Portaria n.º 562/2003 — Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 722-X12/92, de 15 de Julho, vários prédios rústicos sitos nas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2004-07-05, Portaria n.º 776/2004 — Renova, por um período de 12 anos, à REBOLACAÇA - Gestão e Explor…
Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 722-X12/92, de 15 de Julho, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Vila Fernando e Terrugem, município de Elvas
de 16 de Julho
Pela Portaria n.º 722-X12/92, de 15 de Julho, alterada pela Portaria n.º 1188/2001, de 15 de Outubro, foi concessionada a Maria da Conceição Gomes Cortes de Moura a zona de caça turística da Rebola e anexas (processo n.º 1041-DGF), situada no município de Elvas, com uma área de 1263,9050 ha.
A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outro prédio rústico com uma área de 633,40 ha.
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, nos artigos 79.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 722-X12/92, de 15 de Julho, alterada pela Portaria n.º 1188/2001, de 15 de Outubro, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Vila Fernando e Terrugem, município de Elvas, com uma área de 633,40 ha, ficando a mesma com uma área total de 1897,3050 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Por despacho do Secretário de Estado do Turismo, foi a presente anexação considerada de relevante interesse, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º e nos artigos 71.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, condicionada à legalização do alojamento existente, caso seja afecto à exploração turística.
Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 28 de Junho de 2003. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 24 de Junho de 2003.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).