Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004 — Aprova a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2004-01-08
Última atualização 2004-03-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 45

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-03-09, Declaração de Rectificação n.º 26-C/2004 — De ter sido rectificada a Resolução do Conselh…

Aprova a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais

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A Área de Paisagem Protegida de Sintra-Cascais (APPSC) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 292/81, de 15 de Outubro, decorrente da necessidade de fazer frente à crescente e intensa pressão urbana e à degradação que ameaçava uma zona de grande sensibilidade, repleta de valores naturais, culturais e estéticos a preservar, como a serra de Sintra, a faixa litoral e as áreas adjacentes.

A conservação da natureza, a protecção dos espaços naturais e das paisagens, a preservação das espécies da fauna e da flora, a manutenção dos equilíbrios ecológicos e a protecção dos recursos naturais, além de constituírem objectivos de interesse público de âmbito municipal, extravasam claramente esse âmbito e justificam medidas de protecção adequadas a uma zona que constitui património nacional.

Impôs-se, portanto, a necessidade de reclassificação da APPSC em parque natural, atendendo aos critérios definidos no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que estabelece a Rede Nacional das Áreas Protegidas.

Assim, o Parque Natural de Sintra-Cascais foi criado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/94, de 11 de Março. Por seu turno, o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais e o respectivo Regulamento foram aprovados pelo Decreto Regulamentar n.º 9/94, de 11 de Março.

Na sequência da entrada em vigor de diversos diplomas legais que abrangem a área de incidência deste Parque, nomeadamente a transposição para o direito interno da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens, e a subsequente aprovação da Lista Nacional de Sítios através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto, em que é designado o sítio PTCON008 Sintra-Cascais, bem como a entrada em vigor dos Planos Directores Municipais de Sintra e de Cascais e a elaboração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado, surge a necessidade e a oportunidade de actualização do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais, de forma a adequá-lo às novas realidades.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2000, de 5 de Junho, determinou a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais (POPNSC) e impôs medidas preventivas que interditam a realização de acções que possam pôr em causa a viabilidade da execução do Plano de Ordenamento em vigor. Por sua vez, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2002, de 2 de Julho, prorrogou a vigência daquelas medidas preventivas pelo período de um ano.

Além dos normativos referidos para a necessidade de rever o POPNSC, presidiram à elaboração da revisão deste Plano de Ordenamento objectivos específicos, designadamente: assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos entretanto adquiridos sobre o património natural da Área, uma melhor adequação do Plano de Ordenamento aos objectivos que levaram à criação do Parque Natural de Sintra-Cascais, equacionar as utilizações actuais do solo face aos valores em presença e a necessária reavaliação das propostas de ocupação do solo, reavaliar as disposições relativas às áreas de ambiente rural, no contexto da avaliação dos valores sociais, económicos e ambientais em presença, no sentido de conter a edificação dispersa, ajustar os limites das classes e categorias de espaço e, por último, clarificar as normas constantes do Regulamento do Plano, evitando dúvidas de interpretação que conduzam à sua deficiente aplicação.

Nesta conformidade, podem ser estabelecidas três vertentes ou factores determinantes para a revisão do POPNSC:

A evolução do nível do conhecimento, nomeadamente pela monitorização e pelo acompanhamento promovidos pelos serviços do Instituto da Conservação da Natureza;

As transformações na área protegida resultantes da evolução demográfica e sócio-económica e a dinâmica natural de resposta dos sistemas naturais, que se revelam na menor adequação do Plano de Ordenamento aprovado em 1994;

Uma nova visão do Parque Natural de Sintra-Cascais decorrente de normativos e directrizes resultantes da Paisagem Cultural de Sintra - UNESCO (1995), dos Planos Directores Municipais de Cascais e de Sintra e da Rede Natura 2000.

O processo de elaboração do POPNSC teve como enquadramento legal o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 46/2000, de 5 de Junho, e 102/2002, de 2 de Julho.

Refira-se ainda que o POPNSC foi desenvolvido numa convergência de objectivos relativamente à salvaguarda da orla costeira e do património natural, paisagístico e cultural em presença, em virtude de, na faixa litoral, se verificar uma sobreposição com o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado (POOC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de Junho.

Por outro lado, o POPNSC encontra-se articulado e está coerente com os objectivos, os princípios e as regras aplicáveis ao território em causa que foram definidos pelo Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de Abril.

Atento o parecer final da comissão mista de coordenação, na qual estiveram representados os municípios de Cascais e de Sintra, bem como os competentes serviços da administração central directa e indirecta que asseguram a prossecução de interesses públicos sectoriais com relevância na área de intervenção do presente Plano de Ordenamento;

Considerando, ainda, o teor do parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo no que se refere à articulação deste Plano com os objectivos, os princípios e as regras definidos pelos demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis na respectiva área de intervenção;

Ponderados, por fim, os resultados da discussão pública que decorreu entre 4 de Junho e 26 de Setembro de 2003:

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a revisão do POPNSC, cujos Regulamento e respectivas plantas de síntese, de condicionantes e da Paisagem Cultural de Sintra/Património Mundial são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Revogar o Decreto Regulamentar n.º 9/94, de 11 de Março.

3 - A revisão do POPNSC entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

4 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do POPNSC, devem os mesmos ser objecto de alteração, a qual está sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.

5 - Os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do POPNSC, encontram-se disponíveis, para consulta, na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Janeiro de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DE SINTRA-CASCAIS

TÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Natureza jurídica e âmbito

1 - O Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais (revisão), adiante abreviadamente designado por POPNSC, tem a natureza de regulamento administrativo e com ele devem conformar-se os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção.

2 - O POPNSC aplica-se à área identificada na respectiva planta de síntese, adiante designada por área de intervenção, abrangendo parte dos municípios de Sintra e de Cascais.

Artigo 2.º — Objectivos

1 - O POPNSC estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão com vista a garantir a manutenção e a valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade biológica da respectiva área de intervenção.

2 - O POPNSC, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, tem como objectivos gerais, de entre outros:

a)

Assegurar a protecção e a promoção dos valores naturais, paisagísticos e culturais, em especial nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da natureza;

b)

Enquadrar as actividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais, com vista a promover simultaneamente o desenvolvimento económico e a melhoria da qualidade de vida das populações residentes, de forma sustentada;

c)

Corrigir os processos que poderão conduzir à degradação dos valores naturais em presença, criando condições para a sua manutenção e valorização;

d)

Assegurar a participação activa na gestão do Parque Natural de Sintra-Cascais (PNSC) de todas as entidades públicas e privadas, em estreita colaboração com as populações residentes;

e)

Definir modelos e regras de ocupação do território, por forma a garantir a salvaguarda, a defesa e a qualidade dos recursos naturais, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável;

f)

Promover a conservação e a valorização dos elementos naturais da região, desenvolvendo acções tendentes à salvaguarda da fauna, da flora, nomeadamente a endémica, e da vegetação, principalmente terrestre climácica, bem como do património geológico e paisagístico;

g)

Promover a gestão e valorização dos recursos naturais, possibilitando a manutenção dos sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida, garantindo a sua utilização sustentável, a preservação da biodiversidade e a recuperação dos recursos depauperados ou sobre-explorados;

h)

Salvaguardar e valorizar o património arqueológico e o património cultural, arquitectónico, histórico e tradicional da região;

i)

Contribuir para a ordenação e a disciplina das actividades agro-florestais, urbanísticas, industriais, recreativas e turísticas, de forma a evitar a degradação dos valores naturais, seminaturais e paisagísticos, estéticos e culturais da região, possibilitando o exercício de actividades compatíveis, nomeadamente o turismo de natureza;

j)

Evitar a proliferação de construções dispersas no meio rural, impedindo o fraccionamento de propriedades e potenciando as acções de emparcelamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos do POPNSC:

a)

Estabelecer regras de utilização do território que garantam a boa qualidade ambiental e paisagística da zona de intervenção;

b)

Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista da conservação da natureza quer do ponto de vista do ordenamento do território;

c)

Articular com planos e programas de interesse local, regional e nacional com vista à gestão racional dos recursos naturais e paisagísticos caracterizadores da região e ao desenvolvimento de acções tendentes à sua manutenção e à salvaguarda do património histórico e tradicional;

d)

Promover o desenvolvimento económico sustentável das populações;

e)

Promover o desenvolvimento rural, levando a efeito acções de estímulo e valorização das actividades económicas que garantam a evolução equilibrada das paisagens e da vida da comunidade;

f)

Assegurar a integração da construção na paisagem;

g)

Apoiar a animação sócio-cultural, através da promoção da cultura, dos hábitos e das tradições populares;

h)

Promover o repouso e o recreio ao ar livre, de forma que a área do PNSC seja visitada e apreciada sem que daí advenham riscos de degradação física e biológica para a paisagem e para o ambiente.

Artigo 3.º — Conteúdo documental

1 - O POPNSC é constituído por:

a)

Regulamento e anexos;

b)

Planta de síntese, à escala de 1:10000.

2 - O POPNSC é acompanhado por:

a)

Planta de condicionantes, à escala de 1:25000;

b)

Planta da Paisagem Cultural de Sintra/Património Mundial;

c)

Relatório;

d)

Estudos de caracterização e respectivos elementos cartográficos;

e)

Plano operacional de gestão.

Artigo 4.º — Definições

Para os efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:

a)

Acções de conservação da natureza - as medidas necessárias para manter ou restabelecer os habitats naturais e as populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado favorável;

b)

Actividades recreativas - as actividades de desporto da natureza ou de desporto motorizado quando realizadas em regime individual ou colectivo, desde que não envolvam iniciativas de mobilização de público;

c)

Altura total da construção - a dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano de base de implantação até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura, mas excluindo elementos acessórios (chaminés, casa das máquinas, ascensores e depósitos de água) e elementos decorativos;

d)

Altura da fachada - a dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado ou platibanda, devendo entender-se por cota média do terreno marginal à fachada o ponto médio da linha de intersecção entre o plano da fachada e o plano onde assenta a edificação ou que contém os pontos de cota máxima e mínima de assentamento da fachada;

e)

Área bruta de construção - o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (nomeadamente PT, central térmica e compartimentos de recolha de lixo), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

f)

Área de impermeabilização - o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

g)

Área de intervenção delimitada - a área sujeita a intervenção urbanística, inserida na categoria de áreas de intervenção específica, cujos limites físicos estão fixados na planta de síntese;

h)

Área de implantação - o valor, expresso em metros quadrados, correspondente ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

i)

Arriba - a vertente costeira abrupta ou com declive forte, em regra talhada em material consolidado pela acção conjunta dos agentes morfogenéticos, marinhos, continentais e biológicos;

j)

Árvores de interesse público - os exemplares isolados ou as manchas de arvoredo que, pelo seu porte, pelo seu desempenho, pela sua idade ou raridade, a Direcção-Geral das Florestas classifique de interesse público;

l)

Cércea - a dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas, de ascensores, depósitos de água, etc.;

m)

Competições desportivas - as actividades de natureza desportiva quando exercidas em regime de competição e devidamente enquadradas pelas respectivas estruturas associativas ou federativas;

n)

Construção - o resultado da realização de qualquer tipo de obras, independentemente da sua natureza, designadamente edificações, muros, vedações, aterros ou escavações, incorporada ou não no solo e com carácter permanente ou temporário;

o)

Construção de apoio à actividade agrícola e florestal - a construção de apoio às actividades inerentes à produção agrícola e à gestão florestal, podendo assumir funções complementares de armazenamento dos produtos e alfaias agrícolas ou produção de plantas, não podendo contemplar qualquer uso habitacional;

p)

Construção ligeira - a estrutura construída com materiais ligeiros, designadamente pré-fabricados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;

q)

Construção preexistente em ruínas - a edificação cujo estado permita identificar claramente as respectivas características, designadamente tipologia, linha arquitectónica, área e volumetria e condicionantes de eventuais obras de reconstrução, tendo esta preexistência legal;

r)

Demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação ou estrutura existente, compreendendo também trabalhos de reposição de terrenos, designadamente para o efeito de encerramento ou de interdição de circulação nos caminhos existentes;

s)

Desporto de natureza - as actividades e os serviços de carácter desportivo ou recreativo, de água, de ar ou de terra, habitualmente praticados em espaços naturais ao ar livre e que não necessitam de obras especiais para a sua prática, nomeadamente pedestrianismo, montanhismo, orientação, escalada, rappel, espeleologia, balonismo, parapente, asa delta sem motor, bicicleta todo-o-terreno, hipismo e ainda outros desportos e actividades de lazer cuja prática não se mostre nociva para a conservação da natureza;

t)

Desportos motorizados - as actividades de carácter desportivo ou recreativo envolvendo veículos motorizados de duas ou mais rodas, de água, terra ou ar, nomeadamente asa delta com motor, motos e veículos de quatro ou mais rodas de estrada ou de todo-o-terreno e ainda outros desportos e actividades de lazer cuja prática envolva o recurso a motores de combustão;

u)

Domínio hídrico - o conjunto de bens que integra as águas, doces ou salgadas e superficiais ou subterrâneas, e os terrenos que constituem os leitos das águas do mar e das correntes de água, dos lagos e das lagoas, bem como as respectivas margens e zonas adjacentes, com o espaço aéreo e o subsolo correspondentes;

v)

Duna litoral - a formação geomorfológica resultante de transporte eólico e acumulação de material sedimentar de origem marinha;

x)

Edificação - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

z)

Erosão - o processo de degradação da superfície do solo, das margens ou dos leitos das águas, sob acção de agentes físico-químicos e biológicos, designadamente agitação marítima, águas superficiais e vento, podendo ser potenciada por acção antrópica;

aa) Espaço non aedificandi - a área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer espécie de edificação;

bb) Espécie - o conjunto de indivíduos inter-reprodutores com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de vida comum, incluindo quaisquer subespécies ou as suas populações geograficamente isoladas;

cc) Espécies endémicas - as plantas ou os animais de ocorrência exclusiva de uma dada área geográfica;

dd) Espécies invasoras - as plantas ou os animais, usualmente exóticos, que a partir de uma introdução acidental ou deliberada numa dada área geográfica se expandem de forma descontrolada e agressiva para as áreas disponíveis, acabando por suprimir as espécies que aí existiam previamente ou poderiam existir;

ee) Espécies não indígenas ou exóticas - qualquer espécie da flora ou da fauna não originária de um determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente nem com populações auto-sustentadas durante os tempos históricos;

ff) Espécies vegetais indígenas ou autóctones - as espécies arbóreas arbustivas e herbáceas, características das formações vegetais locais;

gg) Exploração pecuária de regime intensivo - em regime de estabulação, (maior que) 50 CN (cabeças normais); em regime de pastorícia, (maior que) 2 CN de superfície forrageira;

hh) Fachada - as frentes de construção de um edifício que confrontam com arruamentos ou espaços públicos e privados;

ii) Habitat de uma espécie - o meio definido pelos factores abióticos e bióticos próprios onde essa espécie ocorre em qualquer das fases do seu ciclo biológico;

jj) Habitats naturais - as zonas terrestres ou aquáticas, naturais ou seminaturais, que se distinguem por características geográficas abióticas e bióticas;

ll) Índice de construção - o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice. O índice de construção será bruto, líquido ou ao lote, consoante a área onde se pretende que se aplique o índice seja a totalidade da área em causa, a totalidade da área em causa com exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos ou o somatório das áreas dos lotes (incluindo logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso colectivo);

mm) Índice de impermeabilização - o quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

nn) Índice de implantação - o quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

oo) Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) - o indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela e o seu risco de erosão e consta de modelo específico do sistema de identificação parcelar agrícola;

pp) Leito - o terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades; o leito das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, é limitado pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais, e o leito das restantes águas, pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto, correspondendo, conforme os casos, à aresta ou crista superior do talude marginal ou ao alinhamento da aresta ou crista do talude molhado de matas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais;

qq) Margem - a faixa de terreno contígua ao leito ou sobranceira à linha que limita o leito das águas; a margem das águas do mar tem a largura de 50 m, as margens das águas navegáveis e flutuáveis têm a largura de 30 m, e as margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, incluindo torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, têm a largura de 10 m; quando existir natureza de praia em extensão superior à estabelecida para cada caso, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza;

rr) Número de pisos - o número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção de sótãos e caves sem frentes livres;

ss) Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas da edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores ou a natureza e a cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

tt) Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

uu) Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

vv) Obras de construção - as obras de criação de novas edificações;

xx) Obras de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

zz) Obras de recuperação - as obras de reabilitação de edifícios, infra-estruturas, estruturas e elementos construídos de qualquer género, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis, que ofereçam condições para a manutenção e a recuperação da maior parte dos seus elementos;

aaa) Obras de requalificação - a acção que visa a melhoria de imagem ou de desempenho de um espaço degradado ou desqualificado;

bbb) Obras de urbanização - as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos e ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos ou de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

ccc) Operação de loteamento - a acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

ddd) Parcela - a área de território jurídica e ou fisicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

eee) Perímetro urbano - a demarcação do conjunto dos solos urbanos, dos solos cuja urbanização seja possível programar e dos solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano;

fff) Recuperação dunar - a acção que visa recuperar ou repor o equilíbrio do sistema dunar na íntegra ou em parte efectuada através da instalação de paliçadas ou outros meios atenuantes da migração das areias e associada à plantação de espécies características desses sistemas, podendo implicar a reposição artificial de areias;

ggg) Regularização de linhas de água - as intervenções destinadas a melhorar as condições de escoamento que abrangem obras de melhoramento do troço e das secções de vazão, incluindo a eliminação de pontos singulares, bem como as acções de protecção das margens;

hhh) Remodelação - a execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente; poderá também corresponder a situações de adequabilidade a um novo uso ou apenas à melhoria das condições actuais de utilização;

iii) Renaturalização de áreas degradadas - a acção com o objectivo de repor a situação natural de áreas degradadas, consistindo em soluções específicas para cada situação, a determinar com base no controlo das acessibilidades, descompactação do solo, plantação de espécies vegetais características das formações potenciais e ou outras técnicas adequadas;

jjj) Repovoamento - a disseminação ou libertação de um ou mais espécimes de uma espécie indígena ou de uma espécie não indígena previamente introduzida;

lll) Sítio da Rede Natura - uma área geográfica claramente delimitada constante da Lista Nacional de Sítios incluídos na Rede Natura 2000, nos termos da legislação em vigor;

mmm) Superfície total de pavimentos - a soma das áreas brutas de construção de todos os pisos de um edifício acima e abaixo do solo, com exclusão de terraços, varandas não encerradas, instalações técnicas nas caves ou coberturas dos edifícios e áreas de sótão não habitáveis;

nnn) Taxon (pl. taxa) - a entidade biológica que tem designação na hierarquia sistemática, seja ela superior, equiparada ou inferior à categoria de espécie, nomeadamente de subespécie, de variedade ou de híbrido;

ooo) Zona adjacente - a área contígua à margem que por se encontrar ameaçada pelo mar ou por cheias se encontra classificada por diploma próprio, no qual é fixada, caso a caso, a extensão abrangida;

ppp) Zona ameaçada pelas cheias - a área contígua à margem de um curso de água (ainda não classificada como zona não adjacente) que se estende até à linha alcançada pela maior cheia com probabilidade de ocorrência no período de um século (cheia dos 100 anos); não sendo este limite conhecido, é considerada uma faixa de 100 m para cada lado da linha de margem do curso de água.

Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Na área de intervenção do POPNSC aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:

a)

Reserva Agrícola Nacional (RAN);

b)

Regime florestal parcial - perímetro florestal da serra de Sintra e perímetro florestal da Penha Longa;

c)

Regime florestal total - tapada de Monserrate, tapada de D. Fernando II; tapada do Shore; Convento de Santa Cruz dos Capuchos e sua cerca; Quinta da Abelheira;

d)

Povoamentos florestais percorridos por incêndios;

e)

Indústria extractiva;

f)

Estabelecimento prisional;

g)

Aqueduto subterrâneo;

h)

Protecção a faróis e outros assinalamentos marítimos;

i)

Áreas de servidão militar - servidões aeronáuticas;

j)

Protecção a imóveis classificados ou em vias de classificação;

l)

Protecção ao património arqueológico;

m)

Árvores de interesse público;

n)

Protecção ao sobreiro e à azinheira;

o)

Protecção ao azevinho espontâneo;

p)

Protecção à rede de telecomunicações;

q)

Domínio hídrico;

r)

Protecção à rede eléctrica;

s)

Protecção à rede de captação, adução e distribuição de água;

t)

Protecção à rede de drenagem de águas residuais;

u)

Protecção à rede rodoviária;

v)

Protecção a marcos geodésicos.

2 - As áreas sujeitas aos regimes legais das servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, bem como as áreas integradas no Sítio da Rede Natura 2000 Sintra-Cascais - PTCON0008 e as integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN), encontram-se representadas na planta de condicionantes, à excepção das referidas nas alíneas f), g) e m) a v) do número anterior.

3 - Nas áreas objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e as construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento das regras constantes do presente Regulamento.

Artigo 6.º — Plano operacional de gestão

1 - O plano operacional de gestão compreende um conjunto de medidas, detalhadas por acções que, isoladas ou em conjunto, serão implementadas através de programas operacionais de gestão, com vista à prossecução dos objectivos do POPNSC.

2 - Cada programa operacional de gestão integra os seguintes elementos:

a)

Planta de localização e delimitação da área, à escala de 1:2000;

b)

Memória descritiva das acções a realizar e respectivo enquadramento nos objectivos do Parque Natural de acordo com o presente Regulamento e, caso se justifique, no turismo de natureza do PNSC;

c)

Cronograma de intervenção;

d)

Estratégia de financiamento;

e)

Outros elementos julgados necessários pela comissão de acompanhamento.

3 - Para cada programa operacional de gestão é constituída uma comissão de acompanhamento, com a seguinte composição:

a)

Um representante do PNSC, a designar pela respectiva comissão directiva, que preside;

b)

Um representante da câmara municipal do município onde a área se encontra localizada;

c)

Um representante da entidade ou das entidades com jurisdição sobre as matérias abrangidas, nos termos da legislação aplicável;

d)

Um representante das juntas de freguesia onde a área se encontra localizada;

e)

Qualquer outra entidade que se justifique em função do projecto a realizar.

4 - A elaboração do programa operacional de gestão é da competência do proprietário ou de qualquer das entidades que compõem a comissão de acompanhamento, individualmente ou em conjunto.

5 - A aprovação do programa operacional de gestão é da competência da comissão directiva do PNSC, ouvido o conselho consultivo.

TÍTULO II — Regime

CAPÍTULO I — Disposições comuns

Artigo 7.º — Objectivos prioritários

Na área abrangida pelo POPNSC, constituem objectivos prioritários:

a)

A defesa das zonas únicas, das zonas sensíveis e dos valores históricos, culturais e paisagísticos dos impactes resultantes das actividades humanas;

b)

A racionalização da utilização dos recursos naturais nos casos de compatibilização entre as actividades humanas e a paisagem;

c)

O desenvolvimento de esforços para definir critérios de apoio aos projectos de instalação e reformulação de todos os tipos de infra-estruturas, equipamentos e edificações que vierem a ocupar a área do POPNSC;

d)

A elaboração de planos de urbanização ou de planos de pormenor para as áreas urbanas integradas parcial ou totalmente no POPNSC;

e)

A promoção de acções de sensibilização para os agricultores e produtores florestais com vista à adopção de práticas adequadas de exploração do solo e que não resultem na degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente na divulgação dos métodos de protecção integrada, produção integrada e agricultura biológica, no apoio à utilização de técnicas de instalação, gestão e manutenção da floresta, e fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção;

f)

O desenvolvimento de acordos com os agricultores visando o abandono ou a reconversão das actividades que, de acordo com o regime de protecção definido para cada espaço, manifestamente se encontrem em desequilíbrio com os objectivos de conservação da natureza;

g)

A requalificação da paisagem, nomeadamente no que se refere a espaços degradados devido aos efeitos dos incêndios florestais e com especial incidência na acção de controlo e erradicação de espécies invasoras;

h)

A promoção de acções de sensibilização junto dos pescadores desportivos no sentido da adopção de práticas adequadas e que não resultem na degradação dos valores naturais em presença, quer nos pesqueiros quer nos seus acessos, nomeadamente no que respeita às espécies que devem ser protegidas;

i)

O apoio e o fomento do desenvolvimento sustentável através da promoção das actividades económicas tradicionais de base regional, nomeadamente a vinha de Colares e as fruteiras tradicionais, a apicultura, a pesca e o artesanato;

j)

O apoio à definição, divulgação, sinalização e gestão dos percursos estabelecidos, podendo recorrer ao apoio das entidades que considere convenientes ou que se encontrem mais aptas para o efeito;

l)

A reconversão das actividades que, de acordo com o regime de protecção definido para cada área, se encontrem em desequilíbrio com os objectivos de conservação da natureza;

m)

A promoção da educação ambiental, da divulgação e do reconhecimento dos valores naturais e do património cultural construído, bem como a fruição de valores locais, como a gastronomia e o artesanato.

Artigo 8.º — Actividades interditas

Na área de intervenção do presente Plano, são interditas as seguintes actividades:

a)

A obstrução de qualquer tipo de passagem nos caminhos públicos e de acesso às linhas e aos planos de água;

b)

A alteração à morfologia do solo pela instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, sucata, veículos, inertes ou outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como pelo vazamento de lixos, detritos ou entulhos fora dos locais para tal designados;

c)

A descarga de águas residuais industriais ou domésticas não tratadas, de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo;

d)

A colheita, a captura, o abate ou a detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos e a perturbação ou destruição dos seus habitats, com excepção das acções levadas a efeito pelos órgãos do PNSC, das acções para fins científicos e das intervenções consideradas indispensáveis no âmbito da manutenção dos valores históricos e culturais na zona nuclear da Paisagem Cultural de Sintra, devidamente aprovadas pela comissão directiva do PNSC e após parecer favorável do conselho consultivo do PNSC, em qualquer dos casos a submeter à autorização do presidente do Instituto da Conservação da Natureza;

e)

A prática de actividades desportivas ou recreativas motorizadas susceptíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área, nomeadamente passeios e raids organizados de veículos todo-o-terreno fora das estradas e dos caminhos municipais;

f)

A realização de competições desportivas envolvendo veículos motorizados fora das vias pavimentadas ou dos recintos para o efeito adequados, exceptuando as existentes à data da entrada em vigor do POPNSC;

g)

A prática de actividades turísticas e recreativas motorizadas aquáticas susceptíveis de provocar poluição ou ruído e deteriorar os factores naturais no PNSC;

h)

A realização de cortes ou de arranques de maciços de arvoredo e galerias ripícolas, espontâneos ou naturais, bem como de exemplares de espécies sujeitas a medidas especiais de protecção, excepto em acções de condução ou exploração sustentada ou quando estiverem em causa razões fitossanitárias devidamente comprovadas pela entidade competente na matéria e em acções de salvaguarda e recuperação de valores históricos e culturais na zona nuclear da Paisagem Cultural de Sintra, e após parecer favorável da comissão directiva do PNSC;

i)

A introdução de espécies animais ou vegetais, invasoras ou infestantes;

j)

A instalação de novas explorações para extracção de inertes ou a ampliação das existentes;

l)

A instalação de novos estabelecimentos industriais da classe A ou B ou a reclassificação das indústrias de outras classes para estas, segundo a classificação constante no quadro anexo ao regulamento do exercício da actividade industrial;

m)

A realização de obras de construção fora dos perímetros urbanos em terrenos com inclinação superior a 25%, excepto as indispensáveis à salvaguarda do património histórico e cultural na zona nuclear da Paisagem Cultural de Sintra, e após parecer favorável da comissão directiva do PNSC;

n)

As actividades que potenciem o risco de erosão natural, nomeadamente as mobilizações de solo nas encostas com declive superior a 25% (IQFP (maior que) 3) e ainda mobilizações de terras que não sejam efectuadas segundo as curvas de nível, excepto as indispensáveis à salvaguarda do património histórico e cultural na zona nuclear da Paisagem Cultural de Sintra, devidamente aprovadas pelo Ministério da Cultura, desde que a sua concretização seja momentânea e suportada por medidas minimizadoras de impactes ou se previstas nos planos de gestão florestal;

o)

A recolha de amostras geológicas ou quaisquer actos que contribuam para a degradação ou destruição do património geológico, excepto para fins científicos devidamente aprovados pela comissão directiva do PNSC e após parecer favorável do conselho consultivo;

p)

A prática de caravanismo fora dos locais para tal destinados;

q)

A limpeza de matos com lâmina frontal durante a realização de qualquer operação no exercício de actividades agro-florestais, excepto no combate a incêndios florestais ou se prevista nos planos de gestão florestal;

r)

A realização de queimadas ou fogo controlado durante a época normal de incêndios florestais ou sempre que as condições climáticas se conjuguem para a criação de risco de propagação do fogo, excepto na aplicação de técnicas de contrafogo no combate aos incêndios florestais;

s)

A realização de quaisquer acções que tenham por objecto ou efeito o fraccionamento da propriedade fora dos perímetros urbanos.

Artigo 9.º — Actividades condicionadas

1 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas de protecção nos artigos 11.º a 28.º, ficam sujeitas a parecer vinculativo da comissão directiva do PNSC as seguintes actividades:

a)

Realização de quaisquer obras de construção ou demolição fora dos perímetros urbanos, com excepção das que estão isentas de licença ou autorização e das sujeitas a autorização, nos termos da legislação em vigor;

b)

Alterações à morfologia do solo ou ao coberto vegetal, com excepção das decorrentes da normal gestão agrícola, silvícola ou pastoril e das efectuadas dentro dos perímetros urbanos;

c)

Sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por razões de vigilância ou combate a incêndios e de operações de salvamento;

d)

Actividades de aquicultura ou estabelecimentos conexos;

e)

Sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável, a realização de cortes de povoamentos florestais e de espécimes de espécies autóctones, com excepção das situações de emergência, designadamente as decorrentes do combate a incêndios;

f)

Limpeza e a desobstrução de linhas de água, com excepção das actividades de manutenção na área de servidão das estradas;

g)

Abertura ou alteração de acessos rodoviários fora dos perímetros urbanos, incluindo as obras de manutenção e conservação, quando impliquem alteração da plataforma de estrada existente, bem como de acessos de carácter agrícola e florestal;

h)

Instalação de infra-estruturas de distribuição e transporte de energia eléctrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de saneamento básico ou de aproveitamento energético fora dos perímetros urbanos;

i)

Filmagens ou fotografia para fins comerciais ou publicitários;

j)

Instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com excepção da sinalização específica decorrente das obrigações legais;

l)

Construção de infra-estruturas hidráulicas destinadas ao combate a fogos;

m)

Obras de conservação e manutenção da rede hidrográfica;

n)

Construção de atravessamentos e protecções marginais de cursos de água;

o)

Intervenções de regularização e controlo de cheias;

p)

Realização de queimadas e de fogo controlado, com excepção da aplicação de técnicas de contrafogo no combate aos incêndios florestais;

q)

Prática de actividades desportivas de competição e de actividades recreativas organizadas, salvo as interditas nos termos do artigo anterior;

r)

Instalação de viveiros florestais, bem como a recolha de sementes e de estacas para a reprodução de plantas espontâneas ou naturais;

s)

Alteração da rede de drenagem natural das águas, a abertura de poços e furos e a instalação de captações de águas superficiais ou subterrâneas;

t)

Aprovação dos planos de gestão florestal.

2 - Na área abrangida pelo POPNSC encontram-se também sujeitas a parecer do conselho consultivo do Parque Natural as seguintes actividades, tendo em vista os objectivos de conservação da natureza, biodiversidade e paisagem:

a)

A recolha de amostras geológicas ou quaisquer actos que contribuam para a degradação ou a destruição do património geológico e desde que para fins exclusivamente científicos;

b)

A utilização de produtos explosivos e de fogo-de-artifício, assim como a instalação de depósitos desses produtos ou de combustíveis, incluindo postos de combustível;

c)

A instalação de quaisquer estruturas e infra-estruturas turísticas, desportivas ou de lazer fora dos perímetros urbanos;

d)

A instalação de novas actividades agrícolas, florestais e pecuárias com carácter intensivo, bem como os seus projectos, quando sujeitos a financiamento público;

e)

A instalação de estabelecimentos industriais das classes C e D fora dos perímetros urbanos ou das áreas previstas para esse fim, segundo a classificação constante no quadro anexo ao regulamento do exercício da actividade industrial;

f)

A instalação de novos estabelecimentos comerciais fora dos perímetros urbanos.

3 - Tendo em vista a valorização paisagística e o ordenamento territorial da Paisagem Cultural de Sintra, assinalada na respectiva planta, encontram-se também sujeitas a parecer dos órgãos operativos ou executivos da Paisagem Cultural de Sintra/Património Mundial as seguintes actividades:

a)

Intervenções na zona nuclear;

b)

Instalação de parques eólicos e aerogeradores, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de funiculares e de elevadores panorâmicos ou estruturas similares.

CAPÍTULO II — Áreas sujeitas a regime de protecção

SECÇÃO I — Âmbito e tipologias

Artigo 10.º — Âmbito

1 - A área territorial abrangida pelo POPNSC integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de protecção e de uso.

2 - O nível de protecção de cada área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes, e a sua delimitação encontra-se expressa na planta de síntese.

Artigo 11.º — Áreas de protecção

1 - A área abrangida pelo POPNSC integra as seguintes tipologias, ordenadas por ordem decrescente do nível de protecção das áreas onde se aplicam e cujos objectivos, actividades e restrições de uso se encontram previstos em secção própria:

a)

Áreas de protecção total;

b)

Áreas de protecção parcial:

i)

Áreas de protecção parcial do tipo I;

ii) Áreas de protecção parcial do tipo II;

c)

Áreas de protecção complementar:

i)

Áreas de protecção complementar do tipo I;

ii) Áreas de protecção complementar do tipo II;

iii) Áreas de protecção complementar do tipo III.

2 - Nas áreas sujeitas aos níveis de protecção indicados no número anterior estão identificadas áreas de intervenção específica para o cumprimento dos objectivos referidos no artigo 25.º

SECÇÃO II — Zonamento

SUBSECÇÃO I — Áreas de protecção total
Artigo 12.º — Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção total compreendem os espaços onde predominam sistemas e valores naturais e paisagísticos de reconhecido valor e interesse, incluindo formações geológicas, paisagísticas e ecológicas, com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu conjunto, um carácter de excepcionalidade, bem como elevada sensibilidade ecológica.

2 - As áreas de protecção total têm como objectivos:

a)

Garantir a manutenção dos valores e processos naturais em estado tendencialmente imperturbável;

b)

Preservar exemplos de excepcional valor e ecologicamente representativos num estado dinâmico e evolutivo;

c)

Conservar jazidas de fósseis e minerais de importância excepcional.

3 - Nas áreas sujeitas a protecção total são prioritários os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade e incompatíveis com qualquer tipo de uso do solo, da água e do ar, com excepção das acções mencionadas no n.º 1 do artigo seguinte.

4 - Sempre que estas áreas não pertençam ao domínio público ou privado do Estado, deverá prioritariamente proceder-se a formas de contratualização com os proprietários ou, no caso de terrenos comuns, com os compartes, tendo em conta os objectivos de conservação da natureza.

5 - Em caso de perda, por alguma forma, dos valores que levaram à classificação máxima destas áreas, as mesmas não perdem a classificação que lhes foi atribuída.

Artigo 13.º — Disposições específicas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, nas áreas de protecção total a presença humana só é permitida:

a)

Por razões de investigação e divulgação científica;

b)

Para monitorização ambiental e para a realização de acções de salvaguarda da área e dos interesses de conservação que levaram à sua classificação, a efectuar pelos órgãos do PNSC ou pelos proprietários e outros titulares de direitos reais destas áreas;

c)

Em situações de risco ou calamidade.

2 - Para além do disposto no artigo 9.º, nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, a presença humana está sujeita a parecer vinculativo da comissão directiva do Parque Natural, excepto quando se reporte aos proprietários destas áreas.

SUBSECÇÃO II — Áreas de protecção parcial
DIVISÃO I

Áreas de protecção parcial do tipo I

Artigo 14.º — Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção parcial do tipo I compreendem os espaços que contêm valores excepcionais de moderada sensibilidade ecológica e valores naturais e paisagísticos com significado e importância relevantes do ponto de vista da conservação da natureza e ainda a área definida como Paisagem Cultural de Sintra, segundo a classificação no âmbito do Património Mundial pela UNESCO em 6 de Dezembro de 1995.

2 - As áreas de protecção parcial do tipo I constituem espaços com restrições à edificabilidade.

3 - Constituem objectivos prioritários das áreas de protecção parcial do tipo I a preservação e a valorização dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística relevantes para a garantia da conservação da natureza e da biodiversidade.

4 - Nestas áreas são permitidas utilizações do solo e dos recursos hídricos compatíveis com a preservação dos recursos naturais, designadamente a manutenção de habitats e de determinadas espécies da fauna e da flora.

5 - Para a salvaguarda dos objectivos a que se refere o n.º 3 do presente artigo, podem ser celebrados contratos com os proprietários de terrenos privados.

Artigo 15.º — Disposições específicas

1 - Para além do disposto no artigo 8.º, nas áreas de protecção parcial do tipo I são ainda interditas as seguintes actividades:

a)

A instalação de linhas de distribuição e transporte de energia eléctrica de alta ou média tensão e de linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas e ou subterrâneas, com excepção das dirigidas à valorização paisagística e à prevenção e segurança das indispensáveis à salvaguarda do património histórico e cultural na zona nuclear da Paisagem Cultural de Sintra, e após parecer favorável da comissão directiva do PNSC;

b)

A construção de barragens e pontos de água, excepto os destinados a protecção contra incêndios ou de regularização e controlo de cheias, e de infra-estruturas aeroportuárias, bem como de redes de pipelines para transporte de gás, combustíveis ou outros produtos, com excepção dos dirigidos à valorização paisagística e à prevenção e segurança e dos indispensáveis à salvaguarda do património histórico e cultural na zona nuclear da Paisagem Cultural de Sintra, e após parecer favorável da comissão directiva do PNSC;

c)

A instalação de aproveitamentos eólicos;

d)

A edificação e ampliação de construções, com excepção das construções de apoio às actividades florestais, agrícolas e pecuárias e da ampliação prevista no artigo 38.º;

e)

A instalação ou ampliação de explorações agrícolas, pecuárias e silvo-pastoris em regime intensivo;

f)

Qualquer alteração no relevo e a remoção da camada superficial de solo arável, com excepção das indispensáveis à salvaguarda do património histórico e cultural na zona nuclear da Paisagem Cultural de Sintra, e após parecer favorável da comissão directiva do PNSC;

g)

A instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;

h)

A realização de competições desportivas motorizadas praticadas em vias pavimentadas, exceptuando as existentes à data da entrada em vigor do POPNSC;

i)

A instalação de estabelecimentos industriais isolados de qualquer natureza;

j)

A ampliação de explorações para extracção de inertes, bem como a ampliação de acções de prospecção e pesquisa;

l)

A instalação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas mineromedicinais e termais;

m)

A instalação ou ampliação de parques de campismo e caravanismo, com excepção de locais de pernoita integrados em percursos aprovados pelo PNSC.

2 - Para além do disposto no artigo 9.º, nestas áreas encontram-se sujeitas a parecer da comissão directiva do Parque Natural as seguintes actividades, tendo em vista os objectivos de conservação da natureza:

a)

A realização de obras de saneamento básico e de infra-estruturas rodoviárias e ferroviárias, independentemente da sua natureza;

b)

A instalação ou ampliação de explorações agrícolas, pecuárias ou silvo-pastoris em regime não intensivo;

c)

A alteração do coberto arbóreo ou arbustivo, incluindo vegetação ripícola, com excepção de situações de emergência, nomeadamente as decorrentes de protecção contra incêndios e até à entrada em vigor dos planos de gestão florestal;

d)

A alteração da rede de drenagem natural, da qualidade das águas superficiais e subterrâneas e do respectivo caudal e a abertura de poços, furos e captações;

e)

A alteração, recuperação ou reconstrução de edificações existentes;

f)

Todas as operações de florestação, mesmo quando envolvam espécies indígenas, ficando dependentes da elaboração de planos de gestão florestal;

g)

A realização de competições desportivas de qualquer natureza, com excepção das mencionadas na alínea h) do número anterior, as quais são interditas;

h)

A instalação de campos de golfe;

i)

A construção de apoios às actividades florestais, agrícolas e pecuárias, desde que cumpram os requisitos definidos no n.º 4 do presente artigo.

3 - Nestas áreas encontram-se também sujeitas a parecer do conselho consultivo do Parque Natural as seguintes actividades, tendo em vista os objectivos de conservação da natureza:

a)

Acções de investigação científica, de salvaguarda ou de monitorização ambiental, incluindo o eventual maneio/manipulação de ecossistemas;

b)

A alteração dos usos do solo ou da água, privilegiando-se a manutenção das formas de exploração actuais quando praticadas de forma tradicional e em equilíbrio com os objectivos de conservação da natureza;

c)

Os repovoamentos piscícolas, mesmo com espécies autóctones;

d)

A destruição da compartimentação existente de sebes, bem como de muros de pedra, e sua substituição por soluções não tradicionais;

e)

A ampliação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas mineromedicinais.

4 - As construções de apoio às actividades florestais, agrícolas e pecuárias podem ser permitidas desde que não impliquem alterações significativas na morfologia natural do terreno ou no coberto vegetal, seja assegurada a sua adequada integração paisagística e sejam observados os seguintes condicionalismos:

a)

A comprovação, por parte dos proprietários, de outros titulares de direitos reais ou de direitos de exploração sobre estas áreas, do exercício de actividade florestal, agrícola ou pecuária nos últimos cinco anos, através de declaração oficial de rendimentos ou, alternativamente, apresentação de certificado oficial de formação como profissional do sector reconhecido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional;

b)

A apresentação de memória descritiva do projecto de exploração e justificação da inexistência de alternativas para a localização das estruturas em construções preexistentes ou em área não abrangida por este regime de protecção ou de nível inferior;

c)

A exploração, considerada no somatório das suas parcelas contíguas, deve ultrapassar a área da unidade de cultura aplicável, nos termos da legislação aplicável;

d)

A fundamentação da viabilidade económica da exploração;

e)

A superfície mínima da parcela de terreno para construção dos apoios é de 10000 m2;

f)

Os apoios não podem, em qualquer caso, ultrapassar 250 m2 por exploração nem ultrapassar 4,5 m de cércea, em piso único.

DIVISÃO II

Áreas de protecção parcial do tipo II

Artigo 16.º — Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção parcial do tipo II compreendem os espaços que contêm valores naturais, culturais e paisagísticos cujos significado e importância do ponto de vista da conservação da natureza se assumem no seu conjunto como relevantes, que contêm valores naturais que dependem dos usos do solo, da água e dos sistemas tradicionais e que desempenham funções de enquadramento ou transição das áreas de protecção total e das áreas de protecção parcial do tipo I, podendo ainda conter elementos estruturantes da paisagem.

2 - Caracterizam-se ainda por compreenderem parte da estrutura biofísica principal do território do Parque Natural não abrangida pelas tipologias anteriores, incluindo praias, dunas litorais, arribas ou falésias, leitos e margens de cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias, lagoas e albufeiras, cabeceiras das linhas de água, áreas de infiltração máxima, áreas com riscos de erosão, escarpas e abruptos de erosão, áreas de matos com interesse para a biodiversidade e as áreas que, apesar de ardidas, são importantes para a conservação da natureza.

3 - A classificação destes espaços tem como principais objectivos:

a)

Conservar os valores de natureza biológica, geológica e paisagística relevantes para a conservação da biodiversidade;

b)

Contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais, culturais e paisagísticos, com particular destaque para a área da Paisagem Cultural de Sintra e sua zona tampão;

c)

Preservar áreas importantes para o funcionamento e para a viabilidade das áreas de protecção total e parcial do tipo I.

4 - Nestes espaços, a manutenção de habitats e de determinadas espécies é compatível ou depende dos actuais usos permanentes ou temporários do solo ou da água, pelo que devem ser mantidos os usos que respeitem os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade.

5 - Pelo valor destes espaços, a intervenção humana e a alteração do uso do solo ou da água são submetidas a regimes de condicionamento, privilegiando-se a conservação da natureza e a gestão associada à zona tampão da Paisagem Cultural de Sintra, nomeadamente pela articulação com os órgãos competentes da Paisagem Cultural de Sintra/Património Mundial.

6 - Admitem-se algumas formas de actividade humana relativas aos usos tradicionais do solo ou da água, designadamente o uso agrícola, florestal ou misto, de carácter temporário ou permanente, desde que constituam suporte dos valores naturais a proteger e que não promovam a sua degradação, ou seja, que se encontrem adaptados às características e à aptidão do território e à conservação dos valores naturais e das paisagens relevantes associadas a esses sistemas.

7 - Sempre que estes espaços não pertençam ao domínio público ou privado do Estado, directo ou indirecto, e quando se justifique, podem ser sujeitos a contratualização com os proprietários ou, no caso de terrenos comuns, com os compartes.

Artigo 17.º — Disposições específicas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, nas áreas de protecção parcial do tipo II são ainda interditas as seguintes actividades:

a)

A construção de barragens e pontos de água, excepto os destinados à protecção contra incêndios ou os de amortecimento de cheias, e de infra-estruturas aeroportuárias, com excepção das dirigidas à valorização paisagística, à prevenção e à segurança;

b)

A instalação ou ampliação de explorações agrícolas, pecuárias e silvo-pastoris em regime intensivo;

c)

A edificação e a ampliação de construções, com excepção das construções de apoio às actividades florestais, agrícolas e pecuárias e da ampliação prevista no artigo 38.º;

d)

A instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;

e)

A realização de competições desportivas motorizadas praticadas em vias pavimentadas, exceptuando as existentes à data da entrada em vigor do POPNSC;

f)

A instalação ou ampliação de parques de campismo e caravanismo;

g)

A instalação de estabelecimentos industriais das classes A e B;

h)

A ampliação de explorações para extracção de inertes, bem como a ampliação de acções de prospecção e pesquisa.

2 - Para além do disposto no artigo 9.º, nestas áreas encontram-se sujeitas a parecer da comissão directiva do Parque Natural as seguintes actividades, tendo em vista os objectivos de conservação da natureza:

a)

Todas as operações de florestação, mesmo quando envolvam espécies indígenas, ficando dependentes da elaboração de planos de gestão florestal;

b)

A alteração do coberto arbóreo ou arbustivo, incluindo vegetação ripícola, exceptuando situações de emergência, nomeadamente as decorrentes de protecção contra incêndios, e até à entrada em vigor dos planos de gestão florestal;

c)

A instalação de linhas de distribuição ou de transporte de energia eléctrica de alta ou média tensão e de linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas e ou subterrâneas;

d)

A construção de obras de saneamento básico e de infra-estruturas rodoviárias e ferroviárias, independentemente da sua natureza;

e)

A instalação ou ampliação de explorações agrícolas, pecuárias ou silvo-pastoris em regime não intensivo;

f)

Qualquer alteração no relevo e a remoção da camada superficial de solo arável;

g)

A alteração, recuperação ou reconstrução de edificações existentes;

h)

A destruição da compartimentação existente de sebes, bem como de muros de pedra, e sua substituição por soluções não tradicionais;

i)

A abertura de caminhos e seus acessos, bem como a beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, incluindo caminhos vicinais;

j)

A abertura de trilhos equestres e de percursos pedonais desde que não ponham em causa os objectivos de conservação da natureza;

l)

A realização de competições desportivas de qualquer natureza;

m)

A instalação ou ampliação de explorações de recursos hidrogeológicos;

n)

A instalação de campos de golfe;

o)

A instalação de apoios às actividades florestais, agrícolas e pecuárias desde que respeitem os requisitos previstos no n.º 4 do artigo 15.º

3 - Nestas áreas encontram-se também sujeitas a parecer do conselho consultivo do Parque Natural as seguintes actividades, tendo em vista os objectivos de conservação da natureza:

a)

As acções de investigação científica, de salvaguarda ou de monitorização ambiental, incluindo o eventual maneio/manipulação de ecossistemas;

b)

A alteração dos usos do solo ou da água, privilegiando-se a manutenção das formas de exploração actuais quando praticadas de forma tradicional e em equilíbrio com os objectivos de conservação da natureza;

c)

Os repovoamentos piscícolas, mesmo com espécies autóctones;

d)

A instalação ou alteração de estabelecimentos industriais isolados das classes C e D desde que associados a artesanato ou actividades tradicionais locais.

SUBSECÇÃO III — Áreas de protecção complementar
Artigo 18.º — Concorrência de áreas de protecção complementar

Para efeitos de ocupação do solo, quando uma parcela de terreno (prédio urbano, rústico ou misto) integrar mais de uma área de protecção com edificabilidade admitida no presente Regulamento, são aplicáveis as seguintes regras:

a)

As condições de edificabilidade resultam do somatório da aplicação dos índices e dos demais parâmetros aplicáveis a cada uma das áreas de protecção acima referidas em presença sobre as respectivas zonas componentes da parcela;

b)

Qualquer construção deve ser localizada na zona da parcela integrada na área de protecção onde é permitido maior índice de ocupação;

c)

Para a definição da superfície mínima da parcela para construção, é exigida pelo menos uma das seguintes condições:

i)

O somatório das zonas edificáveis da parcela é igual ou superior à superfície mínima para edificabilidade da área de protecção mais restritiva abrangida pela concorrência das áreas edificáveis;

ii) Pelo menos uma das zonas edificáveis da parcela é igual ou superior à superfície mínima para edificabilidade.

DIVISÃO I

Áreas de protecção complementar do tipo I

Artigo 19.º — Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção complementar do tipo I integram outras situações que correspondem a áreas de enquadramento e de uso mais intensivo do solo, onde se pretende compatibilizar a intervenção humana e o desenvolvimento social e económico local com os valores naturais e paisagísticos e os objectivos de conservação da natureza.

2 - São áreas que podem exibir a presença de habitats ou de espécies da fauna e flora constantes dos anexos da Directiva n.º 92/43/CEE (Directiva Habitat), cuja ocorrência e viabilidade se encontra associada às actividades tradicionais nestas áreas, bem como os solos de aptidão para a vitivinicultura ou ainda integradas na RAN.

3 - Constituem objectivos prioritários das áreas de protecção complementar do tipo I:

a)

A promoção das actividades rurais tradicionais em proporções e intensidade de que resultam habitats importantes no seu conjunto para a conservação da natureza, a biodiversidade e a paisagem e onde a estrutura e as componentes da paisagem devem ser mantidas ou valorizadas;

b)

A promoção das práticas agro-culturais, com destaque para a casta Ramisco de Colares, a pêra-pérola, a pêra-parda, o limão de Colares, a maçã reineta de Colares e o pêssego-rosa;

c)

A aplicação de medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento sócio-económico local;

d)

A valorização e a compatibilização das actividades tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agro-silvo-pastoril, florestal ou de exploração de outros recursos, que constituam o suporte dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística;

e)

O amortecimento dos impactes necessários à protecção das áreas sujeitas a níveis superiores de protecção.

Artigo 20.º — Disposições específicas

1 - Para além do disposto no artigo 9.º, nas áreas de protecção complementar do tipo I encontram-se sujeitas a parecer vinculativo da comissão directiva do Parque Natural de Sintra-Cascais as seguintes actividades:

a)

Conversão de prados naturais e de culturas arvenses em outras culturas agrícolas ou silvícolas, bem como a conversão de culturas de sequeiro em culturas de regadio e de culturas anuais em culturas perenes ou povoamentos florestais;

b)

Instalação de reservatórios estanques de água para combate a incêndios, bem como a abertura de novos caminhos, desde que enquadrados num plano de intervenção para combate a fogos florestais;

c)

Instalações ou construções de apoio às actividades florestais, agrícolas e pecuárias, nomeadamente estufas e outras estruturas afins, desde que respeitem os requisitos previstos no n.º 4 do artigo 15.º, sendo a superfície mínima da parcela de terreno para construção dos apoios fora da RAN de 5000 m2.

2 - Nas construções existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento são permitidas obras de alteração, recuperação, reconstrução e ampliação para uso habitacional desde que, no que respeita à ampliação, não se exceda a área bruta de construção de 250 m2; a superfície de terreno impermeabilizado não poderá, em caso algum, ultrapassar 750 m2.

3 - É proibida a implantação de novas construções para além do previsto nos números anteriores, com excepção das obras de interesse público, reconhecido por despacho conjunto dos membros do Governo competentes em função da matéria e do responsável pela área da conservação da natureza.

DIVISÃO II

Áreas de protecção complementar do tipo II

Artigo 21.º — Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção complementar do tipo II integram as áreas de transição entre as áreas de maior valor para a conservação da natureza e as áreas urbanas, constituindo uma forma de concentração da construção em meio rural, segundo padrões de habitação de baixa densidade nas proximidades de núcleos urbanos e desencorajando o fraccionamento da propriedade, assumindo as orientações do Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de Abril.

2 - As áreas de protecção complementar do tipo II compreendem ainda os restantes espaços com médio valor de conservação, correspondendo a áreas de enquadramento e de uso mais intensivo do solo, onde se pretende compatibilizar a intervenção humana e o desenvolvimento social e económico local com os valores naturais e paisagísticos e os objectivos de conservação da natureza.

3 - Estas áreas têm como objectivos:

a)

A manutenção e a compatibilização das actividades culturais e tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agro-silvo-pastoril, florestal ou de exploração de outros recursos, que constituam o suporte, ou que não sejam incompatíveis com os valores de natureza biológica, geológica e paisagística a preservar;

b)

A implementação de medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento sócio-económico local e incentivando a fixação das populações e a melhoria dos seus níveis de qualidade de vida;

c)

O fomento de acções de educação e valorização ambiental, bem como acções de desenvolvimento local, nomeadamente turísticas, recreativas e desportivas, de entre outras, visando a sua protecção e valorização;

d)

A contenção da edificação dispersa na paisagem, de acordo com o previsto no PROTAML.

Artigo 22.º — Disposições específicas

1 - Não é permitida a alteração do uso do solo no quadro da qualificação do solo ou das categorias de uso rural, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território em vigor.

2 - Para além do disposto no artigo 9.º, nestas áreas ficam sujeitas a parecer vinculativo da comissão directiva do PNSC as seguintes actividades:

a)

Construção de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração;

b)

Construções de apoio às actividades florestais, agrícolas e pecuárias, sendo a superfície mínima da parcela de terreno de 5000 m2.

3 - As construções permitidas nos termos do disposto neste artigo estão ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)

Os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e o tratamento de águas residuais e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo;

b)

A cércea máxima, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m;

c)

Boa integração na paisagem, evitando aterros ou desaterros com altura superior a 3 m.

4 - Nas construções existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento são permitidas obras de alteração, recuperação, reconstrução e ampliação para uso habitacional desde que, no que respeita à ampliação, não se exceda a área bruta de construção de 250 m2, para permitir condições normais de habitabilidade.

5 - Nas áreas de protecção complementar do tipo II, a ocupação do solo fica sujeita aos seguintes parâmetros:

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