Portaria n.º 892/2003 — Altera os artigos 1.º e 11.º do Regulamento Interno do Julgado de Paz do Seixal, aprovado pela Portaria n.º 92/2002, de…

Tipo Portaria
Publicação 2003-08-26
Última atualização 2008-07-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-07-16, Portaria n.º 620/2008 — Altera o Regulamento Interno do Julgado de Paz do Município do Se…

Altera os artigos 1.º e 11.º do Regulamento Interno do Julgado de Paz do Seixal, aprovado pela Portaria n.º 92/2002, de 30 de Janeiro

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Agosto

A Portaria n.º 92/2002, de 30 de Janeiro, veio proceder à instalação do Julgado de Paz do Seixal, aprovando, ainda, em anexo o respectivo Regulamento Interno.

Considerando as alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 140/2003, de 2 de Julho, no diploma de criação dos julgados de paz (Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de Dezembro) e do protocolo de instalação, organização e funcionamento deste Julgado de Paz, assinado em 26 de Novembro de 2001, decorrentes da avaliação realizada, durante o período experimental, do funcionamento dos quatro julgados de paz criados pela Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, verifica-se, consequentemente, a necessidade de se proceder à correspondente adaptação do respectivo Regulamento Interno.

Assim:

Manda o Governo, ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de Dezembro, pela Ministra da Justiça, o seguinte:

1.º São alterados os artigos 1.º e 11.º do Regulamento Interno do Julgado de Paz do Seixal, aprovado pela Portaria n.º 92/2002, de 30 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - O período de funcionamento do Julgado de Paz é das 9 às 19 horas, de segunda-feira a sexta-feira.

3 - O período de atendimento do Julgado de Paz é das 9 horas e 15 minutos às 18 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.

Artigo 11.º — [...]

O Julgado de Paz do Seixal rege-se pelas normas constantes neste Regulamento e pelo protocolo celebrado em 26 de Novembro de 2001 entre o Ministério da Justiça e a Câmara Municipal do Seixal, com as alterações introduzidas pela respectiva adenda de 7 de Maio de 2003.»

2.º É republicado, em anexo, o Regulamento Interno do Julgado de Paz do Seixal, com as alterações agora introduzidas, que é parte integrante deste acto.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pela Ministra da Justiça, João Luís Mota de Campos, Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça, em 30 de Julho de 2003.

ANEXO — REGULAMENTO INTERNO DO JULGADO DE PAZ DO SEIXAL

Artigo 1.º — Sede e funcionamento

1 - O Julgado de Paz do Seixal fica sediado no Beco dos Cordoeiros, 11-13, no Seixal.

2 - O período de funcionamento do Julgado de Paz é das 9 horas às 19 horas, de segunda-feira a sexta-feira.

3 - O período de atendimento do Julgado de Paz é das 9 horas e 15 minutos às 18 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.

Artigo 2.º — Coordenação do Julgado de Paz

1 - A coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que, de entre os que exerçam aí funções, tenha obtido a classificação mais elevada no respectivo concurso de recrutamento e selecção.

2 - Nas ausências e impedimentos do juiz de paz-coordenador, este será substituído pelo que, de entre os que exerçam funções no Julgado de Paz, tenha obtido melhor classificação no concurso de recrutamento e selecção.

Artigo 3.º — Secção

O Julgado de Paz dispõe de uma secção dirigida pelo juiz a quem competir a respectiva coordenação nos termos do artigo anterior.

Artigo 4.º — Distribuição

Os processos são distribuídos pelos juízes de paz de forma a garantir a repartição, com igualdade, do serviço do Julgado de Paz.

Artigo 5.º — Serviço de Mediação

1 - O Serviço de Mediação é assegurado por mediadores, aos quais compete, designadamente, realizar a pré-mediação, quando solicitada, informar as partes acerca da escolha do mediador e facultar aos interessados o regulamento interno do Serviço de Mediação e demais legislação conexa.

2 - Na falta de indicação das partes, a escolha do mediador ou mediadores que intervêm na mediação é efectuada de forma a garantir a igualdade de repartição do Serviço de Mediação.

Artigo 6.º — Competência da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial

À Direcção-Geral da Administração Extrajudicial compete:

a)

Elaborar, mensalmente, as escalas de turno dos mediadores e zelar pelo respectivo cumprimento;

b)

Proceder ao pagamento da remuneração dos juízes de paz;

c)

Proceder ao pagamento das mediações efectuadas.

Artigo 7.º — Competência da Câmara Municipal do Seixal

À Câmara Municipal do Seixal compete fixar o horário do pessoal do Serviço de Atendimento e do Serviço de Apoio Administrativo e zelar pela respectiva observância.

Artigo 8.º — Serviço de Atendimento

1 - O Serviço de Atendimento é assegurado, preferencialmente, por licenciados em Direito ou por solicitadores.

2 - A coordenação do Serviço de Atendimento é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.

Artigo 9.º — Competências

As competências do Serviço de Mediação e do Serviço de Atendimento são as previstas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de Dezembro.

Artigo 10.º — Serviço de Apoio Administrativo

1 - Para além das competências previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de Dezembro, compete-lhe, designadamente:

a)

Proceder à distribuição de processos pelos juízes de paz;

b)

Receber e expedir correspondência;

c)

Proceder às citações e notificações;

d)

Manter organizado o arquivo de documentos;

e)

Manter organizado o inventário;

f)

Manter organizado o registo contabilístico das mediações efectuadas, por mediador;

g)

Manter actualizado o registo de assiduidade dos funcionários do Serviço de Atendimento e do Serviço de Apoio Administrativo;

h)

Apoiar a actividade desenvolvida pelo Julgado de Paz.

2 - A coordenação do Serviço de Apoio Administrativo é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.

Artigo 11.º — Disposição final

O Julgado de Paz do Seixal rege-se pelas normas constantes neste Regulamento e pelo protocolo celebrado em 26 de Novembro de 2001 entre o Ministério da Justiça e a Câmara Municipal do Seixal, com as alterações introduzidas pela respectiva adenda de 7 de Maio de 2003.

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