Declaração de Rectificação n.º 7-B/2003 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 72-G/2003, do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2003-05-31
Última atualização 2005-02-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2005-02-25, Decreto-Lei n.º 52/2005 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/13…

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 72-G/2003, do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/16/CE, da Comissão, de 20 de Fevereiro, relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 88 (suplemento), de 14 de Abril de 2003

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Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 72-G/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 88 (suplemento), de 14 de Abril de 2003, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, por lapso não foi publicado com os respectivos anexos, pelo que se procede agora à publicação dos mesmos:

ANEXO I — Limite de migração específica para o BADGE e alguns dos seus derivados

1 - A soma dos níveis de migração das seguintes substâncias:

a)

BADGE [ = éter bis-(2,3-epoxipropílico) do 2,2-bis-(4-hidroxifenil)-propano];

b)

BADGE.H(índice 2)O;

c)

BADGE.HCl;

d)

BADGE.2HCl;

e)

BADGE.H(índice 2)O.HCl;

não pode exceder os seguintes limites:

1 mg/kg em géneros alimentícios ou em simuladores de alimentos (excluindo a tolerância analítica); ou

1 mg/6 dm2 de acordo com os casos previstos no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 4/2003, de 10 de Janeiro.

2 - Os ensaios relativos à migração devem ser efectuados segundo as normas estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 4/2003, de 10 de Janeiro. Contudo, em simuladores de alimentos aquosos, este valor deve incluir também o BADGE.2H(índice 2)O, a menos que se refira no rótulo do material ou objecto que este se destina apenas a utilização em contacto com os alimentos e ou bebidas para os quais tiver sido demonstrado que a soma dos níveis de migração das cinco substâncias das alíneas a), b), c), d) e e) enumeradas no n.º 1 supra não pode exceder os limites constantes do mesmo n.º 1.

3 - Para efeitos do presente diploma, a migração específica de substâncias das alíneas a), b), c), d) e e) enumeradas no n.º 1 deve ser determinada através de um método validado de análise. Caso tal método não exista, pode ser utilizado um método analítico com características de desempenho adequadas, enquanto se procede ao desenvolvimento de um método validado.

ANEXO II — Limite de migração específica para o BFDGE e alguns dos seus derivados

1 - A soma dos níveis de migração das seguintes substâncias:

a)

BFDGE [ = éteres bis-(2,3-epoxipropílicos) do bis-(-hidroxifenil)-metano];

b)

BFDGE.H(índice 2)O;

c)

BFDGE.HCl;

d)

BFDGE.2HCl;

e)

BFDGE.H(índice 2)O.HCl;

adicionada à soma dos níveis das substâncias constantes do anexo I, não pode exceder os seguintes limites:

1 mg/kg em géneros alimentícios ou em simuladores de alimentos (excluindo a tolerância analítica); ou

1 mg/6 dm2 de acordo com os casos previstos no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 4/2003, de 10 de Janeiro.

2 - Os ensaios relativos à migração devem ser efectuados segundo as normas estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 4/2003, de 10 de Janeiro. Contudo, em simuladores de alimentos aquosos, este valor deve incluir também o BFDGE.2H(índice 2)O, a menos que se refira no rótulo do material ou objecto que este se destina apenas a utilização em contacto com os alimentos e ou bebidas para os quais tiver sido demonstrado que a soma dos níveis de migração das cinco substâncias das alíneas a), b), c), d) e e) enumeradas no n.º 1 supra, adicionada aos níveis das substâncias enumeradas no anexo I, não pode exceder os limites constantes do mesmo n.º 1.

3 - Para efeitos do presente diploma, a migração específica de substâncias das alíneas a), b), c), d) e e) enumeradas no n.º 1 deve ser determinada através de um método validado de análise. Caso tal método não exista, pode ser utilizado um método analítico com características de desempenho adequadas, enquanto se procede ao desenvolvimento de um método validado.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Maio de 2003. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.

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