Decreto-Lei n.º 124-A/2004 — Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro, transpondo para a ordem…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-05-26
Última atualização 2010-04-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2010-04-29, Decreto-Lei n.º 41-A/2010 — Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de m…

Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2000/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Outubro, 2001/6/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, e 2003/29/CE, da Comissão, de 7 de Abril

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6.1.5.3.5.6 Não é permitida nenhuma ruptura, nas embalagens destinadas a mercadorias da classe 1, que possa permitir a fuga de matérias e objectos explosivos da embalagem exterior.

6.1.5.4 Ensaio de estanquidade

O ensaio de estanquidade deve ser efectuado sobre todos os modelos tipo de embalagens destinadas a conter matérias líquidas; no entanto, este ensaio não é necessário para:

6.1.5.4.1 Número de amostras: três amostras por modelo tipo e por fabricante.

6.1.5.4.2 Preparação especial das amostras para ensaio: Se os fechos das embalagens forem providos de respiradouro, devem ser substituídos por fechos sem respiradouro ou devem ser fechados os respiradouros.

6.1.5.4.3 Método e pressão de ensaio a aplicar: As embalagens incluindo os seus fechos devem ser mantidas mergulhadas na água durante cinco minutos enquanto lhes é aplicada uma pressão interna de ar; este manuseamento não deve afectar os resultados do ensaio.

A pressão de ar (manométrica) aplicada deve ser como segue:

(ver quadro no documento original)

Podem ser utilizados outros métodos se tiverem, pelo menos, igual eficácia.

6.1.5.4.4 Critério de aceitação

Não deve ser observada qualquer fuga.

6.1.5.5 Ensaio de pressão interna (hidráulica)

6.1.5.5.1 Embalagens a submeter aos ensaios

O ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado sobre todos os modelos tipo de embalagens de metal ou de matéria plástica, bem como sobre todas as embalagens compósitas destinadas a conter matérias líquidas; no entanto, este ensaio não é necessário para:

6.1.5.5.2 Número de amostras: três amostras por modelo tipo e por fabricante.

6.1.5.5.3 Preparação especial das amostras para ensaio: Se os fechos das embalagens forem providos de respiradouro, devem ser substituídos por fechos sem respiradouro ou devem ser fechados os respiradouros.

6.1.5.5.4 Método e pressão de ensaio a aplicar: as embalagens de metal e as embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés), incluindo os seus fechos, devem ser submetidos à pressão de ensaio durante 5 minutos. As embalagens de plástico e as embalagens compósitas (matéria plástica), incluindo os seus fechos, devem ser submetidos à pressão de ensaio durante 30 minutos. Esta pressão deve ser incluída na marcação requerida no 6.1.3.1 d). O modo como as embalagens são seguras para o ensaio não pode ser susceptível de afectar os respectivos resultados. A pressão de ensaio deve ser aplicada de maneira contínua e regular e deve ser mantida constante durante toda a duração do ensaio. A pressão hidráulica (manométrica) aplicada, tal como determinada segundo um dos métodos seguintes, deve ser:

a)

pelo menos, a pressão manométrica total medida no interior da embalagem (quer dizer, a tensão do vapor do produto de enchimento adicionada à pressão parcial do ar ou dos outros gases inertes, menos 100 kPa), a 55ºC, multiplicada por um coeficiente de segurança de 1,5; para determinar esta pressão manométrica total, tomar-se-á por base uma taxa de enchimento máxima de acordo com o indicado no 4.1.1.4 e uma temperatura de enchimento de 15ºC; ou

b)

pelo menos 1,75 vezes a pressão de vapor, a 50ºC, do líquido transportado, menos 100 kPa; todavia, não deve ser inferior a 100 kPa; ou

c)

pelo menos 1,5 vezes a pressão de vapor, a 55ºC, do líquido transportado , menos 100 kPa; todavia, não deve ser inferior a 100 kPa.

6.1.5.5.5 Além disso, as embalagens destinadas a conter líquidos do grupo de embalagem I devem ser ensaiadas a uma pressão mínima de ensaio de 250 kPa (manométrica) durante 5 ou 30 minutos, consoante o material de construção da embalagem.

6.1.5.5.6 Critério de aceitação: não devem verificar-se fugas em nenhuma embalagem.

6.1.5.6 Ensaio de empilhamento

O ensaio de empilhamento deve ser efectuado sobre todos os modelos tipo de embalagens, à excepção dos sacos e das embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) não empilháveis, com a marca "RID/ADR", em conformidade com o 6.1.3.1 a) ii).

6.1.5.6.1 Número de amostras: três amostras por modelo tipo e por fabricante.

6.1.5.6.2 Método de ensaio: a amostra de ensaio deve ser submetida a uma força aplicada sobre a sua face superior, equivalente à massa total de volumes idênticos que possam vir a ser empilhados sobre aquele durante o transporte. Se o conteúdo da amostra for um líquido, com uma densidade relativa diferente da do líquido a transportar, a força deve ser calculada em função deste último líquido. A altura de empilhamento mínima, incluindo a amostra de ensaio, deve ser detrês metros. O ensaio deve durar 24 horas, excepto no caso de tambores e jerricanes de matéria plástica e de embalagens compósitas 6HH1 e 6HH2 destinados a conter matérias líquidas, que devem ser submetidos ao ensaio de empilhamento durante 28 dias, a uma temperatura de, pelo menos, 40ºC.

Para o ensaio definido no 6.1.5.2.5, convém utilizar a matéria de enchimento original. Para o ensaio segundo o 6.1.5.2.6, deverá ser realizado um ensaio de empilhamento com um líquido normalizado.

6.1.5.6.3 Critérios de aceitação: não devem verificar-se fugas em nenhuma amostra. No caso de embalagens compósitas e das embalagens combinadas, não deve verificar-se nenhuma fuga da matéria contida no recipiente interior ou embalagem interior. Nenhuma das amostras deve apresentar deteriorações que possam comprometer a segurança do transporte, nem deformações susceptíveis de reduzirem a sua resistência ou ocasionarem uma falta de estabilidade quando as embalagens forem empilhadas. As embalagens de matéria plástica devem ser arrefecidas à temperatura ambiente antes da avaliação dos resultados.

6.1.5.7 Ensaio complementar para barricas de madeira com batoque

6.1.5.7.1 Número de amostras: uma barrica.

6.1.5.7.2 Método de ensaio: retirar todos os aros acima do bojo da barrica vazia, que deverá ter sido fabricada pelo menos dois dias antes.

6.1.5.7.3 Critérios de aceitação: o aumento do diâmetro da parte superior da barrica não deve ser superior a 10%.

6.1.5.8 Ensaio complementar de permeabilidade para tambores e jerricanes de matéria plástica em conformidade com o 6.1.4.8 e para as embalagens compósitas (matéria plástica), em conformidade com o 6.1.4.19, destinadas ao transporte de matérias líquidas com ponto de inflamação £ 61ºC, com excepção das embalagens 6HA1

As embalagens de polietileno só serão submetidas a este ensaio se tiverem de ser aprovadas para o transporte de benzeno, de tolueno, de xileno ou de misturas e preparações que contenham estas matérias.

6.1.5.8.1 Número de amostras: três amostras por modelo tipo e por fabricante.

6.1.5.8.2 Preparação especial da amostra para o ensaio: As amostras devem ser pré-armazenadas com a matéria de enchimento original de acordo com o 6.1.5.2.5, ou, para as embalagens de polietileno de alta massa molecular, com a mistura líquida de hidrocarbonetos normalizada (white spirit), em conformidade com o 6.1.5.2.6.

6.1.5.8.3 Método de ensaio: As amostras de ensaio cheias com a matéria para a qual a embalagem deve ser autorizada, devem ser pesadas antes e depois de uma armazenagem de 28 dias a 23ºC e 50% de humidade atmosférica relativa. Para as embalagens de polietileno de alta massa molecular, o ensaio pode ser efectuado com a mistura líquida de hidrocarbonetos normalizada (white spirit) em vez do benzeno, do tolueno e do xileno.

6.1.5.8.4 Critério de aceitação: a permeabilidade não deve ultrapassar 0,008 g/(l.h).

6.1.5.9 Relatório de ensaio

6.1.5.9.1 Deve ser elaborado, e colocado à disposição dos utilizadores da embalagem, um relatório de ensaio que inclua, pelo menos, as seguintes indicações:

1.

Nome e endereço do laboratório de ensaio;

2.

Nome e endereço do requerente (se necessário);

3.

Número de identificação único do relatório de ensaio;

4.

Data do relatório de ensaio;

5.

Fabricante da embalagem;

6.

Descrição do modelo tipo da embalagem (por exemplo dimensões, materiais, fechos, espessura das paredes, etc.), incluindo o método de fabrico (por exemplo moldagem por sopro) eventualmente com desenho(s) e/ou foto(s);

7.

Capacidade máxima;

8.

Características do conteúdo do ensaio, por exemplo viscosidade e densidade relativa para as matérias líquidas e granulometria para as matérias sólidas;

9.

Descrição e resultados dos ensaios;

10.

O relatório de ensaio deve ser assinado, com indicação do nome e da qualidade do signatário.

6.1.5.9.2 O relatório de ensaio deve atestar que a embalagem preparada para o transporte foi ensaiada em conformidade com as disposições aplicáveis da presente secção e que a utilização de outros métodos de embalagem ou elementos de embalagem pode invalidar este relatório de ensaio. Deve ser colocado à disposição da autoridade competente um exemplar do relatório de ensaio.

6.1.6 Líquidos de referência para comprovar a compatibilidade química das embalagens de polietileno de alta ou média massa molecular em conformidade com o 6.1.5.2.6, e lista das matérias às quais estes líquidos podem ser considerados equivalentes

6.1.6.1 Líquidos de referência para comprovar a compatibilidade química das embalagens de polietileno de alta ou média massa molecular em conformidade com o 6.1.5.2.6

São utilizados os seguintes líquidos de referência para esta matéria plástica:

a)

Solução molhante para as matérias cujos efeitos de fissuração sob tensão no polietileno sejam muito fortes, em especial para todas as soluções e preparações contendo molhantes.

Utiliza-se uma solução aquosa de 1% a 10% de um molhante. A tensão superficial desta solução deve ser, a 23ºC, de 31 a 35 mN/m.

O ensaio de empilhamento é efectuado com base na densidade relativa de, pelo menos, 1,2.

Se a compatibilidade química suficiente foi demonstrada com uma solução molhante, não é necessário proceder a um ensaio de compatibilidade com ácido acético.

Para as matérias de enchimento cujos efeitos de fissuração sob tensão sobre o polietileno são mais fortes que os da solução molhante, a compatibilidade química suficiente pode ser comprovada após uma pré-armazenagem de três semanas a 40ºC, segundo o 6.1.5.2.6 , mas com a matéria de enchimento original.

b)

Ácido acético para matérias e preparações que tenham efeitos de fissuração sob tensão sobre o polietileno, em especial para os ácidos monocarboxílicos e para os álcoois monovalentes.

Utiliza-se ácido acético numa concentração de 98% a 100%. Densidade relativa = 1,05.

O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,1.

No caso de matérias de enchimento sob efeito das quais o polietileno sofre um entumecimento maior que com o ácido acético, e a tal ponto que a massa do polietileno é aumentada até 4%, a compatibilidade química suficiente pode ser comprovada após uma pré-armazenagem de três semanas a 40ºC, em conformidade com o 6.1.5.2.6, mas com a mercadoria de enchimento original.

c)

Acetato de butilo normal/solução molhante saturada de acetato de butilo normal, para as matérias e preparações que tenham efeitos de entumecimento sobre o polietileno, a tal ponto que a massa do polietileno aumenta cerca de 4%, e que apresentam simultaneamente um efeito de fissuração sob tensão, em particular para os produtos fitossanitários, tintas líquidas e ésteres. Deve utilizar-se o acetato de butilo normal em concentração de 98% a 100% para a pré-armazenagem em conformidade com o 6.1.5.2.6.

Para o ensaio de empilhamento, em conformidade com o 6.1.5.6, deve utilizar-se um líquido de ensaio composto duma solução molhante aquosa de 1% a 10% misturada com 2% de acetato de butilo normal em conformidade com a alínea a) anterior.

O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,0.

No caso de matérias de enchimento sob efeito das quais o polietileno sofre um entumecimento maior que com o acetato de butilo normal, e a tal ponto que a massa do polietileno é aumentada até 7,5%, a compatibilidade química suficiente pode ser comprovada após uma pré-armazenagem de três semanas a 40ºC, em conformidade com o 6.1.5.2.6, mas com a mercadoria de enchimento original.

d)

Mistura de hidrocarbonetos (white spirit), para as matérias e preparações que tenham efeitos de entumescimento sobre o polietileno, em especial para os hidrocarbonetos, ésteres e cetonas.

Utiliza-se uma mistura de hidrocarbonetos com um ponto de ebulição compreendido entre 160ºC e 200ºC, uma densidade relativa de 0,78 a 0,80, um ponto de inflamação superior a 50ºC e um teor de hidrocarbonetos aromáticos de 16% a 21%.

O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,0.

No caso de matérias de enchimento sob efeito das quais o polietileno sofre um entumescimento a tal ponto que a sua massa é aumentada mais do que 7,5%, a compatibilidade química suficiente pode ser comprovada após uma pré-armazenagem de três semanas a 40ºC, em conformidade com o 6.1.5.2.6, mas com a mercadoria de enchimento original.

e)

Ácido nítrico, para todas as matérias e preparações que tenham efeitos oxidantes sobre o polietileno e causam degradação molecular sobre o polietileno idêntica ou mais fraca que a causada pelo ácido nítrico a 55%.

Utiliza-se ácido nítrico com uma concentração de, pelo menos, 55%.

O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,4.

No caso das matérias de enchimento que oxidam mais fortemente que o ácido nítrico a 55% ou que causam degradação molecular, deve proceder-se em conformidade com o 6.1.5.2.5.

A duração da utilização deve ser determinada neste caso também observando o grau de dano (por exemplo dois anos para o ácido nítrico a pelo menos 55%).

f)

Água, para as matérias que não atacam o polietileno de nenhum dos modos anteriormente citados de a) a e), em especial os ácidos e lixívias inorgânicos, as soluções salinas aquosas, os álcoois polivalentes e as matérias orgânicas em solução aquosa.

O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,2.

6.1.6.2 Lista das matérias às quais os líquidos de referência podem ser considerados equivalentes para os fins do 6.1.5.2.6

Classe 3

(ver lista no documento original)

Classe 5.1

(ver lista no documento original)

Classe 5.2

(ver lista no documento original)

Classe 6.1

(ver lista no documento original)

Classe 6.2

(ver lista no documento original)

Classe 8

(ver lista no documento original)

CAPÍTULO 6.2

Prescrições relativas à construção e aos ensaios sobre os recipientes sob pressão, geradores de aerossóis e recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás)

6.2.1 Prescrições gerais

NOTA: Para os geradores de aerossóis e para os recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás), ver 6.2.4

6.2.1.1 Concepção e construção

6.2.1.1.1 Os recipientes e os seus fechos devem ser concebidos, dimensionados, fabricados, ensaiados e equipados de maneira a suportar todas as condições normais de utilização e de transporte.

Quando da concepção dos recipientes sob pressão, é necessário ter em conta todos os factores importantes, tais como:

Normalmente, a espessura da parede deve ser determinada por cálculo ao qual se acrescenta, se necessário, uma análise experimental da tensão. Pode ser determinada por meios experimentais.

Para que o recipientes sejam seguros, devem ser utilizados cálculos apropriados quando da concepção do invólucro e dos componentes de apoio.

Para que a parede suporte a pressão, a sua espessura mínima deve ser calculada tomando particularmente em consideração:

No cálculo da espessura das paredes, não deve ser tido em consideração um eventual acréscimo de espessura destinado a compensar a corrosão. Nos recipientes sob pressão soldados, apenas devem ser utilizados metais que se prestem à soldadura e relativamente aos quais se possa garantir uma resistência adequada a uma temperatura ambiente de -20ºC.

Para as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, a pressão de ensaio dos recipientes é dada na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1. A pressão de ensaio para os recipientes criogénicos fechados não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão máxima de serviço adicionada de um bar para os recipientes isolados a vácuo.

As características do material que é necessário considerar, se for o caso, são:

6.2.1.1.2 Os recipientes para o Nº ONU 1001 acetileno, dissolvido, devem ser inteiramente cheios de uma matéria porosa repartida uniformemente, de um tipo aprovado pela autoridade competente, que:

a)

não ataque os recipientes e não forme combinações nocivas ou perigosas nem com o acetileno nem com o solvente;

b)

seja capaz de impedir a programação de uma decomposição do acetileno na massa.

O solvente não deve atacar os recipientes. As prescrições acima, com excepção das prescrições relativas ao solvente, são igualmente válidas para os recipientes sob pressão destinados ao transporte do Nº ONU 3374, acetileno sem solvente.

6.2.1.1.3 As prescrições seguintes são aplicáveis à construção de recipientes criogénicos sob pressão fechados destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados:

a)

no momento da inspecção inicial, são estabelecidas as características mecânicas do metal utilizado relativamente a cada recipiente sob pressão no que diz respeito à resiliência e ao coeficiente de dobragem; para a resiliência ver 6.8.5.3;

b)

os recipientes sob pressão devem ter isolamento térmico. O isolamento térmico deve ser protegido contra os choques por meio de um invólucro contínuo. Se o espaço entre a parede do recipiente sob pressão e o invólucro estiver vazio de ar (isolamento por vácuo), o invólucro de protecção deve ser concebido de modo a suportar sem deformação permanente uma pressão exterior de pelo menos 100 kPa (1 bar). Se o invólucro for fechado de maneira estanque aos gases (por exemplo, em caso de isolamento por vácuo), deve existir um dispositivo para evitar a formação de uma pressão perigosa na camada de isolamento, em caso de insuficiência de estanquidade aos gases do recipiente sob pressão ou dos seus órgãos. O dispositivo deve impedir a entrada de humidade no isolamento.

6.2.1.1.4 Os recipientes sob pressão reunidos num quadro devem ser sustidos por uma estrutura e ligados entre si de modo a formar uma unidade. Devem ser fixados de modo a evitar qualquer movimento face ao conjunto estrutural ou qualquer movimento passível de provocar uma concentração de tensões locais perigosas. Os tubos colectores devem ser concebidos com protecção contra o choque. Para os gases com os códigos de classificação 2T, 2TF, 2TC, 2TO, 2TFC ou 2 TOC, devem ser tomadas medidas para garantir que cada recipiente sob pressão possa ser cheio em separado e que não possa ocorrer qualquer troca de conteúdo entre os recipientes sob pressão durante o transporte.

6.2.1.2 Materiais dos recipientes

Os materiais de que são constituídos os recipientes e seus fechos e todos os materiais susceptíveis de entrar em contacto com o conteúdo, não devem poder ser atacados pelo conteúdo nem formar com este combinações nocivas ou perigosas.

Podem ser utilizados os seguintes materiais:

a)

aço ao carbono para os gases comprimidos, liquefeitos, liquefeitos refrigerados e dissolvidos, bem como para as matérias não pertencentes à classe 2 indicadas no quadro 3 da instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1;

b)

liga de aço (aços especiais), níquel e liga de níquel (monel por exemplo) para os gases comprimidos, liquefeitos, liquefeitos refrigerados e dissolvidos, bem como para as matérias não pertencentes à classe 2 indicadas no quadro 3 da instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1;

c)

cobre para:

i)

os gases dos códigos de classificação 1A, 1O, 1F et 1TF, cuja pressão de enchimento a uma temperatura de 15ºC não exceda 2 MPa (20 bar);

ii) os gases dos códigos de classificação 2A e também os N.os ONU: 1033 éter metílico, 1037 cloreto de etilo, 1063 cloreto de metilo, 1079 dióxido de enxofre, 1085 brometo de vinilo, 1086 cloreto de vinilo, e 3300 óxido de etileno e dióxido de carbono em mistura contendo mais de 87% de óxido de etileno;

iii) os gases dos códigos de classificação 3A, 3O e 3F;

d)

as ligas de alumínio: ver prescrição especial "a" da instrução de embalagem P200 (12) do 4.1.4.1;

e)

material compósito para os gases comprimidos, liquefeitos, liquefeitos refrigerados e dissolvidos;

f)

materiais sintéticos para os gases liquefeitos refrigerados; e

g)

vidro para os gases liquefeitos refrigerados do código de classificação 3A, à excepção do No ONU 2187 dióxido de carbono, líquido, refrigerado ou das misturas que o contenham, e para os gases do código de classificação 3O.

6.2.1.3 Equipamento de serviço

6.2.1.3.1 Aberturas

Os tambores sob pressão podem ser providos de aberturas para o enchimento e a descarga, bem como de outras aberturas para os indicadores de nível, os manómetros ou os dispositivos de descompressão. As aberturas devem ser tão pouco numerosas quanto o permita a realização das operações em total segurança. Os tambores sob pressão podem além disso ser providos de um orifício de inspecção que deve ser obturado por um fecho eficaz.

6.2.1.3.2 Órgãos

a)

Sempre que as garrafas tiverem um dispositivo que impeça o rolamento, este dispositivo não deve formar bloco com o capacete de protecção;

b)

Os tambores sob pressão que possam ser rolados devem ter aros de rolamento ou outra protecção contra os desgastes devidos ao rolamento (por exemplo, pela projecção de um metal resistente à corrosão sobre a superfície dos recipientes);

c)

Os tambores sob pressão e recipientes criogénicos que não possam ser rolados devem ter dispositivos (sapatas, anéis, correias) que garantam um manuseamento seguro por meios mecânicos e que sejam montados de forma a não enfraquecerem a resistência e a não provocarem solicitações inadmissíveis sobre a paredes do recipiente;

d)

Os quadros de garrafas devem ter dispositivos apropriados para um manuseamento e um transporte seguros. O tubo colector deve apresentar pelo menos a mesma pressão de ensaio que as garrafas. O tubo colector e a válvula geral devem estar dispostos de maneira a ficarem protegidos contra qualquer avaria;

e)

Os indicadores de nível, os manómetros ou os dispositivos de descompressão instalados devem ser protegidos da mesma forma que as válvulas em conformidade com o disposto no 4.1.6.4;

f)

Os recipientes sob pressão carregados em volume devem ser providos de um indicador de nível.

6.2.1.3.3 Válvulas de segurança

Os recipientes criogénicos, fechados, devem ter pelo menos um dispositivo de descompressão afim de que o recipiente fique protegido contra qualquer sobrepressão. Por sobrepressão, deve entender-se uma pressão superior a 110% da pressão máxima de serviço devida a uma libertação de calor normal ou que ultrapasse a pressão de ensaio devida à perda de vácuo no interior dos recipientes com isolamento a vácuo ou devida à falha, em posição aberta, de um sistema colocado sob pressão.

6.2.1.4 Aprovação dos recipientes

6.2.1.4.1 A conformidade dos recipientes cujo produto da pressão de ensaio pela capacidade é superior a 150 MPa.litro (1500 bar.litro) com as disposições aplicáveis à classe 2 deve ser certificada por um dos métodos seguintes:

a)

Os recipientes devem ser, individualmente, examinados, ensaiados e aprovados por um organismo de ensaio e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação, na base da documentação técnica e da declaração emitidas pelo fabricante atestando a conformidade do recipiente com as disposições pertinentes aplicáveis à classe 2.

A documentação técnica deve conter todos os elementos técnicos relativos à concepção e à construção, bem como todos os documentos referentes ao fabrico e aos ensaios; ou

b)

A construção dos recipientes deve ser ensaiada e aprovada, na base da documentação técnica, por um organismo de ensaio e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação (ver nota 8) no que respeita à sua conformidade com as disposições pertinentes aplicáveis à classe 2.

Os recipientes devem, além disso, ser concebidos, fabricados e ensaiados de acordo com um programa global de garantia da qualidade relativo à concepção, fabrico, controle final e ensaio. O programa de garantia da qualidade deve garantir a conformidade dos recipientes com as disposições pertinentes aplicáveis à classe 2 e ser aprovado e supervisionado por um organismo de ensaio e certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação (ver nota 8); ou

c)

O modelo tipo dos recipientes deve ser aprovado por um organismo de ensaio e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação (ver nota 8). Cada recipiente deste modelo deve ser fabricado e ensaiado de acordo com um programa de garantia da qualidade relativo à produção, controle final e ensaio, que deve ser aprovado e supervisionado por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação (ver nota 8); ou

d)

O modelo tipo dos recipientes deve ser aprovado por um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação (ver nota 8). Cada recipiente deste modelo deve ser ensaiado sob o controle de um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação (ver nota 8), na base de uma declaração emitida pelo fabricante atestando a conformidade do recipiente com o modelo aprovado e com as disposições pertinentes aplicáveis à classe 2.

(nota 8) Se o país de aprovação não for um Estado Membro da COTIF, a autoridade competente de um Estado Membro da COTIF.

6.2.1.4.2 A conformidade dos recipientes cujo produto da pressão de ensaio pela capacidade é superior a 30 MPa.litro (3000 bar.litro) sem ultrapassar 150 MPa.litro (1500 bar.litro) com as disposições pertinentes aplicáveis à classe 2 deve ser demonstrada por um dos métodos descritos no 6.2.1.4.1 ou por um dos métodos seguintes:

a)

Os recipientes devem ser concebidos, fabricados e ensaiados de acordo com um programa global de garantia da qualidade relativo à concepção, fabrico, controle final e ensaio, que deve ser aprovado e supervisionado por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação (ver nota 8); ou

b)

O modelo tipo dos recipientes deve ser aprovado por um organismo de ensaio e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação (ver nota 8). A conformidade de todos os recipientes com o modelo tipo aprovado deve ser declarada por escrito pelo fabricante, na base do seu programa de garantia da qualidade relativo ao ensaio dos recipientes, que deve ser aprovado e supervisionado por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação (ver nota 8); ou

c)

O modelo tipo dos recipientes deve ser aprovado por um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação (ver nota 8). A conformidade de todos os recipientes com o modelo tipo aprovado deve ser declarada por escrito pelo fabricante e todos os recipientes deste modelo devem ser ensaiados sob o controle de um organismo de ensaio e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação (ver nota 8).

(nota 8) Se o país de aprovação não for um Estado Membro da COTIF, a autoridade competente de um Estado Membro da COTIF.

6.2.1.4.3 A conformidade dos recipientes cujo produto da pressão de ensaio pela capacidade é igual ou inferior a 30 MPa.litro (300 bar.litro) com as disposições pertinentes aplicáveis à classe 2 deve ser demonstrada por um dos métodos descritos no 6.2.1.4.1 ou 6.2.1.4.2 ou por um dos métodos seguintes:

a)

A conformidade de todos os recipientes com um modelo tipo, que seja completamente especificado nos documentos técnicos, deve ser declarada por escrito pelo fabricante e todos os recipientes deste modelo devem ser ensaiados sob o controle de um organismo de ensaio e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação (ver nota 8),ou

b)

O modelo tipo dos recipientes deve ser aprovado por um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação (ver nota 8). A conformidade de todos os recipientes com o modelo aprovado deve ser declarada por escrito pelo fabricante e todos os recipientes deste tipo devem ser ensaiados individualmente.

(nota 8) Se o país de aprovação não for um Estado Membro da COTIF, a autoridade competente de um Estado Membro da COTIF.

6.2.1.4.4 Consideram-se satisfeitas as disposições dos 6.2.1.4.1 à 6.2.1.4.3:

a)

No que respeita aos programas de garantia da qualidade indicados nos 6.2.1.4.1 e 6.2.1.4.2, se forem conformes com a norma europeia pertinente da série EN ISO 9000;

b)

na sua totalidade, se se aplicarem os procedimentos pertinentes de avaliação da conformidade de acordo com a Directiva do Conselho 99/36/CE (ver nota 9) como segue:

i)

Para os recipientes citados no 6.2.1.4.1, trata-se dos módulos G, ou H1, ou B em combinação com D, ou B em combinação com F;

ii) Para os recipientes citados no 6.2.1.4.2, trata-se dos módulos H, ou B em combinação com E ou B em combinação com o módulo C1, ou B1 em combinação com F, ou B1 em combinação com D;

iii) Para os recipientes citados no 6.2.1.4.3, trata-se dos módulos A1, ou D1, ou E1.

(nota 9) Directiva do Conselho 99/36/CE relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis (Jornal Oficial das Comunidades europeias Nº L 138 de 1.6.1999).

6.2.1.4.5 Exigências para o fabricante

O fabricante deve estar tecnicamente em condições e dispor de todos os meios requeridos para fabricar os recipientes de maneira satisfatória; é necessário um pessoal especialmente qualificado:

a)

para supervisionar o processo global de fabrico;

b)

para executar as ligações de materiais;

c)

para executar os ensaios pertinentes;

A avaliação da aptidão do fabricante deve ser efectuada em todos os casos por um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação (ver nota 8). O procedimento de certificação particular que o fabricante tem intenção de aplicar deve ser tomado em consideração nesse processo.

(nota 8) Se o país de aprovação não for um Estado Membro da COTIF, a autoridade competente de um Estado Membro da COTIF.

6.2.1.4.6 Exigências para os organismos de ensaio e de certificação

Os organismos de ensaio e de certificação devem ser suficientemente independentes das empresas fabricantes e apresentar a competência técnica profissional suficiente. Estas exigências consideram-se satisfeitas sempre que os organismos tenham sido aprovados na base de um procedimento de acreditação segundo a norma europeia pertinente da série EN 45000.

6.2.1.5 Inspecções e ensaios iniciais

6.2.1.5.1 Os recipientes sob pressão novos devem ser submetidos a ensaios e inspecções durante e após o fabrico em conformidade com as disposições seguintes:

Sobre uma amostra suficiente de recipientes sob pressão:

a)

Ensaio das características mecânicas do material de construção;

b)

Verificação da espessura mínima da parede;

c)

Verificação da homogeneidade do material para cada série de fabrico, e exame do estado exterior e interior dos recipientes sob pressão;

d)

inspecção da rosca dos gargalos;

e)

Verificação da conformidade com a norma de concepção;

Para todos os recipientes sob pressão:

f)

Ensaio de pressão hidráulica. Os recipientes sob pressão devem suportar a pressão de ensaio sem sofrer deformação permanente nem apresentar fissuras.

NOTA: Com o acordo do organismo de inspecção, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de um gás, se esta operação não apresentar perigo.

g)

Exame e avaliação dos defeitos de fabrico e ou reparação dos recipientes sob pressão, ou declaração destes como impróprios para utilização;

h)

Controlo das marcas apostas sobre os recipientes sob pressão;

i)

Adicionalmente, os recipientes sob pressão destinados ao transporte do Nº ONU 1001, acetileno dissolvido, e do Nº ONU 3374, acetileno sem solvente, devem ser examinados no que respeita à disposição e ao estado da massa porosa e à quantidade de solvente.

6.2.1.5.2 Disposições especiais aplicáveis aos recipientes em ligas de alumínio:

a)

Além dos exames prescritos no 6.2.1.5.1, é necessário ainda proceder ao controlo da corrosão intercristalina da parede interna do recipiente, aquando da utilização duma liga de alumínio contendo cobre ou duma liga de alumínio contendo magnésio e manganês, quando o teor em magnésio ultrapassa 3,5% ou quando o teor em manganês é inferior a 0,5%

b)

Quando se trata duma liga de alumínio/cobre, o ensaio deve ser efectuado pelo fabricante aquando da homologação duma nova liga pela autoridade competente; deve ser repetido depois no decurso da produção para cada aplicação da liga.

c)

Quando se trata duma liga de alumínio/magnésio, o ensaio é efectuado pelo fabricante aquando da homologação, pela autoridade competente, duma nova liga e do processo de fabrico. O ensaio é repetido quando é feita uma modificação à composição da liga ou ao processo de fabrico.

6.2.1.6 Inspecções e ensaios periódicos

6.2.1.6.1 Os recipientes recarregáveis devem ser submetidos a inspecções periódicas efectuadas sob o controle de um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação (ver nota 8), segundo a periodicidade definida na instrução de embalagem correspondente P200 ou P203 do 4.1.4.1 e de acordo com as modalidades seguintes:

a)

Controlo do estado exterior do recipiente e verificação do equipamento e das inscrições;

b)

Controlo do estado interior do recipiente (por pesagem, controle do estado interior, controle da espessura das paredes, etc.);

c)

inspecção da rosca dos gargalos se os órgãos forem retirados;

d)

Ensaio de pressão hidráulica e, se for o caso, controlo das características do material por ensaios apropriados.

NOTA 1: Com o acordo do organismo de inspecção e certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação (ver nota 8), o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de um gás, se esta operação não apresentar perigo, ou por um método equivalente utilizando ultra-sons.

2: Com o acordo do organismo de inspecção e certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação (ver nota 8), o ensaio de pressão hidráulica das garrafas e dos tubos pode ser substituído por um método equivalente utilizando emissão acústica.

3: Com o acordo do organismo de inspecção e certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação (ver nota 8), o ensaio de pressão hidráulica das garrafas de aço soldado destinadas a transportar gases do Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a., de capacidade inferior a 6,5 litros, pode ser substituído por um outro ensaio que assegure um nível de segurança equivalente.

(nota 8) Se o país de aprovação não for um Estado Membro da COTIF, a autoridade competente de um Estado Membro da COTIF.

6.2.1.6.2 No que respeita aos recipientes sob pressão destinados ao transporte do Nº ONU 1001, acetileno dissolvido, e do Nº ONU 3374, acetileno sem solvente, apenas é exigido o exame do estado exterior (corrosão, deformação) e do estado da massa porosa (enfraquecimento, deterioração).

6.2.1.6.3 Em derrogação ao 6.2.1.6.1 d), os recipientes criogénicos sob pressão fechados devem ser submetidos a um controlo do estado exterior, da condição e do funcionamneto dos dispositivos de descompressão, bem como um ensaio de estanquidade. O ensaio de estanquidade deve ser efectuado com o gás contido no recipiente sob pressão ou com um gás inerte. O controlo faz-se por meio de um manómetro ou por medição de vácuo. Não é necessário retirar o isolamento térmico.

6.2.1.7 Marcação dos recipientes sob pressão recarregáveis

Os recipientes sob pressão recarregáveis devem ostentar, de forma clara e legível, uma marca de aprovação, bem como marcas específicas dos gases e dos recipientes sob pressão. Estas marcas devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, porpunção ou gravação) sobre o recipiente sob pressão. Devem ser colocadas sobre a ogiva, o fundo superior ou a gola do recipiente sob pressão ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis (por exemplo, gola soldada).

As marcas devem ter uma dimensão mínima de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm e de 2,5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm.

6.2.1.7.1 Devem ser apostas as marcas de aprovação seguintes:

a)

A norma técnica utilizada para a concepção, o fabrico e os ensaios, indicada no quadro constante da sub-secção 6.2.2, ou o número de aprovação;

b)

A /as letra/s indicando o país de aprovação em conformidade com os sinais distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional;

c)

O signo distintivo ou a punção do organismo de inspecção depositado junto da autoridade competente do país que autorizou a marcação;

d)

A data da inspecção inicial, o ano (quatro algarismos), seguido do mês (dois algarismos), separados por uma barra oblíqua (ou seja, "/").

6.2.1.7.2 Devem ser apostas as marcas operacionais abaixo:

e)

A pressão de ensaio em bar, precedida das letras "PH" e seguida das letras "BAR";

f)

A massa em vazio do recipiente sob pressão, incluindo todos os elementos integrais não desmontáveis (por exemplo, gola, anel do pé, etc.), expressa em quilogramas e seguida das letras "KG". Com excepção dos recipientes sob pressão destinados ao transporte do Nº ONU 1965, hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a, esta massa não deve incluir a massa das válvulas, dos capacetes de protecção das válvulas, dos revestimentos ou da massa porosa no caso do acetileno. A massa em vazio deve ser expressa por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo superior. Para as garrafas com menos de 1 kg, a massa deve ser expressa por um número de dois algarismos significativos arredondado ao último algarismo superior;

g)

A espessura mínima garantida das paredes do recipiente sob pressão, expressa em milímetros e seguida das letras "MM". Esta marca não é requerida para os recipientes sob pressão destinados ao transporte do Nº ONU 1965, hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a, nem para os recipientes sob pressão cuja capacidade em água não ultrapasse 1 litro, nem para as garrafas compósitas;

h)

No caso dos recipientes sob pressão concebidos para o transporte de gás comprimido do Nº ONU 1001, acetileno dissolvido, e do Nº ONU 3374, acetileno sem solvente, a pressão de serviço expressa em bar, precedida das letras "PW";

i)

No caso dos gases liquefeitos, a capacidade em água expressa em litros por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior, seguido da letra "L". Se o valor da capacidade mínima ou nominal (em água) for um número inteiro, os algarismos decimais não serão considerados;

j)

No caso do Nº ONU 1001, acetileno dissolvido, a soma da massa do recipiente vazio, dos órgãos e acessórios não retirados durante o enchimento e da matéria porosa, do solvente e do gás de saturação expressa por um número de dois algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior, seguido das letras "KG".

k)

No caso do Nº ONU 3374, acetileno sem solvente, a soma da massa do recipiente vazio, dos órgãos e acessórios não retirados durante o enchimento e da matéria porosa expressa por um número de dois algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior, seguido das letras "KG".

6.2.1.7.3 Devem ser apostas as marcas do fabricante seguintes:

l)

Identificação da rosca da garrafa (por exemplo: 25E). Esta marca não é exigida para os recipientes sob pressão destinados ao transporte do Nº ONU 1965, hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a;

m)

A marca do fabricante depositada junto da autoridade competente. Nos casos em que o país de fabrico não coincide com o país de aprovação, a marca do fabricante deve ser precedida da/s letra/s que identificam o país de fabrico em conformidade com os sinais utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional. As marcas do país e do fabricante devem ser separadas por um espaço ou por uma barra oblíqua;

n)

O número de série atribuído pelo fabricante;

o)

No caso dos recipientes sob pressão de aço e dos recipientes sob pressão compósitos com revestimento de aço, destinados ao transporte de gases com risco de fragilização por hidrogénio, a letra "H" mostrando a compatibilidade do aço (ver ISO 11114-1:1997).

6.2.1.7.4 As marcas acima referidas devem ser apostas em três grupos:

6.2.1.7.5 É autorizada a colocação de outras marcas noutras zonas, com excepção das paredes laterais, na condição de serem apostas em zonas de fraca tensão e de terem uma dimensão e uma profundidade que não originem, uma concentração de tensões perigosa. Estas marcas não podem ser incompatíveis com as marcas prescritas.

6.2.1.7.6 Para além das marcas referidas acima, cada recipiente sob pressão recarregável deve ostentar a data [ano (dois algarismos), seguido do mês (dois algarismos), separados por uma barra oblíqua (ou seja, « / »)] da última inspecção periódica, bem como o signo do organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente do país de utilização.

NOTA: A indicação do mês não é necessária para os gases cuja periodicidade definida para as inspecções periódicas é de 10 anos ou mais [ver 4.1.4.1, instruções de embalagem P200(8) e P203(8)].

6.2.1.7.7 Para as garrafas de acetileno, mediante a concordância da autoridade competente, a data da inspecção periódica mais recente e a punção do perito podem ser apostas num aro fixado sobre a garrafa para colocação da válvula e que não pode ser retirado senão por desmontagem.

6.2.1.8 Marcação de recipientes sob pressão não recarregáveis

Os recipiente sob pressão não recarregáveis devem ostentar, de forma clara e legível, a marca de aprovação, bem como marcas específicas dos gases ou dos recipientes sob pressão. Estas marcas devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, por estampagem, puncionamento ou gravação) sobre cada recipiente sob pressão. Excepto nos casos em que as marcas são efectuadas por estampagem, as marcas devem ser colocadas sobre a ogiva, o fundo superior ou a gola do recipiente sob pressão ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis (por exemplo, gola soldada). Com excepção da marca "NÃO RECARREGAR", as marcas devem ter uma dimensão mínima de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm e de 2,5 mm para os recipientes com um diâmetro inferior a 140 mm. Para a marca "NÃO RECARREGAR", a dimensão mínima deve ser de 5 mm.

6.2.1.8.1 Devem ser apostas as marcas indicadas em 6.2.1.7.1 a 6.2.1.7.3, com excepção das mencionadas nas alíneas f), g) e l). O número de série n) pode ser substituído pelo número do lote. Além disso, a marca "NÃO RECARREGAR" deve ser aposta em caracteres com uma altura mínima de 5 mm.

6.2.1.8.2 As prescrições do 6.2.1.7.4 devem ser respeitadas.

NOTA: No caso de recipientes sob pressão não recarregáveis, é permitido, tendo em consideração as suas dimensões, substituir esta marca por uma etiqueta (ver 5.2.2.2.1.2).

6.2.1.8.3 É autorizada a colocação de outras marcas noutras zonas, com execepção das paredes laterais, na condição de serem apostas em zonas de fraca tensão e de terem uma dimensão e uma profundidade que não originem uma concentração de tensões perigosa. Estas marcas não podem ser incompatíveis com as marcas prescritas.

6.2.2 Recipientes concebidos, construídos e ensaiados em conformidade com normas

Consideram-se satisfeitas as prescrições do 6.2.1 a seguir enumeradas, se tiverem sido aplicadas as normas seguintes:

(ver lista no documento original)

6.2.3 Prescrições relativas aos recipientes que não são concebidos, construídos e ensaiados em conformidade com normas

Os recipientes que não sejam concebidos nem construídos e ensaiados de acordo com as normas mencionadas no quadro do 6.2.2, devem ser concebidos, construídos e ensaiados de acordo com as prescrições de um código técnico reconhecido pela autoridade competente. Todavia, devem satisfazer as prescrições do 6.2.1 e as exigências mínimas seguintes:

6.2.3.1 Garrafas metálicas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas

A tensão do metal no ponto mais solicitado do recipiente à pressão de ensaio não deve ultrapassar 77% do valor mínimo garantido do limite de elasticidade aparente (Re).

Entende-se por "limite de elasticidade aparente" a tensão que provoca um alongamento permanente de 2 (por mil) (ou seja, 0,2%) ou, para os aços austeníticos, de 1% do comprimento entre as marcas de referência do provete.

NOTA: O eixo dos provetes de tracção é perpendicular à direcção da laminagem das chapas. O alongamento à ruptura é medido por meio de provetes de secção circular, em que a distância entre as marcas de referência "l" é igual a cinco vezes o diâmetro "d" (l = 5d); no caso de utilização de provetes de secção rectangular, a distância entre as marcas de referência "l" deve ser calculada pela fórmula:

(ver fórmula no documento original)

Os recipientes e os seus fechos devem ser fabricados com materiais apropriados que resistam à ruptura frágil e à fissuração por corrosão sob tensão entre - 20ºC e + 50ºC.

A soldaduras devem ser executadas com competência e oferecer um máximo de segurança.

6.2.3.2 Disposições adicionais relativas aos recipientes de liga de alumínio para gases comprimidos, liquefeitos, gases dissolvidos e gases não comprimidos submetidos a prescrições especiais (amostras de gás) bem como a outros objectos contendo um gás sob pressão à excepção dos geradores de aerossóis e dos recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás).

6.2.3.2.1 Os materiais dos recipientes de liga de alumínio que são admitidos devem satisfazer às seguintes exigências:

(ver quadro no documento original)

As propriedades reais dependem da composição da liga considerada assim como do tratamento final do recipiente mas, seja qual for a liga utilizada, a espessura do recipiente deve ser calculada com a ajuda de uma das seguintes fórmulas:

e = PMPaD/(2Re/1.3 + PMPa) ou e = PbarD/(20Re/1.3 + Pbar)

onde:

e = espessura mínima da parede do recipiente, em mm

P(índice MPa) = pressão de ensaio, em MPa

P(índice bar) = pressão de ensaio, em bar

D = diâmetro exterior nominal do recipiente, em mm; e

Re = limite de elasticidade mínimo garantido com 0,2% de alongamento permanente, em MPa (= N/mm2).

Por outro lado, o valor da tensão mínima garantida (Re) que intervém na fórmula não deve em caso algum ser superior a 0,85 vezes o valor mínimo garantido da resistência à tracção (Rm), qualquer que seja o tipo de liga utilizado.

NOTA 1: As características a seguir indicadas são baseadas nas experiências feitas até aqui com os seguintes materiais utilizados para os recipientes:

coluna A: alumínio, não ligado, com uma percentagem de 99,5%;

coluna B: ligas de alumínio e de magnésio;

coluna C: ligas de alumínio, de silício e de magnésio, tais como ISO/R209-Al-Si-Mg (Associação do Alumínio 6351);

coluna D: ligas de alumínio, cobre e magnésio.

2: O alongamento à ruptura é medido por meio de provetes de secção circular, em que a distância entre as marcas de referência "l" é igual a cinco vezes o diâmetro "d" (l = 5d); no caso de utilização de provetes de secção rectangular, a distância entre as marcas de referência "l" deve ser calculada pela fórmula:

(ver fórmula no documento original)

3: a) O ensaio de dobragem (ver esquema) deve ser realizado sobre as amostras obtidas cortando em duas partes iguais com uma largura de 3e, mas que não deverá ser inferior a 25 mm, uma fracção anular retirada das garrafas. As amostras só devem ser trabalhadas sobre os bordos.

b)

O ensaio de dobragem deve ser executado entre um mandril de diâmetro (d) e dois apoios circulares separados por uma distância de (d + 3e). No decurso do ensaio as faces interiores devem estar a uma distância que não ultrapasse o diâmetro do mandril.

c)

A amostra não deverá apresentar fendas quando for dobrada para dentro sobre o mandril conquanto que a distância entre as suas faces interiores não ultrapasse o diâmetro do mandril.

d)

A relação (n) entre o diâmetro do mandril e a espessura da amostra deverá estar em conformidade com os valores indicados no quadro.

(ver esquema no documento original)

6.2.3.2.2 É admissível um valor mínimo de alongamento mais fraco, desde que um ensaio complementar, aprovado pela autoridade competente do país no qual são fabricados os recipientes, prove que a segurança do transporte é assegurada nas mesmas condições que para os recipientes construídos segundo os valores do quadro do 6.2.3.2.1 (ver também o anexo G da norma EN 1975: 1999).

6.2.3.2.3 A espessura mínima da parede dos recipientes na parte mais fraca deve ser a seguinte:

6.2.3.2.4 Os fundos dos recipientes devem ter um perfil semi-circular, em elipse ou em de arco de volta inteira; devem apresentar a mesma segurança que o corpo do recipiente.

6.2.3.3 Recipientes de materiais compósitos

Para as garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas de materiais compósitos, ou seja, compreendendo um invólucro inteiramente bobinado ou reforçado com um enrolamento de filamento, a construção deve ser tal que a relação mínima entre a pressão de rebentamento e a pressão de ensaio seja de:

1,67 para os recipientes reforçados;

2,00 para os recipientes bobinados;

6.2.3.4 Recipientes criogénicos fechados

As prescrições seguintes são aplicáveis à construção dos recipientes criogénicos fechados destinados ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados:

6.2.3.4.1 Se forem utilizados materiais não metálicos, estes devem poder resistir à ruptura frágil à mais baixa temperatura de serviço do recipiente e dos seus acessórios;

6.2.3.4.2 Os recipientes devem estar equipados com uma válvula de segurança que deve poder abrir-se à pressão de serviço indicada no recipiente. As válvulas devem ser construídas de maneira a funcionarem perfeitamente, mesmo à mais baixa temperatura de serviço. A segurança do seu funcionamento a esta temperatura deve ser estabelecida e controlada pelo ensaio de cada válvula ou de uma amostra de válvulas de um mesmo tipo de construção;

6.2.3.4.3 As aberturas e válvulas de segurança dos recipientes devem ser concebidas de maneira a impedir a saída de líquido em jacto;

6.2.4 Prescrições gerais aplicáveis aos geradores de aerossóis e recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás)

6.2.4.1 Concepção e construção

6.2.4.1.1 Os geradores de aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) que contêm apenas um gás ou uma mistura de gases e os recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) Nº ONU 2037, devem ser de metal. Esta prescrição não se aplica aos geradores de aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) e recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) Nº ONU 2037 com uma capacidade máxima de 100 ml para o Nº ONU 1011 butano. Os outros geradores de aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) devem ser de metal, de material sintético ou de vidro. Os recipientes de metal cujo diâmetro exterior é igual ou superior a 40 mm devem ter fundo côncavo;

6.2.4.1.2 A capacidade dos recipientes de metal não deve exceder 1000 ml; a dos recipientes de material sintético ou de vidro, não deve exceder 500 ml.

6.2.4.1.3 Cada modelo de recipiente deve resistir, antes da sua entrada ao serviço, a um ensaio de pressão hidráulica efectuado segundo o 6.2.4.2.

6.2.4.1.4 Os dispositivos de escape e os dispositivos de dispersão dos geradores de aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) e as válvulas dos recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) Nº ONU 2037 devem garantir o fecho estanque dos recipientes e ser protegidos contra qualquer abertura intempestiva. Não são admitidos as válvulas e os dispositivos de dispersão que só se fecham por acção da pressão interior.

6.2.4.2 Ensaios iniciais

6.2.4.2.1 A pressão interior a aplicar (pressão de ensaio) deve ser de 1,5 vezes a pressão interna a 50ºC, com um valor mínimo de 1 MPa (10 bar).

6.2.4.2.2 Os ensaios de pressão hidráulica devem ser executados sobre, pelo menos, cinco recipientes vazios de cada modelo:

a)

até à pressão de ensaio determinada, não deve produzir-se nenhuma fuga nem deformação permanente visível; e

b)

até ao aparecimento de uma fuga ou de rebentamento, o eventual fundo côncavo deve primeiro ceder sem que o recipiente perca a sua estanquidade ou rebente, a não ser quando atinja uma pressão de 1,2 vezes a pressão de ensaio.

6.2.4.3 Referência a normas

São consideradas satisfeitas as prescrições do presente parágrafo se forem aplicadas as normas seguintes:

para os geradores de aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis): Anexo da Directiva 75/324/CEE (ver nota 11) do Conselho modificada pela Directiva 94/1/CE (ver nota 12) da Comissão;

para os recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás), do Nº ONU 2037, contendo hidrocarbonetos gasosos em misturas liquefeitas (Nº ONU 1965): EN 417: 1992 Cartuchos metálicos para gases de petróleo liquefeitos, não recarregáveis, com ou sem válvula, destinados a alimentar aparelhos portáteis Construção, controlo e marcação.

(nota 11) Directiva 75/324/CEE do Conselho da União europeia de 20 de Maio de 1975 relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros (da União Europeia) relativas aos geradores de aerossóis, publicada no Jornal Oficial das Comunidades europeias Nº L 147 de 9.6.1975.

(nota 12) Directiva 94/1/CE da Comissão das Comunidades europeias, de 6 de Janeiro de 1994, que adapta ao progresso técnico a Directiva 75/234/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros (da União Europeia) relativas aos geradores de aerossóis, publicada no Jornal Oficial das Comunidades europeias Nº L 23 de 28.1.1994.

6.2.5 Prescrições aplicáveis aos recipientes sob pressão com a certificação "UN"

Além das prescrições gerais enunciadas em 6.2.1.1, 6.2.1.2, 6.2.1.3, 6.2.1.5 e 6.2.1.6, os recipientes sob pressão com a certificação "UN" devem satisfazer as prescrições da presente secção, incluindo as normas, consoante o caso.

NOTA: Com a concordância da autoridade competente, podem ser utilizadas as versões mais recentemente publicadas das normas indicadas, se aplicável.

6.2.5.1 Prescrições Gerais

6.2.5.1.1 Equipamento de serviço

Com excepção dos dispositivos de descompressão, as válvulas, as tubagens, os órgãos e outros equipamentos sujeitos a pressão devem ser concebidos de forma a resistirem a, pelo menos, uma vez e meia a pressão de ensaio dos recipientes sob pressão.

O equipamento de serviço deve ser colocado ou concebido de modo a impedir qualquer avaria passível de se traduzir na fuga de conteúdo do recipiente sob pressão em condições normais de manutenção ou de transporte.

O tubo colector ligado aos obturadores deve ser suficientemente flexível para proteger as válvulas e a tubagem contra uma ruptura por corte ou uma fuga do conteúdo do recipiente sob pressão. Deve ser possível trancar as válvulas de enchimento e de descarga, bem como todas as coberturas de protecção para prevenir qualquer abertura intempestiva. As válvulas devem ser protegidas como prescrito em 4.1.6.4, a) a e), ou então os recipientes sob pressão devem ser transportados numa embalagem exterior que, quando preparada para o transporte, deve satisfazer o ensaio de queda especificado em 6.1.5.3 para o nível de ensaio do grupo de embalagem I.

6.2.5.1.2 Dispositivos de descompressão

Os recipientes sob pressão utilizados para o transporte do Nº ONU 1013, dióxido de carbono, e do Nº ONU 1070, protóxido de azoto, devem ser providos de um dispositivo de descompressão aprovado ou, para os outros gases, conforme prescrito pela autoridade competente do país de utilização, salvo se a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1. o interditar. Cabe também à autoridade competente do país de utilização determinar, consoante o caso, o tipo, a pressão de calibração e o débito de descarga dos dispositivos de descompressão.

Sempre que existirem, os dispositivos de descompressão montados em recipientes sob pressão cheios de gás inflamável e unidos entre si, em posição horizontal, por um tubo colector devem ser colocados de modo a libertarem o gás para o ar livre sem qualquer obstáculo, impedindo que o gás libertado entre em contacto com os recipientes sob pressão em condições normais de transporte.

6.2.5.2 Concepção, construção, inspecções e ensaios iniciais

6.2.5.2.1 As normas abaixo aplicam-se à concepção, à construção, às inspecções e aos ensaios iniciais das garrafas com a certificação "UN":

(ver lista no documento original)

6.2.5.2.2 As normas abaixo aplicam-se à concepção, à construção, às inspecções e aos ensaios iniciais dos tubos com a certificação "UN":

(ver lista no documento original)

6.2.5.2.3 As normas abaixo aplicam-se à concepção, à construção, às inspecções e aos ensaios iniciais das garrafas de acetileno com a certificação "UN":

Para o invólucro das garrafas:

(ver lista no documento original)

Para a massa porosa nas garrafas:

(ver lista no documento original)

6.2.5.3 Materiais

Além das prescrições respeitantes aos materiais que figuram nas normas relativas à concepção e à construção dos recipientes sob pressão e das restrições enunciadas na instrução de embalagem aplicável ao/s gás / gases a transportar (ver, por exemplo, instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1), os materiais devem satisfazer as normas de compatibilidade abaixo:

(ver lista no documento original)

6.2.5.4 Equipamento de serviço

As normas abaixo aplicam-se aos fechos e ao seus sistema de protecção:

(ver lista no documento original)

6.2.5.5 Inspecções e ensaios periódicos

As normas abaixo aplicam-se às inspecções e ensaios periódicos a que devem ser sujeitas as garrafas com a certificação "UN":

(ver lista no documento original)

6.2.5.6 Sistema de avaliação de conformidade e aprovação dos recipientes sob pressão

6.2.5.6.1 Definições

Para os fins da presente sub-secção, entende-se por:

Modelo tipo, um modelo de recipiente sob pressão concebido em conformidade com uma norma determinada aplicável aos recipientes sob pressão.

Sistema de avaliação de conformidade, um sistema de aprovação pela autoridade competente, que cobre a aprovação do fabricante, a aprovação do modelo tipo dos recipientes sob pressão, a aprovação do sistema de qualidade do fabricante e a aprovação dos organismos de inspecção;

Verificar, confirmar por intermédio de um exame ou produzindo provas objectivas que as prescrições especificadas foram respeitadas.

6.2.5.6.2 Prescrições gerais

Autoridade Competente

6.2.5.6.2.1 A autoridade competente, tendo aprovado os recipientes sob pressão, deve aprovar o sistema de avaliação de conformidade para garantir que os recipientes sob pressão satisfazem as prescrições do RID. Nos casos em que a autoridade competente que aprovou o recipiente sob pressão não é a autoridade competente do país de fabrico, as marcas do país de aprovação e do país de fabrico devem figurar na marcação do recipiente sob pressão (ver 6.2.5.7 e 6.2.5.8).

A autoridade competente do país de aprovação é obrigada a fornecer à sua homóloga do país de utilização, se esta o solicitar, as provas de que esta aplica efectivamente o sistema de avaliação de conformidade.

6.2.5.6.2.2 A autoridade competente pode delegar as suas funções em matéria de sistema de avaliação de conformidade, na totalidade ou em parte.

6.2.5.6.2.3 A autoridade competente deve assegurar a disponibilidade de uma lista actualizada de organismos de inspecção aprovados e respectivos signos distintivos e de uma lista de fabricantes e respectivos signos distintivos.

Organismo de inspecção

6.2.5.6.2.4 O organismo de inspecção deve ser aprovado pela autoridade competente para a inspecção dos recipientes sob pressão e deve:

a)

dispor de um quadro de pessoal com uma estrutura organizacional capaz, competente e qualificado para desempenhar correctamente as suas tarefas técnicas;

b)

ter acesso às instalações e aos equipamentos apropriados;

c)

trabalhar de forma imparcial, e livre de qualquer influência que o possa impedir;

d)

garantir a confidencialidade das actividades comerciais e das actividades protegidas pelos direitos exclusivos exercidos pelos fabricantes e por outros organismos;

e)

separar com clareza as actividades de inspecção propriamente ditas das outras actividades;

f ) implementar um sistema de qualidade apoiado em documentos;

g)

garantir que os ensaios e as inspecções periódicas previstos na norma aplicável aos recipientes sob pressão e no RID sejam realizados; e

h)

manter um sistema eficaz e apropriado de registo das aprovações e certificados de conformidade de acordo com o 6.2.5.6.6.

6.2.5.6.2.5 O organismo de inspecção deve efectuar a aprovação do modelo tipo, o ensaio e a inspecção dos recipientes sob pressão no momento da produção e da certificação para garantir a conformidade com a norma aplicável aos recipientes sob pressão (ver 6.2.5.6.4 e 6.2.5.6.5).

Fabricante

6.2.5.6.2.6 O fabricante deve:

a)

Implementar um sistema de qualidade apoiado em documentos, em conformidade com o 6.2.5.6.3;

b)

Solicitar a aprovação dos modelos tipo em conformidade com o 6.2.5.6.4;

c)

Seleccionar um organismo de inspecção da lista de organismos de inspecção aprovados estabelecida pela autoridade competente do país de aprovação; e

d)

Manter registos em conformidade com o 6.2.5.6.6.

Laboratório de ensaios

6.2.5.6.2.7 O laboratório de ensaios deve:

a)

Dispor de um quadro de pessoal com uma estrutura organizacional, suficientemente numeroso e detentor das qualificações e das competências necessárias; e

b)

Dispor de instalações e de equipamento apropriados para efectuar os ensaios exigidos pela norma de fabrico e satisfazer os critérios do organismo de inspecção.

6.2.5.6.3 Sistema de qualidade do fabricante

6.2.5.6.3.1 O sistema de qualidade deve integrar todos os elementos, as prescrições e as disposições adoptadas pelo fabricante. Deve ser documentado de forma sistemática e ordenada, sob a forma de decisões, de procedimentos e de instruções escritas.

Deve nomeadamente abranger as descrições adequadas dos elementos seguintes:

a)

Estrutura organizacional, responsabilidades e atribuições da direcção no respeitante à concepção e à qualidade dos produtos;

b)

Técnicas e procedimentos de inspecção e de verificação da concepção e medidas sistemáticas a seguir na concepção dos recipientes sob pressão;

c)

Instruções que serão utilizadas no que respeita ao fabrico de recipientes sob pressão, ao controlo de qualidade, à garantia da qualidade e ao desenvolvimento das operações;

d)

Registos da avaliação da qualidade, como relatórios de inspecção, dados de ensaio e dados de aferição;

e)

Verificação pela direcção da eficácia do sistema de qualidade por intermédio de verificações definidas no 6.2.5.6.3.2;

f ) Procedimento descrevendo a forma como são satisfeitas as exigências dos clientes;

g)

Procedimento de controlo dos documentos e da sua revisão;

h)

Meios de controlo dos recipientes sob pressão não conformes, dos elementos adquiridos, dos materiais em curso de produção e dos materiais finais; e

i)

Programas de formação destinados ao pessoal.

6.2.5.6.3.2 Verificação do sistema de qualidade

O sistema de qualidade deve ser avaliado inicialmente para garantir que está em conformidade com as prescrições do 6.2.5.6.3.1 e que satisfaz as exigências da autoridade competente.

O fabricante deve ser informado dos resultados da verificação. A notificação deve conter as conclusões da verificação e todas as eventuais medidas de rectificação.

As verificações periódicas devem ser efectuadas, satisfazendo a autoridade competente, para garantir que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade. Os relatórios das verificações periódicas devem ser comunicados ao fabricante.

6.2.5.6.3.3 Manutenção do sistema de qualidade

O fabricante deve manter o sistema de qualidade conforme aprovado de modo a conservá-lo satisfatório e eficaz.

O fabricante deve dar conhecimento à autoridade competente que aprovou o sistema de qualidade de qualquer projecto de modificação do sistema. Os projectos de modificação devem ser avaliados para verificar se o sistema uma vez alterado se mantém conforme às prescrições do 6.2.5.6.3.1.

6.2.5.6.4 Procedimento de aprovação

Aprovação inicial do modelo tipo

6.2.5.6.4.1 A aprovação inicial do modelo tipo deve contemplar a aprovação do sistema de qualidade do fabricante e a aprovação da concepção do modelo de recipiente sob pressão a produzir. O pedido de aprovação inicial de um modelo tipo deve estar em conformidade com as prescrições das sub-secções 6.2.5.6.3, 6.2.5.6.4.2 a 6.2.5.6.4.6 e 6.2.5.6.4.9.

6.2.5.6.4.2 Os fabricantes que pretendam produzir recipientes sob pressão em conformidade com a norma aplicável aos recipientes sob pressão e com o RID devem solicitar, obter e conservar um certificado de aprovação de modelo tipo, emitido pela autoridade competente no país de aprovação, para, pelo menos, um modelo tipo de recipiente sob pressão, em conformidade com o procedimento definido em 6.2.5.6.4.9. Esse certificado deve ser apresentado à autoridade competente do país de utilização se esta o solicitar.

6.2.5.6.4.3 Cada instalação de fabrico deve apresentar um requerimento contendo:

a)

O nome e o endereço oficial do fabricante, bem como o nome e o endereço do seu representante designado, se o requerimento for apresentado por este;

b)

O endereço da instalação de fabrico (se diferir do precedente);

c)

O nome e o cargo da / s pessoa /s responsável/eis pelo sistema de qualidade;

d)

A designação do recipiente sob pressão e da norma aplicável;

e)

Os pormenores relativos a qualquer recusa de aprovação de um requerimento semelhante por outra entidade competente;

f)

A identidade do organismo de inspecção para a aprovação do modelo tipo;

g)

A documentação relativa à instalação de fabrico especificada em 6.2.5.6.3.1; e

h)

A documentação técnica necessária à aprovação do modelo tipo que servirá para verificar a conformidade dos recipientes sob pressão com as prescrições da norma de concepção aplicável aos recipientes sob pressão. Esta documentação deve indicar a concepção e o método de fabrico e deve conter, se tal for pertinente para a avaliação, pelo menos, os elementos seguintes:

i)

A norma relativa à concepção de recipientes sob pressão e os planos de construção e fabrico dos recipientes, mostrando os elementos e os sub-conjuntos, consoante o caso;

ii) As descrições e as explicações necessárias à compreensão dos planos e à utilização prevista dos recipientes sob pressão;

iii) A lista de normas necessárias a uma definição completa do processo de fabrico;

iv) Os cálculos de concepção e as especificações de materiais; e

v)

Os relatórios dos ensaios realizados tendo em vista a aprovação do modelo tipo, indicando os resultados dos exames e dos ensaios efectuados em conformidade com o 6.2.5.6.4.9.

6.2.5.6.4.4 Deve ser efectuada uma verificação inicial em conformidade com o 6.2.5.6.3.2 e satisfazendo as exigências da autoridade competente.

6.2.5.6.4.5 Se a autoridade competente se recusar a conceder a sua aprovação ao fabricante, deverá fundamentar a sua decisão apresentado as suas motivações de forma detalhada por escrito.

6.2.5.6.4.6 Se, após obtenção da aprovação, forem introduzidas modificações nas informações providenciadas em conformidade com o 6.2.5.6.4.3, a autoridade competente deve ser informada.

Aprovação ulterior do modelo tipo

6.2.5.6.4.7 Um pedido de aprovação ulterior para um modelo tipo deve estar em conformidade com as prescrições do 6.2.5.6.4.8 e do 6.2.5.6.4.9 na condição do fabricante possuir já a aprovação inicial. Se for este o caso, o sistema de qualidade do fabricante, definido em 6.2.5.6.3, deve ter sido aprovado aquando da aprovação inicial do modelo tipo e deve ser aplicável ao novo modelo.

6.2.5.6.4.8 O pedido deve indicar:

a)

O nome e o endereço do fabricante bem como o nome e o endereço do seu representante autorizado, se o pedido for apresentado por este;

b)

Os detalhes de qualquer recusa de aprovação de um pedido semelhante por qualquer outra autoridade competente;

c)

As provas mostrando que uma aprovação inicial foi concedida para o modelo tipo, e

d)

Os documentos técnicos descritos em 6.2.5.6.4.3 h).

Procedimento de aprovação do modelo tipo

6.2.5.6.4.9 Cabe ao organismo de inspecção:

a)

Examinar a documentação técnica para garantir que:

i)

O modelo tipo está conforme com as disposições pertinentes da norma, e

ii) O lote de protótipos foi fabricado em conformidade com a documentação técnica e é representativo do modelo tipo;

b)

Verificar que as inspecções da produção foram efectuadas em conformidade com o 6.2.5.6.5;

c)

Retirar recipientes sob pressão de um lote de protótipos de produção e supervisionar os ensaios efectuados, tal como prescritos para a aprovação do modelo tipo;

d)

Efectuar ou ter efectuado os exames e os ensaios definidos na norma relativa aos recipientes sob pressão para determinar que:

i)

A norma foi aplicada e os seus requisitos foram satisfeitos, e

ii) Os procedimentos adoptados pelo fabricante são conformes às exigências da norma; e

e)

Garantir que os exames e os ensaios de aprovação do modelo tipo são efectuados correctamente e com competência.

Uma vez submetido com resultados satisfatórios aos ensaios e satisfeitas todas as exigências aplicáveis do 6.2.5.6.4, deve ser emitido um certificado de aprovação do protótipo, indicando o nome e o endereço do fabricante, os resultados e as conclusões dos exames e os dados necessários à identificação do modelo tipo.

Se a autoridade competente se recusar a conceder o certificado de aprovação do modelo tipo a um fabricante, deverá fundamentar a sua decisão apresentado as suas motivações de forma detalhada por escrito.

6.2.5.6.4.10 Modificações dos modelos tipo aprovados

O fabricante deve informar a autoridade competente responsável pela aprovação de qualquer modificação introduzida no modelo tipo aprovado, conforme definido na norma relativa aos recipientes sob pressão. Uma aprovação posterior deve ser solicitada quando o modelo tipo inicial modificado constitua um novo modelo tipo em conformidade com a norma aplicável aos recipientes sob pressão. Essa aprovação adicional deve apresentar-se sob a forma de uma alteração ao certificado de aprovação do modelo tipo inicial.

6.2.5.6.4.11 Mediante pedido, a autoridade competente deve comunicar a uma outra autoridade competente as informações relativas à aprovação do modelo tipo, às modificações de aprovação e aos cancelamentos de aprovação.

6.2.5.6.5 Inspecções e certificação da produção

O organismo de inspecção, ou o seu representante, deve proceder à inspecção e à certificação de cada recipiente sob pressão. O organismo de inspecção designado pelo fabricante para efectuar a inspecção e os ensaios durante a produção não é forçosamente o organismo de inspecção que procedeu aos ensaios para a aprovação do modelo tipo.

Se for possível demonstrar, de forma satisfatória para o organismo de inspecção, que o fabricante dispõe de inspectores qualificados e competentes, independentes do processo de fabrico, estes podem proceder à inspecção. Neste caso, o fabricante deve manter a prova da formação seguida pelos seus inspectores.

O organismo de inspecção deve verificar que as inspecções realizadas pelo fabricante e os ensaios efectuados sobre os recipientes sob pressão estão em perfeita conformidade com a norma e com as prescrições do RID. Se, em correlação com estas inspecções e estes ensaios, for constatada uma não conformidade, o fabricante pode perder o direito de realizar as inspecções através dos seus próprios inspectores.

O fabricante deve, com o aval do organismo de inspecção, fazer uma declaração de conformidade com o modelo tipo certificado. A aposição nos recipientes sob pressão da marca de certificação deve ser considerada como uma declaração de conformidade com as normas aplicáveis, bem como com as prescrições do sistema de avaliação de conformidade e com o RID. O organismo de inspecção deve apor sobre cada recipiente sob pressão aprovado, ou instruir o fabricante nesse sentido, a marca de certificação do recipiente sob pressão e o signo distintivo do organismo de inspecção.

Um certificado de conformidade, assinado pelo organismo de inspecção e pelo fabricante, deve ser emitido antes do enchimento dos recipientes sob pressão.

6.2.5.6.6 Registos

O fabricante e o organismo de inspecção devem conservar os registos de aprovação dos modelos tipo e dos certificados de conformidade durante, pelo menos, 20 anos.

6.2.5.7 Marcação de recipientes sob pressão recarregáveis com a certificação "UN"

Os recipientes sob pressão recarregáveis com a certificação "UN" devem ostentar, de maneira clara e legível, uma marca de certificação, bem como uma marca adequada aos gases e recipientes sob pressão. Estas marcas devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, por estampagem, puncionamento ou gravação) sobre o recipiente sob pressão. Devem ser colocadas sobre a ogiva, o fundo superior ou a gola do recipiente sob pressão ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis (por exemplo, gola soldada). Com excepção do símbolo "UN", a dimensão mínima da marca deve ser de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm e de 2,5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm. Para o símbolo "UN", a dimensão mínima deve ser de 10 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm e de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm.

6.2.5.7.1 Devem ser apostas as marcas de certificação seguintes:

a)

Símbolo da ONU para as embalagens

(ver símbolo no documento original)

Este símbolo apenas deve ser aposto sobre os recipientes sob pressão que satisfaçam as prescrições do RID para os recipientes sob pressão com a certificação "UN".

b)

A norma técnica (por exemplo ISO 9809-1) utilizada para a concepção, a construção e os ensaios;

c)

A/as letra/s indicando o país de aprovação em conformidade com os sinais distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional;

d)

O signo distintivo ou a punção do organismo de inspecção depositado junto da autoridade competente do país que autorizou a marcação;

e)

A data de inspecção inicial e o ano (4 algarismos) seguido do mês (últimos dois algarismos) separados por uma barra oblíqua (ou seja: " / ");

6.2.5.7.2 Devem ser apostas as marcas operacionais abaixo:

f ) A pressão de ensaio em bar, precedida das letras "PH" e seguida das letras "BAR";

g)

A massa em vazio do recipiente sob pressão, incluindo todos os elementos integrais não desmontáveis (por exemplo, gola, anel do pé, etc.), expressa em quilogramas e seguida das letras "KG". Esta massa não deve incluir a massa das válvulas, dos capacetes de protecção das válvulas, dos revestimentos ou da massa porosa no caso do acetileno. A massa em vazio deve ser expressa por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo superior. Para as garrafas com menos de 1 kg, a massa deve ser expressa por um número de dois algarismos significativos arredondado ao último algarismo superior;

h)

A espessura mínima garantida das paredes do recipiente sob pressão, expressa em milímetros e seguida das letras "MM". Esta marca não é requerida para os recipientes sob pressão cuja capacidade em água não ultrapasse 1 litro, nem para as garrafas compósitas;

i)

No caso dos recipientes sob pressão concebidos para o transporte de gás comprimido, do Nº ONU 1001, acetileno dissolvido, e do Nº ONU 3374, acetileno sem solvente, a pressão de serviço expressa em bar precedida das letras "PW";

j)

No caso dos gases liquefeitos, a capacidade em água expressa em litros por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior, seguido da letra "L". Se o valor da capacidade mínima ou nominal (em água) for um número inteiro, os algarismos decimais não serão considerados;

k)

No caso do Nº ONU 1001, acetileno dissolvido, a soma da massa do recipiente vazio, dos órgãos e acessórios não retirados durante o enchimento, da matéria porosa, do solvente e do gás de saturação expressa por um número de dois algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior, seguido das letras "KG";

l)

No caso do Nº ONU 3374, acetileno sem solvente, a soma da massa do recipiente vazio, dos órgãos e acessórios não retirados durante o enchimento e da matéria porosa expressa por um número de dois algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior, seguido das letras "KG".

6.2.5.7.3 Devem ser apostas as marcas de fabrico seguintes:

m)

Identificação da abertura de rosca da garrafa (por exemplo: 25E);

n)

A marca do fabricante depositada junto da autoridade competente. Nos casos em que o país de fabrico não coincide com o país de aprovação, a marca do fabricante deve ser precedida da/s letra/s que identificam o país de fabrico em conformidade com os sinais distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional. As marcas do país e do fabricante devem ser separadas por um espaço ou por uma barra oblíqua.

o)

O número de série atribuído pelo fabricante;

p)

No caso dos recipientes sob pressão de aço e dos recipientes sob pressão compósitos com revestimento de aço, destinados ao transporte de gases com risco de fragilização pelo hidrogénio, a letra "H" indicando a compatibilidade do aço (ver ISSO 11114-1:1997).

6.2.5.7.4 As marcas acima devem ser apostas em três grupos, tal como indicado no exemplo abaixo:

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