Portaria n.º 706/2003 — Altera o anexo II da Portaria n.º 442/2003, de 29 de Maio, que estabelece o calendário venatório para a época de…

Tipo Portaria
Publicação 2003-08-01
Última atualização 2003-10-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2003-10-02, Portaria n.º 1163/2003 — Altera a Portaria n.º 442/2003, de 29 de Maio, que estabelece o …

Altera o anexo II da Portaria n.º 442/2003, de 29 de Maio, que estabelece o calendário venatório para a época de 2003-2004

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Agosto

Pela Portaria n.º 442/2003, de 29 de Maio, foi publicado o calendário venatório para a época de 2003-2004, considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e no artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro.

Verificou-se entretanto ser necessário alterar o anexo II da portaria acima referida.

Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 84.º a 102.º do citado diploma:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que no anexo II da Portaria n.º 442/2003, de 29 de Maio, no que respeita ao período venatório para a espécie coelho-bravo, onde se lê «2.º domingo de Setembro ao último domingo de Novembro» passe a ler-se «1.º domingo de Outubro a 31 de Dezembro».

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 17 de Julho de 2003.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).