Decreto-Lei n.º 124-A/2004 — Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro, transpondo para a ordem…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2010-04-29, Decreto-Lei n.º 41-A/2010 — Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de m…
Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2000/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Outubro, 2001/6/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, e 2003/29/CE, da Comissão, de 7 de Abril
4.1.7.0.1 Para os peróxidos orgânicos, todos os recipientes devem ser "efectivamente fechados". Se, em consequência da formação de gás, for possível o desenvolvimento de uma pressão interna considerável no interior do volume, pode ser instalado um respiradouro, desde que o gás libertado não apresente perigo; caso contrário, a taxa de enchimento deve ser limitada. O respiradouro deve ser concebido de forma a impedir a fuga de líquido quando o volume estiver na vertical e a entrada de qualquer impureza. A embalagem exterior, caso exista, deve ser concebida de modo a não interferir no funcionamento do respiradouro.
4.1.7.1 Utilização das embalagens
4.1.7.1.1 As embalagens utilizadas para os peróxidos orgânicos e para as matérias auto-reactivas devem estar em conformidade com as prescrições do capítulo 6.1 ou do capítulo 6.6 para o grupo de embalagem II. Para evitar qualquer confinamento excessivo, não devem ser utilizadas embalagens metálicas em conformidade com os critérios do grupo de embalagem I.
4.1.7.1.2 Os métodos de embalagem utilizados para os peróxidos orgânicos e as matérias auto-reactivas estão enumerados na instrução de embalagem P520 e são designados OP1 à OP8. As quantidades indicadas para cada método de embalagem representam as quantidades máximas autorizadas por volume.
4.1.7.1.3 Para cada peróxido orgânico e matéria auto-reactiva já classificada, os quadros das 2.2.41.4 e 2.2.52.4 indicam os métodos de embalagem a utilizar.
4.1.7.1.4 Para os novos peróxidos orgânicos, as novas matérias auto-reactivas ou as novas preparações de peróxidos orgânicos classificados ou de matérias auto-reactivas classificadas, o método de embalagem adequado é determinado segundo o seguinte processo:
PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO B:
O método de embalagem OP5 deve ser aplicado, desde que o peróxido orgânico (ou a matéria auto-reactiva) correspondam aos critérios do parágrafo 20.4.3 b) [resp. 20.4.2. b)] do Manual de Ensaios e de Critérios numa das embalagens indicadas por este método. Se o peróxido orgânico (ou a matéria auto-reactiva) só pode satisfazer estes critérios numa embalagem mais pequena que as enumeradas para o método de embalagem OP5 (isto é, uma das embalagem de um dos métodos OP1 a OP4), deve ser utilizado o método de embalagem correspondente ao número OP inferior;
PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO C:
O método de embalagem OP6 deve ser aplicado, desde que o peróxido orgânico (ou a matéria auto-reactiva) correspondam aos critérios do parágrafo 20.4.3 c) [resp. 20.4.2 c)] do Manual de Ensaios e de Critérios numa das embalagens indicadas por este método. Se o peróxido orgânico (ou a matéria auto-reactiva) só pode satisfazer estes critérios numa embalagem mais pequena que as enumeradas para o método de embalagem OP6, deve ser utilizado o método de embalagem correspondente ao número OP inferior;
PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO D:
Para este tipo de peróxido orgânico ou de matéria auto-reactiva, deve ser utilizado o método de embalagem OP7;
PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO E:
Para este tipo de peróxido orgânico ou de matéria auto-reactiva, deve ser utilizado o método de embalagem OP8;
PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO F:
Para este tipo de peróxido orgânico ou de matéria auto-reactiva, deve ser utilizado o método de embalagem OP8.
4.1.7.2 Utilização de grandes recipientes para granel
4.1.7.2.1 Os peróxidos orgânicos já classificados enumerados no quadro da 2.2.52.4 e designados pelo símbolo "N" na coluna "Método de embalagem" do referido quadro podem ser transportados em GRG em conformidade com a instrução de embalagem IBC 520.
4.1.7.2.2 Os outros peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas do tipo F podem ser transportadas em GRG segundo as condições fixadas pela autoridade competente do país de origem, se esta julgar, com base nos resultados dos ensaios adequados, que este transporte pode ser efectuado sem perigo. Os ensaios realizados devem permitir:
provar que o peróxido orgânico (ou a matéria auto-reactiva) satisfaz os critérios de classificação enunciados em 20.4.3 f) [resp. 20.4.2 f)] do Manual de Ensaios e de Critérios, caixa de saída F da figura 20.1 b) do Manual;
provar a compatibilidade com todos os materiais que entram normalmente em contacto com a matéria durante o transporte;
(reservado)
determinar as características dos dispositivos de descompressão e dos dispositivos de descompressão de emergência, em caso de necessidade; e
determinar as eventuais disposições especiais a tomar.
Se o país de origem não é um Estado Membro da COTIF, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado Membro da COTIF abrangido pelo envio.
4.1.7.2.3 São consideradas urgências a decomposição auto-acelerada e a imersão em chamas. Para evitar uma ruptura explosiva dos GRG de metal ou dos GRG compósitos com invólucro de metal integral, os dispositivos de descompressão de emergência devem ser concebidos para escoar todos os produtos da decomposição e os vapores libertados durante a decomposição auto-acelerada ou durante um período de pelo menos uma hora de imersão nas chamas, calculado segundo a fórmula do 4.2.1.13.8.
4.1.8 Disposições particulares relativas à embalagem das matérias infecciosas (classe 6.2)
4.1.8.1 Os expedidores de matérias infecciosas devem garantir que os volumes foram preparados de modo a chegar ao seu destino em bom estado e de não apresentarem durante o transporte qualquer risco para as pessoas ou os animais.
4.1.8.2 As definições do 1.2.1 e as disposições gerais das subsecções 4.1.1.1. a 4.1.1.14, com excepção das subsecções 4.1.1.10 a 4.1.1.12, são aplicáveis aos volumes de matérias infecciosas. No entanto, os líquidos devem ser colocados em embalagens, incluindo os GRG, com uma resistência adequada à pressão interna susceptível de se desenvolver em condições normais de transporte.
4.1.8.3 Para os N.os ONU 2814 e 2900, deve ser colocada entre a embalagem secundária e a embalagem exterior uma lista detalhada do conteúdo.
4.1.8.4 Antes de uma embalagem vazia ser reenviada ao expedidor ou a outro destinatário, deve ser completamente desinfectada ou esterilizada, e devem ser retiradas ou apagadas todas as etiquetas ou marcas que indiquem ter contido uma matéria infecciosa.
4.1.8.5 As disposições da presente secção não se aplicam ao Nº 3373, Amostras de Diagnóstico, (ver instrução de embalagem P650).
4.1.9 Disposições particulares relativas à embalagem das matérias da classe 7
4.1.9.1 Generalidades
4.1.9.1.1 As matérias radioactivas, as embalagens e os pacotes devem estar em conformidade com o capítulo 6.4. A quantidade de matérias radioactivas contidas num pacote não deve ultrapassar os limites indicados em 2.2.7.7.1.
4.1.9.1.2 A contaminação não fixada nas superfícies externas de qualquer pacote deve ser mantida a um nível o mais baixo possível e, nas condições de transporte de rotina, não deve ultrapassar os seguintes limites:
4 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade;
0,4 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa.
Estes são os limites médios aplicáveis para qualquer área de 300 cm2 de qualquer parte da superfície.
4.1.9.1.3 Um pacote não deve conter outros artigos para além dos objectos e da documentação necessários para a utilização das matérias radioactivas. Esta prescrição não exclui o transporte de matérias de fraca actividade específica ou de objectos contaminados superficialmente com outros artigos. O transporte destes objectos e documentos num pacote, ou de matérias de fraca actividade específica ou de objectos contaminados superficialmente com outros artigos só é possível, na condição de que não tenham, com a embalagem ou com o seu conteúdo radioactivo, interacções susceptíveis de reduzir a segurança do pacote.
4.1.9.1.4 Com excepção das disposições de 7.5.11, disposição especial CV33, o nível de contaminação não fixada sobre as superfícies externas e internas das sobrembalagens, dos contentores, das cisternas e dos grandes recipientes para granel não deve ultrapassar os limites especificados em 4.1.9.1.2.
4.1.9.1.5 As matérias radioactivas que apresentem um risco subsidiário devem ser transportadas em embalagens, GRG ou cisternas em conformidade com todos os pontos das prescrições dos capítulos aplicáveis da parte 6, conforme os casos, bem como com as prescrições aplicáveis dos capítulos 4.1, 4.2 ou 4.3 para este risco subsidiário.
4.1.9.2 Prescrições e controlos para o transporte dos LSA e dos SCO
4.1.9.2.1 A quantidade de matérias LSA ou de SCO num só pacote industrial do tipo 1 (tipo CI-1), pacote industrial do tipo 2 (tipo CI-2), pacote industrial do tipo 3 (tipo CI-3), ou objecto ou conjunto de objectos, conforme os casos, deve ser limitada de tal modo que a intensidade de radiação externa a 3 m da matéria, do objecto ou do conjunto de objectos não protegidos não ultrapasse 10 mSv/h.
4.1.9.2.2 As matérias LSA e SCO que são ou que contêm matérias cindíveis devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis enunciadas nos parágrafos 7.5.11, disposição especial CV33 (4.1) e (4.2) e 6.4.11.1.
4.1.9.2.3 As matérias LSA e SCO dos grupos LSA-I e SCO-I podem ser transportados não embalados nas seguintes condições:
Qualquer matéria não embalada, diferente dos minerais, que apenas contenha radionuclidos naturais devem ser transportados de tal modo que não haja, nas condições de transporte de rotina, fugas do conteúdo radioactivo fora do vagão nem perda da protecção;
Cada vagão deve ser de utilização exclusiva, salvo se só forem transportados SCO-I cuja contaminação sobre as superfícies acessíveis e inacessíveis não for superior a dez vezes o nível aplicável especificado em 2.2.7.5;
Para os SCO-I, quando se considerar que a contaminação não fixa sobre as superfícies inacessíveis ultrapassa os valores especificados em 2.2.7.5 a) i), devem ser tomadas medidas para impedir que as matérias radioactivas sejam libertadas dentro do vagão.
4.1.9.2.4 Sem prejuízo das disposições do 4.1.9.2.3, as matérias LSA e os SCO devem ser embalados em conformidade com o quadro seguinte:
Prescrições aplicáveis aos pacotes industriais contendo matérias LSA ou SCO
(ver quadro no documento original)
4.1.10 Disposições particulares relativas à embalagem em comum
4.1.10.1 Quando a embalagem em comum é autorizada ao abrigo das disposições da presente secção, as mercadorias perigosas podem ser embaladas em comum com mercadorias perigosas diferentes ou com outras mercadorias em embalagens combinadas em conformidade com 6.1.4.21, desde que não reajam perigosamente entre si e que sejam cumpridas todas as outras disposições aplicáveis do presente capítulo.
NOTA 1: Ver também 4.1.1.5 e 4.1.1.6.
2: Para as matérias da classe 7 ver 4.1.9.
4.1.10.2 Com excepção dos volumes que contenham unicamente mercadorias da classe 1 ou unicamente matérias da classe 7, se forem utilizadas caixas de madeira ou de cartão como embalagens exteriores, um volume que contenha mercadorias diferentes embaladas em comum não deve pesar mais de 100 kg.
4.1.10.3 Salvo disposição especial em contrário aplicável segundo 4.1.1.10.4, as mercadorias perigosas da mesma classe e do mesmo código de classificação podem ser embaladas em comum.
4.1.10.4 Quando houver qualquer referência na coluna (9b) do quadro A do capítulo 3.2 relativamente a uma determinada rubrica, são aplicáveis as seguintes disposições especiais à embalagem em comum das mercadorias afectadas a esta rubrica com outras mercadorias no mesmo volume:
MP 1 Só pode ser embalada em comum com uma mercadoria do mesmo tipo e do mesmo grupo de compatibilidade.
MP 2 Não deve ser embalada em comum com outras mercadorias.
MP 3 Só é autorizada a embalagem em comum do Nº ONU 1873 e do Nº ONU 1802.
MP 4 Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não submetidas às prescrições do RPF. Contudo, se este peróxido orgânico for um endurecedor ou um sistema com componentes múltiplos para matérias da classe 3, é autorizada a embalagem em comum com essas matérias da classe 3.
MP 5 As matérias dos N.os ONU 2814 e 2900 podem ser embaladas em comum numa embalagem combinada em conformidade com a instrução de embalagem P620. Não devem ser embaladas em comum com outras mercadorias; esta disposição não se aplica ao Nº ONU 3373 AMOSTRAS DE DIAGNÓSTICO, embaladas em conformidade com a instrução de embalagem P650 ou às matérias adicionadas para arrefecer/refrigerar, por exemplo, o gelo, a neve carbónica ou o azoto líquido refrigerado.
MP 6 Não deve ser embalada em comum com outras mercadorias. Esta disposição não se aplica às matérias adicionadas para arrefecer/refrigerar, por exemplo, o gelo, a neve carbónica ou o azoto líquido refrigerado.
MP 7 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 litros por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
com mercadorias não submetidas às prescrições do RPF,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 8 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 3 litros por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 9 Pode ser embalada em comum numa embalagem exterior prevista para as embalagens combinadas de acordo com 6.1.4.21:
com outras mercadorias da classe 2;
com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
com mercadorias não submetidas às prescrições do RPF,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 10 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 kg por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
com mercadorias não submetidas às prescrições do RPF,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 11 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 kg por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes (com excepção das matérias da classe 5.1 dos grupos de embalagem I ou II), quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
com mercadorias não submetidas às prescrições do RPF,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 12 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 kg por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes (com excepção das matérias da classe 5.1 dos grupos de embalagem I ou II), quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
com mercadorias não submetidas às prescrições do RPF,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
Os volumes não devem pesar mais de 45 kg; se forem utilizadas caixas de cartão como embalagens exteriores, não devem pesar mais de 27 kg.
MP 13 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 3 kg por embalagem interior e por volume, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
com mercadorias não submetidas às prescrições do RPF,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 14 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 6 kg por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
com mercadorias não submetidas às prescrições do RPF,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 15 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 3 litros por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
com mercadorias não submetidas às prescrições do RPF,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 16 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 3 litros por embalagem interior e por volume, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
com mercadorias não submetidas às prescrições do RPF,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 17 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 0,5 litros por embalagem interior e 1 litro por volume, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21
com mercadorias de outras classes, com excepção da classe 7, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
com mercadorias não submetidas às prescrições do RPF,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 18 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 0,5 kg por embalagem interior e 1 kg por volume, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21
com mercadorias de outras classes, com excepção da classe 7, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
com mercadorias não submetidas às prescrições do RPF,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 19 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 litros por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
com mercadorias não submetidas às prescrições do RPF,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 20 Pode ser embalada em comum com matérias do mesmo número ONU.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias da classe 1 com números ONU diferentes.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não submetidas às prescrições do RPF.
MP 21 Pode ser embalada em comum com objectos do mesmo número ONU.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias da classe 1 com números ONU diferentes, com excepção
dos próprios meios de iniciação, na condição que:
esses meios não possam funcionar nas condições normais de transporte; ou
ii) esses meios estejam providos de pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes que impeçam a explosão de um objecto no caso de funcionamento acidental do meio de iniciação; ou
iii) se esses meios não tiverem dois dispositivos de segurança eficazes (isto é, meios de iniciação afectos ao grupo de compatibilidade B), sob reserva de que, segundo o parecer da autoridade competente do país de origem (ver nota 3), o funcionamento acidental dos meios de iniciação não cause a explosão de um objecto nas condições normais de transporte; e
dos objectos dos grupos de compatibilidade C, D e E.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não submetidas às prescrições do RPF.
Quando mercadorias são embaladas em comum em conformidade com a presente disposição especial, é necessário considerar a eventual modificação da classificação do volume segundo 2.2.1.1. Para a designação das mercadorias na declaração de expedição, ver 5.4.1.2.1 b).
(nota 3) Se o país de origem não é um Estado Membro da COTIF, a especificação deve ser validada pela autoridade competente do primeiro Estado Membro da COTIF tocado pela expedição.
MP 22 Pode ser embalada em comum com objectos do mesmo número ONU.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias da classe 1 com números ONU diferentes, com excepção
dos seus próprios meios de iniciação, na condição de que esses meios não possam funcionar nas condições normais de transporte; e
dos objectos dos grupos de compatibilidade C, D e E.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não submetidas às prescrições do RPF.
Quando mercadorias são embaladas em comum em conformidade com a presente disposição especial, é necessário considerar a eventual modificação da classificação do volume segundo 2.2.1.1. Para a designação das mercadorias na declaração de expedição, ver 5.4.1.2.1 b).
MP 23 Pode ser embalada em comum com objectos do mesmo número ONU.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias da classe 1 com números ONU diferentes; com excepção dos seus próprios meios de iniciação, na condição de que esses meios não possam funcionar nas condições normais de transporte.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não submetidas às prescrições do RPF.
Quando mercadorias são embaladas em comum em conformidade com a presente disposição especial, é necessário considerar a eventual modificação da classificação do volume segundo 2.2.1.1. Para a designação das mercadorias na declaração de expedição, ver 5.4.1.2.1 b).
MP 24 Pode ser embalada em comum com mercadorias com outros números ONU mencionadas no quadro abaixo, nas condições seguintes:
se a letra A figura no quadro, as mercadorias destes números ONU podem ser embaladas em comum sem nenhuma limitação especial de massa;
se a letra B figura no quadro, as mercadorias destes números ONU podem ser embaladas em comum no mesmo volume até uma massa total de 50 kg de matérias explosivas.
Quando mercadorias são embaladas em comum em conformidade com a presente disposição especial, é necessário considerar a eventual modificação da classificação do volume segundo 2.2.1.1. Para a designação das mercadorias na declaração de expedição, ver 5.4.1.2.1 b).
(ver quadro no documento original)
CAPÍTULO 4.2 — Utilização de cisternas móveis e de contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) com a certificação "UN"
NOTA. Para os vagões-cisternas, vagões com cisternas móveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, bem como os vagões-baterias e contentores de gás de elementos múltiplos (CGEM), ver capítulo 4.3; para os contentores-cisternas de matéria plástica reforçadas com fibras ver capítulo 4.4.
4.2.1 Disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de matérias das classes 3 a 9
4.2.1.1 A presente secção descreve as disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de matérias das classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 7, 8 e 9. Para além destas disposições gerais, as cisternas móveis devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à concepção e construção das cisternas móveis, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidas, que são enunciados em 6.7.2. As matérias devem ser transportadas em cisternas móveis em conformidade com as instruções de transporte em cisternas móveis a que se refere a coluna (10) do quadro A do capítulo 3.2 e descritas em 4.2.5.2.6 (T1 à T23) bem como com as disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis afectadas a cada matéria na coluna (11) do quadro A do capítulo 3.2 e descritas em 4.2.5.3.
4.2.1.2 Durante o transporte, as cisternas móveis devem estar protegidas adequadamente contra a danificação do reservatório e dos equipamentos de serviço em caso de choque lateral ou longitudinal ou de capotamento. Se os reservatórios e os equipamentos de serviço são construídos de modo a resistir aos choques ou ao capotamento, esta protecção não é necessária. São dados exemplos de protecção em 6.7.2.17.5.
4.2.1.3 Algumas matérias são quimicamente instáveis. Estas matérias só devem ser aceites para transporte, se forem tomadas as medidas necessárias para prevenir a decomposição, a transformação, ou a polimerisação perigosas durante o transporte. Para este efeito, deve-se em particular, assegurar que os reservatórios não contenham qualquer matéria susceptível de favorecer essas reacções.
4.2.1.4 A temperatura da superfície exterior do reservatório, excepto das aberturas e dos seus meios de obturação, ou da superfície exterior do isolamento térmico não deve ultrapassar 70ºC durante o transporte. Quando são transportadas matérias a quente, seja no estado líquido seja no estado sólido, o reservatório deve estar provido de um isolamento térmico para satisfazer esta exigência.
4.2.1.5 As cisternas móveis vazias por limpar e por desgaseificar devem satisfazer as mesmas disposições que as cisternas móveis cheias com a matéria anteriormente transportada.
4.2.1.6 As matérias que possam reagir perigosamente entre si (ver definição de "reacção perigosa" em 1.2.1), não devem ser transportadas no mesmo compartimento ou nos compartimentos adjacentes dos reservatórios.
4.2.1.7 O certificado de aprovação de tipo, o relatório de ensaios e o certificado evidenciando os resultados da inspecção e do ensaio iniciais para cada cisterna móvel, emitidos pela autoridade competente ou por um organismo reconhecido devem ser guardados pela autoridade ou pelo organismo e pelo proprietário. Os proprietários devem estar em condições de disponibilizar tais documentos a pedido de qualquer autoridade competente.
4.2.1.8 Uma cópia do certificado mencionado em 6.7.2.18.1 deve ser disponibilizada a pedido de uma autoridade competente ou de um organismo reconhecido e apresentada sem demora pelo expedidor, destinatário ou agente, conforme o caso, salvo se a designação da(s) matéria(s) transportada(s) esteja(am) inscrita(s) na placa de metal a que se refere o 6.7.2.20.2,
4.2.1.9 Taxa de enchimento
4.2.1.9.1 Antes do enchimento, o expedidor deve garantir que a cisterna móvel utilizada é do tipo adequado e assegurar que ela não seja cheia com matérias que, em contacto com os materiais do reservatório, das juntas de estanquidade, do equipamento de serviço e dos eventuais revestimentos de protecção, possam reagir perigosamente originando produtos perigosos ou enfraquecer sensivelmente estes materiais. O expedidor pode ter de pedir ao fabricante da matéria transportada e à autoridade competente pareceres relativos à compatibilidade desta matéria com os materiais da cisterna móvel.
4.2.1.9.1.1 As cisternas móveis não devem ser cheias acima do nível indicado em 4.2.1.9.2 a 4.2.1.9.6. As condições de aplicação dos 4.2.1.9.2, 4.2.1.9.3 ou 4.2.1.9.5.1 às matérias particulares estão indicadas nas instruções de transporte em cisternas móveis ou nas disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis em 4.2.5.2.6 ou 4.2.5.3 afectadas a estas matérias nas colunas (10) ou (11) do quadro A do capítulo 3.2.
4.2.1.9.2 Para os casos gerais de utilização , a taxa máxima de enchimento (em %) é calculada pela seguinte fórmula:
Taxa de enchimento = 97/[1 + (alfa)(t(índice r) - t(índice f))]
4.2.1.9.3 Para as matérias líquidas da classe 6.1 ou da classe 8 dos grupos de embalagem I e II, assim como para as matérias líquidas cuja tensão de vapor absoluta a 65ºC ultrapassa 175 kPa (1,75 bar), a taxa máxima de enchimento (em %) é calculada pela seguinte fórmula:
Taxa de enchimento = 95/[1 + (alfa)(t(índice r) - t(índice f))]
4.2.1.9.4 Nestas fórmulas, a representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre a temperatura média do líquido no momento do enchimento (t(índice f)) e a temperatura média máxima da carga durante o transporte (t(índice r)), (em ºC). Para os líquidos transportados nas condições ambientais, a pode ser calculado através da fórmula:
(alfa) = (d(índice 15) - d(índice 50))/35d(índice 50)
sendo d(índice 15) et d(índice 50) a massa volúmica do líquido a 15ºC e 50ºC, respectivamente.
4.2.1.9.4.1 A temperatura média máxima da carga (t(índice r)) deve ser fixada a 50ºC; contudo, para transportes realizados em condições climáticas temperadas ou extremas, as autoridades competentes respectivas podem aceitar um limite mais baixo ou fixar um limite mais elevado, conforme os casos.
4.2.1.9.5 As disposições dos 4.2.1.9.2 a 4.2.1.9.4.1 não se aplicam às cisternas móveis cujo conteúdo é mantido a uma temperatura superior a 50ºC durante o transporte (por exemplo por meio de um dispositivo de aquecimento). Para as cisternas móveis equipadas com tal dispositivo, deve ser utilizado um regulador de temperatura para que a cisterna nunca esteja cheia a mais de 95% em qualquer momento durante o transporte.
4.2.1.9.5.1 Para as matérias líquidas transportadas a quente, a taxa máxima de enchimento (em %) é determinada pela fórmula:
Taxa de enchimento = 95(d(índice r)/d(índice f))
sendo d(índice f) e d(índice r) a massa volúmica do líquido à temperatura média do líquido no momento do enchimento e a temperatura média máxima da carga durante o transporte, respectivamente.
4.2.1.9.6 As cisternas móveis não devem ser apresentadas para carregar:
se a taxa de enchimento, no caso de líquidos com uma viscosidade inferior a 2680 mm2/s a 20ºC ou à temperatura máxima da matéria durante o transporte para os casos de uma matéria transportada a quente, for superior a 20% mas inferior a 80%, a não ser que os reservatórios das cisternas móveis estejam divididos por divisórias ou quebra ondas em secções de capacidades máximas de 7500 litros;
se restos da matéria a transportar aderirem ao exterior do reservatório ou ao equipamento de serviço;
se os derrames ou os danos forem de tal modo que a integridade da cisterna ou dos seus elementos de elevação ou de estiva possam estar comprometidos; e
se o equipamento de serviço não tiver sido examinado e considerado em bom estado de funcionamento.
4.2.1.9.7 As passagens dos garfos das cisternas móveis devem estar fechadas durante o enchimento das cisternas. Esta disposição não se aplica às cisternas móveis que, em conformidade com 6.7.3.13.4, não carecem de estar providas de meios de fecho das passagens dos garfos.
4.2.1.10 Disposições suplementares aplicáveis ao transporte de matérias da classe 3
4.2.1.10.1 Todas as cisternas móveis destinadas ao transporte de líquidos inflamáveis devem ser fechadas e providas de dispositivos de descompressão em conformidade com as prescrições dos 6.7.2.8 a 6.7.2.15.
4.2.1.10.1.1 Para as cisternas móveis destinadas exclusivamente ao transporte por via terrestre, os dispositivos de arejamento abertos podem ser utilizados se forem autorizados em conformidade com o capítulo 4.3.
4.2.1.11 Disposições suplementares aplicáveis ao transporte de matérias das classes 4.1 (excepto as matérias auto-reactivas), 4.2 ou 4.3
(reservado)
NOTA. Para as matérias auto-reactivas da classe 4.1, ver 4.2.1.13.1.
4.2.1.12 Disposições suplementares aplicáveis ao transporte de matérias da classe 5.1
(reservado)
4.2.1.13 Disposições suplementares aplicáveis ao transporte de matérias da classe 5.2 e matérias auto-reactivas da classe 4.1
4.2.1.13.1 Cada matéria deve ter sido submetida a ensaios. O relatório de ensaios deve ter sido submetido à autoridade competente do país de origem para aprovação. A notificação desta aprovação deve ser enviada à autoridade competente do país de destino. Esta notificação deve indicar as condições de transporte aplicáveis e incluir o relatório com os resultados dos ensaios. Os ensaios efectuados devem incluir os que permitam:
provar a compatibilidade de todos os materiais que ficam normalmente em contacto com a matéria durante o transporte;
fornecer dados sobre a concepção dos dispositivos reguladores de pressão e de descompressão de emergência tendo em conta as características de concepção da cisterna móvel.
Qualquer disposição suplementar necessária para assegurar a segurança do transporte da matéria deve ser claramente indicada no relatório.
4.2.1.13.2 As disposições que se seguem aplicam-se às cisternas móveis destinadas ao transporte dos peróxidos orgânicos do tipo F ou matérias auto-reactivas do tipo F, atendo uma temperatura de decomposição autoacelerada (TDAA) no mínimo igual a 55ºC. Em caso de conflito estas disposições prevalecessem sobre as da secção 6.7.2. As situações de emergência a ter em conta são a decomposição autoacelerada da matéria e a imersão nas chamas nas condições definidas em 4.2.1.13.8.
4.2.1.13.3 As disposições suplementares que se aplicam ao transporte em cisternas móveis dos peróxidos orgânicos ou matérias auto-reactivas que têm uma TDAA inferior a 55ºC devem ser estabelecidas pela autoridade competente do país de origem; devem ser notificadas às autoridades competentes do país de destino.
4.2.1.13.4 A cisterna móvel deve ser concebida para resistir a uma pressão de ensaio de pelo menos 0,4 MPa (4 bar).
4.2.1.13.5 As cisternas móveis devem estar equipadas com dispositivos sensores de temperatura.
4.2.1.13.6 As cisternas móveis devem estar providas de dispositivos de descompressão e de dispositivos de descompressão de emergência. São admitidas também dispositivos de depressão. Os dispositivos de descompressão devem funcionar a pressões que serão determinadas simultaneamente com base nas propriedades da matéria e das características de construção da cisterna móvel. Não são admitidos elementos fusíveis no reservatório.
4.2.1.13.7 Os dispositivos de descompressão devem ser constituídos por válvulas de respiro destinadas a impedir qualquer acumulação de pressão significativa no interior da cisterna móvel devida à libertação de produtos de decomposição e de vapores a uma temperatura de 50ºC. O débito e a pressão de início da abertura das válvulas devem ser determinados em função dos resultados dos ensaios prescritos em 4.2.1.13.1. Contudo, a pressão de início da abertura não deve em nenhum caso ser tal que o líquido contido possa escapar-se da(s) válvula(s) se a cisterna móvel se voltar.
4.2.1.13.8 Os dispositivos de descompressão de emergência podem ser constituídos por dispositivos com respiro ou por dispositivos de ruptura ou uma combinação dos dois, concebidos para libertar todos os produtos de decomposição e vapores libertados durante une um período de pelo menos uma hora de imersão completa nas chamas nas condições definidas pelas fórmulas seguintes:
q = 70961 x F x A(elevado a 0.82)
em que:
q = absorção de calor [W]
A = superfície molhada [m2]
F = factor de isolamento
F = 1 para os reservatórios não isolados, ou
F = (U(923 - T)/47032) pour les réservoirs isolés
em que:
K = condutividade térmica da camada de isolante [W m(elevado a -1)K(elevado a -1)]
L = espessura da camada de isolante [m]
U = K/L = coeficiente de transmissão térmico do isolante [W m(elevado a -2)K(elevado a -1)]
T = temperatura da matéria no momento da descompressão [K]
A pressão de início de abertura do(s) dispositivo(s) de descompressão de emergência deve ser superior à prescrita em 4.2.1.13.7 e deve basear-se nos resultados dos ensaios descritos em 4.2.1.13.1. Estes dispositivos devem ser dimensionados de tal modo que a pressão máxima na cisterna nunca ultrapasse a pressão de ensaio.
NOTA. Encontra-se no apêndice 5 do "Manual de ensaios e de critérios" um método que permite determinar o dimensionamento dos dispositivos de descompressão de emergência.
4.2.1.13.9 Para as cisternas móveis isoladas termicamente, o cálculo do débito e da calibração dos dispositivos de descompressão de emergência deve ser determinado com base na hipótese de uma perca de isolamento de 1% da superfície.
4.2.1.13.10 As válvulas de depressão e as válvulas de respiro devem estar providas de um dispositivo tapa chamas. Deve ser tido em conta a redução do débito de libertação causada pelo tapa chamas.
4.2.1.13.11 Os equipamentos de serviço tais como obturadores e tubagens exteriores devem ser instalados de tal modo que não haja nenhum resto de matérias depois do enchimento da cisterna móvel.
4.2.1.13.12 As cisternas móveis podem ser isoladas termicamente, ou protegidas por uma placa pára-sol. Se a TDAA da matéria dentro da cisterna móvel for igual ou inferior a 55ºC, ou se a cisterna móvel for construída de alumínio, cisterna móvel deve ser completamente isolada termicamente. A superfície exterior deve ser de cor branca ou de metal polido.
4.2.1.13.13 A taxa de enchimento não deve ultrapassar 90% a 15ºC.
4.2.1.13.14 A marcação prescrita em 6.7.2.20.2 deve incluir o número ONU e o nome técnico com a indicação da concentração aprovada da matéria em causa.
4.2.1.13.15 Os peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas especificamente mencionados na instrução de transporte em cisternas móveis T23 do 4.2.5.2.6 podem ser transportados em cisternas móveis.
4.2.1.14 Disposições suplementares aplicáveis ao transporte de matérias da classe 6.1
(reservado)
4.2.1.15 Disposições suplementares aplicáveis ao transporte de matérias da classe 7
4.2.1.15.1 As cisternas móveis utilizadas para o transporte de matérias radioactivas não devem ser utilizadas para o transporte de outras mercadorias.
4.2.1.15.2 A taxa de enchimento das cisternas móveis não deve ultrapassar 90%, ou outro valor aprovado pela autoridade competente.
4.2.1.16 Disposições suplementares aplicáveis ao transporte de matérias da classe 8
4.2.1.16.1 Os dispositivos de descompressão das cisternas móveis utilizadas para o transporte das matérias da classe 8 devem ser inspeccionados em intervalos não superiores a um ano.
4.2.1.17 Disposições suplementares aplicáveis ao transporte de matérias da classe 9
(reservado)
4.2.2 Disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases liquefeitos não refrigerados
4.2.2.1 A presente secção indica as disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases liquefeitos não refrigerados.
4.2.2.2 As cisternas móveis devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à concepção, construção, inspecção e ensaios indicados em 6.7.3. Os gases liquefeitos não refrigerados devem ser transportados em cisternas conformes com a instrução de transporte em cisternas móveis T50 descrita em 4.2.5.2.6 e com as disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis afectadas aos gases liquefeitos não refrigerados especificadas na coluna (11) do quadro A do capítulo 3.2 e que são descritas em 4.2.5.3.
4.2.2.3 Durante o transporte, as cisternas móveis devem estar protegidas adequadamente contra danos do reservatório e dos equipamentos de serviço em caso de choque lateral ou longitudinal ou de capotamento. Esta protecção não é necessária se os reservatórios e os equipamentos de serviço forem construídos de modo a poder resistir aos choques e ao capotamento. São apresentados exemplos de tal protecção em 6.7.3.13.5.
4.2.2.4 Certos gases liquefeitos não refrigerados são quimicamente instáveis. Não devem ser admitidos a transporte a não ser que sejam tomadas as medidas necessárias para prevenir a decomposição, a transformação, ou a polimerisação perigosas durante o transporte. Para isso, deve-se assegurar em particular que as cisternas móveis não contêm qualquer gás liquefeito não refrigerado susceptível de favorecer estas reacções.
4.2.2.5 Salvo se o nome do gás ou dos gases transportado(s) figure na placa de metal a que se refere o 6.7.3.16.2, uma cópia do certificado mencionado em 6.7.3.14.1 deve ser disponibilizada a pedido de uma autoridade competente e apresentada sem demora pelo expedidor, pelo destinatário ou pelo agente, conforme o caso.
4.2.2.6 As cisternas móveis vazias por limpar e por desgaseificar devem satisfazer as mesmas disposições que as cisternas móveis cheias de gás liquefeito não refrigerado anteriormente transportado.
4.2.2.7 Enchimento
4.2.2.7.1 Antes do enchimento, a cisterna móvel deve ser inspeccionada para garantir que é do tipo aprovado para o transporte do gás liquefeito não refrigerado e assegurar-se que ela não será cheia com gases liquefeitos não refrigerados que, em contacto com os materiais do reservatório, das juntas de estanquidade, do equipamento de serviço e dos eventuais revestimentos de protecção, possam reagir perigosamente formando produtos perigosos ou enfraquecendo sensivelmente estes materiais. Durante o enchimento, a temperatura dos gases liquefeitos não refrigerados deve manter-se dentro dos limites de intervalo das temperaturas de cálculo.
4.2.2.7.2 A massa máxima de gás liquefeito não refrigerado por litro de capacidade do reservatório (kg/l) não deve ultrapassar a massa volúmica do gás liquefeito não refrigerado a 50ºC multiplicada por 0,95. Além disso, o reservatório não deve ser completamente cheio pelo líquido a 60ºC.
4.2.2.7.3 As cisternas móveis não devem ser cheias acima da massa bruta máxima admissível e da massa máxima admissível de carregamento especificada para cada gás a transportar.
4.2.2.8 As cisternas móveis não devem ser apresentadas para transporte:
se a taxa de enchimento for tal que as oscilações do conteúdo possam provocar forças hidráulicas excessivas no reservatório;
se houver fugas;
se estiverem danificadas a tal ponto que a integridade da cisterna ou dos seus elementos de elevação ou de estiva possam estar comprometidos; e
se o equipamento de serviço não tiver sido examinado e considerado em bom estado de funcionamento.
4.2.2.9 As passagens dos garfos das cisternas móveis devem estar fechadas durante o enchimento das cisternas. Esta disposição não se aplica às cisternas móveis que, em conformidade com 6.7.3.13.4, não carecem de estar providas de meios de fecho das passagens dos garfos.
4.2.3 Disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases liquefeitos refrigerados
4.2.3.1 Esta secção indica as disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases liquefeitos refrigerados.
4.2.3.2 As cisternas móveis devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à concepção, construção, inspecção e ensaios indicados em 6.7.4. Os gases liquefeitos refrigerados devem ser transportados em cisternas conformes com a instrução de transporte em cisternas móveis T75 descrita em 4.2.5.2.6 e com as disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis afectadas a cada gás liquefeito refrigerado especificadas na coluna (11) do quadro A do capítulo 3.2 e que são descritas em 4.2.5.3.
4.2.3.3 Durante o transporte, as cisternas móveis devem estar protegidas adequadamente contra danos do reservatório e dos equipamentos de serviço em caso de choque lateral ou longitudinal ou de capotamento. Esta protecção não é necessária se os reservatórios e os equipamentos de serviço forem construídos de modo a poder resistir aos choques e ao capotamento. São apresentados exemplos de tal protecção em 6.7.4.12.5.
4.2.3.4 Salvo se o nome do gás ou dos gases transportado(s) figure na placa de metal a que se refere o 6.7.4.15.2, uma cópia do certificado mencionado em 6.7.4.13.1 deve ser disponibilizada a pedido de uma autoridade competente (ou de um organismo reconhecido) e apresentada sem demora pelo expedidor, pelo destinatário ou pelo agente, conforme o caso.
4.2.3.5 As cisternas móveis vazias por limpar e por desgaseificar devem satisfazer as mesmas disposições que as cisternas móveis cheias do gás liquefeito refrigerado anteriormente transportado.
4.2.3.6 Enchimento
4.2.3.6.1 Antes do enchimento, a cisterna móvel deve ser inspeccionada para garantir que é do tipo aprovado para o transporte do gás liquefeito refrigerado e assegurar-se que ela não será cheia com gases liquefeitos refrigerados que, em contacto com os materiais do reservatório, das juntas de estanquidade, do equipamento de serviço e dos eventuais revestimentos de protecção, possam reagir perigosamente formando produtos perigosos ou enfraquecendo sensivelmente estes materiais. Durante o enchimento, a temperatura dos gases liquefeitos refrigerados deve manter-se dentro dos limites de intervalo das temperaturas de cálculo.
4.2.3.6.2 Na avaliação da taxa inicial de enchimento, deve ser tido em conta o tempo de retenção necessário para o transporte previsto e ainda qualquer atraso que possa ocorrer. A taxa inicial de enchimento de um reservatório, salvo o referido nas disposições dos 4.2.3.6.3 e 4.2.3.6.4, deve ser tal que, se o conteúdo, com excepção do hélio, for elevado a uma temperatura à qual a tensão de vapor seja igual à pressão máxima de serviço admissível (PMSA), o volume ocupado pelo líquido não ultrapasse 98%.
4.2.3.6.3 Os reservatórios destinados ao transporte de hélio podem ser cheios até à penetração do dispositivo de descompressão, mas não acima.
4.2.3.6.4 Pode ser autorizada uma taxa inicial de enchimento mais elevada, se aprovada pela autoridade competente, quando a duração prevista para o transporte for muito mais curta que o tempo de retenção.
4.2.3.7 Tempo de retenção real
4.2.3.7.1 O tempo de retenção real deve ser calculado para cada transporte em conformidade com um procedimento reconhecido pela autoridade competente considerando:
o tempo de retenção de referência para os gases liquefeitos refrigerados destinados ao transporte (ver 6.7.4.2.8.1) (como está indicado na placa a que se refere o 6.7.4.15.1);
a densidade de enchimento real;
a pressão de enchimento real;
a pressão de calibração mais baixa do ou dos dispositivos limitadores de pressão.
4.2.3.7.2 O tempo de retenção real deve ser marcado quer na cisterna móvel propriamente quer numa placa metálica fixada de forma permanente à cisterna móvel, em conformidade com o 6.7.4.15.2.
4.2.3.8 As cisternas móveis não devem ser apresentadas para transporte:
se a taxa de enchimento for tal que as oscilações do conteúdo possam provocar forças hidráulicas excessivas no reservatório;
se houver fugas;
se estiverem danificadas a tal ponto que a integridade da cisterna ou dos seus elementos de elevação ou de estiva possam estar comprometidos;
se o equipamento de serviço não tiver sido examinado e considerado em bom estado de funcionamento;
se o tempo de retenção real para o gás liquefeito refrigerado transportado não foi determinado em conformidade com o 4.2.3.7 e se a cisterna móvel não foi marcada em conformidade com o 6.7.4.15.2; e
se a duração do transporte, considerando os atrasos que possam ocorrer, ultrapassa o tempo de retenção real.
4.2.3.9 As passagens dos garfos das cisternas móveis devem estar fechadas durante o enchimento das cisternas. Esta disposição não se aplica às cisternas móveis que, em conformidade com 6.7.4.12.4, não carecem de estar providas de meios de fecho das passagens dos garfos.
4.2.4 Disposições gerais relativas à utilização de contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) com a certificação "UN"
4.2.4.1 A presente secção contém disposições gerais relativas à utilização de contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) para o transporte de gases não refrigerados referidos no 6.7.5.
4.2.4.2 Os CGEM devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à concepção e à construção, bem como com as inspecções e os ensaios referidos em 6.7.5 a que devem ser submetidos. Os elementos dos CGEM devem ser sujeitos a uma inspecção periódica em conformidade com as disposições enunciadas na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 e do 6.2.1.5.
4.2.4.3 Durante o transporte, os CGEM devem estar protegidos contra a danificação dos elementos e do equipamento de serviço em caso de choque lateral ou longitudinal ou de capotamento. Se os elementos e o equipamento de serviço são construídos de modo a resistir aos choques ou ao capotamento, esta protecção não é necessária. São dados exemplos de protecção em 6.7.5.10.4.
4.2.4.4 Os ensaios e as inspecções periódicas a que os CGEM são submetidos encontram-se definidos em 6.7.5.12. Os CGEM ou os seus elementos não podem ser recarregados ou cheios a partir da data marcada para a realização de uma inspecção periódica, mas podem ser transportados após a expiração da data limite.
4.2.4.5 Enchimento
4.2.4.5.1 Antes do enchimento, o CGEM deve ser inspeccionado para garantir que é do tipo aprovado para o gás a transportar e que as disposições aplicáveis do RPF são respeitadas.
4.2.4.5.2 Os elementos do CGEM devem ser cheios em conformidade com as pressões de serviço, com as taxas de enchimento e com as disposições de enchimento prescritas na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 para o gás utilizado para encher cada elemento. Um CGEM ou um grupo de elementos nunca devem ser cheios, como unidade, acima da pressão de serviço mais baixa de qualquer um dos elementos.
4.2.4.5.3 Os CGEM não devem ser cheios acima da sua massa bruta máxima admissível.
4.2.4.5.4 As válvulas de isolamento devem ser fechadas após o enchimento e permanecer fechadas durante o transporte. Os gases tóxicos (gases do grupo T, TF, TC, TO, TFC e TOC) não podem ser transportados em CGEM a não ser que cada um dos elementos esteja equipado com uma válvula de isolamento.
4.2.4.5.5 A ou as aberturas de enchimento devem ser fechadas por intermédio de capacetes ou tampões. A estanquidade dos fechos e do equipamento deve ser verificada pelo enchedor após o enchimento.
4.2.4.5.6 Os CGEM não devem ser apresentados para enchimento:
se estiverem danificados ao ponto de poderem comprometer a integridade dos recipientes sob pressão ou do seu equipamento de estrutura ou de serviço;
se os recipientes sob pressão e os seus equipamentos de estrutura ou de serviço tiverem sido examinados e considerados em mau estado de funcionamento; ou
se as marcas prescritas relativas à aprovação, aos ensaios periódicos e ao enchimento não forem legíveis.
4.2.4.6 Os CGEM cheios não devem ser apresentados para transporte:
se apresentarem fugas;
se estiverem danificados ao ponto de poderem comprometer a integridade dos recipientes sob pressão ou do seu equipamento de estrutura ou de serviço;
se os recipientes sob pressão e os seus equipamentos de estrutura ou de serviço tiverem sido examinados e considerados em mau estado de funcionamento; ou
se as marcas prescritas relativas à aprovação, aos ensaios periódicos e ao enchimento não forem legíveis.
4.2.4.7 Os CGEM vazios que não tenham sido sujeitos a limpeza devem satisfazer as mesmas disposições que os CGEM cheios com o gás transportado.
4.2.5 Instruções e disposições especiais de transporte em cisternas móveis
4.2.5.1 Generalidades
A presente secção contém as instruções de transporte em cisternas móveis bem como as disposições especiais aplicáveis às mercadorias perigosas autorizadas ao transporte em cisternas móveis. Cada instrução de transporte em cisternas móveis é identificada por um código alfanumérico (por exemplo T1). A coluna (10) do quadro A do capítulo 3.2 indica a instrução de transporte em cisternas móveis aplicável para cada matéria autorizada ao transporte em cisternas móveis. Quando não aparece nenhuma instrução de transporte em cisternas móveis na coluna (10) relativamente a uma mercadoria perigosa particular, então o transporte desta matéria em cisternas móveis não é autorizada, excepto se uma autoridade competente emitiu uma autorização nas condições prescritas em 6.7.1.3. Disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis são afectadas a mercadorias perigosas particulares na coluna (11) do quadro A do capítulo 3.2. Cada disposição especial aplicável ao transporte em cisternas móveis é identificada por um código alfanumérico (por exemplo TP1). Uma lista dessas disposições especiais figura em 4.2.5.3.
4.2.5.2 Instruções de transporte em cisternas móveis
4.2.5.2.1 As instruções de transporte em cisternas móveis aplicam-se às mercadorias perigosas das classes 2 a 9. Estas instruções informam sobre as disposições relativas ao transporte em cisternas móveis que se aplicam a matérias particulares. Estas instruções devem ser respeitadas para além das disposições gerais enunciadas no presente capítulo e das prescrições do capítulo 6.7.
4.2.5.2.2 Para as matérias das classes 3 a 9, as instruções de transporte em cisternas móveis indicam a pressão mínima de ensaio aplicável, a espessura mínima do reservatório (de aço de referência), as prescrições para os orifícios nas zonas baixas e para os dispositivos de descompressão. Na instrução de transporte T23, são enumeradas as matérias auto-reactivas da classe 4.1 e os peróxidos orgânicos da classe 5.2 cujo transporte é autorizado em cisternas móveis.
4.2.5.2.3 A instrução de transporte T50 é aplicável aos gases liquefeitos não refrigerados e indica as pressões de serviço máximas autorizadas, as prescrições para os orifícios abaixo do nível do líquido, para os dispositivos de descompressão e para a densidade de enchimento máxima para cada um dos gases liquefeitos não refrigerados autorizados ao transporte em cisternas móveis.
4.2.5.2.4 A instrução de transporte T75 é aplicável aos gases liquefeitos refrigerados.
4.2.5.2.5 Determinação da instrução apropriada de transporte em cisternas móveis
Quando uma instrução específica de transporte em cisternas móveis é indicada na coluna (10) do quadro A do capítulo 3.2 para uma determinada mercadoria perigosa, é possível utilizar outras cisternas móveis que respondam a outras instruções que prescrevem uma pressão de ensaio mínima superior, uma espessura do reservatório superior e disposições mais severas para os orifícios nas zonas baixas e para os dispositivos de descompressão. As orientações seguintes são aplicáveis para determinar a cisterna móvel apropriada que pode ser utilizada para o transporte de matérias particulares:
(ver quadro no documento original)
4.2.5.2.6 Instruções de transporte em cisternas móveis
(ver quadros no documento original)
4.2.5.3 Disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis
As disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis são afectadas a determinadas matérias a mais ou em lugar das que figuram nas instruções de transporte em cisternas móveis ou nas prescrições do capítulo 6.7. Estas disposições são identificadas por um código alfanumérico que começa pelas letras "TP" (do inglês "Tank Provision") e indicadas na coluna (11) do quadro A do capítulo 3.2, relativamente a matérias particulares. São enumeradas seguidamente:
TP1 - A taxa de enchimento do 4.2.1.9.2 não deve ser ultrapassada
(Taxa de enchimento = 97/(1 + (alfa)(t(índice r) - t(índice f))))
TP2 - A taxa de enchimento do 4.2.1.9.3 não deve ser ultrapassada
(Taxa de enchimento = 95/(1 + (alfa)(t(índice r) - t(índice f))))
TP3 - Para os líquidos transportados a quente, a taxa de enchimento do 4.2.1.9.5.1não deve ser ultrapassada
(Taxa de enchimento = 95(d(índice r)/d(índice f)))
TP4 - A taxa de enchimento não deve ultrapassar 90% ou qualquer outro valor aprovado pela autoridade competente (ver 4.2.1.15.2).
TP5 - (reservado)
TP6 - A cisterna deve estar provida de dispositivos de descompressão adaptados à sua capacidade e à natureza das matérias transportadas, para evitar o rebentamento da cisterna em qualquer circunstâncias, incluindo quando da sua imersão nas chamas. Os dispositivos devem ser também compatíveis com a matéria.
TP7 - O ar deve ser eliminado da fase vapor com a ajuda de azoto ou por outros meios.
TP8 - A pressão de ensaio pode ser reduzida a 1,5 bar se o ponto de inflamação da matéria transportada é superior a 0ºC.
TP9 - Uma matéria com esta descrição só pode ser transportada numa cisternamóvel com a autorização da autoridade competente.
TP10 - É exigido um revestimento de chumbo de pelo menos 5 mm de espessura, que deve ser submetido a um ensaio anual, ou um revestimento de outro material apropriado e aprovado pela autoridade competente.
TP11 - (reservado)
TP12 - Esta matéria é muito corrosiva para o aço.
TP13 - Para o transporte desta matéria, deve ser fornecido um aparelho respiratório autónomo.
TP14-TP15 - (reservado)
TP16 - A cisterna deve estar provida de um dispositivo especial para evitar as subpressões e as sobrepressões nas condições normais de transporte. Este dispositivo deve ser aprovado pela autoridade competente. As prescrições relativas aos dispositivos de descompressão são as indicadas em 6.7.2.8.3 para evitar a cristalização do produto dentro do dispositivo de descompressão.
TP17 - Só podem ser utilizados materiais não combustíveis para o isolamento térmico da cisterna.
TP18 - A temperatura deve ser mantida entre 18ºC e 40ºC. As cisternas móveis que contenham ácido metacrílico solidificado não devem ser reaquecidas durante o transporte.
TP19 - A espessura calculada do reservatório deve ser aumentada de 3 mm. A espessura do reservatório deve ser verificada por ultra-sons a meio do intervalo entre os ensaios periódicos de pressão hidráulica.
TP20 - Esta matéria só pode ser transportada em cisternas isoladas termicamente sob cobertura de azoto.
TP21 - A espessura do reservatório não deve ser inferior a 8 mm. As cisternas de-
vem ser submetidas ao ensaio de pressão hidráulica e inspeccionadas interiormente a intervalos que não ultrapassem dois anos e meio.
TP22 - Os lubrificantes para as juntas e outros dispositivos devem ser compatíveis com o oxigénio.
TP23 - O transporte é autorizado nas condições especiais prescritas pelas autoridades competentes.
TP24 - A cisterna móvel pode ser equipada com um dispositivo que, nas condições de enchimento máximo, deve estar situado na fase gasosa do reservatório para impedir a acumulação de uma pressão excessiva devida à decomposição lenta da matéria transportada. Este dispositivo deve também garantir que as fugas de líquido em caso de capotamento ou de penetração de substâncias estranhas na cisterna se mantenham dentro dos limites aceitáveis. Este dispositivo deve ser aprovado pela autoridade competente ou por um organismo reconhecido.
TP25 - (reservado)
TP26 - Quando transportado a quente, o dispositivo de aquecimento deve estar instalado no exterior do reservatório. Para o Nº ONU 3176, esta prescrição só se aplica se a matéria reagir perigosamente com a água.
TP27 - Pode ser utilizada uma cisterna móvel cuja pressão mínima de ensaio é de 4 bar se for demonstrado que uma pressão de ensaio inferior ou igual a este valor (4 bar) é admissível considerando a definição de pressão de ensaio do 6.7.2.1.
TP28 - Pode ser utilizada uma cisterna móvel cuja pressão mínima de ensaio é de 2,65 bar se for demonstrado que uma pressão de ensaio inferior ou igual a este valor (2,65_bar) é admissível considerando a definição de pressão de ensaio do 6.7.2.1.
TP29 - Pode ser utilizada uma cisterna móvel cuja pressão mínima de ensaio é de_1,5 bar se for demonstrado que uma pressão de ensaio inferior ou igual a este valor (1,5 bar) é admissível considerando a definição de pressão de ensaio do 6.7.2.1.
CAPÍTULO 4.3
Utilização de vagões-cisternas, cisternas amovíveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas, cujos reservatórios são construídos em materiais metálicos, bem como vagões-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM).
NOTA. Para as cisternas móveis ver capítulo 4.2 ; para os contentores-cisternas de matéria plástica reforçada com fibra ver capítulo 4.4.
4.3.1 Campo de aplicação
4.3.1.1 As disposições que ocupem toda a largura da página aplicam-se tanto aos vagões-cisternas, cisternas amovíveis e vagões-baterias, como aos contentores-cisternas, caixas móveis cisternas e CGEM. As disposições contidas numa coluna aplicam-se unicamente a:
- vagões-cisternas, cisternas amovíveis e vagões-baterias (coluna da esquerda);
- contentores-cisternas, caixas móveis cisternas e CGEM (coluna da direita).
4.3.1.2 As presentes disposições aplicam-se:
aos vagões-cisternas, cisternas amovíveis e vagões-baterias
aos contentores-cisternas, caixas móveis cisternas e CGEM
utilizados para o transporte de matérias gasosas, líquidas, pulverulentas ou granulares.
4.3.1.3 A secção 4.3.2 enumera as disposições aplicáveis aos vagões-cisternas, cisternas amovíveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas, destinados ao transporte de matérias de todas as classes, bem como aos vagões-baterias e CGEM destinados ao transporte dos gases da classe 2. As secções 4.3.3 e 4.3.4 contêm as disposições especiais que completam ou modificam as disposições de 4.3.2.
4.3.1.4 Para as prescrições referentes à construção, equipamento, aprovação de tipo, inspecções e ensaios e marcação, ver capítulo 6.8.
4.3.1.5 Para as medidas transitórias referentes à aplicação deste capítulo, ver:
1.6.3
1.6.4
4.3.2 Disposições aplicáveis a todas as classes
4.3.2.1 Utilização
4.3.2.1.1 Uma matéria submetida ao RPF só pode ser transportada em vagões-cisternas, cisternas amovíveis, vagões-baterias, contentores-cisternas, caixas móveis cisternas e CGEM quando estiver previsto na coluna (12) do quadro A do capítulo 3.2 um código-cisterna em conformidade com 4.3.3.1.1 e 4.3.4.1.1.
4.3.2.1.2 O tipo de cisterna, de vagão-bateria e de CGEM requerido é dado sob a forma codificada na coluna (12) do quadro A do capítulo 3.2. Os códigos de identificação que aí se encontram são compostos por letras ou números numa dada ordem. As explicações para ler as quatro partes do código são dadas em 4.3.3.1.1 (quando a matéria a transportar pertença à classe 2) e em 4.3.4.1.1 (quando a matéria a transportar pertença às classes 3 à 9) (ver nota 4).
(nota 4) As cisternas destinadas ao transporte das matérias da classe 5.2 ou 7 são excepção (ver 4.3.4.1.3)
4.3.2.1.3 O tipo requerido segundo 4.3.2.1.2 corresponde às prescrições de construção as menos severas que são aceitáveis para a matéria em causa salvo prescrições em contrário neste capítulo ou no capítulo 6.8. É possível utilizar cisternas que correspondam as códigos que prescrevem uma pressão de cálculo mínima superior, ou prescrições mais severas para as aberturas de enchimento, de descarga ou para os dispositivos de segurança/válvulas de segurança (ver 4.3.3.1.1 para a classe 2 e 4.3.4.1.1 para as classes 3 a 9).
4.3.2.1.4 Para determinadas matérias, as cisternas, vagões-baterias ou CGEM são submetidos a disposições suplementares, que são incluídas como disposições especiais na coluna (13) do quadro A do capítulo 3.2.
4.3.2.1.5 As cisternas, vagões-baterias e CGEM devem ser carregadas unicamente com as matérias para cujo transporte foram aprovados em conformidade com 6.8.2.3.1 e que, em contacto com os materiais do reservatório, das juntas de estanquidade, dos equipamentos bem como dos revestimentos de protecção, não sejam susceptíveis de reagir perigosamente com estes (ver "reacção perigosa" em 1.2.1), de formar produtos perigosos ou de enfraquecer estes materiais de modo apreciável (ver nota 5).
(nota 5) Pode ser necessário pedir ao fabricante da matéria transportada e à autoridade competente pareceres quanto à compatibilidade desta matéria com os materiais da cisterna, vagão-bateria ou CGEM.
4.3.2.1.6 Os géneros alimentares não podem ser transportados nas cisternas utilizadas para o transporte de mercadorias perigos a não ser que tenham sido tomadas todas as medidas necessárias para prevenir qualquer problema de saúde pública.
4.3.2.2 Taxa de enchimento
4.3.2.2.1 As taxas de enchimento que se seguem não devem ser ultrapassadas nas cisternas destinadas ao transporte de matérias líquidas às temperaturas ambiente:
Para as matérias inflamáveis que não apresentem outros riscos (por exemplo toxicidade, corrosividade), carregadas em cisternas providas de dispositivos de arejamento ou de válvulas de segurança (mesmo quando precedidas de um disco de ruptura):
Taxa de enchimento = [100/(1 + (alfa)(50 - t(índice f)))]% da capacidade
Para as matérias tóxicas ou corrosivas (apresentando ou não um risco de inflamabilidade), carregadas em cisternas providas de dispositivos de arejamento ou de válvulas de segurança (mesmo quando precedidas de um disco de ruptura):
Taxa de enchimento = [98/(1 + (alfa)(50 - t(índice f)))]% da capacidade
Para as matérias inflamáveis, para as matérias com um grau menor de corrosividade ou de toxicidade (apresentando ou não um risco de inflamabilidade), carregadas em cisternas fechadas hermeticamente , sem dispositivo de segurança:
Taxa de enchimento = [97/(1 + (alfa)(50 - t(índice f)))]% da capacidade
Para as matérias muito tóxicas ou tóxicas, muito corrosivas ou corrosivas (apresentando ou não um risco de inflamabilidade), carregadas em cisternas fechadas hermeticamente , sem dispositivo de segurança:
Taxa de enchimento = [95/(1 + (alfa)(50 - t(índice f)))]% da capacidade
4.3.2.2.2 Nestas fórmulas, a representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre 15ºC e 50ºC, ou seja para uma variação máxima de temperatura de 35ºC;
(alfa) é calculado pela fórmula:
(alfa) = (d15 - d50)/35d50
em que d(índice 15) e d(índice 50) são as massas volúmicas do líquido a 15ºC e 50ºC e t(índice F) é a temperatura média do líquido no momento do enchimento.
4.3.2.2.3 As disposições dos 4.3.2.2.1 a) a d) acima não se aplicam às cisternas cujo conteúdo é mantido a uma temperatura superior a 50ºC durante o transporte, através de um dispositivo de aquecimento. Neste caso, a taxa de enchimento no início deve ser tal e a temperatura deve ser regulada de tal modo que a cisterna, durante o transporte, nunca seja cheia a mais de 95%, e que a temperatura de enchimento não seja ultrapassada.
4.3.2.2.4 (reservado)
Os contentores-cisternas destinados ao transporte de matérias líquidas (ver nota 6), que não estejam divididos em secções com uma capacidade máxima de 7500 litros por meio de divisórias ou de quebra-ondas, devem ser cheios a pelo menos 80% ou, no máximo, a 20% da sua capacidade.
(nota 6) Nos termos da presente disposição, devem ser consideradas como líquidas as matérias cuja viscosidade cinemática a 20ºC é inferior a 2680 mm2/s.
4.3.2.3 Serviço
4.3.2.3.1 A espessura das paredes do reservatório deve, durante toda a sua utilização, manter-se superior ou igual ao valor mínimo definido em:
6.8.2.1.17 e 6.8.2.1.18
6.8.2.1.17 a 6.8.2.1.20
4.3.2.3.2 Os contentores-cisternas/CGEM devem ser, durante o transporte, fixados sobre o vagão de tal modo que estejam suficientemente protegidos por dispositivos do vagão transportador ou do próprio contentor-cisterna/CGEM, contra choques laterais ou longitudinais. bem como contra o capotamento (ver nota 7). Se os contentores-cisternas/CGEM, incluindo os equipamentos de serviço, forem construídos para resistirem aos choques ou contra o capotamento, não é necessário protegê-los desta maneira.
(nota 7) Exemplos de protecção dos reservatórios:
- A protecção contra choques laterais pode consistir, por exemplo, em barras longitudinais que protejam o reservatório em ambos os lados, à haltura da linha mediana;
- A protecção contra capotamentos pode consistir, por exemplo, em aros de reforço ou barras fixadas tranversalmente em relação à armação;
- A protecção contra choques atrás pode consistir, por exemplo, num para-choques ou uma armação.
4.3.2.3.3 No enchimento e na descarga das cisternas, vagões-baterias e CGEM, devem ser tomadas medidas apropriadas para impedir que sejam libertadas quantidades perigosas de gases e vapores. As cisternas, vagões-baterias e CGEM devem ser fechados de modo que o conteúdo não possa expandir-se de forma incontrolável para o exterior. As aberturas das cisternas de descarga pelo fundo devem ser fechadas por meio de tampas roscadas, de flanges cegas ou de outros dispositivos igualmente eficazes. A estanquidade dos dispositivos de fecho das cisternas, bem como dos vagões-baterias e CGEM, deve ser verificada pelo enchedor, depois do enchimento da cisterna. Esta medida aplica-se em particular na parte superior do tubo imersor.
4.3.2.3.4 Se vários sistemas de fecho estiverem colocados em série, aquele que se encontrar mais próximo da matéria transportada deve ser fechado em primeiro lugar.
4.3.2.3.5 Durante o transporte, nenhum resíduo perigoso da matéria de enchimento deve aderir ao exterior das cisternas.
4.3.2.3.6 As matérias que possam reagir perigosamente entre si não devem ser transportadas nos compartimentos contíguos das cisternas.
A matérias que possam reagir perigosamente entre si podem ser transportadas em compartimentos contíguos das cisternas, na condição dos referidos compartimentos estarem separados por uma parede cuja espessura seja igual ou superior à da cisterna. Podem ainda ser transportadas separadas por um espaço vazio ou por um compartimento vazio entre os compartimentos carregados.
4.3.2.4 Cisternas, vagões-baterias e CGEM, vazios, por limpar
NOTA. Para as cisternas, vagões-baterias e CGEM vazios, por limpar, podem aplicar-se as disposições especiais TU1, TU2, TU4, TU16 e TU35 do 4.3.5.
4.3.2.4.1 Durante o transporte, nenhum resíduo perigoso da matéria de enchimento deve aderir ao exterior das cisternas.
4.3.2.4.2 As cisternas, vagões-baterias e CGEM, vazios, por limpar, devem, para poderem ser transportados, ser fechados da mesma maneira e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheios.
4.3.2.4.3 Quando as cisternas, vagões-baterias e CGEM, vazios, por limpar, não estão fechados do mesmo modo e não apresentam as mesmas garantias de estanquidade como quando se encontram cheios e quando as disposições do RPF não podem ser respeitadas, devem ser transportados em condições de segurança adequadas para o local apropriado mais próximo onde a limpeza ou a reparação podem ter lugar.
As condições de segurança são adequadas se forem tomadas medidas apropriadas para assegurar uma segurança equivalente à que é assegurada pelas disposições do RPF e para impedir uma fuga incontrolada de mercadorias perigosas.
4.3.2.4.4 Os vagões-cisternas, cisternas amovíveis, vagões-baterias, contentores-cisternas, caixas móveis cisternas e CGEM, vazios, por limpar, podem também ser transportados depois de expirado o prazo fixado em 6.8.2.4.2 e 6.8.2.4.3 para serem submetidos às inspecções.
4.3.3 Disposições especiais aplicáveis à classe 2
4.3.3.1 Codificação e hierarquia das cisternas
4.3.3.1.1 Codificação das cisternas, vagões-baterias e CGEM
As 4 partes dos códigos (códigos-cisterna) indicados na coluna (12) do quadro A, do capítulo 3.2 têm o seguinte significado:
(ver quadro no documento original)
NOTA 1. A disposição especial TU17 indicada na coluna (13) do quadro A, do capítulo 3.2 para certos gases, significa que o gás só pode ser transportado em vagão-bateria ou CGEM.
A pressão indicada na própria cisterna ou numa placa deve ser no mínimo igual ao valor "X" ou à pressão mínima de cálculo.
4.3.3.1.2 Hierarquia das cisternas
(ver quadro no documento original)
NOTA. Esta ordem hierárquica não tem em conta eventuais disposições especiais (ver 4.3.5 e 6.8.4) para cada rubrica.
4.3.3.2 Condições de enchimento e pressões de ensaio
4.3.3.2.1 A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte dos gases comprimidos deve ser igual a pelo menos uma vez e meia a pressão de serviço definida em 1.2.1 para os recipientes sob pressão.
4.3.3.2.2 A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte:
- de gases liquefeitos a alta pressão, e
- de gases dissolvidos,
deve ser tal que, quando o reservatório é cheio à taxa máxima de enchimento, a pressão da matéria, a 55ºC para as cisternas providas de um isolamento térmico ou a 65ºC para as cisternas sem isolamento térmico, não ultrapasse a pressão de ensaio.
4.3.3.2.3 A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte dos gases liquefeitos a baixa pressão deve ser:
se a cisterna está provida de um isolamento térmico, no mínimo igual ao valor da pressão de vapor do líquido a 60ºC, diminuído de 0,1 MPa (1 bar), mas não inferior a 1 MPa (10 bar);
se a cisterna não está provida de um isolamento térmico, no mínimo igual ao valor da pressão de vapor do líquido a 65ºC, diminuído de 0,1 MPa (1 bar), mas não inferior a 1 MPa (10 bar).
A massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade é calculado como segue:
massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade = 0,95 x massa volúmica da fase líquida a 50ºC (em kg/l)
Contudo, a fase vapor não deve desaparecer abaixo de 60ºC.
Se o diâmetro dos reservatórios não for superior a 1,5 m, devem ser aplicados os valores da pressão de ensaio e da taxa máxima de enchimento em conformidade com a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1.
4.3.3.2.4 A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão de serviço máxima autorizada indicada sobre a cisterna, nem inferior a 300 kPa (3 bar) (pressão manométrica); para as cisternas providas de um isolamento por vácuo, a pressão de ensaio não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão de serviço máxima autorizada, aumentada de 100 kPa (1 bar).
4.3.3.2.5 Quadro dos gases e das misturas de gases que podem ser admitidos ao transporte em vagões-cisternas, vagões-baterias, cisternas amovíveis, contentores-cisternas e CGEM, com indicação da pressão de ensaio mínima aplicável às cisternas e, se for caso disso, da taxa de enchimento.
Para os gases e as misturas de gases afectados às rubricas n.s.a., os valores da pressão de ensaio e da taxa de enchimento devem ser fixados pelo perito reconhecido pela autoridade competente.
Quando as cisternas destinadas a conter gases comprimidos ou liquefeitos a alta pressão, foram submetidas a uma pressão de ensaio inferior à que figura no quadro, e quando as cisternas estão providas de um isolamento térmico, o perito reconhecido pela autoridade competente pode prescrever uma massa máxima inferior, na condição que a pressão da matéria dentro da cisterna a 55ºC não ultrapasse a pressão de ensaio gravada sobre a cisterna.
(ver quadro no documento original)
4.3.3.3 Serviço
4.3.3.3.1 Quando as cisternas, vagões-baterias ou CGEM são aprovados para diferentes gases, uma alteração de utilização deve incluir as operações de descarga, de purga e de eliminação na medida necessária para assegurar a segurança do serviço.
4.3.3.3.2 Quando do transporte de cisternas, vagões-baterias ou CGEM, apenas as indicações válidas em conformidade com 6.8.3.5.6 para o gás carregado ou que foi descarregado devem estar visíveis; todas as indicações relativas aos outros gases devem estar ocultadas (ver Ficha UIC 573 OR).
4.3.3.3.3 Todos os elementos de um vagão-bateria ou CGEM só podem conter um único e mesmo gás.
4.3.3.4 Prescrições de inspecção e enchimento de vagões-cisternas para gases líquidos
(reservado)
4.3.3.4.1 Medidas de inspecção antes do enchimento (reservado)
Deve ser verificado, para cada gás a transportar, se as indicações da placa da cisterna (ver 6.8.2.5.1 e 6.8.3.5.1 a 6.8.3.5.5) correspondem às indicações do painel do vagão (ver 6.8.2.5.2, 6.8.3.5.6 e 6.8.3.5.7).
No caso de vagões-cisternas para utilização múltipla, deve-se controlar em particular se os painéis colocados sobre os dois lados do vagão estão correctos e visíveis.
Em caso algum os limites de carga inscritos no painel do vagão devem ultrapassar a massa máxima admissível de enchimento inscrita na placa da cisterna.
A última mercadoria carregada deve ser determinada com base quer nas indicações da declaração de expedição, quer em análises. Se necessário a cisterna deve ser limpa.
A massa do resto da carga deve ser determinada (por exemplo por pesagem) e tida em consideração quando da determinação da quantidade de enchimento, de modo a que o vagão-cisterna não seja sobre enchido ou sobrecarregado.
A estanquidade do reservatório e dos acessórios, bem como a respectiva capacidade de funcionamento, devem ser verificados.
4.3.3.4.2 Procedimentos de enchimento (reservado)
As disposições das orientações de serviço do vagão-cisterna devem ser respeitadas aquando do enchimento
4.3.3.4.3 Medidas de inspecção após o enchimento (reservado)
Deve-se inspeccionar, após o enchimento, através de dispositivos de verificação calibrados (por exemplo por pesagem em báscula calibrada), se o vagão está sobre enchido ou sobrecarregado. Os vagões-cisternas sobre enchidos ou sobrecarregados devem ser imediatamente esvaziados sem perigo até que seja atingida a quantidade de enchimento admissível.
A pressão parcial de gases inertes na fase gasosa não deve ser superior a 0,2 MPa (2 bar) ou a pressão manométrica na fase gasosa não deve ultrapassar em mais de 0,1 MPa (1 bar) a tensão de vapor (absoluta) do gás líquido à temperatura da fase líquida; é contudo aplicável, para o Nº ONU 1040 óxido de etileno com azoto, uma pressão total máxima admissível de 1 MPa (10 bar).
Para os vagões com descarga por baixo, deve-se inspeccionar depois do enchimento, se os obturadores internos estão suficientemente fechados.
Antes de instalar as flanges cegas ou outros dispositivos igualmente eficazes, deve-se inspeccionar a estanquidade das válvulas; eventuais faltas de estanquidade devem ser eliminadas através de medidas apropriadas.
Deve-se instalar flanges cegas ou outros dispositivos igualmente eficazes, na extremidade das tubagens. Estes fechos devem estar providos de juntas de estanquidade apropriadas. Devem estar fechados através de todos os elementos previstos na sua concepção.
Deve-se seguidamente proceder à inspecção final visual do vagão, do equipamento e da marcação e verificar que não se produz nenhuma fuga da matéria de enchimento.
4.3.4 Disposições especiais aplicáveis às classes 3 a 9
4.3.4.1 Codificação, abordagem racionalizada e hierarquia das cisternas
4.3.4.1.1 Codificação das cisternas
As 4 partes do código-cisterna indicado na coluna (12) do quadro A do capítulo 3.2 têm o seguinte significado:
(ver quadro no documento original)
4.3.4.1.2 Abordagem racionalizada para afectar os códigos-cisternas a grupos de matérias e hierarquia das cisternas
NOTA. Algumas matérias e alguns grupos de matérias não estão incluídos nesta abordagem racionalizada, ver 4.3.4.1.3.
(ver quadro no documento original)
NOTA. Esta ordem hierárquica não contempla as disposições especiais para cada rubrica (ver 4.3.5 e 6.8.4)
A lista de códigos-cisterna autorizados, segundo a hierarquia de cisternas que figura no quadro acima, não está necessariamente completa. Este quadro contém apenas os códigos- cisterna que figuram no quadro A do capítulo 3.2. As cisternas com outros códigos-cisterna que não os indicados no quadro acima ou no quadro A do capítulo 3.2, podem igualmente ser utilizadas na condição da primeira parte do código (L ou S) permanecer inalterada, e que o outro elemento (valor numérico ou letra) das partes 2 a 4 dos códigos-cisterna corresponda a um nível de segurança equivalente ou superior ao elemento correspondente do código-cisterna indicado no quadro A do capítulo 3.2, conforme a ordem crescente seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/05/123a01/00020733.pdf))
Por exemplo, uma cisterna pertencente ao código L10CN está autorizada para o transporte de uma matéria à qual foi atribuído o código-cisterna L4BN.
As matérias e grupos de matérias seguintes, assinalados com o sinal "(+)" após o código-cisterna na coluna (12) do quadro A do capítulo 3.2, estão sujeitos a exigências particulares. Neste caso, a utilização alternativa de cisternas para outras matérias e grupos de matérias não é autorizada a não ser que assim seja especificado no certificado de aprovação de tipo. A hierarquia de 4.3.4.1.2 não é aplicável. No entanto, as cisternas mais exigentes, segundo as disposições que figuram no fim do quadro 4.3.4.1.2, podem ser utilizadas, tendo em conta as disposições especiais indicadas na coluna (13) do quadro A do capítulo 3.2.
As prescrições para estas cisternas são dadas pelos códigos-cisterna seguintes, completados pelas disposições especiais pertinentes indicadas na coluna (13) do quadro A do capítulo 3.2.
Classe 4.1:
Nº ONU 2448 enxofre, fundido: código-cisterna LGBV;
Classe 4.2:
Nº ONU 1381 fósforo branco ou amarelo, seco, ou coberto de água ou em solução: código-cisterna L10DH
Nº ONU 2447 fósforo branco ou amarelo fundido: código-cisterna L10DH;
Classe 4.3:
Nº ONU 1389 amálgama de metais alcalinos, Nº ONU 1391 dispersão de metais alcalinos ou Nº ONU 1391 dispersão de metais alcalino-terrosos, Nº ONU 1392 amálgama de metais alcalino-terrosos, Nº ONU 1415 lítio, Nº ONU 1420 ligas metálicas de potássio, Nº ONU 1421 liga líquida de metais alcalinos, n.s.a., Nº ONU 1422 ligas de potássio e sódio, Nº ONU 1428 sódio e Nº ONU 2257 potássio: código-cisterna L10BN;
Nº ONU 1407 césio e Nº ONU 1423 rubídio: código-cisterna L10CH;
Classe 5.1:
Nº ONU 1873 ácido perclórico 50-72%: código-cisterna L4DN;
Nº ONU 2015 peróxido de hidrogénio em solução aquosa estabilizada, contendo mais de 70% de peróxido de hidrogénio: código-cisterna L4DV;
Nº ONU 2015 peróxido de hidrogénio em solução aquosa estabilizada, com, pelo menos 60% mas no máximo70% de peróxido de hidrogénio: código-cisterna L4BV;
Nº ONU 2014 peróxido de hidrogénio em solução aquosa com, pelo menos 20% mas no máximo 60% de peróxido de hidrogénio e, Nº ONU 3149 peróxido de hidrogénio e ácido peroxiacético em mistura, estabilizada: código-cisterna L4BV;
Classe 5.2:
Nº ONU 3109 peróxido orgânico do tipo F, líquido: código-cisterna L4BN;
Nº ONU 3110 peróxido orgânico do tipo F, sólido: código-cisterna S4AN;
Classe 6.1:
Nº ONU 1613 cianeto de hidrogénio em solução aquosa e Nº ONU 3294 cianeto de hidrogénio em solução alcoólica: código-cisterna L15DH
Classe 7:
Todas as matérias: cisterna especial;
Exigências mínimas para os líquidos: código-cisterna L2,65CN; para os sólidos: código-cisterna S2,65AN.
Por derrogação às prescrições gerais do presente parágrafo, as cisternas utilizadas para as matérias radioactivas, podem igualmente ser utilizadas para o transporte de outras matérias quando as prescrições do 5.1.3.2 são respeitadas.
Classe 8:
Nº ONU 1052 fluoreto de hidrogénio anidro e Nº ONU 1790 ácido fluorídrico contendo mais de 85% de fluoreto de hidrogénio: código-cisterna L21DH;
Nº ONU 1744 bromo ou bromo em solução: código-cisterna L21DH;
Nº ONU 1791 hipoclorito em solução e Nº ONU 1908 clorito em solução: código-cisterna L4BV;
4.3.4.2 Disposições gerais
4.3.4.2.1 No caso do enchimento de matérias quentes, a temperatura na superfície exterior da cisterna ou do isolamento térmico não deve ultrapassar 70ºC durante o transporte.
4.3.4.2.2 (reservado)
Tubagens de ligação entre as cisternas de vários vagões-cisternas independentes, ligadas entre elas (por exemplo comboio completo), devem estar vazias durante o transporte.
4.3.4.2.3 (reservado)
Quando cisternas aprovadas para os gases liquefeitos da classe 2 são também aprovadas para matérias líquidas de outras classes, a faixa cor de laranja prevista em 5.3.5 deve ser tapada ou tornada irreconhecível de uma maneira apropriada para não ser visível, durante o transporte desses líquidos.
Quando do transporte desses líquidos, as menções segundo o 6.8.3.5.6 b) ou c) não devem mais ser visíveis nos dois lados do vagão-cisterna ou nos painéis.
4.3.5 Disposições especiais
Quando estão indicadas para uma rubrica na coluna (13) do quadro A do capítulo 3.2, são aplicáveis as disposições especiais seguintes:
TU1 As cisternas só devem ser postas a transporte depois da solidificação total da matéria e da sua cobertura por um gás inerte. As cisternas vazias, por limpar, tendo contido estas matérias, devem ser cheias com um gás inerte.
TU2 A matéria deve ser coberta por um gás inerte. As cisternas vazias, por limpar, tendo contido estas matérias, devem ser cheias com um gás inerte.
TU3 O interior do reservatório e todas as partes que possam entrar em contacto com a matéria devem ser mantidos limpos. Nenhum lubrificante que possa formar combinações perigosas com a matéria não deve ser utilizado para as bombas, válvulas ou outros dispositivos.
TU4 Durante o transporte estas matérias devem estar sob uma camada de gás inerte cuja pressão será de pelo menos 50 kPa (0,5 bar) (pressão manométrica). As cisternas vazias, por limpar, tendo contido estas matérias devem, quando do transporte, ser cheias com um gás inerte com uma pressão de pelo menos 50 kPa (0,5 bar).
TU5 (reservado)
TU6 Não é admitido o transporte em cisternas, vagões-baterias e CGEM se a CL(índice 50) é inferior a 200 ppm.
TU7 Os materiais utilizados para assegurar a estanquidade das juntas ou a manutenção dos dispositivos de fecho devem ser compatíveis com o conteúdo.
TU8 Não devem ser utilizadas cisterna de liga de alumínio para o transporte, a menos que esta cisterna seja afecta exclusivamente a este transporte e na condição do acetaldeído estar isento de ácido.
TU9 Nº ONU 1203 gasolina, com uma pressão de vapor superior a 110 kPa (1,1 bar) sem ultrapassar 150 kPa (1,2 bar), a 50ºC, pode também ser transportada em cisternas calculadas em conformidade com 6.8.2.1.14 a) e cujo equipamento esteja conforme com 6.8.2.2.6.
TU10 (reservado)
TU11 Quando do enchimento das matérias, a temperatura desta matéria não deve ultrapassar 60ºC. É admitida uma temperatura máxima de enchimento de 80ºC, na condição que os pontos de combustão sejam evitados e que as condições seguintes sejam respeitadas. Uma vez terminado o enchimento, as cisternas devem ser colocadas sob pressão (por exemple através de ar comprimido) para verificar a sua estanquidade. É necessário assegurar que não forma uma depressão durante o transporte. Antes da descarga, é necessário assegurar que a pressão existente dentro das cisternas é sempre superior à pressão atmosférica. Se não for o caso, deve ser injectado um gás inerte antes da descarga.
TU12 No caso de mudança de utilização, os reservatórios e os seus equipamentos devem ser cuidadosamente limpos de qualquer resíduo antes e depois do transporte desta matéria.
TU13 As cisternas devem estar isentas de impurezas na altura do enchimento. Os equipamentos de serviço tais como as válvulas e a tubagem exterior devem ser esvaziados depois do enchimento ou da descarga da cisterna.
TU14 As tampas de protecção dos fechos devem estar fechadas à chave durante o transporte.
TU15 As cisternas não devem ser utilizadas para o transporte de géneros alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais.
TU16 As cisternas vazias, por limpar, devem, no momento da reexpedição:
- ser cheias de azoto; ou
- ser cheias de água, na relação de 96% no mínimo e 98% no máximo da sua capacidade; entre 1 de Outubro e 31 de Março, esta água deve conter quantidades suficientes de anticongelante que torne impossível a congelação da água durante transporte; o agente anticongelante deve ser desprovido de acção corrosiva e não susceptível reagir com o fósforo.
TU17 Só pode ser transportado em vagões-baterias ou CGEM cujos elementos são compostos de recipientes.
TU18 A taxa de enchimento deve manter-se inferior a um valor tal que, quando o conteúdo é levado à temperatura à qual a pressão de vapor iguala a pressão de abertura das válvulas de segurança, o volume do líquido atinja 95% da capacidade da cisterna a esta temperatura. A disposição do 4.3.2.3.4 não se aplica.
TU19 As cisternas podem ser cheias a 98% à temperatura de enchimento e à pressão de enchimento. A disposição do 4.3.2.3.4 não se aplica.
TU20 (reservado)
TU21 Se for utilizada água como agente de protecção, a matéria deve ser coberta de uma camada de água de pelo menos 12 cm de espessura no momento do enchimento; a taxa de enchimento a uma temperatura de 60ºC não deve ultrapassar 98%. Se for utilizado o azoto como agente de protecção, a taxa de enchimento a 60ºC não deve ultrapassar 96%. O espaço restante deve ser cheio de azoto de modo que a pressão não desça nunca abaixo da pressão atmosférica, mesmo depois do arrefecimento. A cisterna deve ser fechada de modo que não se produza nenhuma fuga de gás.
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