Portaria n.º 1067/2004 — Altera o Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2011-12-15, Decreto-Lei n.º 118/2011 — Orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira
Altera o Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pela Portaria n.º 705-A/2000, de 31 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 772/2002, de 2 de Julho, e 191/2003, de 22 de Fevereiro
2 - Compete à Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos:
Preparar as políticas de pessoal procedendo, designadamente, à definição de critérios de mobilidade de pessoal com vista a uma gestão racional e previsional do quadro da DGAIEC;
Definir e promover critérios com vista à aplicação uniforme e equitativa do sistema de avaliação do desempenho do pessoal;
Elaborar o balanço social;
Proceder ao levantamento dos indicadores de gestão e garantir a sua actualização permanente bem como das respectivas bases de dados;
Proceder ao levantamento permanente das necessidades de pessoal e sua adaptação às respectivas funções;
Preparar as políticas de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal;
Proceder e manter actualizado o levantamento, análise e diagnóstico das necessidades de formação identificadas pelos serviços, bem como definir os conteúdos programáticos das respectivas acções de formação;
Elaborar o plano anual de formação e avaliar a sua execução, mediante a elaboração do respectivo relatório anual;
Assegurar a coordenação e gestão dos programas comunitários de qualificação profissional adaptados à evolução do processo comunitário;
Colaborar, sempre que solicitado, na preparação de acções de formação, esclarecimento e divulgação requeridas ou promovidas por entidades estranhas à DGAIEC sobre matéria da sua competência, designadamente no âmbito da cooperação;
Promover a formação de formadores;
Assegurar a aplicação uniforme das disposições gerais relativas ao regime geral da função pública e ao regime especial do pessoal da DGAIEC, designadamente recrutamento, selecção, provimento, promoção, progressão, duração do trabalho, férias, faltas e licenças, estatuto retributivo, segurança social e cessação da relação jurídica de emprego;
Preparar e divulgar instruções para a correcta aplicação da legislação relativa ao pessoal;
Emitir pareceres e informações de natureza jurídica que se relacionem com as matérias do regime de pessoal;
Acompanhar junto dos tribunais competentes os processos de contencioso administrativo em matéria de regime de pessoal que lhe forem superiormente distribuídos;
Elaborar os projectos de diploma relativos à definição das condições de trabalho e ao regime do pessoal da DGAIEC;
Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao regime do pessoal, designadamente no que se refere à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego e às matérias referidas na alínea m).
Artigo 13.º — Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Materiais
1 - A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Materiais assegura e coordena a gestão dos meios financeiros e do património e a conservação e segurança das instalações.
2 - Compete à Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Materiais:
Preparar as propostas de orçamento da DGAIEC, com base nos respectivos programas anuais e plurianuais de actividades, bem como acompanhar a execução orçamental;
Assegurar a gestão e o controlo contabilístico das receitas próprias da DGAIEC e dos financiamentos comunitários;
Executar o orçamento, assegurando todos os procedimentos administrativos relativos ao cabimento e processamento das despesas, bem como propor e proceder às alterações orçamentais que se mostrem necessárias ao funcionamento dos serviços;
Proceder ao controlo da legalidade dos processos relativos a despesas e definir, na área da sua competência, as regras internas de actuação dos serviços;
Elaborar indicadores de gestão que permitam acompanhar a evolução da situação financeira da DGAIEC;
Elaborar a conta de gerência a submeter à apreciação do Tribunal de Contas;
Assegurar a gestão do fundo criado pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro;
Promover a constituição, reconstituição e liquidação do fundo de maneio;
Assegurar os procedimentos relativos à aquisição de todos os bens e serviços necessários ao normal funcionamento dos serviços, sem prejuízo da avaliação das necessidades a efectuar pelas demais unidades orgânicas, e gerir os bens patrimoniais e de consumo corrente;
Assegurar a gestão e controlo dos armazéns de material e impressos;
Analisar e propor o preço de venda ao público dos impressos de venda e outras publicações e serviços ligados à actividade aduaneira;
Apoiar instrumentalmente a publicação gráfica e electrónica de documentação técnica;
Racionalizar a gestão do parque automóvel, propondo a aquisição, manutenção, substituição e abate das viaturas afectas à DGAIEC e instruir os processos;
Instruir os processos relativos a viaturas abandonadas a favor do parque de viaturas do Estado, de acordo com o Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro;
Assegurar a coordenação das matérias relativas ao destino das mercadorias abandonadas, perdidas ou em qualquer outra situação de posse jurídica do Estado;
Analisar e dar parecer sobre as propostas de venda, afectação e inutilização de mercadorias;
Instruir os processos relativos a pagamentos de juros indemnizatórios e de outras indemnizações a remeter à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças;
Coordenar a gestão das instalações da DGAIEC, garantindo designadamente a sua conservação e segurança, bem como instruir os processos relativos à sua aquisição, arrendamento e reparação;
Organizar e manter actualizado o inventário dos bens patrimoniais da DGAIEC;
Organizar o arquivo central não histórico da DGAIEC, assegurando a recolha, tratamento, selecção e eliminação da documentação de conservação temporária;
Garantir o funcionamento em matéria de expediente e correspondência dos serviços centrais.
Artigo 14.º — Direcção de Serviços da Receita Nacional e dos Recursos Próprios Comunitários
1 - A Direcção de Serviços da Receita Nacional e dos Recursos Próprios Comunitários assegura e coordena a gestão do processo de centralização das receitas, do tratamento da respectiva informação e a aplicação da regulamentação comunitária em matéria de dívida aduaneira e de recursos próprios comunitários.
2 - Compete à Direcção de Serviços da Receita Nacional e dos Recursos Próprios Comunitários:
Preparar a previsão mensal das receitas a cobrar pela DGAIEC e participar no acompanhamento da respectiva execução orçamental;
Recolher e tratar toda a informação relativa aos diferentes tipos de movimentos contabilísticos previstos no sistema de contabilização das receitas do Estado;
Dar execução aos pedidos de reembolso, de restituição e de entrega de fundos de operações de tesouraria solicitados pelos serviços;
Participar na elaboração das estatísticas fiscais publicadas pelo INE;
Elaborar instruções, informações e pareceres em matéria de contabilização, de funcionamento e controlo das tesourarias aduaneiras, bem como pronunciar-se sobre os meios de pagamento utilizados;
Assegurar a boa aplicação das tabelas referentes às taxas de tráfego e de emolumentos a cobrar nas estâncias aduaneiras;
Assegurar o apoio técnico e administrativo à gestão do Fundo de Estabilização Aduaneiro;
Coordenar a informação relativa à situação tributária dos contribuintes para efeitos de concessão de benefícios fiscais;
Elaborar instruções, informações e pareceres em matéria de dívida relativa a direitos de importação e de exportação;
Analisar os casos em que fundamentadamente se coloquem dúvidas quanto à efectuação de um registo de liquidação a posteriori e organizar e enviar os respectivos processos à Comissão das Comunidades Europeias, sempre que tal se justifique;
Analisar os casos de reembolso de direitos e de dispensa de pagamento de direitos, abrangidos pelo artigo 236.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 220.º, e pelo artigo 239.º, todos do Código Aduaneiro Comunitário, e organizar e enviar os respectivos processos à Comissão das Comunidades Europeias, sempre que tal se justifique;
Preparar as decisões de suspensão da obrigação de pagamento, quando for apresentado um pedido de dispensa de pagamento que deva ser analisado por este serviço, ao abrigo das disposições referidas na alínea anterior;
Assegurar a correcta aplicação da regulamentação comunitária relativa aos recursos próprios, designadamente através da coordenação dos procedimentos relativos à sua contabilização, bem como elaborar instruções, informações e pareceres respeitantes a esses procedimentos;
Preparar a previsão das receitas relativas aos recursos próprios comunitários a inscrever no Orçamento da União Europeia e no Orçamento do Estado;
Acompanhar, do ponto de vista contabilístico e financeiro, os casos de fraude e irregularidades que incidam sobre recursos próprios, nos termos da regulamentação comunitária aplicável;
Instruir os processos relativos à assistência mútua entre os Estados membros da União Europeia em matéria de cobrança de créditos;
Coordenar, em articulação com as direcções de serviços referidas nos artigos 4.º, 5.º, 5.º-A, 7.º e 8.º, a matéria relativa às garantias aduaneiras e fiscais, elaborando e difundindo as respectivas instruções.
Artigo 15.º — Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso
1 - A Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso assegura o acompanhamento dos processos de contencioso administrativo e fiscal, presta apoio técnico-jurídico na preparação de diplomas legais e consultoria jurídica em outras matérias que lhe sejam submetidas por determinação superior.
2 - Compete à Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso:
Acompanhar junto dos tribunais os processos de contencioso administrativo e fiscal em que por lei caiba ao director-geral ou aos subdirectores-gerais a representação dos interesses do Estado;
Colaborar na preparação de projectos de diploma que relevem das atribuições de outros serviços, assegurando, se necessário, a respectiva coordenação interdepartamental e participar na preparação de outros projectos de diploma, nas condições superiormente determinadas;
Realizar estudos e emitir pareceres e informações, de natureza jurídica, que se relacionem com matérias de natureza administrativa e tributária;
Dar parecer, sob determinação superior, relativamente à eventual ocorrência de procedimento disciplinar, face a participações apresentadas pelos serviços;
Propor orientações e instruções que contribuam para a interpretação e aplicação mais uniforme da legislação de carácter geral, em matéria administrativa e tributária, pelos serviços aduaneiros;
Assegurar o tratamento da informação relativa aos processos de contra-ordenação, tendo em vista, designadamente, a apresentação de propostas de alteração do quadro legal aplicável e de medidas de gestão processual.
Artigo 16.º — Direcção de Serviços de Planeamento e Organização
1 - A Direcção de Serviços de Planeamento e Organização coordena a elaboração dos planos plurianuais e anuais e dos relatórios anuais de actividades, garante a permanente adequação das estruturas e formas de organização do trabalho, bem como identifica e coordena as necessidades e o funcionamento dos sistemas de informação da DGAIEC, assegurando a articulação com a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA).
2 - Compete à Direcção de Serviços de Planeamento e Organização:
Coordenar e assegurar a elaboração dos planos plurianuais e anuais de actividades para a DGAIEC, tendo em conta as orientações estratégicas superiormente definidas e as propostas sectoriais dos serviços delas decorrentes;
Coordenar e assegurar a elaboração do relatório anual de actividades;
Definir indicadores de gestão relativos à actividade dos serviços da DGAIEC destinados ao acompanhamento e avaliação do seu funcionamento;
Coordenar e assegurar planos de acção que visem o aperfeiçoamento e qualidade dos serviços, propondo nomeadamente cartas de qualidade e assegurando o funcionamento permanente de um sistema de gestão da qualidade dos serviços, bem como acompanhar a execução de programas comunitários neste domínio;
Proceder a estudos e emitir pareceres sobre a distribuição espacial das instalações e a implantação de postos de trabalho, atendendo a critérios de racionalidade e funcionalidade;
Propor e incrementar métodos, formas e procedimentos de organização de trabalho, nomeadamente tendo em conta o recurso a novas tecnologias;
Acompanhar o desenvolvimento e a implantação de aplicações e soluções tecnológicas com vista ao tratamento automático do sistema de informação;
Propor a celebração de contratos-programa com a DGITA, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 51/98, de 11 de Março;
Colaborar na elaboração de cadernos de encargos para aquisição de produtos e serviços informáticos, bem como emitir parecer relativamente à sua adjudicação e cumprimento dos respectivos contratos;
Contribuir para a elaboração do plano anual dos sistemas de informação, bem como coordenar e controlar a carteira de projectos definidos;
Proceder à avaliação das necessidades de meios técnicos e tecnológicos indispensáveis à execução dos controlos aduaneiros e tomar as medidas conducentes à sua aquisição e funcionamento.
Artigo 17.º — Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação
1 - A Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação, sem prejuízo da competência específica dos demais serviços, coordena a participação da DGAIEC na cooperação aduaneira a nível internacional e comunitário e assegura não só a edição e difusão de publicações com interesse para os serviços e para o público em geral mas também o serviço de relações públicas.
2 - Compete à Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação:
Estudar e participar na elaboração de tratados, convenções e acordos bilaterais ou multilaterais com incidência aduaneira cuja apreciação não seja da competência específica de outros serviços;
Assegurar a representação da DGAIEC nas reuniões a efectuar no quadro de convenções bilaterais e multilaterais, bem como preparar, designadamente, as reuniões do Comité de Política Aduaneira;
Reunir a informação relativa à adopção no âmbito interno de medidas decididas nas reuniões de âmbito comunitário e internacional;
Proceder ao estudo e elaborar propostas de medidas destinadas a desenvolver a cooperação aduaneira com as administrações de outros países, designadamente com os membros da comunidade dos países de língua portuguesa;
Elaborar, no domínio da sua competência, instruções para os serviços relativamente à aplicação de tratados, convenções ou acordos de que o País seja parte integrante;
Organizar e manter actualizado o acervo de convenções, tratados e acordos internacionais e comunitários relevantes em matéria aduaneira;
Organizar e manter actualizado um centro de documentação, centralizando e disponibilizando a legislação e jurisprudência relevante para o exercício das actividades prosseguidas pelos serviços da DGAIEC, assegurando-lhes ainda o necessário apoio documental e bibliográfico;
Coordenar e acompanhar a aplicação do Regulamento Arquivístico da DGAIEC;
Assegurar a recolha, selecção e tratamento da documentação histórica e organizar e gerir o arquivo histórico da DGAIEC;
Promover a inventariação e sistematização do acervo museológico aduaneiro;
Proceder à publicação gráfica e electrónica da documentação técnica e à gestão da página da DGAIEC na Internet;
Assegurar o serviço de relações públicas da DGAIEC;
Organizar os programas de actividades sociais e culturais no domínio das relações de cooperação com as instituições similares de outros países, designadamente com as dos países de língua portuguesa.
Artigo 18.º — Laboratório
1 - O Laboratório presta apoio aos serviços executando, designadamente, análises às mercadorias e procedendo aos estudos e consultas que lhe sejam solicitados.
2 - Compete ao Laboratório:
Elaborar e propor o plano de estudos laboratoriais e de execução de análises, tendo em conta as necessidades dos serviços, as mercadorias mais sensíveis e o tipo de análises mais solicitado;
Colaborar com os serviços nacionais e instituições comunitárias competentes na definição de normas sobre colheita de amostras;
Realizar estudos laboratoriais, designadamente em colaboração com outros laboratórios aduaneiros, comunitários, tendo em vista a aplicação da regulamentação comunitária sobre métodos de análise;
Proceder à execução das análises que se mostrem necessárias ao correcto enquadramento pautal e fiscal das mercadorias e à instrução dos processos do contencioso fiscal e do contencioso técnico-aduaneiro;
Difundir para os serviços competentes da DGAIEC os resultados das análises indiciadores de fraude;
Executar as análises dos corantes e desnaturantes mandados adoptar;
Preparar e distribuir aos serviços e demais autoridades fiscalizadoras os materiais de ensaio necessários para a detecção de situações de irregularidade fiscal;
Realizar análises solicitadas por outras entidades públicas ou privadas;
Impulsionar a modernização e adaptação do Laboratório, providenciando a aquisição dos meios técnicos e materiais necessários.
3 - O Laboratório é dirigido por um director de serviços.
Artigo 19.º — Núcleos
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 2.º do presente Regulamento, quando a natureza das matérias ou as necessidades dos serviços o determinem, poderão ser criados núcleos, enquanto estruturas informais, transitórias, flexíveis e de composição variável.
2 - Os núcleos referidos no número anterior serão criados por despacho do director-geral, o qual definirá a sua constituição e dependência hierárquica e fixará as respectivas competências.
SECÇÃO III — Organização dos serviços periféricos
Artigo 20.º — Natureza
1 - As alfândegas são as referidas no mapa anexo ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, podendo organizar-se territorialmente em delegações aduaneiras e postos aduaneiros, por despacho do director-geral, publicado no Diário da República, 2.ª série, que fixará também a respectiva dependência hierárquica.
2 - Os directores das alfândegas são cargos de direcção intermédia de 1.º grau.
3 - Aos dirigentes dos serviços periféricos cumpre gerir as áreas de resultados que lhes estão cometidas, na respectiva área de jurisdição.
Artigo 21.º — Áreas de jurisdição
1 - A área de jurisdição dos serviços periféricos a que se refere o artigo anterior é definida por despacho do director-geral, publicado no Diário da República, 2.ª série.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode o director-geral, com fundamento, designadamente, em critérios de economia de custos, proximidade geográfica, conveniência processual ou eficiência e eficácia dos serviços, sob proposta dos directores das alfândegas envolvidas, autorizar que o exercício da acção aduaneira e fiscal sobre determinados operadores económicos, suas mercadorias e locais de armazenamento, se faça por estância aduaneira diferente da que, por força do n.º 1, lhes competiria.
Artigo 22.º — Alfândegas
1 - Na área dos procedimentos aduaneiros e fiscais, compete genericamente às alfândegas:
Exercer acções de controlo sobre as mercadorias e os meios de transporte introduzidos no território aduaneiro da Comunidade e sobre os locais de armazenamento das mercadorias sob acção fiscal, bem como garantir o cumprimento das formalidades aduaneiras necessárias à apresentação das mercadorias à alfândega e no âmbito do processo de desalfandegamento das mercadorias;
Atribuir às mercadorias um destino aduaneiro;
Proceder à liquidação e cobrança dos direitos aduaneiros, dos impostos especiais sobre o consumo e demais imposições a cobrar pelas alfândegas;
Decidir, no quadro da sua competência, os pedidos de franquia e de isenção de âmbito aduaneiro e fiscal, bem como garantir a aplicação dos regimes pautais preferenciais e dos que conferem um tratamento pautal diferenciado;
Analisar e decidir os casos de reembolso de direitos e de dispensa de pagamento de direitos não abrangidos pelo disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento;
Suspender a obrigação de pagamento dos direitos nos casos não abrangidos pelo disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento;
Decidir, no quadro da sua competência, os casos de suspensão de execução das decisões contestadas com fundamento no artigo 244.º do Código Aduaneiro Comunitário;
Assegurar a gestão corrente da caução global para desalfandegamento das mercadorias e demais garantias fiscais;
Promover o controlo a posteriori da documentação aduaneira e fiscal e organizar os processos de cobrança a posteriori decorrentes dos procedimentos de desalfandegamento, quer de direitos aduaneiros quer de impostos sobre o consumo;
Organizar os processos de impugnação judicial dos actos da autoria do director da alfândega ou de outra entidade sua subordinada e remetê-los ao representante da Fazenda Pública;
Proceder à extracção de certidões de dívida com vista à organização dos processos de execução fiscal e acompanhar os respectivos processos;
Instruir os processos e proceder à venda de mercadorias, solicitando, se necessário, parecer técnico do serviço central competente.
2 - Na área da prevenção e repressão da fraude aduaneira e fiscal, compete genericamente às alfândegas:
Proceder à recolha e tratamento da informação, ao nível da sua área de jurisdição, com vista, designadamente, à aplicação da análise de risco, por forma a facilitar e orientar a execução de toda a actividade aduaneira e fiscal;
Proceder à recolha e difusão da informação no âmbito dos sistemas antifraude comunitário e nacional, de acordo com as normas estabelecidas para cada uma das respectivas aplicações;
Assegurar, no domínio da troca de informações, o permanente relacionamento com a Direcção de Serviços Antifraude;
Elaborar e executar programas de acção de controlo de natureza fiscalizadora em conformidade com o estabelecido no plano referido na alínea h) do n.º 2 do artigo 10.º e efectuar acções de carácter imediato, bem como acções de natureza inspectiva desde que superiormente determinadas;
Fiscalizar os meios de transporte e as mercadorias sujeitas a acção fiscal aduaneira, exercendo os controlos necessários à prevenção e repressão da fraude aduaneira e fiscal, isoladamente ou em acções conjuntas, em articulação com os serviços centrais, com outras entidades administrativas ou policiais;
Controlar e fiscalizar a entrada, a permanência e a saída das embarcações, designadamente das de recreio.
3 - No âmbito dos assuntos jurídicos, compete-lhes em especial:
Manter permanentemente actualizada informação sobre os processos-crime e sobre os processos de contra-ordenação;
Instruir os processos de contra-ordenação, no âmbito da sua competência;
Acompanhar junto dos tribunais tributários os processos de contencioso aduaneiro e fiscal;
Acompanhar junto dos tribunais administrativos de círculo os processos de contencioso administrativo, relativos a actos praticados pelo director da alfândega ou por outra entidade sua subordinada.
4 - No âmbito dos recursos humanos e materiais, compete-lhes em especial:
Assegurar a execução das tarefas relativas à assiduidade, férias e licenças, aposentação, ADSE e outros benefícios sociais dos funcionários, bem como das demais tarefas administrativas em matéria de gestão corrente de pessoal;
Coordenar e informar os pedidos de afectação e movimentação de pessoal, analisando as necessidades manifestadas pelos serviços periféricos dependentes;
Assegurar a execução das tarefas administrativas relativas à aquisição de bens e serviços e à segurança e conservação das instalações, bem como gerir os bens materiais que lhe estão afectos, mantendo actualizado o respectivo inventário;
Assegurar as tarefas necessárias em matéria de expediente da correspondência e de arquivo;
Elaborar anualmente o levantamento dos recursos humanos e materiais existentes, bem como os necessários à prossecução dos objectivos definidos.
Artigo 23.º — Estrutura
1 - No âmbito das áreas e para prossecução das competências previstas no artigo anterior, as alfândegas podem organizar-se, por despacho do director-geral, de acordo com o seu movimento, especificidades e recursos, em núcleos.
2 - No âmbito e nos termos estabelecidos no n.º 1, cabe aos directores de alfândega propor ao director-geral quais os núcleos que pretendem institucionalizar, bem como as respectivas actividades a prosseguir.
Artigo 24.º — Delegações e postos aduaneiros
1 - As delegações aduaneiras asseguram o exercício desconcentrado das competências previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do presente Regulamento, sem prejuízo das competências especiais que lhes forem cometidas por despacho do director-geral.
2 - Os postos aduaneiros asseguram o exercício das competências que especificamente lhes forem cometidas por despacho do director-geral.
3 - Os funcionários colocados nos postos aduaneiros, na ausência de um coordenador, dependem do respectivo director de alfândega ou do chefe de delegação.
Artigo 25.º — Serviços nas instalações dos operadores
1 - Poderão ser criadas delegações aduaneiras ou postos aduaneiros nas instalações dos operadores económicos, para maior celeridade das formalidades, economia de meios ou simplificação dos procedimentos de desalfandegamento das mercadorias.
2 - A instalação, equipamento e manutenção dos serviços criados nos termos do número anterior é encargo dos operadores económicos.
SECÇÃO IV — Direcções regionais
Artigo 26.º — Direcções Regionais de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa e do Porto
1 - Ao abrigo do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 360/99, de 16 de Setembro, são criadas as Direcções Regionais de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa e do Porto, que asseguram, nas áreas das alfândegas sediadas nos distritos de Lisboa e do Porto, as actividades relativas às matérias jurídico-contenciosas, ao controlo a posteriori de procedimentos e documentação aduaneira e à venda de mercadorias.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 no que respeita às matérias jurídico-contenciosas e de venda de mercadorias, para efeitos do exercício das competências relativas ao controlo a posteriori de procedimentos e documentação aduaneira, a área de jurisdição da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa é a correspondente à das alfândegas do Aeroporto de Lisboa, Alverca, Faro, Funchal, Jardim do Tabaco, Peniche, Marítima de Lisboa e Setúbal e a da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro do Porto a correspondente à das restantes alfândegas.
3 - Aos directores das Direcções Regionais de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa e do Porto compete organizar e dirigir a actividade dos serviços e, designadamente, assegurar a representação da Fazenda Pública junto dos tribunais tributários e decidir sobre os processos de contra-ordenação, na respectiva área de jurisdição.
4 - As Direcções Regionais de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa e do Porto são dirigidas por directores de serviços que actuam na dependência do director-geral.
Artigo 27.º — Competência
Compete às Direcções Regionais de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa e do Porto:
Desenvolver as actividades necessárias ao exercício das competências previstas nas alíneas e) a m) do n.º 1 do artigo 22.º, salvo no respeitante às alíneas e) a g), j) e l) do mesmo número e artigo, cuja aplicação se restringe aos processos originados nestes serviços, e à alínea i) do mesmo número e artigo, que, relativamente ao controlo a posteriori de procedimentos e documentação aduaneira e organização de eventuais processos decorrentes deste controlo, se estende às áreas de jurisdição referidas no artigo 26.º, n.º 2;
Proceder à liquidação e cobrança a posteriori dos impostos que se mostrem devidos na sequência das actividades fiscalizadora e inspectiva realizadas pelos serviços antifraude, bem como do exercício da actividade prevista no n.º 2 do artigo 26.º;
Desenvolver as actividades necessárias ao exercício das competências previstas no n.º 3 do artigo 22.º
CAPÍTULO II — Do funcionamento dos serviços
Artigo 28.º — Funcionamento interno
1 - O desenvolvimento das actividades pelos serviços centrais e periféricos da DGAIEC obedece a critérios de planeamento, orçamentação e controlo, sendo a sua concretização objecto de programação anual.
2 - Os dirigentes das unidades orgânicas dos serviços referidos no n.º 1 elaboram anualmente os respectivos plano de actividades e relatório de actividades, em subordinação ao plano de actividades e ao relatório de actividades da DGAIEC.
3 - As unidades orgânicas referidas no número anterior instituem o seu sistema de controlo interno, bem como um quadro de indicadores de gestão destinado à avaliação da sua eficácia, sem prejuízo das competências de coordenação e de controlo cometidas aos serviços centrais.
Artigo 29.º — Director de alfândega-adjunto, chefe de delegação e coordenador de posto, de núcleo ou de equipa de projecto
1 - Os directores de alfândega-adjuntos, os chefes de delegação e os coordenadores dos postos aduaneiros, de núcleos ou de equipas de projecto têm direito à remuneração a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 360/99, de 16 de Setembro.
2 - Os directores de alfândega-adjuntos são designados, de entre técnicos superiores aduaneiros, por despacho do director-geral, independentemente de qualquer outra formalidade, mediante proposta do respectivo director da alfândega, pelo período de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos, excepto se o interessado ou o director da alfândega, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao termo do período do ano, manifestarem expressamente a vontade de o não renovar.
3 - O director de alfândega-adjunto substitui o director da alfândega nas suas faltas e impedimentos e dispõe da competência que lhe for expressamente delegada ou subdelegada.
4 - O disposto no n.º 2 do presente artigo é aplicável à designação dos chefes de delegação e dos coordenadores de posto.
5 - A designação dos coordenadores de núcleo é feita nos termos do n.º 2, mediante proposta do dirigente de que depende o núcleo.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do director de alfândega-adjunto, chefe de delegação, coordenador de posto e coordenador de núcleo caduca automaticamente com a cessação de funções do director de alfândega ou do dirigente de que depende o núcleo.
7 - A designação de chefe de delegação e de coordenador de posto aduaneiro é feita nos termos do número anterior, sob proposta do director da alfândega respectiva, de entre técnicos superiores aduaneiros e técnicos verificadores aduaneiros.
8 - A designação de coordenador de núcleo é feita, igualmente, nos termos dos números anteriores, de entre técnicos superiores aduaneiros, técnicos superiores e técnicos verificadores, consoante a natureza funcional em causa, sendo o mesmo responsável pela prossecução das competências cometidas ao respectivo núcleo.
MAPA ANEXO
(a que se refere o artigo 20.º)
Alfândega do Aeroporto de Lisboa.
Alfândega do Porto.
Alfândega de Alverca.
Alfândega de Aveiro.
Alfândega de Braga.
Alfândega de Faro.
Alfândega de Freixieiro.
Alfândega do Funchal.
Alfândega do Jardim do Tabaco.
Alfândega de Leixões.
Alfândega de Peniche.
Alfândega de Ponta Delgada.
Alfândega Marítima de Lisboa.
Alfândega de Setúbal.
Alfândega de Viana do Castelo.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).