Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004 — Aprova a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2004-03-09, Declaração de Rectificação n.º 26-C/2004 — De ter sido rectificada a Resolução do Conselh…
Aprova a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais
Superfície mínima da parcela de terreno para construção - 5000 m2;
Índice de implantação - 0,02;
Índice de construção - 0,03;
Índice de impermeabilização - 0,1;
Número máximo de pisos acima do solo - dois;
Número máximo de pisos abaixo do solo - um.
6 - A superfície de terreno impermeabilizado não poderá, em caso algum, ultrapassar 750 m2, salvo, quanto aos empreendimentos turísticos, o disposto no artigo 38.º
7 - A área bruta de construção não poderá ser superior a 250 m2, salvo, quanto aos empreendimentos turísticos, o disposto no artigo 38.º
DIVISÃO III
Áreas de protecção complementar do tipo III
Artigo 23.º — Âmbito e objectivos
1 - As áreas de protecção complementar do tipo III constituem-se também como a transição entre as áreas de maior valor para a conservação da natureza e as áreas urbanas.
2 - Estas áreas têm como objectivos:
Conter a edificação dispersa na paisagem, nos moldes previstos no PROTAML;
Representar a transição para o meio urbano, podendo assumir o papel de amortecimento de fortes pressões urbanísticas;
Constituir-se como complemento da estrutura ecológica necessária ao equilíbrio do sistema urbano;
Enquadrar os perímetros urbanos numa leitura arquitectónica e paisagística adequada à sua inserção no PNSC e na Paisagem Cultural de Sintra.
Artigo 24.º — Disposições específicas
1 - Não é permitida a alteração do uso do solo no quadro da qualificação do solo ou das categorias de uso rural, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território em vigor.
2 - Para além do disposto no artigo 9.º, nestas áreas ficam sujeitas a parecer vinculativo da comissão directiva do PNSC as seguintes actividades:
Construção de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração;
Construções de apoio às actividades florestais, agrícolas e pecuárias, sendo a superfície mínima da parcela de terreno de 2000 m2.
3 - As construções permitidas nos termos do disposto neste artigo estão ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:
Os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e o tratamento de águas residuais e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo;
A cércea máxima, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m;
Boa integração na paisagem, evitando aterros ou desaterros com altura superior a 3 m.
4 - Nas construções existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, são permitidas obras de alteração, recuperação, reconstrução e ampliação para uso habitacional desde que, no que respeita à ampliação, não se exceda a área bruta de construção de 250 m2 para permitir condições normais de habitabilidade.
5 - Nas áreas de protecção complementar do tipo III, a ocupação do solo fica sujeita aos seguintes parâmetros:
Superfície mínima da parcela de terreno para construção - 2000 m2;
Índice de implantação - 0,05;
Índice de construção - 0,075;
Índice de impermeabilização - 0,25;
Número máximo de pisos acima do solo - dois;
Número máximo de pisos abaixo do solo - um.
6 - A superfície de terreno impermeabilizado não poderá, em caso algum, ultrapassar 750 m2, salvo, quanto aos empreendimentos turísticos, o disposto no artigo 38.º
7 - A área bruta de construção não poderá ser superior a 250 m2, salvo, quanto aos empreendimentos turísticos, o disposto no artigo 38.º
SUBSECÇÃO IV — Áreas de intervenção específica
DIVISÃO I
Âmbito, caracterização, objectivos e tipologias
Artigo 25.º — Âmbito e objectivos
1 - Às áreas que, pela sua singularidade, requerem a tomada de acções especiais é aplicado um regime de intervenção específica, segundo as condições expressas nesta subsecção.
2 - A intervenção específica consiste na realização de acções conducentes à recuperação de habitats, à manutenção dos usos com interesse para a conservação da natureza e à promoção da investigação científica e da educação ambiental, bem como do desenvolvimento local.
3 - Esta intervenção ocorre em:
Áreas com valor patrimonial, natural ou cultural, que carecem de salvaguarda, recuperação, reabilitação ou valorização, com especificidade própria, que estão abrangidas pela aplicação dos níveis de protecção, que se mantêm, apesar da intervenção;
Áreas circunscritas, de expressão territorial variável, com características particulares que requerem ou exigem intervenções que, em alguns casos, podem assumir alguma intensidade;
Áreas em que o dinamismo das transformações a que foram sujeitas deve ser invertido e orientado para a recuperação.
4 - As áreas de intervenção específica identificadas na planta de síntese, bem como outras que venham a ser definidas no âmbito do plano operacional de gestão, são objecto de pormenorização quanto aos objectivos subjacentes à sua delimitação, às acções prioritárias a empreender e ao cronograma de intervenção, de entre outros aspectos, em programa operacional de gestão.
Artigo 26.º — Tipologias
As áreas de intervenção específica integram duas tipologias:
Áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e da biodiversidade;
Áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial.
DIVISÃO II
Áreas identificadas
Artigo 27.º — Áreas de intervenção específica para a conservação dos valores naturais e da biodiversidade
1 - As áreas de intervenção específica para a conservação dos valores naturais e da biodiversidade integram as áreas do Parque Natural de Sintra-Cascais possuidoras de um valor biológico cuja conservação carece de medidas de gestão activa dos ecossistemas.
2 - Sem prejuízo de outras áreas que venham a ser identificadas na vigência do POPNSC e objecto de programas operacionais de gestão, encontram-se identificadas na planta de síntese deste Plano de Ordenamento as seguintes:
Arribas e areais a norte da Samarra e falésias e margem do topo da arriba do Espinhaço, desde o nível do mar até ao limite da faixa de domínio público marítimo, visando garantir a conservação de determinadas espécies raras da flora e da avifauna;
Interior da gruta da Assafora, promovendo a garantia da conservação da fauna cavernícola;
Sistema dunar do Guincho-Oitavos, assegurando a conservação de espécies e habitats de valor excepcional, para além da estabilização do sistema dunar de expressividade notável ao nível europeu e do corredor eólico associado;
Requalificação e valorização ambiental do cabo da Roca, visando a recuperação do coberto vegetal natural e invertendo os efeitos negativos de actos e actividades não compatíveis com a sensibilidade deste sistema, abrangendo ainda o controlo ou erradicação de espécies invasoras ou infestantes.
Artigo 28.º — Áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial
1 - As áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial integram as áreas do Parque Natural de Sintra-Cascais possuidoras de valores patrimoniais ou culturais que, pelas suas características particulares, carecem de medidas de salvaguarda, recuperação, reabilitação ou valorização.
2 - Sem prejuízo de outras áreas que venham a ser identificadas na vigência do POPNSC e objecto de programas operacionais de gestão, encontram-se identificadas na planta de síntese deste Plano de Ordenamento as seguintes:
A Paisagem Cultural de Sintra, designadamente a sua zona nuclear, com um valor patrimonial, natural e cultural, que carece de salvaguarda, recuperação, reabilitação ou valorização, com especificidades de gestão própria, estando abrangida pela aplicação dos níveis de protecção, que se mantêm, apesar da intervenção;
A área do Autódromo e envolvente, visando valorizar a ribeira da Penha Longa e as respectivas margens como unidades estruturantes da paisagem e mitigar os impactes negativos decorrentes da presença e funcionamento do Autódromo, tendo subjacente os regimes de protecção indicados na planta de síntese;
A área de intervenção específica da Atrozela, a submeter a futuro plano de pormenor, o qual deverá sujeitar esta área ao regime de protecção de área de protecção parcial do tipo I, prevendo a inversão do dinamismo das transformações a que esta área foi sujeita, com vista à redefinição e à requalificação urbana e recuperação da zona envolvente;
A Quinta da Marinha, para a qual importa ponderar as possibilidades de intervenção no local por forma a adequar a sua função no POPNSC numa perspectiva de descompressão das áreas urbanas de Cascais;
A área de intervenção delimitada na Praia do Norte, definida no Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Sintra-Sado (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de Junho) como área natural de vocação turística, que, por apresentar potencialidades e vocação para usos turísticos e recreativos de carácter predominantemente não construído, poderá albergar um parque ou um conjunto de parques de campismo, de 3 e 4 estrelas, estando sujeita às regras constantes daquele instrumento de gestão territorial;
As áreas de intervenção delimitadas que abrangem o conjunto turístico da Penha Longa, por forma a serem enquadradas nos objectivos de classificação deste Parque Natural e da Paisagem Cultural de Sintra;
As outras áreas de intervenção delimitada, identificadas na planta de síntese e destinadas à instalação de equipamentos em solos rurais, em que o regime de uso do solo está sujeito à elaboração de planos de pormenor, aplicando-se ainda o disposto no artigo 36.º
3 - A área da Paisagem Cultural de Sintra, cujas zona tampão e zona de transição se inserem na totalidade no PNSC, terá uma gestão coordenada pelos órgãos operativos ou executivos da Paisagem Cultural de Sintra, observando-se as disposições aplicáveis do presente Regulamento.
4 - As áreas de intervenção específica da Atrozela e do Autódromo ficam sujeitas à elaboração de planos de pormenor, cujos programas constituem, respectivamente, os anexos I e II do presente Regulamento, do qual fazem parte integrante.
CAPÍTULO III — Áreas não abrangidas por regimes de protecção
Artigo 29.º — Âmbito e regime
1 - As áreas não abrangidas pelo regime de protecção são todas aquelas em que, sem prejuízo da demais legislação em vigor, não é aplicado qualquer nível de protecção no âmbito do presente Regulamento.
2 - As áreas referidas no número anterior, assinaladas na planta de síntese, incluem nomeadamente, os solos urbanizados, os solos cuja urbanização seja possível programar e os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano e abrangem:
Os solos urbanos delimitados nos Planos Directores Municipais (PDM) de Cascais (ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/97, de 19 de Junho) e de Sintra (ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/99, de 4 de Outubro), ajustados no âmbito do POOC de Sintra-Sado;
As áreas de uso turístico definidas no POOC de Sintra-Sado;
As áreas de equipamento definidas no POOC de Sintra-Sado.
3 - Os solos urbanos identificados na planta de síntese como áreas urbanas deverão ser submetidos a planos de urbanização ou de pormenor eficazes dentro de um prazo máximo de 18 meses contados a partir da data da entrada em vigor deste Plano.
4 - O âmbito dos instrumentos de gestão territorial referidos no número anterior deverá, preferencialmente, incidir sobre as áreas não edificadas dos perímetros urbanos e sobre os solos urbanos classificados como tal nos PDM de Cascais e de Sintra, mas que não detinham tal classificação no âmbito do POPNSC, agora revisto, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/94, de 11 de Março.
Artigo 30.º — Áreas de uso turístico da orla costeira
1 - Estas áreas correspondem às áreas com a mesma designação no POOC de Sintra-Sado, na área de intervenção do POPNSC, integrando esta categoria de espaço as áreas de aptidão preferencial para a implantação de equipamento turístico, maioritariamente de ocupação hoteleira.
2 - As construções permitidas nos termos do disposto neste artigo estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
Os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e o tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo;
A boa integração na paisagem deverá ser assegurada pelo cumprimento do disposto no artigo 36.º
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nestas áreas a ocupação do solo fica sujeita aos seguintes parâmetros:
Índice de implantação - 0,1;
Índice de construção - 0,15;
Número máximo de pisos acima do solo - três;
Índice de impermeabilização - 0,15;
Número máximo de camas por hectare - 40.
4 - Nas construções existentes à data de entrada em vigor deste Plano de Ordenamento são permitidas obras de alteração, recuperação, reconstrução e ampliação, para uso habitacional, desde que, no que respeita à ampliação, não se exceda a área bruta de construção de 250 m2, para permitir condições normais de habitabilidade.
5 - Com vista à requalificação e modernização dos empreendimentos turísticos, após parecer favorável da Direcção-Geral do Turismo, poderá excepcionalmente ser autorizada a ampliação dos mesmos até 25% da área bruta de construção afecta às respectivas unidades.
CAPÍTULO IV — Usos e actividades
Artigo 31.º — Princípios orientadores
Salvo o disposto na legislação geral e específica aplicável ou no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção delimitados na área do POPNSC, admitem-se os seguintes usos e actividades, para os quais se define, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza em presença e da correcta gestão dos recursos naturais:
Agricultura e pastorícia;
Actividade cinegética;
Indústrias extractivas e concessões mineiras;
Floresta;
Edificações e infra-estruturas;
Animação ambiental;
Turismo.
Artigo 32.º — Agricultura e pastorícia
1 - A prática das actividades de agricultura e pastorícia na área de intervenção do POPNSC deve ser realizada em conformidade com o Código de Boas Práticas Agrícolas, com o regime de protecção definido em cada área e de acordo com as recomendações gerais e específicas definidas no presente Regulamento.
2 - Todos os projectos de construção de instalações e infra-estruturas de apoio à actividade agrícola e pastoril carecem de parecer da comissão directiva do PNSC.
3 - Nas áreas de protecção parcial do tipo I e do tipo II a agricultura e o pastoreio devem ser realizados de forma tradicional e em regime extensivo, cabendo ao PNSC, isoladamente ou em conjunto com outras entidades competentes na matéria, apoiar os agricultores no sentido do uso das mais adequadas técnicas de exploração do solo.
4 - Nas áreas de protecção complementar admitem-se usos semi-intensivos e intensivos, devendo a actividade agrícola e silvo-pastoril ser orientada no sentido da adopção de práticas tradicionais, por forma a não comprometer a sustentabilidade social e económica das populações locais, salvaguardando-se simultaneamente os objectivos de conservação da natureza.
5 - Nas áreas integradas na RAN cujo objectivo consiste na valorização da actividade agrícola devem ser implementadas acções que viabilizem a actividade em conformidade com os objectivos de conservação presentes, nomeadamente quando estiverem em causa regimes de protecção parcial do tipo I e do tipo II.
6 - Compete aos órgãos do PNSC:
Desenvolver acordos com os agricultores, visando a recuperação das actividades agrícolas tradicionais, nomeadamente a vinha de Colares, a maçã reineta, a pêra pérola, o pêssego rosa, o limoeiro de Colares e a pêra parda, com o recurso à certificação destes produtos e de acordo com o regime de protecção definido para cada área;
Estabelecer ou rever as normas para candidaturas aos mecanismos de apoio e financiamento promovidos pelas entidades competentes para viabilização e recuperação destas actividades;
Promover acções de sensibilização dos agricultores no sentido da adopção de práticas adequadas e de que não resulte a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no apoio à redução da utilização de produtos químicos na produção agrícola e no fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção agrícola, como são exemplo a agricultura biológica, a protecção integrada e a produção integrada, de entre outras.
7 - Para a prossecução das acções e dos objectivos referidos anteriormente, o PNSC deve fornecer apoio técnico aos agricultores, quer no esclarecimento quanto aos apoios financeiros disponíveis, sejam nacionais sejam comunitários, quer no desenvolvimento de eventuais candidaturas, nomeadamente por programas operacionais de gestão adequados.
8 - A aplicação de fertilizantes químicos orgânicos e produtos fitossanitários é condicionada nos termos de edital a publicar pelo Parque Natural.
9 - Sem prejuízo do cumprimento da legislação específica da actividade, o encabeçamento a praticar na área de intervenção do POPNSC é regulado por autorização ou parecer específico a emitir pela comissão directiva do PNSC, tendo em conta o tipo de exploração, as características ecológicas do espaço em questão e a natureza das espécies animais em causa.
Artigo 33.º — Actividade cinegética
1 - Admite-se o exercício da caça na área do POPNSC, nas condições expressas na legislação aplicável, assegurando-se a compatibilidade com a especificidade deste Plano e respeitadas as recomendações expressas nos números seguintes.
2 - O território que não se encontre subordinado ao regime cinegético ordenado será objecto de proposta de criação de zonas de interdição à caça pela comissão directiva do PNSC, em função e de acordo com os valores ambientais presentes que possam vir a ser afectados pelo normal funcionamento da actividade cinegética.
3 - Na sua elaboração, os planos de ordenamento e exploração cinegética (POEC) e os planos anuais de exploração (PAE) carecem de parecer prévio da comissão directiva do PNSC e devem ter em conta as recomendações do Instituto da Conservação da Natureza.
Artigo 34.º — Indústrias extractivas e concessões mineiras
1 - A exploração de recursos geológicos e de jazigos minerais carece de parecer da comissão directiva do PNSC, podendo ser exigida a avaliação do impacte ambiental, nos termos legais.
2 - Qualquer alteração das condições de exploração de indústria extractiva carece de parecer da comissão directiva do PNSC, devendo privilegiar-se acções no sentido do encerramento da actividade e da recuperação ecológica e paisagística.
3 - Os projectos devem conter medidas de preservação da qualidade do ambiente e o plano de recuperação ecológica e paisagística, devendo ser acompanhados do respectivo plano de lavra.
4 - As pedreiras abandonadas ou em processo de abandono ficam sujeitas à execução de medidas de segurança e de recuperação paisagística nos termos previstos na legislação em vigor.
Artigo 35.º — Floresta
1 - A gestão do PNSC deverá promover a protecção dos núcleos de comprovado interesse ecológico (bosquetes de folhosas autóctones ou espontâneos, como carvalhos, sobreiros e castanheiros, de entre outros) e ainda das galerias ripícolas, designadamente de:
Efeitos indirectos decorrentes de:
Obras de regularização de terreno, construção de caminhos, armação de terreno para arborizações e outras que impliquem movimentos de terra na área adjacente a estas formações;
ii) Expansão de espécies exóticas de carácter invasor, recomendando-se a utilização de herbicidas sistémicos biodegradáveis (não residuais) para a desvitalização das toiças, mediante aplicações localizadas;
iii) Acumulação excessiva de resíduos florestais oriundos de podas, desbastes, cortes e desmatações, de entre outros, optando-se preferencialmente por efectuar a redução do material a estilha de pequena dimensão, com seu posterior espalhamento pelo terreno;
Efeitos directos, nomeadamente:
Acções potencialmente destrutivas, como o fogo, as podas e o pastoreio excessivos e a actividade agrícola;
ii) Desbastes, cortes ou arranques que não visem a manutenção ou beneficiação dos povoamentos;
iii) Lavouras profundas ou a utilização de outros meios de mobilização do solo que afectem o sistema radicular ou destruam a respectiva regeneração natural;
iv) Desmatações, as quais devem ser realizadas de forma cuidadosa, tendo em atenção os objectivos de conservação da natureza (atendendo à época do ano) e de salvaguarda contra o fogo, recomendando-se a sua execução em faixas ao longo das curvas de nível (especialmente em zonas de maior pendor) ou manchas (nas restantes).
2 - Nas áreas florestais existentes ou a florestar devem ser desenvolvidos e incentivados trabalhos de instalação, manutenção, beneficiação e exploração conducentes a uma correcta gestão florestal dos povoamentos, na perspectiva da conservação da natureza e dos habitats com valor ecológico, nomeadamente:
Devem ser preferencialmente utilizadas para arborização ou reconversão as folhosas autóctones;
Deve ser promovida a instalação e garantida a conservação de corredores ecológicos ao longo das linhas de água principais e das zonas de cabeceira, de largura variável entre 20 m e 50 m (consoante as situações concretas do terreno), constituídos pela vegetação autóctone;
Deve valorizar-se a criação ou a manutenção de faixas de descontinuidade, tanto na composição e densidade dos povoamentos como também na sua estrutura, com vista à promoção da biodiversidade e à prevenção de incêndios florestais.
3 - As técnicas de arborização, gestão e recuperação dos espaços de produção florestal devem obedecer às seguintes regras:
As mobilizações de solo devem orientar-se pelo princípio da mobilização mínima, sendo nula quando se verificar a presença de espécies de carácter invasor;
Desaconselha-se a mobilização mecanizada do solo a menos de 30 m das linhas de água principais, recomendando-se a estabilização dos taludes com espécies anuais autóctones;
Admite-se a utilização de herbicidas sistémicos biodegradáveis (não residuais) para a desvitalização das toiças, mediante aplicações localizadas;
Recomenda-se, sempre que as condições o permitam, a instalação de faixas de folhosas mais resistentes ao fogo e a ausência de contínuo arbustivo em faixas de 5 m a 10 m de cada lado dos caminhos;
Nos projectos de florestação devem ser adoptadas soluções que assegurem um adequado padrão de diversidade biológica e paisagística, como a regeneração ou a manutenção de vegetação natural nas entrelinhas da plantação.
4 - Os órgãos do PNSC devem:
Apoiar a pormenorização dos projectos de florestação, nomeadamente pela definição de um documento interno de «boas práticas de instalação, gestão e recuperação florestal», a aplicar no PNSC e no âmbito do plano operacional de gestão;
Promover acções de sensibilização dos proprietários florestais, no sentido da adopção de práticas adequadas, evitando a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no que respeita à utilização de técnicas de instalação, gestão, manutenção e exploração da floresta;
Fornecer informação relativa a formas alternativas de produção, permitindo maior grau de sustentabilidade e também a diversificação dos produtos;
Fomentar a criação ou a divulgação de formas de apoio e de técnicas de reconversão para áreas degradadas devido à presença de espécies exóticas de carácter invasor;
Desenvolver acordos com os produtores florestais visando a reconversão da actividade florestal naqueles locais que manifestamente se encontrem em desequilíbrio com os objectivos de conservação da natureza, de acordo com o regime de protecção definido para cada espaço.
Artigo 36.º — Edificações e infra-estruturas
1 - Nas áreas do PNSC sujeitas a regime de protecção e nas referidas no artigo 30.º as novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural e cultural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível do partido arquitectónico adoptado, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ultrapassar o número de dois pisos acima do solo e cércea máxima de 6,5 m, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 30.º, aplicando-se-lhes, ainda, o disposto nos números seguintes.
2 - Nos terrenos cujos fundos estejam a um nível inferior ao da frente e cujo declive seja superior a 20% só pode existir um piso acima da cota da referida frente desde que não exceda 6,5 m, medidos do ponto de menor cota até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço.
3 - Nas áreas de protecção complementar a distância de qualquer nova construção a implantar relativamente ao limite do terreno não pode ser inferior a 6 m.
4 - Os muros e as vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos:
Devem ser implantados de forma a assegurar a sua integração paisagística, não podendo exceder a altura de 1 m, com excepção dos casos em que o cumprimento desta imposição colida com a altura modal presente na área;
Sempre que se verifique a existência de muros de pedra seca, é obrigatória a apresentação do respectivo levantamento, devidamente documentado, de forma a aferir a viabilidade de recuperação ou reconstrução;
Nos casos previstos na alínea a) poderá ser colocada uma vedação metálica, visualmente permeável, até à altura global de 1,7 m, excepto quando se trate de muros em pedra seca, em que apenas será permitida a plantação de uma sebe viva contígua ao referido muro.
5 - Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, carecem de parecer vinculativo da comissão directiva os projectos de grandes infra-estruturas, obras de construção, ampliação, alteração, recuperação ou reconstrução de edificações ou quaisquer outras susceptíveis de provocar alterações sensíveis do relevo, do enquadramento paisagístico e do coberto vegetal; exceptuam-se as obras isentas de licença ou autorização e as sujeitas a autorização, nos termos da legislação em vigor.
6 - Os projectos referidos no número anterior são obrigatoriamente acompanhados, além do disposto na legislação aplicável, dos seguintes elementos:
Planta de localização num extracto de carta publicado por organismo oficial, na escala de 1:10000 e ainda na escala 1:1000 ou de 1:2000;
Levantamento topográfico e da vegetação, à escala conveniente, abrangendo uma área envolvente da parcela adequada à avaliação da integração e os elementos ou valores naturais e construídos/singulares, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e infra-estruturas existentes, e identificação de espécies arbóreas e dos maciços de vegetação natural existentes, de acordo com o anexo III;
Planta de implantação, à escala conveniente, com a identificação de espécies vegetais de porte arbóreo e de maciços de vegetação significativos a manter e a eliminar durante a execução dos trabalhos e a modelação do terreno proposta;
Projecto de arquitectura paisagista elaborado de acordo com a fase do projecto de arquitectura objecto de apreciação, de acordo com o anexo III;
Levantamento fotográfico do local e envolvente próxima;
Plano de cores e materiais;
Quadro síntese de áreas;
Projecto do muro de vedação, à escala conveniente, com indicação dos materiais e do processo construtivo adoptado.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando os projectos se referirem a obras de ampliação, alteração, reconstrução ou recuperação, devem também ser acompanhados dos seguintes elementos:
Levantamento fotográfico do edifício existente;
Levantamento desenhado, à escala de 1:50 ou de 1:100, do edifício existente;
Proposta de alterações com recurso às cores convencionais;
Resultado final das alterações;
Levantamento desenhado e fotográfico dos elementos arquitectónicos mais significativos a considerar no projecto de recuperação e reabilitação;
Plano das cores e dos materiais, que deverá atender às preexistências, presentes na edificação objecto de intervenção, salvo quando, devido ao seu estado de degradação, não seja possível proceder a tal identificação.
8 - As obras de reconstrução previstas no presente Plano integram também novas construções correspondentes à relocalização de construções preexistentes que, para o efeito, serão previamente demolidas com renaturalização do terreno, desde que tal relocalização vise uma melhor adequação aos objectivos de conservação da natureza, biodiversidade e paisagem do PNSC.
9 - As intervenções ou projectos com incidência sobre a margem das águas do mar carecem de licenciamento do PNSC, devendo os respectivos pedidos ser entregues no Parque Natural, acompanhados de levantamento topográfico com cotas referenciadas ao zero hidrográfico e em planimetria no sistema HG-ponto central, indicando a linha de máxima preia-mar de águas-vivas equinociais.
10 - Todos os projectos de arquitectura a desenvolver dentro do Parque Natural, incluindo nos perímetros urbanos, deverão ser obrigatoriamente da autoria de arquitectos.
11 - Todos os projectos de arquitectura paisagista, incluindo nos perímetros urbanos, deverão ser obrigatoriamente da autoria de arquitectos paisagistas, bem como os estudos de impacte ambiental que envolvam impacte visual deverão ter a participação de arquitectos paisagistas.
Artigo 37.º — Animação ambiental
1 - As iniciativas ou projectos que integrem as actividades, os serviços e as instalações de animação ambiental carecem de licença emitida pelo Instituto da Conservação da Natureza, a qual não dispensa outras autorizações ou licenças exigíveis por lei, particularmente no que respeita à utilização de propriedade privada, nos termos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 17/2003, de 10 de Outubro.
2 - Até à entrada em vigor da carta de desporto de natureza do PNSC, as actividades de desporto de natureza e de ar livre devem obedecer às seguintes regras e orientações:
Pedestrianismo e orientação - os percursos pedestres constantes da carta prévia de percursos interpretativos, pedestres e rodoviários poderão ser assinalados no terreno com as marcas adoptadas, para este fim, pela Federação Portuguesa de Campismo. Poderão ainda ser implantados painéis e tabuletas informativos ou explicativos das características e dos valores patrimoniais dos percursos. A abertura e a sinalização de outros percursos, assim como a edição de cartas para actividades de pedestrianismo ou orientação, carecem de autorização da comissão directiva do PNSC;
Escalada - a prática de escalada só é permitida em determinados locais e de acordo com as seguintes condições de acesso:
Locais acessíveis todo o ano - Penedo da Amizade, Capuchos/Boulders, Pedra Amarela, Pedras Irmãs (Peninha) e arribas costeiras da Guia (Escola de Escalada da Guia);
ii) Locais e períodos de escalada interdita durante a época de nidificação da avifauna - Ponta do Rebolo, de 1 de Janeiro a 15 de Junho, arribas costeiras do Espinhaço, de 15 de Janeiro a 1 de Julho, e Pedra da Noiva, de 15 de Março a 1 de Julho;
Ciclismo, bicicletas de todo-o-terreno (BTT) e cicloturismo - a abertura, a sinalização, a marcação no terreno e a divulgação de percursos destinados à prática de passeios e actividades com BTT ou com outros velocípedes carecem de autorização da comissão directiva do PNSC;
Actividades equestres - a realização de actividades equestres, designadamente passeios organizados, corridas, gincanas ou raides, fora dos recintos autorizados e destinados para esse fim carecem de autorização da comissão directiva do PNSC;
Espeleísmo e espeleologia - a visitação de grutas com carácter cultural, de lazer, desportivo ou interpretativo (espeleísmo) e a visitação de grutas com fins científicos (espeleologia) carecem de autorização prévia da comissão directiva do PNSC;
Voo livre - a prática de voo livre (asa delta e parapente) carece de autorização da comissão directiva do PNSC;
Todo-o-terreno motorizado - os passeios em veículos todo-o-terreno devem ter como objectivo a divulgação dos valores naturais e culturais do PNSC e estão sujeitos às seguintes regras:
Durante a realização de passeios de todo-o-terreno nos troços em estradas não asfaltadas, os veículos não podem ultrapassar o limite máximo de 30 km/hora;
ii) Não é permitida a circulação de veículos, nomeadamente os todo-o-terreno, fora das estradas e caminhos existentes, a não ser para a realização de trabalhos agrícolas, florestais ou em situações de emergência;
Os jogos de guerra e desportos de alvo estão sujeitos às seguintes regras:
Os jogos de guerra (paint ball) e os desportos de alvo com arco, besta e zarabatana só podem ser realizados em locais de acesso condicionado e devidamente sinalizados, não sendo permitidos em locais de utilização pública, e estão sujeitos a autorização da comissão directiva do PNSC;
ii) Os desportos de alvo com armas de pressão e fogo estão interditos em toda a área do PNSC;
Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, estão sujeitos a autorização da comissão directiva do PNSC os seguintes actos e actividades de ar livre:
A organização e a realização de competições, concursos, provas e outras actividades desportivas e recreativas de carácter competitivo;
ii) A organização e a realização de actividades desportivas ou recreativas que impliquem qualquer forma de publicidade ou divulgação pública destinada a atrair espectadores;
Os praticantes dos desportos de natureza devem respeitar as regras de segurança, bem como o uso de equipamentos adequados para cada modalidade.
3 - O PNSC não se responsabiliza por quaisquer acidentes que possam ocorrer durante a prática das actividades referidas nos números anteriores.
Artigo 38.º — Turismo
1 - As formas de desenvolvimento e planeamento das actividades turísticas no PNSC devem basear-se em critérios de sustentabilidade, o que significa que deverão demonstrar ser ecologicamente sustentáveis a longo prazo, assim como deverão ser economicamente viáveis.
2 - A instalação de empreendimentos turísticos nas áreas abrangidas pelos regimes de protecção neste Plano de Ordenamento apenas é admitida nas tipologias, nos formatos e nos desempenhos que a seguir se discriminam:
Projectos de turismo de natureza, nos termos da legislação aplicável;
Estabelecimentos hoteleiros, com exclusão de motéis, de pensões de 2.ª e 3.ª categorias e de hotéis-apartamentos desde que não afectos exclusivamente à actividade turística;
Parques de campismo públicos;
Estabelecimentos de restauração e bebidas.
3 - Todos os projectos devem nas suas fases de concepção e desenvolvimento introduzir medidas de gestão ecológica nos domínios do controlo da qualidade e desperdício de água, racionalização do uso de energia e gestão de resíduos e de ruído.
4 - O projecto de arquitectura e os respectivos projectos de especialidade deverão considerar na sua concepção soluções tipológicas, construtivas e de materiais que garantam a eficiência das medidas referidas no número anterior.
5 - Os projectos a que se refere a alínea b) do n.º 2 e que envolvam instalações e equipamentos a localizar em áreas de protecção parcial do tipo I e do tipo II ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:
Apenas serão viáveis quando promovidos no âmbito da recuperação de imóveis classificados, em vias de classificação ou com interesse patrimonial reconhecido pela autarquia;
As recuperações a que se refere a alínea anterior poderão envolver ampliações, na refuncionalização para fins turísticos, que não poderão exceder em área bruta de construção 25% das preexistências, até ao limite de 1500 m2 como área bruta de construção.
6 - Nos empreendimentos turísticos a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 2, a localizar nas áreas de protecção complementar I, II e III, são permitidas obras de alteração, recuperação, reconstrução e ampliação, não podendo a ampliação exceder 1500 m2 como valor máximo da área bruta de construção nas áreas de protecção complementar do tipo I.
7 - Os projectos de alterações que impliquem ampliações sobre unidades de exploração turística existentes nas áreas de protecção apenas poderão ser viabilizados se:
Assegurarem a respectiva qualificação, modernização e adaptação aos compromissos ambientais;
Demonstrarem através de indicadores verificáveis a efectiva evolução nos domínios da alínea anterior;
Não excederem 25% da área bruta de construção das preexistências afectas à respectiva unidade.
8 - Nas áreas de protecção complementar II e III são permitidos novos empreendimentos turísticos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2, de acordo com os parâmetros definidos, respectivamente, no n.º 5 do artigo 22.º e no n.º 5 do artigo 24.º
9 - Nas áreas sujeitas a regime de protecção e nas referidas no artigo 30.º ficam interditos os projectos que adoptem as tipologias de meios complementares de alojamento turístico.
TÍTULO III — Regime sancionatório
Artigo 39.º — Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Plano compete ao Instituto da Conservação da Natureza, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.
Artigo 40.º — Contra-ordenações e medidas de tutela
1 - Constitui contra-ordenação a prática das actividades interditas previstas no presente Regulamento ou as que, sendo condicionadas, não tenham obtido o devido parecer vinculativo da comissão directiva do PNSC.
2 - Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação das coimas e sanções acessórias e à adopção das medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, nomeadamente o previsto no artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, sem prejuízo do regime jurídico da Rede Nacional de Áreas Protegidas e da legislação em vigor para as diferentes actividades.
TÍTULO IV — Disposições finais e transitórias
Artigo 41.º — Articulação com os outros instrumentos de gestão territorial
1 - Em caso de conflito com o regime previsto noutros instrumentos de gestão territorial em vigor, prevalece o regime constante do presente plano especial de ordenamento do território.
2 - Quando não se verifique conflito entre os regimes referidos no número anterior, a sua aplicação é cumulativa.
Artigo 42.º — Competências
1 - As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente Regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.
2 - As autorizações e pareceres emitidos pela comissão directiva do Parque Natural ao abrigo do presente Regulamento caducam dois anos após a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento.
Artigo 43.º — Regime transitório
1 - É permitida a manutenção das utilizações validamente existentes à data da entrada em vigor do presente Plano, não conformes com o mesmo, até à concretização de acordos e ou aquisição dos terrenos a estabelecer entre o Estado ou o Instituto da Conservação da Natureza e os titulares dos direitos afectados.
2 - Nas áreas urbanas, no prazo de 18 meses a contar da data da entrada em vigor do presente Plano ou até à entrada em vigor dos planos de urbanização ou de pormenor previstos no n.º 3 do artigo 29.º deste Regulamento, se esta ocorrer primeiro, ficam sujeitos a parecer vinculativo da comissão directiva do PNSC:
As operações de loteamentos urbanos;
As novas edificações e obras de ampliação ou recuperação das existentes, com excepção das que estão isentas de licença ou autorização ou das sujeitas a procedimento de autorização, nos termos da legislação em vigor;
A abertura de novas vias de comunicação;
As infra-estruturas de utilidade pública, nomeadamente escolas, campos de jogos e pavilhões desportivos.
3 - O parecer referido no número anterior tomará em consideração o enquadramento das novas construções na arquitectura tradicional do aglomerado em que pretendem integrar-se.
4 - Mantêm-se sujeitos às regras que lhes eram aplicáveis à data da entrada em vigor do presente Plano:
As parcelas de terreno objecto de licenças ou alvarás de loteamento válidos e eficazes;
Os empreendimentos turísticos que disponham de estudo de localização, informação prévia, anteprojecto ou projecto válido e eficaz;
Os empreendimentos turísticos que tenham sido objecto de aprovação ou de parecer favorável das entidades competentes do sector do turismo e que sejam considerados estruturantes, designadamente em virtude da qualidade da exploração turística e do seu impacte positivo no desenvolvimento económico da região de implantação e na promoção da sustentabilidade dos respectivos valores naturais, paisagísticos e culturais, pelo ministro responsável pelo sector do turismo e pela câmara municipal competente.
5 - O carácter estruturante dos empreendimentos turísticos referidos na alínea c) do número anterior será declarado nos nove meses seguintes à data da entrada em vigor do presente Plano, sob pena de a tais empreendimentos passar a aplicar-se o presente Plano, devendo, no termo daquele prazo, proceder-se à publicação no Diário da República, 1.ª série-B, da lista nominativa dos empreendimentos considerados estruturantes.
6 - Caso não seja exigível, nos termos da lei geral, a avaliação de impacte ambiental, os novos licenciamentos a emitir pelas entidades competentes, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 4, ficam dependentes de despacho do ministro responsável pelo sector da conservação da natureza, proferido sob parecer favorável da comissão directiva do PNSC, ouvido o conselho consultivo, tendo por fundamento estudo que demonstre encontrarem-se salvaguardados os objectivos referidos no artigo 2.º do presente Regulamento ou que indique as correspondentes medidas de salvaguarda, podendo para o efeito definir as condicionantes que se revelem tecnicamente adequadas.
7 - O disposto nos n.os 4 a 6 não é aplicável à área de intervenção do POOC Sintra-Sado.
Artigo 44.º — Vigência e revisão
O POPNSC (revisão) deve ser revisto dentro de um prazo máximo de 10 anos contados a partir da data da sua entrada em vigor.
Artigo 45.º — Remissões
Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
ANEXO I — Área de intervenção específica da Atrozela
1 - Caracterização da área de intervenção específica da Atrozela - é possível identificar uma série de problemas e carências existentes:
Uma parte significativa da área de intervenção específica é abrangida por condicionamentos de natureza biofísica, como a pendente dos terrenos junto ao IC 30, as áreas classificadas como REN e a ribeira;
Deficiente infra-estruturação da área de intervenção, a todos os níveis;
O nível do ruído resultante da actividade do Autódromo;
Edifícios existentes dispersos que podem condicionar a intervenção mais adequada.
2 - Objectivos para a área de intervenção específica - o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa especifica para a área da serra de Sintra e litoral de Colares a Cascais (Parque Natural de Sintra-Cascais) a obrigatoriedade da adopção de um conjunto de orientações no sentido de:
Garantir que as intervenções na orla da serra ou junto aos limites do Parque Natural não descaracterizam o espaço serra, nomeadamente na zona de transição para a área urbana poente. Esta área (zona de transição) deverá ser objecto de um estudo especial desde Cascais até Sintra/Portela;
Controlar e definir o remate urbano da área a norte de Cascais no contacto com o Parque Natural;
Conter a edificação dispersa;
Promover a utilização da rede viária como via panorâmica, quando tal se configurar possível.
O conhecimento mais apurado da área permitiu estabelecer objectivos pormenorizados, enquadrando as directivas gerais do PROTAML. Assim, definida a figura de planeamento a elaborar para a zona, esta deverá estabelecer os seguintes objectivos:
Valorizar a linha de água existente, a ribeira da Penha Longa e as respectivas margens como unidades estruturantes da paisagem;
Dignificar em termos paisagísticos o IC 30, conforme refere o PROTAML, criando uma faixa de protecção non aedificandi - via panorâmica de fruição paisagística;
Criar uma zona arborizada de protecção acústica no quadrante nascente, junto ao Autódromo do Estoril;
Reforçar as acessibilidades ao interior do perímetro, através da criação de um novo sistema viário de distribuição;
Remoção das infra-estruturas industriais degradadas;
Recuperação do núcleo urbano da Atrozela;
Expansão do perímetro urbano para absorção das energias provenientes das áreas a preservar;
Criação de percursos para desporto informal;
Disponibilizar solos para a localização de equipamentos públicos para a satisfação das carências da população;
Criação de uma articulação que promova, de forma franca, a relação do Parque com a urbe, facilitando à população o acesso à Área de Paisagem Protegida;
Obrigatoriedade da realização de um instrumento de gestão territorial, submetendo a Área a um plano municipal de ordenamento do território.
3 - Programa de intenções:
3.1 - Ambientais:
Regularização da ribeira da Penha Longa como unidade estruturante;
Compatibilização do nível do ruído com as disposições da legislação em vigor;
Procurar soluções de qualidade através da proposta de espaços verdes, públicos ou privados, pela dimensão das parcelas e pela qualidade arquitectónica;
Valorização do espólio cultural;
3.2 - Urbanísticas:
Evitar o povoamento disperso;
Expandir o perímetro urbano por forma a enquadrar as carências e necessidades da população inerentes à operação de gestão territorial;
Não haverá aumento da área afecta ao uso habitacional;
A área afecta ao uso comercial será limitada a unidades de comércio tradicional de âmbito local.
ANEXO II — Área de intervenção específica do Autódromo
1 - Síntese dos problemas detectados - é possível identificar uma série de problemas e carências existentes na área de intervenção:
O impacte visual da estrutura;
O nível do ruído provocado pela prática desportiva na infra-estrutura;
Deficiente aproveitamento turístico e comercial;
Deficientes acessibilidades e estruturas de apoio rodoviário;
Degradação das linhas de água;
Descaracterização da zona do vale da ribeira, a poente;
Degradação das estruturas agrícolas existentes.
2 - Programa de intenções/objectivos:
2.1 - Objectivos ambientais:
Regularização das linhas de água;
Valorização da ribeira e das áreas adjacentes;
Preconizar medidas de redução do impacte do ruído provocado pela actividade do estudo do Autódromo;
Procurar soluções de qualidade através da proposta de valorização paisagística;
Tirar partido do sistema de vistas;
Recuperação e valorização do património agrícola;
Compatibilização com outros projectos especiais;
2.2 - Objectivos urbanísticos:
Melhoria das acessibilidades e criação de infra-estruturas de apoio ao tráfego;
Valorização do vale da ribeira da Penha Longa;
Articulação do Plano com o aglomerado urbano da ribeira da Penha Longa;
2.3 - Objectivos culturais e educacionais:
Criação de um museu da velocidade, em associação com uma escola da cidadania rodoviária;
Criação de outros espaços lúdicos e de exposição vocacionados para a temática automobilística implantados em áreas edificadas;
Dinamização do vale, a poente, com valorização do espólio cultural das estruturas agrícolas;
2.4 - Objectivos económicos - criação de espaços turísticos/comerciais próprios para fomentar a vivência do espaço em complemento da actividade desportiva implantada em áreas edificadas.
ANEXO III — Normas para a apresentação de projectos de arquitectura paisagista no Parque Natural de Sintra-Cascais
I - Objectivos - a exigência do projecto de arquitectura paisagista visa contribuir para a salvaguarda da paisagem do PNSC, através da preservação ou construção de novas paisagens, numa evolução ordenada e sustentada, garantindo a qualidade que levou à classificação desta Área Protegida.
II - Âmbito:
1 - O projecto de arquitectura paisagista é entendido num conceito abrangente, compreendendo os projectos de jardins, parques, praças e largos, integração de infra-estruturas e equipamentos, integração e ordenamento de linhas de água, espaços naturais, áreas de vestígios arqueológicos ou históricos e de ordenamento da paisagem.
2 - A preservação e ou construção da paisagem é salvaguardada através dos instrumentos de gestão territorial em termos ecológicos, estratégicos, sócio-económicos, de valores patrimoniais e de conservação da natureza, importando a observância dos mesmos na fase de construção da obra.
3 - O projecto de arquitectura paisagista, para além de observar as directrizes dos instrumentos de gestão territorial, deve respeitar princípios ecológicos, funcionais e estéticos, designadamente quanto à integração da construção na paisagem.
4 - Todos os projectos de arquitectura paisagista dentro do PNSC são obrigatoriamente da autoria de um arquitecto paisagista. Os estudos de incidências ambientais que envolvam impacte visual incluem obrigatoriamente a participação de um arquitecto paisagista.
III - Categoria:
1 - Os projectos de arquitectura paisagista dividem-se em três categorias, consoante a dimensão, o grau de intervenção no terreno e a complexidade das obras:
1.1 - Categoria A - operações de loteamento, obras de infra-estruturas, obras de urbanização, empreendimentos turísticos, condomínios e equipamentos colectivos;
1.2 - Categoria B - obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou restauro (recuperação e ou renovação);
1.3 - Categoria C - outras obras que provoquem alterações sensíveis no relevo, na rede hidrológica, no enquadramento paisagístico e no coberto vegetal, nas intervenções no terreno, como colocação de antenas, equipamentos, postos de energia, instalação de infra-estruturas (designadamente barragens, obras de saneamento básico e linhas de alta e média tensão), na introdução de povoamentos florestais e cortes rasos e na abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como qualquer modificação das existentes.
2 - A cada categoria correspondem as fases do projecto a seguir indicadas:
2.1 - Categoria A - projecto de arquitectura paisagista até à fase de execução;
2.2 - Categoria B - projecto na fase de estudo prévio, com indicação das espécies vegetais;
2.3 - Categoria C - estudo de incidências ambientais, entendido como recolha e reunião de dados, tendo em vista a identificação e a previsão dos efeitos decorrentes do projecto, nomeadamente sobre a paisagem, a fauna, a flora e os habitats, com identificação ou proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, levantamento de valores naturais (geologia, numa perspectiva de impacte) e caderno de encargos.
IV - Instrução de processos de consulta ao PNSC:
1 - Informação prévia:
1.1 - No pedido de informação prévia, o projecto de arquitectura paisagista será desenvolvido na fase de programa de base;
1.2 - Para as categorias A e C é exigido:
1.2.1 - Termo de responsabilidade do arquitecto paisagista autor do projecto;
1.2.2 - Certidão comprovativa da validade da inscrição em associação pública de natureza profissional;
1.2.3 - Análise biofísica dos seguintes descritores:
Particularidades climáticas (relevantes);
Morfologia do terreno;
Exposição e declives;
Enquadramento e tipo de ocupação (rural, urbano ou florestal);
Análise visual (impacte cénico);
Preexistências naturais ou culturais, designadamente árvores de porte elevado, poços e muros;
Coberto vegetal existente e sua quantificação;
1.2.4 - Condicionantes;
1.2.5 - Apresentação do programa de ocupação;
1.2.6 - Relatório de peritos, quando relevante (arqueologia e geologia, de entre outros);
1.3 - Para a categoria B é exigido um projecto de intenções de arquitectura paisagista compreendendo os seguintes elementos:
1.3.1 - Memória descritiva, contendo o enquadramento e o tipo de ocupação (designadamente rural, urbano ou florestal), o coberto vegetal e preexistências (designadamente poços, muros e infra-estruturas);
1.3.2 - Programa de ocupação com ideias de base orientadoras e possíveis localizações de, designadamente, moradia, acessos, anexos e piscina.
2 - Licenciamento:
2.1 - No pedido de licenciamento, o projecto de arquitectura paisagista deve integrar os seguintes elementos:
2.1.1 - Documentos:
Termo de responsabilidade do arquitecto paisagista autor do projecto;
Certidão comprovativa da validade da inscrição em associação pública de natureza profissional;
2.1.2 - Peças desenhadas:
Planta de localização, às escalas de 1:10000 e de 1:2000;
Levantamento topográfico e da vegetação (*):
Levantamento topográfico do terreno, à escala conveniente, abrangendo uma área envolvente ao lote adequada à avaliação da integração e elementos ou valores naturais e construídos singulares, servidões administrativas ou restrições de utilidade pública e infra-estruturas existentes;
Levantamento e identificação de espécies arbóreas e dos maciços de vegetação natural existentes, indicando os que se pretenda eliminar;
Plano geral e cortes (*), contemplando:
Curvas de nível e pontos cotados;
Árvores propostas e existentes a manter ou a eliminar;
Áreas de arbustos, herbáceas e relvado;
Identificação dos pavimentos;
Muros de contenção e muretes;
Cores esquemáticas;
Outras estruturas;
Apresentação de quadro de síntese das áreas de ocupação, de acordo com o quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
Plano de modelação do terreno (*), desenhado sobre o levantamento topográfico, com indicação:
Das curvas de nível existentes;
Das curvas de nível propostas;
Das cotas de soleira;
Dos perfis topográficos abrangendo todo o lote ou áreas de maior movimentação de terras, com indicação do perfil do terreno existente e proposto;
Do quadro de síntese de aterro e escavação;
Rede de drenagem pluvial;
Rede de rega;
Plano de plantação e sementeiras (*), com zonamento das diversas áreas plantadas e com indicação das espécies de:
Árvores;
Arbustos;
Herbáceas;
Composição de prados ou relvados;
Pormenores de construção (à escala conveniente):
Muros e vedação;
Portão;
Muros de suporte;
Mobiliário urbano;
Plano e esquema de iluminação (caso esta esteja prevista):
Tipologia da iluminação;
Localização dos pontos de luz;
Imagem, por fotocópia, do modelo ou de modelos e outros dados relevantes;
2.1.3 - Peças escritas:
Memória descritiva e justificativa (*) contendo:
Adequação do projecto à utilização pretendida;
Inserção e integração urbana e paisagística, referindo a sua articulação com o edifício (caso existente) e o espaço envolvente;
Breve descrição da organização do espaço;
Vegetação utilizada;
Indicação da natureza e das condições do terreno;
Materiais e processos construtivos utilizados;
Quadro de síntese das áreas de ocupação apresentadas no plano geral;
Levantamento fotográfico do local (dimensão mínima de 4,7 cm x 7 cm), datado e a cores, abrangendo o terreno envolvente;
Caderno de encargos, que compreende:
Medidas preventivas e cautelares (*);
Condições técnicas especiais;
2.2 - As peças indicadas com (*) são de apresentação obrigatória, podendo ser dispensadas ou apresentadas conjuntamente com outras peças desenhadas desde que a memória descritiva e as peças desenhadas sejam consideradas suficientes para a compreensão do projecto.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).