Decreto-Lei n.º 124-A/2004 — Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro, transpondo para a ordem…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2010-04-29, Decreto-Lei n.º 41-A/2010 — Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de m…
Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2000/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Outubro, 2001/6/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, e 2003/29/CE, da Comissão, de 7 de Abril
TU22 As cisternas só devem ser cheias até 90% da sua capacidade; a uma temperatura média do líquido de 50ºC, deve manter-se ainda uma margem de enchimento de 5%.
TU23 Se o enchimento for feito na base da massa, a taxa de enchimento por litro de capacidade não deve ultrapassar 0,93 kg. Se for em volume, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 85%.
TU24 Se o enchimento for feito na base da massa, a taxa de enchimento por litro de capacidade não deve ultrapassar 0,95 kg. Se for em volume, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 85%.
TU25 Se o enchimento for feito na base da massa, a taxa de enchimento por litro de capacidade não deve ultrapassar 1,14 kg. Se for em volume, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 85%.
TU26 A taxa de enchimento não deve ultrapassar 85%.
TU27 As cisternas só devem ser cheias até 98% da sua capacidade.
TU28 As cisternas só devem ser cheias até 95% da sua capacidade, à temperatura de referência de 15ºC.
TU29 As cisternas só devem ser cheias até 97% da sua capacidade e 1 temperatura máxima depois do enchimento não deve ultrapassar 140ºC.
TU30 As cisternas devem ser cheias conforme o que está estabelecido no relatório de aprovação de tipo da cisterna, mas até 90% no máximo da sua capacidade.
TU31 As cisternas só devem ser cheias na relação de 1 kg por litro de capacidade.
TU32 As cisternas só devem ser cheias no máximo, a 88% da sua capacidade.
TU33 As cisternas só devem ser cheias no mínimo a 88% e no máximo a 92%, ou na relação de 2,86 kg por litro de capacidade.
TU34 As cisternas só devem ser cheias, no máximo, na relação de 0,84 kg por litro de capacidade
TU35 Os vagões-cisternas, cisternas amovíveis e contentores-cisternas, vazias, por limpar, contendo estas matérias não estão submetidas às prescrições do RPF se forem tomadas as medidas apropriadas com vista a compensar eventuais riscos.
TU36 A taxa de enchimento, em conformidade com o 4.3.2.2, à temperatura de referência de 15ºC, não deve ultrapassar 93% da capacidade.
CAPÍTULO 4.4 — Utilização de contentores-cisternas, incluindo caixas móveis cisternas, cujos reservatórios são construídos de matéria plástica reforçada com fibras
NOTA. Para as cisternas móveis, ver capítulo 4.2; para os vagões-cisternas, cisternas amovíveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas, cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, bem como os vagões-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM), ver capítulo 4.3.
4.4.1 Generalidades
O transporte de matérias perigosas em contentores-cisternas de matéria plástica reforçada com fibra, incluindo caixas móveis cisternas, só está autorizado se estiverem reunidas as seguintes condições:
a matéria pertença às classes 3, 5.1, 6.1, 6.2, 8 ou 9;
a pressão de vapor máxima (pressão absoluta) a 50ºC da matéria não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar);
o transporte da matéria em cisternas metálicas está expressamente autorizada em conformidade com 4.3.2.1.1;
a pressão de cálculo indicada para esta matéria na segunda parte do código-cisterna na coluna (12) do quadro A do capítulo 3.2 não ultrapasse 4 bar (ver também 4.3.4.1.1); e
o contentor-cisterna, incluindo caixas móveis cisternas, está em conformidade com as disposições do capítulo 6.9 aplicável ao transporte da matéria ;
4.4.2 Serviço
4.4.2.1 As disposições dos 4.3.2.1.5 a 4.3.2.2.4, 4.3.2.3.3 a 4.3.2.3.6, 4.3.2.4.1 a 4.3.2.4.2, 4.3.4.1 e 4.3.4.2 são aplicáveis.
4.4.2.2 A temperatura da matéria transportada não deve ultrapassar, no momento do enchimento, a temperatura máxima de serviço indicada na placa da cisterna, mencionada em 6.9.6.
4.4.2.3 Se forem aplicáveis ao transporte em cisternas metálicas, as disposições especiais (TU) do 4.3.5 são também aplicáveis, como indicado na coluna (13) do quadro A do capítulo 3.2.
PARTE 5 — Procedimentos de expedição
CAPÍTULO 5.1 — Disposições gerais
5.1.1 Aplicação e disposições gerais
A presente parte enuncia as disposições relativas à expedição de mercadorias perigosas no que se refere à marcação, à etiquetagem e à documentação, e, se for caso disso, à autorização de expedição e às notificações prévias.
5.1.2 Utilização de sobrembalagens
5.1.2.1 a) Uma sobrembalagem deve ostentar o número ONU precedido das letras "UN" e ser etiquetada, da mesma forma prescrita para os volumes na secção 5.2.2, por cada mercadoria perigosa contida na sobrembalagem, a menos que as marcas e as etiquetas representativas de todas as mercadorias perigosas contidas na sobrembalagem estejam visíveis. Quando uma mesma marcação ou etiqueta for exigida para diferentes volumes, só deve ser aplicada uma única vez.
A etiqueta conforme ao modelo Nº 11, ilustrado em 5.2.2.2.2, deve ser aposta sobre dois lados opostos das sobrembalagens seguintes:
- Sobrembalagens que contenham volumes que devem ser etiquetados em conformidade com o 5.2.2.1.12, a menos que as etiquetas permaneçam vísiveis, e
- Sobrembalagens que contenham líquidos no interior de volumes que não é necessário etiquetar em conformidade com o 5.2.2.1.12, a menos que os fechos permaneçam visíveis.
5.1.2.2 Cada volume de mercadorias perigosas contido numa sobrembalagem deve respeitar todas as disposições aplicáveis do RPF. A função prevista para cada embalagem não deve ser comprometida pela sobrembalagem.
5.1.2.3 As proibições de carregamento em comum aplicam-se igualmente às sobrembalagens.
5.1.3 Embalagens (incluindo os GRG e as grandes embalagens), cisternas, vagões para granel e contentores para granel, vazios, por limpar
5.1.3.1 As embalagens (incluindo os GRG e as grandes embalagens), as cisternas (incluindo os vagões-cisternas, os vagõesbaterias, as cisternas amovíveis, as cisternas móveis, os contentorescisternas e os CGEM), os vagões e os contentores para granel, vazios, por limpar, que tenham contido mercadorias perigosas de diferentes classes que não a classe 7, devem ser marcados e etiquetados como se estivessem cheios.
NOTA: Para a documentação, ver capítulo 5.4.
5.1.3.2 As cisternas e os GRG utilizados no transporte de matérias radioactivas não devem servir para a armazenagem ou para o transporte de outras mercadorias, a menos que tenham sido descontaminados de modo a que o nível de actividade seja inferior a 0,4 Bq/cm2 para emissores beta e gama e emissores alfa de baixa toxicidade e a 0,04 Bq/cm2 para todos os restantes emissores alfa.
5.1.4 Embalagem em comum
Quando duas ou mais mercadorias perigosas são embaladas em comum numa mesma embalagem exterior, o volume deve ser etiquetado e marcado da mesma forma prescrita para cada matéria ou objecto. Quando uma mesma etiqueta for exigida para diferentes mercadorias, só deve ser aplicada uma única vez.
5.1.5 Disposições gerais relativas à classe 7
5.1.5.1 Prescrições aplicáveis antes das expedições
5.1.5.1.1 Prescrições aplicáveis antes da primeira expedição de um pacote
Antes da primeira expedição de qualquer pacote, devem ser respeitadas as seguintes prescrições:
Se a pressão de cálculo do invólucro de confinamento ultrapassar 35 kPa (manométrica), é necessário verificar que o invólucro de confinamento de cada pacote satisfaz as prescrições de concepção aprovadas relativas à capacidade do invólucro de conservar a sua integridade sob essa pressão;
Para cada pacote do Tipo B(U), do Tipo B(M) e do Tipo C e para cada pacote contendo matérias cindíveis, é necessário verificar que a eficácia da protecção e do confinamento e, se for o caso, as características de transferência de calor e a eficácia do sistema de isolamento, se situam dentro dos limites aplicáveis ou especificados para o modelo aprovado;
Para cada pacote contendo matérias cindíveis, quando, para satisfazer as prescrições enunciadas no 6.4.11.1, são expressamente incluídos venenos neutrónicos como componentes do pacote, é necessário proceder a verificações que permitam confirmar a presença e a repartição desses venenos neutrónicos.
5.1.5.1.2 Prescrições aplicáveis antes de cada expedição de um pacote
Antes de cada expedição de qualquer pacote, devem ser respeitadas as seguintes prescrições:
Para cada pacote, é necessário verificar que todas as prescrições enunciadas nas disposições pertinentes do RPF são respeitadas;
É necessário verificar que as pegas de elevação que não satisfaçam as prescrições enunciadas no 6.4.2.2 foram retiradas ou de qualquer modo inutilizadas para efeitos de elevação do pacote, em conformidade com o 6.4.2.3;
Para cada pacote do Tipo B(U), do Tipo B(M) e do Tipo C e para cada pacote contendo matérias cindíveis, é necessário verificar que todas as prescrições especificadas nos certificados de aprovação são respeitadas;
Os pacotes do Tipo B(U), do Tipo B(M) e do Tipo C devem ser conservados até estarem suficientemente próximos do estado de equilíbrio, para que se prove a conformidade com as condições de temperatura e de pressão prescritas, a menos que tenha sido prevista em aprovação unilateral uma derrogação a essas prescrições;
Para os pacotes do Tipo B(U), do Tipo B(M) e do Tipo C, é necessário verificar por um controle e/ou por ensaios apropriados que todos os fechos, válvulas e outros orifícios do invólucro de confinamento através dos quais o conteúdo radioactivo se possa escapar estão fechados convenientemente e, se for o caso, selados do mesmo modo que no momento dos ensaios de conformidade com as prescrições do 6.4.8.7;
Para cada matéria radioactiva sob forma especial, é necessário verificar que todas as prescrições enunciadas no certificado de aprovação para as formas especiais e as disposições pertinentes do RPF são respeitadas;
Para os pacotes contendo matérias cindíveis, a medição indicada no 6.4.11.4 b) e os ensaios de controle do fecho de cada pacote indicados no 6.4.11.7 devem ser executados, se a eles houver lugar;
Para cada matéria radioactiva levemente dispersável, é necessário verificar que todas as prescrições enunciadas no certificado de aprovação e as disposições pertinentes do RPF são respeitadas.
5.1.5.2 Aprovação das expedições e notificação
5.1.5.2.1 Generalidades
Além da aprovação dos modelos de pacotes descrita no capítulo 6.4, a aprovação multilateral das expedições é também necessária em certos casos (5.1.5.2.2 e 5.1.5.2.3). Em certas circunstâncias, é também necessário notificar a expedição às autoridades competentes (5.1.5.2.4).
5.1.5.2.2 Aprovação das expedições
É necessária uma aprovação multilateral para:
a expedição de pacotes do Tipo B(M) não conformes com as prescrições enunciadas no 6.4.7.5 ou especialmente concebidos para permitir uma ventilação intermitente prescrita;
a expedição de pacotes do Tipo B(M) contendo matérias radioactivas com uma actividade superior a 3 x 10(elevado a 3)A(índice 1), ou 3 x 10(elevado a 3)A(índice 2), consoante o caso, ou a 1000 TBq, considerando-se o menor desses dois valores;
a expedição de pacotes contendo matérias cindíveis se a soma dos índices de segurança-criticalidade dos pacotes ultrapassar 50.
A autoridade competente pode contudo autorizar o transporte no território da sua competência sem aprovação da expedição, por uma disposição explícita da aprovação do modelo (ver 5.1.5.3.1).
5.1.5.2.3 Aprovação das expedições por arranjo especial
Uma autoridade competente pode aprovar disposições em virtude das quais uma remessa que não satisfaz todas as prescrições aplicáveis do RPF pode ser transportada nos termos de um arranjo especial (ver 1.7.4).
5.1.5.2.4 Notificações
É exigida uma notificação às autoridades competentes:
Antes da primeira expedição de um pacote que necessite da aprovação da autoridade competente, o expedidor deve assegurar que tenham sido submetidos, à autoridade competente de cada um dos países através de cujo território a remessa irá ser transportada, exemplares de cada certificado de autoridade competente que se apliquem a esse modelo de pacote. O expedidor não necessita de aguardar a recepção por parte da autoridade competente e a autoridade competente não necessita de acusar a recepção dos certificados;
Para cada expedição dos seguintes tipos:
pacote do Tipo C contendo matérias radioactivas com uma actividade superior ao mais baixo dos seguintes valores: 3000 A(índice 1) ou 3000 A(índice 2), consoante os casos, ou 1000 TBq;
ii) pacote do Tipo B(U) contendo matérias radioactivas com uma actividade superior ao mais baixo dos seguintes valores: 3000 A(índice 1) ou 3000 A(índice 2), consoante os casos, ou 1000 TBq;
iii) pacote do Tipo B(M);
iv) expedição sob arranjo especial,
o expedidor deve enviar uma notificação à autoridade competente de cada um dos países através de cujo território a remessa irá ser transportada. Essa notificação deve chegar a cada autoridade competente antes do início da expedição e, de preferência, pelo menos sete dias antes;
O expedidor não necessita de enviar uma notificação separada se as informações exigidas foram incluídas no pedido de aprovação da expedição;
A notificação da remessa deve incluir:
informações suficientes para permitir a identificação do ou dos pacotes, e em especial todos os números e referências dos certificados aplicáveis;
ii) informações sobre a data da expedição, a data prevista de chegada e o itinerário previsto;
iii) o(s) nome(s) da(s) matéria(s) radioactiva(s) ou do(s) nucleidos;
iv) a descrição do estado físico e da forma química das matérias radioactivas ou a indicação de que se trata de matérias radioactivas sob forma especial ou de matérias radioactivas levemente dispersáveis; e
a actividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte expressa em becquerel (Bq) com o prefixo SI apropriado (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, a massa em gramas (g), ou em múltiplos do grama, pode ser indicada em vez da actividade.
5.1.5.3 Certificados emitidos pela autoridade competente
5.1.5.3.1 São necessários certificados emitidos pela autoridade competente para:
os modelos utilizados para:
as matérias radioactivas sob forma especial;
ii) as matérias radioactivas levemente dispersáveis;
iii) os pacotes contendo 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio;
iv) todos os pacotes contendo matérias cindíveis sob reserva das excepções previstas no 6.4.11.2;
os pacotes do Tipo B(U) e os pacotes do Tipo B(M);
vi) os pacotes do Tipo C;
os arranjos especiais;
certas expedições (ver 5.1.5.2.2).
Os certificados devem confirmar que são satisfeitas as prescrições pertinentes e, para as aprovações de modelo, devem atribuir uma marca de identificação do modelo.
Os certificados de aprovação de modelo de pacote e a autorização de expedição podem ser combinados num único certificado.
Os certificados e os pedidos de certificados devem respeitar as prescrições do 6.4.23.
5.1.5.3.2 O expedidor deve ter na sua posse um exemplar de cada um dos certificados exigidos e um exemplar das instruções relativas ao fecho do pacote e aos outros preparativos da expedição antes de proceder a uma expedição nas condições previstas nos certificados.
5.1.5.3.3 Nos modelos de pacotes para os quais não é necessário um certificado de aprovação da autoridade competente, o expedidor deve, a seu pedido, submeter à verificação da autoridade competente documentos que provem que o modelo de pacote está em conformidade com as prescrições aplicáveis.
5.1.5.4 Resumo das prescrições de aprovação e de notificação prévias
NOTA 1: Antes da primeira expedição de qualquer pacote para o qual seja necessária uma aprovação do modelo pela autoridade competente, o expedidor deve assegurar-se que uma cópia do certificado de aprovação desse modelo foi enviada às autoridades competentes de todos os países a atravessar (ver 5.1.5.2.4 a)).
NOTA 2: É necessária notificação se o conteúdo ultrapassar 3 x 10(elevado a 3)A(índice 1), ou 3 x 10(elevado a 3)A(índice 2) ou 1000 TBq (ver 5.1.5.2.4 b)).
NOTA 3: É necessária uma aprovação multilateral da expedição se o conteúdo ultrapassar 3 x 10(elevado a 3)A(índice 1) ou 3 x 10(elevado a 3)A(índice 2) ou 1000 TBq, ou se for autorizada uma descompressão intermitente (ver 5.1.5.2).
NOTA 4: Ver prescrições de aprovação e notificação prévia para o pacote aplicável para transportar esta matéria.
(ver quadro no documento original)
CAPÍTULO 5.2 — Marcação e etiquetagem
5.2.1 Marcação dos volumes
NOTA: Para as marcas respeitantes à construção, aos ensaios e à aprovação das embalagens, das grandes embalagens, dos recipientes para gases e dos GRG, ver na Parte 6.
5.2.1.1 Salvo se estiver estabelecido de outra forma no RPF, o número ONU correspondente às mercadorias, antecedido das letras "UN", deve figurar de modo claro e durável em cada volume que as contenha. No caso de objectos não embalados, a marca deve figurar no próprio objecto, no seu berço ou no seu dispositivo de manuseamento, de armazenagem ou de lançamento.
5.2.1.2 Todas as marcas prescritas neste capítulo:
devem ser facilmente visíveis e legíveis;
devem poder ser expostas às intempéries sem deterioração sensível;
5.2.1.3 As embalagens de socorro devem ter a marca "EMBALAGEM DE SOCORRO".
5.2.1.4 Os grandes recipientes para granel com uma capacidade superior a 450 litros devem ter as marcas em duas faces opostas.
5.2.1.5 Disposições adicionais para as mercadorias da classe 1
Para as mercadorias da classe 1, os volumes devem por outro lado indicar a designação oficial de transporte determinada em conformidade com o 3.1.2., através de uma marca, bem legível e indelével, será redigida em português e, além disso, em francês, alemão, italiano ou inglês, a menos que as tarifas internacionais ou acordos concluídos entre as administrações ferroviárias estabeleçam de outra forma.
No caso das remessas militares, no sentido do 1.5.2, transportadas em vagão completo ou em carregamento completo, os volumes podem ter, em vez e no lugar das designações oficiais de transporte, as designações prescritas pela autoridade militar competente.
5.2.1.6 Disposições adicionais para as mercadorias da classe 2
Os recipientes recarregáveis devem ter, em caracteres bem legíveis e duradouros, as seguintes marcas:
o número ONU e a designação oficial de transporte do gás ou da mistura de gases, determinada em conformidade com o 3.1.2.
Para os gases afectos a uma rubrica n.s.a., apenas o nome técnico (ver nota 1) do gás deve ser indicado em complemento do número ONU.
Para as misturas, é suficiente indicar os dois componentes que contribuem de forma predominante para os riscos;
para os gases comprimidos que são carregados em massa e para os gases liquefeitos, ou a massa máxima de enchimento e a tara do recipiente com os órgãos e acessórios colocados no momento do enchimento, ou a massa bruta;
a data (ano) da próxima inspecção periódica.
As marcas podem ser ou gravadas, ou indicadas numa placa sinalética ou numa etiqueta duradoura fixada ao recipiente, ou indicadas por uma inscrição aderente e bem visível, por exemplo através de pintura ou por qualquer outro processo equivalente.
NOTA 1: Ver também em 6.2.1.7
NOTA 2: Para os recipientes não recarregáveis, ver 6.2.1.8
(nota 1) As denominações comerciais não devem ser utilizadas para este fim. É permitido utilizar um dos seguintes termos em vez do nome técnico:
- Para o Nº ONU 1078 gás frigorífico, n.s.a.: mistura F1, mistura F2, mistura F3;
- Para o NºONU 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada: mistura P1, mistura P2;
- Para o Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, n.s.a.: mistura A ou butano, mistura A01 ou butano, mistura A02 ou butano, mistura A0 ou butano, mistura A1, mistura B1, mistura B2, mistura B, mistura C ou propano.
5.2.1.7 Disposições especiais para a marcação das mercadorias da classe 7
5.2.1.7.1 Cada pacote deve ter sobre a superfície exterior da embalagem a identificação do expedidor ou do destinatário ou simultaneamente dos dois, marcada de maneira legível e duradoura.
5.2.1.7.2 Em cada pacote, à excepção dos pacotes isentos, o número ONU precedido das letras "UN" e a designação oficial de transporte devem ser marcadas de maneira legível e duradoura na superfície exterior da embalagem. No caso dos pacotes isentos, só é necessário o número ONU precedido das letras "UN".
5.2.1.7.3 Cada pacote com uma massa bruta superior a 50 kg deve ter sobre a superfície exterior da embalagem a indicação da sua massa bruta admissível, de maneira legível e duradoura.
5.2.1.7.4 Cada pacote conforme com:
um modelo de pacote industrial do tipo 1, de pacote industrial do tipo 2 ou de pacote industrial do tipo 3, deve ter sobre a superfície exterior da embalagem a menção "TIPO IP1", "TIPO IP2" ou "TIPO IP3", consoante o caso, inscrita de maneira legível e duradoura;
um modelo de pacote do tipo A, deve ter sobre a superfície exterior da embalagem a menção "TIPO A", inscrita de maneira legível e duradoura;
um modelo de pacote industrial do tipo 2, de pacote industrial do tipo 3 ou de pacote do tipo A deve ter sobre a superfície exterior da embalagem, inscritos de maneira legível e duradoura, o indicativo do país (Código VRI) (ver nota 2) atribuído para a circulação internacional dos veículos no país de origem do modelo e o nome dos fabricantes, ou qualquer outro meio de identificação da embalagem especificado pela autoridade competente.
(nota 2) Sigla distintiva em circulação internacional prevista pela Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária (Viena, 1968).
5.2.1.7.5 Cada pacote conforme com o modelo aprovado pela autoridade competente deve ter sobre a superfície exterior da embalagem, inscritos de maneira legível e duradoura:
a cota atribuída ao modelo pela autoridade competente;
um número de série próprio de cada embalagem conforme com o modelo;
no caso dos modelos de pacote do tipo B(U) ou do tipo B(M), a menção "TIPO B(U)" ou "TIPO B(M)"; e
no caso dos modelos de pacote do tipo C, a menção "TIPO C".
5.2.1.7.6 Cada pacote conforme com um modelo de pacote do tipo B(U), do tipo B(M) ou do tipo C deve ter sobre a superfície externa do recipiente exterior resistente ao fogo e à água, de maneira clara, o símbolo do trevo ilustrado pela figura que se segue, gravado, estampado ou reproduzido por qualquer outro meio de maneira a resistir ao fogo e à água.
Trevo simbólico, com as proporções baseadas num círculo central de raio X.
O comprimento mínimo admissível de X é de 4 mm.
(ver figura no documento original)
5.2.1.7.7 Quando as matérias LSA-I ou SCO-I forem contidas em recipientes ou materiais de empacotamento e forem transportadas sob utilização exclusiva em conformidade com o 4.1.9.2.3, a superfície externa desses recipientes ou materiais de empacotamento pode ter a menção "RADIOACTIVO LSAI" ou "RADIOACTIVO SCOI", consoante o caso.
5.2.2 Etiquetagem dos volumes
NOTA: Para fins de etiquetagem, os pequenos contentores são considerados como pacotes.
5.2.2.1 Disposições relativas à etiquetagem
5.2.2.1.1 Para cada matéria ou objecto mencionado no quadro A do capítulo 3.2, devem ser colocadas as etiquetas indicadas na coluna (5), a menos que seja previsto de outra forma por uma disposição especial na coluna (6).
5.2.2.1.2 As etiquetas podem ser substituídas por marcas de perigo indeléveis correspondentes exactamente aos modelos prescritos.
5.2.2.1.3 a 5.2.2.1.5 (Reservados)
5.2.2.1.6 Todas as etiquetas:
devem ser colocadas na mesma superfície do volume, se as dimensões do volume o permitirem; para os volumes das classes 1 e 7, próximo da marca indicando a designação oficial de transporte;
devem ser colocadas no volume de maneira a que não sejam cobertas nem mascaradas por uma qualquer parte ou elemento da embalagem ou por uma qualquer outra etiqueta ou marca; e
devem ser colocadas umas ao lado das outras quando forem necessárias mais de uma etiqueta.
Quando um volume for de forma demasiado irregular ou demasiado pequeno para que uma etiqueta possa ser colocada de maneira satisfatória, esta pode ser fixada solidamente ao volume através de um fio ou de qualquer outro meio apropriado.
5.2.2.1.7 Os grandes recipientes para granel com uma capacidade superior a 450 litros devem ter etiquetas em dois lados opostos.
5.2.2.1.8 Disposições especiais para a etiquetagem dos volumes de matérias e objectos explosivos enquanto remessas militares
Para o transporte de remessas militares, no sentido do 1.5.2, como vagão completo ou carregamento completo, não é necessário colocar nos volumes as etiquetas de perigo prescritas na coluna (5) do quadro A do capítulo 3.2, na condição de que as proibições de carregamento em comum prescritas no 7.5.2 sejam respeitadas na base da menção na declaração de expedição em conformidade com o 5.4.1.2.1 f).
5.2.2.1.9 Disposições especiais para a etiquetagem das matérias autoreactivas e dos peróxidos orgânicos
A etiqueta conforme com o modelo Nº 4.1 indica em si mesma que o produto pode ser inflamável, e nesse caso não é necessária uma etiqueta conforme com o modelo Nº 3. Em contrapartida, deve ser aplicada uma etiqueta conforme com o modelo Nº 1 nas matérias autoreactivas do tipo B, a menos que a autoridade competente conceda uma derrogação para uma embalagem específica, por considerar que, segundo resultados de ensaios, a matéria autoreactivas, nessa embalagem, não tem um comportamento explosivo;
A etiqueta conforme com o modelo Nº 5.2 indica em si mesma que o produto pode ser inflamável, e nesse caso não é necessária uma etiqueta conforme com o modelo Nº 3. Em contrapartida, devem ser aplicadas as etiquetas abaixo indicadas nos seguintes casos:
uma etiqueta conforme com o modelo Nº 1 nos peróxidos orgânicos do tipo B, a menos que a autoridade competente conceda uma derrogação para uma embalagem específica, por considerar que, segundo resultados de ensaios, o peróxido orgânico, nessa embalagem, não tem um comportamento explosivo;
ii) uma etiqueta conforme com o modelo Nº 8 se a matéria satisfizer aos critérios dos grupos de embalagem I ou II da classe 8.
Para as matérias autoreactivas e os peróxidos orgânicos expressamente mencionados, as etiquetas a colocar são indicadas nas listas do 2.2.41.4 e do 2.2.52.4, respectivamente.
5.2.2.1.10 Disposições especiais para a etiquetagem das matérias infecciosas
Além da etiqueta conforme com o modelo Nº 6.2, os volumes de matérias infecciosas devem ter todas as outras etiquetas exigidas pela natureza do conteúdo.
5.2.2.1.11 Disposições especiais para a etiquetagem das matérias radioactivas
5.2.2.1.11.1 Cada pacote, sobrembalagem e contentor contendo matérias radioactivas, com excepção do caso previsto no 5.3.1.1.3 para os grandes contentores e cisternas, deve ter etiquetas conformes com os modelos N.os 7A, 7B e 7C, conforme a categoria desse pacote, sobrembalagem ou contentor (ver 2.2.7.8.4). As etiquetas devem ser colocadas no exterior, em dois lados opostos num pacote e nos quatro lados num contentor. Cada sobrembalagem contendo matérias radioactivas deve ter pelo menos duas etiquetas colocadas no exterior em dois lados opostos. Além disso, cada pacote, sobrembalagem e contentor contendo matérias cindíveis que não sejam matérias cindíveis isentas segundo o 6.4.11.2 deve ter etiquetas conformes com o modelo Nº 7E; essas etiquetas devem, se for caso disso, ser colocadas ao lado das etiquetas de matérias radioactivas. As etiquetas não devem encobrir as marcas descritas no 5.2.1. Qualquer etiqueta que não se refira ao conteúdo deve ser retirada ou tapada.
5.2.2.1.11.2 Cada etiqueta conforme com os modelos N.os 7A, 7B e 7C deve ter as seguintes informações:
Conteúdo:
excepto para as matérias LSA-I, o(s) nome(s) do(s) radionuclido(s) indicado(s) no RPF no 2.2.7.7.2.1, utilizando os símbolos que aí figuram. No caso de misturas de radionuclidos, devem enumerar-se os nuclidos mais restritivos, na medida em que o espaço disponível na linha o permita. A categoria de LSA ou de SCO deve ser indicada após o(s) nome(s) do(s) radionuclido(s). Devem ser utilizadas para esse fim as menções "LSAII", "LSAIII", "SCOI" e "SCOII";
ii) para as matérias LSA-I, só é necessária a menção "LSAI"; não é obrigatório mencionar o nome do radionuclido;
Actividade: a actividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte expressa em becquerel (Bq), com o prefixo SI apropriado (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, a massa total em gramas (g), ou em múltiplos do grama, pode ser indicada em vez da actividade;
Para as sobrembalagens e os contentores, as rubricas "conteúdo" e "actividade" que figuram na etiqueta devem dar as informações exigidas em a) e b) acima, respectivamente, adicionadas para a totalidade do conteúdo da sobrembalagem ou do contentor, a não ser que, nas etiquetas das sobrembalagens e dos contentores em que são reunidos carregamentos mistos de pacotes de radionuclidos diferentes, essas rubricas possam ter a menção "Ver os documentos de transporte";
Índice de transporte (IT): ver 2.2.7.6.1.1 e 2.2.7.6.1.2 (a rubrica índice de transporte não é exigida para a categoria I-BRANCA).
5.2.2.1.11.3 Cada etiqueta com o modelo Nº 7E deve ter o índice de segurança-criticalidade (ISC) indicado no certificado de aprovação do arranjo especial ou no certificado de aprovação do modelo de volume emitido pela autoridade competente.
5.2.2.1.11.4 Para as sobrembalagens e os contentores, o índice de segurança-criticalidade (ISC) que figura na etiqueta deve dar as informações exigidas no 5.2.2.1.11.3 somadas para a totalidade do conteúdo cindível da sobrembalagem ou do contentor.
5.2.2.1.12 Etiquetagem suplementar
Com excepção das classes 1 e 7, a etiqueta conforme com o modelo Nº 11 ilustrada no 5.2.2.2.2. deve ser colocada em dois lados opostos dos seguintes volumes:
- volumes contendo líquidos em recipientes cujos fechos não sejam visíveis do exterior;
- volumes contendo recipientes munidos de respiradouro ou recipientes munidos de respiradouro sem embalagem exterior; e
- volumes contendo gases liquefeitos refrigerados.
5.2.2.2 Disposições relativas às etiquetas
5.2.2.2.1 As etiquetas devem satisfazer as disposições seguintes e devem estar em conformidade, na cor, nos símbolos e na forma geral, com os modelos de etiquetas ilustrados no 5.2.2.2.2.
5.2.2.2.1.1 Todas as etiquetas, excepto a etiqueta conforme com o modelo Nº 11, devem ter a forma de um quadrado apoiado numa ponta (em losango); devem ter dimensões mínimas de 100 mm x 100 mm. Têm um vivo a toda a volta, a 5 mm de distância do bordo, da mesma cor que o símbolo convencional. A etiqueta conforme com o modelo Nº 11 tem a forma de um rectângulo de formato normal A5 (148 mm x 210 mm). Se a dimensão do volume o exigir, as etiquetas podem ter dimensões reduzidas, na condição de continuarem bem visíveis.
5.2.2.2.1.2 As garrafas contendo gases da classe 2 podem, se for necessário em função da sua forma, da sua posição e do seu sistema de fixação para transporte, ter etiquetas semelhantes às prescritas nesta secção, mas de dimensão reduzida em conformidade com a norma ISO 7225:1994 "Garrafas de gás - Etiquetas de risco", para poder ser colocadas na parte não cilíndrica (ogiva) das garrafas. Não obstante as prescrições do 5.2.2.1.6, as etiquetas podem sobrepor-se na medida prevista na norma ISO 7225. No entanto, as etiquetas relativas ao perigo principal e os algarismos que figuram em todas as etiquetas de perigo devem ser completamente visíveis e os símbolos convencionais devem ser reconhecíveis.
5.2.2.2.1.3 As etiquetas, salvo a etiqueta conforme com o modelo Nº 11, são divididas em duas metades. Salvo para as divisões 1.4, 1.5 e 1.6, a metade superior das etiquetas está exclusivamente reservada ao símbolo convencional, e a metade inferior ao texto, ao número da classe ou da divisão e à letra do grupo de compatibilidade, se for caso disso.
NOTA: Para as etiquetas das classes 1, 2, 3, 5.1, 5.2, 7, 8 e 9, o número da classe respectiva deve figurar no canto inferior. Para as etiquetas das classes 4.1, 4.2, 4.3 e das classes 6.1 e 6.2, só os algarismos 4 e 6, respectivamente, devem figurar no canto inferior (ver 5.2.2.2.2).
5.2.2.2.1.4 Salvo para as divisões 1.4, 1.5 e 1.6, as etiquetas da classe 1 têm na metade inferior o número da divisão e a letra do grupo de compatibilidade da matéria ou do objecto. As etiquetas das divisões 1.4, 1.5 e 1.6 têm na metade superior o número da divisão e na metade inferior a letra do grupo de compatibilidade.
5.2.2.2.1.5 Nas etiquetas além das da classe 7, o espaço situado abaixo do símbolo convencional só deve conter (fora o número da classe) como texto indicações facultativas sobre a natureza do risco e precauções a tomar para o manuseamento.
5.2.2.2.1.6 Os símbolos convencionais, o texto e os números devem ser bem legíveis e indeléveis e devem figurar a negro em todas as etiquetas, excepto:
na etiqueta da classe 8, na qual o texto eventual e o número da classe devem figurar a branco;
nas etiquetas de fundo verde, vermelho ou azul, nas quais o símbolo convencional, o texto e o número podem figurar a branco; e
na etiqueta, conforme ao modelo nº 2.1, aposta sobre as garrafas e cartuchos de gás para o Nº ONU 1965, na qual podem figurar na cor do recipiente, se o contraste for satisfatório.
5.2.2.2.1.7 Todas as etiquetas devem poder ser expostas às intempéries sem deterioração sensível.
5.2.2.2.2 Modelos de etiquetas
Perigo da classe 1
Matérias e objectos explosivos
(ver símbolo no documento original)
(N.º 1)
Divisões 1.1, 1.2 e 1.3
Símbolo convencional (bomba em explosão): negro sobre fundo laranja; algarismo 1 no canto inferior.
(ver símbolos no documento original)
(N.º 1.4) Divisão 1.4 (N.º 1.5) Divisão 1.5 (N.º 1.6) Divisão 1.6
Números negros sobre fundo laranja. Devem medir aproximadamente 30 mm de altura e 5 mm de espessura (para uma etiqueta de 100 mm x 100 mm); algarismo 1 no canto inferior.
** Indicação da divisão - deixar em branco se as propriedades explosivas constituírem o risco subsidiário.
- Indicação do grupo de compatibilidade - deixar em branco se as propriedades explosivas constituírem o risco subsidiário.
Perigo da classe 2
Gases
(ver símbolos no documento original)
(N.º 2.1)
Gases inflamáveis
Símbolo convencional (chama): negro ou branco sobre fundo vermelho; algarismo 2 no canto inferior.
(ver símbolos no documento original)
(N.º 2.2)
Gases não inflamáveis e não tóxicos
Símbolo convencional (garrafa de gás): negro ou branco sobre fundo verde; algarismo 2 no canto inferior.
(ver símbolo no documento original)
(N.º 2.3)
Gases tóxicos
Símbolo convencional (caveira sobre duas tíbias): negro sobre fundo branco; algarismo 2 no canto inferior.
Perigo da classe 3
Líquidos inflamáveis
(ver símbolos no documento original)
(N.º 3)
Símbolo convencional (chama): negro ou branco sobre fundo vermelho; algarismo 3 no canto inferior.
Perigo da classe 4.1
Matérias sólidas inflamáveis, matérias autoreactivas e matérias explosivas dessensibilizadas
(ver símbolo no documento original)
(N.º 4.1)
Símbolo convencional (chama): negro sobre fundo branco com sete barras verticais vermelhas; algarismo 4 no canto inferior.
Perigo da classe 4.2
Matérias espontaneamente inflamáveis
(ver símbolo no documento original)
(N.º 4.2)
Símbolo convencional (chama): negro sobre fundo branco (metade superior) e vermelho (metade inferior); algarismo 4 no canto inferior.
Perigo da classe 4.3
Matérias que em contacto com a água libertam gases inflamáveis
(ver símbolos no documento original)
(N.º 4.3)
Símbolo convencional (chama): negro ou branco, sobre fundo azul; algarismo 4 no canto inferior.
Perigo da classe 5.1
Matérias comburentes
(ver símbolo no documento original)
(N.º 5.1)
Símbolo convencional (chama sobre um círculo): negro sobre fundo amarelo;
algarismos 5.1 no canto inferior.
(ver símbolo no documento original)
(N.º 5.2)
Símbolo convencional (chama sobre um círculo): negro sobre fundo amarelo;
algarismos 5.2 no canto inferior.
Perigo da classe 6.1
Matérias tóxicas
(ver símbolo no documento original)
(N.º 6.1)
Símbolo convencional (caveira sobre duas tíbias): negro sobre fundo branco; algarismo 6 no canto inferior.
Perigo da classe 6.2
Matérias infecciosas
(ver símbolo no documento original)
(N.º 6.2)
A metade inferior da etiqueta pode ter as menções «Matérias Infecciosas» e «Em Caso de Danificação ou de Fuga Alertar Imediatamente as Autoridades de Saúde Pública»
Símbolo convencional (três crescentes sobre um círculo) e menções a negro sobre fundo branco; algarismo 6 no canto inferior
Perigo da classe 7
Matérias radioactivas
(ver símbolo no documento original)
(N.º 7A)
Categoria I - Branca
Símbolo convencional (trevo): negro sobre fundo branco; texto (obrigatório): a negro na metade inferior da etiqueta: «Radioactivo»; «Conteúdo ...»; «Actividade ...»
A palavra «Radioactivo» deve ser seguida de uma barra vertical vermelha; algarismo 7 no canto inferior.
(ver símbolos no documento original)
(N.º 7B) Categoria II - Amarela (N.º 7C) Categoria III - Amarela
Símbolo convencional (trevo): negro sobre fundo amarelo com bordadura branca (metade superior) e branco (metade inferior); texto (obrigatório): a negro na metade inferior da etiqueta: «Radioactivo»; «Conteúdo ...»; «Actividade ...». Numa caixa de bordo negro: «Índice de transporte». A palavra «radioactivo» deve ser seguida de duas barras verticais vermelhas, de três barras verticais vermelhas e do algarismo 7 no canto inferior.
(ver símbolo no documento original)
(N.º 7E)
Matérias cindíveis da classe 7
Fundo branco; texto (obrigatório): a negro na parte superior da etiqueta: «Cindível». Numa caixa de bordo negro na metade inferior da etiqueta: «Índice de segurança - Criticalidade»; algarismo 7 no canto inferior.
Perigo da classe 8
Matérias corrosivas
(ver símbolo no documento original)
(N.º 8)
Símbolo convencional (líquidos derramados de dois tubos de ensaio de vidro e que ataquem uma mão e uma placa metálica): negro sobre fundo branco (metade superior); e negro com bordadura a branco (metade inferior); algarismo 8 em branco, no canto inferior.
Perigo da classe 9
Matérias e objectos perigosos diversos
(ver símbolo no documento original)
(N.º 9)
Símbolo convencional (sete barras verticais na metade superior): negro sobre fundo branco; algarismo 9 sublinhado, no canto inferior.
(ver símbolo no documento original)
(N.º 11)
Duas setas negras sobre fundo branco ou sobre fundo contrastante apropriado.
CAPÍTULO 5.3 — Sinalização e painéis laranja
NOTA. Para a sinalização e os painéis laranja dos contentores, CGEM, contentores-cisternas e cisternas móveis no caso do transporte numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo, ver também 1.1.4.2.1.
5.3.1 Sinalização
5.3.1.1 Disposições gerais
5.3.1.1.1 Devem ser colocadas placas-etiquetas nas paredes exteriores dos grandes contentores, CGEM, contentores-cisternas, cisternas móveis e vagões segundo as prescrições da presente secção. As placas-etiquetas devem corresponder às etiquetas prescritas na coluna (5) e, se for caso disso, na coluna (6) do quadro A do capítulo 3.2 para as mercadorias perigosas contidas no grande contentor, no CGEM, no contentor-cisterna, na cisterna móvel ou no vagão e estar em conformidade com as especificações do 5.3.1.7.
NOTA: Para as etiquetas de manobra N.os 13 e 15, ver também a secção 5.3.4.
5.3.1.1.2 Para a classe 1, os grupos de compatibilidade não serão indicados nas placas-etiquetas se o vagão ou o contentor contiverem matérias ou objectos respeitantes a vários grupos de compatibilidade.
Os vagões ou os grandes contentores que contiverem matérias ou objectos pertencentes a diferentes divisões terão apenas placas-etiquetas conformes com o modelo da divisão mais perigosa, de acordo com a seguinte ordem:
1.1 (a mais perigosa), 1.5, 1.2, 1.3, 1.6, 1.4 (a menos perigosa).
Quando forem transportadas matérias da divisão 1.5, grupo de compatibilidade D, com matérias ou objectos da divisão 1.2, o vagão ou o grande contentor deve ter placas-etiquetas indicando a divisão 1.1.
Os vagões e os grandes contentores nos quais sejam carregados volumes transportados como remessas militares, no sentido do 1.5.2, e que, em conformidade com o 5.2.2.1.8, não tenham etiquetas de perigo, devem ter nos dois lados, para os vagões, e nos quatro lados, para os grandes contentores, as placas-etiquetas indicadas na coluna (5) do quadro A do capítulo 3.2.
5.3.1.1.3 Para a classe 7, a placa-etiqueta de risco primário deve ser conforme com o modelo Nº 7D especificado no 5.3.1.7.2. Essa placa-etiqueta não é exigida nos vagões ou nos grandes contentores que transportem pacotes isentos.
Se for prescrito colocar nos vagões, grandes contentores, CGEM, contentores-cisternas ou cisternas móveis, simultaneamente, etiquetas e placas-etiquetas da classe 7, é possível colocar apenas modelos ampliados de etiquetas correspondentes à etiqueta prescrita, que farão as vezes quer das etiquetas prescritas quer das placas-etiquetas do modelo Nº 7D.
5.3.1.1.4 Não é necessário colocar uma placa-etiqueta de risco subsidiário nos grandes contentores, CGEM, contentores-cisternas, cisternas móveis e vagões que contiverem mercadorias pertencentes a mais de uma classe se o risco correspondente a essa placa-etiqueta já for indicado por uma placa-etiqueta de risco principal ou subsidiário.
5.3.1.1.5 As placas-etiquetas que não se refiram às mercadorias perigosas transportadas, ou aos restos dessas mercadorias, devem ser retiradas ou ocultadas.
5.3.1.2 Sinalização dos grandes contentores, CGEM, contentores-cisternas e cisternas móveis
As placas-etiquetas devem ser colocadas nos dois lados e em cada extremidade do contentor-cisterna ou da cisterna móvel.
Quando o contentor-cisterna ou a cisterna móvel comportarem vários compartimentos e transportarem duas ou mais do que duas mercadorias perigosas diferentes, as placas-etiquetas apropriadas devem ser colocadas nos dois lados em correspondência dos compartimentos em questão e uma placa-etiqueta, por cada modelo colocado em cada lado, nas duas extremidades.
5.3.1.3 Sinalização dos vagões que transportem grandes contentores, CGEM, contentores-cisternas ou cisternas móveis e dos vagões de transporte utilizados no tráfego ferroutage
5.3.1.3.1 Se as placas-etiquetas colocadas nos grandes contentores, CGEM, contentores-cisternas ou cisternas móveis não forem visíveis do exterior do vagão de transporte, as mesmas placas-etiquetas serão colocadas também nas duas paredes laterais e à retaguarda do vagão. Com excepção desse caso, não é necessário colocar placas-etiquetas no vagão de transporte.
5.3.1.3.2 Para os vagões de transporte utilizados no tráfego ferroutage, as placas-etiquetas devem ser colocadas nas duas paredes laterais.
A sinalização dos vagões de transporte em tráfego ferroutage não é necessária
no caso do sistema de transporte de rampa rolante (carregamento dos camiões com ou sem reboque, bem como dos semi-reboques com tractor, sobre os vagões utilizados neste sistema de transporte) e com ressalva de decisão em contrário dos caminhos de ferro envolvidos numa dterminada relação de transporte, e
nos outros transportes de veículos-cisternas rodoviários e nos veículos rodoviários transportando mercadorias perigosas a granel.
5.3.1.4 Sinalização dos vagões para granel, vagões-cisternas, vagões-baterias e vagões com cisternas amovíveis
As placas-etiquetas devem ser colocadas nas duas paredes laterais do vagão.
Quando o vagão-cisterna ou a cisterna amovível transportada sobre o vagão tiver vários compartimentos e transportar duas ou mais do que duas mercadorias perigosas diferentes, as placas-etiquetas apropriadas devem ser colocadas dos dois lados dos compartimentos em questão. Nesse caso, no entanto, se as mesmas placas-etiquetas tiverem que ser colocadas em todos os compartimentos, serão colocadas apenas uma vez dos dois lados.
Quando várias placas-etiquetas forem necessárias para o mesmo compartimento, essas placas-etiquetas devem ser colocadas lado a lado.
5.3.1.5 Sinalização dos vagões que transportem apenas volumes
As placas-etiquetas devem ser colocadas nas duas paredes laterais do vagão.
5.3.1.6 Sinalização dos vagões-cisternas, vagões-baterias, contentores-cisternas, CGEM e cisternas móveis, vazios e dos vagões e grandes contentores para granel, vazios
Os vagões-cisternas, os vagões com cisternas amovíveis, os vagões-baterias, os contentores-cisternas, os CGEM e as cisternas móveis vazios, por limpar, não desgaseificados ou não descontaminados, bem como os vagões e os grandes contentores para granel vazios, por limpar ou não descontaminados, devem continuar a ter as placas-etiquetas requeridas para a carga anterior.
5.3.1.7 Características das placas-etiquetas
5.3.1.7.1 Salvo no que se refere à placa-etiqueta da classe 7, conforme indicado no 5.3.1.7.2, uma placa-etiqueta deve:
ter pelo menos 250 mm por 250 mm, com um vivo a toda a volta da mesma cor que o símbolo convencional, a 12,5 mm de distância do bordo;
corresponder à etiqueta da mercadoria perigosa em questão no que se refere à cor e ao símbolo convencional (ver 5.2.2.2);
ter o número ou os algarismos (e para as mercadorias da classe 1, a letra do grupo de compatibilidade), em caracteres de pelo menos 25 mm de altura, prescritos no 5.2.2.2 para a etiqueta correspondente à mercadoria perigosa em questão.
As disposições do 5.2.2.1.2 são igualmente aplicáveis.
5.3.1.7.2 Para a classe 7, a placa-etiqueta deve ter pelo menos 250 mm por 250 mm, com um vivo de cor preta a toda a volta a 5 mm de distância do bordo e, no restante, com o aspecto representado pela figura abaixo (modelo Nº 7D). O algarismo "7" deve ter pelo menos 25 mm de altura. O fundo da metade superior da placa-etiqueta é amarelo e o da metade inferior é branco; o trevo e o texto são de cor preta.
O uso do termo radioactivo na metade inferior é facultativo, de modo que esse espaço possa ser utilizado para colocar o número ONU relativo à remessa.
Placa-etiqueta para matérias radioactivas da classe 7
(ver símbolo no documento original)
(Nº 7D)
Símbolo convencional (trevo): preto; fundo: metade superior amarela, com rebordo branco, metade inferior branca; a palavra «radioactivo» ou, em vez dela, quando for prescrito, o número ONU apropriado (ver 5.3.2.1.2), deve figurar na metade inferior; algarismo 7 no canto inferior
5.3.1.7.3 Nos contentores-cisternas com capacidade não superior a 3 m3, as placas-etiquetas podem ser substituídas por etiquetas em conformidade com o 5.2.2.2.
5.3.1.7.4 Para os vagões, as placas-etiquetas podem ser reduzidas a 150 mm x 150 mm. Nesse caso, as outras dimensões fixadas para os símbolos, linhas, algarismos e letras não são aplicáveis.
5.3.2 Painéis laranja
5.3.2.1 Disposições gerais relativas aos painéis laranja
5.3.2.1.1 Serão colocados, no transporte de mercadorias para as quais for indicado um número de identificação de perigo na coluna (20) do quadro A do capítulo 3.2, em cada parede lateral
- dos vagões-cisternas,
- dos vagões-baterias,
- dos vagões com cisternas amovíveis,
- dos contentores-cisternas,
- dos CGEM,
- das cisternas móveis,
- dos vagões para granel,
- dos grandes e pequenos contentores para granel,
painéis rectangulares de cor laranja em conformidade com o 5.3.2.2.1. Podem também ser colocados esses painéis em cada parede lateral dos vagões completos constituídos por volumes contendo uma única e mesma mercadoria.
5.3.2.1.2 Cada painel laranja deve ter o número de identificação de perigo indicado na coluna (20) do quadro A do capítulo 3.2 para a matéria transportada, bem como o número ONU em conformidade com o 5.3.2.2.2.
5.3.2.1.3 Quando um vagão-cisterna, vagão-bateria, vagão com cisternas amovíveis, contentor-cisterna, CGEM ou cisterna móvel transportar várias matérias diferentes em cisternas distintas ou em compartimentos distintos de uma mesma cisterna, o expedidor colocará painéis de cor laranja idênticos aos prescritos no 5.3.2.1.1, munidos dos números apropriados, de cada lado da cisterna ou compartimento da cisterna, paralelamente ao eixo longitudinal do vagão, do contentor-cisterna ou da cisterna móvel, e de maneira claramente visível.
5.3.2.1.4 As prescrições dos 5.3.2.1.1 a 5.3.2.1.3 são também aplicáveis aos vagões-cisternas, vagões-baterias, vagões com cisternas amovíveis, contentores-cisternas, CGEM ou cisternas móveis vazios, por limpar, não desgaseificados ou não descontaminados, bem como aos vagões para granel, grandes contentores para granel e pequenos contentores para granel, por limpar, não desgaseificados ou não descontaminados. Uma vez descarregadas as matérias perigosas e as cisternas limpas, desgaseificadas ou descontaminadas, os painéis laranja não devem continuar visíveis.
5.3.2.2 Especificações relativas aos painéis laranja
5.3.2.2.1 Os painéis laranja devem ter uma base de 400 mm e uma altura de pelo menos 300 mm, e devem ter uma cercadura preta não superior a 15 mm.
A sinalização pode ser assegurada através de uma placa, uma folha autocolante, uma pintura ou qualquer outro processo equivalente, na condição de que o material utilizado para esse efeito seja resistente às intempéries e garanta uma sinalização duradoura.
NOTA: A cor laranja dos painéis em condições normais de utilização deve ter coordenadas tricromáticas localizadas na região do diagrama colorimétrico que será delimitado ligando entre si os pontos com as coordenadas seguintes:
(ver quadro no documento original)
Factor de luminescência da cor retrorreflectora: (beta) (maior que) 0,12.
Centro de referência E, luz padrão C, incidência normal 45º, divergência 0º.
5.3.2.2.2 O número de identificação de perigo e o número ONU devem ser constituídos por algarismos de cor preta de 100 mm de altura e de 15 mm de espessura. O número de identificação de perigo deve ser inscrito na parte superior do painel e o número ONU na parte inferior; devem ser separados por uma linha de cor preta horizontal de 15 mm de espessura que atravesse o painel a meia-altura (ver 5.3.2.2.3).
5.3.2.2.3 Exemplo de painel laranja incluindo um número de identificação de perigo e um número ONU
(ver figura no documento original)
5.3.2.3 Significado dos números de identificação de perigo
5.3.2.3.1 O número de identificação de perigo compõe-se de dois ou três algarismos. Em geral, os algarismos indicam os seguintes perigos:
2 Emanação de gás resultante de pressão ou de uma reacção química
3 Inflamabilidade de matérias líquidas (vapores) e gases ou matérias líquidas suscep-tíveis de auto-aquecimento
4 Inflamabilidade de matéria sólida ou matéria sólida susceptível de auto-aquecimento
5 Comburente (facilita o incêndio)
6 Toxicidade ou perigo de infecção
7 Radioactividade
8 Corrosividade
9 Perigo de reacção violenta espontânea
NOTA: O perigo de reacção violenta espontânea, no sentido do algarismo 9, compreende a possibilidade, em virtude da natureza da matéria, de um perigo de explosão, de desagregação ou de reacção de polimerização no seguimento de uma libertação considerável de calor ou de gases inflamáveis e/ou tóxicos.
A duplicação de um algarismo indica uma intensificação do respectivo perigo.
Sempre que o perigo de uma matéria puder ser suficientemente indicado apenas por um algarismo, esse algarismo é completado por um zero.
As seguintes combinações de algarismos têm contudo um significado especial: 22, 323, 333, 362, 382, 423, 44, 446, 462, 482, 539, 606, 623, 642, 823, 842, 90 e 99 (ver 5.3.2.3.2 abaixo).
Quando o número de identificação de perigo for antecedido pela letra "X", isso indica que a matéria reage perigosamente com a água. Nessas matérias, a água só pode ser utilizada com a concordância de peritos.
5.3.2.3.2 Os números de identificação de perigo indicados na coluna (20) do quadro A do capítulo 3.2 têm o seguinte significado:
20 gás asfixiante ou que não apresenta risco subsidiário
22 gás liquefeito refrigerado, asfixiante
223 gás liquefeito refrigerado, inflamável
225 gás liquefeito refrigerado, comburente (facilita o incêndio)
23 gás inflamável
28 gás corrosivo
238 gás inflamável, corrosivo
239 gás inflamável, podendo produzir espontaneamente uma reacção violenta
25 gás comburente (facilita o incêndio)
26 gás tóxico
263 gás tóxico, inflamável
265 gás tóxico e comburente (facilita o incêndio)
268 gás tóxico e corrosivo
285 gás corrosivo, comburente
30 matéria líquida inflamável (ponto de inflamação de 23ºC a 61ºC, valores limites incluídos) ou matéria líquida inflamável ou matéria sólida no estado fundido com ponto de inflamação superior a 61ºC, aquecida a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação, ou matéria líquida susceptível de auto-aquecimento
323 matéria líquida inflamável que reage com a água libertando gases inflamáveis
X323 matéria líquida inflamável que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis
33 matéria líquida muito inflamável (ponto de inflamação inferior a 23ºC)
333 matéria líquida pirofórica
X333 matéria líquida pirofórica que reage perigosamente com a água (ver nota *)
336 matéria líquida muito inflamável e tóxica
338 matéria líquida muito inflamável e corrosiva
X338 matéria líquida muito inflamável e corrosiva, que reage perigosamente com a água (ver nota *)
339 matéria líquida muito inflamável, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
36 matéria líquida inflamável (ponto de inflamação de 23ºC a 61ºC, valores limites incluídos), que apresenta um grau menor de toxicidade, ou matéria líquida susceptível de auto-aquecimento e tóxica
362 matéria líquida inflamável, tóxica, que reage com a água libertando gases inflamáveis
X362 matéria líquida inflamável, tóxica, que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis (ver nota *)
368 matéria líquida inflamável, tóxica e corrosiva
38 matéria líquida inflamável (ponto de inflamação de 23ºC a 61ºC, valores limites incluídos), que apresenta um grau menor de corrosividade, ou matéria líquida susceptível de auto-aquecimento e corrosiva
382 matéria líquida inflamável, corrosiva, que reage com a água libertando gases inflamáveis
X382 matéria líquida inflamável, corrosiva, que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis (ver nota *)
39 líquida inflamável, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
40 matéria sólida inflamável ou matéria autoreactiva ou matéria susceptível de auto-aquecimento
423 matéria sólida que reage com a água libertando gases inflamáveis
X423 matéria sólida inflamável, que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis (ver nota *)
43 matéria sólida espontaneamente inflamável (pirofórica)
44 matéria sólida inflamável que, a uma temperatura elevada, se encontra no estado fundido
446 matéria sólida inflamável e tóxica que, a uma temperatura elevada, se encontra no estado fundido
46 matéria sólida inflamável ou susceptível de auto-aquecimento, tóxica
462 matéria sólida tóxica, que reage com a água libertando gases inflamáveis
X462 matéria sólida, que reage perigosamente com a água, libertando gases tóxicos (ver nota *)
48 matéria sólida inflamável ou susceptível de auto-aquecimento, corrosiva
482 matéria sólida corrosiva, que reage com a água libertando gases inflamáveis
X482 matéria sólida, que reage perigosamente com a água, libertando gases corrosivos (ver nota *)
50 matéria comburente (facilita o incêndio)
539 peróxido orgânico inflamável
55 matéria muito comburente (facilita o incêndio)
556 matéria muito comburente (facilita o incêndio), tóxica
558 matéria muito comburente (facilita o incêndio) e corrosiva
559 matéria muito comburente (facilita o incêndio) que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
56 matéria comburente (facilita o incêndio), tóxico
568 matéria comburente (facilita o incêndio), tóxico, corrosiva
58 matéria comburente (facilita o incêndio), corrosiva
59 matéria comburente (facilita o incêndio) que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
60 matéria tóxica ou que apresenta um grau menor de toxicidade
606 matéria infecciosa
623 matéria tóxica líquida, que reage com a água, libertando gases inflamáveis
63 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação de 23ºC a 61ºC, valores limites incluídos)
638 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação de 23ºC a 61ºC, valores limites incluídos) e corrosiva
639 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação igual ou inferior a 61ºC), que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
64 matéria tóxica sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento
642 matéria tóxica sólida, que reage com a água, libertando gases inflamáveis
65 matéria tóxica e comburente (facilita o incêndio)
66 matéria muito tóxica
663 matéria muito tóxica e inflamável (ponto de inflamação igual ou inferior a 61ºC)
664 matéria muito tóxica sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento
665 matéria muito tóxica e comburente (facilita o incêndio)
668 matéria muito tóxica e corrosiva
669 matéria muito tóxica, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
68 matéria tóxica e corrosiva
69 matéria tóxica ou que apresenta um grau menor de toxicidade, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
70 matéria radioactiva
72 gás radioactivo
723 gás radioactivo, inflamável
73 matéria líquida radioactiva, inflamável (ponto de inflamação igual ou inferior a 61ºC)
74 matéria sólida radioactiva, inflamável
75 matéria radioactiva, comburente (facilita o incêndio)
76 matéria radioactiva, tóxico
78 matéria radioactiva, corrosiva
80 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade
X80 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade, que reage perigosamente com a água (ver nota *)
823 matéria corrosiva líquida, que reage com a água libertando gases inflamáveis
83 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação de 23ºC a 61ºC, valores limites incluídos)
X83 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação de 23ºC a 61ºC, valores limites incluídos), que reage perigosamente com a água (ver nota *)
839 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação de 23ºC a 61ºC, valores limites incluídos), que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
X839 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação de 23ºC a 61ºC, valores limites incluídos), que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta e que reage perigosamente com a água (ver nota *)
84 matéria corrosiva sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento
842 matéria corrosiva sólida, que reage com a água libertando gás inflamável
85 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e comburente (facilita o incêndio)
856 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e comburente (facilita o incêndio) e tóxica
86 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e tóxica
88 matéria muito corrosiva
X88 matéria muito corrosiva que reage perigosamente com a água (ver nota *)
883 matéria muito corrosiva e inflamável (ponto de inflamação de 23ºC a 61ºC, valores limites incluídos)
884 matéria muito corrosiva sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento
885 matéria muito corrosiva e comburente (facilita o incêndio)
886 matéria muito corrosiva e tóxica
X886 matéria muito corrosiva e tóxica, que reage perigosamente com a água (ver nota *)
89 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
90 matéria perigosa do ponto de vista do ambiente, matérias perigosas diversas
99 matérias perigosas diversas transportadas a quente
(nota *) A água não deve ser utilizada, salvo com a concordância de peritos.
5.3.3 Marca para as matérias transportadas a quente
Os vagões-cisternas, os contentores-cisternas, as cisternas móveis, os vagões ou grandes contentores especiais ou os vagões ou grandes contentores especialmente equipados, para os quais é exigida uma marca para as matérias transportadas a quente, em conformidade com a disposição especial 580 quando esta é indicada na coluna (6) do quadro A do capítulo 3.2, devem ter, de cada lado no caso de vagões, e de cada lado e em cada extremidade no caso de contentores, contentores-cisternas ou cisternas móveis, uma marca de forma triangular cujos lados meçam pelo menos 250 mm e que deve ser representada a vermelho conforme indicado abaixo:
(ver símbolo no documento original)
5.3.4 Etiquetas de manobra N.os 13 e 15
5.3.4.1 Disposições gerais
As disposições gerais dos 5.3.1.1.1, 5.3.1.1.5, 5.3.1.3, 5.3.1.4 e 5.3.1.6 aplicam-se também às etiquetas de manobra N.os 13 e 15.
Em vez das etiquetas de manobra, podem ser colocadas marcas de manobra indeléveis que correspondam exactamente aos modelos prescritos. Essa marca pode representar apenas o ou os triângulos vermelhos com o ponto de exclamação a negro (de pelo menos 100 mm de base com 70 mm de altura).
5.3.4.2 Características das etiquetas de manobra N.os 13 e 15
As etiquetas de manobra N.os 13 e 15 devem ter a forma de um rectângulo com pelo menos o formato A7 (74 mm x 105 mm).
(ver símbolos no documento original)
N.º 13 - Triângulo vermelho com um ponto de exclamação a negro em fundo branco. A manobrar com precaução.
N.º 15 - Proibida a triagem por lançamento ou por gravidade. Deve ser acompanhado por um equipamento motorizado. Não deve tamponar nem ser tamponado. Três triângulos vermelhos com um ponto de exclamação a negro.
5.3.5 Banda laranja
Os vagões-cisternas e vagões-baterias destinados ao transporte de gases liquefeitos, liquefeitos refrigerados ou dissolvidos devem ser marcados com uma banda laranja contínua, de cerca de 30 cm de largura, rodeando a cisterna a meia-altura.
CAPÍTULO 5.4 — Documentação
5.4.0 Qualquer transporte de mercadorias regulamentado pelo RPF deve ser acompanhado da documentação prescrita no presente capítulo, consoante os casos, salvo se houver uma isenção nos termos do 1.1.3.1 ao 1.1.3.5.
NOTA: É aceitável o recurso às técnicas de tratamento electrónico da informação (TEI) ou de permuta de dados informatizados (EDI) para facilitar o estabelecimento dos documentos ou para os substituir, na condição de que os procedimentos utilizados para a recolha, a armazenagem e o tratamento dos dados electrónicos permitam satisfazer, de maneira pelo menos equivalente à utilização de documentos em suporte papel, as exigências jurídicas em matéria de força probatória e de disponibilidade dos dados durante o transporte.
5.4.1 Declaração de expedição para as mercadorias perigosas e informações que lhe dizem respeito
5.4.1.1 Informações gerais que devem figurar na declaração de expedição
5.4.1.1.1 Além da cruz que deve ser aposta na casa prevista para o efeito, a ou as declarações de expedição devem fornecer as seguintes informações para cada matéria ou objecto perigoso apresentado a transporte:
o número ONU, precedido das letras "UN";
a designação oficial de transporte, completada, se for caso disso (ver 3.1.2.8.1), com o nome técnico (ver 3.1.2.8.1.1), determinada em conformidade com o 3.1.2;
Para as matérias e objectos da classe 1: o código de classificação mencionado na coluna (3b) do quadro A do capítulo 3.2. Se na coluna (5) do quadro A do capítulo 3.2 figurarem números de modelos de etiquetas que não sejam os dos modelos 1, 1.4, 1.5, 1.6, 13 ou 15, esses números devem ser indicados entre parênteses após o código de classificação.
Para as matérias radioactivas da classe 7: ver 5.4.1.2.5.
Para as matérias e objectos das outras classes: os números de modelos de etiquetas diferentes do número 13 que figurem na coluna (5) do quadro A do capítulo 3.2. Caso sejam indicados mais do que um número de modelos de etiqueta, os números que figuram após o primeiro devem ser indicados entre parênteses.
se for caso disso, o grupo de embalagem atribuído à matéria pode ser precedido das letras "GE" (por exemplo, "GEII";) ou das iniciais correspondentes às palavras "Grupo de embalagem" nas línguas utilizadas, em conformidade com o 5.4.1.5.4.1.
a i) (reservado);
A localização e a ordem pela qual as informações devem figurar na declaração de expedição podem ser livremente escolhidas. Contudo, a), b), c), e d) devem figurar por essa ordem ou pela ordem b), c), a), d) sem elementos de informação intercalados, salvo os previstos no RPF.
Exemplos de descrição autorizada de mercadoria perigosa:
"UN 1098 ALCOOL ALÍLICO, 6.1 (3), I" ou
"ALCOOL ALÍLICO, 6.1 (3), UN 1098, I"
Quando for exigida uma sinalização em conformidade com o 5.3.2.1, a), b), c), d) e j) devem figurar pela ordem j), a), b), c), d), ou pela ordem b), c), j), a), d) sem elementos de informação intercalados, salvo os previstos no RPF.
Exemplos de descrição autorizada de mercadorias perigosas tendo em conta a sinalização em conformidade com o 5.3.2.1:
"663, UN 1098 ALCOOL ALÍLICO, 6.1 (3), I" ou
"ALCOOL ALÍLICO, 6.1 (3), 663, UN 1098, I".
5.4.1.1.2 As informações exigidas na declaração de expedição devem ser legíveis. Ainda que sejam utilizadas maiúsculas no capítulo 3.1 e no quadro A do capítulo 3.2 para indicar os elementos que devem constar da designação oficial de transporte e ainda que as letras maiúsculas e as letras minúsculas sejam utilizadas no presente capítulo para indicar as informações exigidas na declaração de expedição, a utilização de maiúsculas ou de minúsculas na declaração de expedição pode ser livremente escolhida.
5.4.1.1.3 Disposições particulares relativas aos resíduos
Se forem transportados resíduos contendo mercadorias perigosas (excepto resíduos radioactivos), o número ONU e a designação oficial de transporte devem ser antecedidos da palavra "RESÍDUO(S)", a menos que esse termo faça parte da designação oficial de transporte, por exemplo:
"RESÍDUO, UN 1230 METANOL, 3, II," ou
"RESÍDUO, UN 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (tolueno e álcool etílico), 3, II,"
5.4.1.1.4 Disposições particulares relativas às mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas
Para o transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas segundo o capítulo 3.4, não é necessária nenhuma indicação na declaração de expedição.
5.4.1.1.5 Disposições particulares relativas às embalagens de socorro
Quando forem transportadas mercadorias perigosas numa embalagem de socorro, as palavras "EMBALAGEM DE SOCORRO" devem ser acrescentadas após a descrição das mercadorias na declaração de expedição.
5.4.1.1.6 Disposições particulares relativas às embalagens, vagões, contentores, cisternas, vagões-baterias e CGEM vazios, por limpar
Para os meios de confinamento vazios, por limpar, que contenham resíduos de mercadorias perigosas que não sejam da classe 7, a descrição na declaração de expedição deve ser "EMBALAGEM VAZIA", "RECIPIENTE VAZIO", "GRG VAZIO", "CISTERNA AMOVÍVEL VAZIA", "VAGÃO-CISTERNA VAZIO", "CISTERNA MÓVEL VAZIA", "CONTENTOR-CISTERNA VAZIO", "VAGÃOBATERIA VAZIO", "CGEM VAZIO", "VAGÃO VAZIO", "CONTENTOR VAZIO", consoante o que for conveniente, seguida do número da classe por exemplo: "EMBALAGEM VAZIA, 3 ". Para os meio de confinamento vazios, por limpar, transportados em tráfego ferroutage segundo o 1.1.4.4, a descrição na declaração de expedição deve ser "VEÍCULO-CISTERNA VAZIO", "VEÍCULO VAZIO", "CISTERNA DESMONTÁVEL VAZIA", "VEÍCULO-BATERIA VAZIO", seguida pelo número da classe da última mercadoria transportada, por ex.: "VEÍCULO-CISTERNA VAZIO, 3".
No caso de recipientes de gás com uma capacidade de mais de 1000 litros, de vagõescisternas, de vagõesbaterias, de cisternas amovíveis, de cisternas móveis, de contentorescisternas, de CGEM e de vagões e de contentores, vazios, por limpar, bem como de veículo(s)-cisterna(s) vazio(s), por limpar, cisterna(s) desmontável(eis) e/ou veículo(s)-bateria vazio(s), por limpar, transportado(s) em trafégo de ferroutage em conformidade com o 1.1.4.4, essa descrição deve ser seguida das palavras "Última mercadoria carregada", bem como do número de identificação de perigo, do número ONU e da designação oficial de transporte da última mercadoria carregada, completada, se for caso disso (ver 3.1.2.8), com o nome técnico, por exemplo:
"VAGÃO-CISTERNA VAZIO, 2, ÚLTIMA MERCADORIA CARREGADA: 268 UN 1017 CLORO".
Quando forem transportados vagões-cisternas, vagões-baterias, cisternas amovíveis, cisternas móveis, contentores-cisternas, CGEM, vagões ou contentores para granel vazios, por limpar, bem como veículo(s)-cisterna(s) vazio(s), por limpar, cisterna(s) desmontável(eis) e/ou veículo(s)-bateria vazio(s), por limpar, transportado(s) em trafégo de ferroutage em conformidade com o 1.1.4.4., até ao local apropriado mais próximo onde a lavagem ou a reparação podem ser efectuadas, em conformidade com as disposições do 4.3.2.4.3 ou do 7.5.8.1, a seguinte menção suplementar deve ser incluída na declaração de expedição: "Transporte segundo 4.3.2.4.3" ou "Transporte segundo 7.5.8.1".
5.4.1.1.7 Disposições particulares relativas aos transportes numa cadeia de transporte comportando um percurso marítimo ou aéreo
Nos transportes segundo 1.1.4.2, a declaração de expedição deve ter a seguinte menção: "Transporte segundo 1.1.4.2"
5.4.1.1.8 Disposições particulares relativas à utilização de cisternas móveis aprovadas para transportes marítimos
Nos transportes segundo 1.1.4.3, a declaração de expedição deve ter a seguinte menção: "Transporte segundo 1.1.4.3"
5.4.1.1.9 Disposições particulares relativas ao tráfego ferroutage
Nos transportes segundo 1.1.4.4, a declaração de expedição deve ter a seguinte menção: "Transporte segundo 1.1.4.4"
No transporte de cisternas ou de mercadorias perigosas a granel que, em conformidade com os 5.3.2.1.4 a 5.3.2.1.6 do ADR, devam ter painéis laranja, o número de identificação de perigo deve ser também inscrito antes da designação da mercadoria na declaração de expedição.
As instruções escritas prescritas segundo 5.4.3 do ADR devem ser juntas à declaração de expedição.
5.4.1.1.10 (Reservado)
5.4.1.1.11 Disposições particulares relativas ao transporte de GRG após o termo de validade do último ensaio periódico ou da última inspecção periódica
Nos transportes segundo 4.1.2.2, a declaração de expedição deve ter a seguinte menção: "Transporte segundo 4.1.2.2"
5.4.1.1.12 Disposições particulares relativas aos transportes em conformidade com as medidas transitórias
Nos transportes segundo 1.6.1.1, a declaração de expedição deve ter a seguinte menção: "Transporte segundo o RPF aplicável antes de 1 de Janeiro de 2003"
5.4.1.1.14 Disposições especiais para as matérias transportadas a quente
Se a designação oficial de transporte para uma matéria transportada ou apresentada a transporte no estado líquido a uma temperatura igual ou superior a 100ºC, ou no estado sólido a uma temperatura igual ou superior a 240ºC, não indica tratar-se de uma matéria transportada a quente (por exemplo, pela presença dos termos "FUNDIDA" ou "TRANSPORTADA A QUENTE" enquanto parte da designação oficial de transporte), a menção "A ALTA TEMPERATURA" deve figurar após a designação oficial de transporte.
5.4.1.1.15 (reservado)
5.4.1.1.16 Informações exigidas em conformidade com a disposição especial 640 do capítulo 3.3
Quando prescrito pela disposição especial 640 do capítulo 3.3, a declaração de expedição deve conter a menção "Disposição especial 640X" em que "X" é a letra maiúscula indicada após a referência à disposição especial 640 na coluna (6) do quadro A do capítulo 3.2.
5.4.1.2 Informações adicionais ou especiais exigidas para certas classes
5.4.1.2.1 Disposições particulares para a classe 1
Nos vagões completos ou carregamentos completos, a declaração de expedição deve ter a indicação do número de volumes, da massa em kg de cada volume, bem como da massa líquida total, em kg, de matéria explosiva. Além das indicações do 5.4.1.1.1, a indicação da massa líquida, em kg, de matéria explosiva deve ser incluída na declaração de expedição;
No caso da embalagem em comum de duas mercadorias diferentes, a descrição das mercadorias na declaração de expedição deve indicar os números ONU e as denominações em letras maiúsculas das colunas (1) e (2) do quadro A do capítulo 3.2 das duas matérias ou dos dois objectos. Se forem reunidas num mesmo volume mais de duas mercadorias diferentes, segundo as disposições relativas à embalagem em comum do 4.1.10, disposições especiais MP1, MP2 e MP20 a MP24, a declaração de expedição deve ter na descrição das mercadorias os números ONU de todas as matérias e objectos contidos no volume sob a forma de "Mercadorias dos números ONU ...";
No transporte de matérias e objectos afectados a uma rubrica n.s.a. ou à rubrica Nº ONU 0190 AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS, ou embalados segundo a instrução de embalagem P101 do 4.1.4.1, deve ser junta ao declaração de expedição uma cópia do acordo da autoridade competente contendo as condições de transporte. Deve ser redigido numa língua oficial do país de partida e também, se essa língua não for o francês, o alemão, o italiano ou o inglês, em francês, alemão, italiano ou inglês, a menos que as tarifas internacionais ou acordos concluídos entre as administrações ferroviárias disponham de outra forma;
Se forem carregados em comum no mesmo vagão volumes contendo matérias e objectos dos grupos de compatibilidade B e D, segundo as disposições do 7.5.2.2, o certificado de aprovação do contentor de protecção ou do compartimento separado de protecção segundo o 7.5.2.2., nota de rodapé 1), deve ser junto à declaração de expedição;
Se forem transportadas matérias ou objectos explosivos em embalagens conformes com a instrução de embalagem P101, a declaração de expedição deve ter a menção "Embalagem aprovada pela autoridade competente de... (sigla distintiva do Estado utilizada para os veículos automóveis em circulação internacional no qual a autoridade competente exerce o seu mandato)" (ver 4.1.4.1, instrução de embalagem P101);
No caso de remessas militares, no sentido do 1.5.2, as designações prescritas pela autoridade militar competente podem ser utilizadas em vez das designações do quadro A do capítulo 3.2.
No transporte de remessas militares a que se aplicam as condições derrogatórias segundo 5.2.1.5, 5.2.2.1.8, 5.3.1.1.2 e 7.2.4 disposição especial W2, a declaração de expedição deve também ter a menção "Remessa militar".
Quando são transportados os artifícios de divertimento com os N.os ONU 0333, 0334, 0335, 0336 e 0337, a declaração de expedição deve conter a menção: "Classificação reconhecida pela autoridade competente do..." (Estado visado na disposição especial 645 do 3.3.1).
NOTA: A denominação comercial ou técnica das mercadorias pode ser acrescentada a título de complemento à designação oficial de transporte na declaração de expedição.
5.4.1.2.2 Disposições adicionais para a classe 2
No transporte de misturas (ver 2.2.2.1.1) em vagões-cisternas, vagões com cisternas amovíveis, vagõesbaterias, cisternas móveis, contentorescisternas ou CGEM, deve ser indicada a composição da mistura em percentagem do volume ou em percentagem da massa. Não é necessário indicar os constituintes da mistura com concentração inferior a 1% (ver também 3.1.2.8.1.2);
No transporte de garrafas, tubos, tambores sob pressão, recipientes criogénicos e quadros de garrafas nas condições do 4.1.6.5, o declaração de expedição deve ter a seguinte menção: "Transporte segundo 4.1.6. 5";
No transporte dos vagões-cisternas que foram cheios sem terem sido limpos, é necessário indicar na declaração de expedição, como massa de mercadoria, a soma que se obtém adicionando a massa de enchimento e o resto da carga, o que corresponde à massa total do vagão-cisterna cheio deduzida da tara inscrita. Pode também ser indicada uma menção "massa de enchimento ... kg";
Para os vagões-cisternas e os contentores-cisternas contendo gases liquefeitos refrigerados, o expedidor incluirá na declaração de expedição a seguinte menção: "O reservatório está garantido no sentido de as válvulas não poderem ser abertas antes de ... (data aceite pelo transportador)".
5.4.1.2.3 Disposições adicionais relativas às matérias autoreactivas da classe 4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe 5.2
5.4.1.2.3.1 (Reservado)
5.4.1.2.3.2 Em certas matérias autoreactivas da classe 4.1 e em certos peróxidos orgânicos da classe 5.2, quando a autoridade competente tiver aceite a isenção da etiqueta conforme com o modelo Nº1 para uma embalagem específica (ver 5.2.2.1.9), deve figurar uma menção a esse respeito na declaração de expedição, da seguinte forma: "A etiqueta conforme com o modelo Nº1 não é exigida".
5.4.1.2.3.3 Quando são transportados matérias autoreactivas e peróxidos orgânicos nas condições em que é exigida uma aprovação (para as matérias autoreactivas, ver 2.2.41.1.13 e 4.1.7.2.2, para os peróxidos orgânicos, ver 2.2.52.1.8, 4.1.7.2.2 e a disposição especial TA2 do 6.8.4), deve figurar uma menção a esse respeito na declaração de expedição, por exemplo: "Transporte segundo o 2.2.52.1.8".
Deve ser junta à declaração de expedição uma cópia da aprovação da autoridade competente com as condições de transporte.
5.4.1.2.3.4 Quando é transportada uma amostra de matéria autoreactiva (ver 2.2.41.1.15) ou de peróxido orgânico (ver 2.2.52.1.9), é necessário declará-lo na declaração de expedição, por exemplo: "Transporte segundo o 2.2.52.1.9".
5.4.1.2.3.5 Quando são transportadas matérias autoreactivas do tipo G (ver Manual de Ensaios e de Critérios, segunda parte, parágrafo 20.4.2 g)), o declaração de expedição deve ter a seguinte menção: "Matéria autoreactiva não submetida à classe 4.1".
Quando são transportados peróxidos orgânicos do tipo G (ver Manual de Ensaios e de Critérios, segunda parte, parágrafo 20.4.3 g)), o declaração de expedição deve ter a seguinte menção: "Matéria não submetida à classe 5.2".
5.4.1.2.4 Disposições adicionais relativas à classe 6.2
Se se tratar de uma matéria infecciosa geneticamente modificada, deve acrescentar-se na declaração de expedição: "Microorganismos geneticamente modificados";
(reservado)
5.4.1.2.5 Disposições particulares relativas à classe 7
5.4.1.2.5.1 O expedidor deve fazer figurar na declaração de expedição de cada remessa as seguintes informações, consoante o que convier, pela ordem indicada:
O número ONU atribuído à matéria, antecedido pelas letras "UN";
A designação oficial de transporte;
A classe, que é a "7";
O nome ou o símbolo de cada radionuclido ou, nas misturas de radionuclidos, uma descrição geral apropriada ou uma lista dos nuclidos a que correspondem os valores mais restritivos;
A descrição do estado físico e da forma química da matéria ou a indicação de que se trata de uma matéria radioactiva sob forma especial ou de uma matéria radioactiva levemente dispersável. No que se refere à forma química, é aceitável uma designação química genérica;
A actividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte, expressa em becquerel (Bq) com o prefixo SI apropriado (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, pode ser indicada, em vez da actividade, a massa total em gramas (g), ou em múltiplos do grama;
A categoria do pacote, ou seja, I-BRANCA, II-AMARELA ou III-AMARELA;
O índice de transporte (apenas para as categorias II-AMARELA e III-AMARELA);
Para as remessas de matérias cindíveis que não sejam remessas isentas nos termos do 6.4.11.2, o índice de segurança-criticalidade;
A cota de cada certificado de aprovação de uma autoridade competente (matérias radioactivas sob forma especial, matérias radioactivas levemente dispersáveis, arranjo especial, modelo de pacote ou expedição) aplicável à remessa;
Para as remessas de pacotes numa sobrembalagem ou num contentor, uma declaração detalhada do conteúdo de cada pacote no interior da sobrembalagem ou do contentor e, se for o caso, de cada sobrembalagem ou contentor da remessa. Se os pacotes tiverem de ser retirados da sobrembalagem ou do contentor num ponto de descarga intermédio, devem ser fornecidos declarações de expedição apropriados;
Quando uma remessa for expedida em uso exclusivo, a menção "REMESSA EM USO EXCLUSIVO"; e
Para as matérias LSA-II e LSA-III, os SCO-I e os SCOII, a actividade total da remessa expressa sob a forma de um múltiplo de A(índice 2).
5.4.1.2.5.2 O expedidor deve juntar às declarações de expedição uma declaração relativa às medidas que, se for caso disso, devem ser tomadas pelo transportador. A declaração deve ser redigida nas línguas consideradas necessárias pelo transportador ou pelas autoridades envolvidas e deve incluir pelo menos as seguintes informações:
Prescrições adicionais prescritas para a carga, a estiva, o transporte, o manuseamento e a descarga do pacote, da sobrembalagem ou do contentor, incluindo, se for caso disso, as disposições especiais a tomar em matéria de estiva para garantir uma boa dissipação do calor (ver a disposição especial CW33 (3.2) do 7.5.11); no caso em que essas prescrições não sejam necessárias, isso deve ser indicado numa declaração;
Restrições relativas ao modo de transporte ou ao vagão e eventualmente instruções sobre o itinerário a seguir;
Disposições a tomar em caso de urgência tendo em conta a natureza da remessa.
5.4.1.2.5.3 Os certificados da autoridade competente não têm necessariamente que acompanhar a remessa. O expedidor deve, contudo, estar habilitado a comunicá-los ao(s) transportador(es) antes da carga e da descarga.
5.4.1.3 (Reservado)
5.4.1.4 Forma e língua
5.4.1.4.1 As tarifas em vigor na gare de expedição determinam a língua na qual devem ser redigidas as menções na declaração de expedição pelo expedidor. Na falta dessa disposição, devem ser redigidas numa das línguas oficiais do país de expedição e ser junta uma tradução para francês ou para alemão, a menos que as menções sejam redigidas numa dessas línguas.
5.4.1.4.2 Além da declaração de expedição, é recomendada a utilização em transporte multimodal de documentos conformes com o exemplo que figura no 5.4.4 (ver nota 3).
Serão estabelecidas declarações de expedição distintas para as remessas ou partes de remessas que não possam ser carregadas em comum num mesmo vagão em função das interdições que figuram no 7.5.2.
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