Decreto-Lei n.º 68/2003 — Altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2002/42/CE, 2002/66/CE, 2002/71/CE, 2002/76/CE e 2002/79/CE, da Comissão, respectivamente de 17 de Maio, de 16 de Julho, de 19 de Agosto, de 6 de Setembro e de 2 de Outubro
de 8 de Abril
Com o presente diploma procede-se à transposição para o direito interno das Directivas n.os 2002/42/CE, 2002/66/CE, 2002/71/CE, 2002/76/CE e 2002/79/CE, da Comissão, respectivamente de 17 de Maio, de 16 de Julho, de 19 de Agosto, de 6 de Setembro e de 2 de Outubro, que vieram estabelecer novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos, respeitantes a 29 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais.
Importa, por isso, harmonizar a legislação nacional de acordo com as disposições das citadas directivas, introduzindo alterações às Portarias n.os 488/90, 491/90, 492/90, 625/96, 649/96, 49/97, 102/97 e 1077/2000, respectivamente de 29 de Junho, de 30 de Junho, de 30 de Junho, de 4 de Novembro, de 12 de Novembro, de 18 de Janeiro, de 14 de Fevereiro e de 8 de Novembro, e ao Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/42/CE, 2002/66/CE, 2002/71/CE, 2002/76/CE e 2002/79/CE, da Comissão, respectivamente de 17 de Maio, de 16 de Julho, de 19 de Agosto, de 6 de Setembro e de 2 de Outubro, relativas à fixação de limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal.
Artigo 2.º — Alteração de limites máximos de resíduos estabelecidos
No anexo B do Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, 256/2001 e 245/2002, respectivamente de 2 de Agosto, de 22 de Setembro e de 8 de Novembro, o valor do limite máximo de resíduos (LMR) correspondente à substância activa etião permitido em chá é substituído por 3 mg/kg.
Artigo 3.º — Aprovação de novos limites máximos de resíduos
1 - É aprovada a lista de LMR de produtos fitofarmacêuticos permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, que constitui o anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante:
Os valores de LMR constantes no anexo ao presente diploma que tenham a indicação «p» são provisórios, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril;
Os valores de LMR referidos na alínea anterior passarão a definitivos em 11 de Junho de 2006 para as substâncias activas bentazona e piridato e em 27 de Setembro de 2006 para a substância activa metsulfurão-metilo.
2 - No anexo II da Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 854/90, 127/94 e 102/97, respectivamente de 19 de Setembro, de 1 de Março e de 14 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 21/2001, de 30 de Janeiro, e 215/2001, de 2 de Agosto, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas bromopropilato, dimetoato, formotião, lindano, oxidemetão-metilo e paratião.
3 - No anexo da Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 127/94, 649/96, 102/97, 1101/99, respectivamente de 1 de Março, de 12 de Novembro, de 14 de Fevereiro e de 21 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 215/2001, de 2 de Agosto, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas dimetoato e lindano.
4 - No anexo II, parte A, da Portaria n.º 492/90, de 30 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 48/94, 625/96 e 49/97, respectivamente de 18 de Janeiro, de 4 de Novembro e de 18 de Janeiro, é suprimida a rubrica referente à substância activa lindano.
5 - No anexo da Portaria n.º 625/96, de 4 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 27/2000 e 215/2001, respectivamente de 3 de Março e de 2 de Agosto, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas bifentrina, bitertanol, ciromazina, clofentezina, flucitrinato, hexaconazol, miclobutanil, penconazol e procloraz.
6 - No anexo da Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 102/97 e 1101/99, respectivamente de 14 de Fevereiro e de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, 215/2001, 31/2002 e 245/2002, respectivamente de 3 de Março, de 2 de Agosto, de 19 de Fevereiro e de 8 de Novembro, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas bifentrina, bitertanol, ciromazina, clofentezina, flucitrinato, hexaconazol, miclobutanil, penconazol e procloraz.
7 - No anexo da Portaria n.º 49/97, de 18 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000 e 245/2002, respectivamente de 3 de Março e de 8 de Novembro, é suprimida a rubrica referente à substância activa bentazona.
8 - No anexo da Portaria n.º 102/97, de 14 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, 215/2001 e 245/2002, respectivamente de 3 de Março, de 2 de Agosto e de 8 de Novembro, é suprimida a rubrica referente à substância activa bentazona.
9 - No anexo da Portaria n.º 1077/2000, de 8 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, 31/2002 e 245/2002, respectivamente de 2 de Agosto, de 19 de Fevereiro e de 8 de Novembro, é suprimida a rubrica referente à substância activa azocicloestanho e ci-hexaestanho, bentazona, fenepropimorfe e triadimefão e triadimenol.
10 - No Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, 256/2001 e 245/2002, respectivamente de 2 de Agosto, de 22 de Setembro e de 8 de Novembro, são suprimidas, no anexo A, a rubrica referente à substância activa permetrina e, no anexo B, as rubricas referentes às substâncias activas bifentrina, bromopropilato, dimetoato, flucitrinato e profenofos.
Artigo 4.º — Regime sancionatório
Qualquer entrega, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal, após a sua colheita, que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos no presente diploma, constitui contra-ordenação nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 147/2000, de 18 de Julho.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 6.º — Produção de efeitos
O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de:
1 de Dezembro de 2002, para as substâncias activas lindano, permetrina e quintozeno;
1 de Janeiro de 2003, para as substâncias activas bentazona, dimetoato, etião, formotião, metsulfurão-metilo, oxidemetão-metilo e piridato;
1 de Maio de 2003, para a substância activa paratião;
1 de Agosto de 2003, para as substâncias activas abamectina, azocicloestanho e ci-hexaestanho, bifentrina, bitertanol, bromopropilato, ciromazina, clofentezina, fenepropimorfe, flucitrinato, hexaconazol, metacrifos, miclobutanil, penconazol, procloraz, profenofos, resmetrina, triadimefão e triadimenol e tridemorfe.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 20 de Março de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Março de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO — Resíduos de produtos fitofarmacêuticos e LMR (miligramas/quilogramas)
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