Portaria n.º 1133/2004 — Suspende, pelo prazo máximo de nove meses, na zona de caça associativa da serra do Gerês (processo n.º 1996-DGRF) o…

Tipo Portaria
Publicação 2004-09-09
Última atualização 2004-10-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-10-11, Portaria n.º 1284/2004 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça…

Suspende, pelo prazo máximo de nove meses, na zona de caça associativa da serra do Gerês (processo n.º 1996-DGRF) o exercício da caça e de actividades de carácter venatório

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Setembro

Pela Portaria n.º 590/98, de 22 de Agosto, foi concessionada à Associação de Caça e Pesca da Serra do Gerês a zona de caça associativa da serra do Gerês (processo n.º 1996-DGRF), situada no município de Terras do Bouro, com a área de 2785 ha, válida até 22 de Agosto de 2004.

Foi, entretanto, requerida atempadamente a sua renovação, não tendo o processo ficado concluído até ao termo da concessão.

Nestes termos e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no n.º 9 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:

1.º Na zona de caça associativa da serra do Gerês (processo n.º 1996-DGRF) é suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório, até a publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 23 de Agosto de 2004.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 25 de Agosto de 2004.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).