Portaria n.º 1033-CZ/2004 — Concessiona, pelo período de 12 anos, à Picanço - Associação de Caçadores a zona de caça associativa do Alcube…

Tipo Portaria
Publicação 2004-08-10
Última atualização 2007-06-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2007-06-08, Portaria n.º 704/2007 — Extingue a zona de caça associativa do Alcube (processo n.º 3662-…

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Picanço - Associação de Caçadores a zona de caça associativa do Alcube (processo n.º 3662-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cabrela, município de Montemor-o-Novo

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Agosto

Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Montemor-o-Novo:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Picanço - Associação de Caçadores, com o número de pessoa colectiva 506307077 e sede no Palácio Velho de Palma, 7580-325 Alcácer do Sal, a zona de caça associativa do Alcube (processo n.º 3662-DGF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Cabrela, município de Montemor-o-Novo, com a área de 746 ha.

2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 2 de Junho de 2004. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Artur da Rosa Pires, Secretário de Estado do Ambiente e Ordenamento do Território, em 15 de Julho de 2004.

(ver planta no documento original)

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