Portaria n.º 1033-GJ/2004 — Anexa à zona de caça associativa de Camões (processo n.º 1606-DGRF) vários prédios rústicos sitos na freguesia de…

Tipo Portaria
Publicação 2004-08-10
Última atualização 2006-09-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-09-11, Portaria n.º 948/2006 — Renova, pelo período de 12 anos, a concessão da zona de caça asso…

Anexa à zona de caça associativa de Camões (processo n.º 1606-DGRF) vários prédios rústicos sitos na freguesia de Maranhão, município de Avis, e na freguesia e município de Mora

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Agosto

Pela Portaria n.º 584/94, de 13 de Julho, foi concessionada à Associação de Caça e Pesca de Alcorrego a zona de caça associativa de Camões (processo n.º 1606-DGRF), situada nos municípios de Mora e Avis.

A concessionária requereu a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos com a área de 923,30 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, no n.º 1 do artigo 79.º e no artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ainda ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 584/94, de 13 de Julho, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Maranhão, município de Avis, com a área de 577,70 ha, e na freguesia e município de Mora, com a área de 345,60 ha, ficando a mesma com a área total de 2979 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 30 de Julho de 2004.

(ver planta no documento original)

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