Resolução da Assembleia da República n.º 59/2003 — Alteração do quadro e normas de admissão e provimento do pessoal da Assembleia da República

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2003-07-28
Última atualização 2010-06-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 5

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2 atos modificativos · 2010-06-28, Declaração de Rectificação n.º 1249/2010 — Rectifica o aviso n.º 11 447/2010, publicado n…

Alteração do quadro e normas de admissão e provimento do pessoal da Assembleia da República

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Alteração do quadro e normas de admissão e provimento do pessoal da Assembleia da República

A Assembleia da República, nos termos do artigo 166.º, n.º 5, da Constituição da República, e dos artigos 46.º, n.º 2, 47.º, 48.º, n.º 3, e 49.º da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, e ainda no cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 18.º da mesma Lei n.º 59/93, sob proposta do Conselho de Administração, resolve, em matéria de carreiras e de quadro de pessoal, o seguinte:

Artigo 1.º — Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal da Assembleia da República passa a ser o constante do mapa anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

2 - São extintos, à medida que vagarem, os lugares de carpinteiro, de jardineiro, de guarda-nocturno e de operador de offset.

3 - O número de lugares afecto a cada uma das áreas da carreira técnica superior parlamentar nos termos do mapa anexo pode ser alterado por deliberação do Conselho de Administração, sob proposta do Secretário-Geral, sempre que tal não implique a alteração do número de lugares do quadro estabelecido nesta resolução para a respectiva carreira.

Artigo 2.º — Requisitos habilitacionais para o ingresso na carreira de adjunto parlamentar

O n.º 3 do artigo 7.º da Resolução da Assembleia da República n.º 8/98, de 18 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

Carreira de adjunto parlamentar

1 - ...

2 - ...

3 - O ingresso na carreira de adjunto parlamentar faz-se em adjunto parlamentar de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com 12 anos de escolaridade para as áreas das alíneas a) e e) a j) do número anterior e com 12 anos de escolaridade e cursos de formação profissional, oficialmente reconhecidos para o efeito, para as áreas das alíneas b), c) e d), ou outros cursos de formação profissional com valências teórico-práticas para o desempenho de funções em cada área de especialidade, precedido em todos os casos de aprovação em concurso de ingresso com prestação de provas de conhecimentos.

...»

Artigo 3.º — Admissão e provimento de pessoal

1 - Conforme dispõe o artigo 47.º da LOAR, o recrutamento e selecção de pessoal não dirigente da Assembleia da República é feito mediante concurso público.

2 - O concurso pode classificar-se, quanto à origem dos candidatos, em concurso externo ou interno, consoante seja aberto a todos os indivíduos ou apenas aberto a funcionários ou agentes que exerçam funções correspondentes a necessidades permanentes há mais de um ano na Assembleia da República ou nos serviços e organismos da administração central, bem como nos institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos ou na administração local e regional.

3 - O concurso pode ainda classificar-se, quanto à natureza das vagas, em concurso de ingresso ou de acesso, consoante vise o preenchimento das categorias de base ou o preenchimento das categorias intermédias e de topo das respectivas carreiras parlamentares.

4 - Considera-se incluído no âmbito subjectivo dos concursos internos de ingresso o pessoal vinculado por contrato administrativo de provimento.

5 - O concurso interno de acesso pode revestir as seguintes modalidades:

a)

Concurso interno de acesso geral - quando aberto a todos os funcionários, independentemente do serviço ou organismo a que pertençam;

b)

Concurso interno de acesso limitado - quando se destine apenas a funcionários parlamentares;

c)

Concurso interno de acesso misto - quando se prevejam duas quotas destinadas, respectivamente, a funcionários parlamentares e aos outros serviços.

6 - Tendo em conta as necessidades e interesse dos serviços, a entidade competente para autorizar a abertura dos concursos de acesso opta pela modalidade que os mesmos devem revestir, nos termos do disposto no número anterior, independentemente do número de lugares vagos existentes no quadro de pessoal.

Artigo 4.º — Revogação

São revogados:

a)

O artigo 8.º da Resolução da Assembleia da República n.º 39/96, de 27 de Novembro;

b)

O artigo 11.º da Resolução da Assembleia da República n.º 8/98, de 18 de Março;

c)

As deliberações do Conselho de Administração, publicadas no Diário da República, 2.ª série-A, n.os 192, 196 e 58, de 21 e 25 de Agosto de 2000, e 9 de Março de 2001.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

A presente resolução entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.

Aprovada em 3 de Julho de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

ANEXO — Quadro de pessoal da Assembleia da República

(ver quadro no documento original)

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