Decreto-Lei n.º 124-A/2004 — Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro, transpondo para a ordem…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2010-04-29, Decreto-Lei n.º 41-A/2010 — Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de m…
Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2000/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Outubro, 2001/6/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, e 2003/29/CE, da Comissão, de 7 de Abril
de 26 de Maio
O Decreto-Lei n.º 227-C/2000, de 22 de Setembro, actualizou e uniformizou o regime jurídico das condições de segurança no transporte ferroviário de mercadorias perigosas, regime que, no essencial, vigorara durante cerca de cinco décadas e se encontrava disperso por diversos instrumentos jurídicos.
Procedeu aquele diploma, de acordo com o estabelecido pela Directiva n.º 96/49/CE, do Conselho, de 23 de Julho, à aplicação ao transporte ferroviário nacional de mercadorias perigosas do Regulamento Relativo ao Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias Perigosas (RID), que constitui o anexo I às Regras Uniformes Relativas ao Contrato de Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias (CIM), integrando estas regras o apêndice B da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais por Caminho de Ferro (COTIF).
A referida Directiva n.º 96/49/CE, do Conselho, de 23 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas, foi entretanto alterada pela Directiva n.º 2000/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Outubro, e ainda adaptada ao progresso técnico e científico que o sector tem conhecido. Essa adaptação foi operada pela Directiva n.º 2001/6/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, que procede à actualização bienal da regulamentação contida no RID, e, posteriormente, pela Directiva n.º 2003/29/CE, da Comissão, de 7 de Abril.
A essas directivas se dá transposição com o presente diploma.
As alterações no articulado do novo diploma, relativamente ao Decreto-Lei n.º 227-C/2000, respeitam à ausência da norma sobre conselheiros de segurança, cuja disciplina passou a constar de base legal própria, e com a possibilidade de novas derrogações às prescrições do Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RPF) agora aprovado. São ainda previstas, como inovações, a representação portuguesa no comité previsto no artigo 9.º da Directiva n.º 96/49/CE, na redacção dada pela Directiva n.º 2000/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Outubro, bem como a atribuição de legitimidade para a fiscalização das condições de realização do transporte ferroviário de mercadorias perigosas.
Foi ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito
1 - O presente diploma regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas.
2 - Estão sujeitas à disciplina estabelecida pelo presente diploma todas as operações de transporte ferroviário de mercadorias perigosas efectuadas em território português, incluindo as actividades de carga, descarga e transferência para outros meios de transporte, e as paragens impostas pelas condições de transporte.
3 - Não se encontram sujeitas à disciplina estabelecida pelo presente diploma as operações de transporte ferroviário de mercadorias perigosas, definidas nos termos do número anterior, que decorram exclusivamente dentro do perímetro de uma empresa.
4 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2000/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Outubro, 2001/6/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, e 2003/29/CE, da Comissão, de 7 de Abril, que alteram a Directiva n.º 96/49/CE, do Conselho, relativa ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas.
Artigo 2.º — Condições para o transporte ferroviário de mercadorias perigosas
1 - É aprovado o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RPF), que constitui o anexo I ao presente diploma e dele faz parte integrante, e que estabelece quais as mercadorias perigosas que podem ser transportadas por caminho de ferro e os termos em que poderão ser efectuados os transportes com origem e destino em território português.
2 - Aos transportes com origem ou destino em território estrangeiro aplica-se o Regulamento Relativo ao Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias Perigosas (RID), que constitui o anexo I às Regras Uniformes Relativas ao Contrato de Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias (CIM), que integram o apêndice B da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais por Caminho de Ferro (COTIF), concluída em Berna em 9 de Maio de 1980 e aprovada, para ratificação, pelo Decreto do Governo n.º 50/85, de 27 de Novembro.
Artigo 3.º — Mercadorias perigosas
Consideram-se mercadorias perigosas as matérias e objectos cujo transporte ferroviário é autorizado sob certas condições ou proibido pelo RPF ou pelo RID.
Artigo 4.º — Vagões construídos antes de 1 de Janeiro de 1997
1 - Podem ser utilizados, para o transporte ferroviário de mercadorias perigosas em território português, vagões construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 que não cumpram as prescrições do RPF, desde que se mostrem conformes ao disposto no Decreto n.º 36270, de 9 de Maio de 1947, na Portaria n.º 13387, de 20 de Dezembro de 1950, ou no Decreto-Lei n.º 144/79, de 23 de Maio, conforme os casos, e mantenham os níveis de segurança requeridos.
2 - A verificação da conformidade dos vagões construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 com as disposições legais e regulamentares referidas no número anterior e com os níveis de segurança da circulação ferroviária é feita nos termos definidos pela Portaria n.º 1455/2001, de 28 de Dezembro.
Artigo 5.º
Transportes locais de curta distância limitados ao interior de zonas portuárias, aeroportuárias ou de complexos industriais.
1 - Podem ser autorizadas pelo Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF), desde que notifique previamente a Comissão Europeia, operações de transporte de mercadorias perigosas em condições menos restritivas do que as previstas pelo RPF, em transportes locais de curta distância, limitados ao interior de zonas portuárias, aeroportuárias ou de complexos industriais.
2 - A autorização prevista no número anterior depende de prévia decisão favorável da Comissão Europeia, que deverá ser notificada para o efeito.
Artigo 6.º — Transportes ad hoc de mercadorias perigosas
1 - Podem ser emitidas pelo INTF autorizações administrativas para transportes ad hoc de mercadorias perigosas proibidas pelo RPF ou em condições diferentes das que ali se encontram previstas, em território português, desde que correspondam a operações de transporte claramente definidas e limitadas no tempo.
2 - Nas autorizações para a realização dos transportes excepcionais referidos no número anterior, o INTF definirá as condições de segurança que devem ser preenchidas, em cada caso, pela entidade gestora da infra-estrutura ferroviária e pelos expedidores, transportadores, destinatários e demais intervenientes na operação de transporte.
Artigo 7.º — Derrogações temporárias para a realização de ensaios
1 - Podem ser autorizadas pelo INTF derrogações de carácter temporário ao disposto no RPF para a realização, em território português, dos ensaios necessários à adaptação do regime do transporte ferroviário de mercadorias perigosas ao progresso tecnológico e industrial, desde que se mantenham os níveis da segurança da circulação ferroviária.
2 - As derrogações referidas no número anterior terão uma duração máxima de cinco anos e não poderão ser renovadas.
3 - Das autorizações concedidas nos termos do n.º 1 será informada a Comissão Europeia.
Artigo 8.º — Competências para a execução do RPF e do RID
Para efeitos de execução do RPF e do RID, são designadas, nas situações em que se remete para a autoridade competente, as entidades ou serviços constantes do quadro que constitui o anexo II ao presente diploma e dele faz parte integrante.
Artigo 9.º — Fiscalização
A fiscalização das condições de realização dos transportes ferroviários de mercadorias perigosas incumbe ao INTF, à Polícia de Segurança Pública e à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
Artigo 10.º — Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:
A expedição e o transporte de matérias ou objectos, relativamente aos quais o RPF ou o RID não permitam tais operações, com coima de (euro) 2000 a (euro) 8000;
A inexistência, inadequação ou não exibição da declaração de expedição, com coima de (euro) 500 a (euro) 2000;
A inexistência, inadequação ou não exibição do certificado de conformidade para vagões referido no artigo 4.º, ou da autorização para o transporte, quando necessária, com coima de (euro) 1500 a (euro) 6000;
A utilização de tipos de vagões não admitidos, ou a utilização de vagões-cisternas, de cisternas móveis, de contentores-cisternas, de cisternas desmontáveis, de vagões-baterias ou de contentores de gás de elementos múltiplos (CGEM) quando não admitidos, não aprovados, gravemente deteriorados ou sem os equipamentos ou os acessórios adequados, com coima de (euro) 1500 a (euro) 6000;
A inobservância dos limites máximos das quantidades transportadas, com coima de (euro) 1500 a (euro) 6000;
f ) A realização de transporte em embalagens, vagões-cisternas, cisternas móveis, contentores-cisternas, cisternas desmontáveis, vagões-baterias ou CGEM, que apresentem fugas ou fissuras, com coima de (euro) 500 a (euro) 2000;
A inexistência ou inadequação da sinalização nos vagões, contentores ou cisternas, com coima de (euro) 500 a (euro) 2000;
O incumprimento de disposições específicas sobre proibição de carregamento em comum de determinados volumes, num mesmo vagão ou contentor, com coima de (euro) 1500 a (euro) 6000;
O incumprimento de disposições específicas sobre segregação de géneros alimentares, objectos de consumo e de alimentos para animais, com coima de (euro) 250 a (euro) 1000;
O incumprimento de disposições específicas sobre embalagens, volumes, garrafas ou outros recipientes sob pressão, ou grandes recipientes para granel, relativas nomeadamente à respectiva marcação ou etiquetagem, com coima de (euro) 250 a (euro) 1000;
O incumprimento de disposições específicas sobre segurança da carga, descarga, ou manuseamento das matérias ou objectos, com coima de (euro) 250 a (euro) 1000.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 11.º — Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação
1 - A instrução dos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma compete ao INTF.
2 - A aplicação das coimas compete ao conselho de administração do INTF.
Artigo 12.º — Produto das coimas
A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:
20% para o INTF;
20% para a entidade que tenha levantado o auto de contra-ordenação, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, nesse caso, para os cofres do Estado;
60% para o Estado.
Artigo 13.º — Comité da CE de adaptação científica e técnica
A representação no comité a que se refere o artigo 9.º da Directiva n.º 96/49/CE, do Conselho, de 23 de Julho, alterada pela Directiva n.º 2000/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Outubro, é assegurada pelo INTF.
Artigo 14.º — Taxas
As aprovações, autorizações e demais actos administrativos previstos no presente diploma, no RPF e no RID são passíveis de pagamento de taxas, definidas por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro de que dependa a respectiva autoridade competente, referida no artigo 8.º
Artigo 15.º — Disposições revogadas
É revogado o Decreto-Lei n.º 227-C/2000, de 22 de Setembro, sem prejuízo da norma revogatória constante do respectivo artigo 11.º
Artigo 16.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - Luís Filipe Pereira - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Fevereiro de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I — REGULAMENTO NACIONAL DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS POR CAMINHO DE FERRO
PARTE 1 — Disposições gerais
CAPÍTULO 1.1 — Campo de aplicação e aplicabilidade
1.1.1 Estrutura
O Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RPF) está dividido em sete partes, cada parte subdivide-se em capítulos e cada capítulo em secções e subsecções.
No interior de cada parte, o número da parte está incorporado nos números dos capítulos, secções e subsecções; por exemplo, a secção 1 do capítulo 2 da Parte 4 é numerada "4.2.1".
1.1.2 Campo de aplicação
O RPF precisa:
as mercadorias perigosas cujo transporte nacional é excluído;
as mercadorias perigosas cujo transporte nacional é autorizado e as condições impostas a essas mercadorias (incluindo as isenções), em especial no que se refere:
- à classificação das mercadorias, incluindo os critérios de classificação e os métodos de ensaio que lhes digam respeito;
- à utilização das embalagens (incluindo a embalagem em comum);
- à utilização das cisternas (incluindo o seu enchimento);
- aos procedimentos de expedição (incluindo a marcação e a etiquetagem dos volumes, a sinalização dos meios de transporte, bem como a documentação e as informações prescritas);
- às disposições relativas à construção, ao ensaio e à aprovação das embalagens e das cisternas;
- à utilização dos meios de transporte (incluindo a carga, o carregamento em comum e a descarga).
1.1.3 Isenções
1.1.3.1 Isenções ligadas à natureza da operação de transporte
As prescrições do RPF não se aplicam:
ao transporte de mercadorias perigosas efectuado por pessoas singulares quando as mercadorias em questão estão acondicionadas para a venda a retalho e se destinam ao seu uso pessoal ou doméstico ou para actividades de lazer ou desportivas, contanto que sejam tomadas as medidas necessárias para impedir qualquer fuga do conteúdo nas condições normais de transporte. As mercadorias perigosas transportadas em GRG, em grandes embalagens ou em cisternas não são consideradas como estando embaladas para venda a retalho.
ao transporte de máquinas ou de materiais não especificados no RPF que comportem acessoriamente mercadorias perigosas na sua estrutura ou nos seus circuitos de funcionamento, contanto que sejam tomadas as medidas necessárias para impedir qualquer fuga do conteúdo nas condições normais de transporte;
ao transporte efectuado por empresas mas acessoriamente à sua actividade principal, tal como para aprovisionamento de estaleiros de construção ou de engenharia civil, ou para trabalhos de medição, de reparação ou de manutenção, desde que as quantidades máximas definidas em 1.1.3.6 não sejam ultrapassadas. Devem ser tomadas as medidas necessárias para impedir qualquer fuga nas condições normais de transporte. As isenções definidas nesta alínea não se aplicam à classe 7. c) Os transportes efectuados por estas empresas para o seu próprio aprovisionamento ou distribuição externa ou interna não são todavia abrangidos pela presente isenção.
ao transporte efectuado por serviços de intervenção ou sob o seu controle;
aos transportes de emergência destinados a salvar vidas humanas ou a proteger o ambiente, na condição de terem sido tomadas todas as medidas para garantir que esses transportes se efectuem em completa segurança.
1.1.3.2 Isenções ligadas ao transporte de gases
As prescrições do RPF não se aplicam ao transporte:
dos gases contidos nos reservatórios dos veículos que efectuam uma operação de transporte e que são destinados à sua propulsão ou ao funcionamento dos seus equipamentos especializados (frigoríficos, por exemplo);
dos gases contidos nos reservatórios de carburante dos veículos transportados. A torneira de alimentação situada entre o reservatório de carburante e o motor deve estar fechada e o contacto eléctrico deve estar cortado;
dos gases dos grupos A e O (de acordo com 2.2.2.1) se a sua pressão no recipiente ou na cisterna, a uma temperatura de 15ºC, não ultrapassa 200 kPa (2 bar) e se os gases estiverem completamente em fase gasosa durante o transporte. Isto é válido para todos os tipos de recipiente ou de cisterna, por exemplo, também para as diferentes partes das máquinas ou da aparelhagem;
dos gases contidos no equipamento utilizado para o funcionamento dos veículos (por exemplo os extintores e os pneus cheios, mesmo enquanto peças sobressalentes ou enquanto carga);
dos gases contidos no equipamento especial dos veículos e necessários ao funcionamento desse equipamento especial durante o transporte (sistema de arrefecimento, aquários, aparelhos de aquecimento, etc.) bem como os recipientes sobressalentes para esses equipamentos e os recipientes a substituir, vazios por limpar, transportados no mesmo vagão;
dos reservatórios sob pressão fixos vazios, por limpar, que sejam transportados, sob condição de se encontrarem fechados de maneira estanque;
dos gases contidos nos produtos alimentares ou nas bebidas.
1.1.3.3 Isenções ligadas ao transporte de carburantes líquidos
As prescrições do RPF não se aplicam ao transporte do carburante contido nos reservatórios dos meios de transporte e que se destine à sua propulsão ou ao funcionamento de qualquer dos seus equipamentos especializados (frigoríficos, por exemplo). A torneira de alimentação situada entre o motor ou os equipamentos e o reservatório de carburante dos motociclos e dos ciclomotores deve estar fechada durante o transporte; além disso, esses motociclos e ciclomotores devem ser carregados de pé e ser fixados para evitar quedas.
1.1.3.4 Isenções ligadas a disposições especiais ou às mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas
1.1.3.4.1 Certas disposições especiais do Capítulo 3.3 isentam parcial ou totalmente o transporte de mercadorias perigosas específicas das prescrições do RPF. A isenção aplica-se quando a disposição especial é indicada na coluna (6) do quadro A do Capítulo 3.2 relativamente às mercadorias perigosas da respectiva rubrica.
1.1.3.4.2 Certas mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas podem ser objecto de isenções sob reserva de que sejam satisfeitas as condições do Capítulo 3.4.
1.1.3.5 Isenções ligadas às embalagens vazias por limpar
As embalagens vazias (incluindo os GRG e as grandes embalagens), por limpar, que tenham contido matérias das classes 2, 3, 4.1, 5.1, 6.1, 8 e 9 não estão submetidas às prescrições do RPF se tiverem sido tomadas medidas apropriadas para compensar os eventuais riscos. Os riscos consideram-se compensados se tiverem sido tomadas medidas para eliminar todos os riscos das classes 1 a 9.
1.1.3.6 Quantidade máxima total admissível por vagão ou grande contentor
1.1.3.6.1 (reservado)
1.1.3.6.2 (reservado)
1.1.3.6.3 Quando as mercadorias perigosas transportadas no mesmo vagão ou grande contentor pertencerem à mesma categoria, a quantidade máxima total encontra-se indicada na coluna (3) do quadro abaixo:
(ver quadro no documento original)
No quadro acima, por "quantidade máxima total por vagão ou grande contentor", entende-se:
- para os objectos, a massa bruta em quilogramas (para os objectos da classe 1, a massa líquida em quilogramas de matéria explosiva);
- para as matérias sólidas, os gases liquefeitos, os gases liquefeitos refrigerados e os gases dissolvidos, a massa líquida em quilogramas;
- para as matérias líquidas e os gases comprimidos, o conteúdo nominal do recipiente (ver definição em 1.2.1) em litros.
1.1.3.6.4 Quando mercadorias perigosas pertencentes a categorias de transporte diferentes forem transportadas no mesmo vagão ou grande contentor, conforme definição constante do quadro acima, a soma da:
- quantidade de matérias e de objectos da categoria de transporte 1 multiplicada por 50,
- quantidade de matérias e de objectos da categoria de transporte 1 mencionados na nota de rodapé ao quadro acima, multiplicada por 20,
- quantidade de matérias e de objectos da categoria de transporte 2 multiplicada por 3, e
- quantidade de matérias e de objectos da categoria de transporte 3,
não deve ultrapassar 1000.
1.1.3.6.5 Para os fins destas prescrições, as mercadorias perigosas que são isentas, em conformidade com os 1.1.3.2 a 1.1.3.5, não devem ser tidas em consideração.
1.1.4 Aplicabilidade de outros regulamentos
1.1.4.1 Generalidades
1.1.4.1.1 A entrada das mercadorias perigosas no território nacional pode ser objecto de regulamentos ou de proibições impostas por razões diferentes da segurança no transporte. Esses regulamentos ou proibições devem ser publicados sob forma apropriada.
1.1.4.1.2 Para os transportes no sentido do artigo 3, § 3 da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) são também aplicáveis, em paralelo às disposições do RPF, as prescrições especiais nacionais ou internacionais para o transporte de mercadorias perigosas por estrada ou por via navegável, se estas não estiverem em contradição com as prescrições do RPF.
1.1.4.1.3 Haverá lugar, além disso, a observar as prescrições necessárias ao cumprimento das formalidades exigidas pelas alfândegas ou por outras autoridades administrativas.
É necessário, nomeadamente, incluir também na declaração de expedição, além das menções e certificações prescritas pelo RPF, as certificações prescritas pelas autoridades administrativas e juntar os documentos de acompanhamento exigidos por estas.
1.1.4.2 Transporte numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo ou aéreo
1.1.4.2.1 Os volumes, os contentores, as cisternas móveis e os contentores-cisternas que não satisfaçam completamente as prescrições, de embalagem em comum, de marcação e de etiquetagem dos volumes ou de sinalização e painéis laranja do RPF, mas que estejam conformes com as prescrições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI, são admitidos para os transportes numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo ou aéreo, nas seguintes condições:
Os volumes devem ter marcação e etiquetas de perigo em conformidade com as disposições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI se a marcação e as etiquetas não forem conformes com o RPF;
As disposições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI são aplicáveis à embalagem em comum no mesmo volume;
Para os transportes numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo, os contentores, as cisternas móveis, os contentores-cisternas e os vagões completos com volumes contendo uma única mercadoria, se não tiverem sinalização e painéis laranja conformes com o Capítulo 5.3 do RPF, devem ter placas-etiquetas e painéis conformes com o Capítulo 5.3 do Código IMDG. Para as cisternas móveis e os contentores-cisternas vazios, por limpar, esta disposição aplica-se até à transferência subsequente para uma estação de limpeza, inclusivé.
Esta derrogação não é válida para as mercadorias classificadas como mercadorias perigosas nas classes 1 a 8 do RPF, e consideradas como não perigosas em conformidade com as disposições aplicáveis do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI.
NOTA: No que se refere às menções a incluir na declaração de expedição, ver 5.4.1.1.7; para o certificado de carregamento do contentor, ver 5.4.2.
1.1.4.2.2 (Reservado)
1.1.4.3 Utilização de cisternas móveis aprovadas para os transportes marítimos
As cisternas móveis que não satisfaçam as prescrições dos Capítulos 6.7 ou 6.8, mas que tenham sido construídas e aprovadas antes de 1 de Janeiro de 2003 em conformidade com as disposições do Código IMDG (incluindo as medidas transitórias) (Emenda 29-98), podem ser utilizadas até 31 de Dezembro de 2009 na condição de que satisfaçam as prescrições em matéria de ensaios e de controles aplicáveis do Código IMDG (Emenda 29-98) e que as instruções indicadas nas colunas (12) e (14) do Capítulo 3.2 do Código IMDG (Emenda 30-00) sejam completamente satisfeitas. Podem continuar a ser utilizadas depois de 31 de Dezembro de 2009 se satisfizerem as prescrições em matéria de ensaios e de controles aplicáveis do Código IMDG, mas na condição de que as instruções das colunas (10) e (11) do Capítulo 3.2 e do Capítulo 4.2 do RPF sejam respeitadas.
1.1.4.4 Tráfego ferroutage
As mercadorias perigosas podem também ser transportadas em tráfego ferroutage, em conformidade com as disposições seguintes.
Os veículos rodoviários enviados para transporte em tráfego ferroutage, bem como o seu conteúdo, devem satisfazer as condições do Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE).
Contudo, não são admitidas:
- as matérias explosivas da classe 1, do grupo de compatibilidade A (N.os ONU 0074, 0113, 0114, 0129, 0130, 0135, 0224 e 0473);
- as matérias autoreactivas da classe 4.1, necessitando de regulação de temperatura (N.os ONU 3231 a 3240);
- os peróxidos orgânicos da classe 5.2, para os quais é exigida regulação de temperatura (N.os ONU 3111 a 3120);
- o trióxido de enxofre da classe 8, puro a pelo menos 99,95%, sem inibidor, transportado em cisternas (Nº ONU 1829).
1.1.4.5 Transporte encaminhado por outro modo diferente da tracção ferroviária
1.1.4.5.1 Se o vagão que efectua um transporte submetido às prescrições do RPF é encaminhado numa parte do trajecto por outro modo diferente da tracção ferroviária, os regulamentos nacionais ou internacionais que regulam eventualmente, nessa parte do trajecto, o transporte de mercadorias perigosas pelo modo de transporte utilizado para o encaminhamento do vagão são apenas aplicáveis à referida parte do trajecto.
1.1.4.5.2 A autoridade competente pode fazer aplicar as disposições do RPF na parte do trajecto em que um vagão é encaminhado por outro modo diferente da tracção ferroviária, complementadas, se entender necessário, por prescrições adicionais, salvo se essas disposições entrarem em contradição com as cláusulas de convenções internacionais que regulem o transporte de mercadorias perigosas pelo modo de transporte utilizado para o encaminhamento do vagão na referida parte do trajecto.
CAPÍTULO 1.2 — Definições e unidades de medida
1.2.1 Definições
No RPF, entende-se por:
A
"Aço de referência", um aço com uma resistência à tracção de 370 N/mm2 e um alongamento à ruptura de 27%;
"Aço macio", um aço cujo limite mínimo da resistência à ruptura por tracção está compreendido entre 360 N/mm2 e 440 N/mm2;
"ADR", o Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada, incluindo os acordos particulares assinados por todos os países interessados no transporte;
"Aerossol ou gerador de aerossol", um recipiente não recarregável, que corresponda às prescrições do 6.2.2, de metal, vidro ou plástico, contendo um gás comprimido, liquefeito ou dissolvido, com ou sem líquido, pasta ou pó, e equipado com um dispositivo de escape que permita expulsar o conteúdo sob a forma de partículas sólidas ou líquidas em suspensão num gás, sob a forma de espuma, de pasta ou de pó, ou no estado líquido ou gasoso;
"Autoridade competente", a(s) autoridade(s) ou qualquer(quaisquer) outro(s) organismo(s) designado(s) como tal(tais) em cada Estado e em cada caso particular segundo o direito nacional.
B
"Barrica de madeira", uma embalagem de madeira natural, de secção circular, com paredes arqueadas, provida de aduelas, fundos e aros;
"Bobine" (classe 1), um dispositivo de plástico, de madeira, de cartão, de metal ou de qualquer outro material adequado, formado por um eixo central e, se for o caso, por paredes laterais em cada extremidade do eixo. Os objectos e as matérias devem poder ser enrolados no eixo e podem ser retidos pelas paredes laterais;
C
"Caixa", uma embalagem de faces completas, rectangulares ou poligonais, de metal, madeira, contraplacado, aglomerado de madeira, cartão, matéria plástica ou outro material apropriado. Podem ser feitos pequenos orifícios para facilitar o manuseamento ou a abertura, ou para satisfazer os critérios de classificação, na condição de que tal não comprometa a integridade da embalagem durante o transporte;
"Caixa móvel", ver "Contentor";
"Caixa móvel cisterna", um equipamento que deve ser considerado como contentor-cisterna;
"Carga máxima admissível" (para os GRG flexíveis), a massa líquida máxima para o transporte da qual o GRG é concebido e que é autorizado a transportar;
"Carregador", a empresa que carrega as mercadorias perigosas num vagão ou num grande contentor;
"Carregamento completo", qualquer carregamento proveniente de um só expedidor ao qual é reservado o uso exclusivo de um grande contentor e no qual todas as operações de carga e de descarga são efectuadas em conformidade com as instruções do expedidor ou do destinatário;
"Cartucho de gás", um recipiente não recarregável contendo, sob pressão, um gás ou uma mistura de gases. Pode estar ou não equipado com uma válvula;
"CGEM", ver "Contentor de gás de elementos múltiplos";
"Cisterna", um reservatório, munido dos seus equipamentos de serviço e de estrutura;
"Cisterna amovível", uma cisterna que, sendo construída para se adaptar aos dispositivos especiais do vagão, todavia só pode ser retirada dele depois de desmontagem dos seus meios de fixação;
"Cisterna fechada hermeticamente", uma cisterna cujas aberturas se fecham hermeticamente e que não possui válvulas de segurança, discos de ruptura ou outros dispositivos análogos de segurança. Uma cisterna com válvulas de segurança precedidas de um disco de ruptura é considerada como fechando-se hermeticamente;
"Cisterna fixa", uma cisterna com capacidade superior a 1000 litros fixada permanentemente num vagão (que passa então a ser um vagão-cisterna) ou que é parte integrante do chassis desse vagão;
"Cisterna móvel", uma cisterna multimodal com capacidade superior a 450 litros que esteja conforme com as definições do capítulo 6.7 ou do Código IMDG, indicada por uma instrução de transporte como cisterna móvel (código T) na coluna (10) do quadro A do capítulo 3.2;
"Código IMDG", o Código Marítimo Internacional das Mercadorias Perigosas, regulamento de aplicação do Capítulo VII, Parte A da Convenção Internacional de 1974 para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Convenção SOLAS), publicado pela Organização Marítima Internacional (OMI) em Londres;
"Componente inflamável" (para os aerossóis e os cartuchos de gás), um gás que é inflamável no ar, à pressão normal, ou uma matéria ou preparação sob forma líquida com ponto de inflamação inferior ou igual a 100ºC;
"Manutenção regular de um GRG"ver "Grande recipiente para granel (GRG)"
"Contentor", um equipamento de transporte (estrutura ou outro equipamento análogo)
- que tenha carácter permanente e seja por conseguinte suficientemente resistente para poder ser utilizado repetidamente;
- especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias, sem ruptura de carga, por um ou vários modos de transporte;
- munido de dispositivos que facilitam a estiva e o manuseamento, designadamente aquando da sua transferência de um meio de transporte para outro;
- concebido de modo a ser fácil de encher e esvaziar (ver também "Grande contentor" e "Pequeno contentor").
Uma caixa móvel é um contentor que, segundo a norma EN 283:1991, apresenta as seguintes características:
- tem uma resistência mecânica concebida apenas para o transporte num vagão ou num veículo em circulação terrestre ou para navegação interior;
- não pode ser empilhado;
- pode transferido do veículo rodoviário sobre patolas e recarregado pelos seus próprios meios a bordo do veículo;
O termo "contentor" não compreende as embalagens usuais, nem os grandes recipientes para granel (GRG), nem os contentores-cisternas, nem os veículos.
"Contentor-cisterna", um equipamento de transporte que satisfaz a definição de contentor e compreende um reservatório e equipamentos, incluindo os equipamentos que permitem as movimentações do contentor-cisterna sem modificação importante da posição de equilíbrio, utilizado para o transporte de matérias gasosas, líquidas, pulverulentas ou granulares e com capacidade superior a 0,45 m3 (450 litros);
Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfazem as disposições do Capítulo 6.5 não são considerados como contentores-cisternas.
"Contentor com toldo", um contentor descoberto munido de um toldo para proteger a mercadoria carregada;
"Contentor de gás de elementos múltiplos" (CGEM), um equipamento de transporte que compreende elementos ligados entre si por um tubo colector e montados num quadro. Os elementos seguintes são considerados como elementos de um contentor de gás de elementos múltiplos: as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, bem como as cisternas com capacidade superior a 450 litros para os gases da classe 2;
"Contentor descoberto", um contentor de tecto descoberto ou um contentor de tipo plataforma;
"Contentor fechado", um contentor totalmente fechado, com tecto rígido, paredes laterais rígidas, paredes de extremidade rígidas e estrado. O termo engloba os contentores de tecto de abrir, desde que o tecto esteja fechado durante o transporte;
"Conteúdo máximo", o volume interior máximo dos recipientes ou das embalagens, incluindo as grandes embalagens e os grandes recipientes para granel (GRG), expresso em metros cúbicos ou litros;
"Conteúdo nominal do recipiente", o volume nominal, expresso em litros, de matéria perigosa contida no recipiente. Para as garrafas de gases comprimidos, o conteúdo nominal será a capacidade em água da garrafa;
"Corpo" (para todas as categorias de GRG excepto os GRG compósitos), o recipiente propriamente dito, incluindo os orifícios e os seus fechos, e excluindo o equipamento de serviço;
"CSC", a Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (Genebra, 1972) conforme emendada e publicada pela Organização Marítima Internacional (OMI), em Londres;
D
"Destinatário" , o destinatário segundo o contrato de transporte. Se o destinatário designa um terceiro em conformidade com as disposições aplicáveis ao contrato de transporte, este último é considerado como o destinatário no sentido do RPF. Se o transporte se efectua sem contrato de transporte, a empresa que recebe as mercadorias perigosas à chegada deve ser considerada como o destinatário;
"Directiva CE", disposições decididas pelas instituições competentes da Comunidade Europeia e que vinculam os Estados Membros destinatários quanto aos resultados a atingir, deixando às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios;
"Dispositivo de manuseamento" (para os GRG flexíveis), qualquer corrente, correia, argola ou estrutura fixada ao corpo do GRG ou constituindo o prolongamento do material em que aquele é fabricado;
E
"Embalador", a empresa que enche as mercadorias perigosas nas embalagens, incluindo as grandes embalagens e os grandes recipientes para granel (GRG) e, se for o caso, prepara os volumes para fins de transporte;
"Embalagem", um recipiente e todos os restantes elementos ou materiais necessários para permitir que o recipiente preencha a sua função de retenção (ver também "Grande embalagem" e "Grande recipiente para granel" (GRG));
"Embalagem combinada", uma combinação de embalagens para fins de transporte, constituída por uma ou várias embalagens interiores acondicionadas numa embalagem exterior nos termos prescritos em 4.1.1.5;
O "elemento interior" das "embalagens combinadas" designa-se sempre por "embalagem interior" e não por "recipiente interior". Uma garrafa de vidro é um exemplo desse tipo de "embalagem interior".
"Embalagem compósita (matéria plástica)", uma embalagem constituída por um recipiente interior de matéria plástica e por uma embalagem exterior (metal, cartão, contraplacado, etc.). Uma vez montada, esta embalagem mantém-se como um conjunto indissociável, e como tal é cheia, armazenada, expedida e esvaziada;
"Embalagem compósita (vidro, porcelana ou grés)", uma embalagem constituída por um recipiente interior de vidro, porcelana ou grés e por uma embalagem exterior (metal, madeira, cartão, matéria plástica, matéria plástica expandida, etc.). Uma vez montada, esta embalagem mantém-se como um conjunto indissociável, e como tal é cheia, armazenada, expedida e esvaziada;
O "elemento interior" de uma "embalagem compósita" designa-se normalmente por "recipiente interior". Par exemplo, o "elemento interior" de uma embalagem compósita do tipo 6HA1 (matéria plástica) é um "recipiente interior" deste tipo, dado que não é normalmente concebido para preencher uma função de "retenção" sem a sua "embalagem exterior" e que não se trata pois de uma "embalagem interior".
"Embalagem de socorro", uma embalagem especial na qual são colocados os volumes de mercadorias perigosas que tenham sido danificados, que apresentem defeitos ou que tenham fugas, ou então mercadorias perigosas que se tenham espalhado ou derramado, para transporte com vista à sua recuperação ou eliminação;
"Embalagem estanque aos pulverulentos", uma embalagem que não deixa passar conteúdos secos, incluindo as matérias sólidas finamente pulverizadas produzidas durante o transporte;
"Embalagem exterior", a protecção exterior de uma embalagem compósita ou de uma embalagem combinada, com os materiais absorventes, materiais de enchimento e todos os restantes elementos necessários para conter e proteger os recipientes interiores ou as embalagens interiores;
"Embalagem interior", uma embalagem que tem de ser munida de uma embalagem exterior para fins de transporte;
"Embalagem intermédia". uma embalagem colocada entre embalagens interiores, ou objectos, e uma embalagem exterior;
"Embalagem metálica leve", uma embalagem de secção circular, elíptica, rectangular ou poligonal (igualmente cónica), bem como uma embalagem com a parte superior cónica ou em forma de balde, de metal (por exemplo, folha-de-flandres), com uma espessura de parede inferior a 0,5 mm, com o fundo plano ou convexo, munida de um ou de vários orifícios e não abrangida pelas definições dadas para tambor e para jerricane;
"Embalagem recondicionada", uma embalagem, em especial
um tambor metálico:
que tenha sido limpo para que os materiais de construção reencontrem o seu aspecto inicial, tendo sido eliminados todos os antigos conteúdos, bem como a corrosão interna e externa, os revestimentos exteriores e as etiquetas;
ii) que tenha sido restaurado na sua forma e no seu perfil de origem, tendo sido rectificados e tomados estanques os rebordos (em caso de necessidade) e tendo sido substituídas todas as juntas de estanquidade que não façam parte integrante da embalagem; e
iii) que tenha sido inspeccionado após limpeza, mas antes de ser pintado de novo; as embalagens que se apresentem visivelmente picadas ou que apresentem uma importante redução da espessura do material, uma fadiga do metal, roscas ou fechos danificados ou outros defeitos importantes devem ser recusadas;
um tambor ou jerricane plástico:
que tenha sido limpo de forma a que os materiais de construção retomem o aspecto original, e do qual tenham sido eliminados todos os conteúdos anteriores, bem como os revestimentos exteriores e as etiquetas;
ii) no qual tenham sido substituídas todas as juntas de estanquidade que não façam parte integrante da embalagem; e
iii) que tenha sido inspeccionado após limpeza, com recusa das embalagens que apresentem danos visíveis, tais como rupturas, dobras ou fissuras, ou cujos fechos ou roscas estejam danificados ou apresentem outros defeitos importantes;
"Embalagem reconstruída", uma embalagem, em especial
um tambor metálico:
resultante da produção de um tipo de embalagem ONU que satisfaça as disposições do Capítulo 6.1 a partir de um tipo não conforme com essas disposições;
ii) resultante da transformação de um tipo de embalagem ONU que satisfaça as disposições do Capítulo 6.1 num outro tipo conforme com essas disposições; ou
iii) resultante da substituição de certos elementos que façam parte integrante da estrutura (tais como os tampos superiores não amovíveis);
um tambor plástico:
resultante da transformação de um tipo ONU num outro tipo ONU (1H1 em 1H2, por exemplo); ou
ii) resultante da substituição de certos elementos que façam parte integrante da estrutura.
Os tambores reconstruídos estão submetidos às prescrições do Capítulo 6.1 que se aplicam aos tambores novos do mesmo tipo;
"Embalagem reutilizada", uma embalagem que, após exame, foi declarada isenta de defeitos que possam afectar a sua aptidão para suportar os ensaios funcionais. Esta definição inclui em especial as que são cheias de novo com mercadorias compatíveis, idênticas ou análogas, e transportadas no âmbito de cadeias de distribuição dependentes do expedidor do produto;
"Empresa", qualquer pessoa singular, qualquer pessoa colectiva com ou sem fins lucrativos, qualquer associação ou qualquer agrupamento de pessoas sem personalidade jurídica com ou sem fins lucrativos, bem como qualquer organismo relacionado com uma autoridade pública, quer tenha personalidade jurídica própria, quer dependa de uma autoridade com essa personalidade;
"Enchedor", a empresa que enche as mercadorias perigosas numa cisterna (vagão-cisterna, vagão com cisternas amovíveis, cisterna móvel, contentor-cisterna) ou num vagão-bateria ou CGEM, ou num vagão, grande contentor ou pequeno contentor a granel;
"Ensaio de estanquidade", um ensaio de estanquidade de uma cisterna, de uma embalagem ou de um GRG, bem como do equipamento ou dos dispositivos de fecho;
"Equipamento de estrutura"
da cisterna de um vagão-cisterna, os elementos de fixação, de consolidação, de protecção ou de estabilização que são exteriores ou interiores ao reservatório;
da cisterna de um contentor-cisterna, os elementos de reforço, de fixação, de protecção ou de estabilização que são exteriores ou interiores ao reservatório;
dos elementos de um vagão-bateria ou de um CGEM, os elementos de reforço, de fixação, de protecção ou de estabilização que são exteriores ou interiores ao reservatório ou ao recipiente;
de um GRG, para todos os GRG excepto os GRG flexíveis, os elementos de reforço, de fixação, de manuseamento, de protecção ou de estabilização do corpo (incluindo a palete base para os GRG compósitos com recipiente interior de plástico);
"Equipamento de serviço"
de uma cisterna, os dispositivos de enchimento, de descarga, de arejamento, de segurança, de aquecimento e de isolamento térmico, bem como os instrumentos de medida;
dos elementos de um vagão-bateria ou de um CGEM, os dispositivos de enchimento e de descarga, incluindo o tubo colector, os dispositivos de segurança, bem como os instrumentos de medida;
de um GRG, os dispositivos de enchimento e de descarga e, conforme os casos, os dispositivos de descompressão ou de arejamento, dispositivos de segurança, de aquecimento e de isolamento térmico, bem como os instrumentos de medida;
"Estrado" (classe 1), uma folha de metal, de plástico, de cartão ou de outro material apropriado, colocado em embalagens interiores, intermédias ou exteriores e que permite uma arrumação apertada nessas embalagens. A superfície do estrado pode ser concebida de forma que as embalagens ou os objectos possam ser inseridos, mantidos em segurança e separados uns dos outros;
"Expedidor", a empresa que expede mercadorias perigosas para si mesma ou para um terceiro. Quando o transporte é efectuado na base de um contrato de transporte, o expedidor segundo esse contrato é considerado como o expedidor;
F
"Fecho", um dispositivo que serve para fechar a abertura de um recipiente;
"Forro", uma manga ou um saco independente colocado no interior do corpo, mas não fazendo parte integrante de uma embalagem, incluindo uma grande embalagem ou um GRG, incluindo os meios de obturação das suas aberturas;
G
"Garantia da conformidade" (matéria radioactiva), um programa sistemático de medidas aplicado por uma Autoridade competente e que visa garantir que as disposições do RPF são respeitadas na prática;
"Garantia da qualidade", um programa sistemático de controles e de inspecções aplicado por qualquer organização ou qualquer organismo e que visa dar uma garantia adequada de que as prescrições de segurança do RPF são respeitadas na prática;
"Garrafa", um recipiente sob pressão transportável, cuja capacidade em água não exceda 150 litros (ver também "Quadro de garrafas");
"Gás", uma matéria que:
a 50ºC exerce uma tensão de vapor superior a 300 kPa (3 bar); ou
é inteiramente gasosa a 20ºC à pressão normal de 101,3 kPa.
"Gerador de aerossol", ver "aerossol" ou "gerador de aerossol"
"Gestor da infra-estrutura ferroviária", qualquer entidade pública ou empresa responsável pelo estabelecimento ou a manutenção da infra-estrutura ferroviária e da gestão dos sistemas de regulação e segurança;
"Grade", uma embalagem exterior com paredes incompletas;
"Grande contentor",
um contentor com volume interior superior a 3 m3;
no sentido da CSC, um contentor com dimensões tais que a superfície delimitada pelos quatro ângulos inferiores exteriores seja:
de pelo menos 14 m2 (150 pés quadrados), ou
ii) de pelo menos 7 m2 (75 pés quadrados) se estiver provido de peças de canto nos ângulos superiores;
"Grande embalagem", uma embalagem que consiste numa embalagem exterior contendo objectos ou embalagens interiores e que
é concebida para um manuseamento mecânico;
tem uma massa líquida superior a 400 kg ou uma capacidade superior a 450 litros, mas cujo volume não ultrapassa 3 m3;
"Grande recipiente para granel" (GRG), uma embalagem transportável, rígida ou flexível, diferente das que são especificadas no Capítulo 6.1,
com uma capacidade:
não superior a 3 m3, para as matérias sólidas e líquidas dos grupos de embalagem II e III;
ii) não superior a 1,5 m3, para as matérias sólidas do grupo de embalagem I embaladas em GRG flexíveis, de plástico rígido, compósitos, de cartão ou de madeira;
iii) não superior a 3 m3, para as matérias sólidas do grupo de embalagem I embaladas em GRG metálicos;
iv) não superior a 3 m3, para as matérias radioactivas da classe 7;
concebida para um manuseamento mecânico;
que pode resistir às solicitações produzidas aquando do manuseamento e do transporte, o que deve ser confirmado pelos ensaios especificados no Capítulo 6.5;
"GRG compósito com recipiente interior de plástico", um GRG constituído por elementos de estrutura sob a forma de invólucro exterior rígido envolvendo um recipiente interior de plástico, incluindo todo o equipamento de serviço ou outro equipamento de estrutura. É construído de tal modo que, uma vez montado, o invólucro exterior e o recipiente interior constituem um conjunto indissociável, que é utilizado como tal nas operações de enchimento, de armazenagem, de transporte ou de descarga;
"GRG de cartão", um GRG constituído por um corpo de cartão com ou sem tampa superior e inferior independente, se necessário por um revestimento interior (mas sem embalagens interiores), e pelo equipamento de serviço e equipamento de estrutura apropriados;
"GRG de madeira", um GRG constituído por um corpo de madeira, rígido ou dobrável, com revestimento interior (mas sem embalagens interiores), e pelo equipamento de serviço e equipamento de estrutura apropriados;
"GRG de plástico rígido", um GRG constituído por um corpo de plástico rígido, que pode incluir uma estrutura e ser dotado de um equipamento de serviço apropriado;
"GRG flexível", um GRG constituído por um corpo de filme, de tecido ou de outro material flexível ou ainda de combinações de materiais deste tipo, e, se necessário, de um revestimento interior ou de um forro, dotado dos equipamentos de serviço e dispositivos de manuseamento apropriados;
"GRG metálico", um GRG constituído por um corpo metálico, bem como pelo equipamento de serviço e equipamento de estrutura apropriados;
"GRG protegido" (para os GRG metálicos), um GRG equipado com uma protecção suplementar contra os choques. Esta protecção pode revestir, por exemplo, a forma de uma parede de camadas múltiplas (construção tipo sandwich) ou de uma parede dupla, ou de uma armação com cobertura, em rede metálica;
"GRG reconstruído", um GRG metálico, um GRG de plástico rígido ou um GRG compósito:
resultante da produção de um tipo ONU conforme a partir de um tipo não conforme; ou
resultante da transformação de um tipo ONU conforme em outro tipo conforme.
Os GRG reconstruídos estão sujeitos às mesmas prescrições constantes do RPF que um GRG novo do mesmo tipo (ver também a definição do modelo tipo em 6.5.4.1.1.);
"GRG reparado", um GRG metálico, um GRG de plástico rígido ou um GRG compósito que, por ter sofrido um embate ou por qualquer outra razão (por exemplo corrosão, fragilização ou outro sinal de enfraquecimento em relação ao modelo tipo aprovado) foi reparado por forma a ficar novamente conforme ao modelo tipo aprovado e a suportar com sucesso os ensaios do modelo tipo. Para os efeitos do RPF, a substituição do recipiente interior rígido de um GRC compósito por um recipiente conforme às especificações de origem do fabricante é considerada uma reparação. Esta definição não inclui porém a manutenção regular de um GRG. O corpo de um GRG em plástico rígido e o recipiente interior de um GRG compósito não são reparáveis;
"Manutenção regular de um GRG", a execução de operações regulares sobre um GRG metálico, um GRG de plástico rígido ou um GRG compósito, tais como:
limpeza;
desmontagem e montagem ou substituição de fechos no corpo (incluindo as fixações adequadas), ou do equipamento de serviço, em conformidade com as especificações de origem do fabricante, desde que a impermeabilidade do GRG seja assegurada; ou
reparação de equipamento da estrutura que não assegure directamente uma função de retenção de uma mercadoria perigosa ou de manutenção de uma pressão de descarga de tal forma que o GRG fique de novo em conformidade com o modelo tipo aprovado (afinação das bases ou dos dispositivos de elevação, por exemplo), desde que a função de retenção do GRG não seja afectada;
"Grupo de embalagem", para fins de embalagem, um grupo ao qual são afectadas certas matérias em função do grau de perigo que apresentam para o transporte. Os grupos de embalagem têm os seguintes significados, que são precisados na parte 2:
grupo de embalagem I: matérias muito perigosas;
grupo de embalagem II: matérias medianamente perigosas;
grupo de embalagem III: matérias levemente perigosas;
Certos objectos contendo matérias perigosas são também afectados a um grupo de embalagem.
"Hermético", ver "Cisterna fechada hermeticamente";
I
"IMDG", ver "Código IMDG";
"Instruções Técnicas da OACI", as Instruções técnicas para a segurança do transporte aéreo das mercadorias perigosas em complemento do Anexo 18 da Convenção de Chicago relativa à aviação civil internacional (Chicago, 1944), publicadas pela Organização da aviação civil internacional (OACI) em Montreal;
J
"Jerricane", uma embalagem de metal ou de matéria plástica, de secção rectangular ou poligonal, munida de um ou de vários orifícios;
L
"Lata de gás sob pressão", ver "Aerossol";
"Líquido", uma matéria que, a 50ºC, tem uma tensão de vapor de no máximo 300 kPa (3 bar) e, não sendo completamente gasosa a 20ºC e a 101,3 kPa, que
tem um ponto de fusão ou um ponto de fusão inicial igual ou inferior a 20'C a uma pressão de 101,3 kPa; ou
é líquida segundo o método de ensaio ASTM D 4359-90; ou
não é pastosa segundo os critérios aplicáveis ao ensaio de determinação da fluidez (ensaio do penetrómetro) descrito em 2.3.4;
É considerado como transporte no estado líquido no sentido das prescrições para as cisternas:
- o transporte de líquidos segundo a definição acima;
- o transporte de matérias sólidas apresentadas a transporte no estado fundido.
M
"Manual de ensaios e de critérios", a terceira edição revista do Regulamento tipo da ONU relativo ao transporte de mercadorias perigosas, Manual de ensaios e de critérios, publicada pela Organização das Nações Unidas (ST/SG/AC.10/11/Rev. 3), conforme alterações introduzidas pelo documento ST/SG/AC.10/11/Rev.3/Amend.1;
"Mercadorias perigosas", as matérias e objectos cujo transporte é proibido segundo o RPF ou autorizado apenas nas condições aí previstas;
"Massa bruta máxima admissível"
(para todas as categorias de GRG excepto para os GRG flexíveis), a soma da massa do GRG, de todo o equipamento de serviço ou de estrutura e da massa líquida máxima;
(para as cisternas), a tara da cisterna e a carga mais pesada cujo transporte é autorizado;
"Massa de um volume", salvo indicação em contrário, a massa bruta do volume. A massa dos contentores e das cisternas utilizadas para o transporte das mercadorias não está compreendida nas massas brutas;
"Massa líquida máxima", a massa líquida máxima do conteúdo de uma embalagem única ou a massa combinada máxima das embalagens interiores e do seu conteúdo, expressa em quilogramas;
"Matérias plásticas recicladas", matérias recuperadas a partir de embalagens industriais usadas que foram limpas e preparadas para serem submetidas à reciclagem;
N
"Nome técnico", uma denominação química ou biológica (se aplicável) reconhecidas, ou uma outra denominação utilizada correntemente nos manuais, revistas e textos científicos e técnicos. (ver 3.1.2.8.1.1.);
"N.S.A.", ver "Rubrica n.s.a."
"Número ONU" ou "Nº ONU", o número de identificação de quatro algarismos das matérias ou objectos extraído do Regulamento tipo da ONU;
O
"Operador de contentor-cisterna, de cisterna móvel ou de vagão-cisterna", a empresa em nome da qual o contentor-cisterna, a cisterna móvel ou o vagão-cisterna são matriculados ou admitidos ao tráfego;
"Organismo de inspecção", um organismo independente de inspecção e de ensaio, aprovado pela autoridade competente;
P
"Pacote" (classe 7), a embalagem e o seu conteúdo radioactivo, tal como eles se apresentam no momento do transporte;
"Pequeno contentor", um contentor com um volume interior de pelo menos 1 m3 e não superior a 3 m3;
"Ponto de inflamação", a temperatura mais baixa de um líquido à qual os seus vapores formam com o ar uma mistura inflamável;
"Pressão de cálculo", uma pressão teórica pelo menos igual à pressão de ensaio, podendo, em função do grau de perigo apresentado pela matéria transportada, ultrapassar mais ou menos a pressão de serviço, e que serve unicamente para determinar a espessura das paredes do reservatório, independentemente de qualquer dispositivo de reforço exterior ou interior;
"Pressão de descarga", a pressão máxima efectivamente desenvolvida na cisterna durante a descarga sob pressão;
"Pressão de enchimento", a pressão máxima efectivamente desenvolvida na cisterna durante o enchimento sob pressão;
"Pressão de ensaio", a pressão que deve ser exercida durante um ensaio de pressão da cisterna para a inspecção inicial ou periódica;
"Pressão estabilizada", a pressão alcançada pelo conteúdo de um recipiente sob pressão em equilíbrio térmico e de difusão;
"Pressão máxima de serviço" (pressão manométrica), o mais elevado dos três valores seguintes:
valor máximo da pressão efectiva autorizada na cisterna durante uma operação de enchimento (pressão máxima autorizada de enchimento);
valor máximo da pressão efectiva autorizada na cisterna durante uma operação de descarga (pressão máxima autorizada de descarga);
pressão manométrica efectiva à qual é submetida pelo seu conteúdo (incluindo os gases estranhos que possa conter) à temperatura máxima de serviço.
Salvo condições particulares prescritas no Capítulo 4.3, o valor numérico desta pressão de serviço (pressão manométrica) não deve ser inferior à tensão de vapor da matéria de enchimento a 50ºC (pressão absoluta).
Para as cisternas munidas de válvulas de segurança (com ou sem disco de ruptura), a pressão máxima de serviço (pressão manométrica) é no entanto igual à pressão prescrita para o funcionamento dessas válvulas de segurança;
"Pressão de serviço", a pressão estabilizada de um gás comprimido à temperatura de referência de 15ºC no interior de um recipiente sob pressão cheio;
Q
"Quadro de garrafas", um conjunto de garrafas ligadas entre si e presas por um cabo colector, transportadas como conjunto indissociável. A capacidade total em água não deve ultrapassar 3000 litros; relativamente aos quadros destinados ao transporte de gás tóxico da classe 2 (grupos começados pela letra T, conforme o 2.2.2.1.3), essa capacidade é limitada a 1000 litros;
R
"Reacção perigosa"
uma combustão ou uma libertação de calor considerável;
a emanação de gases inflamáveis, asfixiantes, comburentes ou tóxicos;
a formação de matérias corrosivas;
a formação de matérias instáveis;
uma elevação perigosa da pressão (apenas para as cisternas);
"Recipiente", um invólucro de retenção destinado a receber ou a conter matérias ou objectos, incluindo os meios de fecho quaisquer que eles sejam. Esta definição não se aplica aos reservatórios;
"Recipiente" (classe 1), uma caixa, uma garrafa, um tambor, um jarro ou um tubo, incluindo os meios de fecho quaisquer que eles sejam, utilizados como embalagem interior ou intermédia;
"Recipiente criogénico", um recipiente transportável isolado termicamente para o transporte de gases liquefeitos refrigerados, cuja capacidade em água não exceda 1000 litros;
"Recipiente de fraca capacidade contendo gás", ver "Cartucho de gás ";
"Recipiente interior", um recipiente que tem de ser provido de uma embalagem exterior para preencher a sua função de retenção;
"Recipiente interior rígido" (para os GRG compósitos), um recipiente que conserve a sua forma geral quando estiver vazio sem que os fechos estejam accionados e sem o apoio do invólucro exterior. Qualquer recipiente interior que não seja "rígido" é considerado como "flexível";
"Recipiente sob pressão", termo genérico utilizado para designar uma garrafa, um tubo, um tambor sob pressão, um recipiente criogénico fechado e um quadro de garrafas;
"Regulamento tipo da ONU", o Regulamento tipo anexo à décima segunda edição revista das Recomendações relativas ao transporte de mercadorias perigosas publicada pela Organização das Nações Unidas (ST/SG/AC.10/1/Rev. 12);
"Reservatório", o invólucro que contem a matéria (incluindo as aberturas e os meios de obturação);
Esta definição não se aplica aos recipientes.
"Resíduos", matérias, soluções, misturas ou objectos que não podem ser utilizados enquanto tais, mas que são transportados para serem reciclados, depositados num local de descarga ou eliminados por incineração ou por outros métodos;
"Rubrica colectiva", um grupo definido de matérias ou de objectos (ver 2.1.1.2, B, C e D);
"Rubrica n.s.a." (não especificado de outro modo, ou non spécifié par ailleurs), uma rubrica colectiva à qual podem ser afectadas matérias, misturas, soluções ou objectos, que
não são mencionados expressamente no quadro A do Capítulo 3.2, e
apresentam propriedades químicas, físicas ou perigosas que correspondem à classe, ao código de classificação, ao grupo de embalagem e ao nome e à descrição da rubrica n.s.a.;
S
"Saco", embalagem flexível de papel, filme de matéria plástica, têxtil, tecido ou outro material apropriado;
"Sobrembalagem", um invólucro utilizado por um mesmo expedidor para conter um ou vários volumes consolidados numa só unidade mais fácil de manusear e de estivar durante o transporte. Exemplos de sobrembalagens:
um estrado de carregamento, como por exemplo uma palete sobre a qual vários volumes são colocados ou empilhados e fixados por uma banda de plástico, uma capa de filme retráctil ou extensível ou por outros meios apropriados; ou
uma embalagem exterior de protecção, como por exemplo uma caixa ou uma grade;
"Sólido",
uma matéria cujo ponto de fusão ou ponto de fusão inicial é superior a 20ºC a uma pressão de 101,3 kPa; ou
uma matéria que não é líquida segundo o método de ensaio ASTM D 4359-90 ou que é pastosa segundo os critérios aplicáveis ao ensaio de determinação da fluidez (ensaio do penetrómetro) descrito em 2.3.4;
T
"Tambor", uma embalagem cilíndrica de fundo plano ou convexo, de metal, cartão, matéria plástica, contraplacado ou outro material apropriado. Esta definição engloba as embalagens com outras formas, como por exemplo as embalagens redondas com uma parte superior cónica ou as embalagens em forme de balde. As "barricas de madeira" e os "jerricanes" não são abrangidos por esta definição;
"Tambor sob pressão", um recipiente sob pressão soldado transportável, com uma capacidade em água superior a 150 litros e que não exceda 1000 litros (por exemplo, recipiente cilíndrico munido de aros de rolamento, de esferas sobre patins);
"Taxa de enchimento", a relação entre a massa de gás e a massa de água a 15ºC que encherá completamente um recipiente sob pressão destinado a utilização;
"TDAA", ver "Temperatura de decomposição auto-acelerada"
"Tecido plástico" (para os GRG flexíveis), um material fabricado a partir de bandas ou de monofilamentos de um plástico apropriado, alongados por tracção;
"Temperatura crítica",
a temperatura à qual devem ser desencadeados procedimentos de emergência quando houver falha do sistema de regulação de temperatura;
no quadro das disposições relativas a gás, a temperatura acima da qual uma matéria não pode existir em estado líquido;
Esta definição não se aplica aos gases da classe 2.
"Temperatura de decomposição auto-acelerada", a temperatura mais baixa à qual se pode produzir uma decomposição auto-acelerada para uma matéria contida numa embalagem tal como é utilizada durante o transporte. As prescrições para determinar a TDAA e os efeitos de aquecimento sob confinamento encontram-se no Manual de ensaios e de critérios, II Parte;
"Temperatura de regulação", a temperatura máxima à qual o peróxido orgânico ou a matéria autoreactiva pode ser transportado em segurança;
"Tráfego ferroutage", o transporte de veículos rodoviários carregados em vagões;
"Transportador", a empresa que efectua o transporte com ou sem contrato de transporte;
"Transporte", a deslocação das mercadorias perigosas, incluindo as paragens impostas pelas condições de transporte e incluindo a permanência das mercadorias perigosas nos veículos, cisternas e contentores impostas pelas condições de tráfego antes, durante e depois da deslocação. Esta definição abrange também a permanência temporária intermédia das mercadorias perigosas para fins de transferência de modo ou de meio de transporte (transbordo), na condição de que os documentos de transporte onde constem o local de envio e o local de recepção sejam apresentados quando solicitados e na condição de que os volumes e as cisternas não sejam abertos durante a permanência intermédia, excepto para fins de controle pelas Autoridades competentes;
"Transporte a granel", o transporte de matérias sólidas ou de objectos não embalados em veículos ou contentores. A expressão não se aplica às mercadorias transportadas como volumes, nem às matérias transportadas em cisternas;
"Tubo" um recipiente sob pressão transportável, sem soldadura e com uma capacidade em água superior a 150 litros e que não exceda 3000 litros;
V
"Vagão", um veículo ferroviário não provido de meios de tracção, apto a circular nas suas próprias rodas sobre vias férreas e destinado a transportar mercadorias;
"Vagão-bateria", um vagão que compreende elementos ligados entre si por um tubo colector e montados de forma permanente num vagão. Os elementos seguintes são considerados como elementos de um vagão-bateria: as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, bem como as cisternas com capacidade superior a 450 litros para os gases da classe 2;
"Vagão-cisterna", um vagão utilizado para transportar líquidos, gases ou matérias pulverulentas ou granulares e que compreende uma superestrutura com uma ou várias cisternas e os seus equipamentos, e um chassis munido dos seus próprios equipamentos (rolamento, suspensão, choque, tracção, travões e inscrições);
Os vagões com cisternas amovíveis são considerados também como vagões-cisternas.
"Vagão coberto", um vagão com paredes e tecto fixos ou amovíveis;
"Vagão completo", o uso exclusivo de um vagão, quer a capacidade de carga do vagão seja ou não utilizada na totalidade;
"Vagão com toldo", um vagão descoberto munido de um toldo para proteger a mercadoria carregada;
"Vagão descoberto", um vagão com ou sem paredes frontais ou laterais cuja superfície de carga é aberta;
"Válvula de depressão", um dispositivo com elemento sensível à pressão, de funcionamento automático, para proteger a cisterna contra uma depressão interior inadmissível;
"Válvula de segurança", um dispositivo com elemento sensível à pressão, de funcionamento automático, para proteger a cisterna contra uma sobrepressão interior inadmissível;
"Volume", o produto final da operação de embalagem pronto para a expedição, constituído pela própria embalagem ou grande embalagem ou GRG com o respectivo conteúdo. O termo compreende os recipientes para gás, tal como definidos na presente secção, bem como os objectos que, devido às suas dimensões, massa ou configuração, podem ser transportados não embalados ou em berços, grades ou dispositivos de manuseamento. O termo não se aplica às mercadorias transportadas a granel nem às matérias transportadas em cisternas.
1.2.2 Unidades de medida
1.2.2.1 São aplicáveis no RPF as seguintes unidades de medida (ver nota 1):
(ver quadro no documento original)
(nota 1) Para a conversão em unidades SI das unidades anteriormente utilizadas são aplicáveis os seguintes valores arredondados:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/05/123a01/00020733.pdf))
(ver notas referentes ao quadro no documento original)
1.2.2.2 Salvo indicação explícita em contrário, o símbolo "%" representa, no RPF:
para as misturas de matérias sólidas ou de matérias líquidas, bem como para as soluções e para as matérias sólidas molhadas por um líquido, a parte da massa indicada em percentagem relativamente à massa total da mistura, da solução ou da matéria molhada;
para as misturas de gases comprimidos, no caso de enchimento sob pressão, a parte do volume indicada em percentagem relativamente ao volume total da mistura gasosa, ou, no caso de enchimento segundo a massa, a parte da massa indicada em percentagem relativamente à massa total da mistura;
para as misturas de gases liquefeitos, bem como de gases dissolvidos, a parte da massa indicada em percentagem relativamente à massa total da mistura.
1.2.2.3 As pressões de qualquer género referentes aos recipientes (por exemplo, pressão de ensaio, pressão interior, pressão de abertura das válvulas de segurança) são sempre indicadas como pressão manométrica (excesso de pressão em relação à pressão atmosférica); em contrapartida, a pressão de vapor é sempre expressa como pressão absoluta.
1.2.2.4 Quando o RPF prevê um grau de enchimento para os recipientes, este reporta-se sempre a uma temperatura das matérias de 15ºC, a não ser que seja indicada outra temperatura.
CAPÍTULO 1.3 — Formação das pessoas intervenientes no transporte de mercadorias perigosas
1.3.1 Campo de aplicação
As pessoas empregadas ao serviço dos intervenientes citados no Capítulo 1.4., cujo domínio de actividade compreende o transporte de mercadorias perigosas, devem receber uma formação que satisfaça as exigências que o seu domínio de actividade e de responsabilidade imponha aquando do transporte de mercadorias perigosas.
1.3.2 Natureza da formação
Esta formação deve ter o seguinte conteúdo, consoante as responsabilidades e as funções da pessoa envolvida.
1.3.2.1 Sensibilização geral
O pessoal deve conhecer bem as prescrições gerais da regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas.
1.3.2.2 Formação específica
O pessoal deve receber uma formação detalhada, adaptada exactamente às suas funções e responsabilidades, incidindo nas prescrições da regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas. No caso em que o transporte de mercadorias perigosas faça intervir uma operação de transporte multimodal, o pessoal deve ser posto ao corrente das prescrições relativas aos outros modos de transporte.
1.3.2.3 Formação em matéria de segurança
O pessoal deve receber uma formação que trate dos riscos e perigos apresentados pelas mercadorias perigosas, que deve ser adaptada à gravidade do risco de ferimentos ou de exposição resultante de um incidente durante o transporte de mercadorias perigosas, incluindo a carga e a descarga.
A formação proporcionada terá por objectivo sensibilizar o pessoal aos procedimentos a seguir no manuseamento em condições de segurança e às intervenções de urgência.
1.3.2.4 Formação relativa à classe 7
Para os fins da classe 7, o pessoal deve receber uma formação apropriada incidindo nos riscos radiológicos em presença e nas precauções a tomar para restringir a sua exposição e a das outras pessoas que podem ser afectadas por essas acções.
1.3.3 Documentação
Deve ser conservada pelo empregador e pelo empregado uma descrição detalhada da formação ministrada, que deve ser verificada no início de qualquer novo emprego. A formação deve ser completada periodicamente por cursos de reciclagem que tenham em conta as modificações ocorridas na regulamentação.
CAPÍTULO 1.4 — Obrigações de segurança dos intervenientes
1.4.1 Medidas gerais de segurança
1.4.1.1 Os intervenientes no transporte de mercadorias perigosas devem tomar as medidas apropriadas consoante a natureza e a dimensão dos perigos previsíveis, a fim de evitar danos e, se for o caso, minimizar os seus efeitos. Devem, em qualquer caso, respeitar as prescrições do RPF, no que lhes diz respeito.
1.4.1.2 Quando houver um risco directo para a segurança pública, os intervenientes devem avisar imediatamente as forças de intervenção e de segurança e devem pôr à sua disposição as informações necessárias à sua acção.
1.4.1.3 O RPF pode precisar certas obrigações que incumbem aos diferentes intervenientes.
As prescrições dos 1.2.1, 1.4.2 e 1.4.3 relativas às definições dos intervenientes e as suas respectivas obrigações não prejudicam a aplicabilidade de quaisquer normas respeitantes às consequências jurídicas (responsabilidade civil, responsabilidade criminal, etc.) que decorram do facto de o interveniente em questão ser, por exemplo, uma pessoa colectiva, uma pessoa que trabalha por conta própria, um empregador ou um empregado.
1.4.2 Obrigações dos principais intervenientes
1.4.2.1 Expedidor
O expedidor de mercadorias perigosas tem a obrigação de apenas entregar para transporte remessas que estejam conformes com as prescrições do RPF. No quadro do 1.4.1, deve, em especial:
assegurar-se de que as mercadorias perigosas sejam classificadas e autorizadas para transporte em conformidade com o RPF;
fornecer ao transportador as informações e os dados e, se for o caso, os documentos de transporte e os documentos de acompanhamento (autorizações, aprovações, notificações, certificados, etc.) exigidos, tendo em conta, em especial, as disposições do Capítulo 5.4 e do quadro A do Capítulo 3.2;
utilizar apenas embalagens, grandes embalagens, grandes recipientes para granel (GRG) e cisternas (vagões-cisternas, vagões-baterias, cisternas amovíveis, cisternas móveis, contentores-cisternas e CGEM) aprovados e aptos para o transporte das mercadorias em questão e exibindo a marcação prescrita pelo RPF;
observar as prescrições sobre o modo de envio e sobre as restrições de expedição;
garantir que mesmo as cisternas vazias, por limpar e não desgaseificadas (vagões-cisternas, vagões-baterias, cisternas amovíveis, cisternas móveis, contentores-cisternas e CGEM), ou os vagões, grandes contentores e pequenos contentores utilizados para granel vazios, por limpar, sejam marcados e etiquetados de maneira apropriada e que as cisternas vazias, por limpar, estejam fechadas e apresentem as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheias.
1.4.2.1.2 No caso em que o expedidor recorre aos serviços de outros intervenientes (embalador, carregador, enchedor, etc.), deve tomar medidas apropriadas para garantir que a remessa satisfaz às prescrições do RPF. Contudo, nos casos dos 1.4.2. 1. 1, a), b), c) e e), pode fazer fé nas informações e dados que tenham sido postos à sua disposição por outros intervenientes.
1.4.2.1.3 Quando o expedidor actua em nome de uma terceira pessoa, esta última deve informar por escrito o expedidor que estão em causa mercadorias perigosas e pôr à sua disposição todas as informações e documentos necessários ao desempenho das suas obrigações.
1.4.2.2 Transportador
1.4.2.2.1 No quadro do 1.4.1, o transportador que aceita as mercadorias para transporte no local de partida deve, em especial, por meio de sondagens representativas:
verificar que as mercadorias perigosas a transportar são autorizadas para transporte em conformidade com o RPF;
assegurar-se de que a documentação prescrita seja anexada à declaração de expedição e encaminhada;
assegurar-se visualmente de que o vagão e a carga não apresentam defeitos manifestos, fugas ou fissuras, falta de dispositivos de equipamento, etc.;
assegurar-se de que a data do próximo ensaio para os vagões-cisternas, vagões-baterias, vagões com cisternas amovíveis, cisternas móveis, contentores-cisternas e CGEM não seja ultrapassada;
verificar que os vagões não estão em excesso de carga;
assegurar-se de que as placas-etiquetas e os painéis laranja prescritos para os vagões sejam colocados;
Isto deve ser feito, se for o caso, na base das declarações de expedição e dos documentos de acompanhamento, por um exame visual do vagão ou dos contentores e, se for o caso, da carga.
Considera-se que são satisfeitas as disposições deste parágrafo se for aplicado o ponto 5 da Ficha UIC 471-3.
1.4.2.2.2 O transportador, nos casos dos 1.4.2.1.1, a), b), e) e f), pode contudo fazer fé nas informações e dados que tenham sido postos à sua disposição por outros intervenientes.
1.4.2.2.3 Se o transportador constatar, de acordo com 1.4.2.2.1, uma infracção às prescrições do RPF, não deverá encaminhar a remessa até que seja posta em conformidade.
1.4.2.2.4 Se, durante o transporte, for constatada uma infracção que possa comprometer a segurança da operação, a remessa deve ser interrompida tão cedo quanto possível, tendo em conta os imperativos da segurança da circulação, da segurança da imobilização da remessa, e da segurança pública.
O transporte só poderá ser recomeçado após a remessa ter sido posta em conformidade. A(s) autoridade(s) competente(s) envolvida(s) no resto do percurso pode(m) conceder uma autorização para a prossecução da operação de transporte.
Se não puder ser estabelecida a conformidade requerida e se não for concedida uma autorização para o resto do percurso, a(s) autoridade(s) competente(s) assegurará(ão) ao transportador a assistência administrativa necessária. O mesmo acontecerá no caso em que o transportador informar essa(s) autoridade(s) que o carácter perigoso das mercadorias entregues para transporte não lhe foi comunicado pelo expedidor e que deseja, nos termos do direito aplicável, em especial ao contrato de transporte, descarregá-las, destruí-las ou torná-las inofensivas.
1.4.2.3 Destinatário
1.4.2.3.1 O destinatário tem a obrigação de não diferir a aceitação da mercadoria sem motivos imperiosos, e de verificar, após a descarga, que são respeitadas as prescrições do RPF que lhe dizem respeito. No quadro do 1.4.1, deve, em especial:
efectuar, nos casos previstos no RPF, a limpeza e a descontaminação dos vagões e contentores que estejam prescritas;
garantir que os contentores, uma vez inteiramente descarregados, limpos e descontaminados, deixam de ter as placas-etiquetas e os painéis laranja.
1.4.2.3.2 No caso em que o destinatário recorre aos serviços de outros intervenientes (descarregador, estação de limpeza, estação de descontaminação, etc.) deve tomar medidas apropriadas para garantir que as prescrições do RPF são respeitadas.
1.4.3 Obrigações dos outros intervenientes
Os outros intervenientes e as suas respectivas obrigações são listados em seguida de forma não exaustiva. As obrigações dos outros intervenientes decorrem da secção 1.4.1 acima desde que eles saibam ou pudessem ter sabido que as suas tarefas se exercem no quadro de um transporte submetido ao RPF.
1.4.3.1 Carregador
No quadro do 1.4. 1, o carregador tem, em especial, as seguintes obrigações:
só entregar mercadorias perigosas ao transportador se estas forem autorizadas para transporte em conformidade com o RPF;
verificar, quando da entrega para transporte de mercadorias perigosas embaladas ou de embalagens vazias por limpar, se a embalagem está danificada. Não pode entregar para transporte um volume cuja embalagem esteja danificada, especialmente não estanque, e que haja fuga ou possibilidade de fuga da mercadoria perigosa, até que o dano tenha sido reparado; esta mesma obrigação é válida para as embalagens vazias por limpar;
quando carrega mercadorias perigosas num vagão, num grande contentor ou num pequeno contentor, observar as prescrições relativas à carga e ao manuseamento;
quando entrega directamente as mercadorias perigosas ao transportador, observar as prescrições relativas às placas-etiquetas e aos painéis laranja do vagão ou do grande contentor;
quando carrega volumes, observar as proibições de carregamento em comum, tendo também em conta as mercadorias perigosas já presentes no vagão ou no grande contentor, bem como as prescrições respeitantes à separação dos produtos alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais.
1.4.3.1.2 O carregador, nos casos dos 1.4.3.1.1, a), d) e f), pode fazer fé nas informações e dados que tenham sido postos à sua disposição por outros intervenientes.
1.4.3.2 Embalador
No quadro do 1.4.1, o embalador deve, em especial:
observar as prescrições relativas às condições de embalagem, às condições de embalagem em comum; e
quando prepara os volumes para fins de transporte, observar as prescrições respeitantes às marcas e etiquetas de perigo nos volumes.
1.4.3.3 Enchedor
No quadro do 1.4.1, o enchedor tem, em especial, as seguintes obrigações:
assegurar-se, antes do enchimento das cisternas, que estas e os seus equipamentos se encontram em bom estado técnico;
assegurar-se que a data do próximo ensaio para os vagões-cisternas, vagões-baterias, vagões com cisternas amovíveis, cisternas móveis, contentores-cisternas e CGEM não seja ultrapassada;
só encher as cisternas com mercadorias perigosas autorizadas para transporte nessas cisternas;
quando do enchimento da cisterna, respeitar as disposições relativas às mercadorias perigosas em compartimentos contíguos;
quando do enchimento da cisterna, respeitar a taxa de enchimento máximo admissível ou a massa máxima admissível de conteúdo por litro de capacidade, quanto à mercadoria que é sujeita a enchimento;
após o enchimento da cisterna, verificar a estanquidade dos dispositivos de fecho;
garantir que, quanto à mercadoria que foi sujeita a enchimento, nenhum resíduo perigoso adira ao exterior das cisternas;
quando da preparação das mercadorias perigosas para fins de transporte, garantir que os painéis laranja e as placas-etiquetas ou etiquetas prescritas sejam apostas nas cisternas, nos vagões e nos grandes e pequenos contentores para granel em conformidade com as prescrições.
1.4.3.4 Operador de um contentor-cisterna ou de uma cisterna móvel
No quadro do 1.4.1, o operador de um contentor-cisterna ou de uma cisterna móvel deve, em especial:
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