Decreto-Lei n.º 124-A/2004 — Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro, transpondo para a ordem…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2010-04-29, Decreto-Lei n.º 41-A/2010 — Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de m…
Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2000/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Outubro, 2001/6/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, e 2003/29/CE, da Comissão, de 7 de Abril
Os tonéis sejam transportados em contentores que correspondam às disposições da CSC. Cada tonel deve ser colocado sobre um berço especial e calado por meios apropriados para que não possa de nenhuma maneira deslocar-se no decurso do transporte.
249 O ferrocério, estabilizado contra a corrosão, com um teor de ferro de 10% no mínimo não está submetido às prescrições do RPF.
250 Esta rubrica visa apenas as amostras de substâncias químicas retiradas para fins de análise em relação com a aplicação da Convenção sobre a interdição da preparação, do fabrico, da armazenagem e da utilização das armas químicas e sobre a sua destruição. O transporte de mercadorias ao abrigo desta rubrica deve fazer-se em conformidade com a cadeia de procedimentos de protecção e de segurança prescritos pela Organização para a Proibição de Armas Químicas.
A amostra química só pode ser transportada depois de uma autorização emitida pela autoridade competente ou pelo Director-geral da Organização para a Proibição de Armas Químicas e na condição de que a amostra satisfaça as disposições seguintes:
está embalada em conformidade com a instrução de embalagem 623 (ver S-3-8 do Suplemento) das Instruções técnicas da OACI; e
durante o transporte, um exemplar do documento de autorização de transporte, indicando as quantidades limites e as prescrições de embalagem deve estar junto da declaração de expedição.
251 A rubrica KIT QUÍMICO ou KIT DE PRIMEIROS SOCORROS inclui as caixas, estojos, etc., contendo pequenas quantidades de mercadorias perigosas diversas utilizadas para fins médicos, de análise ou de ensaio. Esses kits não podem conter mercadorias perigosas para as quais o código "LQ0" figure na coluna (7) do quadro A do capítulo 3.2.
Os seus constituintes não devem poder reagir perigosamente uns com os outros (ver "reacção perigosa" em 1.2.1). A quantidade total de mercadorias perigosas por kit não deve exceder 1 litro ou 1 kg. O grupo de embalagem ao qual o kit no seu conjunto é afectado deve ser o mais severo dos grupos de embalagem das matérias nele contidas.
Os kits transportados a bordo de vagões para fins de primeiros socorros ou de aplicação no terreno não estão submetidos às prescrições do RPF.
Os kits de produtos químicos e de primeiros socorros contendo mercadorias perigosas colocadas em embalagens interiores e que não ultrapassam os limites de quantidade aplicáveis às matérias em causa, como indicado na coluna (7) do Quadro A do capítulo 3.2 em conformidade com o código LQ definido em 3.4.6, podem ser transportados segundo as disposições do capítulo 3.4.
252 As soluções aquosas de nitrato de amónio que não contenham mais de 0,2% de matérias combustíveis e cuja concentração não exceda 80% não estão submetidas às prescrições do RPF, desde que o nitrato de amónio permaneça em solução em todas as condições de transporte.
266 Esta matéria, desde que contenha menos álcool, água ou fleumatizante do que o especificado, não deve ser transportada, salvo com autorização especial da autoridade competente (ver 2.2.1.1).
267 Os explosivos de mina do tipo C que contenham cloratos devem ser separados dos explosivos que contenham nitrato de amónio ou outros sais de amónio.
270 As soluções aquosas de nitratos inorgânicos sólidos da classe 5.1 são consideradas como não correspondendo aos critérios da classe 5.1, se a concentração das matérias na solução à temperatura mínima que se pode esperar no decurso do transporte não exceder 80% do limite de saturação.
271 A lactose, a glucose ou matérias análogas podem ser utilizadas como fleumatizante na condição de conterem pelo menos 90% (massa) de fleumatizante. A autoridade competente pode autorizar a afectação destas matérias à classe 4.1, na base de ensaios do tipo c) da série 6 da secção 16, da primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios efectuados sobre pelo menos três embalagens, tal como preparadas para o transporte. As misturas contendo pelo menos 98% (massa) de fleumatizante não estão submetidos às prescrições do RPF. Não é necessário colocar uma etiqueta modelo Nº 6.1 nos volumes contendo misturas com pelo menos 90% (massa) de fleumatizante.
272 Esta matéria não deve ser transportada de acordo com as disposições da classe 4.1, a menos que tal seja explicitamente autorizado pela autoridade competente (ver Nº ONU 0143).
273 Não é necessário afectar à classe 4.2 o manebe estabilizado e as preparações de manebe estabilizadas contra o auto-aquecimento sempre que puder ser comprovado por ensaios que um volume de 1 m3 de matéria não se inflama espontâneamente e que a temperatura no centro da amostra não excede 200ºC quando a amostra é mantida a uma temperatura de pelo menos 75ºC (mais ou menos) 2ºC durante 24 horas.
274 Aplicam-se as disposições do 3.1.2.8.
278 Estas matérias não devem ser classificadas nem transportadas, salvo com autorização da autoridade competente, tendo em conta os resultados dos ensaios da série 2 e do tipo c) da série 6 da primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios executados sobre volumes tal como preparados para o transporte (ver 2.2.1.1). A autoridade competente deve atribuir o grupo de embalagem com base nos critérios do 2.2.3 e no tipo de embalagem utilizado para o ensaio 6 c).
279 Esta matéria foi classificada ou afectada a um grupo de embalagem tendo em conta os seus efeitos conhecidos sobre o homem e não com base na aplicação estrita dos critérios de classificação definidos no RPF.
280 Esta rubrica aplica-se aos objectos que são utilizados nos veículos para fins de protecção individual como geradores de gás para sacos insufláveis (airbags) ou módulos de sacos insufláveis (airbags) ou pré-tensores de cintos de segurança e que contenham mercadorias perigosas pertencentes à classe 1 ou a outras classes, quando transportados como componentes e quando esses objectos, tal como apresentados a transporte, tenham sido ensaiados em conformidade com a série de ensaio 6 c) da primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios, sem que se tenha observado explosão do dispositivo, fragmentação do invólucro do dispositivo ou do recipiente sob pressão, nem risco de projecção ou de efeito térmico que pudessem dificultar consideravelmente as actividades de luta contra incêndio ou outras intervenções urgentes nas imediações.
282 As matérias em suspensão com um ponto de inflamação que não exceda 61ºC devem levar uma etiqueta modelo Nº 3.
283 Os objectos contendo gás destinados a funcionar como amortecedores, incluindo os dispositivos de dissipação de energia em caso de choque, ou as molas pneumáticas não estão submetidos às prescrições do RPF, na condição de que:
cada objecto tenha um compartimento de gás de uma capacidade que não exceda 1,6 litros e uma pressão de carga que não exceda 280 bar, em que o produto da capacidade (em litros) pela pressão de carga (em bar) não exceda 80 (ou seja, compartimento de gás de 0,5 litros e pressão de carga de 160 bar, ou compartimento de gás de 1 litro e pressão de carga de 80 bar, ou compartimento de gás de 1,6 litros e pressão de carga de 50 bar, ou ainda compartimento de gás de 0,28 litros e pressão de carga de 280 bar);
cada objecto tenha uma pressão mínima de rebentamento quatro vezes superior à pressão de carga, a 20ºC, se a capacidade do compartimento de gás não exceder 0,5 litros, e cinco vezes superior à pressão de carga, se essa capacidade for superior a 0,5 litros;
cada objecto seja fabricado de um material que não se fragmente em caso de ruptura;
cada objecto seja fabricado em conformidade com uma norma de garantia da qualidade aceitável pela autoridade competente; e
o modelo tipo tenha sido submetido a um ensaio de exposição ao fogo que demonstre que o objecto está eficazmente protegido contra as sobrepressões internas por um elemento fusível ou um dispositivo de descompressão de forma que o objecto não possa rebentar nem derreter.
Ver também 1.1.3.2 d) para o equipamento utilizado para o funcionamento dos veículos.
284 Um gerador químico de oxigénio contendo matérias comburentes deve satisfazer as condições seguintes:
Se incluir um dispositivo de accionamento explosivo, o gerador só deve ser transportado ao abrigo desta rubrica se for excluído da classe 1 em conformidade com as disposições da NOTA em 2.2.1.1.1 b);
O gerador, sem a sua embalagem, deve poder resistir a um ensaio de queda de 1,8 m sobre uma superfície rígida, não elástica, plana e horizontal, na posição em que a queda mais provavelmente ocasione um dano, sem perda de conteúdo e sem accionamento;
Se um gerador estiver equipado com um dispositivo de accionamento, deve incluir pelo menos dois sistemas de segurança directos que o protejam contra qualquer accionamento não intencional.
286 Quando a sua massa não exceder 0,5 g, as membranas filtrantes de nitrocelulose desta rubrica não estão submetidas às prescrições do RPF se estiverem contidas individualmente num objecto ou num pacote selado.
288 Estas matérias não devem ser classificadas nem transportadas, salvo com autorização da autoridade competente, tendo em conta os resultados dos ensaios da série 2 e de um ensaio da série 6 c) da primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios executados sobre volumes tal como preparados para o transporte (ver 2.2.1.1).
289 Os sacos insufláveis ou os cintos de segurança montados em veículos ou em componentes de veículos tais como colunas de direcção, painéis das portas, bancos, etc., não estão submetidos às prescrições do RPF.
290 Se esta matéria corresponder às definições e aos critérios de outras classes, tais como enunciados na parte 2, deve ser classificada em conformidade com o risco subsidiário preponderante. Esta matéria deve ser declarada sob a sua designação oficial de transporte e sob o seu Nº ONU nesta classe preponderante, aos quais é necessário acrescentar o nome da matéria em conformidade com a coluna (2) do quadro A do capítulo 3.2; a matéria deve ser transportada em conformidade com as disposições aplicáveis a este Nº ONU. Além dessas, aplicam-se todas as outras prescrições que figuram no 2.2.7.9.1, à excepção do 5.2.1.7.2 e do 5.4.1.2.5.1 a).
291 Os gases liquefeitos inflamáveis devem estar contidos em componentes da máquina frigorífica, que devem ser concebidos para resistir a pelo menos três vezes a pressão de funcionamento da máquina e ter sido submetidos aos ensaios correspondentes. As máquinas frigoríficas devem ser concebidas e construídas para conter o gás liquefeito e excluir o risco de rebentamento ou de fissuração dos componentes pressurizados nas condições normais de transporte. Se contiverem menos de 12 kg de gás, as máquinas frigoríficas e os elementos das máquinas frigoríficas não estão submetidos às prescrições do RPF.
292 Só as misturas contendo no máximo 23,5% de oxigénio podem ser transportadas ao abrigo desta rubrica. Para as concentrações que não excedam este limite, não é necessária a utilização de uma etiqueta modelo Nº 5.1.
293 As definições seguintes aplicam-se aos fósforos:
Os fósforos fumígenos são fósforos cuja extremidade é impregnada de uma composição de ignição sensível à fricção e de uma composição pirotécnica que arde com pouca ou nenhuma chama mas libertando calor intenso;
Os fósforos de segurança são fósforos integrados ou fixados à bolsa ou à carteira, e que só podem acender-se por fricção sobre uma superfície preparada;
Os fósforos "não de segurança" são fósforos que podem acender-se por fricção sobre uma superfície sólida;
Os fósforos de cera são fósforos que podem acender-se por fricção sobre uma superfície preparada ou sobre uma superfície sólida.
295 Não é necessário marcar nem etiquetar individualmente os acumuladores se a palete levar a marcação e a etiqueta apropriadas.
296 Estes objectos podem conter os elementos seguintes:
gases comprimidos da classe 2, grupo A ou O segundo 2.2.2.1.3;
artifícios de sinalização (classe 1) que podem compreender sinais fumígenos e dispositivos iluminantes;
acumuladores eléctricos;
kits de primeiros socorros; ou
fósforos "não de segurança".
297-499 (Reservados)
298 As soluções com um ponto de inflamação igual ou inferior a 61ºC devem levar uma etiqueta em conformidade com a etiqueta Nº 3.
300 A farinha de peixe ou os resíduos de peixe não devem ser carregados se a sua temperatura no momento da carga for superior a 35ºC ou a 5ºC acima da temperatura ambiente, considerando-se o valor mais elevado.
302 Na designação oficial de transporte, a palavra "EQUIPAMENTO" indica:
um vagão;
um contentor; ou
uma cisterna.
Os vagões, contentores e cisternas que foram submetidos a um tratamento de fumigação estão sujeitos apenas às disposições do 5.5.2.
303 A classificação destes recipientes (Nº ONU 2037) deve ser efectuada em função dos gases que contêm e em conformidade com as disposições do 2.2.2.
304 As pilhas e os acumuladores secos que contêm um electrólito corrosivo que não se escape se o invólucro exterior estiver fissurado não estão sujeitos às prescrições do RPF , na condição de serem devidamente embalados e protegidos contra os curto-circuitos. Exemplos destas pilhas e acumuladores: pilhas alcalinas de manganés, pilhas de zinco-carbono e acumuladores de níquel-hidreto metálico e níquel-cádmio.
305 Estas matérias não estão sujeitas às prescrições do RPF se a sua concentração não ultrapassar 50mg/kg.
306 Esta rubrica aplica-se apenas às matérias que não apresentam propriedades explosivas pertencentes à classe 1 quando submetidas aos ensaios das séries 1 e 2 da classe 1 (ver Manual de Ensaios e de Critérios, primeira parte).
307 Esta rubrica apenas deve ser utilizada para as misturas homógeneas que contêm, como principal ingrediente, nitrato de amónio nos limites seguintes:
Pelo menos 90% de nitrato de amónio contendo no máximo 0,2% de matérias combustíveis totais / matérias orgânicas expressas em equivalente de carbono e, consoante o caso, com qualquer outra matéria inorgânica quimicamente inerte relativamente ao nitrato de amónio; ou
Menos de 90%, mas mais de 70% de nitrato de amónio com outras matérias inorgânicas, ou mais de 80%, mas menos de 90% de nitrato de amónio em mistura com carbonato de cálcio e / ou dolomite e com o máximo de 0,4% de matérias combustíveis totais / matérias orgâncias expressas em equivalente carbono; ou
Adubos de nitrato de amónio do tipo azotado que contenham misturas de nitrato de amónio e de sulfato de amónio com mais de 45% mas menos de 70% de nitrato de amónio contendo, no máximo, 0,4% de matérias combustíveis totais/matérias orgânicas expressas em equivalente de carbono, de tal forma que a soma percentual das composições de nitrato de amónio e de sulfato de amónio seja superior a 70%.
309 Esta rubrica aplica-se às emulsões, às suspensões e ao gel não sensibilizados compostos principalmente de uma mistura de nitrato de amónio e de uma fase combustível, destinados a produzir explosivos de mina tipo E unicamente após terem sido sujeitos a um complemento de tratamento antes da utilização. Esta mistura tem geralmente a composição seguinte: 60 a 85% de nitrato de amónio, 5 a 30% de água, 2 a 8% de combustível, 0,5 a 4% de emulsionante ou de agente espessante e 0 a 10% de agente solúvel inibidor de chama e de vestígios de aditivos. Outros sais de nitrato inorgânico podem substituir em parte o nitrato de amónio. Estas matérias só podem ser classificadas e transportadas mediante a autorização da autoridade competente.
310 As prescrições dos ensaios da sub-secção 38.3 do Manual de Ensaios e de Critérios não são aplicáveis às séries de producção compostas no máximo de 100 pilhas e baterias de lítio ou aos prótotipos de pré-produção de pilhas e baterias de lítio quando estes prótotipos são transportados para fins de ensaio, se
as pilhas e baterias são transportadas num tambor de metal, de plástico ou de contraplacado ou numa caixa de madeira, de metal ou de plástico como embalagem exterior conforme aos critérios de grupo de embalagem I; e
cada pilha ou bateria é embalada individualmente numa embalagem interior colocada dentro da embalagem exterior e envolta num material de enchimento não combustível e não condutor.
500 A nitroglicerina em solução alcoólica contendo mais de 1% e não mais de 5% de nitroglicerina (Nº ONU 3064), embalada segundo a instrução de embalagem P300 do 4.1.4.1, é uma matéria da classe 3.
501 Para o naftaleno fundido, ver o Nº ONU 2304.
502 As matérias plásticas à base de nitrocelulose, susceptíveis de auto-aquecimento, n.s.a. (Nº ONU 2006) e os resíduos de celulóide (Nº ONU 2002) são matérias da classe 4.2.
503 Para o fósforo branco ou amarelo, fundido, ver o Nº ONU 2447.
504 O sulfureto de potássio hidratado, contendo pelo menos 30% de água de cristalização (Nº ONU 1847), o sulfureto de sódio hidratado contendo pelo menos 30% de água de cristalização (Nº ONU 1849) e o hidrogenossulfureto de sódio contendo pelo menos 25% de água de cristalização (Nº ONU 2949) são matérias da classe 8.
505 O diamidamagnésio (Nº ONU 2004) é uma matéria da classe 4.2.
506 Os metais alcalino-terrosos e as ligas de metais alcalino-terrosos sob forma pirofórica são matérias da classe 4.2.
O magnésio ou as ligas de magnésio contendo mais de 50% de magnésio, sob a forma de grânulos, de limalhas de torno ou de palhetas (Nº ONU 1869) são matérias da classe 4.1.
507 Os pesticidas com fosforeto de alumínio (Nº ONU 3048), contendo aditivos que impeçam a libertação de gases inflamáveis tóxicos são matérias da classe 6.1.
508 O hidreto de titânio (Nº ONU 1871) e o hidreto de zircónio (Nº ONU 1437) são matérias da classe 4.1. O borohidreto de alumínio (Nº ONU 2870) é uma matéria da classe 4.2.
509 O clorito em solução (Nº ONU 1908) é uma matéria da classe 8.
510 O ácido crómico em solução (Nº ONU 1755) é uma matéria da classe 8.
511 O nitrato de mercúrio II (Nº ONU 1625), o nitrato de mercúrio I (Nº ONU 1627) e o nitrato de tálio (Nº ONU 2727) são matérias da classe 6.1. O nitrato de tório, sólido, o de nitrato de uranilo hexahidratado em solução e o nitrato de uranilo sólido são matérias da classe 7.
512 O pentacloreto de antimónio, líquido (Nº ONU 1730), o pentacloreto de antimónio em solução (Nº ONU 1731), o pentafluoreto de antimónio (Nº ONU 1732) e o tricloreto de antimónio (Nº ONU 1733) são matérias da classe 8.
513 O azoteto de bário humedecido (Nº ONU 1571) é uma matéria da classe 4.1. O clorato de bário (Nº ONU 1445), o nitrato de bário (Nº ONU 1446), o perclorato de bário (Nº ONU 1447), o permanganato de bário (Nº ONU 1448) e o peróxido de bário (Nº ONU 1449) são matérias da classe 5.1.
514 O nitrato de berílio (Nº ONU 2464) é uma matéria da classe 5.1.
515 O brometo de metilo e a cloropicrina em mistura (Nº ONU 1581) e o cloreto de metilo e a cloropicrina em mistura (Nº ONU 1582) são matérias da classe 2.
516 A mistura de cloreto de metilo e de cloreto de metileno (Nº ONU 1912) é uma matéria da classe 2.
517 O fluoreto de sódio (Nº ONU 1690), o fluoreto de potássio (Nº ONU 1812), o fluoreto de amónio (Nº ONU 2505), o fluorossilicato de sódio (Nº ONU 2674) e os fluorossilicatos n.s.a. (Nº ONU 2856) são matérias da classe 6.1.
518 O trióxido de crómio anidro (ácido crómico sólido) (Nº ONU 1463) é uma matéria da classe 5.1.
519 O brometo de hidrogénio anidro (Nº ONU 1048) é uma matéria da classe 2.
520 O cloreto de hidrogénio anidro (Nº ONU 1050) é uma matéria da classe 2.
521 Os cloritos e os hipocloritos sólidos são matérias da classe 5.1.
522 O ácido perclórico em solução aquosa, contendo em massa mais de 50% mas no máximo 72% de ácido puro (Nº ONU 1873) é uma matéria da classe 5.1. As soluções de ácido perclórico contendo em massa mais de 72% de ácido puro, ou as misturas de ácido perclórico contendo um líquido que não a água, não são admitidos ao transporte.
523 O sulfureto de potássio anidro (Nº ONU 1382) e o sulfureto de sódio anidro (Nº ONU 1385) bem como os seus hidratos, contendo menos de 30% de água de cristalização, e o hidrogenossulfureto de sódio contendo menos de 25% de água de cristalização (Nº ONU 2318) são matérias da classe 4.2.
524 Os produtos acabados de zircónio (Nº ONU 2858) de espessura pelo menos igual a 18 mm são matérias da classe 4.1.
525 As soluções de cianeto inorgânico com teor total em iões cianeto superior a 30% são afectadas ao grupo de embalagem I, as soluções cujo teor total em iões cianeto é superior a 3% sem exceder 30% são afectadas ao grupo de embalagem II e as soluções cujo teor total em iões cianeto é superior a 0,3% sem exceder 3% são afectadas ao grupo de embalagem III.
526 O celulóide (Nº ONU 2000) é afectado à classe 4.1.
527 Os compostos organometálicos e as suas soluções não espontâneamente inflamáveis mas que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3 (Nº ONU 3207). As soluções inflamáveis contendo compostos organometálicos que não são espontâneamente inflamáveis e que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis são matérias da classe 3.
528 As fibras ou os tecidos impregnados de nitrocelulose fracamente nitrada, não susceptíveis de auto-aquecimento (Nº ONU 1353) são matérias da classe 4.1.
529 O fulminato de mercúrio, humedecido, contendo, em massa, pelo menos 20% de água ou de uma mistura de álcool e de água é uma matéria da classe 1 (Nº ONU 0135). O cloreto mercuroso (calomel) é uma matéria da classe 9 (Nº ONU 3077).
530 A hidrazina em solução aquosa não contendo, em massa, mais de 37% de hidrazina (Nº ONU 3293) é uma matéria da classe 6.1.
531 As misturas cujo ponto de inflamação é inferior a 23ºC e que contenham mais de 55% de nitrocelulose, qualquer que seja o seu teor em azoto, ou que não contenham mais de 55% de nitrocelulose com um teor de azoto superior a 12,6% (massa seca) são matérias da classe 1 (ver Nº ONU 0340 ou 0342) ou da classe 4.1.
532 O amoníaco em solução contendo entre 10% e 35% de amoníaco (Nº ONU 2672) é uma matéria da classe 8.
533 As soluções de formaldeído inflamável (Nº ONU 1198) são matérias da classe 3. As soluções de formaldeído, não inflamáveis e contendo menos de 25% de formaldeído não estão submetidas às prescrições do RPF.
534 Apesar de a gasolina poder, sob certas condições climatéricas, ter uma tensão de vapor a 50ºC superior a 110 kPa (1,10 bar), sem exceder 150 kPa (1,50 bar), ela deve continuar a ser assimilada a uma matéria com uma tensão de vapor a 50ºC não excedendo 110 kPa (1,10 bar).
535 O nitrato de cobre (Nº ONU 1469) e o perclorato de cobre (Nº ONU 1470) são matérias da classe 5.1.
536 Para o naftaleno sólido, ver o Nº ONU 1334.
537 O tricloreto de titânio em mistura (Nº ONU 2869), não pirofórico, é uma matéria da classe 8.
538 Para o enxofre (no estado sólido), ver o Nº ONU 1350.
539 As soluções de isocianato cujo ponto de inflamação seja pelo menos igual a 23ºC são matérias da classe 6.1.
540 O háfnio em pó humedecido, (Nº ONU 1326), o titânio em pó humedecido (Nº ONU 1352) e o zircónio em pó humedecido(Nº ONU 1358) contendo pelo menos 25% de água são matérias da classe 4.1.
541 As misturas de nitrocelulose cujo teor de água, de álcool ou de plastificante é inferior aos limites prescritos são matérias da classe 1.
542 O talco contendo tremolite e/ou actinolite é abrangido por esta rubrica.
543 O amoníaco anidro (Nº ONU 1005), o amoníaco em solução contendo mais de 50% de amoníaco (Nº ONU 3318) e o amoníaco em solução contendo mais de 35% mas no máximo 50% de amoníaco (Nº ONU 2073) são matérias da classe 2. As soluções de amoníaco que não contenham mais de 10% de amoníaco não estão submetidas às prescrições do RPF .
544 A dimetilamina anidra (Nº ONU 1032), a etilamina (Nº ONU 1036), a metilamina anidra (Nº ONU 1061) e a trimetilamina anidra (Nº ONU 1083) são matérias da classe 2.
545 O sulfureto de dipicrilo humedecido contendo, em massa, pelo menos 10% de água (Nº ONU 0401) é uma matéria da classe 1.
546 O zircónio seco, sob forma de folhas, de bandas ou de fio de uma espessura inferior a 18 mm (Nº ONU 2009) é uma matéria da classe 4.2. O zircónio seco, sob forma de folhas, de bandas ou de fio de uma espessura de 254 mm ou mais não está submetido às prescrições do RPF .
547 O manebe (Nº ONU 2210) ou as preparações de manebe (Nº ONU 2210) sob forma susceptível de auto-aquecimento são matérias da classe 4.2.
548 Os clorossilanos que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3.
549 Os clorossilanos com ponto de inflamação inferior a 23ºC e que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis são matérias da classe 3. Os clorossilanos com ponto de inflamação igual ou superior a 23ºC e que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis são matérias da classe 8.
550 O cério, em placas, lingotes ou barras (Nº ONU 1333) é uma matéria da classe 4.1.
551 As soluções destes isocianatos com ponto de inflamação inferior a 23ºC são matérias da classe 3.
552 Os metais e as ligas de metais sob a forma de pó ou sob outra forma inflamável, susceptíveis de inflamação espontânea, são matérias da classe 4.2. Os metais e as ligas de metais sob a forma de pó ou sob outra forma inflamável, que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3.
553 Esta mistura de peróxido de hidrogénio e de ácido peroxiacético não deve, quando dos ensaios de laboratório (ver o Manual de Ensaios e de Critérios segunda parte, secção 20), nem detonar sob cavitação, nem deflagrar, nem reagir ao aquecimento sob confinamento, nem possuir potência explosiva. A preparação deve ser termicamente estável (temperatura de decomposição auto-acelerada de pelo menos 60ºC para um volume de 50 kg) e ter como diluente de dessensibilização uma matéria líquida compatível com o ácido peroxiacético. As preparações que não satisfaçam estes critérios devem ser consideradas como matérias da classe 5.2 (ver o Manual de Ensaios e de Critérios segunda parte, par. 20.4.3 g)).
554 Os hidretos de metal que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3.
O borohidreto de alumínio (Nº ONU 2870) ou o borohidreto de alumínio contido nos motores (Nº ONU 2870) é uma matéria da classe 4.2.
555 A poeira e o pó de metais sob forma não espontâneamente inflamável, não tóxicos mas que contudo, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, são matérias da classe 4.3.
556 Os compostos organometálicos e as suas soluções espontâneamente inflamáveis são matérias da classe 4.2. As soluções inflamáveis contendo compostos organometálicos em concentrações tais que não libertem gases inflamáveis em quantidades perigosas em contacto com a água nem se inflamem espontâneamente são matérias da classe 3.
557 A poeira e o pó de metais sob forma pirofórica são matérias da classe 4.2.
558 Os metais e as ligas de metais sob forma pirofórica são matérias da classe 4.2. Os metais e as ligas de metais que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis e não são nem pirofóricos nem susceptíveis de auto-aquecimento, mas que se inflamam facilmente são matérias da classe 4.1.
559 As misturas de um hipoclorito com um sal de amónio não são admitidas a transporte. O hipoclorito em solução (Nº ONU 1791) é uma matéria da classe 8.
560 Um líquido transportado a quente, n.s.a. (Nº ONU 3257), a uma temperatura de pelo menos 100ºC e, para uma matéria com ponto de inflamação, a uma temperatura inferior ao seu ponto de inflamação (incluindo o metal fundido e o sal fundido) é uma matéria da classe 9.
561 Os cloroformiatos que tenham propriedades corrosivas preponderantes são matérias da classe 8.
562 Os compostos organometálicos espontâneamente inflamáveis são matérias da classe 4.2. Os compostos organometálicos hidroreactivos inflamáveis são matérias da classe 4.3.
563 O ácido selénico (Nº ONU 1905) é uma matéria da classe 8.
564 O oxitricloreto de vanádio (Nº ONU 2443), o tetracloreto de vanádio (Nº ONU 2444) e o tricloreto de vanádio (Nº ONU 2475) são matérias da classe 8.
565 Os resíduos não especificados que resultem de um tratamento médico/veterinário aplicado ao homem ou aos animais ou da investigação biológica, e que apresentem apenas uma fraca probabilidade de conter matérias da classe 6.2, devem ser afectados a esta rubrica. Os resíduos hospitalares ou de investigação biológica descontaminados que tenham contido matérias infecciosas não estão submetidos às prescrições da classe 6.2.
566 O Nº ONU 2030, hidrazina em solução aquosa, contendo mais de 37% (massa) de hidrazina é uma matéria da classe 8.
567 As misturas contendo mais de 21% de oxigénio em volume devem ser classificadas como comburentes.
568 O azoteto de bário com teor de água inferior ao limite prescrito é uma matéria da classe 1, Nº ONU 0224.
569-579 (Reservados)
580 Os vagões-cisternas, vagões especializados e vagões especialmente equipados para granel devem levar, nos dois lados, a marca mencionada no 5.3.3. Os contentores-cisternas, as cisternas móveis, os contentores especiais e os contentores especialmente equipados devem levar esta marca de cada lado.
581 Esta rubrica abrange as misturas de metilacetileno e de propadieno com hidrocarbonetos que, como:
Mistura P1, não contenham mais de 63% de metilacetileno e de propadieno em volume, nem mais de 24% de propano e de propileno em volume, não sendo a percentagem de hidrocarbonetos -C4 saturados inferior a 14%, em volume;
Mistura P2, não contenham mais de 48% de metilacetileno e de propadieno em volume, nem mais de 50% de propano e de propileno em volume, não sendo a percentagem de hidrocarbonetos -C4 saturados inferior a 5%, em volume; bem como as misturas de propadieno com 1 a 4% de metilacetileno.
Conforme o caso, para satisfazer as prescrições relativas à declaração de expedição (5.4.1.1), é permitido utilizar o termo "Mistura P1" ou "Mistura P2" como nome técnico.
582 Esta rubrica abrange, entre outras, as misturas de gases, indicadas por "R..." que, como:
Mistura F1, têm, a 70ºC, uma pressão de vapor que não exceda 1,3 MPa (13 bar) e a 50ºC, uma massa volúmica pelo menos igual à do diclorofluormetano (1,30 kg/l);
Mistura F2, têm, a 70ºC, uma pressão de vapor que não exceda 1,9 MPa (19 bar) e a 50ºC, uma massa volúmica pelo menos igual à do diclorodifluormetano (1,21 kg/l);
Mistura F3, têm, a 70ºC, uma pressão de vapor que não exceda 3 MPa (30 bar) e a 50ºC, uma massa volúmica pelo menos igual à do clorodifluormetano (1,09 kg/l).
NOTA: O triclorofluormetano (gás refrigerante R11), o tricloro-1,1,2 trifluor- 1,2,2 etano (gás refrigerante R113), o tricloro-1,1,1 trifluor-2,2,2 etano (gás refrigerante R113a), e o cloro-1 trifluor-1,1,2 etano (gás refrigerante R133b) não são matérias da classe 2. Podem, no entanto, entrar na composição das misturas F1 a F3.
Conforme o caso, para satisfazer as prescrições relativas à declaração de expedição (5.4.1.1), é permitido utilizar o termo "Mistura F1", "Mistura F2" ou "Mistura F3" em lugar do nome técnico.
583 Esta rubrica abrange, entre outras, as misturas que, como:
Mistura A, têm, a 70ºC, uma pressão de vapor que não exceda 1,1 MPa (11 bar) e a 50ºC, uma massa volúmica de pelo menos 0,525 kg/l;
Mistura A01, têm, a 70ºC, uma pressão de vapor que não exceda 1,6 MPa (16 bar) e a 50ºC, uma massa volúmica de pelo menos 0,516 kg/l;
Mistura A02, têm, a 70ºC, uma pressão de vapor que não exceda 1,6 MPa (16 bar) e a 50ºC, uma massa volúmica de pelo menos 0,505 kg/l;
Mistura A0, têm, a 70ºC, uma pressão de vapor que não exceda 1,6 MPa (16 bar) e a 50ºC, uma massa volúmica de pelo menos 0,495 kg/l;
Mistura A1, têm, a 70ºC, uma pressão de vapor que não exceda 2,1 MPa (21 bar) e a 50ºC, uma massa volúmica de pelo menos 0,485 kg/l;
Mistura B1, têm, a70ºC, uma pressão de vapor que não exceda 2,3 MPa (26 bar) e a 50ºC, uma massa volúmica de pelo menos 0,474 kg/l;
Mistura B2, têm, a 70ºC, uma pressão de vapor que não exceda 2,6 MPa (26 bar) e a 50ºC, uma massa volúmica de pelo menos 0,463 kg/l;
Mistura B, têm, a 70ºC, uma pressão de vapor que não exceda 2,6 MPa (26 bar) e a 50ºC, uma massa volúmica de pelo menos 0,450 kg/l;
Mistura C, têm, a 70ºC, uma pressão de vapor que não exceda 3,1 MPa (31 bar) e a 50ºC, uma massa volúmica de pelo menos 0,440 kg/l.
Conforme o caso, para satisfazer as prescrições relativas à declaração de expedição (5.4.1.1), é permitido utilizar um dos termos seguintes como nome técnico:
- "Mistura A" ou "Butano";
- "Mistura A01" ou "Butano";
- "Mistura A02" ou "Butano";
- "Mistura A0" ou "Butano";
- "Mistura A1";
- "Mistura B1";
- "Mistura B2";
- "Mistura B";
- "Mistura C" ou "Propano".
Para o transporte em cisternas, os nomes comerciais "butano" ou "propano" só podem ser utilizados como complemento.
584 Este gás não está submetido às prescrições do RPF sempre que:
- estiver no estado gasoso;
- não contiver mais de 0,5% de ar;
- estiver contido em cápsulas metálicas (sodors, sparklets) que estejam isentas de defeitos de natureza a enfraquecer a sua resistência;
- a estanquidade do fecho da cápsula esteja garantida;
- uma cápsula não contenha mais do que 25 g de gás;
- uma cápsula não contenha mais do que 0,75 g de gás por cm3 de capacidade.
585 O cinábrio não está submetido às prescrições do RPF .
586 Os pós de háfnio, de titânio e de zircónio devem conter um excesso de água aparente. Os pós de háfnio, de titânio e de zircónio humedecidos, produzidos mecanicamente, com granulometria de pelo menos 53 mm, ou produzidos quimicamente e com uma granulometria de pelo menos 840 mm, não estão submetidos às prescrições do RPF.
587 O estearato de bário e o titanato de bário não estão submetidos às prescrições do RPF.
588 As formas hidratadas sólidas de brometo de alumínio e de cloreto de alumínio não estão submetidas às prescrições do RPF.
589 As misturas de hipoclorito de cálcio, secas, que não contenham mais de 10% de cloro activo, não estão submetidos às prescrições do RPF.
590 O cloreto de ferro hexahidratado não está submetido às prescrições do RPF.
591 O sulfato de chumbo que não contenha mais de 3% de ácido livre não está submetido às prescrições do RPF.
592 As embalagens vazias, incluindo os GRG vazios, veículos-cisternas vazios, cisternas desmontáveis vazias, cisternas móveis vazias, contentores-cisternas vazios e pequenos contentores vazios, que tenham contido esta matéria não estão submetidos às prescrições do RPF.
593 Este gás concebido para o arrefecimento de, por exemplo, amostras médicas ou biológicas, quando estiver contido em recipientes de dupla parede que satisfaçam as disposições da instrução de embalagem P203 (11) do 4.1.4.1, não está submetido às prescrições do RPF.
594 Os objectos seguintes, se forem fabricados e cheios em conformidade com os regulamentos aplicados pelo país de fabrico e se estiverem colocados em embalagens exteriores sólidas, não estão submetidos às prescrições do RPF:
- extintores (Nº ONU 1044) munidos de uma protecção contra aberturas intempestivas;
- objectos sob pressão pneumática ou hidráulica (Nº ONU 3164), concebidos para suportar tensões superiores à pressão interior do gás graças à transferência de forças, à sua resistência intrínseca ou às normas de construção.
596 Os pigmentos de cádmio, tais como os sulfuretos de cádmio, os sulfoselenietos de cádmio e os sais de cádmio de ácidos gordos superiores (por exemplo o estearato de cádmio) não estão submetidos às prescrições do RPF.
597 As soluções de ácido acético que não contenham em massa mais de 10% de ácido puro não estão submetidas às prescrições do RPF.
598 Os objectos seguintes não estão submetidos às prescrições do RPF.
Os acumuladores novos, na condição de:
- que estejam acondicionados de tal maneira que não possam escorregar, cair ou danificar-se;
- que estejam providos de meios de preensão, salvo em caso de empilhamento, por exemplo sobre paletes;
- que não apresentem exteriormente qualquer marca perigosa de bases ou de ácidos;
- que estejam protegidos contra os curtos-circuitos.
Os acumuladores usados, na condição de:
- que não apresentem qualquer dano nos respectivos invólucros;
- que sejam acondicionados de tal maneira que não possam verter, escorregar, cair ou danificar-se, por exemplo, por empilhamento em paletes;
- que não apresentem exteriormente qualquer marca perigosa de bases ou de ácidos;
- que estejam protegidos contra os curtos-circuitos.
Por "acumuladores usados", entende-se os acumuladores transportados para fins de reciclagem no final da sua utilização normal.
599 Os objectos ou os instrumentos manufacturados que não contenham mais de 1 kg de mercúrio não estão submetidos às prescrições do RPF.
600 O pentóxido de vanádio, fundido e solidificado, não está submetido às prescrições do RPF.
601 Os produtos farmacêuticos prontos a ser usados, por exemplo os cosméticos e os medicamentos, fabricados e acondicionados em embalagens destinadas à venda a retalho ou à distribuição para uso pessoal ou doméstico não estão submetidos às prescrições do RPF.
602 Os sulfuretos de fósforo que contenham fósforo amarelo ou branco não são admitidos ao transporte.
603 O cianeto de hidrogénio anidro que não esteja em conformidade com a descrição do Nº ONU 1051 ou do Nº ONU 1614 não é admitido ao transporte. O cianeto de hidrogénio (ácido cianídrico) que contenha menos de 3% de água é estável se o seu pH for igual a 2,5 (mais ou menos) 0,5 e se o líquido for claro e incolor.
604 O bromato de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um bromato com um sal de amónio não são admitidos ao transporte.
605 O clorato de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um clorato com um sal de amónio não são admitidos ao transporte.
606 O cloreto de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um cloreto com um sal de amónio não são admitidos ao transporte.
607 As misturas de nitrato de potássio e de nitrito de sódio com um sal de amónio não são admitidos ao transporte.
608 O permanganato de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um permanganato com um sal de amónio não são admitidos ao transporte.
609 O tetranitrometano que contenha impurezas combustíveis não é admitido ao transporte.
610 Esta matéria não é admitida ao transporte sempre que contenha mais de 45% de cianeto de hidrogénio.
611 O nitrato de amónio que contenha mais de 0,2% de matérias combustíveis (incluindo as matérias orgânicas expressas em equivalentes carbono) não é admitido ao transporte, salvo enquanto constituinte de uma matéria ou de um objecto da classe 1.
612 (Reservado)
613 O ácido clórico em solução que contenha mais de 10% de ácido clórico e as misturas de ácido clórico com qualquer líquido que não a água não são admitidos ao transporte.
614 O tetracloro2,3,7,8dibenzopdioxina (TCDD), em concentrações consideradas como muito tóxicas de acordo com os critérios definidos no 2.2.61.1, não é admitido ao transporte.
615 (Reservado)
616 As matérias que contenham mais de 40% de ésteres nítricos líquidos devem satisfazer ao ensaio de exsudação definido no 2.3.1.
617 Além do tipo de explosivo, o nome comercial do explosivo em questão deve ser marcado sobre o volume e especificado na declaração de expedição .
618 Nos recipientes que contenham butadieno1,2, o teor de oxigénio em fase gasosa não deve exceder 50 ml/m3.
619-622 (Reservados)
623 O trióxido de enxofre (Nº ONU 1829) deve ser estabilizado por adição de um inibidor. O trióxido de enxofre puro a 99,95%, pelo menos, sem inibidor (não estabilizado) não é admitido ao transporte ferroviário. Pode ser transportado sem estabilizador, em cisternas, por estrada, na condição de ser mantido a uma temperatura igual ou superior a 32,5ºC.
625 Os volumes que contenham estes objectos devem levar de maneira clara a marca seguinte: "UN 1950 AEROSSÓIS"
626-627 (Reservadas)
632 Matéria considerada como espontâneamente inflamável (pirofórica).
633 Os volumes e os pequenos contentores que contenham esta matéria devem levar a marca seguinte: "MANTER AFASTADO DAS FONTES DE INFLAMAÇÃO". Esta marca será redigida numa língua oficial do país de expedição e, além disso, se esta língua não for o alemão, o inglês ou o francês, em alemão, em inglês ou em francês, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma.
634 Os volumes que contenham matérias transportadas em azoto líquido refrigerado devem além disso levar uma etiqueta modelo Nº 2.2.
635 Para os volumes que contenham estes objectos, a etiqueta modelo Nº 9 não é necessária, salvo se um dos objectos estiver completamente mascarado pela embalagem, uma caixa ou outro e não puder portanto ser directamente identificado.
636 a) Com a autorização da autoridade competente do país de origem, a quantidade de lítio ou de liga de lítio em cada pilha pode ser levada a 60 g, e um volume pode conter até 2500 g de lítio ou de liga de lítio; a autoridade competente deve fixar as condições de transporte bem como o tipo e a duração do ensaio. Se o país de origem não for um Estado Membro da COTIF, esta autorização deve ser confirmada pela autoridade competente do primeiro Estado Membro da COTIF tocado pela expedição. Neste caso, deve ser junto à declaração de expedição um exemplar desta autorização indicando as condições de transporte. Esta autorização deve ser redigida numa língua oficial do país de expedição e, além disso, se esta língua não for o francês, o alemão, o italiano ou o inglês, em francês, em alemão, em italiano ou em inglês, a menos que as tarifas internacionais ou eventuais acordos concluídos entre as administrações ferroviárias disponham de outra forma.
As pilhas contidas num equipamento não devem poder ser descarregadas durante o transporte a ponto que a tensão em circuito aberto seja inferior a 2 volts ou a dois terços da tensão da pilha não descarregada, se este último valor for menos elevado;
Os volumes que contenham baterias ou pilhas usadas em embalagens não marcadas devem levar a marca: "PILHAS DE LÍTIO USADAS";
Os objectos que não satisfaçam as prescrições desta disposição especial e/ou as disposições especiais 188, 230, conforme o caso, não são admitidos ao transporte.
637 Os microorganismos geneticamente modificados são os que não são perigosos para o homem nem para os animais, mas que poderiam modificar os animais, os vegetais, as matérias microbiológicas e os ecossistemas de uma maneira que não poderia produzir-se na natureza.
Os microorganismos geneticamente modificados que tenham recebido uma autorização de disseminação voluntária no ambiente (ver nota 2) não estão submetidos às prescrições da Classe 9.
Os animais vertebrados ou invertebrados vivos não devem ser utilizados para transportar matérias afectadas a este Nº ONU, a menos que seja impossível transportar estas de outra maneira.
(nota 2) Ver designadamente a parte C da Directiva 90/220/CEE (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, Nº L 117, de 8 de Maio de 1990, p. 18 a 20), que define os procedimentos de autorização para a Comunidade Europeia.
638 Esta matéria é aparentada com as matérias autoreactivas (ver 2.2.41.1.19).
639 Ver 2.2.2.3, código de classificação 2F, Nº ONU 1965, Nota 2.
640 As características físicas e técnicas mencionadas na coluna (2) do quadro A do capítulo 3.2, determinam diferentes condições de transporte para o mesmo grupo de embalagem.
A fim de identificar essas condições de transporte, as indicações seguintes serão incluídas nas menções que devem constar da declaração de expedição:
"Disposição especial 640X" em que "X" é a letra maiúscula que figura após a referência à disposição especial 640 na coluna (6) do quadro A do capítulo 3.2.
Caso as condições supra mencionadas não impliquem um número de identificação de perigo diferente na coluna (20), essa indicação poderá ser dispensada nos casos seguintes:
. mercadorias embaladas segundo a instrução de embalagem P001;
. matérias e preparados do Nº ONU 2015 embalados em conformidade com a instrução de embalagem P501;
. transporte em cisternas móveis;
. transporte num tipo de cisterna que corresponda pelo menos às exigências mais rigorosas para um determinado grupo de embalagem de um determinado Nº ONU.
642 Salvo na medida em que tal seja autorizado segundo o 1.1.4.2, esta rubrica do Regulamento tipo da ONU não deve ser utilizada para o transporte de adubos em solução que contenham amoníaco não combinado.
643 O asfalto fundido não está submetido às prescrições aplicáveis à classe 9.
644 O transporte desta matéria é admitido, na condição de que:
. o pH medido de uma solução aquosa a 10% da matéria transportada esteja compreendido entre 5 e 7.
. a solução não contenha mais de 0,2% de matéria combustível ou de compostos de cloro em quantidades tais que o teor em cloro exceda 0,02%.
645 O código de classificação mencionado na coluna (3b) do quadro A do capítulo 3.2 só deve ser utilizado mediante o acordo da autoridade competente de um Estado-Membro antes do transporte.
646 O carvão activado com vapor de água não está submetido às prescrições do RPF.
647 O transporte de vinagre e ácido acético de qualidade alimentar contendo no máximo 25% (em massa) de ácido puro está sujeito unicamente às prescrições seguintes:
As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas devem ser de aço inoxidável ou de matéria plástica apresentando uma resistência permanente à corrosão do vinagre ou do ácido cético de qualidade alimentar.
As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas devem ser objecto de uma inspecção visual realizada pelo proprietário pelo menos uma vez por ano. Os resultados dessas inspecções devem ser registados e conservados, pelo menos, durante um ano. As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas danificadas não devem ser cheios.
As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas devem ser enchidas de forma que o conteúdo não transborde, nem fique colado sobre a superfície exterior.
As juntas e os fechos devem resisitir ao vinagre e ao ácido acético de qualidade alimentar. As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas devem ser hermeticamente selados pela pessoa responsável pela embalagem e / ou pelo enchimento, de tal forma que, em condições normais de transporte, não se verifique qualquer fuga.
É autorizada a embalagem combinada com embalagem interior de vidro ou de plástico (ver a instrução de embalagem P001 do 4.1.4.1) correspondendo às presecrições gerais de embalagem dos 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.4, 4.1.1.5, 4.1.1.6, 4.1.1.7 e 4.1.1.8.
As outras prescrições do RPF não se aplicam.
CAPÍTULO 3.4 — Isenções relativas ao transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas
3.4.1 As embalagens utilizadas em conformidade com os 3.4.3 a 3.4.6 seguintes devem estar apenas em conformidade com as disposições gerais dos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8.
3.4.2 Sempre que o código "LQ0" figura na coluna (7) do quadro A do capítulo 3.2 para uma dada matéria ou objecto, essa matéria ou esse objecto não está isento de nenhuma das prescrições aplicáveis do RPF quando se encontrar embalado em quantidades limitadas, salvo especificação contrária.
3.4.3 Salvo disposição contrária no presente capítulo, sempre que um dos códigos "LQ1" ou "LQ2" figura na coluna (7) do quadro A do capítulo 3.2 para uma dada matéria ou objecto, as prescrições dos outros capítulos do RID não se aplicam ao transporte da dita matéria ou do dito objecto, na condição de que:
as disposições dos 3.4.5 a) a c) sejam observadas; no que respeita a estas disposições, os objectos são considerados como sendo embalagens interiores;
as embalagens interiores satisfaçam as condições do 6.2.1.2 se for indicado o código "LQ1" e as condições dos 6.2.1.2, 6.2.4.1 e 6.2.4.2 se for indicado o código "LQ2".
3.4.4 Salvo disposições contrárias previstas no presente capítulo, sempre que um dos códigos "LQ3", "LQ20", "LQ21" ou "LQ29" figura na coluna (7) do quadro A do capítulo 3.2 para uma dada matéria, as disposições dos outros capítulos do RID não se aplicam ao transporte da dita matéria, na condição de que:
A matéria seja transportada em embalagens combinadas, sendo autorizadas as seguintes embalagens exteriores:
tambores de aço ou de alumínio de tampo superior amovível,
jerricanes de aço ou de alumínio de tampo superior amovível,
tambores de contraplacado ou de cartão,
tambores ou jerricanes de matéria plástica de tampo superior amovível,
caixas de madeira natural, de contraplacado, de aglomerado de madeira, de cartão, de matéria plástica, de aço ou de alumínio;
As quantidades máximas por embalagem interior e por volume, prescritas para o código correspondente nas segunda e terceira colunas do quadro do 3.4.6, não sejam ultrapassadas;
Cada volume ostente de maneira clara e durável:
o número ONU das mercadorias que contém, indicado na coluna (1) do quadro A do capítulo 3.2, precedido das iniciais "UN";
ii) no caso de mercadorias diferentes com números ONU diferentes transportadas num mesmo volume:
- os números ONU das mercadorias que contém, precedidas das iniciais "UN", ou
- as iniciais "LQ" (ver nota 3).
Estas marcas devem inscrever-se numa superfície em forma de losango contornada por uma linha de pelo menos 100 mm x 100 mm. A espessura do traço que delimita o losango deve ter pelo menos 2mm; o número deverá figurar em algarismos de pelo menos 6 mm de altura. Se os volumes contiverem várias matérias com diferentes N.os ONU, o losango deve ter um tamanho suficiente para conter todos os números. Se o tamanho dos volumes o justificar, as dimensões podem ser reduzidas na condição de que as marcas continuem claramente visíveis.
(nota 3) As iniciais "LQ" são uma abreviatura das palavras inglesas "Limited Quantities".
3.4.5 Salvo disposição contrária do presente capítulo, sempre que um dos códigos "LQ4" a "LQ19" e "LQ22" a "LQ28" figura na coluna (7) do quadro A do capítulo 3.2 para uma dada matéria, as prescrições dos outros capítulos do ADR não se aplicam ao transporte da dita matéria, na condição de que:
A matéria seja transportada:
- em embalagens combinadas correspondendo às prescrições do 3.4.4 a), ou
- em embalagens interiores de metal ou de matéria plástica que não corram o risco de se partir ou de serem facilmente perfuradas, colocadas em tabuleiros com cobertura retráctil ou extensível;
A quantidade máxima por embalagem interior e por volume, prescrita para o código correspondente no quadro do 3.4.6 (segunda e terceira colunas no caso de embalagens combinadas e quarta e quinta colunas no caso dos tabuleiros com cobertura retráctil ou extensível), não seja ultrapassada;
Cada volume leve de maneira clara e durável a marca indicada no 3.4.4 c).
3.4.6 Quadro
(ver quadro no documento original)
3.4.7 As sobrembalagens que contêm volumes conformes com as subsecções 3.4.3, 3.4.4 ou 3.4.5 ostentarão uma etiquetagem segundo as prescrições do 3.4.4 c) por cada mercadoria perigosa contida no seu interior, a menos que as etiquetas correspondentes a todas as mercadorias perigosas contidas na sobrembalagem sejam visíveis.
PARTE 4
Disposições relativas à utilização das embalagens, grandes recipientes para granel (GRG), grandes embalagens, cisternas móveis, cisternas metálicas e contentores-cisternas de matéria plástica reforçada com fibras
CAPÍTULO 4.1 — Utilização das embalagens, dos grandes recipientes para granel (GRG) e das grandes embalagens
4.1.1 Disposições gerais relativas à embalagem de mercadorias perigosas em embalagens, incluindo GRG e grandes embalagens
NOTA: As disposições gerais da presente secção não se aplicam à embalagem de mercadorias das classes 2, 6.2 e 7, excepto nas condições indicadas em 4.1.8.2 (classe 6.2), 4.1.9.1.5 (classe 7) e nas instruções de embalagem pertinentes do 4.1.4 (instruções de embalagem P201 e P202 para a classe 2 e P621, IBC620 e LP621 para a classe 6.2).
4.1.1.1 As mercadorias perigosas devem ser embaladas em embalagens de boa qualidade, incluindo os GRG ou as grandes embalagens. Estas embalagens devem ser suficientemente sólidas para resistir aos choques e às solicitações normais durante o transporte, nomeadamente quando do transbordo entre dispositivos de transporte ou entre dispositivos de transporte e entrepostos bem como na retirada da palete ou da sobrembalagem com vista a uma posterior manutenção manual ou mecânica. As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem ser construídos e fechados, quando são preparados para a expedição, de modo a impedir qualquer perda de conteúdo que possa resultar, nas condições normais de transporte, designadamente de vibrações ou de variações de temperatura, de higrometria ou de pressão (devido por exemplo à altitude). As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem ser fechadas de acordo com as informações fornecidas pelo fabricante. Durante o transporte, nenhum resíduo perigoso deve aderir ao exterior das embalagens, dos GRG ou das grandes embalagens. As presentes disposições aplicam-se, conforme os casos, às embalagens novas, reutilizadas, recondicionadas ou reconstruídas e aos GRG novos, reutilizados, reparados ou reconstruídos, bem como às grandes embalagens novas ou reutilizadas.
4.1.1.2 As partes das embalagens, incluindo os GRG ou as grandes embalagens, que estão directamente em contacto com as mercadorias perigosas, não devem:
ser alterados ou significativamente enfraquecidos por estas;
reagir perigosamente com estas, por exemplo servindo de catalisador de uma reacção ou reagindo com elas.
Se for caso disso, devem ter um revestimento interior apropriado ou ter recebido um tratamento adequado.
4.1.1.3 Salvo disposições em contrário previstas noutro local do RPF, cada embalagem, incluindo os GRG ou as grandes embalagens, com excepção das embalagens interiores, devem estar em conformidade com um dos tipos de construção ensaiado e aprovado segundo as prescrições enunciadas em 6.1.5, 6.3.2, 6.5.4 ou 6.6.5, consoante o caso. As embalagens que não têm de satisfazer os ensaios estão indicadas em 6.1.1.3.
4.1.1.4 No enchimento das embalagem, incluindo os GRG ou as grandes embalagens, com líquidos, é necessário deixar uma margem de enchimento suficiente para garantir que não se verifique qualquer fuga de conteúdo e deformação permanente da embalagem em consequência da dilatação do líquido, devido às variações de temperatura susceptíveis de serem atingidas durante o transporte. Salvo prescrições particulares, as embalagens não devem ser completamente cheias de líquido à temperatura de 55ºC. Contudo, deve ser deixada uma margem de enchimento num GRG para garantir que à temperatura média do conteúdo de 50ºC ele não será cheio a mais de 98% da sua capacidade em água. Salvo disposições em contrário a taxa de enchimento máxima, a uma temperatura de enchimento de 15ºC, não deve ultrapassar:
seja a) (ver quadro no documento original)
seja b)
Taxa de enchimento = 98/[1 + (alfa)(50 - t(índice F))]% do conteúdo da embalagem
Nesta fórmula a representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre 15ºC et 50ºC, ou seja, para uma variação máxima de temperatura de 35ºC.
(alfa) calcula-se segundo a fórmula: (alfa) = (d15 - d50)/(35 x d50)
sendo d15 e d50 as densidades relativas (ver nota 1) do líquido a 15ºC e a 50ºC e tF a temperatura média do líquido no momento do enchimento.
(nota 1) A expressão "densidade relativa" (d) é considerada como sinónimo de "densidade" e é utilizada em todo o presente capítulo.
4.1.1.5 As embalagens interiores devem ser embaladas nas embalagens exteriores, de modo a evitar, nas condições normais de transporte, a sua quebra, a sua perfuração ou a perda do seu conteúdo para as embalagens exteriores. As embalagens interiores susceptíveis de se quebrarem ou de serem perfuradas com facilidade, tais como os recipientes de vidro, porcelana, grés ou certas matérias plásticas, etc., devem ser acondicionadas nas embalagens exteriores com interposição de matérias de enchimento apropriadas. Uma eventual fuga do conteúdo não deve alterar as propriedades protectoras das matérias de enchimento ou da embalagem exterior.
4.1.1.6 As mercadorias perigosas não devem ser embaladas numa mesma embalagem exterior, ou em grandes embalagens, com outras mercadorias, perigosas ou não, se reagirem perigosamente entre si (ver definição de "reacção perigosa" em 1.2.1).
NOTA: Para as disposições particulares relativas à embalagem em comum, ver 4.1.10.
4.1.1.7 Os fechos das embalagens contendo matérias humedecidas ou diluídas deve ser de maneira que a percentagem de líquido (água, solvente ou fleumatizante) não desça, durante o transporte, abaixo dos limites prescritos.
4.1.1.7.1 Se dois ou mais sistemas de fecho forem montados em série num GRG, o que estiver mais próximo da matéria transportada deve ser fechado em primeiro lugar.
4.1.1.8 Os líquidos só podem ser acondicionados em embalagens interiores caso estas embalagens tenham uma resistência suficiente à pressão interna que se pode desenvolver nas condições normais de transporte. Nos casos em que possa desenvolver-se uma pressão numa embalagem em resultado de uma emanação de gás pelo conteúdo transportado (na sequência de uma elevação de temperatura ou de outras causas), a embalagem pode ser provida de um respiradouro, desde que o gás libertado não provoque nenhum perigo resultante da sua toxicidade, da sua inflamabilidade ou por exemplo da quantidade libertada. Nos casos em que possa desenvolver-se uma sobrepressão em resultado da decomposição normal das matérias, deve ser instalado um respiradouro. O respiradouro deve ser concebido de forma a evitar as fugas de líquidos e a penetração de matérias estranhas durante o transporte efectuado em condições normais, com a embalagem colocada na posição prevista para o transporte.
4.1.1.9 As embalagens novas, reconstruídas, ou reutilizadas, incluindo os GRG e as grandes embalagens ou as embalagens recondicionadas e os GRG reparados, devem poder ser submetidos com êxito aos ensaios previstos nas secções 6.1.5, 6.3.2, 6.5.4 e 6.6.5, consoante o caso. Antes do enchimento e do envio para transporte, todas as embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem ser controladas e consideradas isentas de corrosão, de contaminação ou de quaisquer outros defeitos e todos os GRG devem ser controlados para garantir o bom funcionamento do seu eventual equipamento de serviço. Qualquer embalagem que apresente sinais de enfraquecimento relativamente ao tipo de construção aprovado deve deixar de ser utilizada ou ser recondicionada de modo a poder resistir aos ensaios aplicados ao tipo de construção. Qualquer GRG que apresente sinais de enfraquecimento relativamente ao tipo de construção aprovado deve deixar de ser utilizado ou ser reparado de modo a poder resistir aos ensaios aplicados ao modelo tipo.
4.1.1.10 Os líquidos só podem ser acondicionados em embalagens, incluindo os GRG, que tenham uma resistência suficiente à pressão interna que se pode desenvolver nas condições normais de transporte. As embalagem e os GRG sobre os quais está inscrita a pressão do ensaio hidráulico como previsto em 6.1.3.1 d) e 6.5.2.2.1, respectivamente, devem apenas ser cheios com um líquido cuja pressão de vapor seja:
tal que a pressão manométrica total dentro da embalagem ou do GRG (ou seja, a pressão de vapor da matéria contida, mais a pressão parcial do ar ou de outros gases inertes, e menos 100 kPa) à 55ºC, determinada na base de uma taxa de enchimento máxima conforme à subsecção 4.1.1.4 e de uma temperatura de enchimento de 15ºC, não ultrapasse dois terços da pressão de ensaio inscrita;
ou inferior, a 50ºC, a quatro sétimos da soma da pressão de ensaio inscrita com 100 kPa;
ou inferior, à 55ºC, a dois terços da soma da pressão de ensaio inscrita com 100 kPa.
Os GRG metálicos destinados ao transporte de líquidos não devem ser utilizados para o transporte de líquidos com uma pressão de vapor superior a 110 kPa (1,1 bar) a 50ºC ou 130 kPa (1,3 bar) a 55ºC.
Exemplos de pressões de ensaio a inscrever na embalagem, incluindo os GRG, valores calculados segundo 4.1.1.10 c)
(ver quadro no documento original)
NOTA 1. No caso dos líquidos puros, a pressão de vapor a 55ºC (V(índice p55)) pode por vezes ser determinada a partir de quadros publicados na literatura científica.
As pressões de ensaio mínimas indicadas no quadro são as que são obtidas apenas através da aplicação de 4.1.1.10 c), o que significa que a pressão de ensaio inscrita deve ser de uma vez e meia superior à pressão de vapor a 55ºC, menos 100 kPa. Quando por exemplo a pressão de ensaio para o decano normal é determinada em conformidade com as indicações de 6.1.5.5.4 a), a pressão mínima de ensaio inscrita pode ser inferior.
No caso do éter dietílico, a pressão mínima de ensaio requerida segundo 6.1.5.5.5 é de 250 kPa.
4.1.1.11 As embalagens vazias, incluindo os GRG e as grandes embalagens vazias, tendo contido uma mercadoria perigosa são submetidos às mesmas prescrições que uma embalagem cheia, a não ser que tenham sido tomadas medidas apropriadas para excluir qualquer risco.
4.1.1.12 Cada embalagem, incluindo os GRG, destinada a conter matérias líquidas deve satisfazer um ensaio de estanquidade apropriado e deve poder resistir ao nível de ensaio indicado em 6.1.5.4.3, ou 6.5.4.7 para os diferentes tipos de GRG:
antes de serem utilizados pela primeira vez para transporte;
depois de reconstrução ou recondicionamento para uma embalagem, antes de ser reutilizada para o transporte;
depois de reparação ou reconstrução para um GRG, antes de ser reutilizado para o transporte.
Este ensaio não é exigido para:
- as embalagens interiores de embalagens combinadas ou das grandes embalagens;
- os recipientes interiores de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) com a referência "RID/ADR" conforme 6.1.3.1 a) (ii);
- as embalagens metálicas leves com a referência "RID/ADR" conforme 6.1.3.1a) (ii).
4.1.1.13 As embalagens, incluindo os GRG, utilizadas para as matérias sólidas que podem tornar-se líquidas a temperaturas passíveis de surgir durante um transporte devem também poder conter essas matérias no estado líquido.
4.1.1.14 As embalagens, incluindo os GRG, utilizadas para as matérias pulverulentas ou granulares devem ser estanques aos pulverulentos ou terem um forro.
4.1.1.15 Salvo derrogação acordada pela autoridade competente, a duração de utilização admitida para o transporte de mercadorias perigosas é de cinco anos a contar da data de fabricação dos tambores e jerricanes em matéria plástica e dos GRG de matéria plástica rígido e dos GRG compósitos com recipiente interior em plástico, a menos que seja prescrita uma duração de utilização inferior, tendo em conta a natureza da matéria a transportar.
4.1.1.16 As embalagens cuja marcação corresponda ao 6.1.3, mas que foram aprovadas num Estado que não é membro da COTIF, podem ser utilizadas para o transporte de acordo com o RPF.
4.1.1.17 Matérias e objectos explosivos, matéria auto-reactivas e peróxidos orgânicos
Salvo disposição contrária expressamente formulada no RPF, as embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, utilizados para as mercadorias da classe 1, matérias auto-reactivas da classe 4.1 ou peróxidos orgânicos da classe 5.2, devem satisfazer as disposições aplicáveis ao grupo de matérias medianamente perigosas (grupo de embalagem II).
4.1.1.18.1 Os volumes danificados, defeituosos, não estanques ou não conformes ou as mercadorias perigosas que se tenham espalhado ou que tenham escapado da embalagem podem ser transportados em embalagens de socorro conforme indicado em 6.1.5.1.11. Esta possibilidade não impede a utilização de embalagens de maiores dimensões de um tipo e de um nível de ensaio adequados, em conformidade com as condições enunciadas em 4.1.1.18.2.
4.1.1.18.2 Devem ser tomadas medidas apropriadas para impedir a deslocação excessiva dos volumes que vertem ou que foram danificados no interior de uma embalagem de socorro. No caso de matérias líquidas, devem ser utilizados materiais inertes absorventes em quantidades suficientes para eliminar a presença de líquido livre.
4.1.2 Disposições gerais suplementares relativas à utilização dos GRG
4.1.2.1 Quando os GRG são utilizados para o transporte de matérias líquidas cujo ponto de inflamação (em cadinho fechado) é menor ou igual a 61ºC, ou no transporte de pós susceptíveis de formar nuvens de poeiras explosivas, devem se tomadas medidas para evitar qualquer descarga electrostática perigosa.
4.1.2.2 As disposições relativas aos ensaios e às inspecções periódicas dos GRG encontram-se no capítulo 6.5. Um GRG não deve ser carregado e apresentado para transporte após ter expirado a validade do último ensaio periódico prescrito em 6.5.4.14.3, ou da última inspecção periódica prescrita no 6.5.1.6.4. Contudo, um GRG carregado antes da data limite de validade do último ensaio ou inspecção periódica pode ser transportado durante três meses no máximo depois dessa data. Po outro lado, um GRG pode ser transportado após ter expirado a validade do último ensaio periódico ou da última inspecção periódica:
depois de ter sido esvaziado, antes de ser limpo para ser submetido ao ensaio ou à inspecção prescrita antes de ser novamente carregado; e
salvo derrogação da autoridade competente, durante um período de seis meses no máximo após ter expirado o prazo de validade do último ensaio ou inspecção periódica para permitir o regresso das mercadorias ou dos resíduos perigosos com vista à sua eliminação ou reciclagem conforme os casos.
NOTA: No que se refere à menção a constar na declaração de expedição, ver 5.4.1.1.11.
4.1.2.3 Os GRG do tipo 31HZ2 devem ser carregados a, pelo menos, 80% da capacidade do invólucro exterior.
4.1.2.4 Salvo nos casos em que a manutenção regular de um GRG metálico, em plástico rígido ou compósito é efectuada pelo proprietário do GRG, o qual ostenta o nome do país de origem e uma inscrição durável do nome ou do símbolo aprovado, a entidade que executa a manutenção regular deve colocar uma marca durável sobre o GRG junto da marca "UN" do modelo tipo do fabricante, indicando:
o país onde a operação de manutenção regular foi executada; e
o nome ou o símbolo aprovado da entidade que executou a manutenção regular.
4.1.3 Disposições gerais relativas às instruções de embalagem
4.1.3.1 As instruções de embalagem aplicáveis às mercadorias perigosas das classes 1 a 9 são especificadas em 4.1.4. Estão subdivididas em três subsecções conforme o tipo de embalagem a que se aplicam :
4.1.4.1 para as embalagens, com excepção dos GRG e das grandes embalagens; estas instruções de embalagem são designadas por um código alfanumérico que começa pela letra "P" ou "R" quando se tratar de uma embalagem específica do RID ou do ADR;
4.1.4.2 para os GRG; estas instruções são designadas por um código alfanumérico que começa pelas letras "IBC";
4.1.4.3 para as grandes embalagens; estas instruções são designadas por um código alfanumérico que começa pelas letras "LP".
Na generalidade, as instruções de embalagem estipulam que as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e/ou 4.1.3, conforme os casos, são aplicáveis. Podem ainda prescrever a conformidade com as disposições especiais das secções 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 ou 4.1.9, conforme os casos. Disposições especiais de embalagem podem também ser especificadas nas instruções de embalagem relativas a determinadas matérias ou determinados objectos.
Também são designadas por um código alfanumérico composto pelas letras:
"PP" para as embalagens, com excepção dos GRG e das grandes embalagens; ou "RR" quando se tratar de disposições particulares específicas do RID e do ADR;
"B" para os GRG; ou "BB" quando se tratar de disposições particulares específicas do RID ou do ADR;
"L" para as grandes embalagens.
Qualquer embalagem deve estar conforme com as prescrições aplicáveis da parte 6, salvo disposições em contrário previstas noutro. Em geral, as instruções de embalagem não são orientações sobre a compatibilidade e o utilizador não deve escolher uma embalagem sem verificar se a matéria é compatível com o material da embalagem escolhida (por exemplo os recipientes de vidro não são apropriados para a maioria dos fluoretos). Quando os recipientes de vidro são autorizados nas instruções de embalagem, são também autorizadas as embalagens de porcelana, em faiança e de grés.
4.1.3.2 A coluna (8) do Quadro A do capítulo 3.2 indica, para cada objecto ou matéria, a ou as instruções de embalagem a aplicar. Na coluna (9a) são indicadas as disposições especiais de embalagem aplicáveis às matérias ou objectos específicos e na coluna (9b) as disposições relativas à embalagem em comum (ver 4.1.10).
4.1.3.3 Cada instrução de embalagem refere, se for o caso, as embalagens simples ou combinadas admissíveis. Para as embalagens combinadas são indicadas as embalagens exteriores e interiores admissíveis e, se for o caso, a quantidade máxima autorizada em cada embalagem interior ou exterior. A massa líquida máxima e a capacidade máxima são definidas em 1.2.1.
4.1.3.4 As embalagens a seguir mencionadas não devem ser utilizadas quando as matérias transportadas são susceptíveis de se tornar líquidas durante o transporte:
Embalagens:
Tambores: 1D e 1G
Caixas: 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1 e 4H2
Sacos: 5L1, 5L2, 5L3, 5H1, 5H2, 5H3, 5H4, 5M1 e 5M2
Embalagens compósitas: 6HC, 6HD2, 6HG1, 6HG2, 6HD1, 6PC, 6PD1, 6PD2, 6PG1, 6PG2 e 6PH1
GRG:
Para as matérias do grupo de embalagem I: todos os tipos de GRG
Para as matérias dos grupos de embalagem II e III:
Madeira: 11C, 11D e 11F
Cartão: 11G
Flexível: 13H1, 13H2, 13H3, 13H4, 13H5, 13L1, 13L2, 13L3, 13L4, 13M1 e 13M2
Compósito: 11HZ2, 21HZ2
Em aplicação do presente parágrafo, as matérias e as misturas de matérias cujo ponto de fuão é inferior ou igual a 45ºC são consideradas como matérias sólidas susceptíveis de se tornarem líquidas durante o transporte.
4.1.3.5 Quando as instruções de embalagem deste capítulo autorizam a utilização de um tipo particular de embalagem exterior para uma embalagem combinada (por exemplo 4G), as embalagens com o mesmo código de embalagem seguido das letras "V", "U" ou "W" marcadas em conformidade com as prescrições da parte 6 (por exemplo 4GV, 4GU ou 4GW) podem também ser utilizadas se satisfizerem às mesmas condições e limitações que as que são aplicáveis à utilização deste tipo de embalagem exterior em conformidade com as pertinentes instruções de embalagem. Por exemplo, uma embalagem combinada marcada "4GV" pode ser utilizada quando outra embalagem combinada marcada "4G" é autorizada, na condição de respeitar as prescrições da instrução de embalagem pertinente no que se refere ao tipo de embalagem interior e ao limite de quantidade.
4.1.3.6 As garrafas e os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, conformes à instrução de embalagem P200 e às prescrições de construção do capítulo 6.2, são autorizados para o transporte de qualquer matéria líquida ou sólida dependente das instruções de embalagem P001 ou P002, salvo disposição contrária da instrução de embalagem ou disposição especial que figure na coluna (9a) do quadro A do capítulo 3.2. A capacidade dos tubos e quadros de garrafas não deve ultrapassar 1000 litros.
4.1.3.7 As embalagens ou os GRG que não são expressamente autorizados pela instrução de embalagem aplicável não devem ser utilizados para o transporte de uma matéria ou de um objecto salvo em derrogação temporária às presentes disposições acordada em conformidade com a secção 1.5.1.
4.1.3.8 Objectos não embalados não pertencentes à classe 1
4.1.3.8.1 Quando os objectos de grande dimensão e robustez não podem ser embalados em conformidade com as prescrições dos capítulos 6.1 ou 6.6 e devem ser transportados vazios, por limpar e não embalados, a autoridade competente do país de origem (ver nota 2) pode aprovar o transporte. Ao fazê-lo deverá ter em conta que:
os objectos de grandes dimensões e robustez devem ser suficientemente resistentes para suportar os choques e as cargas a que poderão estar sujeitos durante o transporte, incluindo transbordos entre dispositivos de transporte e entre dispositivos de transporte e entrepostos, bem como qualquer retirada de uma palete para uma manutenção manual ou mecânica ulterior;
todos os fechos e aberturas devem ser selados de modo a excluir qualquer fuga do conteúdo que possa resultar, nas condições normais de transporte, de vibrações ou de variações de temperatura, de higrometria ou de pressão (devida, por exemplo, à altitude). Os resíduos perigosos não devem aderir ao exterior dos objectos de grandes dimensões e robustez;
as partes dos objectos de grandes dimensões e robustez que estão directamente em contacto com as mercadorias perigosas:
não devem ser alterados nem enfraquecidos por essas mercadorias perigosas; e
ii) não devem causar efeitos perigosos, por exemplo, ao catalisar uma reacção ou ao reagir com as mercadorias perigosas;
os objectos de grandes dimensões e robustez que contenham líquidos devem ser carregados e dispostos de modo a excluir qualquer fuga do conteúdo ou deformação permanente do objecto no decurso do transporte;
estes objectos devem ser fixados sobre berços ou grades ou no interior de qualquer outro dispositivo de manuseamento ou fixados ao vagão ou ao contentor de modo a não poder dar de si nas condições normais de transporte.
(nota 2) Se o país de origem não for um Estado membro, a autoridade competente do primeiro Estado membro alcançado pelo envio
4.1.3.8.2 Os objectos não embalado aprovados pela autoridade competente, em conformidade com as disposições do 4.1.3.8.1, estão sujeitos aos procedimentos de expedição da parte 5. O expedidor desses objectos deve ainda garantir que uma cópia da aprovação é anexada à declaração de expedição.
NOTA: Um objecto de grandes dimensões e robustez pode ser um reservatório flexível de carburante, um equipamento militar, uma máquina ou um equipamento contendo mercadorias perigosas em quantidades que ultrapassam as quantidades limitadas de acordo com o 3.4.6.
4.1.4 Lista das instruções de embalagem
NOTA: Ainda que a numeração utilizada para as instruções de embalagem que se seguem seja a mesma que para o Código IMDG e o Regulamento tipo da ONU, podem existir algumas diferenças de pormenor.
4.1.4.1 Instruções de embalagem relativas à utilização das embalagens (salvo os GRG e as grandes embalagens)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/05/123a01/00020733.pdf))
4.1.4.2 Instruções de embalagem relativas à utilização dos GRG
(ver lista no documento original)
4.1.4.3 Instruções de embalagem relativas à utilização das grandes embalagens
(ver lista no documento original)
4.1.4.4 Prescrições particulares aplicáveis à utilização de recipientes sob pressão para as matérias diferentes das da classe 2
Quando as garrafas, os tubos e os tambores sob pressão são utilizados como embalagem para as matérias a que se referem as instruções de embalagem P400, P401, P402 ou P601, devem ser fabricados, ensaiados, cheios e marcados em conformidade com as prescrições aplicáveis (PR1 a PR7), como definidas no quadro abaixo, para cada número ONU.
QUADRO
Lista das prescrições particulares (PR) aplicáveis às garrafas, aos tubos e aos tambores sob pressão
(ver lista no documento original)
4.1.5 Disposições particulares de embalagem das mercadorias da classe 1
4.1.5.1 As disposições gerais da secção 4.1.1 devem ser satisfeitas.
4.1.5.2 Todas as embalagens para as mercadorias da classe 1 devem ser concebidas e fabricadas de tal forma que:
protejam as matérias e objectos explosivos, não os deixem escapar e não causem aumento de risco de ignição ou de iniciação intempestivas quando submetidas às condições normais de transporte, incluindo modificações previsíveis de temperatura, de humidade ou de pressão;
o volume completo possa ser manipulado com toda a segurança nas condições normais de transporte;
os volumes suportem qualquer carga aplicada durante o empilhamento previsível a que possam estar sujeitas durante o transporte, sem aumentar os riscos apresentados pelas matérias e objectos explosivos, sem que a função de confinamento das embalagens seja alterada e sem que os volumes sejam deformados de forma a reduzir a sua solidez ou a causar a instabilidade de uma pilha de volumes.
4.1.5.3 Todas as matérias e objectos explosivos, ao serem preparados para o transporte, devem ter sido classificadas em conformidade com os procedimentos especificados em 2.1.1.
4.1.5.4 As mercadorias da classe 1 devem ser embaladas em conformidade com a instrução de embalagem apropriada e indicada na coluna (8) do Quadro A do capítulo 3.2, e descrita em 4.1.4.
4.1.5.5 As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem respeitar as disposições dos capítulos 6.1, 6.5 ou 6.6 e satisfazer as prescrições de ensaio, respectivamente, das secções 6.1.5, 6.5.4 ou 6.6.5, para o grupo de embalagem II, sob reserva das secções 4.1.1.13, 6.1.2.4 e 6.5.1.4.4. Para além das embalagens de metal, podem ser utilizadas outras embalagens desde que satisfaçam os critérios de ensaio do grupo de embalagem I. Para evitar qualquer confinamento excessivo, não devem ser utilizadas embalagens metálicas conformes com os critérios de ensaio do grupo de embalagem I.
4.1.5.6 O dispositivo de fecho das embalagens que contêm matérias explosivos líquidas deve ser de estanquidade dupla.
4.1.5.7 O dispositivo de fecho dos tambores de metal deve incluir uma junta apropriada; se o dispositivo de fecho for roscado, deve ser impedida qualquer entrada de matérias explosivos.
4.1.5.8 As matérias solúveis em água devem ser embaladas em embalagens resistentes à água. As embalagens para as matérias dessensibilizadas ou fleumatizadas devem ser fechadas por forma a evitar alterações de concentração durante o transporte.
4.1.5.9 (reservado)
4.1.5.10 Os pregos, os agrafo e outros dispositivos de fecho de metal, sem revestimento protector, não devem penetrar no interior da embalagem exterior, a não ser que a embalagem interior proteja eficazmente as matérias e objectos explosivos contra o contacto do metal.
4.1.5.11 As embalagens interiores, os materiais de travamento e de enchimento, assim como a disposição das matérias ou objectos explosivos no interior dos volumes, devem ser tais que a matéria explosiva não possa espalhar-se na embalagem exterior, nas condições normais de transporte. As partes metálicas dos objectos não devem poder entrar em contacto com as embalagens de metal. Os objectos que contenham matérias explosivas que não estejam fechadas num invólucro exterior devem ser separados uns dos outros de modo a evitar a fricção e os choques. Podem ser utilizados para esse efeito, enchimentos, estrados, divisórias de separação na embalagem interior ou exterior, moldes ou recipientes.
4.1.5.12 As embalagens devem ser construídas em materiais compatíveis com e impermeáveis às matérias ou aos objectos explosivos contidos no volume, de modo a que nem a interacção entre estas matérias ou estes objectos explosivos e os materiais da embalagem, nem a o seu derrame fora da embalagem conduzam as matérias e os objectos explosivos a comprometer a segurança do transporte ou a modificar a divisão de risco ou o grupo de compatibilidade.
4.1.5.13 Deve ser evitada a introdução de matérias explosivas nos interstícios das juntas das embalagens de metal unidas por agrafos.
4.1.5.14 As embalagens de matéria plástica não devem ser susceptíveis de produzir ou de acumular cargas de electricidade estática em quantidade tal que uma descarga possa causar a iniciação, ignição ou funcionamento das matérias e objectos explosivos embalados.
4.1.5.15 Os objectos explosivos de grande dimensão e robustos, normalmente previstos para uma utilização militar, que não incluem meios de iniciação ou cujos meios de iniciação estão providos de pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes, podem ser transportados sem embalagem. Quando esses objectos incluem cargas propulsoras ou são objectos autopropulsionados, os seus sistemas de ignição devem ser protegidos contra as solicitações susceptíveis de se produzir nas condições normais do transporte. Um resultado negativo nos ensaios da série 4 efectuados num objecto não embalado permite considerar o transporte do objecto sem embalagem. Tais objectos não embalados podem ser fixados em berços ou colocados em grades ou outros dispositivos de manuseamento, de armazenagem ou de lançamento adaptados de tal modo que não possam libertar-se nas condições normais de transporte.
Quando tais objectos explosivos de grande dimensão são submetidos a regimes de ensaios que respondam aos objectivos do RPF, no âmbito dos seus ensaios de segurança de funcionamento e de validade, e que esses ensaios foram realizados com sucesso, a autoridade competente pode aprovar o transporte desses objectos em conformidade com o RPF.
4.1.5.16 As matérias explosivas não devem ser embaladas em embalagens interiores ou exteriores em que as diferenças entre as pressões internas e externas devidas a efeitos térmicos ou outros possam causar uma explosão ou a ruptura do volume.
4.1.5.17 Quando a matéria explosiva livre ou a matéria explosiva de um objecto sem invólucro ou parcialmente com invólucro pode entrar em contacto com a superfície interior das embalagens de metal (1A2, 1B2, 4A, 4B e recipientes de metal), a embalagem de metal deve estar provida de um forro ou de um revestimento t interior (ver 4.1.1.2).
4.1.5.18 A instrução de embalagem P101 pode ser utilizada para qualquer matéria ou objecto explosivo na condição de que a embalagem tenha sido aprovada por uma autoridade competente, quer a embalagem esteja ou não em conformidade com a instrução de embalagem assinalada na coluna (8) do Quadro A do capítulo 3.2.
4.1.6 Disposições particulares relativas à embalagem das mercadorias da classe 2
4.1.6.1 A escolha de um recipiente, incluindo o respectivo fecho, para conter um ou uma mistura de gases deve fazer-se em conformidade com as prescrições do 6.2.1.2 "Materiais dos recipientes" e as prescrições das instruções de embalagem adequadas da secção 4.1.4.
4.1.6.2 Quando houver uma alteração de utilização de um recipiente recarregável, deve ser submetido à operações de descarga, de purga e de esvaziamento de modo a garantir uma exploração segura (ver também o quadro das normas no fim da presente secção).
NOTA 1. Os recipientes recarregáveis utilizados para o transporte de gases da classe 2 devem ser periodicamente inspeccionados em conformidade com as instruções de embalagem adequadas (P200 ou P203) e as disposições enunciadas em 6.2.1.6 "Inspecção periódica".
Os recipientes prontos para expedição devem estar marcados e etiquetados em conformidade com as disposições enunciadas no capítulo 5.2.
4.1.6.3 Com excepção dos recipientes criogénicos abertos, os recipientes, incluindo os respectivos fechos devem estar em conformidade com as prescrições detalhadas do capítulo 6.2 no que se refere à concepção, à construção, à inspecção e aos ensaios. Quando forem prescritas embalagens exteriores, os recipientes devem estar solidamente acondicionados dentro delas. Salvo prescrições em contrário na instrução de embalagem adequada, as embalagens interiores podem ser colocadas em embalagens exteriores, quer isoladas, quer em grupos.
4.1.6.4 As válvulas devem ser eficazmente protegidas contra danos susceptíveis de provocar uma fuga de gás em caso de queda do recipiente e no decurso do transporte e do empilhamento. Considera-se satisfeita esta prescrição quando forem cumpridas uma ou mais das condições seguintes (ver também o quadro das normas no fim da presente secção).
As válvulas são instaladas no interior do colarinho do recipiente e protegidas por um tampão roscado;
As válvulas são protegidas por capacetes. Os capacetes devem estar providos de respiradouros de secção suficiente para libertar os gases em caso de fuga nas válvulas;
As válvulas são protegidas por uma gola ou por outros dispositivos de segurança;
As válvulas são concebidas e fabricadas de tal modo que não apresentem fugas mesmo depois de terem sido danificadas;
As válvulas são instaladas numa armação de protecção;
Os recipientes são transportados em caixas ou armações de protecção.
4.1.6.5 Os recipientes podem ser transportados após ter expirado o prazo fixado para a inspecção periódica, para serem submetidos aos ensaios.
4.1.6.6 Os recipientes sob pressão não recarregáveis:
devem ser transportados numa embalagem exterior, como uma caixa, uma grade ou recipientes com cobertura retráctil ou extensível;
devem ter uma capacidade (em água) inferior ou igual a 1,25 litros quando cheios de um gás inflamável ou tóxico;
não devem ser utilizados para os gases tóxicos com uma CL(índice 50) inferior ou igual a 200 ml/m3; e
não devem ser submetidos a reparações após a sua colocação em serviço.
4.1.6.7 Os recipientes sob pressão não podem ser submetidos a reparações pelos defeitos seguintes:
fissuras de soldadura ou outros defeitos de soldadura;
fissuras de parede;
fugas ou defeitos da parede, da parte superior ou do fundo do recipiente.
4.1.6.8 Um recipiente sob pressão não pode ser apresentado para enchimento:
se estiver danificado ao ponto de por em causa a sua integridade ou a integridade do seu equipamento de serviço;
se o recipiente sob pressão e o seu equipamento de serviço tiverem sido examinados e declarados em mau estado de funcionamento; e
se as marcas prescritas relativas à certificação, aos ensaios periódicos e ao enchimento não forem legíveis.
4.1.6.9 Um recipiente sob pressão cheio não pode ser apresentado para transporte:
se tiver fugas;
se estiver danificado ao ponto de por em causa a sua integridade ou a integridade do seu equipamento de serviço;
se o recipiente sob pressão e o seu equipamento de serviço tiverem sido examinados e declarados em mau estado de funcionamento; e
se as marcas prescritas relativas à certificação, aos ensaios periódicos e ao enchimento não forem legíveis.
4.1.6.10 Consideram-se satisfeitas as presentes disposições de embalagem se forem aplicadas as normas seguintes:
(ver quadro no documento original)
4.1.7 Disposições particulares relativas à embalagem dos peróxidos orgânicos (classe 5.2) e das matérias auto-reactives da classe 4.1
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).