Resolução n.º 57/2003 (2.ª série)

Tipo Resolucao
Publicação 2003-08-12
Última atualização 2007-01-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2007-01-11, Resolução n.º 5/2007 — Exonera, a seu pedido, o actual representante de Portugal junto da…

Histórico de alterações JSON API

Resolução n.º 57/2003 (2.ª série). - Considerando que a crescente afirmação de Portugal na cena internacional, nomeadamente na vertente multilateral da política externa nacional se traduz em acrescidas exigências que justificam novas estratégias de programação e coordenação na área específica do turismo;

Tendo em conta a necessidade de assegurar com carácter regular o acompanhamento das questões relacionadas com a promoção e desenvolvimento do turismo nacional e internacional;

Atendendo a que, a título excepcional, a representação do Estado em actos ou reuniões internacionais de especial importância pode ser assegurada por individualidades não pertencentes ao quadro do pessoal diplomático:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, conjugado com o n.º 1 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Nomear, sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, o Dr. Pedro Antunes de Almeida como representante, não residente, de Portugal junto da Organização Mundial de Turismo (OMT), em Madrid.

2 - Estabelecer que a presente nomeação não implica o provimento de vaga na respectiva categoria da carreira diplomática.

24 de Julho de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).