Portaria n.º 913/2003 — Cria a zona de caça municipal de Coimbra Norte, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de…

Tipo Portaria
Publicação 2003-08-30
Última atualização 2009-05-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2009-05-14, Portaria n.º 517/2009 — Renova a zona de caça municipal de Coimbra Norte, bem como a tran…

Cria a zona de caça municipal de Coimbra Norte, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Vilarinho

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Agosto

Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e de acordo com a alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, o processo não foi presente ao Conselho Cinegético Municipal.

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Coimbra Norte (processo n.º 3376-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Vilarinho, com o número de pessoa colectiva 502194987, com sede na Rua da Incesta, 18, Brasfemes, 3000 Coimbra.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Souselas, Torre de Vilela, Brasfemes, São João do Campo, São Paulo de Frades, Eiras e Santo António dos Olivais, município de Coimbra, com a área de 7034,2070 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a)

55%, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;

b)

10%, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;

c)

10%, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;

d)

25% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º

4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva direcção regional de agricultura, o qual se dá aqui como reproduzido.

6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

7.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto nas alíneas b) dos n.os 2.º e 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 14 de Agosto de 2003.

(ver planta no documento original)

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