Portaria n.º 1043/2004 — Altera a Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Altera a Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS)
de 14 de Agosto
A Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, aprovou o Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 360/2004, de 7 de Abril.
Contudo, no decorrer da presente campanha foram detectadas algumas imprecisões e suscitadas algumas dúvidas de interpretação que importa clarificar.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64/2004, de 22 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º O n.º 4.º da Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, e os artigos 12.º, 31.º, 32.º e 35.º do Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», aprovado pela Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, com a redacção dada pela Portaria n.º 360/2004, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«4.º ...
...
Às candidaturas apresentadas em 2003 às medidas 'Sistemas forrageiros extensivos' e 'Vinhas em socalcos do Douro', no que se refere às condições de acesso e compromissos dos beneficiários;
Às candidaturas apresentadas em 2003 às medidas 'Agricultura biológica', 'Sistemas policulturais tradicionais', 'Lameiros e outros prados e pastagens de elevado valor florístico' e 'Manutenção de raças autóctones', no que se refere à condição de acesso e compromisso relativos ao encabeçamento pecuário em pastoreio da unidade de produção.
Artigo 12.º — [...]
1 - ...
2 - ...
...
...
ii) ...
...
3 - Os valores referidos no n.º 1 são majorados em 20% desde que os agricultores não beneficiem da majoração referida no número anterior e se comprometam a vender a um consumidor final ou a um operador sujeito a controlo por um organismo privado de controlo e certificação (OPC) reconhecido em protecção integrada uma quantidade mínima da sua produção certificada em protecção integrada, devendo para o efeito apresentar os respectivos documentos comprovativos nas confirmações anuais subsequentes.
4 - ...
Artigo 31.º — [...]
1 - ...
...
...
ii) ...
...
...
2 - Para efeitos do n.º 1, devem os beneficiários apresentar, na DRA respectiva, o plano de gestão de pastagens, antes de formalizar a candidatura, para efeitos de validação.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
...
...
...
6 - ...
Artigo 32.º — [...]
1 - ...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
2 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, a sementeira com mobilização e reviramento do solo em parcelas com IQFP maior ou igual a 3 só será autorizada se feita segundo as curvas de nível, em faixas com o máximo de 50 m de largura, a mobilizar alternadamente, umas num ano, outras no ano seguinte.
Artigo 35.º — [...]
1 - ...
...
Praticar para cada cultura o nível de fertilização azotada recomendado e validado pela organização de agricultores na sequência da análise de terras, tendo como referência a média de produção para a região, definida pelo IDRHa, ou a média de produção dos últimos três anos em que tenha praticado a cultura antes da candidatura, devendo, neste último caso, proceder à respectiva comprovação;
...
...
Realizar apenas os tratamentos fitossanitários preconizados pelo Serviço Nacional de Avisos Agrícolas, excepto nos casos em que segue as normas de protecção integrada ou modo de produção biológico;
...
...
...
...
No caso de sistemas culturais de regadio, de culturas arvenses de Primavera-Verão (excepto arroz) ou horto-industriais, introduzir uma cultura intercalar (gramínea) para grão, feno, silagem ou pastoreio, de forma a cobrir, pelo menos, 90% do solo a partir do mês de Novembro, a qual não poderá ser objecto de corte ou pastoreio antes de 1 de Março.
2 - ...
...
...
3 - ...»
2.º O anexo X no que respeita à medida «Redução da lixiviação de agro-químicos para os aquíferos», «Sistemas forrageiros extensivos» e «Sistemas arvenses de sequeiro» passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO X — (ver tabela no documento original)
3.º O presente diploma aplica-se às candidaturas apresentadas no corrente ano.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 14 de Julho de 2004.
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