Decreto-Lei n.º 124-A/2004 — Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro, transpondo para a ordem…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-05-26
Última atualização 2010-04-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2010-04-29, Decreto-Lei n.º 41-A/2010 — Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de m…

Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2000/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Outubro, 2001/6/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, e 2003/29/CE, da Comissão, de 7 de Abril

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(nota 3) Se se utilizar este documento, podem consultar-se as recomendações pertinentes do Grupo de trabalho da CEE/ONU sobre a facilitação dos procedimentos do comércio internacional, em particular a Recomenda-ção Nº1 (Impressotipo das Nações Unidas para os documentos comerciais) (ECE/TRADE/137, edição 96.1), a Recomendação Nº11 (Aspectos documentais do transporte internacional de mercadorias perigo-sas) (ECE/TRADE/204, edição 96.1) e a Recomendação Nº22 (Impressotipo para as instruções de expedição normalizados) (ECE/TRADE/168, edição 96.1). Ver Reportório de elementos de dados comer-ciais, vol.III, Recomendações sobre a facilitação do comércio (ECE/TRADE/200) (Publicação das Nações Unidas, número de venda: F.96.II.E.13).

5.4.1.5 Mercadorias não perigosas

Quando não forem submetidas às disposições do RPF mercadorias expressamente citadas no quadro A do capítulo 3.2, por serem consideradas como não perigosas nos termos da parte 2, o expedidor pode incluir na declaração de expedição uma declaração com esse objectivo, por exemplo:

"Estas mercadorias não são da classe..."

NOTA: Esta disposição pode ser utilizada em particular quando o expedidor achar que, em função da natureza química das mercadorias (por exemplo, soluções e misturas) transportadas ou do facto que essas mercadorias serem consideradas perigosas para outros fins regulamentares, a expedição é susceptível de ser sujeita a controle durante o trajecto.

5.4.2 Certificado de carregamento do contentor

Quando um transporte de mercadorias perigosas num grande contentor precede um percurso marítimo, deve ser fornecido um certificado de carregamento do contentor em conformidade com a secção 5.4.2 do Código IMDG (ver nota 4) (ver nota 5), juntamente com a declaração de expedição.

Um documento único pode preencher as funções da declaração de expedição prescrita no 5.4.1 e do certificado de carregamento do contentor previsto acima; no caso contrário, esses documentos devem ser associados entre si. Se um documento único preencher as funções desses documentos, bastará inserir na declaração de expedição uma declaração indicando que o carregamento do contentor foi efectuado em conformidade com os regulamentos modais aplicáveis, com a identificação da pessoa responsável pelo certificado de carregamento do contentor.

NOTA: O certificado de carregamento do contentor não é exigido nas cisternas móveis, nem nos contentores-cisternas nem nos CGEM.

(nota 4) A Organização Marítima Internacional (OMI), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (CEE/ONU) redigiram igualmente directivas sobre a prática do carregamento das mercadorias nos equipamentos de transporte e a formação correspondente, que foram publicadas pela OMI (Directiva OMI/OIT/CEE-ONU sobre o carregamento das mercadorias nos equipamentos de transporte).

(nota 5) A secção 5.4.2 do Código IMDG prescreve o seguinte:

"5.4.2 Certificado de carregamento do contentor ou do veículo

5.4.2.1 Quando mercadorias perigosas forem carregadas num contentor ou num veículo, os responsáveis pelo carregamento do contentor ou do veículo devem fornecer um "certificado de carregamento do contentor ou do veículo" indicando o / os número/s de identificação do contentor ou do veículo e certificando que a operação foi realizada em conformidade com as seguintes condições:

1 o contentor ou o veículo estava em condições apropriadas e seco e parecia em estado de receber as mercadorias;

2 os volumes a separar, em conformidade com as disposições de separação aplicáveis, não tenham sido embalados em conjunto sobre ou no interior do veículo [a menos que a autoridade competente interessada tenha dado o seu acordo em conformidade com o 7.2.2.3 (do Código IMDG)];

3 todos os volumes tenham sido examinados exteriormente com vista a detectar qualquer dano; apenas os volumes em bom estado tenham sido carregados;

4 os tambores tenham sido estivados em posição vertical , salvo autorização contrária da autoridade competente, e todas as mercadorias tenham sido carregadas de forma adequada e, consoante o caso, convenientemente estabilizadas por materiais de protecção adequados, tendo em conta o ou os modos de transporte previstos;

5 as mercadorias transportadas a granel tenham sido uniformemente repartidas no interior do contentor ou do veículo;

6 para os envios que abrangem as mercadorias da classe 1, com excepção das indicadas na divisão 1.4, o contentor ou o veículo é estruturalmente adequado à utilização, em conformidade com o 7.4.6 (do Código IMDG);

7 o contentor ou o veículo e os volumes sejam marcados, etiquetados e munidos de placas-etiquetas de forma apropriada;

8 nos casos em que é utilizado dióxido de carbono sólido (CO(índice 2) - neve carbónica) para fins de refrigeração, o contentor ou veículo ostenta a seguinte menção, marcada ou etiquetada exteriormente, num local visível, por exemplo sobre a porta traseira: "PERIGO, CONTÉM CO(índice 2) (NEVE CARBÓNICA), AREJAR COMPLETAMENTE ANTES DE ENTRAR" e

9 o documento de transporte de mercadorias perigosas prescrito em 5.4.1 tenha sido recebido para cada remessa de mercadorias perigosas carregada no contentor ou no veículo.

NOTA. O certificado de carregamento do contentor ou do veículo não é exigido para as cisternas.

5.4.2.2 Um documento único pode reunir as informações que devem figurar no documento de transporte de mercadorias perigosas e no certificado de carregamento do contentor ou do veículo; caso contrário, esses documentos devem ficar juntos. Quando as informações estão reunidas num documento único, este deve conter uma declaração assinada com o seguinte teor "declara-se que o carregamento de mercadorias perigosas no contentor ou no veículo foi efectuado em conformidade com as disposições aplicáveis". A identidade do signatário e a data devem ser indicadas no documento.".

5.4.3 (Reservado)

5.4.4 Exemplo de impressotipo para o transporte multimodal de mercadorias perigosas

Exemplo de impressotipo que pode ser utilizado para fins da declaração de mercadorias perigosas e do certificado de carregamento em caso de transporte multimodal de mercadorias perigosas.

(ver modelos no documento original)

CAPÍTULO 5.5 — Disposições especiais

5.5.1 Disposições especiais relativas à expedição de matérias infecciosas dos grupos de risco 3 e 4

5.5.1.1 A menos que uma matéria infecciosa não possa ser expedida por qualquer outra forma, os animais vivos, vertebrados ou invertebrados, não devem ser utilizados para a expedição de uma tal matéria. Esses animais devem ser embalados, designados, sinalizados e transportados segundo a regulamentação pertinente para o transporte de animais (ver nota 6).

(nota 6) Existe regulamentação neste domínio, por exemplo na Directiva 91/628/CEE de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte (Jornal oficial das Comunidades Europeias, Nº L340 de 11.12.1991, p.17) e nas Recomendações do Conselho Europeu (Comité ministerial) para o transporte de certas espécies de animais.

5.5.1.2 O transporte de matérias infecciosas exige uma estreita coordenação entre o expedidor, o transportador e o destinatário, a fim de garantir a segurança, o prazo de entrega e o bom estado da remessa. Com esse objectivo, é necessário tomar as seguintes medidas:

a)

Arranjos prévios entre o expedidor, o transportador e o destinatário. A expedição de matérias infecciosas só pode ter lugar se tiverem sido feitos arranjos prévios entre o expedidor, o transportador e o destinatário, ou se o destinatário tiver obtido das autoridades competentes de que depende a confirmação de que as matérias em questão podem ser importadas legalmente e de que não haverá atrasos na entrega da remessa no seu destino;

b)

Preparação dos documentos de expedição. Para que a transmissão se opere sem obstáculo, é necessário preparar todos os documentos de expedição, incluindo a declaração de expedição (ver o capítulo 5.4), em conformidade estrita com as regras de que depende a aceitação das mercadorias para expedição;

c)

Encaminhamento. O transporte deve ser feito pela via mais rápida possível. Se se impuser um transbordo, serão tomadas precauções para que as matérias em trânsito sejam rodeadas de precauções especiais, manipuladas sem demoras e vigiadas;

d)

Notificação prévia, pelo expedidor ao destinatário, das informações relativas ao transporte. O expedidor deve dar antecipadamente ao destinatário as precisões necessárias respeitantes ao transporte, tais como os meios de transporte, número(s) do combóio, número da declaração de expedição e a data e hora de chegada prevista ao ponto de destino, para que a remessa possa ser recepcionada sem demora. Deve ser utilizado para essa notificação o meio mais rápido de comunicação.

5.5.1.3 Os animais mortos de que se sabe ou de que se tenham boas razões para crer que contêm uma matéria infecciosa devem ser embalados, designados, sinalizados e transportados segundo as condições (ver nota 7) fixadas pela autoridade competente do país de origem (ver nota 8).

(nota 7) Existem disposições neste domínio, por exemplo na Directiva 90/667/CEE do Conselho das Comunidades Europeias, de 27 de Novembro de 1990, estabelecendo as regras sanitárias relativas à eliminação e à transformação dos resíduos animais e à sua colocação no mercado e à protecção contra os agentes patogénicos dos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe, e que modifica a Directiva 90/425/CEE (Jornal oficial das Comunidades Europeias, Nº L363 de 27.12.1990).

(nota 8) Se o país de origem não for Estado Membro da COTIF, a autoridade competente do primeiro Estado Membro da COTIF tocado pela remessa.

5.5.2 Disposições especiais relativas aos vagões, contentores e cisternas que sofreram um tratamento de fumigação

5.5.2.1 Para o transporte do Nº ONU 3359, EQUIPAMENTOS SOB FUMIGAÇÃO, (vagões, contentores ou cisternas), a declaração de expedição deve indicar as informações segundo o 5.4.1.1.1., nomeadamente a data da fumigação, bem como o tipo e a quantidade de agentes de fumigação utilizados. Além disso, devem ser dadas instruções sobre a maneira de eliminar os resíduos de agentes de fumigação, incluindo os aparelhos de fumigação utilizados (se for caso disso).

Essas indicações devem ser redigidas numa língua oficial do país de origem/país de partida e também, se essa língua não for o francês, o alemão, o italiano ou o inglês, em francês, em alemão ou em inglês, salvo se as tarifas internacionais ou acordos concluídos entre as administrações ferroviárias estabelecerem de outra forma.

5.5.2.2 Deve ser colocado um sinal de alerta, em conformidade com o 5.5.2.3 , em cada vagão, contentor ou cisterna que tenha sofrido um tratamento de fumigação num local em que seja facilmente visto pelas pessoas que tentem penetrar no interior do contentor ou veículo. As indicações de alerta devem ser redigidas numa língua que o expedidor considere apropriada.

5.5.2.3 O sinal de alerta para os equipamentos sob fumigação deve ser rectangular e medir pelo menos 300 mm de largura e 250 mm de altura. As inscrições devem ser a preto sobre fundo branco, e as letras devem medir pelo menos 25 mm de altura. Este sinal é ilustrado na figura abaixo.

Sinal de alerta para os vagões, contentores ou cisternas sob fumigação

(ver figura no documento original)

PARTE 6

Prescrições relativas à construção das embalagens, dos grandes recipientes para granel (GRG), das grandes embalagens, das cisternas móveis, das cisternas metálicas e dos contentores-cisternas de matéria plástica reforçada com fibras e aos ensaios a que devem ser submetidos.

CAPÍTULO 6.1 — Prescrições relativas à construção das embalagens e aos ensaios a que devem ser submetidas

6.1.1 Generalidades

6.1.1.1 As prescrições do presente capítulo não se aplicam:

a)

aos volumes contendo matérias radioactivas da classe 7, salvo disposição em contrário (ver 4.1.9);

b)

aos volumes contendo matérias infecciosas da classe 6.2 salvo disposição em contrário (ver capítulo 6.3, NOTA e instrução de embalagem P621 do 4.1.4.1);

c)

aos recipientes sob pressão contendo gases da classe 2;

d)

aos volumes cuja massa líquida ultrapasse 400 kg;

e)

às embalagens cuja capacidade ultrapasse 450 litros.

6.1.1.2 As prescrições enunciadas no 6.1.4 são baseadas nas embalagens actualmente utilizadas. Para ter em conta o progresso científico e técnico, é admitida a utilização de embalagens cujas especificações difiram das definidas no 6.1.4, sob condição de que tenham igual eficácia, que sejam aceitáveis pela autoridade competente e que satisfaçam os ensaios descritos nos 6.1.1.3 e 6.1.5. São admitidos métodos de ensaio que não os descritos no presente capítulo desde que sejam equivalentes e reconhecidos pela autoridade competente.

6.1.1.3 Todas as embalagens destinadas a conter líquidos devem ser submetidas a um ensaio de estanquidade apropriado e devem poder satisfazer o nível de ensaio indicado no 6.1.5.4.3:

a)

antes da sua primeira utilização para transporte;

b)

após a reconstrução ou recondicionamento, antes da reutilização para transporte.

Para este ensaio, não é necessário que as embalagens disponham dos seus próprios fechos.

O recipiente interior das embalagens compósitas pode ser ensaiado sem embalagem exterior na condição de que os resultados do ensaio não sejam por isso afectados.

Este ensaio não é necessário para:

6.1.1.4 As embalagens devem ser fabricadas, recondicionadas e ensaiadas de acordo com um programa de garantia da qualidade que satisfaça a autoridade competente de forma que cada embalagem corresponda às prescrições do presente capítulo.

6.1.1.5 Os fabricantes e distribuidores ulteriores de embalagens devem fornecer informações sobre os procedimentos a seguir, bem como uma descrição dos tipos e das dimensões dos fechos (incluindo as juntas necessárias) e de qualquer outro componente necessário para assegurar que os volumes, tal como apresentados a transporte, possam ser submetidos com sucesso aos ensaios de desempenho aplicáveis do presente capítulo.

6.1.2 Código designando o tipo de embalagem

6.1.2.1 O código é constituído por:

a)

Um algarismo árabe indicando o tipo de embalagem, por exemplo, tambor, jerricane, etc., seguido de

b)

Uma letra maiúscula em caracteres latinos indicando a natureza do material, por exemplo, aço, madeira, etc., seguido, se for o caso, de

c)

um algarismo árabe indicando a categoria de embalagem, dentro do tipo de embalagem a que pertence.

6.1.2.2 No caso de embalagens compósitas, devem figurar em segunda posição no código, duas letras maiúsculas, em caracteres latinos, em que a primeira indica o material do recipiente interior e a segunda o da embalagem exterior.

6.1.2.3 No caso de embalagens combinadas, só deve ser utilizado o código relativo à embalagem exterior.

6.1.2.4 O código da embalagem pode ser seguido das letras "T", "V" ou "W". A letra "T" designa uma embalagem de socorro de acordo com as prescrições do 6.1.5.1.11. A letra "V" designa uma embalagem especial de acordo com as prescrições do 6.1.5.1.7 . A letra "W" indica que a embalagem, mesmo que seja do mesmo tipo que o designado pelo código, foi fabricada segundo uma especificação diferente da que é indicada no 6.1.4, mas é considerada como equivalente no sentido prescrito no 6.1.1.2.

6.1.2.5 Os seguintes algarismos indicam o tipo de embalagem:

1.

Tambor;

2.

Barrica de madeira;

3.

Jerricane;

4.

Caixa;

5.

Saco;

6.

Embalagem compósita;

7.

(reservado)

0.

Embalagem metálica leve.

6.1.2.6 As letras maiúsculas seguintes indicam o material:

A. Aço (inclui todos os tipos e tratamentos de superfície)

B. Alumínio

C. Madeira natural

D. Contraplacado

F. Aglomerado de madeira

G. Cartão

H. Matéria plástica

L. Tecido

M. Papel multifolha

N. Metal (que não o aço ou o alumínio)

P. Vidro, porcelana ou grés.

6.1.2.7 O quadro seguinte indica os códigos a utilizar para designar os tipos de embalagem segundo o tipo de embalagem, o material utilizado na sua construção e a sua categoria; o quadro remete também para as subsecções a consultar para as prescrições aplicáveis.

(ver quadro no documento original)

6.1.3 Marcação

NOTA 1: A marcação sobre a embalagem indica que ela corresponde a um tipo de construção que foi submetido aos ensaios com sucesso e que está em conformidade com as prescrições do presente capítulo, as quais têm relação com o fabrico, mas não com a utilização da embalagem. A marca, por si mesma, não confirma, portanto, necessariamente que a embalagem possa ser utilizada para qualquer matéria: o tipo de embalagem (tambor de aço, por exemplo), a sua capacidade e/ou o seu peso máximos, e as eventuais disposições especiais são fixadas para cada matéria no quadro A do capítulo 3.2.

2: A marca destina-se a ajudar os fabricantes de embalagens, os recondicionadores, os utilizadores de embalagens, os transportadores e as autoridades regulamentadoras. Para a utilização de uma nova embalagem, a marca original é um meio à disposição dos respectivos fabricantes para identificar o tipo e para indicar que disposições de ensaio foram satisfeitas.

3: A marca não fornece sempre informações completas, por exemplo sobre os níveis de ensaio, e pode ser necessário tomar também em conta esses aspectos, por exemplo no que se refere a certificados de ensaio, a relatórios de ensaio ou a um registo das embalagens que satisfizeram aos ensaios. Por exemplo, uma embalagem marcada X ou Y pode ser utilizada para matérias para as quais é atribuído um grupo de embalagem correspondente a um grau de risco inferior, sendo o valor máximo autorizado da densidade relativa (ver nota 1) indicada nas disposições relativas aos ensaios para as embalagens em 6.1.5, sendo determinado tendo em conta o factor 1,5 ou 2,25 consoante o caso - isto é, uma embalagem do grupo de embalagem I ensaiada para matérias de densidade relativa 1,2 poderá ser utilizada como embalagem do grupo de embalagem II para matérias de densidade relativa 1,8 ou como embalagem do grupo de embalagem III para matérias de densidade relativa 2,7, na condição, obviamente, de que satisfaça ainda a todos os critérios funcionais respeitantes à matéria de densidade relativa mais alta.

(nota 1) A expressão "densidade relativa" (d) é considerada como sinónimo de "densidade" sendo utilizada em todo o presente texto.

6.1.3.1 Cada embalagem destinada a ser utilizada de acordo com o RID deve ter uma marcação indelével, legível e colocada em local e com dimensões tais que, em relação à embalagem, seja facilmente visível. Para os volumes com massa bruta superior a 30 kg, as marcas ou uma reprodução destas, devem figurar no tampo superior ou num lado da embalagem. As letras, números e símbolos devem ter um mínimo de 12 mm de altura, salvo para as embalagens com uma capacidade de 30 litros ou 30 kg ou menos, em que devem ter pelo menos 6 mm de altura, e para as embalagens com uma capacidade de 5 litros ou 5 kg ou menos, em que devem ter dimensões apropriadas.

A marca deve incluir:

a)

i)

o símbolo da ONU para as embalagens

(ver símbolo no documento original)

Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem satisfaz as prescrições aplicáveis do presente capítulo. Para as embalagens de metal, marcadas em relevo, podem ser utilizadas as letras maiúsculas "UN" em vez do símbolo; ou

ii) o símbolo "RID/ADR" para as embalagens aprovadas, tanto para o transporte por caminho de ferro como por estrada.

Para as embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) e para as embalagens metálicas leves, que cumprem as condições simplificadas (ver 6.1.1.3, 6.1.5.3.1 e), 6.1.5.3.4 c), 6.1.5.4, 6.1.5.5.1 e 6.1.5.6);

b)

o código designando o tipo de embalagem de acordo com o 6.1.2;

c)

um código composto por duas partes:

i)

uma letra indicando o ou os grupos de embalagem para os quais o modelo tipo foi submetido com sucesso aos ensaios:

X para os grupos de embalagem I, II e III;

Y para os grupos de embalagem II e III;

Z apenas para o grupo de embalagem III;

ii) para as embalagens sem embalagem interior destinadas a conter matérias líquidas, a indicação da densidade relativa, arredondada à primeira décima, para a qual o tipo de construção foi ensaiado; esta indicação pode ser omitida se essa densidade for superior a 1,2; ou para as embalagens destinadas a conter matérias sólidas ou embalagens interiores, a indicação da massa bruta máxima em kg;

Para as embalagens metálicas leves com a menção "RID/ADR" de acordo com o 6.1.3.1 a) ii) destinadas a conter matérias líquidas cuja viscosidade a 23ºC ultrapassa 200 mm2/s, a indicação da massa bruta máxima em kg;

d)

ou a letra «S», se a embalagem for destinada a conter matérias sólidas ou embalagens interiores, , ou, para as embalagens (que não as embalagens combinadas) destinadas a conter matérias líquidas, a indicação da pressão do ensaio hidráulico ao qual a embalagem tenha sido submetida com sucesso, expressa em kPa arredondada à dezena mais próxima;

para as embalagens metálicas leves com a menção "RID/ADR" de acordo com o 6.1.3.1 a) ii) destinadas a conter matérias líquidas cuja viscosidade a 23ºC ultrapassa 200 mm2/s, a indicação da letra «S».

NOTA: As prescrições desta alínea d) não se aplicam às embalagens destinadas ao transporte das matérias dos números ONU 2814 et 2900 da classe 6.2.

e)

os dois últimos números do ano de fabrico da embalagem. As embalagens dos tipos 1H et 3H devem levar também a inscrição do mês de fabrico; esta inscrição deve ser aposta sobre a embalagem ou num local diferente do resto da marcação. Com esta finalidade, pode utilizar-se o sistema seguinte:

(ver símbolo no documento original)

f)

o nome do Estado que autoriza a atribuição da marca, indicado pelo símbolo distintivo previsto para os veículos no tráfego internacional (ver nota 2);

g)

o nome do fabricante ou uma outra identificação da embalagem segundo a determinação da autoridade competente.

(nota 2) Símbolo distintivo em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (Viena 1968).

6.1.3.2 Além da marca indelével prescrita em 6.1.3.1, qualquer tambor metálico novo com capacidade superior a 100 litros deve levar as marcas indicadas no 6.1.3.1 a) a e) sobre o fundo, com a indicação, pelo menos, da espessura nominal do metal da virola (em milímetros, a 0,1 mm) aposta de forma permanente (embutida, por exemplo). Se a espessura nominal de pelo menos um dos fundos de um tambor metálico for inferior à da virola, a espessura nominal do tampo superior, da virola e do tampo inferior devem ser inscritas sobre o fundo de forma permanente (embutidas, por exemplo). Exemplo: "1,0-1,2-1,0" ou "0,9-1,0-1,0". As espessuras nominais de um metal devem ser determinadas segundo a norma ISO aplicável: por exemplo a norma ISO 3574:1999 para o aço. As marcas indicadas no 6.1.3.1 f) e g) não devem ser apostas de forma permanente, salvo no caso previsto no 6.1.3.5.

6.1.3.3 Qualquer embalagem, excepto as mencionadas em 6.1.3.2, susceptível de ser submetida a um tratamento de recondicionamento deve ostentar as marcas indicadas em 6.1.3.1 a) a e), apostas de uma forma permanente. Entende-se por marca permanente uma marcação que possa resistir ao tratamento de recondicionamento (marca embutida, por exemplo). Para as embalagens, excepto tambores metálicos com uma capacidade superior a 100 litros, esta marca permanente pode substituir a marca indelével prescrita em 6.1.3.1.

6.1.3.4 Para os tambores metálicos reconstruídos sem modificação do tipo de embalagem nem substituição ou supressão de elementos que façam parte integrante da estrutura, a marcação prescrita não necessita obrigatoriamente de ser permanente. Se tal não for o caso, os tambores metálicos reconstruídos devem levar as marcas definidas no 6.1.3.1 a) a e), de uma forma permanente (embutidas, por exemplo) sobre o tampo superior ou sobre a virola.

6.1.3.5 Os tambores metálicos construídos em materiais (tais como o aço inoxidável) concebidos para uma reutilização repetida podem levar as inscrições indicadas no 6.1.3.1 f) e g) de uma forma permanente (embutidas, por exemplo).

6.1.3.6 A marcação definida no 6.1.3.1 só é válida para um único modelo tipo ou uma única série de modelos tipo. Diferentes tratamentos de superfície podem fazer parte do mesmo modelo tipo.

Por "série de modelos tipo" devem entender-se as embalagens da mesma estrutura, com a mesma espessura de parede, o mesmo material e com a mesma secção, que se diferenciam apenas por alturas de construção inferiores relativamente ao tipo de construção aprovado.

Os fechos dos recipientes devem ser identificáveis como sendo os mencionados no relatório de ensaio.

6.1.3.7 As marcas devem ser apostas pela ordem indicada nas alíneas do 6.1.3.1; cada elemento das marcas exigido nessas alíneas e, consoante o caso, nas alíneas h) a j) em 6.1.3.8, deve ser claramente separado, por exemplo, por uma barra oblíqua ou por um espaço, de modo a ser facilmente identificável. Ver os exemplos indicados em 6.1.3.11.

Qualquer marca suplementar autorizada por uma autoridade competente deve permitir sempre a identificação correcta desses elementos segundo o 6.1.3.1.

6.1.3.8 O recondicionador de embalagens deve, após o recondicionamento, aplicar, nas embalagens, uma marcação que inclua, pela ordem seguinte:

h)

o nome do Estado em que foi feito o recondicionamento, indicado pelo símbolo distintivo previsto para os veículos no tráfego internacional (ver nota 2);

i)

o nome do recondicionador ou outra identificação de embalagem especificada pela autoridade competente;

j)

o ano do recondicionamento, a letra «R» e, por cada embalagem submetida a um ensaio de estanquidade nos termos do 6.1.1.3, a letra adicional «L».

(nota 2) Símbolo distintivo em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (Viena 1968).

6.1.3.9 Se, após um recondicionamento, as inscrições prescritas no 6.1.3.1 a) a d) deixarem de aparecer no tampo superior ou sobre a virola dum tambor metálico, o recondicionador deve também aplicá-las de forma indelével seguidas das inscrições prescritas no 6.1.3.8 h), i) e j). Estas inscrições não devem indicar uma aptidão funcional superior àquela para a qual foi ensaiado e marcado o modelo tipo original.

6.1.3.10 As embalagens de matéria plástica reciclada definidas na secção 1.2.1 devem levar a marca "REC", a qual deve ser colocada na proximidade da marca definida no 6.1.3.1.

6.1.3.11 Exemplos de marcações para embalagens NOVAS:

(ver símbolos no documento original)

6.1.3.12 Exemplos de marcação para embalagens RECONDICIONADAS:

(ver símbolos no documento original)

6.1.3.13 Exemplos de marcação para embalagens de SOCORRO:

(ver símbolo no documento original)

NOTA: As marcas, ilustradas por exemplos nos 6.1.3.11, 6.1.3.12 e 6.1.3.13 podem ser apostas numa única linha ou em várias linhas, sob condição de que a ordem correcta seja respeitada.

6.1.3.14 Certificação

Pela aposição da marcação segundo o 6.1.3.1, fica certificado que as embalagens fabricadas em série correspondem ao modelo tipo aprovado e que são cumpridas as condições citadas na aprovação.

6.1.4 Prescrições relativas às embalagens

6.1.4.1 Tambores de aço

1A1 de tampo superior não amovível

1A2 de tampo superior amovível

6.1.4.1.1 A virola e os tampos devem ser de aço apropriado; a sua espessura deve ser função da capacidade do tambor e do uso a que se destina.

6.1.4.1.2 Nos tambores destinados a conter mais de 40 litros de matéria líquida, as juntas da virola devem ser soldadas. As juntas da virola devem ser cravadas mecanicamente ou soldadas nos tambores destinados a conter matérias sólidas ou matérias líquidas em quantidade igual ou inferior a 40 litros.

6.1.4.1.3 As juntas dos tampos e dos rebordos devem ser cravadas mecanicamente ou soldadas. Podem ser utilizados anéis de reforço separados.

6.1.4.1.4 De uma maneira geral, a virola dos tambores de capacidade superior a 60 litros deve ser provida de, pelo menos, dois aros de rolamento formados por expansão ou de pelo menos dois aros de rolamento separados. Se a virola for provida de aros de rolamento separados, estes devem ser perfeitamente ajustados à virola e sobre esta fixados solidamente de maneira a que não possam deslocar-se. Os aros de rolamento não devem ser soldados por pontos.

6.1.4.1.5 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro na virola e nos tampos dos tambores de tampo superior não amovível (1A1) não devem ultrapassar 7 cm de diâmetro. Os tambores com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo de tampo superior amovível (1A2). Os fechos dos orifícios da virola e dos fundos dos tambores devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os gargalos dos fechos podem ser cravados mecanicamente ou soldados. Os fechos devem der providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade, a menos que sejam estanques pela sua própria concepção.

6.1.4.1.6 Os dispositivos de fecho dos tambores de tampo superior amovível (1A2) devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os tampos amovíveis devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade.

6.1.4.1.7 Se os materiais utilizados para a virola, para os tampos, para os fechos e para os acessórios não forem eles próprios compatíveis com a matéria a transportar, devem ser aplicados revestimentos ou tratamentos interiores de protecção apropriados. Estes revestimentos ou tratamentos devem manter as suas propriedades de protecção nas condições normais de transporte.

6.1.4.1.8 Capacidade máxima dos tambores: 450 litros.

6.1.4.1.9 Massa líquida máxima: 400 kg.

6.1.4.2 Tambores de alumínio

1B1 de tampo superior não amovível

1B2 de tampo superior amovível

6.1.4.2.1 A virola e os tampos devem ser de alumínio com pureza pelo menos de 99% ou de uma liga à base de alumínio, resistente à corrosão e de propriedades mecânicas adequadas à capacidade do tambor e ao uso a que se destina.

6.1.4.2.2 Todas as juntas devem ser soldadas. As juntas dos rebordos, se existirem, devem ser reforçadas por anéis de reforço separados.

6.1.4.2.3 De uma forma geral, a virola dos tambores de capacidade superior a 60 litros deve ser provida de pelo menos de dois aros de rolamento formados por expansão ou pelo menos de dois aros de rolamento separados. Se a virola for provida de aros de rolamento separados, estes devem ser perfeitamente ajustados à virola e fixados solidamente sobre ela de maneira a que não possam deslocar-se. Estes aros não devem ser soldados por pontos.

6.1.4.2.4 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro na virola e nos tampos dos tambores de tampo superior não amovível (1B1) não devem ultrapassar 7 cm de diâmetro. Os tambores com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo de tampo amovível (1B2). Os fechos dos orifícios da virola e dos tampos dos tambores devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os gargalos dos fechos podem ser soldados e o cordão de soldadura deve formar uma junta estanque. Os fechos devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade, a menos que sejam estanques pela sua própria concepção.

6.1.4.2.5 Os dispositivos de fecho dos tambores de tampo superior amovível (1B2) devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os tampos amovíveis devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade.

6.1.4.2.6 Capacidade máxima dos tambores: 450 litros.

6.1.4.2.7 Massa líquida máxima: 400 kg.

6.1.4.3 Tambores de metal que não o aço ou alumínio

1N1 de tampo superior não amovível

1N2 de tampo superior amovível

6.1.4.3.1 A virola e os tampos devem ser de um metal ou de uma liga metálica que não o aço ou o alumínio. O material deve ser de um tipo apropriado e de uma espessura suficiente tendo em conta a capacidade do tambor e o uso a que se destina.

6.1.4.3.2 As juntas dos rebordos, se existirem, devem ser reforçadas pela colocação de um anel de reforço separado. As juntas, se existirem, devem ser executadas (por soldadura, brasagem, etc.) em conformidade com as técnicas mais recentes disponíveis para o metal ou liga metálica utilizada.

6.1.4.3.3 De uma forma geral, a virola dos tambores de capacidade superior a 60 litros deve ser provida de pelo menos de dois aros de rolamento formados por expansão ou pelo menos de dois aros de rolamento separados. Se a virola for provida de aros de rolamento separados, estes devem ser fixados solidamente sobre ela de maneira a que não possam deslocar-se. Estes aros não devem ser soldados por pontos.

6.1.4.3.4 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro na virola e nos tampos dos tambores de tampo superior não amovível (1N1) não devem ultrapassar 7 cm de diâmetro. Os tambores com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo de tampo amovível (1N2). Os fechos dos orifícios da virola e dos tampos dos tambores devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os gargalos dos fechos devem ser executados (por soldadura, brasagem, etc.) em conformidade com as técnicas mais recentes disponíveis para o metal ou liga metálica utilizada, para que fique assegurada a estanquidade da junta. Os fechos devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade, a menos que sejam estanques pela sua própria concepção.

6.1.4.3.5 Os dispositivos de fecho dos tambores de tampo superior amovível (1N2) devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os tampos amovíveis devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade.

6.1.4.3.6 Capacidade máxima dos tambores: 450 litros.

6.1.4.3.7 Massa líquida máxima: 400 kg

6.1.4.4 Jerricanes de aço ou de alumínio

3A1 de aço, de tampo superior não amovível

3A2 de aço, de tampo superior amovível

3B1 de alumínio, de tampo superior não amovível

3B2 de alumínio, de tampo superior amovível

6.1.4.4.1 A virola e os tampos devem ser de chapa de aço, de alumínio puro a 99% pelo menos ou de uma liga à base de alumínio. O material deve ser de um tipo apropriado e com uma espessura suficiente tendo em conta a capacidade do jerricane e o uso a que se destina.

6.1.4.4.2 Os rebordos de todos os jerricanes de aço devem ser cravados mecanicamente ou soldados. As juntas da virola dos jerricanes de aço destinados a conter mais de 40 litros de líquido devem ser soldadas. As juntas da virola dos jerricanes de aço destinados a conter 40 litros ou menos devem ser cravadas mecanicamente ou soldadas. Nos jerricanes de alumínio, todas as juntas devem ser soldadas. Os rebordos devem ser, se for caso disso, reforçados com a aplicação de um anel de reforço separado.

6.1.4.4.3 As aberturas dos jerricanes (3A1 e 3B1) não devem ter mais de 7 cm de diâmetro. Os jerricanes com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo do tipo de tampo superior amovível (3A2 e 3B2).Os fechos devem ser concebidos de tal modo que se mantenham bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Com os fechos devem ser usados juntas ou outros elementos de estanquidade, a menos que os fechos sejam estanques pela sua própria concepção.

6.1.4.4.4 Se os materiais utilizados para a virola, para os tampos, para os fechos e para os acessórios não forem eles próprios compatíveis com a matéria a transportar, devem ser aplicados revestimentos ou tratamentos interiores de protecção apropriados. Estes revestimentos ou tratamentos devem manter as suas propriedades de protecção nas condições normais de transporte.

6.1.4.4.5 Capacidade máxima dos jerricanes: 60 litros.

6.1.4.4.6 Massa líquida máxima: 120 kg.

6.1.4.5 Tambores de contraplacado

1D

6.1.4.5.1 A madeira utilizada deve ser bem seca e comercialmente isenta de humidade e sem defeitos que possam prejudicar a eficácia do tambor para o uso previsto. No caso de ser utilizado para o fabrico dos tampos um outro material que não seja o contraplacado, esse material deve ter qualidade equivalente à do contraplacado.

6.1.4.5.2 O contraplacado utilizado deve ter pelo menos duas folhas para a virola e três folhas para os tampos. As folhas devem ser cruzadas e solidamente coladas com uma cola resistente à água.

6.1.4.5.3 A virola do tambor, os tampos e as juntas devem ser concebidos em função da capacidade do tambor e do uso a que se destina.

6.1.4.5.4 Para evitar perdas de produtos pulverulentos, as tampas devem ser revestidas de papel kraft ou de um outro material equivalente que deve ser solidamente fixado sobre a tampa e estender-se no exterior em toda a volta.

6.1.4.5.5 Capacidade máxima do tambor: 250 litros.

6.1.4.5.6 Massa líquida máxima: 400 kg.

6.1.4.6 Barricas de madeira

2C1 de batoque

2C2 de tampo superior amovível

6.1.4.6.1 A madeira utilizada deve ser de boa qualidade, de fibras direitas, bem seca, sem nós, casca, madeira apodrecida ou outros defeitos que possam prejudicar a eficácia da barrica para o uso previsto.

6.1.4.6.2 A virola e os tampos devem ser concebidos em função da capacidade da barrica e do uso a que se destina.

6.1.4.6.3 As aduelas e os tampos devem ser serrados ou recondicionados no sentido da fibra, de tal maneira que nenhum anel anual abranja mais de metade da espessura da aduela ou do tampo.

6.1.4.6.4 Os aros da barrica devem ser de aço ou de ferro e de boa qualidade. Para as barricas de tampo superior amovível (2C2), são admissíveis os aros de madeira dura apropriada.

6.1.4.6.5 Barricas de madeira (2C1): o diâmetro do batoque não deve ultrapassar metade da largura da aduela sobre a qual o batoque está fixado.

6.1.4.6.6 Barricas de madeira (2C2): os tampos devem estar bem ajustados nos javres.

6.1.4.6.7 Capacidade máxima das barricas: 250 litros.

6.1.4.6.8 Massa líquida máxima: 400 kg.

6.1.4.7 Tambores de cartão

1G

6.1.4.7.1 A virola do tambor deve ser feita de folhas múltiplas de papel espesso ou cartão (não ondulado) solidamente coladas ou laminadas e pode comportar uma ou várias camadas protectoras de betume, papel kraft parafinado, folha metálica, matéria plástica, etc.

6.1.4.7.2 Os tampos devem ser de madeira natural, cartão, metal, contraplacado, matéria plástica ou outros materiais apropriados e podem ser revestidos de uma ou várias camadas protectoras de betume, papel kraft parafinado, folha metálica, matéria plástica, etc.

6.1.4.7.3 A virola do tambor, os tampos e as juntas devem ser concebidos em função da capacidade do tambor e do uso a que se destina.

6.1.4.7.4 A embalagem, como conjunto, deve ser suficientemente resistente à água para que não haja separação das camadas nas condições normais de transporte.

6.1.4.7.5 Capacidade máxima do tambor: 450 litros.

6.1.4.7.6 Massa líquida máxima: 400 kg.

6.1.4.8 Tambores e jerricanes de matéria plástica

1H1 tambores de tampo superior não amovível

1H2 tambores de tampo superior amovível

3H1 jerricanes de tampo superior não amovível

3H2 jerricanes de tampo superior amovível

6.1.4.8.1 A embalagem deve ser fabricada de matéria plástica apropriada e deve apresentar uma resistência suficiente, tendo em conta a sua capacidade e o uso a que se destina. Salvo para as matérias plásticas recicladas definidas no 1.2.1, não pode ser utilizado nenhum material já usado, que não os resíduos, quebras de produção ou materiais triturados provenientes do mesmo processo de fabrico. A embalagem deve possuir também uma resistência apropriada ao envelhecimento e à degradação causada, tanto pela matéria que contém como pela radiação ultravioleta. A eventual permeabilidade da embalagem à matéria nela contida e as matérias plásticas recicladas utilizadas para produzir novas embalagens não devem, em caso algum, constituir um risco, nas condições normais de transporte.

6.1.4.8.2 Se for necessária uma protecção contra as radiações ultravioletas, ela poderá ser conseguida por incorporação de negro-de-fumo ou outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e devem conservar a sua eficácia durante todo o tempo de serviço da embalagem. No caso de utilização do negro-de-fumo, de pigmentos ou de inibidores diferentes dos utilizados para o fabrico do tipo de construção ensaiado, não haverá necessidade de refazer os ensaios se o teor em negro-de-fumo não ultrapassar 2%, em massa, ou se o teor em pigmentos não ultrapassar 3%, em massa; o teor em inibidores contra as radiações ultravioletas não é limitado.

6.1.4.8.3 Os aditivos utilizados para outro fim sem ser o da protecção contra as radiações ultravioletas podem entrar na composição da matéria plástica, desde que não alterem as propriedades químicas e físicas do material da embalagem. Neste caso, não haverá necessidade de proceder a novos ensaios.

6.1.4.8.4 A espessura da parede deve ser, em qualquer ponto da embalagem, função da capacidade e do uso a que se destina, tendo sempre em conta as solicitações a que cada ponto é susceptível de ser exposto.

6.1.4.8.5 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro na virola e nos tampos dos tambores de tampo superior não amovível (1H1) e dos jerricanes de tampo superior não amovível (3H1) não devem ultrapassar 7 cm de diâmetro. Os tambores e jerricanes com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo de tampo superior amovível (1H2, 3H2). Os fechos dos orifícios na virola e nos tampos dos tambores e dos jerricanes devem ser concebidos e executados de maneira que se mantenham bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os fechos devem ter juntas ou outros elementos de estanquidade, a menos que sejam estanques pela sua própria concepção.

6.1.4.8.6 Os dispositivos de fecho dos tambores e jerricanes de tampo superior amovível (1H2 et 3H2) devem ser concebidos e executados de maneira que se mantenham fechados e estanques nas condições normais de transporte. Devem ser utilizadas juntas de estanquidade em todos os tampos superiores amovíveis, a menos que o tambor ou o jerricane seja estanque pela sua própria concepção sempre que o tampo amovível esteja convenientemente fixado.

6.1.4.8.7 A permeabilidade máxima admissível para as matérias líquidas inflamáveis é de 0,008 g/(L.h) a 23ºC (ver 6.1.5.8).

6.1.4.8.8 Sempre que sejam utilizadas matérias plásticas recicladas no fabrico de embalagens novas, as propriedades específicas do material reciclado devem ser garantidas e atestadas regularmente no quadro de um programa de garantia da qualidade reconhecido pela autoridade competente. Este programa deve incluir um registo das operações de amostragem prévia realizada e dos controles que comprovam que cada lote de matéria plástica reciclada tem características apropriadas de índice de fluidez, de massa volúmica e de resistência à tracção, tendo em conta o modelo tipo fabricado a partir desta matéria plástica reciclada. Estes elementos incluem obrigatoriamente informações sobre a matéria plástica da embalagem da qual provém a matéria plástica reciclada, bem como sobre os produtos previamente contidos nestas embalagens, no caso de estes serem susceptíveis de prejudicar o comportamento da nova embalagem produzida com esta matéria. Além disso, o programa de garantia da qualidade do fabricante da embalagem, prescrito no 6.1.1.4. deve incluir a execução do ensaio de resistência mecânica sobre o modelo tipo, segundo o 6.1.5, executado sobre as embalagens fabricadas a partir de cada lote de matéria plástica reciclada. Neste ensaio, a resistência ao empilhamento pode ser verificada por um ensaio de compressão dinâmica apropriado, em vez de um ensaio estático em carga.

6.1.4.8.9 Capacidade máxima dos tambores e jerricanes:

1H1, 1H2: 450 litros

3H1, 3H2: 60 litros.

6.1.4.8.10 Massa líquida máxima:

1H1, 1H2: 400 kg

3H1, 3H2: 120 kg.

6.1.4.9 Caixas de madeira natural

4C1 ordinárias

4C2 de painéis estanques aos pulverulentos

6.1.4.9.1 A madeira utilizada deve ser bem seca, comercialmente isenta de humidade e sem defeitos que possam reduzir sensivelmente a resistência de cada elemento constituinte da caixa. A resistência do material utilizado e o método de construção devem ser adaptados ao conteúdo da caixa e ao uso a que se destina. O tampo superior e o fundo podem ser de aglomerado de madeira resistente à água, tais como painéis rígidos, painéis de partículas ou outro tipo apropriado.

6.1.4.9.2 Os meios de fixação devem resistir às vibrações produzidas em condições normais de transporte. A pregagem da extremidade das tábuas no sentido da madeira, deve ser evitada na medida do possível. Os encaixes que correm risco de sofrer tensões importantes devem ser feitos com o auxílio de rebites, de pontas frisadas ou por meio de fixação equivalente.

6.1.4.9.3 Caixas 4C2: Cada elemento constituinte da caixa deve ser de uma só peça ou equivalente. Os elementos são considerados como equivalentes a elementos de uma só peça quando são ligados por colagem segundo um dos métodos seguintes: ligação cauda de andorinha, ranhura e lingueta (malhete), entalhe a meia espessura ou ligação à face com pelo menos dois agrafos ondulados de metal em cada junta.

6.1.4.9.4 Massa líquida máxima: 400 kg.

6.1.4.10 Caixas de contraplacado

4D

6.1.4.10.1 O contraplacado utilizado deve ter pelo menos três folhas. Deve ser feito de folhas bem secas obtidas por desenrolagem, corte ou serração, comercialmente isentas de humidade e sem defeitos que reduzam a solidez da caixa. A resistência do material utilizado e o método de construção devem ser adaptados à capacidade da caixa e ao uso a que se destina. Todas as folhas devem ser coladas por meio de uma cola resistente à água. Podem ser utilizados juntamente com o contraplacado outros materiais apropriados para o fabrico das caixas. As caixas devem ser solidamente pregadas ou bem apertadas nos cantos ou nas extremidades ou ainda ligadas por outros dispositivos equivalentes e igualmente apropriados.

6.1.4.10.2 Massa líquida máxima: 400 kg.

6.1.4.11 Caixas de aglomerado de madeira

4F

6.1.4.11.1 Os painéis das caixas devem ser de aglomerado de madeira resistente à água, tais como painéis rígidos, painéis de partículas ou outro tipo apropriado. A resistência do material utilizado e o método de construção devem ser adaptados ao conteúdo da caixa e ao uso a que se destina.

6.1.4.11.2 As outras partes das caixas podem ser constituídas por outros materiais apropriados.

6.1.4.11.3 As caixas devem ser solidamente ligadas por meio de dispositivos apropriados.

6.1.4.11.4 Massa líquida máxima: 400 kg.

6.1.4.12 Caixas de cartão

4G

6.1.4.12.1 Deve ser utilizado um cartão compacto ou um cartão canelado de dupla face (com uma ou mais espessuras) sólido e de boa qualidade, apropriado à capacidade das caixas e ao uso a que se destinam. A resistência à água da superfície exterior deve ser tal que o aumento de massa medido num ensaio de determinação de absorção de água, com a duração de 30 minutos, segundo o método de Cobb não seja superior a 155 g/m2 (ver norma ISO 535:1991). Deve ser susceptível de se dobrar sem partir. O cartão deve ser recortado, dobrado sem entalhe e provido de ranhuras, de forma a que a caixa possa ser montada sem fissuração, ruptura da superfície ou flexão excessiva. As caneluras devem ser solidamente coladas às faces.

6.1.4.12.2 Os painéis frontais das caixas podem ter uma moldura de madeira ou ser inteiramente de madeira ou de outros materiais apropriados. Podem ser utilizados reforços por suportes de madeira ou de outros materiais apropriados.

6.1.4.12.3 As juntas de ligação do corpo das caixas devem ser de fita gomada, de aba colada ou aba agrafada com agrafos metálicos. As juntas com aba devem apresentar um recobrimento apropriado.

6.1.4.12.4 Sempre que o fecho seja efectuado por colagem ou com fita gomada, a cola deve ser resistente à água.

6.1.4.12.5 As dimensões da caixa devem ser adaptadas ao conteúdo.

6.1.4.12.6 Massa líquida máxima: 400 kg.

6.1.4.13 Caixas de matéria plástica

4H1 caixas de matéria plástica expandida

4H2 caixas de matéria plástica rígida

6.1.4.13.1 A caixa deve ser construída numa matéria plástica apropriada e ser de uma solidez adaptada ao conteúdo e ao uso a que se destina. Deve ter uma resistência suficiente ao envelhecimento e à degradação provocada pela matéria transportada ou pelas radiações ultravioletas.

6.1.4.13.2 Uma caixa de matéria plástica expandida deve compreender duas partes de plástico expandido moldado, uma parte inferior provida de alvéolos para as embalagens interiores e uma parte superior que cobre a parte inferior e encaixa nela. As partes superior e inferior devem ser concebidas de tal maneira que as embalagens interiores fiquem encaixadas sem folga. As coifas das embalagens interiores não devem estar em contacto com a superfície interna da parte superior da caixa.

6.1.4.13.3 Para expedição, as caixas de matéria plástica expandida devem ser fechadas com uma fita autocolante que ofereça uma resistência à tracção suficiente para impedir que a caixa se abra. A fita autocolante deve resistir às intempéries e a cola deve ser compatível com o plástico expandido da caixa. Podem ser utilizados outros dispositivos de fecho pelo menos tão eficazes.

6.1.4.13.4 Nas caixas de matéria plástica rígida, a protecção contra as radiações ultravioletas, se for necessária, deve ser conseguida por incorporação de negro-de-fumo ou outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e conservar a sua eficácia durante o tempo de serviço da caixa. No caso de utilização de negro-de-fumo, de pigmentos ou de inibidores diferentes dos utilizados para o fabrico do modelo tipo ensaiado, não haverá a necessidade de refazer os ensaios se o teor em negro-de-fumo não ultrapassar 2% em massa ou se o teor em pigmentos não ultrapassar 3% em massa; o teor em inibidores contra radiações ultravioletas não é limitado.

6.1.4.13.5 Os aditivos utilizados para outro fim que não o da protecção contra as radiações ultravioletas podem entrar na composição da matéria plástica das caixas (4H1 e 4H2), desde que não alterem as propriedades químicas e físicas do material da embalagem. Nesse caso, não haverá necessidade de proceder a novos ensaios.

6.1.4.13.6 As caixas de matéria plástica rígida devem ter dispositivos de fecho de um material apropriado, suficientemente robustos e de uma concepção que exclua qualquer abertura inopinada.

6.1.4.13.7 Sempre que sejam utilizadas matérias plásticas recicladas no fabrico de embalagens novas, as propriedades específicas do material reciclado devem ser garantidas e atestadas regularmente no quadro de um programa de garantia da qualidade reconhecido pela autoridade competente. Este programa deve incluir um registo das operações de amostragem prévia realizada e dos controles que comprovam que cada lote de matéria plástica reciclada tem características apropriadas de índice de fluidez, de massa volúmica e de resistência à tracção, tendo em conta o modelo tipo fabricado a partir desta matéria plástica reciclada. Estes elementos incluem obrigatoriamente informações sobre a matéria plástica da embalagem da qual provém a matéria plástica reciclada, bem como sobre os produtos previamente contidos nestas embalagens, no caso de estes serem susceptíveis de prejudicar o comportamento da nova embalagem produzida com esta matéria. Além disso, o programa de garantia da qualidade do fabricante da embalagem, prescrito no 6.1.1.4. deve incluir a execução do ensaio de resistência mecânica sobre o modelo tipo, segundo o 6.1.5, executado sobre as embalagens fabricadas a partir de cada lote de matéria plástica reciclada. Neste ensaio, a resistência ao empilhamento pode ser verificada por um ensaio de compressão dinâmica apropriado, em vez do ensaio de empilhamento do 6.1.5.6.

6.1.4.13.8 Massa líquida máxima:

4H1: 60 kg

4H2: 400 kg.

6.1.4.14 Caixas de aço ou de alumínio

4A de aço

4B de alumínio

6.1.4.14.1 A resistência do metal e a construção das caixas devem ser função da capacidade da caixa e do uso a que se destina.

6.1.4.14.2 As caixas devem ser forradas interiormente de cartão ou de feltro de acolchoar, conforme os casos, ou ter um forro ou revestimento interior de um material apropriado. Se o revestimento for metálico e de agrafagem dupla, devem tomar-se medidas para impedir a penetração de matérias, em particular de matérias explosivas, nos interstícios das juntas.

6.1.4.14.3 Os fechos podem ser de qualquer tipo apropriado; devem permanecer bem fechados nas condições normais de transporte.

6.1.4.14.4 Massa líquida máxima: 400 kg.

6.1.4.15 Sacos de tecido

5L1 sem forro nem revestimento interiores

5L2 estanques aos pulverulentos

5L3 resistente à água

6.1.4.15.1 Os tecidos utilizados devem ser de boa qualidade. A solidez do tecido e o fabrico do saco devem ser função da capacidade do saco e do uso a que se destina.

6.1.4.15.2 Sacos estanques aos pulverulentos (5L2): o saco deve ser tornado estanque aos pulverulentos utilizando, por exemplo:

a)

papel colado na superfície interna do saco por um adesivo resistente à água, tal como betume; ou

b)

filme plástico colado na superfície interna do saco; ou

c)

um ou vários forros interiores de papel ou de matéria plástica.

6.1.4.15.3 Sacos resistentes à água (5L3): o saco deve ser impermeabilizado de modo a impedir qualquer penetração de humidade utilizando, por exemplo:

a)

forros interiores separados, de papel impermeável (por exemplo, papel kraft parafinado, papel betumado ou papel kraft revestido de plástico); ou

b)

filme plástico aderente à superfície interna do saco; ou

c)

um ou mais forros interiores de matéria plástica.

6.1.4.15.4 Massa líquida máxima: 50 kg.

6.1.4.16 Sacos de matéria plástica (em tecido)

5H1 sem forro nem revestimento interior

5H2 estanques aos pulverulentos

5H3 resistente à água

6.1.4.16.1 Os sacos devem ser fabricados a partir de tiras ou de monofilamentos de matéria plástica apropriada, estirados por tracção. A resistência do material utilizado e o fabrico do saco devem ser função da capacidade do saco e do uso a que se destina.

6.1.4.16.2 Se a malha do tecido é normal, os sacos devem ser fechados por costura ou por outro meio que assegure o fecho do fundo e dum lado. Se o tecido é tubular, o saco deve ser fechado por costura, tecelagem ou por um tipo de fecho que garanta uma resistência equivalente.

6.1.4.16.3 Sacos estanques aos pulverulentos (5H2): o saco deve ser tornado estanque aos pulverulentos utilizando, por exemplo:

a)

papel ou filme de plástico aderente à superfície interna do saco; ou

b)

um ou mais forros interiores separados de papel ou de matéria plástica.

6.1.4.16.4 Sacos resistentes à água (5H3): o saco deve ser impermeabilizado de modo a impedir qualquer penetração de humidade utilizando, por exemplo:

a)

forros interiores separados, de papel impermeável (por exemplo, papel kraft parafinado, duplamente betumado ou revestido de plástico); ou

b)

filme de plástico aderente à superfície interna ou externa do saco; ou

c)

um ou mais forros interiores de matéria plástica.

6.1.4.16.5 Massa líquida máxima: 50 kg.

6.1.4.17 Sacos de filme de matéria plástica

5H4

6.1.4.17.1 Os sacos devem ser fabricados a partir de matéria plástica apropriada. A resistência do material utilizado e o fabrico do saco devem ser função da capacidade do saco e do uso a que se destina. As juntas devem resistir à pressão e aos choques que podem ocorrer nas condições normais de transporte.

6.1.4.17.2 Massa líquida máxima: 50 kg.

6.1.4.18 Sacos de papel

5M1 multifolha

5M2 multifolha, resistente à água

6.1.4.18.1 Os sacos devem ser feitos de um papel kraft apropriado ou de um papel equivalente que tenha pelo menos três folhas, a do meio podendo ser constituída de fio e de adesivo recobrindo as folhas exteriores. A resistência do papel e o fabrico do saco devem ser em função da capacidade do saco e do uso a que se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos pulverulentos.

6.1.4.18.2 Sacos 5M2: Para impedir a entrada da humidade, um saco de quatro folhas ou mais deve ser impermeabilizado quer através duma folha resistente à água para uma das duas folhas exteriores, quer através duma camada, resistente à água, feita com material de protecção apropriado, entre as duas folhas exteriores; um saco de três folhas deve ser tornado impermeável pela utilização duma folha resistente à água como folha exterior. Se houver risco de reacção do conteúdo com a humidade ou se este conteúdo for embalado em estado húmido, devem ser colocadas, em contacto com o conteúdo, uma folha resistente à água, por exemplo papel kraft duplamente breado, ou papel kraft revestido de matéria plástica, ou filme de matéria plástica recobrindo a superfície interior do saco, ou um ou vários revestimentos interiores de matéria plástica. As juntas e os fechos devem ser estanques à água.

6.1.4.18.3 Massa líquida máxima: 50 kg.

6.1.4.19 Embalagens compósitas (matéria plástica)

6HA1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de aço

6HA2 recipiente de matéria plástica com uma grade ou caixa exteriores de aço

6HB1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de alumínio

6HB2 recipiente de matéria plástica com uma grade ou caixa exteriores de alumínio

6HC recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de madeira

6HD1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de contraplacado

6HD2 recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de contraplacado

6HG1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de cartão

6HG2 recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de cartão

6HH1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de matéria plástica

6HH2 recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de matéria plástica rígida

6.1.4.19.1 Recipiente interior

6.1.4.19.1.1 O recipiente interior de matéria plástica deve satisfazer os requisitos dos 6.1.4.8.1 e 6.1.4.8.4 a 6.1.4.8.7.

6.1.4.19.1.2 O recipiente interior de matéria plástica deve encaixar-se sem qualquer folga na embalagem exterior, que deve ser isenta de qualquer saliência que possa provocar abrasão da matéria plástica.

6.1.4.19.1.3 Capacidade máxima do recipiente interior:

6HA1, 6HB1, 6HD1, 6HG1, 6HH1: 250 litros

6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2, 6HH2: 60 litros.

6.1.4.19.1.4 Massa líquida máxima:

6HA1, 6HB1, 6HD1, 6HG1, 6HH1: 400 kg

6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2, 6HH2: 75 kg.

6.1.4.19.2 Embalagem exterior

6.1.4.19.2.1 Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de aço ou de alumínio (6HA1) ou (6HB1). A embalagem exterior deve satisfazer, conforme o caso, os requisitos de construção relevantes do 6.1.4.1 ou do 6.1.4.2.

6.1.4.19.2.2 Recipiente de matéria plástica com uma grade ou uma caixa exterior de aço ou alumínio (6HA2) ou (6HB2). A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de construção relevantes do 6.1.4.14.

6.1.4.19.2.3 Recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de madeira (6HC). A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de construção relevantes do 6.1.4.9.

6.1.4.19.2.4 Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de contraplacado (6HD1). A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de construção relevantes do 6.1.4.5.

6.1.4.19.2.5 Recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de contraplacado (6HD2). A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de construção relevantes do 6.1.4.10.

6.1.4.19.2.6 Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de cartão (6HG1). A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de construção dos 6.1.4.7.1 a 6.1.4.7.4.

6.1.4.19.2.7 Recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de cartão (6HG2). A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de construção relevantes do 6.1.4.12.

6.1.4.19.2.8 Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de matéria plástica (6HH1). A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de construção dos 6.1.4.8.1 a 6.1.4.8.6.

6.1.4.19.2.9 Recipiente de matéria plástica com caixa exterior de matéria plástica rígida (incluindo matérias plásticas onduladas) (6HH2); a embalagem exterior deve responder aos requisitos de construção dos 6.1.4.13.1 e 6.1.4.13.4 a 6.1.4.13.6.

6.1.4.20 Embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés)

6PA1 recipiente com um tambor exterior de aço

6PA2 recipiente com uma grade ou uma caixa exteriores de aço

6PB1 recipiente com um tambor exterior de alumínio

6PB2 recipiente com uma grade ou uma caixa exteriores de alumínio

6PC recipiente com uma caixa exterior de madeira

6PD1 recipiente com um tambor exterior de contraplacado

6PD2 recipiente com um cesto exterior de verga

6PG1 recipiente com um tambor exterior de cartão

6PG2 recipiente com uma caixa exterior de cartão

6PH1 recipiente com uma embalagem exterior de matéria plástica expandida

6PH2 recipiente com uma embalagem exterior de matéria plástica rígida

6.1.4.20.1 Recipiente interior

6.1.4.20.1.1 Os recipientes devem ser moldados de forma apropriada (cilíndrica ou piriforme) e fabricados a partir de um material de boa qualidade e isento de defeitos que possam enfraquecer a sua resistência. As paredes devem ser, em todos os pontos, suficientemente sólidas e isentas de tensões internas.

6.1.4.20.1.2 Os recipientes devem ser fechados por meio de fechos roscados de matéria plástica, tampões fixados por fricção ou outros pelo menos tão eficazes. Todas as partes dos fechos susceptíveis de entrarem em contacto com o conteúdo do recipiente devem ser resistentes à acção desse conteúdo. É necessário garantir que a montagem dos fechos seja estanque e que os mesmos sejam bloqueados, de modo a evitar qualquer relaxamento durante o transporte. Se forem necessários fechos com respiradouro, estes devem ser conformes com o 4.1.1.8.

6.1.4.20.1.3 Os recipientes devem ser bem acondicionados na embalagem exterior, utilizando para isso materiais amortecedores dos choques e/ou com propriedades absorventes.

6.1.4.20.1.4 Capacidade máxima do recipiente: 60 litros.

6.1.4.20.1.5 Massa líquida máxima: 75 kg.

6.1.4.20.2 Embalagem exterior

6.1.4.20.2.1 Recipiente com um tambor exterior de aço, (6PA1): A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de construção do 6.1.4.1. A tampa amovível necessária para este tipo de embalagem pode, contudo, ter a forma de capacete.

6.1.4.20.2.2 Recipiente com uma grade ou uma caixa exteriores de aço, (6PA2): A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de construção relevantes do 6.1.4.14. Para os recipientes cilíndricos e em posição vertical, a embalagem exterior deve elevar-se acima do recipiente e do seu fecho. Se a embalagem exterior, em forma de grade, envolver um recipiente piriforme e se a sua forma for adaptada a ele, deve ter uma tampa de protecção (capacete).

6.1.4.20.2.3 Recipiente com um tambor exterior de alumínio, (6PB1): A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de construção relevantes do 6.1.4.2.

6.1.4.20.2.4 Recipiente com uma grade ou uma caixa exterior de alumínio, (6PB2): A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de construção relevantes do 6.1.4.14.

6.1.4.20.2.5 Recipiente com uma caixa exterior de madeira, (6PC): A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de construção relevantes do 6.1.4.9.

6.1.4.20.2.6 Recipiente com um tambor exterior de contraplacado, (6PD1): A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de construção relevantes do 6.1.4.5.

6.1.4.20.2.7 Recipiente com um cesto exterior de verga, (6PD2): Os cestos de verga devem ser confeccionados convenientemente e com material de boa qualidade. Devem ter uma tampa de protecção (capacete) de modo a evitar danos nos recipientes.

6.1.4.20.2.8 Recipiente com um tambor exterior de cartão, (6PG1): A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de construção relevantes dos 6.1.4.7.1 a 6.1.4.7.4.

6.1.4.20.2.9 Recipiente com uma caixa exterior de cartão, (6PG2): A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de construção relevantes do 6.1.4.12.

6.1.4.20.2.10 Recipiente com uma embalagem exterior de matéria plástica expandida (6PH1) ou de matéria plástica rígida (6PH2): Os materiais destas duas embalagens exteriores devem satisfazer as prescrições do 6.1.4.13. A embalagem de matéria plástica rígida deve ser de polietileno de alta densidade ou de uma outra matéria plástica comparável. A tampa amovível necessária para este tipo de embalagem pode, contudo, ter a forma de um capacete.

6.1.4.21 Embalagens combinadas

São aplicáveis as prescrições pertinentes da secção 6.1.4 relativas às embalagens exteriores a utilizar.

NOTA: Para as embalagens interiores e exteriores a utilizar, ver as instruções de embalagem aplicáveis no capítulo 4.1.

6.1.4.22 Embalagens metálicas leves

0A1 de tampo superior não amovível

0A2 de tampo superior amovível

6.1.4.22.1 A chapa da virola e dos tampos deve ser de aço apropriado; a sua espessura deve ser função da capacidade das embalagens e do uso a que se destinam.

6.1.4.22.2 As juntas devem ser soldadas ou executadas pelo menos por dupla agrafagem ou por qualquer processo que garanta resistência e estanquidade análogas.

6.1.4.22.3 Os revestimentos interiores, tais como os revestimentos galvanizados, estanhados, esmaltados, envernizados, etc., devem ser resistentes e aderir em todos os pontos ao aço, incluindo aos fechos.

6.1.4.22.4 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro na virola e nos tampos das embalagens de tampo superior não amovível (0A1) não devem ultrapassar 7 cm de diâmetro. As embalagens com aberturas de maior diâmetro são consideradas como sendo de tampo superior amovível (0A2).

6.1.4.22.5 Os fechos das embalagens de tampo superior não amovível (0A1) devem ser do tipo roscado, o que pode ser assegurado quer por dispositivo roscado quer por outro tipo pelo menos tão eficaz. Os dispositivos de fecho das embalagens de tampo superior amovível (0A2) devem ser concebidos e construídos de tal modo que se mantenham bem fechados e que as embalagens se mantenham estanques nas condições normais de transporte.

6.1.4.22.6 Capacidade máxima das embalagens: 40 litros.

6.1.4.22.7 Massa líquida máxima: 50 kg.

6.1.5 Prescrições relativas aos ensaios sobre as embalagens

6.1.5.1 Execução e repetição dos ensaios

6.1.5.1.1 O modelo tipo de cada embalagem deve ser submetido aos ensaios indicados no 6.1.5 de acordo com as modalidades fixadas pela autoridade competente e por ela aprovadas.

6.1.5.1.2 Antes da utilização de uma embalagem, o modelo tipo desta deve ter sido submetido com sucesso aos ensaios. O modelo tipo da embalagem é determinado pela concepção, dimensão, material utilizado e respectiva espessura, modo de construção e acondicionamento, mas pode também incluir diversos tratamentos de superfície. Engloba igualmente embalagens que apenas diferem do modelo tipo por terem uma altura nominal mais reduzida.

6.1.5.1.3 Os ensaios devem ser repetidos sobre amostras de produção a intervalos fixados pela autoridade competente. Sempre que estes ensaios são executados sobre embalagens de papel ou de cartão, uma preparação nas condições ambiente é considerada como sendo equivalente à preparação nas condições prescritas no 6.1.5.2.3.

6.1.5.1.4 Os ensaios devem ser também repetidos após qualquer modificação que afecte a concepção, o material ou o modo de construção de uma embalagem.

6.1.5.1.5 A autoridade competente pode permitir o ensaio selectivo de embalagens que diferem do modelo tipo aprovado apenas em pontos menores: embalagens que contenham embalagens interiores de menor dimensão ou de menor massa líquida, ou ainda embalagens tais como tambores, sacos e caixas com uma ou mais dimensões exteriores ligeiramente reduzidas, por exemplo.

6.1.5.1.6 Se a embalagem exterior de uma embalagem combinada tiver sido ensaiada com sucesso com diferentes tipos de embalagem interior, podem ser reunidas nesta embalagem embalagens diversas escolhidas de entre aquelas. Além disso, na medida em que seja mantido um nível de comportamento equivalente, são autorizadas as seguintes modificações das embalagens interiores sem que seja necessário submeter o volume a outros ensaios:

a)

Podem ser utilizadas embalagens interiores de dimensões equivalentes ou inferiores na condição de que:

i)

as embalagens interiores sejam de uma concepção análoga à das embalagens interiores ensaiadas (por exemplo, forma -redonda, rectangular, etc.);

ii) o material de construção das embalagens interiores (vidro, matéria plástica, metal, etc.) oferece uma resistência às forças de impacto e de empilhamento igual ou superior à da embalagem interior ensaiada inicialmente;

iii) as embalagens interiores tenham aberturas idênticas ou mais pequenas e que o fecho seja de concepção análoga (por exemplo, capacete roscado, tampa encaixada, etc.);

iv) seja utilizado um material de enchimento suplementar em quantidade suficiente para preencher os espaços vazios e impedir qualquer movimento apreciável das embalagens interiores; e

v)

as embalagens interiores tenham a mesma orientação na embalagem exterior que no volume ensaiado;

b)

Pode ser utilizado um número menor de embalagens interiores ensaiadas ou de outros tipos de embalagens interiores definidas na alínea a) acima, na condição de ser utilizado um enchimento suficiente para preencher o espaço (os espaços) vazio(s) e impedir qualquer deslocamento apreciável das embalagens interiores.

6.1.5.1.7 Podem ser reunidos e transportados objectos ou embalagens interiores de qualquer tipo para matérias sólidas ou líquidas, sem terem sido submetidos a ensaios numa embalagem exterior, na condição de satisfazerem as seguintes condições:

a)

a embalagem exterior deve ter sido ensaiada com sucesso em conformidade com o 6.1.5.3, com embalagens interiores frágeis (de vidro, por exemplo) contendo líquidos, e a uma altura de queda correspondente ao grupo de embalagem I;

b)

a massa bruta total do conjunto das embalagens interiores não deve ser superior a metade da massa bruta das embalagens interiores utilizadas para o ensaio de queda a que se refere a alínea a) acima;

c)

a espessura do material de enchimento entre as embalagens interiores e entre estas últimas e o exterior da embalagem não deve ser reduzida a um valor inferior à espessura correspondente na embalagem inicialmente ensaiada; sempre que tiver sido utilizada uma embalagem interior única no ensaio inicial, a espessura do enchimento entre as embalagens interiores não deve ser inferior à espessura de enchimento entre o exterior da embalagem e a embalagem interior no ensaio inicial. Sempre que se utilizam embalagens interiores menos numerosas ou mais pequenas (por comparação com as embalagens interiores utilizadas no ensaio de queda), é necessário adicionar suficiente material de enchimento para preencher os espaços vazios;

d)

a embalagem exterior, enquanto vazia, deve ter satisfeito o ensaio de empilhamento, a que se refere o 6.1.5.6. A massa total de volumes idênticos deve ser função da massa total das embalagens interiores utilizadas para o ensaio de queda mencionado na alínea a) acima;

e)

as embalagens interiores contendo matérias líquidas devem ser completamente envolvidas por uma quantidade de material absorvente suficiente para absorver integralmente o líquido contido nas embalagens interiores;

f)

sempre que a embalagem exterior não seja estanque aos líquidos ou aos pulverulentos, conforme esteja destinada a conter embalagens interiores para matérias líquidas ou sólidos, é necessário dar-lhe os meios de retenção do conteúdo líquido ou sólido em caso de fuga, sob a forma de um revestimento estanque, saco de matéria plástica ou outro meio igualmente eficaz. Para as embalagens contendo líquidos, o material absorvente prescrito na alínea e) acima deve ser colocado no interior do meio utilizado para a retenção do conteúdo líquido;

g)

as embalagens devem levar as marcas em conformidade com as prescrições da secção 6.1.3, atestando que foram submetidas aos ensaios funcionais do grupo de embalagem I para as embalagens combinadas. A massa bruta máxima indicada em quilogramas deve corresponder à soma da massa da embalagem exterior com metade da massa da embalagem (das embalagens) interior(es) utilizada(s) no ensaio de queda a que se refere a alínea a) acima. A marca da embalagem deve também conter a letra "V" como indicado no 6.1.2.4.

6.1.5.1.8 A autoridade competente pode em qualquer momento pedir a comprovação, por execução dos ensaios do presente capítulo, de que as embalagens produzidas em série satisfazem os ensaios a que foi submetido o modelo tipo. Para efeitos de verificação, serão conservadas actas dos ensaios.

6.1.5.1.9 Se, por razões de segurança, for necessário um tratamento ou revestimento interior, este deve conservar as suas qualidades de protecção mesmo após os ensaios.

6.1.5.1.10 Sobre uma mesma amostra podem ser executados vários ensaios, na condição de que a validade dos resultados não seja por isso afectada e de que a autoridade competente tenha dado a sua concordância.

6.1.5.1.11 Embalagens de socorro

As embalagens de socorro (ver 1.2.1) devem ser ensaiadas e marcadas em conformidade com as prescrições aplicáveis às embalagens do grupo de embalagem II destinadas ao transporte de matérias sólidas ou de embalagens interiores, mas:

a)

a matéria utilizada para executar os ensaios deve ser a água, e as embalagens devem ser cheias a, pelo menos, 98% da sua capacidade máxima. Podem adicionar-se por exemplo sacos de granalha de chumbo afim de obter a massa total de volume requerida, desde que estes sacos sejam colocados de tal maneira que os resultados do ensaio não sejam afectados. Na execução do ensaio de queda, pode também fazer-se variar a altura de queda em conformidade com o 6.1.5.3.4 b);

b)

as embalagens devem também ter sido submetidas com sucesso ao ensaio de estanquidade a 30 kPa e os resultados deste ensaio devem ser referidos no relatório de ensaio prescrito no 6.1.5.9; e

c)

as embalagens devem levar a marca "T" como indicada no 6.1.2.4.

6.1.5.2 Preparação das embalagens para os ensaios

6.1.5.2.1 Os ensaios devem ser efectuados sobre embalagens preparadas para o transporte, incluindo as embalagens interiores, quando se trata de embalagens combinadas. Os recipientes ou embalagens interiores ou únicas devem encontrar-se cheias até, pelo menos, 98% da sua capacidade máxima, para as matérias líquidas e 95% no caso das matérias sólidas. Para uma embalagem combinada na qual a embalagem interior é destinada a conter matérias líquidas ou sólidas, são exigidos ensaios distintos para o conteúdo sólido e para o conteúdo líquido. As matérias ou objectos a transportar podem ser substituídos por outras matérias ou objectos, excepto quando essa substituição possa implicar um falseamento dos resultados dos ensaios. Para as matérias sólidas, se for utilizada outra matéria, ela deve possuir as mesmas características físicas (massa, granulometria, etc.) que a matéria a transportar. É permitida a utilização de cargas adicionais, tais como sacos de granalha de chumbo, para obter a massa total requerida para o volume, sob condição de estes sacos serem colocados de maneira a não afectar os resultados do ensaio.

6.1.5.2.2 Para os ensaios de queda, relativos a líquidos, quando for utilizada outra matéria, ela deve ter uma densidade relativa e uma viscosidade análogas às da matéria a transportar. Pode ser também utilizada água no ensaio de queda, nas condições fixadas no 6.1.5.3.4.

6.1.5.2.3 As embalagens de papel ou de cartão devem ser condicionadas durante, pelo menos, 24 horas numa atmosfera com uma humidade relativa e uma temperatura controladas. A selecção deverá fazer-se entre três opções possíveis. As condições julgadas preferíveis para esse condicionamento são 23ºC (mais ou menos) 2ºC para a temperatura e 50% (mais ou menos) 2% para a humidade relativa; as duas restantes são, respectivamente, 20ºC (mais ou menos) 2ºC e 65% (mais ou menos) 2% ou 27ºC (mais ou menos) 2ºC e 65% (mais ou menos) 2%.

NOTA: Os valores médios devem situar-se dentro destes limites. Flutuações de curta duração e limitações relativas às medições podem provocar variações de medições individuais até (mais ou menos) 5% para a humidade relativa, sem que isso tenha uma incidência significativa sobre a reprodutibilidade dos resultados dos ensaios.

6.1.5.2.4 As barricas de madeira com batoque devem ser mantidas cheias de água pelo menos 24 horas antes dos ensaios.

6.1.5.2.5 Os tambores e os jerricanes de matéria plástica em conformidade com o 6.1.4.8 e, se necessário, as embalagens compósitas (matéria plástica) em conformidade com o 6.1.4.19 devem, para comprovar a sua compatibilidade química suficiente com as matérias líquidas, ser armazenadas, à temperatura ambiente, por um período de seis meses, durante o qual as amostras de ensaio devem permanecer cheias com as mercadorias que estão destinadas a transportar.

Durante as primeiras e as últimas 24 horas de armazenagem, as amostras de ensaio devem ser colocadas com o fecho para baixo. No entanto, as embalagens providas de um respiradouro apenas serão sujeitos a este tratamento durante 5 minutos de cada vez. Após esta armazenagem, as amostras de ensaio devem ser submetidas aos ensaios previstos nos 6.1.5.3 a 6.1.5.6.

Para os recipientes interiores de embalagens compósitas (matéria plástica), não é necessária a comprovação da compatibilidade suficiente sempre que seja conhecido que as propriedades de resistência da matéria plástica não se modificam sensivelmente sob a acção da matéria de enchimento.

Deve entender-se por modificação sensível das propriedades de resistência:

a)

uma nítida fragilização; ou

b)

uma diminuição considerável da elasticidade, salvo se estiver relacionada com um aumento pelo menos proporcional do alongamento sob tensão.

Se o comportamento da matéria plástica tiver sido avaliado por meio de outros métodos, não é necessário proceder ao ensaio de compatibilidade. Tais métodos devem ser pelo menos equivalentes ao ensaio de compatibilidade acima e ser reconhecidos pela autoridade competente.

NOTA: Para os tambores e jerricanes de matéria plástica e para as embalagens compósitas (matéria plástica), de polietileno de alta ou média massa molecular, ver também o 6.1.5.2.6 seguinte.

6.1.5.2.6 Para os tambores e jerricanes de polietileno de alta massa molecular, definidos no 6.1.4.8 e, se necessário, para as embalagens compósitas definidas no 6.1.4.19, de polietileno de alta massa molecular, cumprindo as especificações seguintes:

para os jerricanes segundo 6.1.4.8 dos grupos de embalagem II et III e, se necessário, para as embalagens compósitas segundo 6.1.4.19, de polietileno de média massa molecular, cumprindo as especificações seguintes:

a compatibilidade química com as matérias líquidas enumeradas no 6.1.6.2 pode ser comprovada da maneira seguinte com líquidos de referência (ver 6.1.6.1).

A compatibilidade química suficiente destas embalagens pode ser comprovada por uma armazenagem de três semanas a 40ºC com o líquido de referência apropriado; sempre que este líquido é a água, não é necessária a comprovação da compatibilidade química suficiente.

Durante as primeiras e as últimas 24 horas de armazenagem, as amostras de ensaio são colocadas com o fecho para baixo. No entanto, as embalagens providas de um respiradouro apenas serão sujeitos a este tratamento durante 5 minutos de cada vez. Após esta armazenagem, as amostras de ensaio devem ser submetidas aos ensaios previstos nos 6.1.5.3 a 6.1.5.6.

Sempre que um modelo tipo de embalagem tenha satisfeito os ensaios de aprovação com um líquido de referência, as matérias de enchimento equivalentes enumeradas no 6.1.6.2 podem ser admitidas a transporte sem outros ensaios, nas condições seguintes:

Para o hidroperóxido de ter-butilo com teor em peróxido superior a 40%, bem como para o ácido peracético da classe 5.2, o ensaio de compatibilidade não deve ser efectuado com líquidos de referência. Para essas matérias, a compatibilidade química suficiente das amostras de ensaio deve ser comprovada por meio de uma armazenagem de seis meses à temperatura ambiente com as mercadorias que são destinadas a transportar.

O procedimento de acordo com este parágrafo aplica-se igualmente às embalagens de polietileno de alta densidade, de alta e média massa molecular, cuja superfície interna seja fluorada.

6.1.5.2.7 Para os tambores e jerricanes definidos no 6.1.4.8 e, se necessário, as embalagens compósitas definidas no 6.1.4.19, de polietileno de alta ou média massa molecular, que tenham satisfeito o ensaio definido no 6.1.5.2.6, podem ser aprovadas outras matérias de enchimento além das incluídas no 6.1.6.2 . Esta aprovação far-se-á na base de ensaios laboratoriais (ver nota 3) que demonstrem que o efeito dessas matérias de enchimento sobre as amostras é menor que o dos líquidos de referência. Os mecanismos de deterioração a ter em conta são os seguintes: enfraquecimento por entumecimento, iniciação de fissura sob tensão e reacções de degradação molecular. São aplicáveis, no que respeita às densidades relativas e às tensões de vapor, as mesmas condições que as estabelecidas no 6.1.5.2.6.

(nota 3) Métodos de laboratório para comprovar a compatibilidade dos polietilenos de alta massa molecular, tal como definidos no 6.1.5.2.6., relativamente a mercadorias de enchimento (matérias, misturas e preparações), em comparação com os líquidos normalizados de acordo com o 6.1.6.1, ver directivas na parte não oficial do texto do RID publicada pelo Office Central des Transports Internationaux Ferroviaires.

6.1.5.2.8 No caso de embalagens combinadas, desde que as propriedades de resistência das embalagens interiores de matéria plástica não se modifiquem sensivelmente sob a acção da matéria de enchimento, não é necessária a comprovação da compatibilidade química suficiente. Deve entender-se por modificação sensível das propriedades de resistência:

a)

uma nítida fragilização; ou

b)

uma diminuição considerável da elasticidade, salvo se estiver ligada a um aumento pelo menos proporcional do alongamento sob tensão.

6.1.5.3 Ensaio de queda (ver nota 4)

(nota 4) Ver norma ISO 2248.

6.1.5.3.1 Número de amostras (por modelo tipo e por fabricante) e orientação da amostra para o ensaio de queda.

Para os ensaios de queda, que não o ensaio de queda sobre a face, o centro de gravidade deve encontrar-se na vertical do ponto de impacto.

Se forem possíveis diversas orientações para um dado ensaio, deve seleccionar-se a orientação para a qual for maior o risco de ruptura da embalagem.

(ver quadro no documento original)

6.1.5.3.2 Preparação especial das amostras para o ensaio de queda

No caso das embalagens enumeradas a seguir, a amostra e o seu conteúdo devem ser condicionadas a uma temperatura igual ou inferior a -18ºC:

a)

tambores de matéria plástica (ver 6.1.4.8);

b)

jerricanes de matéria plástica (ver 6.1.4.8);

c)

caixas de matéria plástica com excepção das caixas de matéria plástica expandida (ver 6.1.4.13);

d)

embalagens compósitas (matéria plástica) (ver 6.1.4.19); e

e)

embalagens combinadas com embalagens interiores de matéria plástica que não sejam sacos de plástico destinados a conter sólidos ou objectos.

Quando as amostras de ensaio são condicionadas deste modo, não é necessário proceder ao condicionamento prescrito no 6.1.5.2.3. As matérias líquidas utilizadas no ensaio devem ser mantidas no estado líquido se necessário pela adição do anticongelante.

6.1.5.3.3 Área de impacto

A área de impacto deve ser uma superfície rígida, não elástica, plana e horizontal.

6.1.5.3.4 Altura de queda

Para as matérias sólidas e para as matérias líquidas, se o ensaio for executado com o sólido ou o líquido a transportar ou com uma outra matéria possuindo essencialmente as mesmas características físicas:

(ver quadro no documento original)

Para as matérias líquidas, se o ensaio for efectuado com água:

a)

se a densidade relativa da matéria a transportar não ultrapassar 1,2:

(ver quadro no documento original)

b)

se a densidade relativa da matéria a transportar ultrapassar 1,2, a altura de queda deve ser calculada em função da densidade relativa (d) da matéria a transportar, arredondada à primeira casa decimal superior, do seguinte modo:

(ver quadro no documento original)

c)

Para as embalagens metálicas leves com a marca "RID/ADR", em conformidade com o 6.1.3.1 a) ii), destinadas a transportar matérias cuja viscosidade a 23ºC seja superior a 200 mm2/s (o que corresponde a um tempo de escoamento de 30 segundos com um aparelho normalizado ISO cujo tubo de ligação tenha um diâmetro de 6 mm, de acordo com a norma ISO 2431:1993):

i)

cuja densidade relativa (d) não ultrapassa 1,2:

(ver quadro no documento original)

ii) para as matérias a transportar cuja densidade relativa ultrapasse 1,2, a altura de queda deve ser calculada em função da densidade relativa (d) da matéria a transportar, arredondada à primeira casa decimal superior, do seguinte modo:

(ver quadro no documento original)

6.1.5.3.5 Critérios de aceitação

6.1.5.3.5.1 Uma embalagem com conteúdo líquido deve ser estanque, uma vez que se tenha estabelecido o equilíbrio entre as pressões interior e exterior; contudo, para as embalagens interiores de embalagens combinadas e para os recipientes interiores das embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés), com a marca "RID/ADR", em conformidade com o 6.1.3.1 a) ii), não é necessário que as pressões sejam igualadas.

6.1.5.3.5.2 Se uma embalagem para matérias sólidas tiver sido submetida a um ensaio de queda e tiver atingido a área de impacto com a face superior, pode considerar-se que a amostra suportou com êxito o ensaio se o conteúdo tiver sido inteiramente retido por uma embalagem ou recipiente interior (por exemplo, um saco de matéria plástica), mesmo que o fecho não permaneça estanque aos pulverulentos.

6.1.5.3.5.3 As embalagens ou as embalagens exteriores de embalagens compósitas ou de embalagens combinadas não devem apresentar deteriorações susceptíveis de comprometerem a segurança do transporte. Não deve haver a menor fuga da matéria contida no recipiente interior ou na(s) embalagem (embalagens) interior(es).

6.1.5.3.5.4 Nem a folha exterior de um saco nem uma embalagem exterior devem apresentar deteriorações susceptíveis de comprometer a segurança do transporte.

6.1.5.3.5.5 Uma perda muito ligeira através do(s) fecho(s) por ocasião do impacto não deve ser considerada como uma falha da embalagem, sob condição de que não se verifique qualquer outra fuga.

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