Portaria n.º 1233/2004 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 544-AC/96, de 4 de Outubro, vários prédios rústicos sitos na…

Tipo Portaria
Publicação 2004-09-22
Última atualização 2008-10-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-10-20, Portaria n.º 1205/2008 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça a…

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 544-AC/96, de 4 de Outubro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Torre de D. Chama, município de Mirandela

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Setembro

Pela Portaria n.º 544-AC/96, de 4 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 854/99, de 4 de Outubro, foi concessionada ao Clube de Caça e Pesca de Torre D. Chama a zona de caça associativa de São Brás (processo n.º 1921-DGRF), situada no município de Mirandela.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos, com a área de 421 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 12.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 544-AC/96, de 4 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 854/99, de 4 de Outubro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Torre de D. Chama, município de Mirandela, com a área de 421 ha, ficando a mesma com a área total de 2417 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 974-A/2004, de 2 de Agosto.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 8 de Setembro de 2004.

(ver planta no documento original)

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