Portaria n.º 1067/2004 — Altera o Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o…

Tipo Portaria
Publicação 2004-08-26
Última atualização 2011-12-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 59

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2011-12-15, Decreto-Lei n.º 118/2011 — Orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira

Altera o Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pela Portaria n.º 705-A/2000, de 31 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 772/2002, de 2 de Julho, e 191/2003, de 22 de Fevereiro

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Agosto

Considerando que a orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) deve ajustar-se permanentemente à prossecução de objectivos de funcionamento cada vez mais eficazes e eficientes;

Considerando que tais objectivos de funcionamento dos serviços devem corresponder às exigências do ambiente externo, designadamente o respeitante às trocas de mercadorias, numa perspectiva de facilitação e de segurança da cadeia logística internacional;

Considerando ainda, nesse contexto, o impacte aduaneiro, especialmente a nível operativo, da próxima adesão à União Europeia de 10 novos Estados;

Considerando, também, que os últimos ajustamentos orgânicos operados no âmbito da DGAIEC se destinaram apenas a acolher as alterações decorrentes da extinção da administração geral tributária;

Considerando, por outro lado, o disposto nos artigos 21.º, n.os 4 e 5, 24.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, que veio estabelecer os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado;

Considerando a conjugação das normas atrás referidas com o disposto nos artigos 2.º, n.º 6, e 7.º, n.º 1, alíneas f) e l), da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado;

Considerando, em particular, que em conformidade com as alterações introduzidas na estrutura orgânica se torna necessário adequar o grau e a qualificação dos lugares de pessoal dirigente do quadro de pessoal da DGAIEC ao disposto no artigo 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º, do n.º 2 do artigo 24.º e do n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, o seguinte:

1.º Os artigos 10.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 360/99, de 16 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 262/2002, de 25 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - Os serviços centrais compreendem, ainda, unidades de apoio para as seguintes áreas:

a)

Auditoria interna;

b)

[Anterior alínea a).]

c)

[Anterior alínea b).]

d)

[Anterior alínea c).]

e)

[Anterior alínea d).]

f)

[Anterior alínea e).]

g)

[Anterior alínea f).]

h)

[Anterior alínea g).]

i)

...

3 - As unidades referidas nas alíneas a) a h) do n.º 2 podem possuir o nível de direcção de serviços e a prevista na alínea i) do mesmo número constitui um núcleo.

4 - O núcleo a que se refere o número anterior está na directa dependência do director-geral, que, por despacho, fixa as suas competências e é coordenado por um técnico superior aduaneiro, no mínimo com a categoria de reverificador assessor, tendo direito à remuneração prevista no n.º 2 do artigo 22.º do presente diploma.

5 - O coordenador do núcleo referido nos números anteriores é designado por despacho do director-geral, independentemente de qualquer outra formalidade, pelo período de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos, excepto se o interessado ou o director-geral, com a antecedência de 30 dias relativamente ao termo do período, manifestarem expressamente a vontade de não o renovar.

Artigo 17.º — [...]

As delegações e postos aduaneiros são unidades orgânicas flexíveis dos serviços periféricos da DGAIEC, criadas e extintas por despacho do director-geral a publicar na 2.ª série do Diário da República.»

2.º Os artigos 2.º a 24.º e 26.º a 29.º do Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pela Portaria n.º 705-A/2000, de 31 de Agosto, e alterado pelas Portarias n.os 772/2002, de 2 de Julho, e 191/2003, de 22 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - As unidades de apoio referidas nas alíneas a) a h) do n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma possuem o nível de direcção de serviços, podendo integrar divisões e núcleos.

3 - Aos dirigentes dos serviços centrais cumpre gerir, a nível nacional, as áreas de resultado cuja responsabilidade lhes esteja cometida, incluindo a tomada de medidas e o prosseguimento das acções tendentes à uniformidade de procedimentos nos serviços periféricos.

4 - As divisões, cujo número máximo é de 25, e os núcleos previstos nos n.os 1 e 2 são criados por despacho do director-geral, que fixará as respectivas competências e dependência hierárquica.

Artigo 3.º — [...]

A área da gestão aduaneira é prosseguida pelos seguintes serviços:

a)

[Anterior alínea a) do n.º 1.]

b)

[Anterior alínea b) do n.º 1.]

c)

[Anterior alínea c) do n.º 1.]

Artigo 4.º — [...]

1 - A Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira desenvolve a actividade técnico-normativa relacionada com a aplicação de medidas de política comercial da União Europeia, nomeadamente no domínio dos elementos com base nos quais são aplicados os direitos de importação e de exportação e outras medidas previstas no âmbito das trocas de mercadorias.

2 - Compete à Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira:

a)

Elaborar, manter actualizada e difundir a pauta de serviço nos diversos suportes em conformidade com a Pauta Aduaneira Comum;

b)

Integrar na pauta de serviço, em colaboração com os restantes serviços normativos, as medidas nacionais e comunitárias aplicáveis ao desalfandegamento das mercadorias, designadamente nos domínios da protecção sanitária, fitossanitária e de qualidade dos produtos, e a informação relativa a outras imposições legais a cobrar pelas alfândegas;

c)

Assegurar, em matéria pautal, a divulgação da informação nacional e comunitária tendente à uniformidade de classificação das mercadorias;

d)

Emitir pareceres e recomendações de classificação e, bem assim, proceder ao exame sumário dos autos em processo de contestação;

e)

Assegurar a gestão das informações pautais vinculativas, incluindo a sua emissão, integração na base de dados comunitária e controlo da sua coerência com as existentes nessa base;

f)

Manter actualizadas as versões em língua portuguesa da Nomenclatura do Sistema Harmonizado e respectivas Notas Explicativas, dos pareceres de classificação da Organização Mundial das Alfândegas, bem como das Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada;

g)

[Anterior alínea a) do n.º 3.]

h)

[Anterior alínea b) do n.º 3.]

i)

[Anterior alínea c) do n.º 3.]

j)

[Anterior alínea d) do n.º 3.]

l)

[Anterior alínea e) do n.º 3.]

m)

[Anterior alínea f) do n.º 3.]

n)

[Anterior alínea g) do n.º 3.]

o)

[Anterior alínea h) do n.º 3.]

Artigo 5.º — [...]

1 - A Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira desenvolve a actividade técnico-normativa relacionada com a aplicação uniforme de procedimentos no domínio das trocas externas de mercadorias e da sua permanência no território aduaneiro comunitário.

2 - Compete à Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira:

a)

...

b)

Proceder a estudos e à elaboração de instruções para aplicação das disposições legais relativas aos regimes de importação, exportação, trânsito e reexportação;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Proceder à elaboração de instruções para a aplicação das disposições relativas à declaração aduaneira, nos seus diversos suportes, e aos estudos tendentes à simplificação e racionalização dos documentos e formalidades necessários ao desalfandegamento de mercadorias;

g)

[Anterior alínea a) do n.º 3.]

h)

[Anterior alínea b) do n.º 3.]

i)

Proceder a estudos e à elaboração de instruções sobre a aplicação do tratamento pautal favorável em função do destino especial das mercadorias;

j)

Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à concessão dos estatutos de armazém de depósito temporário e de armazém de exportação;

l)

Proceder a estudos e à elaboração de instruções para aplicação das disposições legais relativas à inutilização e ao abandono das mercadorias;

m)

Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à correcta aplicação das disposições legais relativas à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos;

n)

Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à correcta aplicação das disposições legais relativas ao controlo do comércio internacional de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção (Convenção CITES), à exportação de bens culturais e à fiscalização e controlo da entrada e saída, da União Europeia, de resíduos perigosos.

Artigo 5.º-A — [...]

1 - A Direcção de Serviços de Licenciamento executa o licenciamento do comércio externo, gere os regimes restritivos existentes e desenvolve todas as tarefas necessárias para assegurar a respectiva realização, bem como autoriza o exercício da actividade de importação, exportação e colocação no mercado de produtos químicos susceptíveis de serem utilizados na produção ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

2 - Compete à Direcção de Serviços de Licenciamento:

a)

Efectuar o licenciamento e a gestão dos regimes restritivos do comércio de produtos agrícolas, industriais e estratégicos, de acordo com as legislações comunitária e nacional aplicáveis;

b)

Alimentar a base de dados relativa ao licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas, industriais e estratégicos, assegurando a sua constante actualização;

c)

...

d)

Definir procedimentos e elaborar instruções para aplicação da legislação relativa à certificação e ao licenciamento;

e)

[Anterior alínea b) do n.º 3.]

f)

Colaborar com os organismos competentes, nacionais ou internacionais, na elaboração de normas relativas à comercialização dos precursores de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como dos produtos estratégicos.

Artigo 6.º — [...]

A área de gestão dos impostos especiais sobre o consumo é prosseguida pelos seguintes serviços:

a)

[Anterior alínea a) do n.º 1.]

b)

[Anterior alínea b) do n.º 1.]

Artigo 7.º — [...]

1 - A Direcção de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo administra os impostos especiais sobre o consumo de produtos petrolíferos e energéticos, álcool e bebidas alcoólicas e tabacos manufacturados.

2 - Compete à Direcção de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo:

a)

Participar no processo comunitário de harmonização dos impostos sobre os produtos petrolíferos e energéticos, o álcool e as bebidas alcoólicas e os tabacos manufacturados;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Apreciar os processos de isenção do imposto que devam ser tratados a nível central;

h)

...

i)

...

j)

Colaborar na elaboração de normas de identificação e das condições de medição dos produtos petrolíferos e energéticos;

l)

Colaborar com os serviços competentes na elaboração de normas de identificação e das condições de medição do álcool e das bebidas alcoólicas;

m)

Tratar as questões relativas ao regime geral de detenção, circulação e controlo dos produtos sujeitos a impostos especiais sobre o consumo.

Artigo 8.º — [...]

1 - A Direcção de Serviços dos Impostos sobre os Veículos Automóveis e o Valor Acrescentado administra o imposto sobre os veículos automóveis, bem como o imposto sobre o valor acrescentado no âmbito das atribuições da DGAIEC.

2 - Compete à Direcção de Serviços dos Impostos sobre os Veículos Automóveis e o Valor Acrescentado:

a)

[Anterior alínea b).]

b)

[Anterior alínea c).]

c)

Preparar a previsão orçamental das receitas e da despesa relativa ao imposto automóvel;

d)

[Anterior alínea a).]

e)

[Anterior alínea d).]

f)

[Anterior alínea e).]

g)

[Anterior alínea a) do n.º 3.]

h)

[Anterior alínea b) do n.º 3.]

i)

Preparar a previsão orçamental das receitas relativas ao imposto sobre o valor acrescentado na vertente aduaneira;

j)

[Anterior alínea d) do n.º 3.]

l)

[Anterior alínea e) do n.º 3.]

Artigo 9.º — [...]

1 - A área correspondente às actividades de inspecção, fiscalização, bem como de investigação criminal em matéria delegada na DGAIEC, é prosseguida pela Direcção de Serviços Antifraude.

2 - A Direcção de Serviços Antifraude dispõe de serviços a nível central e a nível desconcentrado, nos termos a definir por despacho do director-geral a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º — [...]

1 - A Direcção de Serviços Antifraude prepara a estratégia, planeia, superintende, dirige, executa e avalia, a nível nacional, a actividade relativa à prevenção e repressão da fraude aduaneira e fiscal, bem como é responsável pela investigação criminal cometida à DGAIEC.

2 - Compete à Direcção de Serviços Antifraude:

a)

[Anterior alínea a) do n.º 4.]

b)

Centralizar e proceder ao tratamento integrado de informações de natureza táctica ou operacional, tendo em vista a prevenção e repressão da fraude aduaneira e fiscal, designadamente no tráfico de mercadorias cuja comercialização está sujeita a medidas proibitivas ou restritivas, e difundir essas informações, directamente, pelos serviços operacionais e periféricos, por forma a orientar a sua actividade;

c)

[Anterior alínea c) do n.º 4.]

d)

[Anterior alínea d) do n.º 4.]

e)

Definir critérios, aplicar as metodologias de análise de risco no tratamento da informação recolhida e difundir os resultados pelos serviços, de forma directa e orientada;

f)

[Anterior alínea g) do n.º 4.]

g)

[Anterior alínea h) do n.º 4.]

h)

[Anterior alínea a) do n.º 5.]

i)

Promover, preparar e controlar acções de vigilância e de fiscalização aduaneira e fiscal;

j)

Executar o plano nacional de inspecção e fiscalização aduaneira, acções de vigilância e de fiscalização aduaneira e fiscal, bem como quaisquer outras actividades operacionais, incluindo as acções de controlo relacionadas com os financiamentos concedidos no âmbito da política agrícola comum;

l)

Promover a operacionalização e a optimização de equipamentos de controlo não intrusivo, no exercício do controlo de mercadorias e de meios de transporte, na fronteira externa;

m)

Fixar os princípios a que se deve submeter o exercício da actividade fiscalizadora e controlar o desenvolvimento dos programas de acções elaborados e executados pelos serviços operacionais, centrais e periféricos;

n)

Definir e proceder à análise dos indicadores destinados à avaliação periódica das acções de fiscalização e de controlo e propor as medidas correctivas que se revelem necessárias;

o)

[Anterior alínea e) do n.º 5.]

p)

Assegurar a execução de diligências de investigação no quadro dos actos de inquérito respeitantes a crimes aduaneiros, ou a outros, cuja investigação seja delegada na DGAIEC;

q)

[Anterior alínea g) do n.º 5.]

r)

[Anterior alínea h) do n.º 5.]

s)

Colaborar com os organismos competentes, nacionais ou internacionais, na aplicação das normas relativas à comercialização de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e dos respectivos precursores, bem como dos produtos estratégicos.

Artigo 11.º — [...]

São unidades de apoio:

a)

Na área da auditoria interna, o Gabinete de Auditoria Interna;

b)

[Anterior alínea a).]

c)

[Anterior alínea b).]

d)

[Anterior alínea c).]

e)

[Anterior alínea d).]

f)

[Anterior alínea e).]

g)

[Anterior alínea f).]

Artigo 12.º — [...]

1 - A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos coordena e executa a política de gestão e de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal da DGAIEC.

2 - Compete à Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

[Anterior alínea a) do n.º 3.]

n)

[Anterior alínea b) do n.º 3.]

o)

[Anterior alínea c) do n.º 3.]

p)

[Anterior alínea d) do n.º 3.]

q)

[Anterior alínea e) do n.º 3.]

r)

Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao regime do pessoal, designadamente no que se refere à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego e às matérias referidas na alínea m).

Artigo 13.º — [...]

1 - A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Materiais assegura e coordena a gestão dos meios financeiros e do património e a conservação e segurança das instalações.

2 - Compete à Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Materiais:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Assegurar a gestão do fundo criado pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro;

h)

Promover a constituição, reconstituição e liquidação do fundo de maneio;

i)

Assegurar os procedimentos relativos à aquisição de todos os bens e serviços necessários ao normal funcionamento dos serviços, sem prejuízo da avaliação das necessidades a efectuar pelas demais unidades orgânicas, e gerir os bens patrimoniais e de consumo corrente;

j)

[Anterior alínea d) do n.º 3.]

l)

Analisar e propor o preço de venda ao público dos impressos de venda e outras publicações e serviços ligados à actividade aduaneira;

m)

Apoiar instrumentalmente a publicação gráfica e electrónica de documentação técnica;

n)

[Anterior alínea e) do n.º 3.]

o)

Instruir os processos relativos a viaturas abandonadas a favor do parque de viaturas do Estado, de acordo com o Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro;

p)

Assegurar a coordenação das matérias relativas ao destino das mercadorias abandonadas, perdidas ou em qualquer outra situação de posse jurídica do Estado;

q)

Analisar e dar parecer sobre as propostas de venda, afectação e inutilização de mercadorias;

r)

Instruir os processos relativos a pagamentos de juros indemnizatórios e de outras indemnizações, a remeter à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças;

s)

[Anterior alínea h) do n.º 3.]

t)

[Anterior alínea c) do n.º 3.]

u)

Organizar o arquivo central não histórico da DGAIEC, assegurando a recolha, tratamento, selecção e eliminação da documentação de conservação temporária;

v)

[Anterior alínea g) do n.º 3.]

Artigo 14.º — [...]

1 - A Direcção de Serviços da Receita Nacional e dos Recursos Próprios Comunitários assegura e coordena a gestão do processo de centralização das receitas, do tratamento da respectiva informação e a aplicação da regulamentação comunitária em matéria de dívida aduaneira e de recursos próprios comunitários.

2 - Compete à Direcção de Serviços da Receita Nacional e dos Recursos Próprios Comunitários:

a)

Preparar a previsão mensal das receitas a cobrar pela DGAIEC e participar no acompanhamento da respectiva execução orçamental;

b)

Recolher e tratar toda a informação relativa aos diferentes tipos de movimentos contabilísticos previstos no sistema de contabilização das receitas do Estado;

c)

Dar execução aos pedidos de reembolso, de restituição e de entrega de fundos de operações de tesouraria, formulados pelos serviços;

d)

[Anterior alínea d) do n.º 1.]

e)

Elaborar instruções, informações e pareceres em matéria de contabilização, de funcionamento e controlo das tesourarias aduaneiras, bem como pronunciar-se sobre os meios de pagamento utilizados;

f)

Assegurar a boa aplicação das tabelas referentes às taxas de tráfego e de emolumentos a cobrar nas estâncias aduaneiras;

g)

Assegurar o apoio técnico e administrativo à gestão do Fundo de Estabilização Aduaneiro;

h)

Coordenar a informação relativa à situação tributária dos contribuintes para efeitos de concessão de benefícios fiscais;

i)

Elaborar instruções, informações e pareceres em matéria de dívida relativa a direitos de importação e de exportação;

j)

Analisar os casos em que fundamentadamente se coloquem dúvidas quanto à efectuação de um registo de liquidação a posteriori e organizar e enviar os respectivos processos à Comissão das Comunidades Europeias, sempre que tal se justifique;

l)

Analisar os casos de reembolso de direitos e de dispensa de pagamento de direitos, abrangidos pelo artigo 236.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 220.º e o artigo 239.º, todos do Código Aduaneiro Comunitário, e organizar e enviar os respectivos processos à Comissão das Comunidades Europeias, sempre que tal se justifique;

m)

Preparar as decisões de suspensão da obrigação de pagamento, quando for apresentado um pedido de dispensa de pagamento que deva ser analisado por este serviço, ao abrigo das disposições referidas na alínea anterior;

n)

Assegurar a correcta aplicação da regulamentação comunitária relativa aos recursos próprios, designadamente através da coordenação dos procedimentos relativos à sua contabilização, bem como elaborar instruções, informações e pareceres respeitantes a esses procedimentos;

o)

Preparar a previsão das receitas relativas aos recursos próprios comunitários a inscrever no Orçamento da União Europeia e no Orçamento do Estado;

p)

Acompanhar, do ponto de vista contabilístico e financeiro, os casos de fraude e irregularidades que incidam sobre recursos próprios, nos termos da regulamentação comunitária aplicável;

q)

[Anterior alínea n) do n.º 1.]

r)

Coordenar, em articulação com as direcções de serviços referidas nos artigos 4.º, 5.º, 5.º-A, 7.º e 8.º, a matéria relativa às garantias aduaneiras e fiscais, elaborando e difundindo as respectivas instruções.

Artigo 15.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Assegurar o tratamento da informação relativa aos processos de contra-ordenação, tendo em vista, designadamente, a apresentação de propostas de alteração do quadro legal aplicável e de medidas de gestão processual.

Artigo 16.º — [...]

1 - A Direcção de Serviços de Planeamento e Organização coordena a elaboração dos planos plurianuais e anuais e dos relatórios anuais de actividades, garante a permanente adequação das estruturas e formas de organização do trabalho, bem como identifica e coordena as necessidades e o funcionamento dos sistemas de informação da DGAIEC, assegurando a articulação com a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA).

2 - ...

a)

Coordenar e assegurar a elaboração dos planos plurianuais e anuais de actividades para a DGAIEC, tendo em conta as orientações estratégicas superiormente definidas e as propostas sectoriais dos serviços delas decorrentes;

b)

...

c)

...

d)

Coordenar e assegurar planos de acção que visem o aperfeiçoamento e qualidade dos serviços, propondo nomeadamente cartas de qualidade e assegurando o funcionamento permanente de um sistema de gestão da qualidade dos serviços, bem como acompanhar a execução de programas comunitários neste domínio;

e)

Proceder a estudos e emitir pareceres sobre a distribuição espacial das instalações e a implantação de postos de trabalho, atendendo a critérios de racionalidade e funcionalidade;

f)

[Anterior alínea e).]

g)

[Anterior alínea f).]

h)

[Anterior alínea g).]

i)

[Anterior alínea h).]

j)

[Anterior alínea i).]

l)

[Anterior alínea j).]

Artigo 17.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Organizar e manter actualizado um centro de documentação, centralizando e disponibilizando a legislação e jurisprudência relevante para o exercício das actividades prosseguidas pelos serviços da DGAIEC, assegurando-lhes ainda o necessário apoio documental e bibliográfico;

h)

Coordenar e acompanhar a aplicação do Regulamento Arquivístico da DGAIEC;

i)

[Anterior alínea h).]

j)

[Anterior alínea i).]

l)

Proceder à publicação gráfica e electrónica da documentação técnica e à gestão da página da DGAIEC na Internet;

m)

[Anterior alínea l).]

n)

[Anterior alínea m).]

Artigo 18.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Difundir para os serviços competentes da DGAIEC os resultados das análises indiciadores de fraude;

f)

Executar as análises dos corantes e desnaturantes mandados adoptar;

g)

[Anterior alínea f).]

h)

[Anterior alínea g).]

i)

[Anterior alínea h).]

3 - ...

Artigo 19.º — [...]

1 - ...

2 - Os núcleos referidos no número anterior serão criados por despacho do director-geral, o qual definirá a sua constituição e dependência hierárquica e fixará as respectivas competências.

Artigo 20.º — [...]

1 - As alfândegas são as referidas no mapa anexo ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, podendo organizar-se territorialmente em delegações aduaneiras e postos aduaneiros, por despacho do director-geral, publicado no Diário da República, 2.ª série, que fixará também a respectiva dependência hierárquica.

2 - Os directores das alfândegas são cargos de direcção intermédia de 1.º grau.

3 - ...

Artigo 21.º — [...]

1 - A área de jurisdição dos serviços periféricos a que se refere o artigo anterior é definida por despacho do director-geral, publicado no Diário da República, 2.ª série.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode o director-geral, com fundamento, designadamente, em critérios de economia de custos, proximidade geográfica, conveniência processual ou eficiência e eficácia dos serviços, sob proposta dos directores das alfândegas envolvidas, autorizar que o exercício da acção aduaneira e fiscal sobre determinados operadores económicos, suas mercadorias e locais de armazenamento, se faça por estância aduaneira diferente da que, por força do n.º 1, lhes competiria.

Artigo 22.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Decidir, no quadro da sua competência, os pedidos de franquia e de isenção de âmbito aduaneiro e fiscal, bem como garantir a aplicação dos regimes pautais preferenciais e dos que conferem um tratamento pautal diferenciado;

e)

Analisar e decidir os casos de reembolso de direitos e de dispensa de pagamento de direitos não abrangidos pelo disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento;

f)

Suspender a obrigação de pagamento dos direitos nos casos não abrangidos pelo disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento;

g)

Decidir, no quadro da sua competência, os casos de suspensão, de execução das decisões contestadas com fundamento no artigo 244.º do Código Aduaneiro Comunitário;

h)

[Anterior alínea e).]

i)

Promover o controlo a posteriori da documentação aduaneira e fiscal e organizar os processos de cobrança a posteriori decorrentes dos procedimentos de desalfandegamento, quer de direitos aduaneiros quer de impostos especiais sobre o consumo;

j)

Organizar os processos de impugnação judicial dos actos da autoria do director da alfândega ou de outra entidade sua subordinada e remetê-los ao representante da Fazenda Pública;

l)

[Anterior alínea h).]

m)

Instruir os processos e proceder à venda de mercadorias, solicitando, se necessário, parecer técnico do serviço central competente.

2 - ...

a)

Proceder à recolha e tratamento da informação, ao nível da sua área de jurisdição, com vista, designadamente, à aplicação da análise de risco, por forma a facilitar e orientar a execução de toda a actividade aduaneira e fiscal;

b)

...

c)

...

d)

Elaborar e executar programas de acção de controlo de natureza fiscalizadora em conformidade com o estabelecido no plano referido na alínea h) do n.º 2 do artigo 10.º e efectuar acções de carácter imediato, bem como acções de natureza inspectiva desde que superiormente determinadas;

e)

...

f)

Controlar e fiscalizar a entrada, a permanência e a saída das embarcações, designadamente das de recreio.

3 - ...

a)

[Anterior alínea b).]

b)

[Anterior alínea c).]

c)

Acompanhar junto dos tribunais tributários os processos de contencioso aduaneiro e fiscal;

d)

Acompanhar junto dos tribunais administrativos de círculo os processos de contencioso administrativo relativos a actos praticados pelo director da alfândega ou por outra entidade sua subordinada.

4 - ...

Artigo 23.º — [...]

1 - No âmbito das áreas e para prossecução das competências previstas no artigo anterior, as alfândegas podem organizar-se, por despacho do director-geral, de acordo com o seu movimento, especificidades e recursos, em núcleos.

2 - No âmbito e nos termos estabelecidos no n.º 1, cabe aos directores de alfândega propor ao director-geral quais os núcleos que pretendem institucionalizar, bem como as respectivas actividades a prosseguir.

Artigo 24.º — [...]

1 - As delegações aduaneiras asseguram o exercício desconcentrado das competências previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do presente Regulamento, sem prejuízo das competências especiais que lhes forem cometidas por despacho do director-geral.

2 - Os postos aduaneiros asseguram o exercício das competências que especificamente lhes forem cometidas por despacho do director-geral.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 26.º — [...]

1 - ...

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 no que respeita às matérias jurídico-contenciosas e de venda de mercadorias, para efeitos do exercício das competências relativas ao controlo a posteriori de procedimentos e documentação aduaneira, a área de jurisdição da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa é a correspondente à das alfândegas do Aeroporto de Lisboa, Alverca, Faro, Funchal, Jardim do Tabaco, Peniche, Marítima de Lisboa e Setúbal e a da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro do Porto a correspondente à das restantes alfândegas.

3 - Aos directores das Direcções Regionais de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa e do Porto compete organizar e dirigir a actividade dos serviços e, designadamente, assegurar a representação da Fazenda Pública junto dos tribunais tributários e decidir sobre os processos de contra-ordenação, na respectiva área de jurisdição.

4 - As Direcções Regionais de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa e do Porto são dirigidas por directores de serviços que actuam na dependência do director-geral.

Artigo 27.º — [...]

Compete às Direcções Regionais de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa e do Porto:

a)

Desenvolver as actividades necessárias ao exercício das competências previstas nas alíneas e) a m) do n.º 1 do artigo 22.º, salvo no respeitante às alíneas e) a g), j) e l) do mesmo número e artigo, cuja aplicação se restringe aos processos originados nestes serviços, e à alínea i) do mesmo número e artigo, que, relativamente ao controlo a posteriori de procedimentos e documentação aduaneira e organização de eventuais processos decorrentes deste controlo, se estende às áreas de jurisdição referidas no artigo 26.º, n.º 2;

b)

Proceder à liquidação e cobrança a posteriori dos impostos que se mostrem devidos na sequência das actividades fiscalizadora e inspectiva realizadas pelos serviços antifraude, bem como do exercício da actividade prevista no n.º 2 do artigo 26.º;

c)

Desenvolver as actividades necessárias ao exercício das competências previstas no n.º 3 do artigo 22.º

Artigo 28.º — [...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Os dirigentes das unidades orgânicas dos serviços referidos no n.º 1 elaboram anualmente os respectivos plano de actividades e relatório de actividades, em subordinação ao plano de actividades e ao relatório de actividades da DGAIEC.

3 - As unidades orgânicas referidas no número anterior instituem o seu sistema de controlo interno, bem como um quadro de indicadores de gestão destinado à avaliação da sua eficácia, sem prejuízo das competências de coordenação e de controlo cometidas aos serviços centrais.

Artigo 29.º — [...]

1 - ...

2 - Os directores de alfândega-adjuntos são designados, de entre técnicos superiores aduaneiros, por despacho do director-geral, independentemente de qualquer outra formalidade, mediante proposta do respectivo director da alfândega, pelo período de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos, excepto se o interessado ou o director da alfândega, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao termo do período do ano, manifestarem expressamente a vontade de o não renovar.

3 - O director de alfândega-adjunto substitui o director da alfândega nas suas faltas e impedimentos e dispõe da competência que lhe for expressamente delegada ou subdelegada.

4 - O disposto no n.º 2 do presente artigo é aplicável à designação dos chefes de delegação e dos coordenadores de posto.

5 - A designação dos coordenadores de núcleo é feita nos termos do n.º 2, mediante proposta do dirigente de que depende o núcleo.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do director de alfândega-adjunto, chefe de delegação, coordenador de posto e coordenador de núcleo caduca automaticamente com a cessação de funções do director de alfândega ou do dirigente de que depende o núcleo.

7 - (Anterior n.º 3.)

8 - A designação de coordenador de núcleo é feita, igualmente, nos termos dos números anteriores, de entre técnicos superiores aduaneiros, técnicos superiores e técnicos verificadores, consoante a natureza funcional em causa, sendo o mesmo responsável pela prossecução das competências cometidas ao respectivo núcleo.»

3.º É aditado ao Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo o seguinte artigo:

«Artigo 11.º-A

Gabinete de Auditoria Interna

1 - O Gabinete de Auditoria Interna avalia o cumprimento das políticas e os procedimentos de controlo interno da DGAIEC, colabora com os organismos de controlo externo e assegura o acompanhamento das medidas preventivas e correctivas dos sistemas de controlo.

2 - Compete ao Gabinete de Auditoria Interna:

a)

[Anterior alínea a) do artigo 19.º-A.]

b)

Analisar e avaliar, em termos de eficácia e eficiência, a actividade prosseguida pelos serviços, detectando e caracterizando os factores e as situações condicionantes ou impeditivas da realização dos objectivos superiormente definidos;

c)

Verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares e identificar as situações de falta de uniformidade na aplicação dos procedimentos aduaneiros e administrativos;

d)

Recolher informações, elaborar relatórios e propor medidas tendentes à eliminação das eventuais disfunções ou incorrecções detectadas;

e)

Colaborar nas acções de controlo externas efectuadas aos serviços, designadamente nas das instituições comunitárias;

f)

Coordenar o exercício do contraditório relativo às acções de controlo efectuadas por entidades externas à DGAIEC e acompanhar o seguimento pelos serviços das sugestões formuladas pelas referidas entidades;

g)

Colaborar com a Inspecção-Geral de Finanças no âmbito dos princípios de coordenação consagrados no Sistema Nacional de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado (SCI);

h)

Cooperar, em matéria de auditoria interna, com os departamentos similares dos outros Estados membros da União Europeia e com os serviços da Comissão das Comunidades Europeias.

3 - O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um director de serviços.»

4.º A subsecção II da secção II do capítulo I do Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, com o título «Organização das unidades de apoio», que constava imediatamente a seguir ao artigo 14.º, passa a constar imediatamente a seguir ao artigo 10.º

5.º O mapa do anexo I a que se refere o artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, é substituído pelo anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.

6.º O quadro de pessoal dirigente da DGAIEC consta do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.

7.º São revogados os artigos 19.º-A e 19.º-B e o mapa anexo II do Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, bem como a Portaria n.º 1062/2000, de 31 de Outubro, e o mapa n.º 2 do Decreto-Lei n.º 315/2001, de 10 de Dezembro.

8.º É republicado no anexo III à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

9.º A presente portaria entra em vigor na data da publicação no Diário da República, 2.ª série, do despacho do director-geral que fixa as unidades orgânicas flexíveis, mantendo-se, com excepção das comissões de serviço dos actuais directores das alfândegas de Alcântara Norte e de Xabregas, todas as demais comissões de serviço do pessoal dirigente da DGAIEC.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, em 15 de Julho de 2004.

ANEXO I — (a que se refere o n.º 5.º)

Alfândega do Aeroporto de Lisboa.

Alfândega do Aeroporto do Porto.

Alfândega de Alverca.

Alfândega de Aveiro.

Alfândega de Braga.

Alfândega de Faro.

Alfândega de Freixieiro.

Alfândega do Funchal.

Alfândega do Jardim do Tabaco.

Alfândega de Leixões.

Alfândega de Peniche.

Alfândega de Ponta Delgada.

Alfândega Marítima de Lisboa.

Alfândega de Setúbal.

Alfândega de Viana do Castelo.

ANEXO II — (quadro do pessoal dirigente a que se refere o n.º 6.º)

(ver quadro no documento original)

ANEXO III — Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo

(republicação a que se refere o n.º 8.º)

CAPÍTULO I — Serviços centrais e periféricos

SECÇÃO I — Normas gerais

Artigo 1.º — Objecto

O presente Regulamento define a organização, competências específicas e demais aspectos funcionais dos serviços centrais e periféricos da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a seguir designada abreviadamente por DGAIEC.

Artigo 2.º — Serviços centrais

1 - As direcções de serviços a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 360/99, de 16 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 262/2002, de 25 de Novembro, podem integrar divisões, cujo número máximo é de 25, e núcleos.

2 - As unidades de apoio referidas nas alíneas a) a h) do n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma possuem o nível de direcção de serviços, podendo integrar divisões e núcleos.

3 - Aos dirigentes dos serviços centrais cumpre gerir, a nível nacional, as áreas de resultado cuja responsabilidade lhes esteja cometida, incluindo a tomada de medidas e o prosseguimento das acções tendentes à uniformidade de procedimentos nos serviços periféricos.

4 - As divisões, cujo número máximo é de 25, e os núcleos previstos nos n.os 1 e 2 são criados por despacho do director-geral, que fixará as respectivas competências e dependência hierárquica.

SECÇÃO II — Organização dos serviços centrais

SUBSECÇÃO I — Das áreas de gestão aduaneira, dos impostos indirectos e da inspecção e fiscalização aduaneira
Artigo 3.º — Área de gestão aduaneira

A área de gestão aduaneira é prosseguida pelos seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira;

b)

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira;

c)

Direcção de Serviços de Licenciamento.

Artigo 4.º — Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira

1 - A Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira desenvolve a actividade técnico-normativa relacionada com a aplicação de medidas de política comercial da União Europeia, nomeadamente no domínio dos elementos com base nos quais são aplicados os direitos de importação e de exportação e outras medidas previstas no âmbito das trocas de mercadorias.

2 - Compete à Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira:

a)

Elaborar, manter actualizada e difundir a pauta de serviço nos diversos suportes em conformidade com a Pauta Aduaneira Comum;

b)

Integrar na pauta de serviço, em colaboração com os restantes serviços normativos, as medidas nacionais e comunitárias aplicáveis ao desalfandegamento das mercadorias, designadamente nos domínios da protecção sanitária, fitossanitária e de qualidade dos produtos, e a informação relativa a outras imposições legais a cobrar pelas alfândegas;

c)

Assegurar, em matéria pautal, a divulgação da informação nacional e comunitária tendente à uniformidade de classificação das mercadorias;

d)

Emitir pareceres e recomendações de classificação e, bem assim, proceder ao exame sumário dos autos em processo de contestação;

e)

Assegurar a gestão das informações pautais vinculativas, incluindo a sua emissão, integração na base de dados comunitária e controlo da sua coerência com as existentes nessa base;

f)

Manter actualizadas as versões em língua portuguesa da Nomenclatura do Sistema Harmonizado e respectivas Notas Explicativas, dos pareceres de classificação da Organização Mundial das Alfândegas, bem como das Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada;

g)

Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à correcta aplicação da legislação relativa à origem das mercadorias;

h)

Colaborar com outras entidades na elaboração e aplicação dos acordos preferenciais celebrados entre a Comunidade e países terceiros;

i)

Promover acções de controlo documental, seja no âmbito da utilização dos procedimentos simplificados de emissão de provas de origem, seja no domínio do seu controlo a posteriori, de acordo com os métodos de cooperação administrativa previstos nos vários regimes preferenciais;

j)

Emitir informações de origem vinculativas;

l)

Assegurar a abertura e gestão dos contingentes, dos tectos pautais comunitários, das suspensões de direitos aduaneiros e das medidas anti-dumping;

m)

Promover a recolha e o tratamento de dados estatísticos relativos a medidas de vigilância comunitárias, no âmbito da política comercial comum;

n)

Proceder à elaboração de instruções com vista à aplicação das normas sobre o valor aduaneiro das mercadorias;

o)

Proceder ao exame prévio e sumário dos autos em processo de contestação sobre origem e valor aduaneiro.

Artigo 5.º — Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira

1 - A Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira desenvolve a actividade técnico-normativa relacionada com a aplicação uniforme de procedimentos no domínio das trocas externas de mercadorias e da sua permanência no território aduaneiro comunitário.

2 - Compete à Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira:

a)

Proceder a estudos e à elaboração de instruções, com vista a uma actuação uniforme dos serviços, relativamente às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade e sua apresentação à alfândega até que lhes seja atribuído um destino aduaneiro;

b)

Proceder a estudos e à elaboração de instruções para aplicação das disposições legais relativas aos regimes de importação, exportação, trânsito e à reexportação;

c)

Elaborar instruções para aplicação da legislação comunitária referente às organizações comuns de mercado no domínio da política agrícola;

d)

Coordenar o tratamento dos processos aduaneiros relativos a mercadorias que sejam objecto de concessão de restituições à exportação de produtos agrícolas ou de outros montantes;

e)

Acompanhar os processos relativos às irregularidades resultantes da violação das regras da política agrícola, com incidência financeira no âmbito do FEOGA-Garantia e apoiar as respectivas acções de controlo;

f)

Proceder à elaboração de instruções para a aplicação das disposições relativas à declaração aduaneira, nos seus diversos suportes, e aos estudos tendentes à simplificação e racionalização dos documentos e formalidades necessários ao desalfandegamento de mercadorias;

g)

Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à aplicação das disposições legais relativas aos regimes aduaneiros económicos e às operações privilegiadas;

h)

Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à correcta aplicação das disposições legais relativas às zonas francas e aos entrepostos francos;

i)

Proceder a estudos e à elaboração de instruções sobre a aplicação do tratamento pautal favorável em função do destino especial das mercadorias;

j)

Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à concessão dos estatutos de armazém de depósito temporário e de armazém de exportação;

l)

Proceder a estudos e à elaboração de instruções para aplicação das disposições legais relativas à inutilização e ao abandono das mercadorias;

m)

Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à correcta aplicação das disposições legais relativas à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos;

n)

Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à correcta aplicação das disposições legais relativas ao controlo do comércio internacional de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção (Convenção CITES), à exportação de bens culturais e à fiscalização e controlo da entrada e saída, da União Europeia, de resíduos perigosos.

Artigo 5.º-A — Direcção de Serviços de Licenciamento

1 - A Direcção de Serviços de Licenciamento executa o licenciamento do comércio externo, gere os regimes restritivos existentes e desenvolve todas as tarefas necessárias para assegurar a respectiva realização, bem como autoriza o exercício da actividade de importação, exportação e colocação no mercado de produtos químicos susceptíveis de serem utilizados na produção ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

2 - Compete à Direcção de Serviços de Licenciamento:

a)

Efectuar o licenciamento e a gestão dos regimes restritivos do comércio de produtos agrícolas, industriais e estratégicos, de acordo com as legislações comunitária e nacional aplicáveis;

b)

Alimentar a base de dados relativa ao licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas, industriais e estratégicos, assegurando a sua constante actualização;

c)

Gerir as garantias constituídas no domínio do licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas;

d)

Definir procedimentos e elaborar instruções para aplicação da legislação relativa à certificação e ao licenciamento;

e)

Apreciar os pedidos relativos ao exercício da actividade de importação, exportação, trânsito e colocação no mercado dos produtos químicos identificados na legislação nacional e comunitária como susceptíveis de serem utilizados na produção ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e efectuar o licenciamento do seu comércio externo, de acordo com a legislação aplicável;

f)

Colaborar com os organismos competentes, nacionais ou internacionais, na elaboração de normas relativas à comercialização dos precursores de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como dos produtos estratégicos.

Artigo 6.º — Área de gestão dos impostos especiais sobre o consumo

A área de gestão dos impostos especiais sobre o consumo é prosseguida pelos seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo;

b)

Direcção de Serviços dos Impostos sobre os Veículos Automóveis e o Valor Acrescentado.

Artigo 7.º — Direcção de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo

1 - A Direcção de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo administra os impostos especiais sobre o consumo de produtos petrolíferos e energéticos, álcool e bebidas alcoólicas e tabacos manufacturados.

2 - Compete à Direcção de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo:

a)

Participar no processo comunitário de harmonização dos impostos sobre os produtos petrolíferos e energéticos, o álcool e as bebidas alcoólicas e os tabacos manufacturados;

b)

Elaborar estudos, pareceres e projectos de diplomas com vista à definição e aplicação do regime fiscal daqueles impostos;

c)

Proceder à elaboração de instruções para aplicação uniforme dos procedimentos relativos àqueles impostos;

d)

Preparar a previsão orçamental das receitas relativas a cada um dos impostos e acompanhar a respectiva execução orçamental;

e)

Propor as taxas dos impostos especiais sobre o consumo a aplicar no continente e acompanhar a evolução das taxas dos impostos aplicáveis nas Regiões Autónomas;

f)

Colaborar com outros organismos e entidades competentes na execução da política fiscal definida para cada um dos impostos;

g)

Apreciar os processos de isenção do imposto que devam ser tratados a nível central;

h)

Colaborar com os serviços competentes na preparação de medidas de política integradas nas áreas da saúde, do ambiente, da energia e dos transportes;

i)

Controlar a atribuição de estampilhas especiais ou fiscais;

j)

Colaborar na elaboração de normas de identificação e das condições de medição dos produtos petrolíferos e energéticos;

l)

Colaborar com os serviços competentes na elaboração de normas de identificação e das condições de medição do álcool e das bebidas alcoólicas;

m)

Tratar as questões relativas ao regime geral de detenção, circulação e controlo dos produtos sujeitos a impostos especiais sobre o consumo.

Artigo 8.º — Direcção de Serviços dos Impostos sobre os Veículos Automóveis e o Valor Acrescentado

1 - A Direcção de Serviços dos Impostos sobre os Veículos Automóveis e o Valor Acrescentado administra o imposto sobre os veículos automóveis, bem como o imposto sobre o valor acrescentado no âmbito das atribuições da DGAIEC.

2 - Compete à Direcção de Serviços dos Impostos sobre os Veículos Automóveis e o Valor Acrescentado:

a)

Elaborar estudos, pareceres e projectos de diplomas com vista à definição e aplicação do regime fiscal dos veículos automóveis;

b)

Elaborar instruções com vista à aplicação uniforme dos procedimentos relativos ao imposto automóvel e a outros impostos sobre veículos administrados pela DGAIEC;

c)

Preparar a previsão orçamental das receitas e da despesa relativa ao imposto automóvel;

d)

Participar no processo comunitário de harmonização dos impostos sobre os veículos automóveis;

e)

Colaborar com outros organismos e serviços competentes no controlo da utilização e destino dos veículos automóveis que beneficiam de isenção ou redução de imposto;

f)

Colaborar com os serviços competentes na preparação de medidas de política integradas nas áreas do ambiente, da energia, dos transportes e social;

g)

Proceder a estudos, participar em iniciativas legislativas e elaborar instruções relativas à definição e aplicação do regime do imposto sobre o valor acrescentado na importação de mercadorias e nas transacções intracomunitárias cuja cobrança seja da competência da DGAIEC;

h)

Colaborar com os serviços competentes na identificação das mercadorias com enquadramento nas listas anexas ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

i)

Preparar a previsão orçamental das receitas relativas ao imposto sobre o valor acrescentado na vertente aduaneira;

j)

Colaborar com os serviços competentes na execução da política fiscal definida para o imposto sobre o valor acrescentado;

l)

Colaborar com os serviços competentes na regulamentação e aplicação do imposto do selo com incidência aduaneira.

Artigo 9.º — Área de inspecção e fiscalização aduaneira

1 - A área correspondente às actividades de inspecção, fiscalização, bem como de investigação criminal em matéria delegada na DGAIEC, é prosseguida pela Direcção de Serviços Antifraude.

2 - A Direcção de Serviços Antifraude dispõe de serviços a nível central e a nível desconcentrado, nos termos a definir por despacho do director-geral a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º — Direcção de Serviços Antifraude

1 - A Direcção de Serviços Antifraude prepara a estratégia, planeia, superintende, dirige, executa e avalia, a nível nacional, a actividade relativa à prevenção e repressão da fraude aduaneira e fiscal, bem como é responsável pela investigação criminal cometida à DGAIEC.

2 - Compete à Direcção de Serviços Antifraude:

a)

Centralizar e proceder ao tratamento integrado de dados aduaneiros e fiscais, de natureza estratégica, necessários à definição das medidas de política de prevenção e repressão da fraude;

b)

Centralizar e proceder ao tratamento integrado de informações de natureza táctica ou operacional, tendo em vista a prevenção e repressão da fraude aduaneira e fiscal, designadamente no tráfico de mercadorias cuja comercialização está sujeita a medidas proibitivas ou restritivas, e difundir essas informações, directamente, pelos serviços operacionais e periféricos, por forma a orientar a sua actividade;

c)

Centralizar o tratamento da informação relativa aos controlos, fraudes e irregularidades a fornecer aos serviços da Comissão, nos termos da legislação comunitária;

d)

Centralizar e difundir a informação no âmbito dos sistemas antifraude nacionais, comunitários e internacionais, de acordo com as normas estabelecidas para cada uma das respectivas aplicações;

e)

Definir critérios, aplicar as metodologias de análise de risco no tratamento da informação recolhida e difundir os resultados pelos serviços, de forma directa e orientada;

f)

Emitir parecer e coordenar as acções necessárias à execução dos acordos de cooperação aduaneira e assistência mútua administrativa de âmbito comunitário e internacional, com incidência directa na prevenção e repressão da fraude aduaneira e fiscal;

g)

Promover a cooperação administrativa entre a DGAIEC e outras entidades públicas ou privadas, tendo em vista a troca regular de informações relativas à luta antifraude;

h)

Elaborar o plano nacional de inspecção e fiscalização aduaneira, bem como coordenar e avaliar a sua execução;

i)

Promover, preparar e controlar acções de vigilância e de fiscalização aduaneira e fiscal;

j)

Executar o plano nacional de inspecção e fiscalização aduaneira, acções de vigilância e de fiscalização aduaneira e fiscal, bem como quaisquer outras actividades operacionais, incluindo as acções de controlo relacionadas com os financiamentos concedidos no âmbito da política agrícola comum;

l)

Promover a operacionalização e a optimização de equipamentos de controlo não intrusivo, no exercício do controlo de mercadorias e de meios de transporte, na fronteira externa;

m)

Fixar os princípios a que se deve submeter o exercício da actividade fiscalizadora e controlar o desenvolvimento dos programas de acções elaborados e executados pelos serviços operacionais, centrais e periféricos;

n)

Definir e proceder à análise dos indicadores destinados à avaliação periódica das acções de fiscalização e de controlo e propor as medidas correctivas que se revelem necessárias;

o)

Proceder a estudos e à elaboração de instruções, nomeadamente destinados à uniformização de procedimentos relacionados com a actividade de fiscalização e de inspecção;

p)

Assegurar a execução de diligências de investigação no quadro dos actos de inquérito respeitantes a crimes aduaneiros, ou a outros, cuja investigação seja delegada na DGAIEC;

q)

Promover e coordenar os contactos necessários, no plano nacional, comunitário e internacional, com as entidades competentes, no âmbito de investigações e diligências relativas a processos-crime de natureza aduaneira e fiscal, garantindo a necessária articulação com os serviços periféricos no mesmo domínio;

r)

Colaborar com outras entidades administrativas ou policiais, no plano nacional, comunitário e internacional, por forma a assegurar a execução e a optimização das acções de fiscalização e de controlo;

s)

Colaborar com os organismos competentes, nacionais ou internacionais, na aplicação de normas relativas à comercialização de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e dos respectivos precursores, bem como dos produtos estratégicos.

SUBSECÇÃO II — Organização das unidades de apoio
Artigo 11.º — Unidades de apoio

São unidades de apoio:

a)

Na área da auditoria interna, o Gabinete de Auditoria Interna;

b)

Na área da gestão e formação de recursos humanos, a Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos;

c)

Na área da gestão de recursos financeiros e materiais, as Direcções de Serviços de Gestão dos Recursos Financeiros e Materiais e da Receita Nacional e dos Recursos Próprios Comunitários;

d)

Na área da consultadoria jurídica e de contencioso, a Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso;

e)

Na área do planeamento e organização, a Direcção de Serviços de Planeamento e Organização;

f)

Nas áreas das relações internacionais, documentação e relações públicas, a Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação;

g)

Na área do laboratório, o Laboratório.

Artigo 11.º-A — Gabinete de Auditoria Interna

1 - O Gabinete de Auditoria Interna avalia o cumprimento das políticas e os procedimentos de controlo interno da DGAIEC, colabora com os organismos de controlo externo e assegura o acompanhamento das medidas preventivas e correctivas dos sistemas de controlo.

2 - Compete ao Gabinete de Auditoria Interna:

a)

Desenvolver acções no âmbito da auditoria de gestão;

b)

Analisar e avaliar, em termos de eficácia e eficiência, a actividade prosseguida pelos serviços, detectando e caracterizando os factores e as situações condicionantes ou impeditivas da realização dos objectivos superiormente definidos;

c)

Verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares e identificar as situações de falta de uniformidade na aplicação dos procedimentos aduaneiros e administrativos;

d)

Recolher informações, elaborar relatórios e propor medidas tendentes à eliminação das eventuais disfunções ou incorrecções detectadas;

e)

Colaborar nas acções de controlo externas efectuadas aos serviços, designadamente nas das instituições comunitárias;

f)

Coordenar o exercício do contraditório relativo às acções de controlo efectuadas por entidades externas à DGAIEC e acompanhar o seguimento pelos serviços das sugestões formuladas pelas referidas entidades;

g)

Colaborar com a Inspecção-Geral de Finanças no âmbito dos princípios de coordenação consagrados no Sistema Nacional de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado (SCI);

h)

Cooperar, em matéria de auditoria interna, com os departamentos similares dos outros Estados membros da União Europeia e com os serviços da Comissão das Comunidades Europeias.

3 - O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um director de serviços.

Artigo 12.º — Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos

1 - A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos coordena e executa a política de gestão e de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal da DGAIEC.

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