Decreto-Lei n.º 124-A/2004 — Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro, transpondo para a ordem…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-05-26
Última atualização 2010-04-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2010-04-29, Decreto-Lei n.º 41-A/2010 — Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de m…

Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2000/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Outubro, 2001/6/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, e 2003/29/CE, da Comissão, de 7 de Abril

Histórico de alterações JSON API
a)

garantir a observância das prescrições relativas à construção, ao equipamento, aos ensaios e à marcação;

b)

garantir que a manutenção das cisternas e dos seus equipamentos seja efectuada de forma a que o contentor-cisterna ou a cisterna móvel, submetidos às solicitações normais de exploração, satisfaçam as prescrições do RPF, até ao próximo ensaio;

c)

fazer efectuar um controle excepcional quando a segurança do reservatório ou dos seus equipamentos puder ser comprometida por uma reparação, uma modificação ou um acidente.

1.4.3.5 Operador de um vagão-cisterna

No quadro do 1.4.1, o operador de um vagão-cisterna ou de uma cisterna móvel deve, em especial:

a)

garantir a observância das prescrições relativas à construção, ao equipamento, aos ensaios e à marcação;

b)

garantir que a manutenção das cisternas e dos seus equipamentos seja efectuada de forma a que o vagão-cisterna, submetido às solicitações normais de exploração, satisfaça as prescrições do RPF, até ao próximo ensaio;

c)

fazer efectuar um controle excepcional quando a segurança do reservatório ou dos seus equipamentos puder ser comprometida por uma reparação, uma modificação ou um acidente.

1.4.3.6 Gestor da infra-estrutura ferroviária

No quadro das prescrições do 1.4.1, o gestor da infra-estrutura ferroviária deve assegurar que os planos de urgência internos para as gares de triagem sejam estabelecidos em conformidade com o Capítulo 1.10 .

CAPÍTULO 1.5 — Derrogações

1.5.1 Derrogações temporárias

1.5.1.1 A fim de adaptar as disposições do RPF ao progresso tecnológico e industrial, a autoridade competente pode, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei que aprova o RPF, autorizar certos transportes no território português em derrogação temporária às prescrições do RPF, na condição de que a segurança não seja comprometida.

1.5.1.2 A duração da derrogação temporária não deve ultrapassar cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor. A derrogação temporária expira automaticamente quando da entrada em vigor de uma modificação pertinente do RPF.

1.5.1.3 Os transportes realizados na base de derrogações temporárias são transportes nos termos do RPF.

1.5.2 Remessas militares

Nas remessas militares, isto é, as remessas de matérias ou objectos da classe 1 que pertençam às forças armadas ou pelas quais as forças armadas sejam responsáveis, são aplicáveis prescrições derrogatórias (ver 5.2.1.5, 5.2.2.1.8, 5.3.1.1.2, 5.4.1.2.1 f) e 7.2.4 disposição especial W2).

CAPÍTULO 1.6 — Medidas transitórias

1.6.1 Generalidades

1.6.1.1 Salvo prescrições contrárias, as matérias e os objectos constantes do RPF podem ser transportados até 30 de Junho de 2003 segundo as prescrições do RPF que lhe são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002.

1.6.1.2 As etiquetas de perigo que até 31 de Dezembro de 1998 eram conformes com os modelos prescritos nessa data poderão ser utilizadas até ao esgotamento dos stocks.

1.6.1.3 As matérias e objectos da classe 1, pertencentes às forças armadas,,embaladas antes de 1 de Janeiro de 1990 em conformidade com as prescrições em vigor na altura, poderão ser transportadas depois de 31 de Dezembro de 1989, na condição de que as embalagens estejam intactas e de que sejam declaradas no documento de transporte como mercadorias militares embaladas antes de 1 de Janeiro de 1990. Devem ser respeitadas as restantes disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1990 para esta classe.

1.6.1.4 As matérias e objectos da classe 1 embaladas entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1996 em conformidade com as prescrições do Dec. Lei 144/79 de 23 de Maio, poderão ser transportadas depois de 31 de Dezembro de 1996, na condição de que as embalagens estejam intactas e de que sejam declaradas no documento de transporte como mercadorias da classe 1 embaladas entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1996.

1.6.1.5 (Reservado).

1.6.2 Recipientes para a classe 2

1.6.2.1 Os recipientes construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 e que não estejam conformes com as prescrições do RPF aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997 mas cujo transporte era autorizado segundo as prescrições do RPF aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996 poderão ainda ser utilizados depois daquela data na condição de que satisfaçam as prescrições de inspecções periódicas das instruções de embalagem P200 e P203.

1.6.2.2 As garrafas segundo a definição do 1.2.1 que tenham sido submetidas a uma inspecção inicial ou a uma inspecção periódica antes de 1 de Janeiro de 1997 poderão ser transportadas vazias por limpar sem etiqueta até à data do próximo enchimento ou da próxima inspecção periódica.

1.6.2.3 Os recipientes destinados ao transporte de matérias da classe 2, construídos antes de 1 de Janeiro de 2003, podem continuar a ostentar, após 1 de Janeiro de 2003, a marcação conforme com as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002.

1.6.3 Vagões-cisternas e vagões-baterias

1.6.3.1 Os vagões-cisternas construídos antes da entrada em vigor das prescrições aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 1978, poderão ser mantidos em serviço se os equipamentos do reservatório satisfizerem as prescrições do Capítulo 6.8. A espessura da parede dos reservatórios, com exclusão dos reservatórios destinados ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados da classe 2, deve corresponder pelo menos a uma pressão de cálculo de 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica) para o aço macio ou de 200 kPa (2 bar) (pressão manométrica) para o alumínio e as ligas de alumínio.

1.6.3.2 As inspecções periódicas dos vagões-cisternas mantidos em serviço em conformidade com as disposições transitórias deverão ser realizadas segundo as disposições dos 6.8.2.4 e 6.8.3.4 e das disposições particulares correspondentes das diferentes classes. Se as disposições anteriores não prescrevessem uma pressão de ensaio mais elevada, é suficiente uma pressão de ensaio de 200 kPa (2 bar) (pressão manométrica) para os reservatórios de alumínio e de ligas de alumínio.

1.6.3.3 Os vagões-cisternas que satisfaçam as disposições transitórias dos 1.6.3.1 e 1.6.3.2 poderão ser utilizados até 30 de Setembro de 1993 no transporte das mercadorias perigosas para o qual tenham sido aprovados. Este período transitório não se aplica aos vagões-cisternas destinados ao transporte de matérias da classe 2, nem aos vagões-cisternas cuja espessura de parede e cujos equipamentos satisfaçam as prescrições do Capítulo 6.8.

1.6.3.4 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 1988, em conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1987, mas que não sejam conformes com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1988, poderão ainda ser utilizados. Esta disposição aplica-se também aos vagões-cisternas que não tenham a indicação do material do reservatório prescrita no marginal 1.6.1 do Apêndice XI a partir de 1 de Janeiro de 1988.

1.6.3.5 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 1993 segundo as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1992 mas que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1993, poderão ainda ser utilizados.

1.6.3.6 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 1995 segundo as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1994 mas que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995, poderão ainda ser utilizados.

1.6.3.7 Os vagões-cisternas destinados ao transporte de matérias líquidas inflamáveis com um ponto de inflamação superior a 55ºC sem ultrapassar 61ºC, que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 segundo as prescrições dos marginais 1.2.7, 1.3.8 e 3.3.3 do Apêndice XI aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996 mas que não sejam conformes com as prescrições desses marginais aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados.

1.6.3.8 Os vagões-cisternas, os vagões-baterias e os vagões com cisternas amovíveis destinados ao transporte das matérias da classe 2, que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1997, poderão ostentar a marcação conforme com as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996, até à próxima inspecção periódica. Quando, em virtude de alterações ao RPF, certas designações oficiais de transporte de gases forem modificadas, não é necessário modificar as designações sobre a placa ou sobre o próprio reservatório (ver 6.8.3.5.2 ou 6.8.3.5.3), desde que as designações dos gases sobre os vagões-cisterna, vagões-baterias e vagões com cisternas amovíveis ou sobre os painéis [ver 6.8.3.5.6 b) ou c)] sejam adaptadas aquando da inspecção periódica seguinte.

1.6.3.9 (reservado)

1.6.3.10 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 1995, que estavam previstas para o transporte de matérias do Nº ONU 3256, mas que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995, poderão ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 2004.

1.6.3.11 Os vagões-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 segundo as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996, mas que não sejam conformes com as disposições dos marginais 3.3.3 e 3.3.4 do Apêndice XI aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados.

1.6.3.12 Os vagões-cisternas destinados ao transporte do Nº ONU 2401 piperidina, que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1999 segundo as prescrições do marginal 3.2.3 do Apêndice XI aplicáveis até 31 de Dezembro de 1998, mas que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1999, poderão ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 2004.

1.6.3.13 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 1997, que estavam previstos para o transporte de matérias do Nº ONU 3257, mas que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 2006.

1.6.3.14 Os vagões-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1999 segundo as prescrições do marginal 5.3.6.3 do Apêndice XI aplicáveis até 31 de Dezembro de 1998, mas que não sejam conformes com as disposições do marginal 5.3.6.3 do Apêndice XI aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados.

1.6.3.15 Os vagões-cisternas destinados ao transporte das matérias dos seguintes N.os ONU:

1092, 1098, 1135, 1143, 1182, 1199, 1238, 1251, 1605, 1647, 1695, 1809, 2295, 2337, 2407, 2438, 2477, 2487, 2488, 2558, 2606, 2644, 2646, 2686, 3023, 3289 e 3290,

que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 segundo as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996, mas que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 2004.

1.6.3.16 (Reservado).

1.6.3.17 Os vagões-cisternas que não satisfaçam as prescrições da última frase do marginal 1.2.8.5 do Apêndice XI aplicável a partir de 1 de Julho de 2000 podem ainda ser utilizados até à próxima inspecção, mas no máximo até 30 de Junho de 2004.

1.6.3.18 Os vagões-cisternas e os vagões-baterias que foram construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as prescrições aplicáveis até 30 de Junho de 2001, mas que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2001, poderão ainda ser utilizados. A afectação aos códigos-cisternas nas aprovações do protótipo e as marcações pertinentes deverão ser efectuadas antes de 1 de Julho de 2011.

1.6.3.19 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Julho de 2003 segundo as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002, mas que não sejam conformes com as prescrições do 6.8.2.1.7. e com a disposição especial TE15 do 6.8.4 b) aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003, poderão ainda ser utilizados.

1.6.3.20 (reservado)

1.6.3.21 (reservado)

1.6.3.22 Os vagões-cisternas com reservatórios em ligas de alumínio construídos antes de 1 de Janeiro de 2003, em conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002, mas que não sejam conformes às prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003, poderão ainda ser utilizados.

1.6.3.23 Os vagões-cisternas destinados ao transporte de gases com os N.os ONU 2073 e 3318 que não sejam conformes às prescrições das secções 5.3.5 e 6.8.4 e), disposição especial TM6, aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003, poderão ainda ser utilizados até à próxima inspecção periódica, mas o mais tardar até 31 de Dezembro de 2006.

1.6.3.24 Os vagões-cisternas destinados ao transporte de gases com os N.os ONU 1052, 1790 e 2073 construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002, mas que não sejam conformes com as prescrições do 6.8.5.1.1 b) aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003, poderão ainda ser utilizados.

1.6.4 Contentores-cisternas e CGEM

1.6.4.1 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1988 segundo as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1987, mas que não sejam conformes com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1988, poderão ainda ser utilizados.

1.6.4.2 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1993 segundo as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1992, mas que não sejam conformes com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1993, poderão ainda ser utilizados.

1.6.4.3 Os contentores-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 1999 segundo as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1998, mas que não sejam conformes com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1999, poderão ainda ser utilizados.

1.6.4.4 Os contentores-cisternas destinados ao transporte de matérias líquidas inflamáveis com um ponto de inflamação superior a 55ºC sem ultrapassar 61ºC, que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 segundo as prescrições dos marginais 1.2.7, 1.3.8 e 3.3.3 do Apêndice X aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996 mas que não sejam conformes com as prescrições desses marginais aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados.

1.6.4.5 Quando, em virtude de alterações ao RPF, certas designações oficiais de transporte de gases forem modificadas, não é necessário modificar as designações sobre a placa ou sobre o próprio reservatório (ver 6.8.3.5.2 ou 6.8.3.5.3), desde que as designações dos gases sobre os vagões-cisterna, e GGEM ou sobre [ver 6.8.3.5.6b) ou c)]s os painéis [ver 6.8.3.5.6 b) ou c)] sejam adaptadas aquando da inspecção periódica seguinte.

1.6.4.6 Os contentores-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 1995, que estavam previstos para o transporte de matérias do Nº ONU 3256, mas que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995, poderão ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 2004.

1.6.4.7 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 segundo as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996, mas que não sejam conformes com as disposições dos marginais 3.3.3 e 3.3.4 do Apêndice X aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados.

1.6.4.8 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1999 segundo as prescrições do marginal 5.3.6.3 do Apêndice X aplicáveis até 31 de Dezembro de 1998, mas que não sejam conformes com as disposições do marginal 5.3.6.3 do Apêndice X aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados.

1.6.4.9 Os contentores-cisternas destinados ao transporte do Nº ONU 2401 piperidina, que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1999 segundo as prescrições do marginal 3.2.3 do Apêndice X aplicáveis até 31 de Dezembro de 1998, mas que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1999, poderão ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 2003.

1.6.4.10 Os contentores-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 1997, que estavam previstos para o transporte de matérias do Nº ONU 3257, mas que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 2004.

1.6.4.11 (reservado)

1.6.4.12 Os contentores-cisternas e os CGEM que foram construídos antes de 1 de Julho de 2003 segundo as prescrições aplicáveis até 30 de Junho de 2001, mas que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2001, poderão ainda ser utilizados.

A afectação aos códigos-cisternas nas aprovações do protótipo e as marcações pertinentes deverão ser efectuadas antes de 1 de Janeiro de 2008.

1.6.4.13 Os contentores-cisternas que forem construídos antes de 1 de Julho de 2003 segundo as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002, mas que não sejam conformes com as prescrições do 6.8.2.1.7 e com a disposição especial TE15 do 6.8.4 b), aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003, poderão ainda ser utilizados.

1.6.4.14 Os contentores-cisternas destinados ao transporte de gases com os N.os ONU 1052, 1790 e 2073 que foram construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002, mas que não sejam conformes com as prescrições do 6.8.5.1.1 b), aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003, poderão ainda ser utilizados.

1.6.5 (reservado)

1.6.6 Classe 7

1.6.6.1 Pacotes cujo modelo não tinha de ser aprovado pela autoridade competente nos termos das edições de 1985 e de 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA

Os pacotes isentos, os pacotes industriais do tipo 1, do tipo 2 e do tipo 3 e os pacotes do tipo A cujo modelo não tinha de ser aprovado pela autoridade competente e que satisfaçam as prescrições das edições de 1985 e de 1985 (revista em 1990) do Regulamento de transporte das matérias radioactivas da AIEA (Colecção de Segurança Nº 6) poderão ainda ser utilizados na condição de serem submetidos ao programa obrigatório de garantia da qualidade em conformidade com as prescrições aplicáveis do 1.7.3 e aos limites de actividade e às restrições relativas às matérias do 2.2.7.7.

Qualquer embalagem modificada, a menos que seja para melhorar a segurança, ou fabricada depois de 31 de Dezembro de 2003 deve satisfazer as prescrições do RPF. Os pacotes preparados para transporte até 31 de Dezembro de 2003 nos termos das edições de 1985 e de 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança poderão ainda ser transportados. Os pacotes preparados para transporte depois dessa data devem satisfazer as prescrições do RPF.

1.6.6.2 Aprovações nos termos das edições de 1973, 1973 (versão revista), 1985 e 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA

1.6.6.2.1 As embalagens fabricadas segundo um modelo aprovado pela autoridade competente nos termos das disposições das edições de 1973 ou de 1973 (versão revista) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA poderão ainda ser utilizadas sob reserva de uma aprovação multilateral do modelo de pacote, da execução do programa obrigatório de garantia da qualidade em conformidade com as prescrições aplicáveis do 1.7.3, e dos limites de actividade e das restrições relativas às matérias do 2.2.7.7. Não é permitido iniciar-se um novo fabrico destas embalagens. As modificações do modelo de embalagem ou da natureza ou quantidade do conteúdo radioactivo autorizado que, segundo o que for determinado pela autoridade competente, tenham influência significativa na segurança devem satisfazer as prescrições do RPF. Em conformidade com o 5.2.1.7.5, deve ser atribuído um número de série e aposto no exterior de cada embalagem.

1.6.6.2.2 As embalagens fabricadas segundo um modelo aprovado pela autoridade competente nos termos das disposições das edições de 1985 ou de 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA poderão ainda ser utilizadas até 31 de Dezembro de 2003 sob reserva da execução do programa obrigatório de garantia da qualidade em conformidade com as prescrições aplicáveis do 1.7.3, e dos limites de actividade e das restrições relativas às matérias do 2.2.7.7. Depois dessa data, poderão ainda ser utilizadas sob reserva, por outro lado, de uma aprovação multilateral do modelo de pacote. As modificações do modelo de embalagem ou da natureza ou quantidade do conteúdo radioactivo autorizado que, segundo o que for determinado pela autoridade competente, tenham influência significativa na segurança devem satisfazer as prescrições do RPF. Todas as embalagens cujo fabrico se inicie depois de 31 de Dezembro de 2006 devem satisfazer as prescrições do RPF.

1.6.6.3 Matérias radioactivas sob forma especial aprovadas nos termos das edições de 1973, 1973 (versão revista), 1985 e 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA

As matérias radioactivas sob forma especial fabricadas segundo um modelo que tenha obtido a aprovação unilateral de uma autoridade competente nos termos das edições de 1973, 1973 (versão revista), 1985 e 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA poderão ainda ser utilizadas se satisfizerem o programa obrigatório de garantia da qualidade em conformidade com as prescrições aplicáveis do 1.7.3. As matérias radioactivas sob forma especial fabricadas depois de 31 de Dezembro de 2003 devem satisfazer as prescrições do RPF.

CAPÍTULO 1.7 — Prescrições gerais relativas à classe 7

1.7.1 Generalidades

1.7.1.1 O RPF estabelece normas de segurança que permitem um controle, a um nível aceitável, dos riscos radiológicos, dos riscos de criticalidade e dos riscos térmicos a que ficam expostas as pessoas, os bens e o ambiente devido ao transporte de matérias radioactivas. Baseia-se no Regulamento de transporte das matérias radioactivas da AIEA (ST-1), AIEA, Viena, (1996). As notas de informação sobre o documento ST-1 figuram no documento "Advisory Material for the IAEA Regulations for the Safe Transporte of Radioactive Material (edição de 1996)", Colecção Normas de Segurança nº ST-2, AIEA, Viena, (a publicar).

1.7.1.2 O RPF tem por objectivo proteger as pessoas, os bens e o ambiente contra os efeitos das radiações durante o transporte de matérias radioactivas. Essa protecção é assegurada pelos seguintes meios:

a)

confinamento do conteúdo radioactivo;

b)

controle da intensidade de radiação externa;

c)

prevenção da criticalidade;

d)

prevenção dos danos causados pelo calor.

Dá-se satisfação a essas exigências: em primeiro lugar, modulando os limites de conteúdo nos pacotes e nos veículos bem como as normas de performance aplicadas aos modelos de pacotes segundo o risco apresentado pelo conteúdo radioactivo; em segundo lugar, impondo prescrições na concepção e na exploração dos pacotes e na conservação das embalagens, tendo em conta a natureza do conteúdo radioactivo; finalmente, prescrevendo controles administrativos, incluindo, se for caso disso, uma aprovação pelas autoridades competentes.

1.7.1.3 O RPF aplica-se ao transporte de matérias radioactivas por caminho-de-ferro, incluindo o transporte acessório à utilização das matérias radioactivas. O transporte compreende todas as operações e condições associadas à movimentação das matérias radioactivas, tais como a concepção das embalagens, o seu fabrico, a sua conservação e a sua reparação, e a preparação, a remessa, a carga, o encaminhamento, incluindo a armazenagem em trânsito, a descarga e a recepção no local de destino final dos carregamentos de matérias radioactivas e de pacotes. Aplica-se às normas de performance no RPF uma abordagem que se caracteriza par três graus genéricos de severidade:

a)

condições de transporte de rotina (sem incidentes);

b)

condições normais de transporte (incidentes menores);

c)

condições de transporte com acidentes.

1.7.2 Programa de protecção radiológica

1.7.2.1 O transporte de matérias radioactivas deve reger-se por um programa de protecção radiológica, que é um conjunto de disposições sistemáticas com o objectivo de assegurar que as medidas de protecção radiológica sejam devidamente tomadas em consideração.

1.7.2.2 A natureza e a amplitude das medidas a implementar neste programa devem ser proporcionadas ao valor e à probabilidade das exposições às radiações. O programa deve englobar as disposições dos 1.7.2.3, 1.7.2.4, CW33 (1.1) e (1.4) do 7.5.11, bem como os procedimentos de intervenção em caso de urgência pertinentes. A documentação relativa ao programa deve ser posta à disposição, quando solicitada, para inspecção pela autoridade competente.

1.7.2.3 Em matéria de transporte, a protecção e a segurança devem ser optimizadas por forma a que o valor das doses individuais, o número de pessoas expostas e a probabilidade de sofrer uma exposição sejam mantidos o mais baixo que seja razoavelmente possível, tendo conta os factores económicos e sociais, e as doses individuais efectivas devem ser inferiores aos limites de doses pertinentes. É necessário adoptar uma aproximação rigorosa e sistemática que tome em conta as interacções entre o transporte e outras actividades.

1.7.2.4 No caso das exposições profissionais resultantes de actividades de transporte, quando se estima que a dose efectiva:

a)

não ultrapassará, segundo todas as probabilidades, 1 mSv num ano, não é necessário aplicar procedimentos de trabalho especiais, proceder a uma vigilância desenvolvida, implementar programas de avaliação de doses ou possuir registos individuais;

b)

se situará provavelmente entre 1 e 6 mSv num ano, é necessário aplicar um programa de avaliação de doses através de uma vigilância dos locais de trabalho ou de uma vigilância individual;

c)

ultrapassará provavelmente 6 mSv num ano, é necessário proceder a uma vigilância individual.

Quando se procede a uma vigilância individual ou a uma vigilância dos locais de trabalho, é necessário possuir registos apropriados.

1.7.3 Garantia da qualidade

Na concepção, no fabrico, nos ensaios, no estabelecimento dos documentos, na utilização, na manutenção e na inspecção respeitantes a todas as matérias radioactivas sob forma especial, todas as matérias radioactivas fracamente dispersáveis e todos os pacotes, e às operações de transporte e de armazenagem em trânsito, com o objectivo de garantir a sua conformidade com as disposições aplicáveis do RPF, devem ser estabelecidos e aplicados programas de garantia da qualidade baseados em normas internacionais, nacionais ou outras que sejam aceitáveis pela autoridade competente. Deve ser mantida à disposição da autoridade competente uma comprovação indicando que as especificações do modelo foram inteiramente respeitadas. O fabricante, o expedidor ou o utilizador deve estar em condições de fornecer à autoridade competente os meios para que sejam feitas inspecções durante o fabrico e a utilização, e de lhe provar que:

a)

os métodos de fabrico e os materiais utilizados estão em conformidade com as especificações do modelo aprovado;

b)

todas as embalagens são inspeccionadas periodicamente e, se for caso disso, reparadas e conservadas em bom estado, de forma a que continuem a satisfazer todas as prescrições e especificações pertinentes, mesmo após utilização repetida.

Quando for necessária aprovação ou autorização da autoridade competente, essa aprovação ou autorização deve ter em conta e depender da adequação do programa de garantia da qualidade.

1.7.4 Arranjo especial

1.7.4.1 Por arranjo especial, entende-se as disposições, aprovadas pela autoridade competente, em virtude das quais pode ser transportada uma remessa que não satisfaça todas as prescrições do RPF aplicáveis às matérias radioactivas.

1.7.4.2 As remessas que não seja possível tornar conformes com quaisquer disposições aplicáveis à classe 7 só podem ser transportadas sob arranjo especial. Depois de se ter assegurado que não é possível conformar-se com as disposições relativas à classe 7 do RPF e que o respeito das normas de segurança fixadas pelo RPF foi demonstrado por outros meios, a autoridade competente pode aprovar operações de transporte ao abrigo de um arranjo especial para uma remessa única ou para uma série de remessas múltiplas que estão previstas. O nível geral de segurança durante o transporte deve ser pelo menos equivalente ao que seria assegurado se todas as prescrições aplicáveis fossem respeitadas. Para as remessas internacionais deste tipo, é necessária uma aprovação multilateral.

1.7.5 Matéria radioactiva com outras propriedades perigosas

Além das propriedades radioactivas e cindíveis, será também necessário ter em conta quaisquer riscos subsidiários apresentados pelo conteúdo do pacote, tais como explosividade, inflamabilidade, piroforicidade, toxicidade química e corrosividade, na documentação, na etiquetagem, na marcação, na sinalização, na armazenagem, na segregação e no transporte, com vista a serem respeitadas todas as disposições pertinentes do RPF aplicáveis às mercadorias perigosas.

CAPÍTULO 1.8 — Medidas de controlo e de apoio ao cumprimento das prescrições de segurança

1.8.1 Controlos administrativos das mercadorias perigosas

1.8.1.1 As autoridades competentes podem, no território português, e em qualquer momento, levar a efeito operações locais de controlo para verificar se as prescrições relativas ao transporte das mercadorias perigosas são respeitadas.

Essas operações devem contudo ser efectuadas sem pôr em perigo as pessoas, os bens e o ambiente e sem perturbação considerável do serviço ferroviário.

1.8.1.2 Os intervenientes no transporte de mercadorias perigosas (Capítulo 1.4) devem, no quadro das suas respectivas obrigações, fornecer sem demora às autoridades competentes e aos seus agentes as informações necessárias à realização das operações de controlo.

1.8.1.3 As autoridades competentes podem também, nas instalações das empresas que intervêm no transporte de mercadorias perigosas (Capítulo 1.4), para fins de controlo, proceder a inspecções, consultar os documentos necessários e recolher amostras de mercadorias perigosas ou de embalagens para exame, na condição de que isso não constitua um risco para a segurança. Os intervenientes no transporte de mercadorias perigosas (Capítulo 1.4) devem disponibilizar, para fins de controlo, os vagões, os componentes dos vagões, bem como os equipamentos e as instalações, na medida em que isso seja possível e razoável. Podem, se o considerarem necessário, designar uma pessoa da empresa para acompanhar o representante da autoridade competente.

1.8.1.4 Se as autoridades competentes constatarem que as prescrições do RPF não são respeitadas, podem proibir uma expedição ou interromper um transporte até que sejam corrigidas as deficiências constatadas, ou ainda prescrever outras medidas apropriadas. A imobilização pode ser feita no próprio local ou num outro escolhido pela autoridade por razões de segurança. Estas medidas não devem perturbar de maneira desproporcionada o serviço ferroviário.

1.8.2 Entreajuda administrativa

As autoridades competentes portuguesas asseguram reciprocamente uma entreajuda administrativa para a implementação do RPF.

1.8.2.2 Quando as autoridades competentes portuguesas tiverem motivos para constatar, no território nacional, que a segurança do transporte de mercadorias perigosas é comprometida na sequência de infracções muito graves ou repetidas praticadas por uma empresa com sede no território de uma outra Parte contratante do RID, deve assinalar essas infracções às autoridades competentes dessa outra Parte contratante. As autoridades competentes portuguesas que constatarem a prática de infracções muito graves ou repetidas em território nacional podem solicitar às autoridades competentes da Parte contratante em cujo território a empresa tem a sua sede que tomem medidas apropriadas em relação ao ou aos infractores. A transmissão de dados pessoais só é permitida se for necessária para o tratamento de infracções muito graves ou repetidas.

1.8.2.3 As autoridades que foram interpeladas comunicam às autoridades competentes da Parte contratante do RID em cujo território as infracções foram constatadas quais as medidas que, se for caso disso, foram tomadas relativamente à empresa.

1.8.3 Conselheiro de segurança

1.8.3.1 As empresas cuja actividade inclua operações de transporte de mercadorias perigosas por caminho-de-ferro, ou operações de embalagem, de carga, de enchimento ou de descarga ligadas a esses transportes, devem nomear um ou vários conselheiros de segurança, adiante designados por "conselheiros", para o transporte de mercadorias perigosas, encarregados de colaborar na prevenção de riscos para as pessoas, para os bens ou para o ambiente, inerentes àquelas operações.

1.8.3.2 Estas prescrições não se aplicam às empresas:

a)

cujas actividades relevantes incidem nos transportes de mercadorias perigosas efectuados por meios de transporte pertencentes às forças armadas ou que se encontrem sob a responsabilidade destas últimas; ou

b)

cujas actividades relevantes incidem em quantidades que não excedam, por unidade de transporte, os limites fixados nos 1.1.3.1 e 2.2.7.1.2, bem como nos Capítulos 3.3 e 3.4; ou

c)

que não efectuam, a título de actividade principal ou acessória, transportes de mercadorias perigosas ou operações de carga ou de descarga ligadas a estes transportes, mas que efectuam ocasionalmente transportes nacionais de mercadorias perigosas ou operações de carga ou de descarga ligadas a esses transportes, apresentando um reduzido perigo ou risco de poluição.

1.8.3.3 Sob a direcção do responsável da empresa, o conselheiro tem como função essencial recorrer a todos os meios e promover todas as acções, dentro do âmbito das actividades relevantes da empresa, para facilitar a execução dessas actividades no respeito das disposições aplicáveis e em condições óptimas de segurança. As tarefas do conselheiro, adaptadas às actividades da empresa, são especialmente as seguintes:

As tarefas do conselheiro incluem igualmente o acompanhamento das seguintes práticas e procedimentos relativos às actividades relevantes da empresa:

1.8.3.4 A função de conselheiro pode ser exercida pelo responsável da empresa, por uma pessoa que desempenhe outras tarefas na empresa ou por uma pessoa que não pertença a esta última, na condição de que o interessado esteja efectivamente em situação de cumprir as tarefas de conselheiro.

1.8.3.5 Todas as empresas envolvidas comunicam, se lhes for pedido, a identidade do seu conselheiro à autoridade competente.

1.8.3.6 Sempre que, durante um transporte ou uma operação de carga ou de descarga efectuados pela empresa envolvida, ocorra um acidente que afecte as pessoas, os bens ou o ambiente, o conselheiro elabora um relatório de acidente destinado à direcção da empresa, ou, se for caso disso, a uma autoridade pública local, depois de ter recolhido todas as informações úteis para esse fim. Esse relatório não substitui os relatórios elaborados pela direcção da empresa que sejam exigidos por outra legislação internacional ou nacional.

1.8.3.7 O conselheiro deve ser titular de um certificado de formação profissional válido para o transporte por caminho-de-ferro. Esse certificado é emitido pela autoridade competente.

1.8.3.8 Para a obtenção do certificado, o candidato deve receber formação e ser aprovado num exame aprovado pela autoridade competente.

1.8.3.9 A formação tem por objectivo essencial fornecer ao candidato um conhecimento suficiente dos riscos inerentes aos transportes de mercadorias perigosas, um conhecimento suficiente das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, bem como um conhecimento suficiente das tarefas definidas no 1.8.3.3.

1.8.3.10 O exame é sujeito à fiscalização e orientação da autoridade competente, e realizado pelas entidades formadoras cujos cursos tenham sido homologados pela autoridade competente. As entidades formadoras em causa são previamente acreditadas nos termos e pelos organismos a que se refere o Decreto-Lei n.º 405/91, de 16 de Outubro, e respectivos regulamentos.

1.8.3.11 O exame tem por objectivo verificar se os candidatos possuem o nível de conhecimentos necessário para exercer as tarefas de conselheiro de segurança previstas no 1.8.3.3, a fim de obter o certificado previsto no 1.8.3.7 e deve incidir pelo menos nas seguintes matérias:

a)

conhecimento dos tipos de consequências que podem advir de um acidente que envolva mercadorias perigosas e o conhecimento das principais causas de acidentes;

b)

disposições decorrentes da legislação nacional e de convenções e acordos internacionais, relacionadas, nomeadamente, com:

1.8.3.12 O exame consiste numa prova escrita, que pode ser complementada por uma prova oral. A prova escrita consiste em duas partes:

a)

Cada candidato é chamado a responder a um questionário, composto, no mínimo, por 20 perguntas de desenvolvimento incidindo pelo menos nas matérias visadas na lista do 1.8.3.11. Contudo, é possível utilizar perguntas de escolha múltipla. Neste caso, duas perguntas de escolha múltipla equivalem a uma pergunta de desenvolvimento. Entre essas matérias, deve ser dada uma atenção especial aos temas seguintes:

b)

Cada candidato realiza ainda um estudo de caso relacionado com as tarefas do conselheiro visadas no 1.8.3.3, para demonstrar que dispõe das qualificações requeridas para desempenhar as funções de conselheiro.

1.8.3.13 A autoridade competente pode estabelecer que os candidatos que pretendem trabalhar para empresas especializadas no transporte de certos tipos de mercadorias perigosas só sejam questionados sobre as matérias ligadas à sua actividade. Esses tipos de mercadorias são os seguintes:

O certificado previsto no 1.8.3.7 deve indicar com clareza que só é válido para certos tipos de mercadorias perigosas visados na presente subsecção e sobre os quais o conselheiro foi questionado, nas condições definidas no 1.8.3.12.

1.8.3.14 A autoridade competente estabelece progressivamente uma bateria das questões que foram incluídas nos exames.

1.8.3.15 O certificado previsto no 1.8.3.7 é emitido em conformidade com o modelo que figura no 1.8.3.18 e é reconhecido por todas as Partes contratantes do RID.

1.8.3.16 O certificado é válido pelo período de cinco anos. A validade do certificado é automaticamente renovada por períodos de cinco anos se o seu titular, durante o último ano que precede o termo de validade do seu certificado, tiver frequentado um curso de formação de reciclagem ou se tiver sido aprovado num exame de reciclagem, aprovados pela autoadrade competente.

1.8.3.17 Consideram-se satisfeitas as disposições dos 1.8.3.1 a 1.8.3.16 se forem aplicadas as condições apropriadas do Decreto-Lei n.º 322/2000, de 19 de Dezembro.

1.8.3.18 Modelo de certificado

Certificado de formação dos conselheiros de segurança do transporte de mercadorias perigosas

(ver modelo no documento original)

1.8.4 (Reservado)

1.8.5 Notificação das ocorrências envolvendo mercadorias perigosas

1.8.5.1. Se ocorrer um acidente ou um incidente grave, por ocasião de um transporte de mercadorias perigosas no território português, o transportador e o gestor da infra-estrutura ferroviária devem assegurar-se de que é apresentado um relatório, elaborado segundo o modelo prescrito em 1.8.5.4, à autoridade competente portuguesa.

1.8.5.2. Essa autoridade competente deve por seu lado, se necessário, transmitir um relatório à Repartição Central da OTIF para fins de informação dos outras Partes contratantes do RID.

1.8.5.3. A notificação, em conformidade com o 1.8.5.1, é obrigatória sempre que se tiver verificado derrame de mercadorias perigosas ou existir um risco iminente de perda do produto, dano físico, material ou ambiental ou intervenção das autoridades, e que se verifique um ou mais dos critérios abaixo anunciados:

Uma ocorrência que provocou um dano físico é uma ocorrência em que um óbito ou ferimentos estão directamente relacionados com as mercadorias perigosas transportadas ou em que os ferimentos

a)

necessitam de um tratamento médico intensivo,

b)

necessitam de um internamento de pelo menos um dia, ou

c)

resultam numa incapacidade para o trabalho por um período de pelo menos três dias consecutivos.

Há "perda de produto" quando são derramadas mercadorias perigosas

a)

das categorias de transporte 0 ou 1 em quantidades iguais ou superiores a 50 kg ou 50 litros,

b)

da categoria de transporte 2 em quantidades iguais ou superiores a 333 kg ou 333 litros, ou

c)

das categorias de transporte 3 ou 4 em quantidades iguais ou superiores a 1000 kg ou 1000 litros.

O critério de perda de produto aplica-se também se se verificar risco iminente de perda de produto nas quantidades acima indicadas. Regra geral, esta condição verifica-se se, em virtude de danos estruturais, o recipiente de retenção não estiver apto a prosseguir o transporte ou se, por qualquer outra razão, não for possível assegurar um nível de segurança suficiente (por exemplo, a deformação de cisternas ou contentores, o tombar de uma cisterna ou a presença de um incêndio nas imediações).

Se a ocorrência envolver mercadorias perigosas da classe 6.2, a obrigação de notificação é aplicável independentemente das quantidades.

Numa ocorrência envolvendo matérias da classe 7, os critérios de perda de produto são os seguintes:

a)

qualquer libertação de matérias radioactivas para o exterior;

b)

exposição que ultrapasse os limites fixados nos regulamentos relativos à protecção dos trabalhadores e do público contra radiações ionizantes (Quadro II da Colecção Segurança nº 115 da AEIA - Normas fundamentais internacionais de protecção contra as radições ionizantes e de segurança das fontes de radiação); ou

c)

suspeitas de degradação sensível de qualquer função assegurada por um dos pacotes em matéria de segurança (retenção, protecção, protecção térmica ou criticalidade) que tornou o recipiente impróprio à prossecução do transporte sem medidas de segurança complementares.

Existe "dano físico ou ambiental" quando se verifica o derrame de mercadorias perigosas, independentemente da quantidade, e o prejuízo estimado ultrapasse os 50000 Euros. Este montante não inclui os danos sofridos por qualquer meio de transporte directamente implicado contendo mercadorias perigosas ou pela infra-estrutura modal.

Existe "intervenção das autoridades" quando, no quadro de uma ocorrência implicando mercadorias perigosas, se verifique a intervenção directa das autoridades ou serviços de urgência e que se proceda à evacuação de pessoas ou ao fecho de vias destinadas à circulação pública (estradas/vias férreas) por um período não inferior a três horas em virtude do perigo apresentado pelas mercadorias perigosas.

Em caso de necessidade, a autoridade competente pode solicitar informações suplementares.

1.8.5.4. Modelo de notificação das ocorrências verificadas durante o transporte de mercadorias perigosas

Notificação das ocorrências verificadas durante o transporte de mercadorias perigosas em conformidade com a secção 1.8.5.

(ver modelo no documento original)

CAPÍTULO 1.9 — Restrições ao transporte estabelecidas pelas autoridades competentes

1.9.1 As autoridades competentes portuguesas podem proibir, ou submeter a condições particulares, o transporte de certas mercadorias perigosas em itinerários que apresentem riscos particulares e localizados. As autoridades competentes devem, na medida do possível, fixar itinerários alternativos a utilizar no caso desses itinerários proibidos ou submetidos a condições particulares.

1.9.2 As autoridades competentes fixam, se for caso disso, condições uniformes para as medidas citadas em 1.9.1 e para as que se referem à comunicação aos Estados, bem como aos transportadores e aos gestores da infraestrutura ferroviária.

CAPÍTULO 1.10 — Planos de emergência internos para as gares de triagem

Devem ser estabelecidos planos de emergência internos para o transporte de mercadorias perigosas nas gares de triagem.

Os planos de emergência têm por objectivo garantir que, em caso de acidentes ou incidentes nas gares de triagem, todos os intervenientes cooperem de forma coordenada e que as consequências do acidente ou do incidente sobre a vida humana ou sobre o ambiente se façam sentir o mínimo possível.

As disposições deste capítulo são consideradas satisfeitas se a Ficha UIC 201-R for aplicada (ver nota 1).

(nota 1) Esta regulamentação entra em vigor a 1 de Janeiro de 2004.

PARTE 2 — Classificação

CAPÍTULO 2.1 — Disposições gerais

2.1.1 Introdução

2.1.1.1 As classes de mercadorias perigosas do RPF são as seguintes:

Classe 1 - Matérias e objectos explosivos

Classe 2 - Gases

Classe 3 - Líquidos inflamáveis

Classe 4.1 - Matérias sólidas inflamáveis, matérias auto-reactivas e matérias explosivas dessensibilizadas sólidas

Classe 4.2 - Matérias sujeitas a inflamação expontânea

Classe 4.3 - Matérias que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis

Classe 5.1 - Matérias comburentes

Classe 5.2 - Peróxidos orgânicos

Classe 6.1 - Matérias tóxicas

Classe 6.2 - Matérias infecciosas

Classe 7 - Matérias radioactivas

Classe 8 - Matérias corrosivas

Classe 9 - Matérias e objectos perigosos diversos

2.1.1.2 Cada rubrica das diferentes classes é afectada por um número ONU. Os tipos de rubrica utilizados são os seguintes:

A. Rubricas individuais para as matérias e objectos bem definidos, as quais compreendem rubricas abrangendo vários isómeros, por exemplo:

Nº ONU 1090 ACETONA

Nº ONU 1104 ACETATOS DE AMILO

Nº ONU 1194 NITRITO DE ETILO EM SOLUÇÃO

B. Rubricas genéricas para grupos bem definidos de matérias ou de objectos, que não sejam rubricas n.s.a., por exemplo:

Nº ONU 1133 ADESIVOS

Nº ONU 1266 PRODUTOS PARA PERFUMARIA

Nº ONU 2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO

Nº ONU 3101 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, LÍQUIDO.

C. Rubricas n.s.a. específicas cobrindo os grupos de matérias ou de objectos com uma natureza química ou técnica particular, que não são expressamente enumeradas, por exemplo:

Nº ONU 1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A.

Nº ONU 1987 ÁLCOOIS, N.S.A.

D. Rubricas n.s.a. gerais cobrindo os grupos de matérias ou de objectos que tenham uma ou várias propriedades gerais perigosas, que não sejam expressamente enumeradas, por exemplo :

Nº ONU 1325 SÓLIDO ORGÂNICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.

Nº ONU 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A.

As rubricas B, C e D são como rubricas colectivas.

2.1.1.3 Para efeitos de embalagem, as matérias não pertencentes às classes 1, 2, 5.2, 6.2 e 7 e as matérias que não sejam matérias auto-reactivas da classe 4.1 são afectadas a grupos de embalagem em função do grau de perigo que representam:

Grupo de embalagem I : Matérias muito perigosas

Grupo de embalagem II : Matérias medianamente perigosas

Grupo de embalagem III : Matérias levemente perigosas

O grupo ou grupos de embalagem a que uma matéria é afectada são indicados no quadro A do capítulo 3.2.

2.1.2 Princípios da classificação

2.1.2.1 As mercadorias perigosas cobertas pelo título de uma classe são definidas em função das suas propriedades, de acordo com a subsecção 2.2.x.1 da classe correspondente. A afectação de uma mercadoria perigosa a uma classe e a um grupo de embalagem efectua-se segundo os critérios enunciados na referida subsecção 2.2.x.1. A atribuição de um ou vários riscos subsidiários a uma matéria ou a um objecto perigoso efectua-se segundo os critérios da classe ou classes que correspondam a esses riscos, mencionados na subsecção ou subsecções 2.2.x.1 apropriadas.

2.1.2.2 Todas as rubricas de mercadorias perigosas estão enumeradas no quadro A do capítulo 3.2 por ordem numérica do seu número ONU. Este quadro contém as informações pertinentes sobre as mercadorias enumeradas como o nome, a classe, o grupo ou grupos de embalagem, a etiqueta ou etiquetas a colocar, e as disposições sobre embalagem e transporte.

A lista por ordem alfabética de todas estas rubricas, encontra-se no quadro B do capítulo 3.2.

2.1.2.3 As mercadorias perigosas enumeradas ou definidas nas subsecções 2.2.x.2 de cada classe não são admitidas a transporte.

2.1.2.4 As mercadorias que não sejam expressamente mencionadas, ou seja, aquelas que não figuram enquanto rubricas individuais no quadro A do capítulo 3.2 e que não são enumeradas nem definidas em uma das subsecções 2.2.x.2 abaixo mencionadas, devem ficar afectadas à classe adequada, de acordo com os procedimentos da secção 2.1.3. Além disso, devem ser determinados o risco subsidiário, se aplicável, e o grupo de embalagem, se aplicável. Uma vez estabelecida a classe, o risco subsidiário, se aplicável, e o grupo de embalagem, se aplicável, deve ser determinado o número ONU adequado. As árvores de decisão previstas nas subsecções 2.2.x.3 (lista de rubricas colectivas) no final de cada classe indicam os parâmetros adequados que permitem escolher a rubrica colectiva apropriada (Nº ONU). Em todos os casos, escolher-se-á, de acordo com a hierarquia indicada em 2.1.1.2 pelas leras B, C e D, respectivamente, a rubrica colectiva mais específica abrangendo as propriedades da matéria ou do objecto. Se a matéria ou o objecto não puderem ser classificados por rubricas do tipo B ou C conforme 2.1.1.2, então, e apenas para estes casos, serão classificados numa rubrica do tipo D.

2.1.2.5 Com base nos procedimentos de ensaio do capítulo 2.3 e nos critérios apresentados nas subsecções 2.2.x.1 das diferentes classes, é possível determinar, conforme especificado nas referidas subsecções, que uma matéria, solução ou mistura de uma certa classe, expressamente mencionada no quadro A do capítulo 3.2, não satisfaz os critérios dessa classe. Nesse caso, a matéria, solução ou mistura não deve fazer parte dessa classe.

2.1.2.6 Para fins de classificação, as matérias que tenham um ponto de fusão ou um ponto de fusão inicial inferior ou igual a 20ºC a uma pressão de 101,3 kPa devem ser consideradas como líquidos. Uma matéria viscosa cujo ponto de fusão específico não possa ser definido deve ser submetida ao ensaio ASTM D 435990 ou ao ensaio da determinação da fluidez (ensaio do penetrómetro) previsto no 2.3.4.

2.1.3 Classificação das matérias, incluindo soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), que não sejam expressamente mencionadas

2.1.3.1 As matérias, incluindo as soluções e as misturas, que não sejam expressamente mencionadas devem ser classificadas em função do seu grau de perigo de acordo com os critérios indicados na subsecção 2.2.x.1 das diferentes classes. O perigo, ou perigos, apresentados por uma matéria devem ser determinados com base nas suas características físicas e químicas e nas suas propriedades fisiológicas. Estas características e propriedades também devem ser tidas em conta quando a experiência conduz a uma afectação mais restritiva.

2.1.3.2 Uma matéria que não seja expressamente mencionada no quadro A do capítulo 3.2, apresentando um único perigo, deve ser classificada na classe adequada sob uma rubrica colectiva constante da subsecção 2.2.x.3 da referida classe.

2.1.3.3 Uma solução ou uma mistura que contenha uma única matéria perigosa expressamente mencionada no quadro A do capítulo 3.2, assim como uma ou várias matérias não perigosas, deve ser considerada como a matéria perigosa expressamente mencionada, salvo se:

a)

a solução ou a mistura não seja específica e expressamente mencionada no quadro A do capítulo 3.2; ou

b)

decorrer expressamente da rubrica afectada a esta matéria perigosa que ela é apenas aplicável à matéria pura ou tecnicamente pura; ou

c)

a classe, o estado físico ou o grupo de embalagem da solução ou da mistura forem diferentes dos da matéria perigosa.

Nos casos visados em b) ou c), acima indicados, a solução ou a mistura deve ser classificada, como uma matéria expressamente mencionada, na classe adequada e numa rubrica colectiva constante da subsecção 2.2.x.3 da referida classe tendo em conta os riscos subsidiários eventualmente apresentados, excepto quando não correspondam aos critérios de nenhuma classe, não ficando neste caso submetida ao RPF.

2.1.3.4 As soluções e as misturas contendo uma das seguintes matérias expressamente indicadas devem ser sempre classificadas na mesma rubrica da matéria que elas contenham, desde que não apresentem as características de perigo indicadas em 2.1.3.5:

Classe 3

Nº ONU 1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA; Nº ONU 2481 ISOCIANATO DE ETILO; Nº ONU 3064 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com mais de 1% e no máximo 5% de nitroglicerina.

Classe 6.1

Nº ONU 1051 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO com menos de 3% de água; Nº ONU 1185 ETILENOIMINA ESTABILIZADA; Nº ONU 1259 NÍQUEL-TETRACARBONILO; Nº ONU 1613 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA (ACIDO CIANÍDRICO), com 20%, no máximo, de cianeto de hidrogénio; Nº ONU 1614 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, com 3%, no máximo, de água e absorvido num material poroso inerte; Nº ONU 1994 FERRO-PENTACARBONILO; Nº ONU 2480 ISOCIANATO DE METILO; Nº ONU 3294 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com 45%, no máximo, de cianeto de hidrogénio.

Classe 8

Nº ONU 1052 FLUORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO; Nº ONU 1744 BROMO ou 1744 BROMO EM SOLUÇÃO; Nº ONU 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO, com 85%, no máximo de fluoreto de hidrogénio; Nº ONU 2576 OXIBROMETO DE FÓSFORO FUNDIDO.

Classe 9

Nº ONU 2315 DIFENILOS POLICLORADOS (PCB); Nº ONU 3151 DIFENILOS POLI-HALOGENADOS LÍQUIDOS ou Nº ONU 3151 TERFENILOS POLI-HALOGENADOS LÍQUIDOS; Nº ONU 3152 DIFENILOS POLI-HALOGENADOS SÓLIDOS ou Nº ONU 3152 TERFENILOS POLI-HALOGENADOS SÓLIDOS salvo se as soluções e as misturas contiverem uma das matérias das classes 3, 6.1 ou 8 atrás enumeradas, devendo nesse caso ser classificadas em conformidade.

2.1.3.5 As matérias que não sejam expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2, contendo mais do que uma característica de perigo, e as soluções ou misturas contendo várias matérias perigosas devem ser classificadas numa rubrica colectiva (ver 2.1.2.4) e num grupo de embalagem da classe adequada, em conformidade com as suas características de perigo. Esta classificação deve ser feita, consoante as características de perigo do seguinte modo:

2.1.3.5.1 As características físicas, químicas e propriedades fisiológicas devem ser determinadas por medida ou cálculo e, a matéria, a solução ou a mistura devem ser classificadas segundo os critérios mencionados nas subsecções 2.2.x.1 das diferentes classes.

2.1.3.5.2 Se essa determinação não for possível sem ocasionar custos ou dificuldades desproporcionados (por exemplo para certos resíduos), a matéria, a solução ou a mistura deve ser classificada na classe do componente que apresentar o perigo preponderante.

2.1.3.5.3 Se as características de perigo da matéria, da solução ou da mistura pertencem às várias classes ou grupos de matérias abaixo indicadas, a matéria, a solução ou a mistura deve ser então classificada na classe ou grupo de matérias correspondente ao perigo preponderante, na seguinte ordem de importância:

a)

Matérias da classe 7 (salvo as matérias radioactivas em embalagens isentas, em que as outras características de perigo devem ser consideradas como preponderantes);

b)

Matérias da classe 1;

c)

Matérias da classe 2;

d)

Matérias explosivas dessensibilizadas líquidas da classe 3;

e)

Matérias auto-reactivas e matérias explosivas dessensibilizadas sólidas da classe 4.1;

f)

Matérias pirofóricas da classe 4.2;

g)

Matérias da classe 5.2;

h)

Matérias das classes 6.1 ou 3 que, consoante a sua toxicidade à inalação, devam ser classificadas no grupo de embalagem I (as matérias que satisfaçam os critérios de classificação da classe 8 e que apresentem uma toxicidade à inalação de poeiras e vapores (CL(índice 50)) correspondente ao grupo de embalagem I mas cuja toxicidade à ingestão ou à absorção cutânea só corresponda ao grupo de embalagem III ou que apresente um grau de toxicidade menos elevado, devem ser classificados na classe 8);

i)

Matérias infecciosas da classe 6.2.

2.1.3.5.4 Se as características de perigo da matéria pertencem a várias classes ou grupos de matérias que não constam no 2.1.3.5.3 anterior, ela deve ser classificada segundo o mesmo procedimento, mas a classe adequada deve ser escolhida em função do quadro de preponderância dos perigos em 2.1.3.9.

2.1.3.6 Deve sempre escolher-se a rubrica colectiva mais específica (ver 2.1.2.4), ou seja, não optar por uma rubrica n.s.a. geral quando seja possível aplicar uma rubrica genérica ou uma rubrica n.s.a. específica.

2.1.3.7 As soluções e misturas de matérias comburentes ou de matérias que apresentem um risco subsidiário de comburência podem ter propriedades explosivas. Nesse caso, elas só podem ser admitidas a transporte se satisfizerem as prescrições aplicáveis à classe 1.

2.1.3.8 São consideradas como poluentes do ambiente aquático, para efeitos do RPF, as matérias, soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) que não possam ser classificados nas classes 1 a 8 nem nas rubricas da classe 9 que não tenham N.os ONU 3082 e 3077, mas que podem ficar afectas a uma destas duas rubricas n.s.a. gerais com o Nº ONU 3082 ou 3077 da classe 9 com base nos métodos de ensaio e nos critérios da secção 2.3.5. As soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) para as quais não existem dados em conformidade com os critérios de classificação, são consideradas como poluentes do meio aquático se a CL(índice 50) (ver definição em 2.3.4.7) calculada a partir da fórmula:

CL(índice 50) = (CL(índice 50) do poluente x 100)/(percentagem do poluente (em massa))

for igual ou inferior a :

a)

1 mg/l; ou

b)

10 mg/l, quando o poluente não é rapidamente biodegradável ou, sendo biodegradável, o seu log. P(índice ow) (igual ou maior que) 3,0 (ver também 2.3.5.6).

2.1.3.9 Quadro de ordem de preponderância dos perigos

(ver quadro no documento original)

NOTA 1: Exemplos ilustrativos da utilização do quadro:

Classificação de uma única matéria

Descrição da matéria antes de ser classificada:

Uma amina que não é expressamente mencionada responde aos critérios da classe 3, grupo de embalagem II, assim como, aos critérios da classe 8, grupo de embalagem I.

Método:

A intersecção da linha 3 II com a coluna 8 I dá 8 I.

Esta amina deve portanto ser classificada na classe 8 sob:

Nº ONU 2734 AMINAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou Nº ONU 2734 POLIAMINAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A., grupo de embalagem I.

Classificação de uma mistura

Descrição da mistura antes de ser classificada:

Mistura composta por um líquido inflamável da classe 3, grupo de embalagem III, por uma matéria tóxica da classe 6.1, grupo de embalagem II, e por uma matéria corrosiva da classe 8, grupo de embalagem I.

Método:

A intersecção da linha 3 III com a coluna 6.1 II dá 6.1 II.

A intersecção da linha 6.1 II com a coluna 8 I LIQ dá 8 I.

Esta mistura, na ausência de uma definição mais precisa, deve portanto ser classificada na classe 8 sob:

Nº ONU 2922 LÍQUIDO CORROSIVO TÓXICO, N.S.A., grupo de embalagem I.

NOTA 2: Exemplos de classificação de soluções e de misturas numa classe e num grupo de embalagem:

Uma solução de fenol da classe 6.1, (II), em benzeno da classe 3, (II) deve ser classificada na classe 3, (II); esta solução deve classificar-se no Nº ONU 1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A., classe 3, (II), devido à toxicidade do fenol.

Uma mistura sólida de arseniato de sódio da classe 6.1, (II) e de hidróxido de sódio da classe 8, (II), deve classificar-se no Nº ONU 3290 SOLIDO INORGÂNICO TOXIQUE, CORROSIVO, N.S.A., da classe 6.1 (II).

Uma solução de naftaleno em bruto ou refinada, da classe 4.1, (III) em gasolina da classe 3, (II), deve classificar-se no Nº ONU 3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A., da classe 3, (II).

Uma mistura de hidrocarbonetos da classe 3, (III), e de difenilos policlorados (PCB) da classe 9, (II), deve classificar-se no Nº ONU 2315 DIFENILOS POLICLORADOS da classe 9, (II).

Uma mistura de propilenoimina da classe 3 e de difenilos policlorados (PCB) da classe 9, (II), deve classificar-se no Nº ONU 1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA da classe 3.

2.1.4 Classificação de amostras

2.1.4.1 Quando a classe de uma matéria não é conhecida com precisão e esta matéria é transportada a fim de ser submetida a outros ensaios, deve-lhe ser atribuída uma classe, uma designação oficial de transporte e um número ONU provisórios, em função dos conhecimentos que o expedidor tenha sobre a matéria e em conformidade com:

a)

os critérios de classificação do capítulo 2.2; e

b)

as disposições do presente capítulo.

Deve optar-se pelo grupo de embalagem mais rigoroso, que corresponda à designação oficial de transporte escolhida.

Logo que esta disposição seja aplicada, a designação oficial de transporte deve ser completada com a palavra "AMOSTRA" (por exemplo, LÍQUIDO INFLAMÁVEL N.S.A., AMOSTRA). Em certos casos, quando existe uma designação oficial de transporte específica para uma amostra de matéria que se julga satisfazer determinados critérios de classificação (por exemplo, AMOSTRA DE GASES NÃO COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, Nº ONU 3167), deve utilizar-se essa designação oficial de transporte. Quando se utiliza uma rubrica N.S.A. para transportar uma amostra, não é necessário juntar à designação oficial de transporte o nome técnico, conforme previsto na disposição especial 274 do capítulo 3.3.

2.1.4.2 As amostras de matéria devem ser transportadas segundo as prescrições aplicáveis à designação oficial provisória, na condição de:

a)

que a matéria não seja considerada como uma matéria não admitida a transporte de acordo com as subsecções 2.2.x.2 do capítulo 2.2 ou de acordo com o capítulo 3.2;

b)

que a matéria não seja considerada como uma matéria que corresponda aos critérios aplicáveis à classe 1, ou como uma matéria infecciosa ou radioactiva;

c)

que a matéria satisfaça as prescrições de 2.2.41.1.15 ou 2.2.52.1.9, consoante se trate, respectivamente, de uma matéria auto-reactiva ou de um peróxido orgânico;

d)

que a amostra seja transportada numa embalagem combinada com uma massa líquida por volume igual ou inferior a 2,5 kg; e

e)

que a matéria não seja embalada com outras mercadorias.

CAPÍTULO 2.2 — Disposições particulares para as diversas classes

2.2.1 Classe 1 - Matérias e objectos explosivos

2.2.1.1 Critérios

2.2.1.1.1 São matérias e objectos no sentido da classe 1:

a)

Matérias explosivas: matérias sólidas ou líquidas (ou misturas de matérias) que são susceptíveis, por reacção química, de libertar gases a uma temperatura, a uma pressão e a uma velocidade tais que podem causar danos nas imediações.

Matérias pirotécnicas: matérias ou misturas de matérias destinadas a produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno, ou uma combinação destes efeitos, na sequência de reacções químicas exotérmicas auto-sustentadas não detonantes.

NOTA 1: As matérias que não são, por si só, matérias explosivas, mas que podem formar misturas explosivas de gases, vapores ou poeiras, não são matérias da classe 1.

NOTA 2: São igualmente excluídas da classe 1 as matérias explosivas humedecidas com água ou com álcool cujo teor em água ou álcool ultrapasse os valores limites especificados e as que contenham plastificantes - estas matérias explosivas são incluídas nas classes 3 ou 4.1 bem como as matérias explosivas que, atendendo ao seu risco principal, são incluídas na classe 5.2.

b)

Objectos explosivos: objectos que contêm uma ou várias matérias explosivas ou pirotécnicas.

NOTA: Os engenhos que contêm matérias explosivas ou matérias pirotécnicas em quantidade tão fraca ou de uma natureza tal que a sua ignição ou a sua iniciação por inadvertência ou por acidente durante o transporte não provoque qualquer manifestação exterior ao engenho que se traduza por projecções, incêndio, libertação de fumo ou de calor ou por um ruído forte não estão submetidos às prescrições da classe 1.

c)

Matérias e objectos não mencionados em a) ou em b), que são fabricados com vista a produzir um efeito prático por explosão ou com fins pirotécnicos.

2.2.1.1.2 Qualquer matéria ou objecto que tenha, ou que se suspeite que tenha propriedades explosivas, deve ser considerada a sua afectação à classe 1 de acordo com os ensaios, modos de procedimento e critérios estipulados na primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios.

Uma matéria ou um objecto afecto à classe 1, só é admitido a transporte se tiver sido incluído numa denominação e numa rubrica n.s.a. do quadro A do capítulo 3.2 e se satisfizer os critérios do Manual de Ensaios e de Critérios.

2.2.1.1.3 As matérias e objectos da classe 1 devem ser incluídos num Nº ONU e numa denominação ou numa rubrica n.s.a. do quadro A do capítulo 3.2. A interpretação das denominações das matérias e dos objectos do quadro A do capítulo 3.2 deve ser baseada no glossário constante do 2.2.1.1.7.

As amostras de matérias ou objectos explosivos novos ou existentes, transportados para fins de, nomeadamente, ensaios, classificação, investigação e desenvolvimento, controle de qualidade ou enquanto amostras comerciais, que não sejam explosivos iniciadores, podem ser incluídos na rubrica Nº ONU 0190 "AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS".

A classificação de matérias e objectos não expressamente mencionados no do quadro A do capítulo 3.2 numa rubrica n.s.a. ou no Nº ONU 0190 " AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS ", bem como de certas matérias cujo transporte está subordinado a uma autorização especial da autoridade competente nos termos das disposições especiais previstas na coluna (6) do quadro A do capítulo 3.2, será efectuada pela autoridade competente do país de origem. Esta autoridade competente deverá igualmente aprovar por escrito as condições de transporte dessas matérias e objectos. Se o país de origem não for um Estado Membro da COTIF, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado Membro da COTIF a receber a remessa.

2.2.1.1.4 As matérias e objectos da classe 1 devem ser incluídos numa divisão segundo o 2.2.1.1.5 e a um grupo de compatibilidade segundo o 2.2.1.1.6. A divisão deve ser estabelecida com base nos resultados dos ensaios descritos em 2.3.1 e utilizando as definições do 2.2.1.1.5. O grupo de compatibilidade deve ser determinado de acordo com as definições do 2.2.1.1.6. O código de classificação é composto pelo número da divisão e pela letra do grupo de compatibilidade.

2.2.1.1.5 Definição das divisões

Divisão 1.1 - Matérias e objectos que apresentam um risco de explosão em massa (uma explosão em massa é uma explosão que afecta de um modo praticamente instantâneo a quase totalidade da carga).
Divisão 1.2 - Matérias e objectos que apresentam um risco de projecções sem risco de explosão em massa.
Divisão 1.3 - Matérias e objectos que apresentam um risco de incêndio com um risco ligeiro de sopro ou de projecções, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa,
a)

cuja combustão dá lugar a uma radiação térmica considerável ; ou

b)

que ardem de forma sucessiva com efeitos mínimos de sopro ou de projecções, ou de ambos.

Divisão 1.4 - Matérias e objectos que apenas apresentam um perigo mínimo no caso de ignição ou de iniciação durante o transporte. Os efeitos são essencialmente limitados ao próprio volume e normalmente não dão lugar à projecção de fragmentos apreciáveis ou a apreciável distância. Um incêndio exterior não deve provocar a explosão praticamente instantânea da quase totalidade do conteúdo do volume.
Divisão 1.5 - Matérias muito pouco sensíveis comportando risco de explosão em massa, mas cuja sensibilidade é tal que, nas condições normais de transporte, não haverá senão uma fraca probabilidade de iniciação ou de passagem da combustão à detonação. Como prescrição mínima, não devem explodir durante o ensaio ao fogo exterior.
Divisão 1.6 - Objectos extremamente pouco sensíveis, não comportando risco de explosão em massa. Estes objectos só contêm matérias detonantes extremamente pouco sensíveis e apresentam uma probabilidade negligenciável de iniciação ou de propagação acidentais.

NOTA: O risco ligado aos objectos da divisão 1.6 é limitado à explosão de um único objecto.

2.2.1.1.6 Definição dos grupos de compatibilidade das matérias e objectos

A Matéria explosiva primária.

B Objecto que contém uma matéria explosiva primária e menos de dois dispositivos de segurança eficazes. Alguns objectos, tais como os detonadores de mina (de desmonte), os conjuntos de detonadores de mina (de desmonte) e os iniciadores de percussão, são incluídos, mesmo que não contenham explosivos primários.

C Matéria explosiva propulsora ou outra matéria explosiva deflagrante ou objecto que contém uma tal matéria explosiva.

D Matéria explosiva secundária detonante ou pólvora negra ou objecto que contém uma matéria explosiva secundária detonante, em qualquer dos casos sem meios de iniciação nem carga propulsora, ou objecto que contém uma matéria explosiva primária e, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.

E Objecto que contém uma matéria explosiva secundária detonante, sem meios de iniciação, com carga propulsora (que não contenha um líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos).

F Objecto que contém uma matéria explosiva secundária detonante, com os seus próprios meios de iniciação, com uma carga propulsora (que não contenha um líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos.

G Composição pirotécnica ou objecto que contém uma composição pirotécnica ou objecto que contém simultaneamente e uma composição iluminante, incendiária, lacrimogénea ou fumígena (que não seja um objecto hidroactivo ou que contenha fósforo branco, fosforetos, uma matéria pirofórica, um líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos).

H Objecto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e fósforo branco.

J Objecto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e um líquido ou um gel inflamáveis.

K Objecto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e um agente químico tóxico.

L Matéria explosiva ou objecto que contém uma matéria explosiva e que apresenta um risco particular (por exemplo em virtude da sua hidroactividade ou da presença de líquidos hipergólicos, de fosforetos ou de uma matéria pirofórica) e que exige o isolamento de cada tipo.

N Objectos que só contenham matérias detonantes extremamente pouco sensíveis

S Matéria ou objecto embalado ou concebido de modo a limitar ao interior do volume todo o efeito perigoso devido a um funcionamento acidental, a não ser que a embalagem tenha sido deteriorada pelo fogo, caso que em todos os efeitos de sopro ou de projecção são suficientemente reduzidos para não dificultar de modo apreciável ou impedir a luta contra o incêndio e a aplicação de outras medidas de urgência na proximidade imediata do volume.

NOTA 1: Cada matéria ou objecto embalado numa embalagem especificada só pode ser incluído num único grupo de compatibilidade. Dado que o critério aplicável ao grupo de compatibilidade S é empírico, a inclusão neste grupo está forçosamente ligada aos ensaios para a determinação de um código de classificação.

NOTA 2: Os objectos dos grupos de compatibilidade D e E podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de iniciação, na condição de que estes meios estejam munidos, pelo menos, de dois dispositivos de segurança eficazes, destinados a impedir uma explosão no caso de funcionamento acidental dos meios de iniciação. Tais volumes são incluídos nos grupos de compatibilidade D ou E.

NOTA 3: Os objectos dos grupos de compatibilidade D ou E podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de iniciação, que não tenham dois dispositivos de segurança eficazes (isto é, meios de iniciação incluídos no grupo de compatibilidade B), sob reserva de que a disposição especial MP21 da subsecção 4.1.10 seja observada. Tais volumes são incluídos nos grupos de compatibilidade D ou E.

NOTA 4: Os objectos podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de iniciação, sob reserva de que, nas condições normais de transporte, os meios de ignição não possam funcionar.

NOTA 5: Os objectos dos grupos de compatibilidade C, D e E podem ser embalados em comum. Os volumes assim obtidos devem ser incluídos no grupo de compatibilidade E.

2.2.1.1.7 Glossário das denominações

NOTA 1: As descrições no glossário não têm por finalidade substituir os procedimentos de ensaio nem terminar a classificação ou objecto da classe 1. A inclusão na divisão correcta e a decisão de saber se devem ser incluídas no grupo de compatibilidade S devem resultar dos ensaios a que foi submetido o produto segundo a primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios ou ser estabelecidas por analogia, com produtos semelhantes já ensaiados e incluídos segundo os modos operatórios do Manual de Ensaios e de Critérios.

NOTA 2: As inscrições numéricas indicadas após as denominações referem-se aos números ONU apropriados (capítulo 3.2, quadro A, coluna (2)). No que se refere ao código de classificação, ver 2.2.1.1.4.

ACENDEDORES PARA MECHA DE MINEIRO: Nº ONU 0131 - Objectos de concepções variadas, funcionando por fricção, por choque ou electricamente e utilizados para acender a mecha do mineiro.

ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO: N.os ONU 0333, 0334, 0335, 0336 e 0337 - Objectos pirotécnicos concebidos para fins de divertimento.

AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS, que não sejam explosivos de iniciação: Nº ONU 0190 - Matérias ou objectos explosivos novos ou existentes, ainda não afectados a uma denominação do quadro A do capítulo 3.2 e transportados em conformidade com as instruções da autoridade competente e geralmente em pequenas quantidades, para fins, entre outros, de ensaio, de classificação, de investigação e desenvolvimento, de controle de qualidade ou enquanto amostras comerciais.

NOTA: As matérias ou objectos explosivos já afectados a uma outra denominação do quadro A do capítulo 3.2 não estão compreendidos nesta definição.

ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO: N.os ONU 0191 e ONU 0373 - Objectos portáteis contendo matérias pirotécnicas que produzem sinais ou alarmas visuais. Os pequenos dispositivos iluminantes de superfície, tais como os fogos de sinais rodoviários ou ferroviários e os pequenos fogos de pedido de socorro, estão abrangidos por esta denominação.

BOMBAS com carga de rebentamento: N.os ONU 0034 e 0035 - Objectos explosivos que são largadas de uma aeronave, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.

BOMBAS com carga de rebentamento: N.os ONU 0033 e 0291 - Objectos explosivos que são largados de uma aeronave, com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.

BOMBAS CONTENDO UM LÍQUIDO INFLAMÁVEL, com carga de rebentamento: N.os ONU 0399 e 0400 - Objectos que são largados de uma aeronave e que são constituídos por um reservatório cheio de líquido inflamável e de uma carga de rebentamento.

BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO: Nº ONU 0038 - Objectos explosivos que são largados de uma aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta duração para fotografia. Contêm uma carga de explosivos detonante sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.

BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO: Nº ONU 0037 - Objectos explosivos que são largados de uma aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta duração para fotografia. Contêm uma carga de explosivos detonante com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.

BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO: N.os ONU 0039 e 0299 - Objectos explosivos que são largados de uma aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta duração para fotografia. Contêm uma composição foto-iluminante.

CAIXAS DE CARTUCHOS COMBUSTÍVEIS VAZIAS E NÃO INICIADORAS: N.os ONU 0447 e 0446 - Objectos constituídos por invólucros feitos parcial ou inteiramente a partir da nitrocelulose.

CAIXAS DE CARTUCHO VAZIAS INICIADORAS: N.os ONU 0379 e 0055 - Objectos constituídos por um invólucro de metal, de plástico ou de outra matéria não inflamável, no qual o único componente explosivo é a escorva.

CÁPSULAS DE PERCUSSÃO: N.os ONU 0377, 0378 e 0044 - Objectos constituídos por uma cápsula de metal ou plástica contendo uma pequena quantidade de uma mistura explosiva primária, facilmente iniciada por feito de choque. Servem de elementos de iniciação nos cartuchos para armas de pequeno calibre e nos acendedores de percussão para as cargas propulsoras.

CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS: N.os ONU 0374 e 0375 - Objectos constituídos por uma carga detonante, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento que possuam pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São largados de um navio e funcionam quando atingem uma profundidade pré-determinada ou o fundo do mar.

CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS: N.os ONU 0296 e 0204 - Objectos constituídos por uma carga detonante com meios próprios de escorvamento que não possuem pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São largadas de um navio e funcionam quando atingem uma profundidade pré-determinada ou o fundo do mar.

CÁPSULAS TUBULARES: N.os ONU 0319, 0320 e 0376 - Objectos constituídos por uma cápsula que provoca a ignição e por uma carga auxiliar deflagrante, tal como pólvora negra, utilizados para ignição de uma carga propulsora numa caixa de cartucho, etc.

CARGAS DE DEMOLIÇÃO: Nº ONU 0048 - Objectos contendo uma carga de explosivo detonante num invólucro de cartão, matéria plástica, metal ou outro material. Os objectos não têm meios próprios de escorvamento ou têm meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.

NOTA: Não são incluídos nesta denominação os seguintes objectos: BOMBAS, MINAS, PROJÉCTEIS. Figuram separadamente na lista.

CARGAS DE DISPERSÃO: Nº ONU 0043 - Objectos constituídos por uma carga fraca de explosivo para provocar a abertura dos projécteis ou outras munições afim de dispersar o conteúdo.

CARGAS DE PROFUNDIDADE: Nº ONU 0056 - Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante contida num tambor ou num projéctil sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para detonar debaixo de água.

CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE PLÁSTICO: N.os ONU 0457, 0458, 0459 e 0460 - Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante de ligante plástico, fabricada com uma forma específica, sem invólucro e sem meios próprios de escorvamento. São concebidos como componentes de munições tais como ogivas militares.

CARGAS DE TRANSMISSÃO EXPLOSIVAS: Nº ONU 0060 - Objectos constituídos por um reforçador fraco amovível colocado na cavidade de um projéctil entre a espoleta e a carga de rebentamento.

CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador: N.os ONU 0442, 0443, 0444 e 0445 - Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante, sem meios próprios de escorvamento, utilizados para a soldadura, junção, enformação e outras operações metalúrgicas efectuadas com explosivo.

CARGAS OCAS sem detonador: N.os ONU 0059, 0439, 0440 e 0441 - Objectos constituídos por um invólucro contendo uma carga explosiva detonante, compreendendo uma cavidade guarnecida com um revestimento rígido, sem meios próprios de escorvamento. São concebidos para produzir um efeito de jacto perfurante de grande potência.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).