Lei Constitucional n.º 1/2004 — Sexta revisão constitucional
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2010-03-19, Decreto Legislativo Regional n.º 3/2010/M — Revoga a subalínea 2.ª da alínea e) do n.º 1 …
Sexta revisão constitucional
Artigo 38.º — (Liberdade de imprensa e meios de comunicação social)
É garantida a liberdade de imprensa.
A liberdade de imprensa implica:
A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional;
O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção;
O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.
A lei assegura, com carácter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social.
O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas.
O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.
A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei.
Artigo 39.º — (Regulação da comunicação social)
Cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nos meios de comunicação social:
O direito à informação e a liberdade de imprensa;
A não concentração da titularidade dos meios de comunicação social;
A independência perante o poder político e o poder económico;
O respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais;
O respeito pelas normas reguladoras das actividades de comunicação social;
A possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião;
O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.
A lei define a composição, as competências, a organização e o funcionamento da entidade referida no número anterior, bem como o estatuto dos respectivos membros, designados pela Assembleia da República e por cooptação destes.
Artigo 40.º — (Direitos de antena, de resposta e de réplica política)
Os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas, bem como outras organizações sociais de âmbito nacional, têm direito, de acordo com a sua relevância e representatividade e segundo critérios objectivos a definir por lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e de televisão.
Os partidos políticos representados na Assembleia da República, e que não façam parte do Governo, têm direito, nos termos da lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e televisão, a ratear de acordo com a sua representatividade, bem como o direito de resposta ou de réplica política às declarações políticas do Governo, de duração e relevo iguais aos dos tempos de antena e das declarações do Governo, de iguais direitos gozando, no âmbito da respectiva região, os partidos representados nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas.
Nos períodos eleitorais os concorrentes têm direito a tempos de antena, regulares e equitativos, nas estações emissoras de rádio e de televisão de âmbito nacional e regional, nos termos da lei.
Artigo 41.º — (Liberdade de consciência, de religião e de culto)
A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.
Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.
Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.
As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.
É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades.
É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.
Artigo 42.º — (Liberdade de criação cultural)
É livre a criação intelectual, artística e científica.
Esta liberdade compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a protecção legal dos direitos de autor.
Artigo 43.º — (Liberdade de aprender e ensinar)
É garantida a liberdade de aprender e ensinar.
O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.
O ensino público não será confessional.
É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.
Artigo 44.º — (Direito de deslocação e de emigração)
A todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional.
A todos é garantido o direito de emigrar ou de sair do território nacional e o direito de regressar.
Artigo 45.º — (Direito de reunião e de manifestação)
Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.
A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.
Artigo 46.º — (Liberdade de associação)
Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.
As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.
Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela.
Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
Artigo 47.º — (Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública)
Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade.
Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.
CAPÍTULO II — Direitos, liberdades e garantias de participação política
Artigo 48.º — (Participação na vida pública)
Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos.
Todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objectivamente sobre actos do Estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos.
Artigo 49.º — (Direito de sufrágio)
Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezoito anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral.
O exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico.
Artigo 50.º — (Direito de acesso a cargos públicos)
Todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos.
Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos.
No acesso a cargos electivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos.
Artigo 51.º — (Associações e partidos políticos)
A liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político.
Ninguém pode estar inscrito simultaneamente em mais de um partido político nem ser privado do exercício de qualquer direito por estar ou deixar de estar inscrito em algum partido legalmente constituído.
Os partidos políticos não podem, sem prejuízo da filosofia ou ideologia inspiradora do seu programa, usar denominação que contenha expressões directamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos.
Não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.
Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros.
A lei estabelece as regras de financiamento dos partidos políticos, nomeadamente quanto aos requisitos e limites do financiamento público, bem como às exigências de publicidade do seu património e das suas contas.
Artigo 52.º — (Direito de petição e direito de acção popular)
Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação.
A lei fixa as condições em que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são apreciadas em reunião plenária.
É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:
Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural;
Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.
CAPÍTULO III — Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores
Artigo 53.º — (Segurança no emprego)
É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
Artigo 54.º — (Comissões de trabalhadores)
É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa.
Os trabalhadores deliberam a constituição, aprovam os estatutos e elegem, por voto directo e secreto, os membros das comissões de trabalhadores.
Podem ser criadas comissões coordenadoras para melhor intervenção na reestruturação económica e por forma a garantir os interesses dos trabalhadores.
Os membros das comissões gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais.
Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade;
Exercer o controlo de gestão nas empresas;
Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho;
Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa;
Promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais de empresas pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas, nos termos da lei.
Artigo 55.º — (Liberdade sindical)
É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses.
No exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente:
A liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis;
A liberdade de inscrição, não podendo nenhum trabalhador ser obrigado a pagar quotizações para sindicato em que não esteja inscrito;
A liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais;
O direito de exercício de actividade sindical na empresa;
O direito de tendência, nas formas que os respectivos estatutos determinarem.
As associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical.
As associações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência, fundamento da unidade das classes trabalhadoras.
As associações sindicais têm o direito de estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.
Os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à protecção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções.
Artigo 56.º — (Direitos das associações sindicais e contratação colectiva)
Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.
Constituem direitos das associações sindicais:
Participar na elaboração da legislação do trabalho;
Participar na gestão das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;
Pronunciar-se sobre os planos económico-sociais e acompanhar a sua execução;
Fazer-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei;
Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho.
Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei.
A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas.
Artigo 57.º — (Direito à greve e proibição do lock-out)
É garantido o direito à greve.
Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.
A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
É proibido o lock-out.
TÍTULO III — Direitos e deveres económicos, sociais e culturais
CAPÍTULO I — Direitos e deveres económicos
Artigo 58.º — (Direito ao trabalho)
Todos têm direito ao trabalho.
Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:
A execução de políticas de pleno emprego;
A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais;
A formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores.
Artigo 59.º — (Direitos dos trabalhadores)
Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;
A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;
Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;
À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego;
A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:
O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;
A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho;
A especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;
O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais;
A protecção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes;
A protecção das condições de trabalho dos trabalhadores estudantes.
Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.
Artigo 60.º — (Direitos dos consumidores)
Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.
A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa.
As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para defesa dos seus associados ou de interesses colectivos ou difusos.
Artigo 61.º — (Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária)
A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral.
A todos é reconhecido o direito à livre constituição de cooperativas, desde que observados os princípios cooperativos.
As cooperativas desenvolvem livremente as suas actividades no quadro da lei e podem agrupar-se em uniões, federações e confederações e em outras formas de organização legalmente previstas.
A lei estabelece as especificidades organizativas das cooperativas com participação pública.
É reconhecido o direito de autogestão, nos termos da lei.
Artigo 62.º — (Direito de propriedade privada)
A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.
A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.
CAPÍTULO II — Direitos e deveres sociais
Artigo 63.º — (Segurança social e solidariedade)
Todos têm direito à segurança social.
Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários.
O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.
O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social consignados, nomeadamente, neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 71.º e 72.º
Artigo 64.º — (Saúde)
Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover.
O direito à protecção da saúde é realizado:
Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;
Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável.
Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:
Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde;
Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos;
Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade;
Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico;
Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência.
O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada.
Artigo 65.º — (Habitação e urbanismo)
Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:
Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;
Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;
Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada;
Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.
O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.
O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.
É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.
Artigo 66.º — (Ambiente e qualidade de vida)
Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.
Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem;
Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;
Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;
Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas;
Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;
Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;
Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.
Artigo 67.º — (Família)
A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família:
Promover a independência social e económica dos agregados familiares;
Promover a criação e garantir o acesso a uma rede nacional de creches e de outros equipamentos sociais de apoio à família, bem como uma política de terceira idade;
Cooperar com os pais na educação dos filhos;
Garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem, e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes;
Regulamentar a procriação assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana;
Regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares;
Definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado;
Promover, através da concertação das várias políticas sectoriais, a conciliação da actividade profissional com a vida familiar.
Artigo 68.º — (Paternidade e maternidade)
Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país.
A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.
A lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar.
Artigo 69.º — (Infância)
As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.
O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.
É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.
Artigo 70.º — (Juventude)
Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:
No ensino, na formação profissional e na cultura;
No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social;
No acesso à habitação;
Na educação física e no desporto;
No aproveitamento dos tempos livres.
A política de juventude deverá ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efectiva integração na vida activa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade.
O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como o intercâmbio internacional da juventude.
Artigo 71.º — (Cidadãos portadores de deficiência)
Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.
O Estado apoia as organizações de cidadãos portadores de deficiência.
Artigo 72.º — (Terceira idade)
As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.
A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação activa na vida da comunidade.
CAPÍTULO III — Direitos e deveres culturais
Artigo 73.º — (Educação, cultura e ciência)
Todos têm direito à educação e à cultura.
O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva.
O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais, as colectividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural, as organizações de moradores e outros agentes culturais.
A criação e a investigação científicas, bem como a inovação tecnológica, são incentivadas e apoiadas pelo Estado, por forma a assegurar a respectiva liberdade e autonomia, o reforço da competitividade e a articulação entre as instituições científicas e as empresas.
Artigo 74.º — (Ensino)
Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.
Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:
Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito;
Criar um sistema público e desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar;
Garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo;
Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística;
Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino;
Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e culturais;
Promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário;
Proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades;
Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa;
Assegurar aos filhos dos imigrantes apoio adequado para efectivação do direito ao ensino.
Artigo 75.º — (Ensino público, particular e cooperativo)
O Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.
O Estado reconhece e fiscaliza o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei.
Artigo 76.º — (Universidade e acesso ao ensino superior)
O regime de acesso à Universidade e às demais instituições do ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país.
As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino.
Artigo 77.º — (Participação democrática no ensino)
Os professores e alunos têm o direito de participar na gestão democrática das escolas, nos termos da lei.
A lei regula as formas de participação das associações de professores, de alunos, de pais, das comunidades e das instituições de carácter científico na definição da política de ensino.
Artigo 78.º — (Fruição e criação cultural)
Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural.
Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais:
Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de acção cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no país em tal domínio;
Apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva, nas suas múltiplas formas e expressões, e uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade;
Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum;
Desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro;
Articular a política cultural e as demais políticas sectoriais.
Artigo 79.º — (Cultura física e desporto)
Todos têm direito à cultura física e ao desporto.
Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto.
PARTE II — Organização económica
TÍTULO I — Princípios gerais
Artigo 80.º — (Princípios fundamentais)
A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:
Subordinação do poder económico ao poder político democrático;
Coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
Liberdade de iniciativa e de organização empresarial no âmbito de uma economia mista;
Propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção, de acordo com o interesse colectivo;
Planeamento democrático do desenvolvimento económico e social;
Protecção do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
Participação das organizações representativas dos trabalhadores e das organizações representativas das actividades económicas na definição das principais medidas económicas e sociais.
Artigo 81.º — (Incumbências prioritárias do Estado)
Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social:
Promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas, em especial das mais desfavorecidas, no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável;
Promover a justiça social, assegurar a igualdade de oportunidades e operar as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento, nomeadamente através da política fiscal;
Assegurar a plena utilização das forças produtivas, designadamente zelando pela eficiência do sector público;
Promover a coesão económica e social de todo o território nacional, orientando o desenvolvimento no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões e eliminando progressivamente as diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo e entre o litoral e o interior;
Promover a correcção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas e incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou internacional;
Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral;
Desenvolver as relações económicas com todos os povos, salvaguardando sempre a independência nacional e os interesses dos portugueses e da economia do país;
Eliminar os latifúndios e reordenar o minifúndio;
Garantir a defesa dos interesses e os direitos dos consumidores;
Criar os instrumentos jurídicos e técnicos necessários ao planeamento democrático do desenvolvimento económico e social;
Assegurar uma política científica e tecnológica favorável ao desenvolvimento do país;
Adoptar uma política nacional de energia, com preservação dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico, promovendo, neste domínio, a cooperação internacional;
Adoptar uma política nacional da água, com aproveitamento, planeamento e gestão racional dos recursos hídricos.
Artigo 82.º — (Sectores de propriedade dos meios de produção)
É garantida a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção.
O sector público é constituído pelos meios de produção cujas propriedade e gestão pertencem ao Estado ou a outras entidades públicas.
O sector privado é constituído pelos meios de produção cuja propriedade ou gestão pertence a pessoas singulares ou colectivas privadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
O sector cooperativo e social compreende especificamente:
Os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos, sem prejuízo das especificidades estabelecidas na lei para as cooperativas com participação pública, justificadas pela sua especial natureza;
Os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais;
Os meios de produção objecto de exploração colectiva por trabalhadores;
Os meios de produção possuídos e geridos por pessoas colectivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade social, designadamente entidades de natureza mutualista.
Artigo 83.º — (Requisitos de apropriação pública)
A lei determina os meios e as formas de intervenção e de apropriação pública dos meios de produção, bem como os critérios de fixação da correspondente indemnização.
Artigo 84.º — (Domínio público)
Pertencem ao domínio público:
As águas territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos;
As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário;
Os jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção;
As estradas;
As linhas férreas nacionais;
Outros bens como tal classificados por lei.
A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites.
Artigo 85.º — (Cooperativas e experiências de autogestão)
O Estado estimula e apoia a criação e a actividade de cooperativas.
A lei definirá os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, bem como condições mais favoráveis à obtenção de crédito e auxílio técnico.
São apoiadas pelo Estado as experiências viáveis de autogestão.
Artigo 86.º — (Empresas privadas)
O Estado incentiva a actividade empresarial, em particular das pequenas e médias empresas, e fiscaliza o cumprimento das respectivas obrigações legais, em especial por parte das empresas que prossigam actividades de interesse económico geral.
O Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão judicial.
A lei pode definir sectores básicos nos quais seja vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza.
Artigo 87.º — (Actividade económica e investimentos estrangeiros)
A lei disciplinará a actividade económica e os investimentos por parte de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras, a fim de garantir a sua contribuição para o desenvolvimento do país e defender a independência nacional e os interesses dos trabalhadores.
Artigo 88.º — (Meios de produção em abandono)
Os meios de produção em abandono podem ser expropriados em condições a fixar pela lei, que terá em devida conta a situação específica da propriedade dos trabalhadores emigrantes.
Os meios de produção em abandono injustificado podem ainda ser objecto de arrendamento ou de concessão de exploração compulsivos, em condições a fixar por lei.
Artigo 89.º — (Participação dos trabalhadores na gestão)
Nas unidades de produção do sector público é assegurada uma participação efectiva dos trabalhadores na respectiva gestão.
TÍTULO II — Planos
Artigo 90.º — (Objectivos dos planos)
Os planos de desenvolvimento económico e social têm por objectivo promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso e integrado de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educativa e cultural, a defesa do mundo rural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português.
Artigo 91.º — (Elaboração e execução dos planos)
Os planos nacionais são elaborados de harmonia com as respectivas leis das grandes opções, podendo integrar programas específicos de âmbito territorial e de natureza sectorial.
As propostas de lei das grandes opções são acompanhadas de relatórios que as fundamentem.
A execução dos planos nacionais é descentralizada, regional e sectorialmente.
Artigo 92.º — (Conselho Económico e Social)
O Conselho Económico e Social é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, participa na elaboração das propostas das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
A lei define a composição do Conselho Económico e Social, do qual farão parte, designadamente, representantes do Governo, das organizações representativas dos trabalhadores, das actividades económicas e das famílias, das regiões autónomas e das autarquias locais.
A lei define ainda a organização e o funcionamento do Conselho Económico e Social, bem como o estatuto dos seus membros.
TÍTULO III — Políticas agrícola, comercial e industrial
Artigo 93.º — (Objectivos da política agrícola)
São objectivos da política agrícola:
Aumentar a produção e a produtividade da agricultura, dotando-a das infra-estruturas e dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados, tendentes ao reforço da competitividade e a assegurar a qualidade dos produtos, a sua eficaz comercialização, o melhor abastecimento do país e o incremento da exportação;
Promover a melhoria da situação económica, social e cultural dos trabalhadores rurais e dos agricultores, o desenvolvimento do mundo rural, a racionalização das estruturas fundiárias, a modernização do tecido empresarial e o acesso à propriedade ou à posse da terra e demais meios de produção directamente utilizados na sua exploração por parte daqueles que a trabalham;
Criar as condições necessárias para atingir a igualdade efectiva dos que trabalham na agricultura com os demais trabalhadores e evitar que o sector agrícola seja desfavorecido nas relações de troca com os outros sectores;
Assegurar o uso e a gestão racionais dos solos e dos restantes recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração;
Incentivar o associativismo dos agricultores e a exploração directa da terra.
O Estado promoverá uma política de ordenamento e reconversão agrária e de desenvolvimento florestal, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do país.
Artigo 94.º — (Eliminação dos latifúndios)
O redimensionamento das unidades de exploração agrícola que tenham dimensão excessiva do ponto de vista dos objectivos da política agrícola será regulado por lei, que deverá prever, em caso de expropriação, o direito do proprietário à correspondente indemnização e à reserva de área suficiente para a viabilidade e a racionalidade da sua própria exploração.
As terras expropriadas serão entregues a título de propriedade ou de posse, nos termos da lei, a pequenos agricultores, de preferência integrados em unidades de exploração familiar, a cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores ou a outras formas de exploração por trabalhadores, sem prejuízo da estipulação de um período probatório da efectividade e da racionalidade da respectiva exploração antes da outorga da propriedade plena.
Artigo 95.º — (Redimensionamento do minifúndio)
Sem prejuízo do direito de propriedade, o Estado promoverá, nos termos da lei, o redimensionamento das unidades de exploração agrícola com dimensão inferior à adequada do ponto de vista dos objectivos da política agrícola, nomeadamente através de incentivos jurídicos, fiscais e creditícios à sua integração estrutural ou meramente económica, designadamente cooperativa, ou por recurso a medidas de emparcelamento.
Artigo 96.º — (Formas de exploração de terra alheia)
Os regimes de arrendamento e de outras formas de exploração de terra alheia serão regulados por lei de modo a garantir a estabilidade e os legítimos interesses do cultivador.
São proibidos os regimes de aforamento e colonia e serão criadas condições aos cultivadores para a efectiva abolição do regime de parceria agrícola.
Artigo 97.º — (Auxílio do Estado)
Na prossecução dos objectivos da política agrícola o Estado apoiará preferencialmente os pequenos e médios agricultores, nomeadamente quando integrados em unidades de exploração familiar, individualmente ou associados em cooperativas, bem como as cooperativas de trabalhadores agrícolas e outras formas de exploração por trabalhadores.
O apoio do Estado compreende, designadamente:
Concessão de assistência técnica;
Criação de formas de apoio à comercialização a montante e a jusante da produção;
Apoio à cobertura de riscos resultantes dos acidentes climatéricos e fitopatológicos imprevisíveis ou incontroláveis;
Estímulos ao associativismo dos trabalhadores rurais e dos agricultores, nomeadamente à constituição por eles de cooperativas de produção, de compra, de venda, de transformação e de serviços e ainda de outras formas de exploração por trabalhadores.
Artigo 98.º — (Participação na definição da política agrícola)
Na definição da política agrícola é assegurada a participação dos trabalhadores rurais e dos agricultores através das suas organizações representativas.
Artigo 99.º — (Objectivos da política comercial)
São objectivos da política comercial:
A concorrência salutar dos agentes mercantis;
A racionalização dos circuitos de distribuição;
O combate às actividades especulativas e às práticas comerciais restritivas;
O desenvolvimento e a diversificação das relações económicas externas;
A protecção dos consumidores.
Artigo 100.º — (Objectivos da política industrial)
São objectivos da política industrial:
O aumento da produção industrial num quadro de modernização e ajustamento de interesses sociais e económicos e de integração internacional da economia portuguesa;
O reforço da inovação industrial e tecnológica;
O aumento da competitividade e da produtividade das empresas industriais;
O apoio às pequenas e médias empresas e, em geral, às iniciativas e empresas geradoras de emprego e fomentadoras de exportação ou de substituição de importações;
O apoio à projecção internacional das empresas portuguesas.
TÍTULO IV — Sistema financeiro e fiscal
Artigo 101.º — (Sistema financeiro)
O sistema financeiro é estruturado por lei, de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social.
Artigo 102.º — (Banco de Portugal)
O Banco de Portugal é o banco central nacional e exerce as suas funções nos termos da lei e das normas internacionais a que o Estado Português se vincule.
Artigo 103.º — (Sistema fiscal)
O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.
Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.
Artigo 104.º — (Impostos)
O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.
A tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real.
A tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos.
A tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo.
Artigo 105.º — (Orçamento)
O Orçamento do Estado contém:
A discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos;
O orçamento da segurança social.
O Orçamento é elaborado de harmonia com as grandes opções em matéria de planeamento e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato.
O Orçamento é unitário e especifica as despesas segundo a respectiva classificação orgânica e funcional, de modo a impedir a existência de dotações e fundos secretos, podendo ainda ser estruturado por programas.
O Orçamento prevê as receitas necessárias para cobrir as despesas, definindo a lei as regras da sua execução, as condições a que deverá obedecer o recurso ao crédito público e os critérios que deverão presidir às alterações que, durante a execução, poderão ser introduzidas pelo Governo nas rubricas de classificação orgânica no âmbito de cada programa orçamental aprovado pela Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização.
Artigo 106.º — (Elaboração do Orçamento)
A lei do Orçamento é elaborada, organizada, votada e executada, anualmente, de acordo com a respectiva lei de enquadramento, que incluirá o regime atinente à elaboração e execução dos orçamentos dos fundos e serviços autónomos.
A proposta de Orçamento é apresentada e votada nos prazos fixados na lei, a qual prevê os procedimentos a adoptar quando aqueles não puderem ser cumpridos.
A proposta de Orçamento é acompanhada de relatórios sobre:
A previsão da evolução dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento, bem como da evolução da massa monetária e suas contrapartidas;
A justificação das variações de previsões das receitas e despesas relativamente ao Orçamento anterior;
A dívida pública, as operações de tesouraria e as contas do Tesouro;
A situação dos fundos e serviços autónomos;
As transferências de verbas para as regiões autónomas e as autarquias locais;
As transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta do Orçamento;
Os benefícios fiscais e a estimativa da receita cessante.
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