Decreto-Lei n.º 72-C/2003 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2005-11-03, Decreto-Lei n.º 182/2005 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/1…
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, aprovando o Regulamento Relativo aos Pneus e à Sua Instalação nos Automóveis e Seus Reboques
(ver quadro no documento original)
ANEXO XI — (referente ao capítulo II)
Jante para medição, diâmetro exterior e largura da secção dos pneus com determinadas designações de medida
(v. pontos 2.1.1.2 e 2.1.2.2 do anexo VI)
Parte A: Pneus para automóveis de passageiros
QUADRO N.º 1
Pneus de construção diagonal
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QUADRO N.º 2
Pneus de construção radial
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
Série milimétrica - Radiais
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
Radiais série 70(ver nota *)
(ver quadro no documento original)
(nota *) Dados dimensionais aplicáveis a alguns pneus existentes. No que diz respeito a novas homologações, devem aplicar-se as dimensões calculadas de acordo com os pontos 2.1.1.1 e 2.1.2.1 do anexo VI ao presente Regulamento.
QUADRO N.º 5
Radiais série 60 (ver nota *)
(ver quadro no documento original)
(nota *) Dados dimensionais aplicáveis a alguns pneus existentes. No que diz respeito a novas homologações, devem aplicar-se as dimensões calculadas de acordo com os pontos 2.1.1.1 e 2.1.2.1 do anexo VI ao presente Regulamento.
QUADRO N.º 6
Pneus high flotation - Radiais
(ver quadro no documento original)
Parte B: Pneus para veículos comerciais
QUADRO N.º 1
Pneus para veículos comerciais
Estrutura radial - Dimensões normais da secção para pneus montados em jantes de base plana ou cónicas de 5º
(ver quadro no documento original)
Tolerâncias: v. pontos 2.1.4 e 2.1.5 do anexo VI ao presente Regulamento.
QUADRO N.º 2
Pneus para veículos comerciais
Estrutura diagonal - Dimensões normais da secção para pneus montados em jantes de base plana ou cónica de 5º
(ver quadro no documento original)
Tolerâncias: v. pontos 2.1.4 e 2.1.5 do anexo VI ao presente Regulamento.
QUADRO N.º 3
Pneus para veículos comerciais
Estrutura radial - Dimensões normais da secção para pneus montados em jantes de base plana ou cónicas de 5º (drop centre)
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
Estrutura diagonal - dimensões normais da secção para pneus montados em jantes cónicas de 15º (drop centre)
(ver quadro no documento original)
Tolerâncias: v. pontos 2.1.4 e 2.1.5 do anexo VI ao presente Regulamento.
QUADRO N.º 5
Pneus para veículos comerciais
Estrutura radial - Dimensões para pneus wide base montados em jantes cónicas de 15º (drop centre)
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 6
Estrutura diagonal - Dimensões para pneus wide base montados em jantes cónicas de 15º (drop centre)
(ver quadro no documento original)
Tolerâncias: v. pontos 2.1.4 e 2.1.5 do anexo VI ao presente Regulamento.
QUADRO N.º 7
Pneus para veículos comerciais
Estrutura radial - Pneus série 80 montados em jantes de base plana ou cónicas de 5º
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 8
Estrutura radial - Pneus série 70 montados em jantes de base plana ou cónicas de 15º
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 9
Estrutura radial - Pneus série 80 montados em jantes cónicas de 15º (drop centre)
(ver quadro no documento original)
Tolerâncias: v. pontos 2.1.4 e 2.1.5 do anexo VI ao presente Regulamento.
QUADRO N.º 10
Pneus para veículos comerciais
Estrutura radial - Pneus para veículos comerciais ligeiros montados em jantes de 16" de diâmetro ou mais
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 11
Estrutura diagonal - Pneus para veículos comerciais ligeiros montados em jantes de 16" de diâmetro ou mais
(ver quadro no documento original)
Tolerâncias: v. pontos 2.1.4 e 2.1.5 do anexo VI ao presente Regulamento.
QUADRO N.º 12
Pneus para veículos comerciais
Estrutura radial - Pneus para veículos comerciais ligeiros montados em jantes cónicas de 5º (drop centre)
Diâmetro da jante 12"-15"
(ver quadro no documento original)
Pneus para veículos comerciais ligeiros montados em jantes cónicas de 15º (drop centre)
(ver quadro no documento original)
Tolerâncias: v. pontos 2.1.4 e 2.1.5 do anexo VI ao presente Regulamento.
QUADRO N.º 13
Pneus para veículos comerciais
Estrutura diagonal - Pneus para veículos comerciais ligeiros montados em jantes cónicas de 5º (drop centre)
Diâmetro da jante 12"-15"
(ver quadro no documento original)
Tolerâncias: v. pontos 2.1.4 e 2.1.5 do anexo VI ao presente Regulamento.
QUADRO N.º 14
Pneus para veículos comerciais
Estrutura radial - Pneus para veículos comerciais ligeiros montados em jantes cónicas de 5º (drop centre)
Série milimétrica
(ver quadro no documento original)
Tolerâncias: v. pontos 2.1.4 e 2.1.5 do anexo VI ao presente Regulamento.
QUADRO N.º 15
Pneus para veículos comerciais
Estrutura diagonal - Pneus wide base para camiões polivalentes para utilização em estrada, fora de estrada e em serviços agrícolas
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 16
Estrutura radial - Pneus wide base para camiões polivalentes para utilização em estrada, fora de estrada e em serviços agrícolas.
(ver quadro no documento original)
Tolerâncias: v. pontos 2.1.4 e 2.1.5 do anexo VI ao presente Regulamento.
QUADRO N.º 17
Pneus para veículos comerciais
Estrutura radial - Pneus roda livre para utilização em estrada
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 18
Estrutura diagonal - Pneus free rolling para utilização em estrada
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 19
Estrutura diagonal - Pneus série 75 montados em jantes cónicas de 15º
(ver quadro no documento original)
Tolerâncias: v. pontos 2.1.4 e 2.1.5 do anexo VI ao presente Regulamento.
QUADRO N.º 20
Pneus para veículos comerciais
Estrutura diagonal - Pneus de estrutura diagonal e radial montados em jantes de base plana ou divididas
(ver quadro no documento original)
Estrutura radial
(ver quadro no documento original)
Tolerâncias: v. pontos 2.1.4 e 2.1.5 do anexo VI ao presente Regulamento.
QUADRO N.º 21
Pneus para camiões, autocarros, reboques e veículos polivalentes de passageiros para utilização normal em estrada
Estrutura diagonal e radial - Pneus montados em jantes drop-centre ou semi-drop-centre de 5º
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 22
Pneus para camiões, autocarros, reboques e veículos polivalentes de passageiros para utilização normal em estrada
Estrutura diagonal e radial - Pneus montados em jantes drop-centre de 15º
QUADRO N.º 22.1
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 22.2
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 23
Pneus para camiões, autocarros e reboques para utilização normal em estrada
Estrutura diagonal e radial - Pneus montados em jantes drop-centre de 15º
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 24
Pneus para camiões, autocarros e reboques para utilização normal em estrada
Estrutura diagonal e radial - Pneus montados em jantes de drop-centre de 5º
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 25
Pneus para camiões, autocarros e reboques para utilização normal em estrada
Estrutura diagonal e radial - Pneus montados em jantes multipeças
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 26
Pneus para camiões e reboques para utilização em estrada a velocidades limitadas
Estrutura diagonal e radial - Pneus montados em jantes multipeças
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 27
Pneus para caravanas residenciais para utilização em estrada
Estrutura diagonal
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 28
Pneus para veículos destinados às actividades mineira e madeireira para utilização intermitente em estrada
Estrutura diagonal
(ver quadro no documento original)
ANEXO XII — (referente ao capítulo II)
Método de medição das dimensões dos pneus
(v. ponto 2.1.3 do anexo VI)
Parte A: Pneus para automóveis de passageiros
1.1 - Montar o pneu na jante para medição especificada pelo fabricante de acordo com o ponto 6.11 do anexo II ao presente Regulamento.
1.2 - Ajustar seguidamente a pressão do pneu para os seguintes valores:
1.2.1 - Pneus de estrutura cintada standard (bias belted): 1,7 bar;
1.2.2 - Pneus de estrutura diagonal (bias-ply): valor indicado abaixo (bar):
(ver quadro no documento original)
1.2.3 - Pneus de estrutura radial standard: 1,8 bar;
1.2.4 - Pneus de estrutura reforçada: 2,3 bar; e
1.2.5 - Pneus sobresselentes de utilização temporária do tipo T: 4,2 bar.
2 - Condicionar o pneu, montado na jante à temperatura ambiente da sala durante um período de tempo não inferior a vinte e quatro horas, com a excepção referida no ponto 2.2.3 do anexo VI ao presente Regulamento.
3 - Reajustar a pressão para o valor especificado no ponto 1.2.
4 - Medir a largura total com um paquímetro em seis pontos equidistantes entre si, tomando devida nota da espessura dos frisos ou bandas protectoras. O valor mais elevado assim obtido é tomado como sendo a largura total.
5 - Determinar o diâmetro exterior medindo o perímetro máximo e dividindo o valor assim obtido por (pi) (3,1416).
Parte B: Pneus para veículos comerciais
1 - Montar o pneu na jante para medição especificada pelo fabricante em conformidade com o ponto 6.11 do anexo II ao presente Regulamento e insuflá-lo à pressão especificada pelo fabricante em conformidade com o ponto 6.12 do referido anexo.
2 - Condicionar o pneu, montado na jante, à temperatura ambiente do laboratório durante, pelo menos, vinte e quatro horas.
3 - Reajustar para o valor especificado no ponto 1.
4 - Medir a largura total com um paquímetro em seis pontos equidistantes, tomando em conta a espessura dos frisos e bandas protectoras. O valor mais elevado assim obtido é tomado como sendo a largura total.
5 - Determinar o diâmetro exterior medindo o perímetro máximo e dividindo o valor assim obtido por (pi) (3,1416).
ANEXO XIII — (referente ao capítulo II)
Processo de ensaio de carga/velocidade (ver nota 1)
(v. ponto 2.2 do anexo VI)
Parte A: Pneus para automóveis de passageiros
1 - Preparação do pneu:
1.1 - Montar um pneu novo na jante para ensaio especificada pelo fabricante em conformidade com o ponto 6.11 do anexo II ao presente Regulamento.
1.2 - Insuflar o pneu à pressão adequada indicada no quadro a seguir:
Pressão de ensaio (bar)
(ver quadro no documento original)
Pneus sobresselentes de utilização temporária do tipo T:4,2 bar.
1.3 - O fabricante pode solicitar, apresentando os respectivos fundamentos, a utilização de uma pressão diferente da indicada no ponto anterior. Em tal caso, o pneu deve ser insuflado a essa pressão (v. ponto 6.14 do anexo II ao presente Regulamento).
1.4 - Condicionar o conjunto pneu/roda à temperatura da sala de ensaio durante um período inferior a três horas.
1.5 - Reajustar a pressão do pneu para o valor especificado nos pontos 1.2 ou 1.3.
2 - Execução do ensaio:
2.1 - Montar o conjunto pneu/roda num eixo de ensaio e pressioná-lo contra a face externa de uma roda lisa de 1,70 m (mais ou menos) 1% ou 2 m (mais ou menos) 1% de diâmetro.
2.2 - Aplicar ao eixo de ensaio uma carga igual a 80% da:
2.2.1 - Classe de carga máxima em função do índice de capacidade de carga para pneus com os símbolos de velocidade L a H, inclusive;
2.2.2 - Classe de carga máxima associada à velocidade máxima de 240 km/h para pneus com o símbolo de velocidade V [v. alínea b) do n.º 31 do artigo 10.º].
2.3 - Durante a realização do ensaio, a pressão do pneu não deve ser corrigida e a carga de ensaio deve ser mantida constante.
2.4 - Durante a realização do ensaio, a temperatura da sala de ensaio deve ser mantida entre 20ºC e 30ºC ou a um valor mais elevado, se o fabricante concordar.
2.5 - O ensaio deve ser executado sem interrupções, em conformidade com os seguintes pontos específicos:
2.5.1 - Tempo para passar da velocidade zero à velocidade de ensaio inicial: dez minutos;
2.5.2 - Velocidade de ensaio inicial: velocidade máxima prescrita para o tipo de pneu diminuída de 40 km/h no caso de a roda lisa ter um diâmetro de 1,70 m (mais ou menos) 1%, ou de 30 km/h no caso de a roda lisa ter um diâmetro de 2 m (mais ou menos) 1%;
2.5.3 - Aumentos sucessivos de velocidade: 10 km/h;
2.5.4 - Duração do ensaio em cada patamar de velocidade, com exclusão do último: dez minutos;
2.5.5 - Duração do ensaio no último patamar de velocidade: vinte minutos;
2.5.6 - Velocidade máxima de ensaio: velocidade máxima prescrita para o tipo de pneu diminuída de 10 km/h no caso de a roda lisa ter um diâmetro de 1,70 m (mais ou menos) 1%, ou igual à velocidade máxima prescrita no caso de a roda lisa ter um diâmetro de 2 m (mais ou menos) 1%.
3 - Métodos de ensaios equivalentes - se for utilizado outro método em vez do descrito no ponto 2 acima, há que demonstrar a sua equivalência.
Parte B: pneus para veículos comerciais (ver nota 2)
1 - Preparação do pneu:
1.1 - Montar um pneu novo na jante para ensaio especificado pelo fabricante em conformidade com o ponto 6.11 do anexo II ao presente Regulamento.
1.2 - Utilizar uma câmara de ar nova ou uma combinação câmara de ar, válvula e cinta protectora (flap) (conforme o necessário) ao ensaiar pneus com câmara de ar.
1.3 - Insuflar o pneu à pressão correspondente ao índice de pressão especificado pelo fabricante em conformidade com o ponto 6.14 do anexo II ao presente Regulamento.
1.4 - Condicionar o conjunto pneu/roda à temperatura da sala de ensaio durante um período não inferior a três horas.
1.5 - Reajustar a pressão do pneu ao valor especificado no ponto 1.3.
2 - Processo de ensaio:
2.1 - Montar o conjunto pneu/roda no eixo de ensaio e pressioná-lo contra a face externa de um rolo motor liso com 1,70 m (mais ou menos) 1% de diâmetro e com uma superfície de largura, pelo menos, igual à do piso do pneu.
2.2 - Aplicar ao eixo de ensaio uma série de cargas de ensaio expressas em percentagem da carga indicada no anexo VIII, do lado oposto ao índice de carga moldado na parede lateral do pneu, de acordo com o programa de ensaio de carga/velocidade indicado no quadro infra. Quando o pneu possuir índices de capacidade de carga para utilização em rodado simples e duplo, a carga de referência para a utilização em rodado simples deve ser tomada como base para as cargas de ensaio.
2.3 - A pressão do pneu não deve ser corrigida durante o ensaio e a carga de ensaio deve ser mantida constante no decorrer de cada uma das três fases de ensaio.
2.4 - Durante a realização do ensaio, a temperatura da sala de ensaio deve ser mantida entre 20ºC e 30ºC ou a um valor mais elevado, se o fabricante concordar.
2.5 - O programa de ensaio de carga/velocidade deve ser executado sem interrupções.
3 - Métodos de ensaio equivalentes - se for utilizado outro método em vez do descrito no ponto 2 acima, há que demonstrar a sua equivalência.
(nota 1) No caso de pneus para automóveis de passageiros destinados a veículos concebidos para uma velocidade máxima superior a 240 km/h (pneus da categoria Z) e enquanto não tiverem sido aprovadas técnicas de ensaio uniformes, o fabricante do pneu deverá provar aos serviços técnicos que a sua técnica de ensaio e os resultados obtidos são aceitáveis.
(nota 2) No caso de pneus para veículos comerciais destinados a veículos concebidos para uma velocidade máxima superior a 150 km/h e enquanto não tiverem sido aprovadas técnicas de ensaio uniformes, o fabricante do pneu deverá provar aos serviços técnicos que a sua técnica de ensaio e os resultados obtidos são aceitáveis.
Programa de ensaio de carga/velocidade
(ver quadro no documento original)
ANEXO XIV — (referente ao capítulo II)
Variação da capacidade de carga em função da velocidade
Pneus para veículos comerciais - Estrutura radial e diagonal
(v. n.os 30 e 31 do artigo 10.º e ponto 2.2.4 do anexo VI)
(ver quadro no documento original)
ANEXO XV — (referente ao capítulo III)
Documento informativo n.º ... em conformidade com o anexo I do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, relativa à homologação CE de um modelo de veículo no que se refere à montagem dos pneus (Directiva n.º 92/23/CEE).
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e devem incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, no formato A4 ou dobrados com esse formato. No caso de haver funções controladas por microprocessador, fornecer informações relacionadas com o desempenho.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Tipo e designação comercial: ...
0.3 - Meios de identificação do tipo, se marcado no veículo (b): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (c): ...
0.5 - Nome e endereço do requerente: ...
0.6 - Localização e modo de fixação das placas e inscrições regulamentares: ...
0.6.1 - No chassis: ...
0.6.2 - Na carroçaria: ...
0.7 - Endereço(s) da(s) fábrica(s) de montagem: ...
1 - Características gerais de construção do veículo:
1.3 - Número de eixos e de rodas: ...
1.3.1 - Número e posição dos eixos com rodado duplo: ...
1.3.2 - Número e posição dos eixos direccionais: ...
1.3.3 - Eixos motores (número, posição, interligação): ...
1.4 - Velocidade máxima de projecto (para cada eventual variante): ...
2 - Massas e dimensões (e) (em quilogramas e milímetros) (remeter para um desenho, quando aplicável):
2.1 - Massa máxima tecnicamente admissível em cada eixo: ...
6 - Suspensão:
6.2 - Pneus e rodas montados normalmente: ...
6.2.1 - Deve ser apensa uma lista, apresentada pelo fabricante do veículo, de todas as eventuais variantes relevantes do tipo de veículo e dos correspondentes tipos de pneus utilizados. A descrição dos pneus deve incluir as seguintes informações:
Designação da medida dos pneus;
Índice mínimo de capacidade de carga compatível com a carga máxima por eixo (cada eixo deve ser apresentado separadamente se houver mais de uma medida de pneus montada no veículo);
Símbolo da categoria mínima de velocidade compatível com a velocidade máxima de projecto.
6.2.4 - Pressão ou pressões dos pneus recomendadas pelo fabricante do veículo (kPa): ...
6.2.5 - Combinação ou combinações pneu/roda: ...
6.2.6 - Curta descrição das unidades sobresselentes de utilização temporária, se as houver: ...
Nota. - V. anexo ao Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
ANEXO XVI — (referente ao capítulo III)
Modelo
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Certificado de homologação CE
(veículo)
[Carimbo da entidade oficial]
Comunicação relativa à:
Homologação (ver nota 1);
Extensão da homologação (ver nota 1);
Recusa de homologação (ver nota 1);
de um tipo de veículo de acordo com a Directiva n.º 92/23/CE.
Homologação CE n.º: ...
Extensão n.º: ...
Secção I:
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Designação comercial: ...
0.3 - Meios de identificação do tipo, se marcado no veículo (b): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (c): ...
0.5 - Nome e endereço do requerente: ...
0.6 - Localização e modo de fixação das placas e inscrições regulamentares: ...
0.6.1 - No chassis: ...
0.6.2 - Na carroçaria: ...
0.7 - Endereço da(s) fábrica(s) de montagem: ...
Secção II:
1 - Informações adicionais:
1.1 - Deve ser apensa uma lista, apresentada pelo fabricante do veículo, de todas as eventuais variantes relevantes do tipo de veículo e dos correspondentes tipos de pneus. A descrição dos pneus deve incluir unicamente as seguintes informações:
Designação da medida dos pneus;
Símbolo da categoria mínima de velocidade compatível com a velocidade máxima de projecto;
Índice mínimo de capacidade de carga compatível com a carga máxima por eixo (cada eixo deve ser apresentado separadamente se houver mais de uma medida de pneus montada no veículo).
1.2 - Curta descrição de eventuais pneus sobresselentes de utilização temporária: ...
1.2.1 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
1.2.2 - Data do relatório de ensaio: ...
1.2.3 - Número do relatório de ensaio: ...
1.2.4 - Fundamentos da extensão da homologação (quando aplicável): ...
1.2.5 - Comentários (se os houver): ...
1.2.6 - Local: ...
1.2.7 - Data: ...
1.2.8 - Assinatura: ...
1.2.9 - Junta-se em anexo uma lista dos documentos que constituem o processo de homologação arquivado junto da autoridade competente que concedeu a homologação, o qual pode ser obtido mediante pedido.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
Nota. - V. anexo ao Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
ANEXO XVII — (referente ao capítulo IV)
A face exterior da roda deve apresentar um símbolo de aviso da velocidade máxima, em posição bem visível e em conformidade com o diagrama abaixo:
(ver diagrama no documento original)
ANEXO XVIII — (referente ao capítulo V)
1 - Níveis de ruído:
1.1 - Os níveis de ruído determinados de acordo com o n.º 4.5 do anexo XIX ao presente Regulamento não devem exceder os seguintes limites:
1.1.1 - Pneus da classe C1, com referência à largura nominal da secção [v. alínea a) do n.º 17 do artigo 10.º] do pneu que foi ensaiado:
(ver quadro no documento original)
1.1.1.1 - No que diz respeito aos pneus reforçados (ou extra load) [v. alínea h) do n.º 1 do artigo 11.º], os valores limite do número anterior devem ser aumentados de 1 dB(A).
1.1.1.2 - No que diz respeito aos pneus classificados na categoria de utilização especial [v. alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º], os valores limite do n.º 1.1.1 devem ser aumentados de 2 dB(A).
1.2 - Pneus da classe C2, com referência à categoria de utilização [v. alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º] da família de pneus:
(ver quadro no documento original)
1.3 - Pneus da classe C3, com referência à categoria de utilização [v. alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º] da família de pneus:
(ver quadro no documento original)
ANEXO XIX — (referente ao capítulo V)
Método de ensaio dos níveis das emissões sonoras de pneu em estrada - Ensaio com o motor desligado
0 - Introdução:
O presente método contém especificações para os instrumentos de medida, as condições de medição e o método a utilizar para determinar o nível de ruído emitido por um conjunto de pneus montados num veículo de ensaio a rodar a alta velocidade numa estrada com um revestimento especificado. O nível máximo de pressão sonora deve ser registado com o veículo a rodar com o motor desligado, utilizando microfones de campo remoto; o resultado final para uma dada velocidade de referência obtém-se através de uma análise de regressão linear. Os resultados assim obtidos não podem ser relacionados com o ruído dos pneus medidos durante a aceleração por acção do motor ou a desaceleração por aplicação dos travões.
1 - Instrumentos de medida:
1.1 - Medições acústicas:
O sonómetro ou outro sistema de medição equivalente, incluindo o resguardo de protecção contra o vento recomendado pelo fabricante, deve satisfazer, no mínimo, os requisitos aplicáveis aos instrumentos do tipo 1 de acordo com a CEI 60651, 2.ª edição.
As medições devem ser efectuadas utilizando a ponderação de frequência A e a ponderação de tempo F.
Se se utilizar um sistema que inclua uma monitorização periódica do nível sonoro sujeito à ponderação A, devem ser efectuadas leituras a intervalos não superiores a 30 ms.
1.1.1 - Calibração:
No início e no final de cada série de medições há que verificar todo o sistema de medição utilizando um dispositivo de calibração sonora que satisfaça, pelo menos, os requisitos de precisão aplicáveis aos dispositivos da classe 1 de acordo com a CEI 942/1998. A diferença entre as leituras obtidas em duas verificações consecutivas, sem qualquer ajustamento suplementar, não deve ser superior a 0,5 dB. Se este valor não for respeitado, os resultados das medições efectuadas após a última verificação satisfatória anterior não serão considerados.
1.1.2 - Conformidade com os requisitos:
É necessário verificar uma vez por ano se o dispositivo de calibração sonora satisfaz os requisitos da CEI 60942/1988 e, pelo menos, de dois em dois anos, se o sistema de medição satisfaz os requisitos da CEI 60651/1979/A1 1993, 2.ª edição. Estas verificações devem ser efectuadas por um laboratório autorizado a realizar as operações de calibração previstas nas normas adequadas.
1.1.3 - Posicionamento do microfone:
O microfone ou os microfones devem ser colocados a uma distância de 7,5 m (mais ou menos) 0,05 m da linha de referência CC' da pista (figura 1) e 1,2 m (mais ou menos) 0,02 m acima do solo. O respectivo eixo de sensibilidade máxima tem de ficar na horizontal e perpendicular (ver símbolo no documento original) trajectória do veículo (linha CC').
1.2 - Medições da velocidade:
A velocidade do veículo deve ser medida com instrumentos cujo erro não exceda (mais ou menos) 1 km/h; a medição deve ser efectuada quando a extremidade dianteira do veículo atinge a linha PP' (figura 1).
1.3 - Medições da temperatura:
É obrigatório medir a temperatura do ar e da superfície de ensaio. O erro dos dispositivos de medição da temperatura não deve exceder (mais ou menos) 1ºC.
1.3.1 - Temperatura do ar:
O sensor de temperatura deve ser posicionado num local sem obstruções próximo do microfone, de modo a ficar exposto ao fluxo de ar e protegido da radiação solar directa. A protecção da radiação solar pode ser assegurada por uma coberta ou qualquer dispositivo semelhante. O sensor deve ser posicionado 1,2 m (mais ou menos) 0,1 m acima do nível da superfície de ensaio, a fim de minimizar a influência da radiação térmica da superfície de ensaio com baixos caudais de ar.
1.3.2 - Temperatura da superfície de ensaio:
O sensor de temperatura deve ser posicionado num local onde a temperatura medida seja representativa da temperatura no rasto das rodas, sem interferir com a medição do som.
Se for utilizado um instrumento com um sensor de temperatura de contacto, deve ser aplicada uma pasta condutora de calor entre a superfície e o sensor, a fim de assegurar um contacto térmico adequado.
Se for utilizado um termómetro de radiação (pirómetro), a altura deve ser escolhida de modo a garantir a cobertura de uma zona de medida com (igual ou maior que) 0,1 m de diâmetro.
1.4 - Medição do vento:
O dispositivo deve ser apto a medir a velocidade do vento com uma tolerância de (mais ou menos) m/s. A medição do vento deve ser efectuada à altura do microfone. Deve ser registado o sentido do vento em relação ao sentido da condução.
2 - Condições de medição:
2.1 - Terreno de medição:
O terreno de ensaio deve ser constituído por uma parte central rodeada por uma área de ensaio praticamente plana. O troço onde são efectuadas as medições deve ser plano; a superfície de ensaio deve estar seca e limpa para todas as medições e não deve ser artificialmente arrefecida no decurso ou antes dos ensaios.
A pista de ensaio deve ser concebida de modo a permitir atingir condições de campo acústico livre entre a fonte sonora e o microfone com uma aproximação de 1 dB(A). Estas condições consideram-se cumpridas se não existirem grandes objectos reflectores de som, tais como cercas, rochedos, pontes ou construções num raio de 50 m em torno da secção de medição. O revestimento da pista de ensaio e as dimensões do terreno de ensaio devem estar em conformidade com as especificações constantes do anexo XX ao presente Regulamento.
Uma parte central, de pelo menos, 10 m de raio, deve estar livre de neve pulverulenta, ervas altas, terra solta, cinzas ou matérias semelhantes. Na proximidade do microfone não deve existir qualquer obstáculo susceptível de influenciar o campo acústico e ninguém se deverá colocar entre o microfone e a fonte sonora. O operador que efectua as medições e quaisquer observadores que a elas assistam devem colocar-se de modo a não afectar as leituras dos instrumentos de medida.
2.2 - Condições meteorológicas:
As medições não devem ser efectuadas em más condições atmosféricas. Deve-se providenciar para que os resultados não sejam falseados por rajadas de vento. Os ensaios não devem ser efectuados se a velocidade do vento à altura do microfone exceder 5 m/s.
As medições não devem ser efectuadas se a temperatura ambiente for inferior a 5ºC ou superior a 40ºC ou se a temperatura da superfície de ensaio for inferior a 5ºC ou superior a 50ºC.
2.3 - Ruído ambiente:
O nível sonoro de fundo (incluindo qualquer ruído devido ao vento) deve ser inferior em, pelo menos, 10 dB ao nível das emissões sonoras pneu/estrada medidas. O microfone pode ser equipado com um resguardo de protecção adequado contra o vento, desde que se tenha em conta a sua influência sobre a sensibilidade e as características direccionais do microfone.
2.4 - Requisitos relativos ao veículo de ensaio:
2.4.1 - Generalidades:
O veículo de ensaio deve ser um automóvel e estar equipado com quatro pneus em rodados simples em apenas dois eixos.
2.4.2 - Carga do veículo:
O veículo deve ser carregado de modo a satisfazer as cargas dos pneus de ensaio especificadas no ponto 2.5.2.
2.4.3 - Distância entre eixos:
A distância entre os dois eixos equipados com os pneus de ensaio deve ser inferior a 3,50 m no caso dos pneus da classe C1 e inferior a 5 m no caso dos pneus das classes C2 e C3.
2.4.4 - Medidas para minimizar a influência do veículo nas medições do nível sonoro:
Para assegurar que o ruído dos pneus não seja afectado de modo significativo pela concepção do veículo de ensaio, estabelecem-se os seguintes requisitos e fazem-se as seguintes recomendações:
Requisitos:
Não devem ser instaladas palas ou outros dispositivos antiprojecção;
Não é permitido montar ou manter, na proximidade imediata das jantes ou dos pneus, elementos que possam absorver o som emitido;
O alinhamento das rodas (convergência, divergência e cambamento) deve respeitar integralmente as recomendações do fabricante do veículo;
Não pode ser montado material adicional para absorver o ruído nos arcos das rodas, nem por baixo do quadro;
A suspensão deve estar em condições que não dêem origem a uma redução anormal da distância em relação ao solo com o veículo carregado de acordo com os requisitos de ensaio. Os sistemas de regulação do nível da carroçaria, se existirem, devem estar ajustados de forma a proporcionar durante o ensaio uma distância em relação ao solo que seja normal para o veículo sem carga.
Recomendações para evitar ruídos parasitas:
Recomenda-se a desmontagem ou modificação dos componentes do veículo que possam contribuir para o ruído de fundo do mesmo. As desmontagens ou modificações efectuadas devem ser registadas no relatório de ensaio;
Durante o ensaio deve-se verificar se os travões estão bem libertados, de modo a não provocarem ruídos;
Deve-se igualmente verificar se as ventoinhas eléctricas de arrefecimento não estão em funcionamento;
As janelas do veículo e o tecto de abrir devem estar fechados durante o ensaio.
2.5 - Pneus:
2.5.1 - Devem ser instalados no veículo de ensaio quatro pneus idênticos do mesmo tipo e gama. No caso de pneus com índice de capacidade de carga superior a 121 e sem qualquer indicação para instalação em rodados duplos, dois desses pneus do mesmo tipo e gama devem ser instalados no eixo traseiro do veículo de ensaio; o eixo dianteiro deve ser equipado com pneus de dimensão adequada à carga desse eixo e aplanados à profundidade mínima para minimizar a influência do ruído resultante do contacto pneu/estrada, mantendo ao mesmo tempo um nível de segurança suficiente. Os pneus de inverno, que em determinados Estados membros podem ser equipados com pregos destinados a reforçar a fricção, devem ser ensaiados sem esse equipamento. Os pneus com requisitos de instalação especiais devem ser ensaiados de acordo com esses requisitos (por exemplo, sentido de rotação). Os pneus têm de apresentar a altura total do relevo do piso antes da rodagem.
Os ensaios devem ser efectuados em jantes admitidas pelo fabricante dos pneus.
2.5.2 - Carga nos pneus:
Em relação a cada pneu do veículo de ensaio, a carga de ensaio Q(índice t) deve estar compreendida entre 50% e 90% da carga de referência Q(índice r') mas a carga média de ensaio Q(índice t,avr) em todos os pneus deve ser de 75% (mais ou menos) 5% da carga de referência Q(índice r).
Em relação a todos os pneus, a carga de referência Q(índice r) corresponde à massa máxima associada ao índice de capacidade de carga do pneu. No caso de o índice de capacidade de carga ser constituído por dois números separados por uma barra (/), deve-se considerar o primeiro número.
2.5.3 - Pressão de enchimento dos pneus:
Cada pneu instalado no veículo de ensaio deve ter uma pressão de ensaio P(índice t) não superior à pressão de referência P(índice r) e compreendida no intervalo:
P(índice r)(Q(índice t)/Q(índice r))(elevado a 1,25) (igual ou menor que) P(índice t) (igual ou menor que) 1,1P(índice r)(Q(índice t)/Q(índice r))(elevado a 1,25)
em que P(índice r) é a pressão correspondente ao índice de pressão marcado na parede lateral do pneu.
No caso da classe C1, a pressão de referência é de P(índice r) = 250 kPa para os pneus standard e de 290 kPa para os pneus reforçados. A pressão mínima de ensaio deve ser de P(índice t) = 150 kPa.
2.5.4 - Preparativos prévios ao ensaio:
Os pneus devem ser rodados antes do ensaio, a fim de remover pequenas escórias de fabrico ou outras características do padrão do pneu resultantes do processo de moldagem. Esta operação exigirá normalmente o equivalente a cerca de 100 km de utilização normal em estrada.
Os pneus devem ser instalados no veículo de ensaio no mesmo sentido de rotação que o utilizado para a rodagem.
Antes do ensaio, é necessário aquecer os pneus nas condições de ensaio.
3 - Método de ensaio:
3.1 - Condições gerais:
Para efectuar todas as medições, o veículo deve ser conduzido em linha recta sobre a secção de medição (AA' para BB'), de modo que o plano longitudinal médio do veículo esteja tão próximo quanto possível da linha CC'.
Quando a extremidade dianteira do veículo de ensaio alcançar a linha AA', o condutor do veículo já deve ter colocado a alavanca de velocidades na posição neutra e desligado o motor. Se o veículo de ensaio emitir um ruído anormal (por exemplo, ventoinha, auto-ignição) durante a medição o ensaio deve ser repetido.
3.2 - Natureza e número das medições:
O nível sonoro máximo expresso em decibéis ponderados A [dB(A)] deve ser medido até à primeira casa decimal enquanto o veículo está a rodar com o motor desligado entre as linhas AA' e BB' (figura 1 - extremidade dianteira do veículo sobre a linha AA'; extremidade traseira do veículo sobre a linha BB'). Este valor constituirá o resultado da medição.
Devem ser efectuadas, pelo menos, quatro medições em cada lado do veículo de ensaio a velocidades inferiores à velocidade de referência especificada no ponto 4.1 e, pelo menos, quatro medições a velocidades superiores à velocidade de referência. As velocidades devem ser mais ou menos igualmente espaçadas dentro da gama de velocidades especificada no ponto 3.3.
3.3 - Velocidades de ensaio:
As velocidades do veículo de ensaio devem estar incluídas na gama:
De 70 km a 90 km/h, para os pneus da classe C1 e da classe C2;
ii) De 60 km a 80 km/h, para os pneus da classe C3.
4 - Interpretação dos resultados:
A medição não deve ser considerada válida se for registada uma discrepância anormal entre o valor máximo e os outros valores obtidos.
4.1 - Determinação do resultado do ensaio:
A velocidade de referência V(índice ref) para a determinação do resultado final será:
80 km/h, para os pneus da classe C1 e da classe C2;
ii) 70 km/h, para os pneus da classe C3.
4.2 - Análise de regressão das medições do ruído:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2003/04/088a01/00560093.pdf))
4.3 - Correcção da temperatura:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2003/04/088a01/00560093.pdf))
Se a temperatura medida na superfície de ensaio não variar mais de 5ºC ao longo de todas as medições necessárias para a determinação do nível sonoro de um conjunto de pneus, a correcção da temperatura pode ser efectuada apenas para o nível sonoro final pneu/estrada, como acima se indica, utilizando a média aritmética das temperaturas medidas. Caso contrário, é necessário corrigir, um a um, todos os níveis sonoros L(índice i) medidos, utilizando a temperatura no momento do registo do som.
Aos pneus da classe C3 não se aplicará qualquer correcção de temperatura.
4.4 - Para ter em consideração as eventuais imprecisões dos instrumentos de medida, os resultados determinados de acordo com o ponto anterior devem ser reduzidos de 1 dB(A).
4.5 - O resultado final, ou seja, o nível de ruído pneu/estrada corrigido quanto à temperatura L(índice R) ((ver símbolo no documento original)), em dB(A) deve ser arredondado para o valor inteiro inferior mais próximo.
FIGURA 1
Posições do(s) microfone(s) para a realização das medições
(ver figura no documento original)
ANEXO XX — (referente ao capítulo V)
Relatório de ensaio
O relatório de ensaio deve incluir as seguintes informações:
Condições meteorológicas, incluindo a temperatura ambiente e a temperatura da superfície de ensaio em relação a cada ensaio;
Data e método de verificação da conformidade da superfície de ensaio com a ISO 10844:1994;
Largura das jantes de ensaio;
Características dos pneus: fabricante, marca do pneu, nome comercial, medida, índice de carga, pressão de referência;
Descrição do veículo de ensaio e distância entre eixos;
Carga de ensaio Q(índice t), em N e em percentagem da carga de referência Q(índice r), para cada pneu de ensaio, carga média de ensaio Q(índice t,avr), em N e em percentagem da carga de referência Q(índice r);
Pressão de enchimento em frio, em kPa, para cada pneu de ensaio;
Velocidades de ensaio à passagem do veículo pela linha PP';
Níveis sonoros máximos ponderados (A) para cada ensaio com o motor desligado e cada microfone;
Resultado do ensaio L(índice r): nível sonoro ponderado (A) em dB à velocidade de referência, com correcção da temperatura (se aplicável), arredondado para o valor inteiro inferior mais próximo;
Declive da linha de regressão.
ANEXO XXI — Especificações relativas ao terreno de ensaio
1 - Introdução:
O presente anexo contém as especificações relativas às características físicas e à construção da pista de ensaio. Estas especificações, que se baseiam numa norma especial (ver nota 1), descrevem as características físicas necessárias e os métodos de ensaio correspondentes.
2 - Características do pavimento:
O pavimento é considerado conforme com a presente norma se a sua textura e índice de vazios ou coeficiente de absorção sonora tiverem sido medidos e considerados de acordo com todos os requisitos dos pontos 2.1 a 2.4, e se tiverem sido satisfeitas as exigências de projecto (ponto 3.2).
2.1 - Índice de vazios residual:
O índice de vazios residual (VC) do material de revestimento da pista de ensaio não deve ser superior a 8%. Quanto ao processo de medição, v. ponto 4.1.
2.2 - Coeficiente de absorção sonora:
Caso não satisfaça o requisito relativo ao índice de vazios residual, o pavimento só será aceitável se apresentar um coeficiente de absorção sonora a (igual ou menor que) 0,10. Quanto ao processo de medição, ver o ponto 4.2. O requisito dos pontos 2.1 e 2.2 é igualmente considerado satisfeito se se medir apenas a absorção sonora e se o valor obtido for a a (igual ou menor que) 0,10.
Nota. - A característica mais importante é a absorção sonora, embora o índice de vazios residual seja mais conhecido entre os construtores de estradas. No entanto, só é necessário medir a absorção sonora se o pavimento não respeitar o requisito relativo ao índice de vazios. Isto deve-se ao facto de existirem incertezas relativamente grandes quanto à medição do índice de vazios e à sua relevância, e alguns pavimentos poderem, portanto, ser erradamente rejeitados se apenas se tomar como base a medição dos vazios.
2.3 - Rugosidade associada à textura:
A rugosidade superficial associada à textura do material (TD), medida pelo método volumétrico (v. ponto 4.3 infra), deve ser:
TD (igual ou maior que) 0,4 mm
2.4 - Homogeneidade do pavimento:
Devem ser tomadas todas as medidas práticas para assegurar que o pavimento seja tão homogéneo quanto possível na zona de ensaio. Isto inclui a textura e o índice de vazios, mas é igualmente de observar que, se o processo de cilindragem der origem a uma compactação mais eficaz nuns pontos que noutros, a textura pode ficar diferente e podem igualmente surgir desníveis que provoquem solavancos.
2.5 - Períodos de ensaio:
Para verificar se o pavimento continua a respeitar os requisitos estabelecidos no presente anexo em matéria de textura e índice de vazios ou absorção sonora, há que proceder a ensaios regulares do mesmo com a seguinte periodicidade:
Para o índice de vazios residual (VC) ou a absorção sonora (a):
Quando o pavimento é novo;
Se o pavimento satisfaz os requisitos quando é novo, não são necessários ensaios periódicos; se não satisfaz os requisitos enquanto é novo, pode vir a satisfazê-los mais tarde, porque os pavimentos tendem a assentar e a compactar-se com o tempo;
Para a rugosidade associada à textura (TD):
Quando o pavimento é novo;
Quando começam os ensaios de ruído (N. B.: não antes de passadas quatro semanas após a construção);
Seguidamente, de 12 em 12 meses.
3 - Concepção da superfície de ensaio:
3.1 - Área:
Ao projectar a pista de ensaio, é importante assegurar, como requisito mínimo, que a área percorrida pelos veículos que rodam na faixa de ensaio seja revestida com o material de ensaio especificado, com margens adequadas para permitir uma condução prática e segura, o que exige que a pista tenha, pelo menos, 3 m de largura e se prolongue, no mínimo, 10 m para além das linhas AA' e BB', em cada extremidade. A figura 1 mostra uma planta de um terreno de ensaio adequado e indica a área mínima que deve ser pavimentada e compactada mecanicamente com o material de revestimento especificado. De acordo com ponto 3.2 do anexo XIX ao presente Regulamento, as medições têm de ser efectuadas de ambos os lados do veículo, para o que se podem utilizar dois microfones colocados um de cada lado da pista, e conduzir o veículo em ambos os sentidos. Se for utilizado o segundo método, não há requisitos a satisfazer do lado da pista onde não houver microfone.
FIGURA 1
Requisitos mínimos para o terreno de ensaio
(a parte sombreada é designada por área de ensaio)
(ver figura no documento original)
Nota. - Não devem existir grandes objectos reflectores de som dentro deste raio.
3.2 - Projecto e preparação do pavimento:
3.2.1 - Requisitos básicos de projecto:
O pavimento de ensaio deve satisfazer quatro requisitos de projecto:
3.2.1.1 - Deve ser de betão betuminoso denso.
3.2.1.2 - A granulometria máxima da gravilha deve ser de 8 mm (as tolerâncias permitem ir de 6,3 a 10 mm).
3.2.1.3 - A espessura da camada de desgaste deve ser (igual ou maior que) 30 mm.
3.2.1.4 - O aglutinante deve ser um betume de penetração directa sem modificação.
3.2.2 - Orientações para o projecto:
A título de orientação para o construtor do pavimento, apresenta-se na figura 2 uma curva de granulometria do agregado que proporcionará as características desejadas. Além disso, a tabela 1 fornece algumas orientações para obter a textura e durabilidade pretendidas. A curva de granulometria está de acordo com a seguinte fórmula:
P (percentagem que passa no crivo) = 100.(d/d(índice max))1/2
em que:
d = dimensão da malha do crivo de malha quadrada, em milímetros;
d(índice max):
8 mm para a curva média;
10 mm para a curva de tolerância inferior;
6,3 mm para a curva de tolerância superior.
FIGURA 2
Curva de granulometria do agregado a utilizar na mistura betuminosa com tolerâncias
(ver figura no documento original)
Fazem-se ainda as seguintes recomendações:
A facção de areia (0,063 mm (menor que) dimensão da malha do crivo de malha quadrada (menor que) 2 mm) não deve conter mais de 55% de areia natural e deve conter, pelo menos, 45% de areia triturada;
A base e a sub-base devem assegurar uma boa estabilidade e nivelamento, de acordo com as melhores práticas de construção de estradas;
A gravilha deve ser triturada (100% de faces trituradas) e de material com uma alta resistência ao esmagamento;
A gravilha utilizada na mistura deve ser lavada;
Não deve ser adicionada gravilha suplementar ao pavimento;
A dureza do aglutinante expressa em valor PEN deve ser de 40-60, 60-80 ou mesmo 80-100, consoante as condições climáticas do país. A regra é que o aglutinante a utilizar deve ser tão duro quanto possível, desde que o seu uso seja compatível com a prática comum;
A temperatura da mistura antes da cilindragem deve ser tal que permita atingir o índice de vazios exigido após a cilindragem. Para aumentar a probabilidade de cumprimento das especificações dos n.os 2.1 a 2.4 supra, há que determinar não só a temperatura adequada da mistura, mas também o número apropriado de passagens do cilindro e o tipo de veículo de compactação adequado para alcançar a compacidade necessária.
TABELA N.º 1
Orientações para o projecto
(ver tabela no documento original)
4 - Método de ensaio:
4.1 - Medição do índice de vazios residual:
Para esta medição é necessário extrair tarolos da pista em, pelo menos, quatro pontos diferentes uniformemente distribuídos pela área de ensaio entre linhas AA' e BB' (v. figura 1). A fim de evitar faltas de homogeneidade e desnivelamentos no rasto das rodas, os tarolos não devem ser tirados nessa zona, mas próximo dela. Dois tarolos (no mínimo) devem ser extraídos junto aos rastos das rodas e um (no mínimo) deve ser tirado aproximadamente a meio caminho entre os rastos das rodas e o ponto de instalação de cada um dos microfones.
Se houver suspeitas de que o pavimento não apresenta a homogeneidade exigida (v. ponto 2.4), devem-se tirar mais tarolos, de outros pontos da área de ensaio.
O índice de vazios residual tem de ser determinado para cada tarolo, calculando-se em seguida a média de todos os tarolos, que é depois comparada com o valor previsto no ponto 2.1. Nenhum dos tarolos deve, além disso, apresentar um índice de vazios superior a 10%.
Chama-se a atenção do construtor do pavimento de ensaio para os problemas que podem surgir se a área de ensaio for aquecida por tubos ou cabos eléctricos e houver que extrair tarolos dessa área. As instalações em causa devem ser cuidadosamente projectadas tendo em conta os locais onde irão ser feitos os furos. Recomenda-se que se deixem algumas zonas de, aproximadamente, 200 mm x 300 mm livres de tubos ou cabos, ou onde esses tubos ou cabos sejam montados a uma profundidade suficiente para não serem danificados por ocasião da extracção dos tarolos do pavimento.
4.2 - Coeficiente de absorção sonora:
O coeficiente de absorção sonora (incidência normal) deve ser medido pelo método do tubo de impedância, utilizando o procedimento especificado no ISO 10534-1: «Acoustics-Determination of sound absorption coefficient and impedance by a tube method» (ver nota 2).
No que se refere aos provetes, devem ser respeitados os mesmos requisitos que no caso do índice de vazios residual (v. ponto 4.1). A absorção sonora deve ser medida no intervalo entre 400 Hz e 800 Hz e no intervalo entre 800 Hz e 1600 Hz (pelo menos às frequências centrais de bandas de um terço de oitava), identificando-se os valores máximos para ambas as gamas de frequências atrás indicadas. Calcula-se seguidamente a média dos valores obtidos em todos os provetes, a qual constituirá o resultado final.
4.3 - Medição volumétrica da macrotextura:
Para efeitos da presente norma, as medições da rugosidade superficial associada à textura devem ser efectuadas em, pelo menos, 10 posições uniformemente espaçadas ao longo do rasto das rodas no troço de ensaio, devendo a média dos valores assim obtidos ser comparada com a rugosidade mínima especificada. No que se refere à descrição do procedimento, v. norma ISO 10844: 1994.
5 - Estabilidade no tempo e manutenção:
5.1 - Influência do envelhecimento:
Tal como no caso de quaisquer outras superfícies, é de esperar que o nível de ruído pneu/estrada medido na superfície de ensaio possa aumentar ligeiramente durante os primeiros 6 a 12 meses após a construção.
A superfície não atingirá as características exigidas antes de decorridas quatro semanas após a construção. A influência do envelhecimento no ruído provocado pelos veículos pesados é geralmente menor do que no caso dos automóveis ligeiros.
A estabilidade ao longo do tempo é determinada principalmente pelo polimento e pela compactação provocada pelos veículos a passar sobre o pavimento. Essa estabilidade deve ser verificada periodicamente conforme previsto no ponto 2.5.
5.2 - Manutenção do pavimento:
Os detritos e poeiras que possam reduzir significativamente a rugosidade efectiva associada à textura devem ser removidos da superfície do pavimento. Nos países com climas invernosos, usa-se muitas vezes sal para descongelar, o que pode dar origem a alterações temporárias ou mesmo permanentes do piso, provocando um aumento do ruído, e é portanto de desaconselhar.
5.3 - Repavimentação da área de ensaio:
Se houver que repavimentar a pista de ensaio, não é normalmente necessário fazê-lo para além da faixa (de 3 m de largura, representada na figura 1) onde rodam os veículos, desde que a área de ensaio fora da faixa tenha satisfeito os requisitos em matéria de índice de vazios residual ou absorção sonora quando foram efectuadas as medições.
6 - Documentação relativa à superfície de ensaio e aos ensaios nela efectuados:
6.1 - Documentação relativa à superfície de ensaio:
Deve ser preparada uma descrição do pavimento de ensaio, com as seguintes indicações:
6.1.1 - Localização da pista de ensaio;
6.1.2 - Tipo e dureza do aglutinante, tipo de agregado, densidade máxima teórica do betão (DR), espessura da camada de desgaste e curva de granulometrias, determinados em tarolos extraídos da pista de ensaio;
6.1.3 - Método de compactação (por exemplo, tipo de cilindro e respectiva massa, número de passageiros);
6.1.4 - Temperatura da mistura, temperatura ambiente e velocidade do vento durante a colocação do revestimento;
6.1.5 - Data em que o revestimento foi colocado e nome do empreiteiro;
6.1.6 - Resultados de todos os ensaios, ou pelo menos dos últimos ensaios efectuados, incluindo:
6.1.6.1 - Índice de vazios residual de cada tarolo;
6.1.6.2 - Pontos da área de ensaio de onde foram extraídos os tarolos para medição do índice de vazios;
6.1.6.3 - Coeficiente de absorção sonora de cada tarolo (se se tiver procedido à sua medição); especificar os resultados obtidos para cada tarolo e cada gama de frequências, bem como a média geral;
6.1.6.4 - Pontos da área de ensaio de onde foram extraídos os tarolos para a medição da absorção;
6.1.6.5 - Profundidade da textura, incluindo o número de ensaios efectuados e o desvio padrão;
6.1.6.6 - Instituição responsável pelos ensaios previstos nos pontos 6.1.6.1 e 6.1.6.2 e tipo de equipamento utilizado;
6.1.6.7 - Data do(s) ensaio(s) e data em que os tarolos foram extraídos da pista de ensaio.
6.2 - Documentação relativa aos ensaios de emissões sonoras efectuados na superfície em questão.
No documento relativo ao(s) ensaio(s) de emissões sonoras do veículo dever-se-á declarar se foram ou não cumpridos todos os requisitos da presente norma. É igualmente necessário indicar um documento nos termos do ponto 6.1 de que constem os resultados que confirmam essa declaração.
(nota 1) ISO 10844: 1994. Se futuramente vier a ser definida pela ISO uma superfície de ensaio diferente, a norma de referência será alterada em conformidade.
(nota 2) A publicar.
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