Portaria n.º 759/2003 — Cria a zona de caça municipal de São Simão de Litém, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-05-05, Portaria n.º 460/2009 — Renova a zona de caça municipal de São Simão de Litém, bem como a…
Cria a zona de caça municipal de São Simão de Litém, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação Desportiva de Caça e Pesca de São Simão de Litém
de 9 de Agosto
Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e na alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de São Simão de Litém (processo n.º 3296-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação Desportiva de Caça e Pesca de São Simão de Litém, com o número de pessoa colectiva 502674997 e sede na Rua da Mó, Arnal, 3100-706 São Simão de Litém.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de São Simão de Litém e Albergaria dos Doze, município de Pombal, com a área de 991,9473 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
35%, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;
25%, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;
25%, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;
15%, aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º
4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.
5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva direcção regional de agricultura, o qual se dá aqui como reproduzido.
6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
7.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto nas alíneas b) dos n.os 2.º e 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 19 de Julho de 2003.
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