Lei Constitucional n.º 1/2004 — Sexta revisão constitucional
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2010-03-19, Decreto Legislativo Regional n.º 3/2010/M — Revoga a subalínea 2.ª da alínea e) do n.º 1 …
Sexta revisão constitucional
de 24 de Julho
Sexta revisão constitucional
A Assembleia da República, no uso dos poderes de revisão constitucional previstos na alínea a) do artigo 161.º da Constituição, decreta a lei constitucional seguinte:
Artigo 1.º
A Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976, na redacção que lhe foi dada pelas Leis Constitucionais n.os 1/82, de 30 de Setembro, 1/89, de 8 de Julho, 1/92, de 25 de Novembro, 1/97, de 20 de Setembro, e 1/2001, de 12 de Dezembro, é alterada nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Ao n.º 6 do artigo 7.º da Constituição são aditadas as seguintes expressões: «pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático» entre «com respeito» e «pelo princípio»; «e territorial,» entre «social» e «e de um espaço», sendo eliminado o «e» entre «económica» e «social» e o «e» entre «social» e «de um espaço»; «e a definição e execução de uma política externa, de segurança e defesa comuns» entre «justiça» e «convencionar», sendo também aditada uma vírgula antes e depois da expressão «em comum» e eliminado o «ou» entre «comum» e «em cooperação»; «ou pelas instituições da União» entre «cooperação» e «dos poderes»; «e aprofundamento» entre «construção» e «da união europeia», passando o número a ter a seguinte redacção:
«6. Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático e pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica, social e territorial, de um espaço de liberdade, segurança e justiça e a definição e execução de uma política externa, de segurança e de defesa comuns, convencionar o exercício, em comum, em cooperação ou pelas instituições da União, dos poderes necessários à construção e aprofundamento da união europeia.»
Artigo 3.º
É aditado ao artigo 8.º da Constituição um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
«4. As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.»
Artigo 4.º
No n.º 2 do artigo 13.º da Constituição é eliminada a expressão «ou» entre «económica» e «condição» e é aditada in fine a expressão «ou orientação sexual», passando o número a ter a seguinte redacção:
«2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.»
Artigo 5.º
No n.º 2 do artigo 26.º da Constituição é aditada a expressão «obtenção e» entre «contra a» e «utilização» e é substituída a expressão «abusiva, ou contrária» por «abusivas, ou contrárias», passando o número a ter a seguinte redacção:
«2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.»
Artigo 6.º
No n.º 4 do artigo 33.º da Constituição, a expressão «em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional e desde que o Estado requisitante» é substituída pela expressão «se, nesse domínio, o Estado requisitante for parte de convenção internacional a que Portugal esteja vinculado e oferecer», passando o número a ter a seguinte redacção:
«4. Só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, se, nesse domínio, o Estado requisitante for parte de convenção internacional a que Portugal esteja vinculado e oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada.»
Artigo 7.º
1 - É substituída a epígrafe do artigo 39.º da Constituição por:
«(Regulação da comunicação social)»
2 - O artigo 39.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
«1. Cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nos meios de comunicação social:
O direito à informação e a liberdade de imprensa;
A não concentração da titularidade dos meios de comunicação social;
A independência perante o poder político e o poder económico;
O respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais;
O respeito pelas normas reguladoras das actividades de comunicação social;
A possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião;
O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.
A lei define a composição, as competências, a organização e o funcionamento da entidade referida no número anterior, bem como o estatuto dos respectivos membros, designados pela Assembleia da República e por cooptação destes.»
Artigo 8.º
No n.º 2 do artigo 40.º da Constituição, a expressão «assembleias legislativas regionais» é substituída por «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando o número a ter a seguinte redacção:
«2. Os partidos políticos representados na Assembleia da República, e que não façam parte do Governo, têm direito, nos termos da lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e televisão, a ratear de acordo com a sua representatividade, bem como o direito de resposta ou de réplica política às declarações políticas do Governo, de duração e relevo iguais aos dos tempos de antena e das declarações do Governo, de iguais direitos gozando, no âmbito da respectiva região, os partidos representados nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas.»
Artigo 9.º
1 - No n.º 1 do artigo 52.º da Constituição é aditada a expressão «aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas» entre «soberania» e «ou a quaisquer autoridades» e são acrescentadas vírgulas antes e depois da expressão «bem assim», passando o número a ter a seguinte redacção:
«1. Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação.»
2 - No n.º 2 do artigo 52.º da Constituição é aditada a expressão «e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas» entre «Assembleia da República» e «são apreciadas» e é substituída in fine a expressão «pelo Plenário» pela expressão «em reunião plenária», passando o número a ter a seguinte redacção:
«2. A lei fixa as condições em que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são apreciadas em reunião plenária.»
Artigo 10.º
Na alínea b) do n.º 2 do artigo 65.º da Constituição é aditada a expressão «regiões autónomas e com» entre «colaboração com as» e «as autarquias locais», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;»
Artigo 11.º
É aditada ao n.º 2 do artigo 67.º da Constituição uma nova alínea h), com a seguinte redacção:
«h) Promover, através da concertação das várias políticas sectoriais, a conciliação da actividade profissional com a vida familiar.»
Artigo 12.º
1 - É substituída a alínea d) do artigo 81.º da Constituição, passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«d) Promover a coesão económica e social de todo o território nacional, orientando o desenvolvimento no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões e eliminando progressivamente as diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo e entre o litoral e o interior;»
2 - É aditada uma nova alínea e) ao artigo 81.º da Constituição, com a seguinte redacção:
«e) Promover a correcção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas e incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou internacional;»
3 - As alíneas e), f), g), h), i), j), l) e m) passam respectivamente a alíneas f), g), h), i), j), l), m) e n).
Artigo 13.º
1 - É substituído o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição, passando o número a ter a seguinte redacção:
«4. Os decretos legislativos têm âmbito regional e versam sobre matérias enunciadas no estatuto político-administrativo da respectiva região autónoma que não estejam reservadas aos órgãos de soberania, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 227.º»
2 - É eliminado o n.º 5 do artigo 112.º da Constituição.
3 - Os n.os 6, 7 e 8 do mesmo artigo da Constituição passam respectivamente a n.os 5, 6 e 7.
4 - O n.º 9 do mesmo artigo da Constituição passa a n.º 8, com a seguinte redacção:
«8. A transposição de actos jurídicos da União Europeia para a ordem jurídica interna assume a forma de lei, decreto-lei ou, nos termos do disposto no n.º 4, decreto legislativo regional.»
Artigo 14.º
No n.º 3 do artigo 114.º da Constituição, a expressão «assembleias legislativas regionais» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas» entre «representados nas» e «e em quaisquer», passando o número a ter a seguinte redacção:
«3. Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam, designadamente, do direito de serem informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, de igual direito gozando os partidos políticos representados nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e em quaisquer outras assembleias designadas por eleição directa relativamente aos correspondentes executivos de que não façam parte.»
Artigo 15.º
É aditado um novo n.º 13 ao artigo 115.º da Constituição, com a seguinte redacção:
«13. Os referendos podem ter âmbito regional, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 232.º»
Artigo 16.º
1 - É aditado um n.º 2 ao artigo 118.º da Constituição, com a seguinte redacção:
«2. A lei pode determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos executivos.»
2 - O corpo do mesmo artigo passa a n.º 1.
Artigo 17.º
1 - Na alínea e) do n.º 1 do artigo 119.º da Constituição, a expressão «Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«e) As resoluções da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;»
2 - Na alínea f) do n.º 1 do artigo 119.º da Constituição, a expressão «Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«f) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;»
3 - Na alínea h) do n.º 1 do mesmo artigo, a expressão «Ministros da República» é substituída pela expressão «Representantes da República», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«h) Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo, bem como os decretos dos Representantes da República para as regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais;»
Artigo 18.º
1 - Na alínea b) do artigo 133.º da Constituição, a expressão «assembleias legislativas regionais» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«b) Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições do Presidente da República, dos Deputados à Assembleia da República, dos Deputados ao Parlamento Europeu e dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;»
2 - Na alínea d) do artigo 133.º da Constituição, a expressão «Assembleias Legislativas Regionais» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«d) Dirigir mensagens à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;»
3 - A alínea j) do artigo 133.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
«j) Dissolver as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados, observado o disposto no artigo 172.º, com as necessárias adaptações;»
4 - A alínea l) do artigo 133.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
«l) Nomear e exonerar, ouvido o Governo, os Representantes da República para as regiões autónomas;»
Artigo 19.º
1 - Na alínea a) do artigo 145.º da Constituição, a expressão «e dos órgãos do governo próprio» é substituída pela expressão «e das Assembleias Legislativas», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;»
2 - É eliminada a alínea c) do mesmo artigo.
3 - As alíneas d), e) e f) passam, respectivamente, a alíneas c), d) e e).
Artigo 20.º
1 - A alínea b) do artigo 161.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
«b) Aprovar os estatutos político-administrativos e as leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;»
2 - Na alínea e) do artigo 161.º da Constituição, a expressão «assembleias legislativas regionais» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«e) Conferir às Assembleias Legislativas das regiões autónomas as autorizações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição;»
Artigo 21.º
1 - É eliminada a alínea g) do artigo 163.º da Constituição.
2 - A alínea h) passa a alínea g), sendo eliminada a expressão «cinco membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social» entre «Conselho de Estado» e «e os membros» e passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«g) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado e os membros do Conselho Superior do Ministério Público que lhe competir designar;»
3 - A alínea i) passa a alínea h), sendo aditada a expressão «os membros da entidade de regulação da comunicação social» entre «Magistratura» e «e»; sendo eliminada a expressão «os membros» entre «e» e «de outros órgãos constitucionais»; e sendo aditada a expressão «nos termos da lei» entre «designação» e «seja cometida», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«h) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, dez juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o Presidente do Conselho Económico e Social, sete vogais do Conselho Superior da Magistratura, os membros da entidade de regulação da comunicação social, e de outros órgãos constitucionais cuja designação, nos termos da lei, seja cometida à Assembleia da República;»
4 - A alínea j) do mesmo artigo passa a alínea i), sendo eliminada a expressão «e do Regimento» entre «lei» e «o envolvimento», e aditada a expressão «e de forças de segurança» entre «militares» e «no estrangeiro», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«i) Acompanhar, nos termos da lei, o envolvimento de contingentes militares e de forças de segurança no estrangeiro.»
Artigo 22.º
Na alínea j) do artigo 164.º da Constituição, a expressão «Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«j) Eleições dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;»
Artigo 23.º
1 - No n.º 1 do artigo 167.º da Constituição é eliminada in fine a expressão «regionais», passando o número a ter a seguinte redacção:
«1. A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas Assembleias Legislativas.»
2 - No n.º 2 do mesmo artigo, a expressão «assembleias legislativas regionais» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando o número a ter a seguinte redacção:
«2. Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.»
3 - No n.º 7 do mesmo artigo, a expressão «assembleias legislativas regionais» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando o número a ter a seguinte redacção:
«7. As propostas de lei da iniciativa das Assembleias Legislativas das regiões autónomas caducam com o termo da respectiva legislatura, caducando apenas com o termo da legislatura da Assembleia da República as que já tenham sido objecto de aprovação na generalidade.»
Artigo 24.º
O n.º 6 do artigo 168.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
«6. Carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções:
A lei respeitante à entidade de regulação da comunicação social;
As normas que disciplinam o disposto no n.º 2 do artigo 118.º;
A lei que regula o exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 121.º;
As disposições das leis que regulam as matérias referidas nos artigos 148.º e 149.º, e as relativas ao sistema e método de eleição dos órgãos previstos no n.º 3 do artigo 239.º;
As disposições que regulam a matéria da alínea o) do artigo 164.º;
As disposições dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas que enunciem as matérias que integram o respectivo poder legislativo.»
Artigo 25.º
No n.º 2 do artigo 170.º da Constituição é substituída a expressão «Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira» pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», e é substituída in fine a expressão «da sua iniciativa» pela expressão «por estas apresentada», passando o número a ter a seguinte redacção:
«2. A Assembleia pode ainda, por iniciativa das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, declarar a urgência do processamento de qualquer proposta de lei por estas apresentada.»
Artigo 26.º
No n.º 4 do artigo 176.º da Constituição, a expressão «As assembleias legislativas regionais» é substituída pela expressão «As Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando o número a ter a seguinte redacção:
«4. As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem solicitar prioridade para assuntos de interesse regional de resolução urgente.»
Artigo 27.º
No n.º 7 do artigo 178.º da Constituição, a expressão «Assembleia Legislativa Regional» é substituída pela expressão «Assembleia Legislativa da região autónoma», passando o número a ter a seguinte redacção:
«7. Nas reuniões das comissões em que se discutam propostas legislativas regionais, podem participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente, nos termos do Regimento.»
Artigo 28.º
Na alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição, a expressão «assembleias legislativas regionais» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«g) Julgar a requerimento dos Deputados, nos termos da lei, os recursos relativos à perda do mandato e às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;»
Artigo 29.º
1 - À epígrafe do artigo 226.º da Constituição é aditada a expressão «e leis eleitorais», passando a ter a seguinte redacção:
«(Estatutos e leis eleitorais)»
2 - O n.º 1 do artigo 226.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
«1. Os projectos de estatutos político-administrativos e de leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são elaborados por estas e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República.»
3 - No n.º 2 do mesmo artigo, a expressão «assembleia legislativa regional» é substituída pela expressão «Assembleia Legislativa», passando o número a ter a seguinte redacção:
«2. Se a Assembleia da República rejeitar o projecto ou lhe introduzir alterações, remetê-lo-á à respectiva Assembleia Legislativa para apreciação e emissão de parecer.»
4 - Ao n.º 4 do mesmo artigo é aditada in fine a expressão «político-administrativos e das leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando a ter a seguinte redacção:
«4. O regime previsto nos números anteriores é aplicável às alterações dos estatutos político-administrativos e das leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas.»
Artigo 30.º
1 - A alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição é substituída, passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«a) Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania;»
2 - A alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição é substituída, passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«b) Legislar em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta, com excepção das previstas nas alíneas a) a c), na primeira parte da alínea d), nas alíneas f) e i), na segunda parte da alínea m) e nas alíneas o), p), q), s), t), v), x) e aa) do n.º 1 do artigo 165.º;»
3 - A alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição é substituída, passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«c) Desenvolver para o âmbito regional os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam;»
4 - Na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo é eliminada a expressão «gerais» entre «leis» e «emanadas», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«d) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;»
5 - Na alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo é aditada a expressão «bem como a iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos deputados às respectivas Assembleias Legislativas» entre «estatutária» e «nos termos do artigo 226.º», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«e) Exercer a iniciativa estatutária, bem como a iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos deputados às respectivas Assembleias Legislativas, nos termos do artigo 226.º;»
6 - Na alínea x) do n.º 1 do mesmo artigo, a expressão «decisão comunitária quando estejam em causa matérias do seu interesse específico» é substituída pela expressão «decisão da União Europeia, quando estejam em causa matérias que lhes digam respeito, bem como transpor actos jurídicos da União, nos termos do artigo 112.º», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«x) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão da União Europeia, quando estejam em causa matérias que lhes digam respeito, bem como transpor actos jurídicos da União, nos termos do artigo 112.º»
7 - No n.º 3 do artigo 227.º é substituída a expressão «assembleia legislativa regional» pela expressão «Assembleia Legislativa», passando o número a ter a seguinte redacção:
«3. As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou a dissolução, quer da Assembleia da República, quer da Assembleia Legislativa a que tiverem sido concedidas.»
Artigo 31.º
1 - Na epígrafe do artigo 228.º da Constituição é eliminada a expressão «e administrativa», passando a ter a seguinte redacção:
«(Autonomia legislativa)»
2 - O artigo 228.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
«1. A autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania.
Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas regiões autónomas as normas legais em vigor.»
Artigo 32.º
1 - No n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, a expressão «governo regional» entre «órgãos de» e «o desenvolvimento» é substituída pela expressão «governo próprio», passando o número a ter a seguinte redacção:
«1. Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.»
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
«4. O Governo da República e os Governos Regionais podem acordar outras formas de cooperação envolvendo, nomeadamente, actos de delegação de competências, estabelecendo-se em cada caso a correspondente transferência de meios financeiros e os mecanismos de fiscalização aplicáveis.»
Artigo 33.º
1 - A epígrafe do artigo 230.º da Constituição é substituída por:
«(Representante da República)»
2 - O artigo 230.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
«1. Para cada uma das regiões autónomas há um Representante da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República ouvido o Governo.
Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante da República.
Em caso de vagatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Representante da República é substituído pelo presidente da Assembleia Legislativa.»
Artigo 34.º
1 - À epígrafe do artigo 231.º da Constituição é aditada a expressão «autónomas», ficando com a seguinte redacção:
«(Órgãos de governo próprio das regiões autónomas)»
2 - Ao n.º 1 do artigo 231.º da Constituição é aditada a expressão «autónoma» entre «região» e «a assembleia» e é substituída a expressão «assembleia legislativa regional» pela expressão «Assembleia Legislativa», passando o número a ter a seguinte redacção:
«1. São órgãos de governo próprio de cada região autónoma a Assembleia Legislativa e o Governo Regional.»
3 - No n.º 2 do artigo 231.º da Constituição, a expressão «assembleia legislativa regional» é substituída pela expressão «Assembleia Legislativa», passando o número a ter a seguinte redacção:
«2. A Assembleia Legislativa é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional.»
4 - No n.º 3 do mesmo artigo, a expressão «governo regional» é substituída por «Governo Regional» e a expressão «assembleia legislativa regional» é substituída pela expressão «Assembleia Legislativa da região autónoma» sendo a expressão «Ministro da República» substituída pela expressão «Representante da República», passando o número a ter a seguinte redacção:
«3. O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa da região autónoma e o seu presidente é nomeado pelo Representante da República, tendo em conta os resultados eleitorais.»
5 - No n.º 4 do mesmo artigo, a expressão «Ministro da República» é substituída pela expressão «Representante da República» e a expressão «governo regional» é substituída por «Governo Regional», passando o número a ter a seguinte redacção:
«4. O Representante da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo presidente.»
6 - É aditado um novo n.º 5 ao artigo 231.º da Constituição, com a seguinte redacção:
«5. O Governo Regional toma posse perante a Assembleia Legislativa da região autónoma.»
7 - Os n.os 5 e 6 do artigo 231.º passam, respectivamente, a n.os 6 e 7, sendo, no n.º 6, a expressão «governo regional» substituída pela expressão «Governo Regional», passando o número a ter a seguinte redacção:
«6 - É da exclusiva competência do Governo Regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento».
Artigo 35.º
1 - Na epígrafe do artigo 232.º da Constituição, a expressão «assembleia legislativa regional» é substituída pela expressão «Assembleia Legislativa da região autónoma», passando a ter a seguinte redacção:
«(Competência da Assembleia Legislativa da região autónoma)»
2 - No n.º 1 do mesmo artigo, a expressão «assembleia legislativa regional» é substituída pela expressão «Assembleia Legislativa da região autónoma» entre «competência da» e «o exercício», passando o número a ter a seguinte redacção:
«1. É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa da região autónoma o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b) e c), na segunda parte da alínea d), na alínea f), na primeira parte da alínea i) e nas alíneas l), n) e q) do n.º 1 do artigo 227.º, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano de desenvolvimento económico e social e das contas da região e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da região.»
3 - No n.º 2 do mesmo artigo, a expressão «assembleia legislativa regional» é substituída pela expressão «Assembleia Legislativa da região autónoma» entre «Compete à» e «apresentar propostas», passando o número a ter a seguinte redacção:
«2. Compete à Assembleia Legislativa da região autónoma apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º»
4 - No n.º 3 do mesmo artigo, a expressão «assembleia legislativa regional» é substituída pela expressão «Assembleia Legislativa da região autónoma» entre «Compete à» e «elaborar» e é aditada a expressão «respectivo» entre «da Constituição e do» e «estatuto», sendo eliminada in fine a expressão «da respectiva região», passando o número a ter a seguinte redacção:
«3. Compete à Assembleia Legislativa da região autónoma elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição e do respectivo estatuto político-administrativo.»
5 - No n.º 4 do mesmo artigo, é substituída a expressão «assembleia legislativa regional» pela expressão «Assembleia Legislativa da região autónoma» entre «Aplica-se à» e «e respectivos»; é igualmente substituída a expressão «nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 178.º» pela expressão «nos n.os 1 a 6 do artigo 178.º» entre «do artigo 175.º» e «e no artigo 179.º» e é eliminada in fine a expressão «com excepção do disposto na alínea b) do n.º 2», passando o número a ter a seguinte redacção:
«4. Aplica-se à Assembleia Legislativa da região autónoma e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do artigo 175.º, nos n.os 1 a 6 do artigo 178.º e no artigo 179.º, com excepção do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 e no n.º 4, bem como no artigo 180.º»
Artigo 36.º
1 - Na epígrafe do artigo 233.º da Constituição, a expressão «Ministro» é substituída pela expressão «Representante», passando a ter a seguinte redacção:
«(Assinatura e veto do Representante da República)»
2 - No n.º 1 do mesmo artigo, a expressão «Ministro da República» é substituída por «Representante da República», passando o número a ter a seguinte redacção:
«1. Compete ao Representante da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.»
3 - No n.º 2 do mesmo artigo, a expressão «assembleia legislativa regional» é substituída pela expressão «Assembleia Legislativa da região autónoma» entre «decreto da» e «que lhe haja» e a expressão «Ministro da República» é substituída pela expressão «Representante da República» entre «deve o» e «assiná-lo», passando o número a ter a seguinte redacção:
«2. No prazo de quinze dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa da região autónoma que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Representante da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.»
4 - No n.º 3 do mesmo artigo, a expressão «assembleia legislativa regional» é substituída pela expressão «Assembleia Legislativa da região autónoma» entre «se a» e «confirmar» e a expressão «Ministro da República» é substituída pela expressão «Representante da República» entre «funções» e «deverá», sendo eliminada a vírgula entre «dias» e «a contar», passando o número a ter a seguinte redacção:
«3. Se a Assembleia Legislativa da região autónoma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Representante da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.»
5 - No n.º 4 do mesmo artigo, a expressão «o Ministro da República» é substituída pela expressão «o Representante da República» entre «deve» e «assiná-lo» e a expressão in fine «assembleia legislativa regional» é substituída pela expressão «Assembleia Legislativa da região autónoma», passando o número a ter a seguinte redacção:
«4. No prazo de vinte dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Representante da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa da região autónoma.»
6 - No n.º 5 do mesmo artigo, a expressão «O Ministro da República» é substituída pela expressão «O Representante da República», passando o número a ter a seguinte redacção:
«5. O Representante da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º»
Artigo 37.º
1 - A epígrafe do artigo 234.º da Constituição é substituída por:
«(Dissolução e demissão dos órgãos de governo próprio)»
2 - O n.º 1 do mesmo artigo é substituído, passando o número a ter a seguinte redacção:
«1. As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados.»
3 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído, passando o número a ter a seguinte redacção:
«2. A dissolução da Assembleia Legislativa da região autónoma acarreta a demissão do Governo Regional, que fica limitado à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos, até à tomada de posse do novo governo após a realização de eleições.»
4 - É aditado um n.º 3 ao artigo 234.º da Constituição, com a seguinte redacção:
«3. A dissolução da Assembleia Legislativa da região autónoma não prejudica a subsistência do mandato dos deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.»
Artigo 38.º
No n.º 2 do artigo 278.º da Constituição, a expressão «Os Ministros da República» é substituída pela expressão «Os Representantes da República»; é eliminada a expressão «ou de decreto regulamentar de lei geral da República» entre «regional» e «que lhes tenham» e a expressão in fine «que lhes tenham sido enviados para assinatura» é substituída pela expressão «que lhes tenha sido enviado para assinatura», passando o número a ter a seguinte redacção:
«2. Os Representantes da República podem igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional que lhes tenha sido enviado para assinatura.»
Artigo 39.º
1 - No n.º 1 do artigo 279.º da Constituição, a expressão «pelo Ministro da República» entre «Presidente da República ou» e «conforme» é substituída pela expressão «pelo Representante da República», passando o número a ter a seguinte redacção:
«1. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo Representante da República, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.»
2 - No n.º 3 do mesmo artigo, a expressão «ou o Ministro da República» entre «Presidente da República» e «conforme» é substituída pela expressão «ou o Representante da República», passando o número a ter a seguinte redacção:
«3. Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República ou o Representante da República, conforme os casos, requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.»
Artigo 40.º
Na alínea b) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição é eliminada in fine a expressão «ou de lei geral da República», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«b) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma;»
Artigo 41.º
1 - Na alínea c) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, in fine, a expressão «estatuto da região ou de lei geral da República» é substituída pela expressão «estatuto da região autónoma», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do estatuto da região autónoma;»
2 - A alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição é substituída, passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«g) Os Representantes da República, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos deputados à respectiva Assembleia Legislativa, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do respectivo estatuto.»
Artigo 42.º
No n.º 1 do artigo 283.º da Constituição, a expressão «assembleias legislativas regionais» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas» entre «presidentes das» e «o Tribunal Constitucional», passando o número a ter a seguinte redacção:
«1. A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação de direitos das regiões autónomas, dos presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.»
Artigo 43.º
1 - São eliminados os artigos 292.º e 293.º da Constituição.
2 - O artigo 294.º da Constituição passa a artigo 292.º
3 - É eliminado o artigo 295.º
4 - O artigo 296.º da Constituição passa a artigo 293.º
5 - É eliminado o artigo 297.º da Constituição.
6 - O artigo 298.º da Constituição passa a artigo 294.º
7 - O artigo 299.º da Constituição passa a artigo 295.º
Disposições finais e transitórias
Artigo 44.º
A Alta Autoridade para a Comunicação Social mantém-se em funções até à tomada de posse dos membros da entidade de regulação a que se refere o artigo 39.º da Constituição.
Artigo 45.º
1 - Os actuais titulares do cargo de Ministro da República permanecem em funções até à tomada de posse do próximo Presidente da República, exercendo as competências atribuídas pela Constituição ao Representante da República.
2 - No decurso do mandato do actual Presidente da República e na vigência dos governos constitucionais até ao termo da IX Legislatura, a eventual substituição de um Ministro da República processar-se-á de acordo com o regime constante do texto constitucional na redacção anterior à presente lei constitucional.
Artigo 46.º
Até à eventual alteração das disposições dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, prevista na alínea f) do n.º 6 do artigo 168.º, o âmbito material da competência legislativa das respectivas regiões é o constante do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 47.º
1 - A reserva da iniciativa legislativa em matéria de leis eleitorais para as Assembleias Legislativas, prevista no n.º 1 do artigo 226.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º, depende da aprovação das alterações às referidas leis nos seis meses subsequentes às primeiras eleições regionais realizadas após a entrada em vigor da presente lei constitucional.
2 - A revisão da lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores terá em conta o reforço do princípio da proporcionalidade, com salvaguarda do princípio da representação por ilha.
3 - A revisão da lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira terá em conta a fixação do número de deputados entre um mínimo de 41 e um máximo de 47 e o reforço do princípio de representação proporcional, prevendo a lei, se necessário, para este efeito, a criação de um círculo regional de compensação.
Aprovada em 23 de Abril de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 12 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 16 de Julho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Preâmbulo
A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.
Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.
A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país.
A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.
A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa:
Princípios fundamentais
Artigo 1.º — (República Portuguesa)
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Artigo 2.º — (Estado de direito democrático)
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
Artigo 3.º — (Soberania e legalidade)
A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.
O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.
A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.
Artigo 4.º — (Cidadania portuguesa)
São cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional.
Artigo 5.º — (Território)
Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.
A lei define a extensão e o limite das águas territoriais, a zona económica exclusiva e os direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos.
O Estado não aliena qualquer parte do território português ou dos direitos de soberania que sobre ele exerce, sem prejuízo da rectificação de fronteiras.
Artigo 6.º — (Estado unitário)
O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública.
Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio.
Artigo 7.º — (Relações internacionais)
Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.
Portugal preconiza a abolição do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, domínio e exploração nas relações entre os povos, bem como o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a dissolução dos blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.
Portugal reconhece o direito dos povos à autodeterminação e independência e ao desenvolvimento, bem como o direito à insurreição contra todas as formas de opressão.
Portugal mantém laços privilegiados de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa.
Portugal empenha-se no reforço da identidade europeia e no fortalecimento da acção dos Estados europeus a favor da democracia, da paz, do progresso económico e da justiça nas relações entre os povos.
Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático e pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica, social e territorial, de um espaço de liberdade, segurança e justiça e a definição e execução de uma política externa, de segurança e de defesa comuns, convencionar o exercício, em comum, em cooperação ou pelas instituições da União, dos poderes necessários à construção e aprofundamento da união europeia.
Portugal pode, tendo em vista a realização de uma justiça internacional que promova o respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos, aceitar a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nas condições de complementaridade e demais termos estabelecidos no Estatuto de Roma.
Artigo 8.º — (Direito internacional)
As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.
As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.
As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.
As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.
Artigo 9.º — (Tarefas fundamentais do Estado)
São tarefas fundamentais do Estado:
Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam;
Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;
Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais;
Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;
Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território;
Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa;
Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;
Promover a igualdade entre homens e mulheres.
Artigo 10.º — (Sufrágio universal e partidos políticos)
O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição.
Os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.
Artigo 11.º — (Símbolos nacionais e língua oficial)
A Bandeira Nacional, símbolo da soberania da República, da independência, unidade e integridade de Portugal, é a adoptada pela República instaurada pela Revolução de 5 de Outubro de 1910.
O Hino Nacional é A Portuguesa.
A língua oficial é o Português.
PARTE I — Direitos e deveres fundamentais
TÍTULO I — Princípios gerais
Artigo 12.º — (Princípio da universalidade)
Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição.
As pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza.
Artigo 13.º — (Princípio da igualdade)
Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Artigo 14.º — (Portugueses no estrangeiro)
Os cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da protecção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do país.
Artigo 15.º — (Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus)
Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.
Exceptuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses.
Aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal são reconhecidos, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidentes dos tribunais supremos e o serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática.
A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais.
A lei pode ainda atribuir, em condições de reciprocidade, aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia residentes em Portugal o direito de elegerem e serem eleitos Deputados ao Parlamento Europeu.
Artigo 16.º — (Âmbito e sentido dos direitos fundamentais)
Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.
Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Artigo 17.º — (Regime dos direitos, liberdades e garantias)
O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga.
Artigo 18.º — (Força jurídica)
Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
Artigo 19.º — (Suspensão do exercício de direitos)
Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.
O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de serem suspensos.
A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, ou à duração fixada por lei quando em consequência de declaração de guerra, sem prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites.
A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.
A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades dos respectivos titulares.
A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
Artigo 20.º — (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)
A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
Artigo 21.º — (Direito de resistência)
Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.
Artigo 22.º — (Responsabilidade das entidades públicas)
O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.
Artigo 23.º — (Provedor de Justiça)
Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.
O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República pelo tempo que a lei determinar.
Os órgãos e agentes da Administração Pública cooperam com o Provedor de Justiça na realização da sua missão.
TÍTULO II — Direitos, liberdades e garantias
CAPÍTULO I — Direitos, liberdades e garantias pessoais
Artigo 24.º — (Direito à vida)
A vida humana é inviolável.
Em caso algum haverá pena de morte.
Artigo 25.º — (Direito à integridade pessoal)
A integridade moral e física das pessoas é inviolável.
Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.
Artigo 26.º — (Outros direitos pessoais)
A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.
A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.
A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.
Artigo 27.º — (Direito à liberdade e à segurança)
Todos têm direito à liberdade e à segurança.
Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:
Detenção em flagrante delito;
Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;
Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;
Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente;
Sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;
Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente;
Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários;
Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.
Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos.
A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.
Artigo 28.º — (Prisão preventiva)
A detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.
A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.
A decisão judicial que ordene ou mantenha uma medida de privação da liberdade deve ser logo comunicada a parente ou pessoa da confiança do detido, por este indicados.
A prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei.
Artigo 29.º — (Aplicação da lei criminal)
Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.
O disposto no número anterior não impede a punição, nos limites da lei interna, por acção ou omissão que no momento da sua prática seja considerada criminosa segundo os princípios gerais de direito internacional comummente reconhecidos.
Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior.
Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.
Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.
Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.
Artigo 30.º — (Limites das penas e das medidas de segurança)
Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.
Em caso de perigosidade baseada em grave anomalia psíquica, e na impossibilidade de terapêutica em meio aberto, poderão as medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade ser prorrogadas sucessivamente enquanto tal estado se mantiver, mas sempre mediante decisão judicial.
A responsabilidade penal é insusceptível de transmissão.
Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.
Os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução.
Artigo 31.º — (Habeas corpus)
Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.
Artigo 32.º — (Garantias de processo criminal)
O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.
Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais.
O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento.
O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.
São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.
Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.
Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.
Artigo 33.º — (Expulsão, extradição e direito de asilo)
Não é admitida a expulsão de cidadãos portugueses do território nacional.
A expulsão de quem tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional, de quem tenha obtido autorização de residência, ou de quem tenha apresentado pedido de asilo não recusado só pode ser determinada por autoridade judicial, assegurando a lei formas expeditas de decisão.
A extradição de cidadãos portugueses do território nacional só é admitida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo.
Só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, se, nesse domínio, o Estado requisitante for parte de convenção internacional a que Portugal esteja vinculado e oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada.
O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia.
Não é admitida a extradição, nem a entrega a qualquer título, por motivos políticos ou por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física.
A extradição só pode ser determinada por autoridade judicial.
É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
A lei define o estatuto do refugiado político.
Artigo 34.º — (Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)
O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.
A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei.
Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei.
É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.
Artigo 35.º — (Utilização da informática)
Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.
A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente.
A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.
É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.
A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.
Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.
Artigo 36.º — (Família, casamento e filiação)
Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.
A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração.
Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.
Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação.
Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.
Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.
A adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação.
Artigo 37.º — (Liberdade de expressão e informação)
Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.
A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.
Artigo 38.º — (Liberdade de imprensa e meios de comunicação social)
É garantida a liberdade de imprensa.
A liberdade de imprensa implica:
A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional;
O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção;
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