Portaria n.º 1213/2004 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 782/2001, de 23 de Julho, vários prédios rústicos situados…

Tipo Portaria
Publicação 2004-09-20
Última atualização 2005-11-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2005-11-21, Portaria n.º 1167/2005 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 782/20…

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 782/2001, de 23 de Julho, vários prédios rústicos situados nas freguesias de Azinhal e Odeleite, município de Castro Marim, e na freguesia de Conceição de Tavira, município de Tavira

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Setembro

Pela Portaria n.º 782/2001, de 23 de Julho, foi concessionada à Associação do Faz-Fato a zona de caça associativa de Bemparece (processo n.º 2646-DGRF), situada no município de Tavira.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos, nos municípios de Tavira e Castro Marim, com a área de 386 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 12.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvidos os conselhos cinegéticos municipais:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 782/2001, de 23 de Julho, vários prédios rústicos, situados nas freguesias de Azinhal e Odeleite, município de Castro Marim, com a área de 21 ha, e na freguesia de Conceição de Tavira, município de Tavira, com a área de 365 ha, ficando a mesma com a área total de 1012 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente anexação é condicionada à apresentação de comprovativo da habilitação da entidade requerente para gerir zonas de caça associativas no prazo de seis meses após a publicação da presente portaria.

3.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

4.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 974-A/2004, de 2 de Agosto.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 1 de Setembro de 2004.

(ver planta no documento original)

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