Decreto-Lei n.º 72-C/2003 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-04-14
Última atualização 2005-11-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 40

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2005-11-03, Decreto-Lei n.º 182/2005 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/1…

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, aprovando o Regulamento Relativo aos Pneus e à Sua Instalação nos Automóveis e Seus Reboques

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de 14 de Abril

Com a publicação do presente diploma transpõe-se para o direito interno a Directiva n.º 2001/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, referente a pneus e à sua instalação nos automóveis e seus reboques, que alterou a Directiva n.º 92/23/CEE, do Conselho, de 31 de Março. Esta é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE mencionado no Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio.

Foi criado um método realista e reprodutível, que permite medir o ruído proveniente do contacto dos pneus com o pavimento; com base nesse novo método de medida, foi realizado um estudo destinado a obter um valor numérico do nível sonoro do ruído de rolamento provocado por diferentes tipos de pneus instalados em diferentes modelos de automóveis.

Ao estabelecer requisitos aplicáveis ao ruído produzido pelo rolamento, os pneus passam a ser concebidos tendo em conta parâmetros relacionados com a segurança e o ambiente.

Pelo presente Regulamento procede-se à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, aprovando o Regulamento Relativo aos Pneus e à Sua Instalação nos Automóveis e Seus Reboques, cujo texto se publica em anexo e dele faz parte integrante.

2 - Os anexos ao Regulamento aprovado nos termos do número anterior fazem dele parte integrante.

Artigo 2.º — Concessão da homologação CE de tipo

1 - A Direcção-Geral de Viação deve conceder a homologação CE de tipo, nas condições fixadas no capítulo I, a qualquer tipo de pneu que obedeça aos requisitos constantes do capítulo II, atribuindo-lhe um número de homologação, conforme especificado no anexo I ao presente Regulamento.

2 - A Direcção-Geral de Viação deve conceder a homologação CE de tipo, nas condições fixadas no capítulo I, a qualquer tipo de pneu fabricado de acordo com os requisitos constantes do capítulo V, atribuindo-lhe um número de homologação conforme especificado no capítulo II.

3 - A Direcção-Geral de Viação deve conceder a homologação CE de tipo no que diz respeito aos pneus, nas condições fixadas no capítulo III, a qualquer veículo cujos pneus, incluindo o pneu sobresselente, quando adequado, obedeçam aos requisitos constantes do capítulo II, bem como com as prescrições relativas aos veículos, fixadas no capítulo IV, atribuindo-lhe um número de homologação, conforme especificado no referido capítulo III.

Artigo 3.º — Produção de efeitos

1 - A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral de Viação, por motivos relacionados com os pneus e respectiva montagem em veículos novos, se esses veículos ou pneus estiverem de acordo com os requisitos constantes do presente Regulamento, não pode:

a)

Recusar a concessão da homologação CE de tipo ou a homologação nacional de um modelo de veículo ou de um tipo de pneu;

b)

Proibir a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos, bem como a venda ou entrada em circulação de pneus.

2 - A partir de 4 de Agosto de 2003, a Direcção-Geral de Viação não pode continuar a conceder a homologação CE de tipo e deve recusar a concessão da homologação de âmbito nacional aos tipos de pneus abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento que não obedecerem aos requisitos referidos.

3 - A partir de 4 de Fevereiro de 2004, a Direcção-Geral de Viação deixa de poder conceder a homologação CE de tipo ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo por motivos relacionados com os pneus e a respectiva instalação, se não obedecerem aos requisitos constantes do presente Regulamento.

4 - A partir de 4 de Fevereiro de 2005, a Direcção-Geral de Viação deve:

a)

Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos, de acordo com as disposições do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, deixam de ser válidos para efeitos do disposto nos artigos 16.º e seguintes desse Regulamento, se não obedecerem aos requisitos do presente Regulamento;

b)

Recusar a matrícula, ou proibir a venda ou a entrada em circulação de veículos novos que não obedeçam aos requisitos constantes do presente Regulamento.

5 - A partir de 1 de Outubro de 2009, os requisitos constantes do presente Regulamento aplicam-se, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, a todos os pneus abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento, salvo aos das classes C1d e C1e, aos quais se aplicarão a partir de 1 de Outubro de 2010 e 1 de Outubro de 2011, respectivamente.

Artigo 4.º — Revogação

É revogado o anexo I da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro, no que se refere aos pneus.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 4 de Abril de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Abril de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO — REGULAMENTO RELATIVO AOS PNEUS E À SUA INSTALAÇÃO NOS AUTOMÓVEIS E SEUS REBOQUES

CAPÍTULO I — Disposições administrativas relativas à homologação CE de tipo de pneus

SECÇÃO I — Do âmbito de aplicação e da definição de pneu
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os tipos de pneus instalados, quer em automóveis de passageiros da categoria M(índice 1), quer nos veículos ligeiros de mercadorias e seus reboques e pesados e seus reboques das categorias M(índice 2), M(índice 3), N(índice 1), N(índice 2) e N(índice 3), dele ficando excluídos os veículos destinados a utilizações que não o transporte de pessoas ou mercadorias, que, esporadicamente, possam circular na via pública, nomeadamente os tractores agrícolas.

Artigo 2.º — Definição de pneu

1 - Entende-se por «pneu» qualquer pneu novo, incluindo os pneus de Inverno, com orifícios para pregos, montado de origem, ou de substituição, destinado a equipar os veículos a que se aplica o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio.

2 - A definição constante no número anterior não abrange pneus de Inverno equipados com pregos.

SECÇÃO II — Do pedido de homologação CE de um tipo de pneu
Artigo 3.º — Pedido de homologação CE de tipo

1 - O pedido de homologação CE de um tipo de pneu, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, deve ser apresentado pelo seu fabricante.

2 - O pedido de homologação CE de tipo, nos termos do capítulo II, deve ser acompanhado, em triplicado, de uma descrição do tipo de pneu conforme com a ficha de informações constante do anexo II ao presente Regulamento.

3 - O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado, com todos os elementos em triplicado, de um esquema ou de uma fotografia representativa que identifique o padrão do piso do pneu e de um esquema do invólucro do pneu cheio montado na jante de medição que indique as dimensões relevantes do tipo apresentado para homologação, constantes dos pontos 2.1.1 e 2.1.2 do anexo VI ao presente Regulamento.

4 - O pedido referido no número anterior deve também ser acompanhado do relatório de ensaio emitido pelo serviço técnico designado ou de um número de amostras a determinar pela Direcção-Geral de Viação.

5 - O pedido de homologação CE de tipo, nos termos do capítulo V, deve ser acompanhado, em triplicado, de uma descrição do tipo de pneu conforme com a ficha de informações constante do anexo IV ao presente Regulamento.

6 - O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado, com todos os elementos em triplicado, de esquemas, desenhos ou fotografias do ou dos padrões do piso representativos do tipo de pneu.

7 - O pedido referido no número anterior deve também ser acompanhado do relatório de ensaio emitido pelo serviço técnico designado ou de um número de amostras a determinar pela Direcção-Geral de Viação.

8 - O fabricante pode solicitar que a homologação CE de tipo seja objecto de extensão, de modo a incluir:

a)

Tipos de pneus modificados, no que diz respeito às homologações nos termos do capítulo II ao presente Regulamento;

b)

Designações da medida do pneu adicionais e ou nomes de marcas modificados ou designações comerciais do fabricante e ou padrões do piso, no que diz respeito às homologações nos termos do capítulo V ao presente Regulamento.

9 - A Direcção-Geral de Viação pode aceitar os laboratórios do fabricante de pneus como testes de laboratório homologados até 31 de Dezembro de 2005.

SECÇÃO III — Das inscrições nas amostras de um tipo de pneu
Artigo 4.º — Inscrições

As amostras de um tipo de pneu apresentadas para homologação CE de tipo devem apresentar a marca ou firma do fabricante, claramente visível e indelével, devendo ter espaço suficiente para a inscrição da marca de homologação CE de tipo prevista na secção V do presente capítulo.

SECÇÃO IV — Da homologação CE de tipo
Artigo 5.º — Concessão da homologação CE de tipo

1 - No caso de os requisitos constantes dos capítulos II e V ao presente Regulamento serem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE de tipo, devendo ser atribuído um número de homologação a qualquer tipo de pneu para o qual tenha sido apresentado um pedido de homologação de acordo com o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 3.º ao presente Regulamento.

2 - A notificação da homologação, da extensão, recusa ou retirada da homologação, ou da cessação definitiva da produção de um tipo de pneu nos termos dos capítulos II e V, deve ser comunicada à Direcção-Geral de Viação.

Artigo 6.º — Número de homologação

1 - A cada tipo de pneu homologado deve ser atribuído um número de homologação, não podendo a Direcção-Geral de Viação atribuir o mesmo número a outro tipo de pneu.

2 - Os números de homologação atribuídos nos termos dos capítulos II e V devem ser diferentes.

SECÇÃO V — Da marca de homologação CE de tipo
Artigo 7.º — Marcas e números de homologação CE

1 - Os pneus pertencentes a um tipo para o qual tenha sido concedida a homologação nos termos do presente Regulamento devem apresentar a respectiva marca de homologação CE de tipo.

2 - A marca de homologação CE de tipo é constituída por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e» seguida do número distintivo do Estado membro que concedeu a homologação de acordo com o anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

3 - O número de homologação CE de tipo consiste no número de homologação indicado no certificado preenchido para o tipo em causa, precedido de dois algarismos, sendo «00», no que diz respeito aos pneus para veículos comerciais, e «02», no que diz respeito aos pneus para automóveis ligeiros de passageiros.

4 - O rectângulo que forma a marca de homologação CE de tipo deve ter um comprimento mínimo de 12 mm e uma altura mínima de 8 mm, devendo as letras e números ter, pelo menos, 4 mm de altura.

5 - As marcas e números de homologação CE de tipo, bem como as marcações adicionais requeridas na secção II do capítulo II, estas últimas no que diz respeito à homologação nos termos do capítulo II, devem ser afixadas segundo as indicações constantes dessa secção.

6 - Os números de homologação atribuídos nos termos do capítulo V devem ser seguidos do sufixo «s», sendo «s» uma abreviatura de «som».

7 - O exemplo da marca de homologação CE de tipo consta do anexo I ao presente Regulamento.

SECÇÃO VI — Da modificação de um tipo de pneu e da conformidade da produção
Artigo 8.º — Modificação de um tipo de pneu

1 - No caso de modificação de um pneu homologado nos termos do capítulo II ou nos termos do capítulo V, devem ser aplicadas as disposições constantes da secção III do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

2 - Uma modificação do padrão do piso de um pneu é considerada, no caso das homologações nos termos do capítulo II, como não exigindo a repetição dos ensaios aí prescritos.

3 - Caso sejam adicionadas designações da medida do pneu ou marcas comerciais para uma família de pneus homologada nos termos do capítulo V, a eventual necessidade de um novo ensaio deve ser determinada pela Direcção-Geral de Viação.

4 - Caso haja uma modificação do padrão do piso de uma família de pneus homologada nos termos do capítulo V, deve ser efectuado um novo ensaio de um conjunto de amostras representativo, a não ser que a Direcção-Geral de Viação entenda que a modificação não afecta as emissões sonoras pneu-estrada.

Artigo 9.º — Conformidade da produção

1 - As regras gerais para garantir a conformidade da produção devem ser adoptadas de acordo com o disposto no artigo 32.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

2 - Ao serem feitas verificações de acordo com o anexo XIX em relação à conformidade da produção, esta deve ser considerada conforme com os requisitos constantes no artigo 35.º, se o nível sonoro do pneu ensaiado não exceder em mais de 1 dB(A) os valores limite prescritos no anexo XVIII ao presente Regulamento.

CAPÍTULO II — Requisitos para os pneus

SECÇÃO I — Das definições
Artigo 10.º — Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

1 - «Tipo de pneu» uma categoria de pneus que não se diferenciam significativamente entre si no que respeita a:

a)

Marca ou firma do fabricante;

b)

Designação da medida do pneu;

c)

Categoria de utilização: normal (pneu para utilização normal em estrada); especial (pneu para utilização especial, nomeadamente pneu para utilização mista, em estrada e fora de estrada, a velocidade limitada); pneu para neve; pneu sobresselente de utilização temporária;

d)

Estrutura, que pode ser diagonal (bias-ply), cintada (bias-belted) ou radial;

e)

Categoria de velocidade;

f)

Índice de capacidade de carga;

g)

Secção transversal do pneu.

2 - «Pneu para neve» um pneu em que a escultura do piso e a estrutura são concebidas principalmente para assegurar um comportamento em lama e neve fresca ou em fusão superior ao de um pneu normal; a escultura do piso de um pneu para neve é geralmente constituída por elementos ranhurados (friso) e ou elementos cheios mais espaçados do que num pneu normal.

3 - «Estrutura de um pneu» as características técnicas da carcaça do pneu, distinguindo-se, nomeadamente, as seguintes estruturas:

a)

Diagonal ou bias-ply: aplica-se à estrutura de um pneu em que as cordas das telas vão de talão a talão e são colocadas de maneira a formarem ângulos alternados, substancialmente inferiores a 90º com o eixo do piso;

b)

Cintada ou bias-belted: aplica-se à estrutura de um pneu do tipo diagonal (bias-ply) em que a carcaça está cingida por uma cinta constituída por duas ou mais telas de material essencialmente inextensível, com ângulos alternados próximos dos da carcaça;

c)

Radial: aplica-se à estrutura de um pneu em que as cordas das telas vão de talão a talão, formando ângulos de, aproximadamente, 90.º com o eixo do piso e cuja carcaça é estabilizada por uma cinta praticamente inextensível ao longo do perímetro;

d)

Reforçada: aplica-se à estrutura de um pneu em que a carcaça é mais resistente do que a do pneu normal correspondente;

e)

Pneu sobresselente de utilização temporária: um pneu diferente dos destinados a ser montados em qualquer veículo para condições de condução normais e destinado apenas a utilização temporária sob condições de condução restritas;

f)

Pneu sobresselente de utilização temporária do tipo T: um tipo de pneu de uso temporário concebido para ser utilizado a pressões de insuflação superiores às estabelecidas para pneus normais e reforçados.

4 - «Talão» a parte do pneu cuja forma e estrutura permitem a adaptação à jante e a fixação do pneu a esta, tal como demonstrado na figura constante do anexo VII ao presente Regulamento.

5 - «Corda» cada um dos cabos que formam o tecido das teias do pneu, tal como demonstrado no referido anexo VII.

6 - «Tela» uma camada de cordas paralelas revestidas de borracha, tal como demonstrado no anexo referido no número anterior.

7 - «Carcaça» a parte do pneu que não é o piso nem as paredes laterais de borracha e que, quando insuflada, suporta a carga, tal como exemplificado na figura constante do citado anexo VII.

8 - «Piso» a parte do pneu que entra em contacto com o solo, tal como demonstrado no anexo VII ao presente Regulamento.

9 - «Parede lateral» a parte do pneu, com exclusão do piso, que é visível quando o pneu, montado na jante, é observado de lado, tal como demonstrado no anexo referido no número anterior.

10 - «Zona inferior da parede lateral» a área abaixo da linha de largura máxima da secção que é visível quando o pneu, montado na jante, é observado de lado, tal como consta da figura explicativa do anexo VII ao presente Regulamento.

11 - «Ranhura do piso» o espaço entre dois frisos ou blocos adjacentes da escultura do piso, tal como demonstrado no anexo citado no número anterior.

12 - «Largura da secção» a distância linear entre os lados exteriores das paredes laterais do pneu insuflado, excluindo as saliências provenientes das marcações de identificação, da decoração e das bandas e frisos protectores, tal como representado na figura constante do anexo VII ao presente Regulamento.

13 - «Largura total» a distância linear entre os lados exteriores das paredes laterais do pneu insuflado, incluindo as saliências provenientes das marcações de identificação, da decoração e das bandas e frisos protectores, tal como representado na figura referida no número anterior.

14 - «Altura da secção» uma distância igual a metade da diferença entre o diâmetro exterior do pneu e do diâmetro nominal da jante, tal como consta da figura referida no citado anexo VII.

15 - «Índice de aparência nominal Ra» o cêntuplo do número obtido dividindo o número que representa a altura nominal da secção em milímetros pelo número que representa a largura nominal da secção em milímetros.

16 - «Diâmetro externo» o diâmetro total de um pneu novo insuflado, tal como está representado na figura constante do anexo VII ao presente Regulamento.

17 - «Designação da medida do pneu» uma designação que inclui:

a)

A largura nominal da secção: esta largura deve ser expressa em milímetros, excepto no caso dos pneus cuja medida está indicada na primeira coluna dos quadros constantes do anexo XI ao presente Regulamento;

b)

O índice de aparência nominal, excepto no caso de alguns pneus cuja medida está indicada na primeira coluna dos quadros constantes do anexo referido na alínea anterior;

c)

Um número convencional «d» (o símbolo «d») que indica o diâmetro nominal da jante e corresponde ao diâmetro da jante expresso, quer em polegadas, nos números inferiores a 100 tal como consta do quadro I do anexo VI, quer em milímetros, nos números superiores a 100, mas não em ambos os sistemas de medida;

d)

A letra «T» em frente da largura nominal da secção no caso dos pneus sobresselentes de utilização temporária do tipo «T».

18 - «Diâmetro nominal da jante (d)» o diâmetro da jante em que está prevista a montagem do pneu, como demonstrado na figura constante do anexo VII ao presente Regulamento.

19 - «Jante» o suporte do conjunto de pneu e câmara de ar ou, para os pneus sem câmara, o suporte em que assentam os talões do pneu, tal como exemplificado na figura constante do referido anexo VII.

20 - «Jante teórica» a jante imaginária cuja largura seria igual a x vezes a largura nominal da secção do pneu, devendo o valor x ser especificado pelo fabricante do pneu.

21 - «Jante para medição» a jante em que o pneu deve ser montado para medição das dimensões.

22 - «Jante para ensaio» a jante em que o pneu deve ser montado para ensaio.

23 - «Arrancamento» a separação de bocados de borracha do piso.

24 - «Separação das cordas» a separação das cordas do seu revestimento de borracha.

25 - «Separação das telas» a separação das telas adjacentes.

26 - «Separação do piso» o arranque do piso da carcaça.

27 - «Indicadores de desgaste do piso» as projecções dentro das ranhuras do piso concebidas para dar uma indicação visual do grau de desgaste do piso.

28 - «Índice de capacidade de carga» um ou dois números que indicam a carga que o pneu pode suportar para utilização em rodados simples ou duplos, à velocidade correspondente à respectiva categoria de velocidade e quando empregue em conformidade com os requisitos de utilização especificados pelo fabricante; a lista destes índices e das massas correspondentes consta do anexo VIII ao presente Regulamento, devendo ser os seguintes:

a)

Nos pneus para automóveis de passageiros só deve existir um índice de carga;

b)

Nos pneus para veículos comerciais podem existir um ou dois índices de carga, o primeiro para utilização em rodados simples e o segundo, caso exista, para utilização em rodados duplos ou gémeos, devendo, neste último caso, os dois índices ser separados por uma barra (/);

c)

Um tipo de pneu pode ter um ou dois conjuntos de índices de capacidade de carga, conforme se aplique ou não o disposto no ponto 2.2.5 do anexo VI ao presente Regulamento.

29 - «Categoria de velocidade», expressa pelo símbolo da categoria de velocidade, tal como se apresenta no quadro II constante do anexo VI ao presente Regulamento, sendo:

a)

No caso dos pneus para automóveis de passageiros, a velocidade máxima que o pneu pode suportar;

b)

No caso dos pneus para veículos comerciais, a velocidade à qual o pneu pode transportar a massa correspondente ao índice de capacidade de carga;

c)

Os pneus apropriados para velocidades máximas superiores a 240 km/h devem ser identificados através do código «Z» inserido na designação da medida do pneu;

d)

Um tipo de pneu pode ter um ou dois conjuntos de símbolos de categoria de velocidade, conforme se aplique ou não o disposto no ponto 2.2.5 do anexo VI ao presente Regulamento.

30 - «Tabela de variação da capacidade de carga em função da velocidade» a tabela constante do anexo XIV, que mostra, em função dos índices de capacidade de carga e dos símbolos de categoria de velocidade nominal, as variações de carga que um pneu pode suportar quando utilizado a velocidades diferentes da correspondente ao seu símbolo de categoria de velocidade, não devendo as variações de carga ser aplicáveis:

a)

Aos pneus para automóveis de passageiros;

b)

No caso dos pneus para veículos comerciais, aos índices de capacidade de carga adicionais e ao símbolo de categoria de velocidade que se aplique o disposto no ponto 2.2.5 do anexo VI ao presente Regulamento.

31 - «Classe de carga máxima» a massa máxima que o pneu está calculado a suportar, sendo:

a)

No caso dos pneus para automóveis de passageiros para velocidades não superiores a 210 km/h, a classe de carga máxima não deve exceder o valor associado ao índice de capacidade de carga do pneu;

b)

No caso dos pneus para automóveis de passageiros para velocidades superiores a 210 km/h, mas não superiores a 240 km/h (pneus classificados com o símbolo de categoria de velocidade «V»), a classe de carga máxima não deve exceder a percentagem do valor associado ao índice de capacidade de carga do pneu indicada no quadro III constante do anexo VI ao presente Regulamento, com referência à velocidade máxima do veículo no qual o pneu está montado; no que diz respeito a velocidades máximas intermédias, são admitidas interpolações lineares da classe de carga máxima;

c)

Para velocidades superiores a 240 km/h (pneus «Z»), a classe de carga máxima não deve exceder o valor especificado pelo fabricante do pneu com base na velocidade máxima do veículo em que o pneu está montado;

d)

No caso dos pneus para veículos comerciais, a classe de carga máxima, tanto para rodados simples como para rodados duplos, não deve exceder a percentagem do valor associado ao índice de capacidade de carga do pneu indicado no quadro referido no número anterior, com referência ao símbolo de categoria, de velocidade do pneu e à velocidade máxima do veículo em que este está montado; sempre que se apliquem outros índices de capacidade de carga e símbolos de categoria de velocidade, esses índices e símbolos são tidos em conta para determinar a classe de carga máxima do pneu.

32 - «Pneu para automóvel de passageiros» um pneu concebido principalmente, mas não exclusivamente, para automóveis de passageiros, da categoria M1, e respectivos reboques das categorias 01 e 02.

33 - «Pneu para veículos comerciais» um pneu concebido principalmente, mas não exclusivamente, para veículos que não sejam automóveis de passageiros, das categorias M(índice 2), M(índice 3) e N e respectivos reboques das categorias 03 e 04.

34 - «Pressão no solo (F/Ac)» é a carga unitária média transmitida pelo pneu, através da respectiva área de contacto, à superfície do solo expressa pela razão entre a força vertical (F), em condições estáticas, sobre o eixo da roda e a área de contacto do pneu (Ac), medida com o pneu insuflado com a pressão de ar frio recomendada para o tipo de serviço em questão e expressa em KN/m2.

35 - «Superfície de contacto do pneu (Ac)» é a área de superfície plana contida no perímetro virtual da impressão do pneu, expressa em metros quadrados.

36 - «Perímetro virtual da impressão do pneu» é a curva poligonal convexa que circunscreve a mais pequena área que contém todos os pontos de contacto entre o pneu e o solo.

37 - «Pressão de ar a frio» é a pressão interna do pneu à temperatura ambiente e não inclui qualquer pressão resultante da utilização do mesmo, exprimindo-se em bar kPa.

SECÇÃO II

Dos requisitos de marcação, das posições das marcações, dos requisitos relativos às dimensões e dos indicadores do desgaste do piso.

Artigo 11.º — Requisitos de marcação

1 - Os pneus devem conter:

a)

A firma ou marca do fabricante;

b)

A designação da medida do pneu conforme definida no n.º 17 do artigo anterior;

c)

Uma indicação da estrutura;

d)

Uma indicação da categoria de velocidade do pneu por meio do símbolo indicado no n.º 29 do artigo anterior; no caso dos pneus apropriados para velocidades superiores a 240 km/h, a categoria de velocidade do pneu deve ser indicada pelo código «Z» colocado à frente da indicação da estrutura;

e)

A inscrição «M + S» ou, em alternativa, «M.S» ou «M&S», no caso dos pneus para neve;

f)

O índice de capacidade de carga conforme definido no n.º 28 do artigo anterior, podendo no entanto, no caso de pneus apropriados para velocidades superiores a 240 km/h, ser omitida;

g)

O termo «tubeless» se o pneu estiver concebido para ser utilizado sem câmara de ar;

h)

O termo «reinforced» se o pneu for reforçado;

i)

A data de fabrico, sob a forma de um grupo de três dígitos, indicando os dois primeiros a semana e o último o ano de fabrico;

j)

No caso dos pneus para veículos comerciais cujo piso possa ser reesculpido, o símbolo (ver símbolo no documento original), com, pelo menos, 20 mm de diâmetro, ou o termo «regroovable», saliente ou cavado, em cada uma das paredes laterais;

k)

No caso de pneus para veículos comerciais, uma indicação, através do índice PSI, da pressão de insuflação a adoptar para os ensaios de carga/velocidade, conforme explicado no anexo XIII, parte B, ao presente Regulamento;

l)

O ou os outros índices de capacidade de carga e o símbolo de categoria de velocidade sempre que se aplique o disposto no ponto 2.2.5 ao anexo VI do presente Regulamento;

m)

O pneu deve apresentar a marca de homologação CE, conforme o modelo representado no anexo I ao presente Regulamento.

2 - O anexo IX ao presente Regulamento dá exemplos da disposição das marcações do pneu.

3 - A indicação da estrutura, referida na alínea c) do n.º 1, deve ser feita do seguinte modo:

a)

Nos pneus de estrutura diagonal (bias ply) não deve ser colocada nenhuma marcação ou a letra «D»;

b)

Nos pneus de estrutura radial deve ser colocada a letra «R» em frente da marcação do diâmetro nominal da jante e, facultativamente, o termo «radial»;

c)

Nos pneus cintados deve ser colocada a letra «B» à frente da marcação do diâmetro nominal da jante e, além disso, os termos «bias-belted».

Artigo 12.º — Posição das marcações

1 - As marcações referidas no artigo anterior devem ser clara e legivelmente moldadas, salientes ou cavadas, em ambas as paredes laterais e, pelo menos, num lado da zona inferior da parede lateral.

2 - As marcações referidas no número anterior devem ser situadas do seguinte modo:

a)

No caso dos pneus simétricos, todas as marcações devem ficar situadas nas duas paredes laterais, excepto as marcações referidas nas alíneas i), k) e m) do n.º 1 do artigo anterior, que podem ficar situadas apenas numa parede lateral;

b)

No caso dos pneus assimétricos, todas as marcações devem ficar situadas, pelo menos, na parede lateral exterior.

Artigo 13.º — Requisitos relativos às dimensões

Os requisitos relativos às dimensões dos pneus constam do ponto 2.1 do anexo VI ao presente Regulamento.

Artigo 14.º — Ensaio de carga/velocidade

Os requisitos para o ensaio de carga/velocidade são os constantes do ponto 2.2 do anexo referido no artigo anterior.

Artigo 15.º — Indicadores do desgaste do piso

1 - No caso dos pneus para automóveis de passageiros, o piso do pneu deve incluir, pelo menos, seis filas transversais de indicadores de desgaste, dispostas aproximadamente a intervalos iguais e situadas nas ranhuras largas da zona central do piso que cobre, aproximadamente, três quartos da largura do piso.

2 - Os indicadores de desgaste do piso devem ser de molde para não poderem ser confundidos com as saliências de borracha entre os frisos ou blocos do piso.

3 - No caso de pneus de dimensões adequadas para montagem em jantes de diâmetro nominal inferior ou igual a 12" serão aceites quatro filas de indicadores de desgaste do piso.

4 - Os indicadores de desgaste do piso devem advertir visualmente quando a profundidade das ranhuras correspondentes do piso estiver reduzida a 1,6 mm, com uma tolerância de +0,6/-0 mm.

CAPÍTULO III

Disposições administrativas relativas à homologação de veículos no que se refere à montagem dos respectivos pneus.

SECÇÃO I — Do pedido de homologação CE de um tipo de veículo e da homologação CE de um veículo
Artigo 16.º — Pedido de homologação CE de um tipo de veículo

1 - O pedido de homologação CE de um tipo de veículo, no que se refere aos pneus, deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo seu mandatário.

2 - O pedido de homologação CE deve ser acompanhado de uma descrição, em triplicado, do tipo de veículo e dos respectivos pneus, mencionando em relação a estes últimos a designação da medida do pneu, a categoria de velocidade e o índice de capacidade de carga, bem como todas as unidades sobresselentes de utilização temporária com que possa estar equipado, tal como descrito no documento informativo que consta do anexo XV ao presente Regulamento.

3 - Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um veículo representativo do tipo de veículo a homologar.

4 - O fabricante do veículo ou o seu mandatário podem requerer a extensão da homologação CE do veículo de modo a incluir pneus de tamanho, designação, categoria de velocidade ou índice de capacidade de carga sobresselentes, ou unidades sobresselentes de utilização temporária.

Artigo 17.º — Homologação CE de um veículo

1 - Deve ser concedida a homologação CE e emitido um número de homologação a qualquer tipo de veículo apresentado em conformidade com o disposto no artigo anterior, desde que satisfaça os requisitos constantes do presente Regulamento.

2 - A notificação de homologação, de extensão ou de recusa de homologação de um tipo de veículo nos termos do presente Regulamento deve ser comunicada à Direcção-Geral de Viação por meio de um impresso em conformidade com o modelo reproduzido no anexo XVI.

3 - Deve ser atribuído um número de homologação a cada tipo de veículo homologado, não podendo a Direcção-Geral de Viação atribuir o mesmo número a outro tipo de veículo.

SECÇÃO II — Da modificação de um tipo de veículo, da conformidade da produção e da suspensão definitiva da produção
Artigo 18.º — Modificação de um tipo de veículo

1 - Qualquer modificação de um tipo de veículo deve ser notificada à autoridade competente que o homologou, que pode, em alternativa:

a)

Considerar não ser provável que as alterações introduzidas tenham um efeito adverso apreciável e que, em todo o caso, o veículo continua a satisfazer os requisitos;

b)

Recusar a homologação da modificação.

2 - A confirmação ou recusa da homologação, com indicação das alterações, deve ser comunicada aos restantes Estados membros de acordo com o procedimento indicado no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 19.º — Conformidade da produção

1 - Qualquer veículo de produção a que se aplique o presente Regulamento deve ser fabricado de modo a satisfazer todos os requisitos específicos exigidos.

2 - Para verificar o cumprimento dos requisitos constantes do número anterior, devem ser efectuados controlos adequados da produção.

3 - O titular da homologação deve, em especial, assegurar a existência de processos de controlo efectivo da compatibilidade entre as características do veículo e as características dos pneus montados nos termos do presente Regulamento.

4 - A autoridade competente que concedeu a homologação pode, em qualquer altura, proceder à verificação dos métodos de controlo de conformidade aplicáveis a cada unidade de produção, devendo, em cada inspecção, ser apresentados ao inspector os dados de ensaio e os registos da produção.

5 - A frequência normal das inspecções autorizadas pela Direcção-Geral de Viação deve ser anual.

6 - No caso de se registarem resultados negativos durante uma inspecção, a Direcção-Geral de Viação deve assegurar que serão empreendidas todas as acções necessárias para o restabelecimento da conformidade da produção no mais curto prazo possível.

Artigo 20.º — Suspensão definitiva da produção

1 - No caso de o titular de uma homologação cessar por completo o fabrico de um tipo de pneu homologado de acordo com o presente Regulamento deve informar do facto a Direcção-Geral de Viação.

2 - Depois de receber a referida comunicação, a Direcção-Geral de Viação deve informar as outras autoridades competentes mediante uma cópia do formulário de homologação, que apresentará no final, em letras grandes, a nota «produção suspensa», assinada e datada.

CAPÍTULO IV — Requisitos a satisfazer pelos veículos no que se refere à montagem de pneus

SECÇÃO I — Das definições
Artigo 21.º — Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

1 - «Homologação de um veículo» a homologação de um tipo de veículo no que se refere aos pneus, incluindo os pneus sobresselentes de utilização temporária.

2 - «Tipo de veículo» uma gama de veículos que não diferem de modo significativo, pelo menos no que se refere a cada variante do veículo tipo, em aspectos essenciais que possam afectar a designação da medida do pneu, o símbolo da categoria de velocidade ou índice de capacidade de carga.

3 - «Roda» uma roda completa constituída por uma jante e um tampão.

4 - «Roda sobresselente de utilização temporária» uma roda diferente das rodas de utilização normal no tipo de veículo em questão.

5 - «Unidade» um conjunto roda/pneu.

6 - «Unidade normal» uma unidade que pode ser instalada no veículo para utilização normal.

7 - «Unidade sobresselente» uma unidade que se destina a substituir uma unidade normal em caso de deficiência de funcionamento desta última, podendo ser uma das duas seguintes:

a)

«Unidade sobresselente normal» uma unidade em conformidade com a unidade normal do tipo de veículo em questão;

b)

«Unidade sobresselente de utilização temporária» uma unidade que difere das unidades normais do tipo de veículo em questão no que se refere às suas principais características, nomeadamente designação da medida do pneu, dimensões funcionais, condições de utilização ou estrutura, destinando-se a utilização temporária em condições restritas.

8 - As unidades sobresselentes de utilização temporária podem ser das seguintes categorias:

a)

Categoria 1: uma unidade constituída por uma roda idêntica à roda de uma unidade normal e por um pneu cujas características principais, nomeadamente dimensões e estrutura, diferem das do pneu normal;

b)

Categoria 2: uma unidade constituída por uma roda e um pneu ambos com características principais diferentes das da unidade normal e destinada a ser transportada no veículo com o pneu insuflado à pressão especificada para utilização temporária;

c)

Categoria 3: uma unidade constituída por uma roda normal e um pneu cujas características principais diferem das de um pneu normal e destinada a ser transportada no veículo com o pneu dobrado e não insuflado;

d)

Categoria 4: uma unidade constituída por uma roda e um pneu ambos com características principais diferentes das de uma unidade normal e destinada a ser transportada no veículo com o pneu dobrado e não insuflado.

9 - «Massa máxima» o valor indicado pelo fabricante do veículo como o máximo tecnicamente admissível para o veículo.

10 - «Carga máxima num eixo» o valor indicado pelo fabricante como sendo o valor máximo tecnicamente admissível da força vertical total entre as superfícies de contacto dos pneus do eixo em questão e o terreno, e resultante da parcela da massa do veículo suportada por esse eixo; a soma das cargas nos eixos pode ser superior ao valor correspondente à massa total do veículo.

11 - «Dimensões funcionais» dimensões derivadas da designação da medida das rodas e ou pneus, nomeadamente diâmetro, largura e índice de aparência, e da montagem da unidade no veículo, como é exemplo o desvio da roda.

12 - «Velocidade máxima de projecto» a velocidade máxima aprovada para o tipo de veículo em questão, com inclusão da tolerância admitida para os controlos de conformidade da produção em série.

SECÇÃO II — Dos requisitos a satisfazer pelos veículos no que se refere à montagem dos pneus
Artigo 22.º — Generalidades

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 28.º, todos os pneus montados num veículo, incluindo, quando aplicável, o ou os sobresselentes, devem apresentar a ou as marcas de homologação CE de tipo especificadas na secção V do capítulo I ou a marca de homologação que indica a conformidade com os Regulamentos UNECE n.os 30 ou 54.

2 - As marcas de homologação UNECE apenas são consideradas equivalentes às marcas de homologação CE de tipo concedidas nos termos do capítulo II do presente Regulamento.

Artigo 23.º — Montagem do pneu

1 - Todos os pneus montados num veículo, excluindo os sobresselentes de utilização temporária, devem ter a mesma estrutura, tal como definida no n.º 3 do artigo 10.º ao presente Regulamento.

2 - Todos os pneus montados num eixo devem ser do mesmo tipo, tal como definido no n.º 1 do artigo 10.º ao presente Regulamento.

3 - O espaço em que a roda gira deve ser de molde que a roda possa girar livremente mesmo quando forem utilizados pneus do tamanho máximo admissível, dentro das restrições prescritas pelo fabricante do veículo em matéria de suspensão e direcção.

Artigo 24.º — Capacidade de carga

Sob reserva do disposto no artigo 28.º, a classe de carga máxima de todos os pneus, incluindo o pneu sobresselente, caso exista, com que o veículo está equipado deve ser:

a)

No caso de um veículo equipado com pneus do mesmo tipo em rodado simples, pelo menos igual a metade da massa máxima para o eixo mais carregado, conforme declarado pelo fabricante do veículo;

b)

No caso de um veículo equipado com pneus de mais de um tipo, em rodado simples, pelo menos igual a metade da carga máxima no eixo, declarada pelo fabricante do veículo no que respeita ao eixo em questão;

c)

No caso de um veículo equipado com pneus para automóveis de passageiros em rodado duplo, pelo menos igual a 0,27 vezes a carga máxima no eixo declarada pelo fabricante do veículo no que respeita ao eixo em questão;

d)

No caso de eixos equipados com pneus para veículos comerciais em rodado duplo, pelo menos igual a 0,25 vezes, com referência ao índice de capacidade de carga aplicável aos rodados duplos, a carga máxima no eixo declarada pelo fabricante do veículo no que respeita ao eixo em questão.

Artigo 25.º — Capacidade de velocidade

1 - Todos os pneus com que o veículo está normalmente equipado devem possuir um símbolo da categoria de velocidade, de acordo com o disposto no n.º 29 do artigo 10.º, compatível com a velocidade máxima de projecto do veículo, conforme declarada pelo fabricante, ou a combinação carga/velocidade aplicável, conforme o referido no n.º 30 do mesmo artigo.

2 - A especificação referida no número anterior não se aplica:

a)

No caso de unidades sobresselentes de utilização temporária, às quais se aplica o disposto no artigo 29.º do presente Regulamento;

b)

No caso de veículos normalmente equipados com pneus correntes e ocasionalmente equipados com pneus para neve.

3 - No caso referido no número anterior, o símbolo da categoria de velocidade dos pneus para neve deve corresponder a uma velocidade que será ou superior à velocidade máxima de projecto do veículo, conforme declarada pelo fabricante do veículo, ou não inferior a 160 km/h, ou ambas; se a velocidade máxima de projecto do veículo, conforme declarada pelo fabricante do veículo, for superior à velocidade correspondente ao símbolo da categoria de velocidade dos pneus para neve, deverá estar patente no interior do veículo, em posição de relevo, na linha de visão do condutor do veículo, um rótulo de aviso da velocidade máxima que indique a capacidade máxima de velocidade dos pneus.

Artigo 26.º — Pneu sobresselente

1 - No caso de um veículo equipado com uma roda sobresselente, o respectivo pneu deve ser:

a)

Do mesmo tipo de um dos pneus montados ou aprovados para utilização no veículo, ou;

b)

Um pneu sobresselente de utilização temporária de um tipo adequado para utilização no veículo, em qualquer posição, podendo somente os veículos da categoria M(índice 1) ser equipados com este tipo de pneus.

2 - Qualquer veículo equipado com uma unidade sobresselente de utilização temporária deve apresentar informação suplementar explícita e permanentemente indicada na unidade sobresselente de utilização temporária, no veículo na proximidade da unidade sobresselente ou no manual de instruções do condutor, devendo, no mínimo, ser fornecida a seguinte informação:

a)

Uma instrução no sentido de conduzir com precaução quando a unidade sobresselente de utilização temporária estiver montada e de montar novamente, assim que possível, uma unidade normal;

b)

Um aviso em como não é permitida a utilização do veículo com mais de uma unidade sobresselente de utilização temporária montada simultaneamente;

c)

Uma indicação clara da pressão de insuflação especificada pelo fabricante do veículo para o pneu da unidade sobresselente de utilização temporária;

d)

Para veículos equipados com unidades sobresselentes de utilização temporária da categoria 3 ou da categoria 4, uma descrição do método de insuflação do pneu à pressão especificada para utilização temporária por meio do dispositivo referido no artigo seguinte.

Artigo 27.º — Instrumento de insuflação para a unidade sobresselente de utilização temporária

No caso de o veículo estar equipado com uma unidade sobresselente de utilização temporária da categoria 3 ou da categoria 4, deve ser fornecido com o veículo um dispositivo que permita insuflar o pneu à pressão especificada para utilização temporária num intervalo máximo de cinco minutos.

Artigo 28.º — Casos especiais

1 - No caso de reboques das categorias 01 e 02 com velocidades de utilização restritas a 100 km/h, ou menos, equipados com pneus para automóveis de passageiros em formação simples, a classe de carga máxima de todos os pneus deve ser, pelo menos, igual a 0,45 vezes a massa máxima para o eixo mais carregado, conforme declarado pelo fabricante de reboque, sendo este factor para os pneus em formação dupla de 0,24.

2 - No caso de certos veículos especiais equipados com pneus para veículos comerciais, o quadro «Variação da capacidade de carga em função da velocidade», constante do anexo XIV, não se aplica.

3 - Nos casos referidos no número anterior, a classe de carga máxima do pneu a cotejar com a carga máxima por eixo determina-se multiplicando a carga correspondente ao índice de capacidade de carga por um coeficiente apropriado, que está relacionado com o tipo de veículo e a sua utilização e não com a velocidade máxima de projecto do veículo, não se aplicando, em tais casos, o referido no n.º 1 do artigo 25.º ao presente Regulamento.

4 - Os coeficientes apropriados referidos no número anterior são os seguintes:

a)

1,10 no caso dos veículos da categoria M(índice 3) concebidos para o transporte de passageiros em pé e a velocidade de utilização não seja superior a 60 km/h; todavia, por razões de carácter operacional, a Direcção-Geral de Viação pode autorizar um aumento de velocidade de utilização até 80 km/h;

b)

1,10 no caso dos veículos da categoria M(índice 3) concebidos para o transporte de passageiros em pé, sempre que o número de lugares em pé seja inferior ou igual ao número de lugares sentados e a velocidade de utilização não seja superior a 60 km/h;

c)

1,10 no caso de veículos de utilidade pública da categoria N utilizados a velocidades baixas em pequenos trajectos em áreas urbanas e suburbanas, tais como veículos para limpeza de ruas e para recolha de lixo.

5 - Quando um veículo a motor da categoria M(índice 1) estiver a puxar um reboque, a carga suplementar exercida sobre o dispositivo de engate do reboque pode levar a que sejam excedidas as classes de carga máximas dos pneus, mas não em mais de 15%, desde que a velocidade de utilização seja limitada a 100 km/h, ou menos, e seja aplicável um aumento da pressão inflaccionária de 0,2 bar, no mínimo.

6 - No caso de um veículo equipado com pneus que não sejam para automóveis de passageiros nem para veículos comerciais, por motivo de condições específicas de utilização, nomeadamente pneus para o sector agrícola, para camiões industriais e para motocicletas, os requisitos constantes do capítulo II não se aplicam, desde que seja provado à Direcção-Geral de Viação que os pneus que o equipam são apropriados para as condições de utilização do veículo em questão.

Artigo 29.º — Especificações para as unidades sobresselentes de utilização temporária

1 - Todos os pneus sobresselentes de utilização temporária devem ter uma categoria de velocidade, pelo menos, igual a 120 km/h (símbolo da categoria de velocidade L).

2 - Quando montada no veículo para utilização temporária, a superfície externa da roda deve exibir uma cor ou desenho colorido identificativo claramente diferente da cor ou cores das unidades normais; caso seja possível colocar um tampão na unidade sobresselente de utilização temporária, esse tampão não deve ocultar a cor ou desenho colorido identificativo.

3 - A face exterior da roda deve apresentar um símbolo de aviso da velocidade máxima, em posição bem visível e em conformidade com o diagrama constante do anexo XVII ao presente Regulamento.

CAPÍTULO V — Emissões sonoras pneu-estrada

SECÇÃO I — Do âmbito de aplicação, das definições, da classificação dos pneus e dos efeitos de alteração do piso
Artigo 30.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente capítulo aplica-se à homologação CE de tipo de pneus enquanto componentes, no que diz respeito às emissões sonoras pneu-estrada.

2 - Os requisitos constantes do presente capítulo aplicam-se aos pneus destinados a ser montados em veículos utilizados pela primeira vez em 1 de Outubro de 1980, ou após essa data.

3 - Os requisitos constantes do presente capítulo não se aplicam a:

a)

Pneus cuja categoria de velocidade seja inferior a 80 km/h;

b)

Pneus cujo diâmetro nominal da jante seja inferior ou igual a 254 mm (código 10), ou igual ou superior a 635 mm (código 25);

c)

Pneus sobresselentes de utilização temporária de tipo T, tal como definidos na alínea f) do n.º 3 do artigo 10.º do presente Regulamento;

d)

Pneus concebidos exclusivamente para serem montados em veículos matriculados pela primeira vez antes de 1 de Outubro de 1980.

Artigo 31.º — Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, aplicam-se as definições constantes do capítulo II, excepto no que diz respeito à definição dada no número seguinte.

2 - Tipo de pneu significa, em relação à homologação nos termos do presente capítulo, uma família de pneus constituída por uma série de designações de medidas de pneus, marcas comerciais, nomes de marca e designações comerciais que não diferem entre si em aspectos essenciais, como:

a)

O nome do fabricante;

b)

Classificação dos pneus, conforme o artigo seguinte;

c)

A estrutura dos pneus, conforme a alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento;

d)

A categoria de utilização, conforme a alínea c) do n.º 1 do referido artigo 10.º;

e)

Para os pneus da classe C1, «Reinforced» ou «Extra Load»;

f)

O padrão do piso, conforme o ponto 2.3 do anexo IV ao presente Regulamento.

3 - Nome de marca ou designação comercial: a identificação do pneu fornecida pelo fabricante; o nome de marca pode ser o mesmo que o do fabricante e a designação comercial pode coincidir com a marca comercial.

4 - Emissões sonoras pneu/estrada: o ruído decorrente do contacto entre os pneus em movimento e o pavimento.

Artigo 32.º — Classificação dos pneus

Para efeitos do presente capítulo, aplica-se a seguinte classificação:

a)

Pneus da classe C1: pneus para automóveis ligeiros de passageiros, tal como referido no n.º 32 do artigo 10.º do presente Regulamento;

b)

Pneus da classe C2: pneus para veículos comerciais, tal como referido no n.º 33 do referido artigo 10.º, com índices de capacidade de carga para utilização em rodado simples (igual ou menor que) 121 e símbolos de categoria de velocidade (igual ou maior que) N (ver quadro II do anexo VI);

c)

Pneus da classe C3: pneus para veículos comerciais, tal como referido no n.º 33 do artigo 10.º, com índices de capacidade de carga para utilização em rodados simples (igual ou menor que) 121 e símbolos de categoria de velocidade (igual ou menor que) M (ver quadro II do anexo VI) ou pneus para veículos comerciais com índices de capacidade de carga para utilização em rodados simples (igual ou maior que) 122.

Artigo 33.º — Alteração de características do piso do pneu

Os efeitos da alteração de características de menor importância do piso e construção do pneu, a nível das emissões sonoras pneu/estrada, são determinados durante os controlos da conformidade da produção.

SECÇÃO II — Dos requisitos de marcação e dos requisitos relativos às emissões sonoras pneu/estrada
Artigo 34.º — Requisitos de marcação

Além das marcações previstas nos artigos 7.º, 11.º e 12.º do presente Regulamento, os pneus devem apresentar uma das seguintes marcações:

a)

O nome ou firma do fabricante;

b)

O nome de marca;

c)

A designação comercial ou a marca comercial do pneu.

Artigo 35.º — Requisitos relativos às emissões sonoras pneu-estrada

1 - Deve ser apresentado a um ensaio do nível de emissões sonoras pneu-estrada, a efectuar conforme especificado no anexo XIX ao presente Regulamento, um conjunto de quatro pneus com a mesma designação de medida e o mesmo padrão do piso.

2 - Os níveis de ruído determinados de acordo com o ponto 4.5 do anexo XIX não devem exceder os limites referidos nos quadros constantes do anexo XVIII ao presente Regulamento.

ANEXO I — (referente ao capítulo I)

Exemplo da marca de homologação CE de tipo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2003/04/088a01/00560093.pdf))

O pneu que apresenta a marca de homologação CE de tipo acima indicada é um pneu destinado a um veículo comercial (00) que satisfaz os requisitos CE (e), cuja homologação CE de tipo foi concedida na Irlanda (24) sob o n.º 479, nos termos do capítulo II, e em Itália (3) sob o n.º 687-s, nos termos do capítulo V ao presente Regulamento.

Nota. - Os n.os 479 e 687 (números da marca de homologação CE de tipo), bem como o n.º 24 e o algarismo 3 (letras e número dos Estados membros que concedem a homologação CE de tipo), servem apenas de exemplo.

Os números de homologação devem ser colocados na proximidade do rectângulo, e podem ficar por cima, por baixo, à esquerda ou à direita deste. Os caracteres que compõem o número de homologação devem ficar todos do mesmo lado do «e» e orientados no mesmo sentido.

ANEXO II — (referente ao capítulo I)

Ficha de informações n.º... relativa à homologação CE de tipo de um tipo de pneu

As informações infra, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e devem incluir um índice de assuntos. Os desenhos, caso existam, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor apropriado, em formato A4 ou dobrados com esse formato. No caso de funções controladas por microprocessador, devem ser fornecidas informações pertinentes relativas ao desempenho.

0 - Generalidades:

0.1 - Marca (firma do fabricante): ...

0.2 - Designação comercial: ...

0.3 - Meios de identificação (designação do tamanho do pneu): ...

0.5 - Nome e endereço do requerente: ...

0.7 - Endereço da(s) unidade(s) de fabrico: ...

6 - Pneus:

6.1 - Categoria de utilização: ...

6.2 - Estrutura: ...

6.3 - Categoria de velocidade: ...

6.4 - Índice de capacidade de carga:

Rodado simples: ...

Rodado duplo: ...

6.5 - Se o pneu deve ser montado com ou sem câmara de ar: ...

6.7 - Se o pneu é:

6.7.1 - Um pneu standard reforçado ou sobresselente de utilização temporário do tipo T para automóvel de passageiros: ...

6.7.2 - Um pneu reesculpível para veículo comercial: ...

6.8 - Índice de resistência (ply rating) (se for caso disso) dos pneus diagonais (de tela oblíqua): ...

6.9 - Dimensões totais: largura total da secção e diâmetro exterior: ...

6.10 - Jante(s) em que o pneu pode ser montado: ...

6.11 - A jante para medição e a jante para ensaio: ...

6.12 - A pressão de medição (bar): ...

6.13 - Outras combinações carga/velocidade nos casos em que se aplique o ponto 2.2.5 do anexo VI: ...

6.14 - A pressão de ensaio nos casos em que o fabricante solicite a aplicação do ponto 1.3 do anexo XIII ou o índice de pressão PSI: ...

6.15 - O factor x referido no n.º 20 do artigo 10.º ou o quadro aplicável do anexo XI: ...

ANEXO III — (referente ao capítulo I)

Certificado de homologação CE de tipo

(pneus)

Modelo

[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]

Carimbo da entidade oficial

Comunicação relativa à:

Homologação (ver nota 1);

Extensão da homologação (ver nota 1);

Recusa da homologação (ver nota 1);

Cessação da produção 1;

Retirada da homologação 1;

de um componente de acordo com a Directiva n.º 92/23/CEE, relativa aos pneus.

Homologação CE n.º ...

Extensão n.º ...

Secção I:

0 - Generalidades:

0.1 - Marca (firma do fabricante): ...

0.2 - Designação comercial: ...

0.3 - Meios de identificação marcados no componente (pneu) (ver nota a): ...

0.4 - Lista dos anexos aplicáveis: ...

0.5 - Nome e endereço do requerente: ...

0.6 - Endereço da(s) unidade(s) de fabrico: ...

Secção II:

1 - Outras informações:

1.1 - Lista das jantes em que os pneus podem ser montados: ...

2 - Serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios: ...

3 - Data do relatório de ensaio: ...

4 - Número do relatório de ensaio: ...

5 - Fundamentos da extensão da homologação (se aplicável): ...

6 - Comentários (se os houver): ...

7 - Local: ...

8 - Data: ...

9 - Assinatura: ...

10 - Junta-se, em anexo, uma lista dos documentos que constituem o processo de homologação arquivado junto da autoridade competente que concedeu a homologação, o qual pode ser obtido mediante pedido.

(nota 1) Riscar o que não interessa.

(nota a) Os meios de identificação do tipo, caso sejam utilizados, figurarão apenas nos pneus abrangidos pela homologação individual.

Se os meios de identificação do tipo contiverem caracteres não essenciais para a descrição dos tipos de pneus abrangidos por este certificado de homologação (por exemplo, um código de data), tais caracteres serão representados na documentação pelo símbolo «?» (por exemplo, ABC ?? 123 ??).

Os meios de identificação fornecidos incluirão, pelo menos, os seguintes dados:

A designação da medida do pneu;

A categoria de utilização;

O índice de capacidade de carga;

A categoria de velocidade;

Se o pneu pode não ser utilizado sem câmara de ar;

Se o pneu é reforçado ou sobresselente de utilização temporária do tipo T no caso dos pneus para automóveis de passageiros;

Se o pneu é ou não reesculpível no caso dos pneus para veículos comerciais;

Outro(s) índice(s) de capacidade de carga e símbolo da categoria de velocidade (se aplicável).

ANEXO IV — (referente ao capítulo I)

Ficha de informações n.º ... relativa à homologação CE de tipo de um pneu no que diz respeito às emissões sonoras pneu/estrada.

As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e devem incluir um índice. Os desenhos, caso existam, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. No caso de funções controladas por microprocessador, devem ser fornecidas as informações pertinentes relativas ao seu desempenho.

1 - Generalidades:

1.1 - Firma do fabricante: ...

1.2 - Nome e endereço do requerente: ...

1.3 - Endereço(s) da(s) fábrica(s): ...

1.4 - Nome(s) de marca(s), designação(ões) comercial(ais) ou marca(s) comercial(ais) a utilizar para o tipo de pneu cuja homologação se requer: ...

2 - Pneus:

2.1 - Classificação dos pneus (classe C1, classe C2 ou classe C3): ...

2.2 - Categoria de utilização (normal, pneu para neve ou especial): ...

2.3 - Detalhes das principais características - no que se refere aos efeitos a nível das emissões sonoras pneu/estrada - do(s) padrão(ões) do piso a utilizar na gama de dimensões de pneus designada. Esses detalhes poderão ser apresentados em desenhos, fotografias ou por meio de uma descrição, mas devem ser suficientes para permitir à autoridade homologadora ou ao serviço técnico determinar se quaisquer posteriores alterações das características principais terão efeitos negativos a nível das emissões sonoras pneu/estrada.

Nota. - Os efeitos da alteração de características de menor importância do piso e construção do pneu a nível das emissões sonoras pneu/estrada serão determinados durante os controlos da conformidade da produção.

2.4 - Estrutura dos pneus.

2.5 - Lista de designações dos padrões do pisos - especificar para cada marca o nome de marca e designação comercial a lista de designações dos padrões do piso de acordo com o n.º 17 do artigo 10.º, acrescentado no caso dos pneus da classe C1, a marcação «Reinforced» ou «Extra Load», se aplicável.

ANEXO V — (referente ao capítulo I)

Certificado de homologação CE de tipo de um pneu

(no que diz respeito às emissões sonoras pneu/estrada)

Modelo

[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]

Carimbo da entidade oficial

Comunicação relativa a:

Homologação CE de tipo (ver nota 1);

Extensão da homologação CE de tipo (ver nota 1);

Recusa da homologação CE de tipo (ver nota 1);

Retirada da homologação CE de tipo (ver nota 1);

Cessação da produção (ver nota 1);

de um tipo de pneu com referência ao anexo V da Directiva n.º 92/23/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE, relativo às emissões sonoras pneu/estrada.

Homologação CE de tipo n.º ...

Extensão n.º ...

Secção I:

0 - Generalidades:

0.1 - Nome do fabricante: ...

0.2 - Nome e endereço do requerente: ...

0.3 - Endereço(s) da(s) fábrica(s): ...

Secção II:

1 - Informações complementares:

1.1 - Nome(s) de marca(s) e designação(ões) comercial(is): ...

1.2 - Classificação dos pneus (classe C1, classe C2 ou classe C3) (ver nota 1): ...

1.3 - Categoria de utilização (normal/pneu para neve/especial) (ver nota 1): ...

2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...

3 - Data do relatório de ensaio: ...

4 - Número do relatório de ensaio: ...

5 - Razões da extensão da homologação CE de tipo (quando aplicável): ...

6 - Observações (quando aplicável): ...

7 - Data e local: ...

8 - Assinatura: ...

9 - Junta-se uma lista dos documentos que constituem o processo de homologação CE de tipo arquivado pela autoridade que concedeu a homologação e que pode ser obtido a pedido.

(nota 1) Riscar o que não interessa.

ANEXO VI — (referente ao capítulo II)

1 - Quadros referentes ao capítulo II:

Quadro I

Designação da medida do pneu

A variação exaustiva dos valores é apresentada no quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)

Quadro II

Categorias de velocidade

As categorias de velocidade são as apresentadas no quadro abaixo:

(ver quadro no documento original)

Quadro III

Classe de carga máxima

(ver quadro no documento original)

2 - Dimensões dos pneus:

2.1 - Requisitos relativos às dimensões:

2.1.1 - Largura da secção de um pneu:

2.1.1.1 - Salvo o previsto no ponto seguinte, a largura da secção deve ser calculada com base na seguinte fórmula:

S = S(índice 1) + K (A - A(índice 1)),

em que:

S é a largura da secção expressa em milímetros (ver nota 1) e medida na jante para medição;

S(índice 1) é a largura nominal da secção em milímetros, indicada na parede lateral do pneu na designação da medida do pneu, conforme prescrito;

A é a largura (expressa em milímetros) da jante de medição, indicada pelo fabricante na memória descritiva;

A(índice 1) é a largura (expressa em milímetros) da jante teórica; deve ser considerada como igual a S(índice 1) multiplicado pelo factor x indicado pelo fabricante do pneu; e K deve ser considerado igual a 0,4.

2.1.1.2 - Contudo, para os tipos de pneu cuja designação de medida é dada na primeira coluna dos quadros do anexo XI, a largura da jante de medição (A) e a largura da secção (S) serão as indicadas nesses quadros a seguir à designação da medida.

2.1.2 - Diâmetro exterior de um pneu:

2.1.2.1 - Salvo o previsto no ponto seguinte, o diâmetro exterior de um pneu será calculado com base na seguinte fórmula:

D = d + 0,02H

em que:

D é o diâmetro exterior expresso em milímetros;

d é o número convencional mencionado na alínea c) do n.º 17 do artigo 10.º ao presente Regulamento, expresso em milímetros;

H é a altura nominal da secção expressa em milímetros, que é igual a S(índice 1) x 0,01 Ra, em que Ra é o índice de aparência nominal, sendo todos esses valores os indicados na parede lateral do pneu, na designação da medida do pneu, em conformidade com os requisitos constantes dos artigos 11.º e 12.º ao presente Regulamento.

2.1.2.2 - Contudo, para os tipos de pneus cuja designação de medida é dada na primeira coluna dos quadros constantes do anexo XI, o diâmetro exterior será o indicado nesses quadros em frente da designação da medida do pneu.

2.1.3 - Método de medição das dimensões dos pneus: as dimensões exactas dos pneus devem ser medidas de acordo com o prescrito no anexo XII ao presente Regulamento.

2.1.4 - Largura da secção dos pneus: especificação da tolerância:

2.1.4.1 - A largura total de um pneu pode ser inferior à largura da secção determinada de acordo com o ponto 2.1.1 supra ou indicada no anexo XI ao presente Regulamento.

2.1.4.2 - Não pode exceder esse valor em mais do que o seguinte:

2.1.4.2.1 - Pneus de estrutura diagonal (bias-ply): 6% para os pneus para os automóveis de passageiros, 8% para os pneus para veículos comerciais;

2.1.4.2.2 - Pneus de estrutura radial: 4%; e

2.1.4.2.3 - Além disso, se o pneu tiver uma banda protectora especial, o valor já aumentado com as tolerâncias acima indicadas pode ser excedido em 8 mm.

2.1.4.2.4 - No entanto, para pneus com uma largura de secção superior a 305 mm, destinados a serem utilizados em rodados duplos, o valor nominal não deve ser excedido em mais de 2% no caso dos pneus de estrutura radial e de 4% no caso dos pneus de estrutura diagonal (bias-ply).

2.1.5 - Diâmetro exterior dos pneus: tolerâncias.

O diâmetro exterior do pneu não deve situar-se fora do intervalo definido pelos valores Dmin e Dmax, obtidos através das seguintes fórmulas:

Dmin = d + (2H x a)

Dmax = d + (2H x b)

2.1.5.1 - Para as medidas enumeradas no anexo XI ao presente Regulamento:

H = 0,5 (D - d)

(para referências, ver ponto 2.1.2.2.);

2.1.5.2 - Para outras medidas não enumeradas no anexo XI ao presente Regulamento: H e d, tal como definidos no ponto 2.1.2.1;

2.1.5.3 - Os coeficientes a e b são, respectivamente:

2.1.5.3.1 - Coeficiente a = 0,97;

2.1.5.3.2 - Coeficiente b para pneus normais, especiais, para neve ou sobresselentes de utilização temporária.

(ver quadro no documento original)

2.1.5.4 - Nos pneus para neve, o diâmetro exterior (Dmax) determinado de acordo com o acima indicado pode ser excedido em 1%.

2.2 - Ensaio de carga/velocidade:

2.2.1 - O pneu deve ser submetido a um ensaio de carga/velocidade realizado de acordo com o método adequado descrito no anexo XIII ao presente Regulamento.

2.2.2 - Um pneu que, após ter sido submetido ao ensaio adequado de carga/velocidade, não revele nenhuma separação do piso, separação de telas, separação de cordas, arrancamento ou cordas partidas será considerado como tendo passado o ensaio.

2.2.3 - O diâmetro exterior do pneu, medido seis horas após o ensaio de carga/velocidade, não deve exceder em mais de +3,5% o diâmetro exterior medido antes do ensaio.

2.2.4 - Quando for requerida a homologação de um tipo de pneu para veículos comerciais, aplicam-se as combinações de carga/velocidade indicadas no quadro constante do anexo XIV, não sendo necessário realizar o ensaio de carga/velocidade prescrito no ponto 2.2.1 para valores de carga e velocidade que não sejam os valores nominais.

2.2.5 - Quando for requerida a homologação de um tipo de pneu para veículos comerciais que tenha uma outra combinação carga/velocidade para além daquela que está sujeita à variação da carga com a velocidade indicada no quadro constante do anexo XIV, o ensaio de carga/velocidade prescrito no ponto 2.2.1 deve também ser realizado com um segundo pneu do mesmo tipo com a combinação carga/velocidade adicional.

2.2.6 - Nos casos em que o fabricante de pneus produz uma gama de pneus, não será considerada necessária a realização de um ensaio de carga/velocidade para cada tipo de pneu dessa gama. Poderá realizar-se uma selecção do caso mais desfavorável, à escolha da autoridade competente.

(nota 1) O factor de equivalência de polegadas em milímetros é 25,4.

ANEXO VII — (referente ao capítulo II)

Figura explicativa

(v. artigo 10.º e ponto 2.1 do anexo VI)

(ver figura no documento original)

ANEXO VIII — (referente ao capítulo II)

Lista de símbolos dos índices de capacidade de carga (LI) e correspondentes massas máximas a suportar (quilograma)

(v. n.º 28 do artigo 10.º)

(ver lista no documento original)

ANEXO IX — (referente ao capítulo II)

Disposições das marcações dos pneus

(v. n.º 2 do artigo 11.º)

Parte A: Pneus para automóveis de passageiros

Exemplo das marcações que devem apresentar os tipos de pneus colocados no mercado após a notificação do presente Regulamento

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2003/04/088a01/00560093.pdf))

Estas marcações definem um pneu:

Com uma largura nominal da secção 185;

Com um índice de aparência nominal de 70;

Com estrutura radial (R);

Com diâmetro nominal da jante de 14;

Com uma capacidade de carga de 580 kg, correspondente ao índice de carga 89 do anexo VIII ao presente Regulamento;

Classificado na categoria T (velocidade máxima de 190 km/h);

Destinado a ser montado sem câmara de ar (tubeless);

Do tipo «neve»;

Fabricado durante a 25.ª semana de 1993.

O posicionamento e a ordem das marcações que constituem a designação do pneu devem ser os seguintes:

a)

A designação da medida, incluindo a largura nominal da secção, o índice de aparência nominal, o símbolo do tipo de estrutura (se aplicável) e o diâmetro nominal da jante devem ser agrupados como indicado no exemplo acima: 185/70 R 14;

b)

O índice de carga e o símbolo da categoria de velocidade devem ser colocados próximo da designação da medida, podendo ficar antes ou depois, acima ou abaixo da mesma;

c)

Os símbolos «tubeless», «reinforced» e «M + S» podem ser colocados a uma certa distância da designação da medida do pneu.

Parte B: Pneus para veículos comerciais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2003/04/088a01/00560093.pdf))

(ver quadro no documento original)

Estas marcações definem um pneu:

Com uma largura nominal da secção de 250 mm;

Com um índice de aparência nominal de 70;

Com estrutura radial (R);

Com diâmetro nominal da jante de 508 mm, ao qual corresponde o símbolo 20;

Com capacidades de carga de 3250 kg em rodado simples e 2900 kg em rodado duplo, correspondentes, respectivamente, aos índices de capacidade de carga 149 e 145 indicados no anexo VIII ao presente Regulamento;

Classificado na categoria de velocidade nominal J (velocidade de referência de 100 km/h);

Susceptível de ser também utilizado na categoria de velocidade L (velocidade de referência de 120 km/h) com uma capacidade de 3000 kg em rodado simples e de 2725 kg em rodado duplo, correspondentes, respectivamente, aos índices de capacidade de carga 146 e 143 indicados no anexo VIII ao presente Regulamento;

Destinado a ser montado sem câmara de ar (tubeless);

Do tipo «neve»;

Fabricado durante a 25.ª semana de 1991; e

Que deve ser insuflado a 620 kPa para os ensaios de carga/velocidade, ao que corresponde o símbolo PSI 90.

O posicionamento e a ordem das marcações que constituem a designação do pneu devem ser os seguintes:

a)

A designação da medida, incluindo a largura nominal da secção, o índice de aparência nominal, o símbolo do tipo de estrutura (se aplicável) e o diâmetro nominal da jante devem ser agrupados como indicado no exemplo supra: 250/70 R 20;

b)

Os índices de carga e o símbolo da categoria de velocidade devem ser colocados próximo da designação da medida, podendo ficar antes ou depois, acima ou abaixo da mesma;

c)

Os símbolos «tubeless», «M + S» e regroovable podem ser colocados a uma certa distância da designação da medida do pneu;

d)

Se o ponto 2.2.5 do anexo VI ao presente Regulamento for aplicado, os índices de capacidade de carga adicionais e o símbolo da categoria de velocidade devem ser indicados num círculo próximo dos índices de capacidade de carga nominal e do símbolo da categoria de velocidade que aparecem na parede lateral do pneu.

ANEXO X — (referente ao capítulo II)

Relação entre o índice de pressão e as unidades de pressão

(v. anexo XIII, parte B, ponto 1.3)

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