Portaria n.º 686/2003 — Concessiona, pelo período de seis anos, renovável automaticamente por dois iguais períodos, à Associação de Caça e…

Tipo Portaria
Publicação 2003-07-30
Última atualização 2009-06-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-06-08, Portaria n.º 618/2009 — Extingue a zona de caça associativa do Monte Pereiral (processo n…

Concessiona, pelo período de seis anos, renovável automaticamente por dois iguais períodos, à Associação de Caça e Pesca do Monte do Pereiral, a zona de caça associativa do Monte Pereiral englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Monforte da Beira, município de Castelo Branco

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de 30 de Julho

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Castelo Branco:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renovável automaticamente por dois iguais períodos, à Associação de Caça e Pesca do Monte do Pereiral, com o número de pessoa colectiva 506046044 e sede na Cruz do Montalvão, Rua B, lote 18, 6000-052 Castelo Branco, a zona de caça associativa do Monte Pereiral (processo n.º 3225-DGF) englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Monforte da Beira, município de Castelo Branco, com uma área de 691,3750 ha.

2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto nas alíneas d) do n.º 2.º e b) do n.º 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda ao n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 27 de Maio de 2003. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento de Território, em 11 de Julho de 2003.

(ver planta no documento original)

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