Portaria n.º 579/2003 — Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 540/92, de 23 de Junho, o prédio rústico denominado «Casa…

Tipo Portaria
Publicação 2003-07-17
Última atualização 2009-01-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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4 atos modificativos · 2009-01-15, Portaria n.º 25/2009 — Anexa à zona de caça turística de Parchanas um prédio rústico sito…

Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 540/92, de 23 de Junho, o prédio rústico denominado «Casa Branca», sito na freguesia de Torrão, município de Alcácer do Sal

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de 17 de Julho

Pela Portaria n.º 540/92, de 23 de Junho, foi concessionada à A. T. - Exploração Agro-Pecuária, Lda., a zona de caça turística das Parchanas, processo n.º 918-DGF, situada no município de Alcácer do Sal, com uma área de 1200,7250 ha.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos com uma área de 226,6250 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 11.º, 12.º e 36.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º É anexado à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 540/92, de 23 de Junho, o prédio rústico denominado «Casa Branca» sito na freguesia de Torrão, município de Alcácer do Sal, com uma área de 226,6250 ha, ficando a mesma com uma área total de 1427,35 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à conclusão da obra no prazo de 12 meses contados a partir da data de notificação da aprovação do projecto e à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e à legalização do alojamento previsto, caso seja afecto à exploração turística.

3.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

4.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto nas alíneas c) do n.º 2.º e b) do n.º 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda ao n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.

Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 28 de Junho de 2003. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 20 de Junho de 2003.

(ver planta no documento original)

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