Portaria n.º 1033-EG/2004 — Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores de Caça e Pesca do Roncão d'El Rei a zona de caça…

Tipo Portaria
Publicação 2004-08-10
Última atualização 2010-08-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-08-04, Portaria n.º 620/2010 — Extingue a zona de caça associativa de Roncão d'El-Rei (processo …

Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores de Caça e Pesca do Roncão d'El Rei a zona de caça associativa do Roncão d'El Rei (processo n.º 3743-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Marcos do Campo, município de Reguengos de Monsaraz

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Agosto

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Reguengos de Monsaraz:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caçadores de Caça e Pesca do Roncão d'El Rei, com o número de pessoa colectiva 506682072 e sede na Avenida de Carlos Oliveira, 80, 3.º, esquerdo, 2840 Seixal, a zona de caça associativa do Roncão d'El Rei (processo n.º 3743-DGRF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de São Marcos do Campo, município de Reguengos de Monsaraz, com a área de 737 ha.

2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 29 de Julho de 2004.

(ver planta no documento original)

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