Portaria n.º 769/2003 — Cria a zona de caça municipal de Oliveira de Azeméis, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Cria a zona de caça municipal de Oliveira de Azeméis, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube Associativo de Caça e Pesca Loureirense
de 11 de Agosto
Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Oliveira de Azeméis:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Oliveira de Azeméis (processo n.º 3333-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube Associativo de Caça e Pesca Loureirense, com o número de pessoa colectiva 504114140 e sede na Rua do Cónego Pires Valente, Loureiro, 3720 Oliveira de Azeméis.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Loureiro, Ul, Pinheiro da Bemposta, Macinhata da Seixa, Travanca, Santiago de Riba-Ul e Oliveira de Azeméis, município de Oliveira de Azeméis, com a área de 5350 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
60%, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;
25%, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;
10%, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;
5% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º
4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.
5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva direcção regional de agricultura, o qual se dá aqui como reproduzido.
6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
7.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto na alínea b) dos n.os 2.º e 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 19 de Julho de 2003.
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