Decreto-Lei n.º 124-A/2004 — Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro, transpondo para a ordem…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-05-26
Última atualização 2010-04-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2010-04-29, Decreto-Lei n.º 41-A/2010 — Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de m…

Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2000/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Outubro, 2001/6/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, e 2003/29/CE, da Comissão, de 7 de Abril

Histórico de alterações JSON API

C1-C10 - Matérias corrosivas sem risco subsidiário;

C1-C4 - Matérias de carácter ácido:

C1 - Inorgânicas, líquidas;

C2 - Inorgânicas, sólidas;

C3 - Orgânicas, líquidas;

C4 - Orgânicas, sólidas;

C5-C8 - Matérias de carácter básico:

C5 - Inorgânicas líquidas;

C6 - Inorgânicas, sólidas;

C7 - Orgânicas, líquidas;

C8 - Orgânicas, sólidas;

C9-C10 - Outras matérias corrosivas:

C9 - Líquidas;

C10 - Sólidas;

C11 - Objectos;

CF - Matérias corrosivas, inflamáveis:

CF1 - Líquidas;

CF2 - Sólidas;

CS - Matérias corrosivas, susceptíveis de auto-aquecimento:

CS1 - Líquidas;

CS2 - Sólidas;

CW - Matérias corrosivas que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis:

CW1 - Líquidas;

CW2 - Sólidas;

CO - Matérias corrosivas comburentes:

CO1 - Líquidas;

CO2 - Sólidas;

CT - Matérias corrosivas tóxicas:

CT1 - Líquidas;

CT2 - Sólidas;

CFT - Matérias corrosivas líquidas, inflamáveis, tóxicas;

COT - Matérias corrosivas comburentes, tóxicas.

Classificação e afectação aos grupos de embalagem

2.2.8.1.3 As matérias da classe 8 devem ser classificadas em três grupos de embalagem, segundo o grau de perigo que apresentam para o transporte, como segue:

Grupo de embalagem I - Matérias muito corrosivas

Grupo de embalagem II - Matérias corrosivas

Grupo de embalagem III - Matérias levemente corrosivas

2.2.8.1.4 As matérias e objectos classificados na classe 8 são enumerados no quadro A do capítulo 3.2. A afectação das matérias aos grupos de embalagem I, II e III é baseada na experiência adquirida e tendo em conta factores suplementares, tais como, o risco de inalação (ver 2.2.8.1.5) e hidro-reactividade (incluindo a formação de produtos de decomposição que apresentem perigo).

2.2.8.1.5 Uma matéria ou uma preparação que corresponda aos critérios da classe 8 cuja toxicidade à inalação de poeiras e de neblinas (CL50) corresponde ao grupo de embalagem I, mas cuja toxicidade à ingestão e à absorção cutânea só corresponde ao grupo de embalagem III, ou que apresenta um grau de toxicidade ainda menor, deve ser afectada à classe 8.

2.2.8.1.6 As matérias, incluindo as misturas, não expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2 podem ser afectadas à rubrica apropriada da subsecção 2.2.8.3 e ao grupo de embalagem pertinente, com base no tempo de contacto necessário para provocar uma destruição da pele humana em toda a sua espessura, de acordo com os critérios das alíneas a) a c) a seguir indicados.

Para as matérias que se julga não provocarem uma destruição da pele humana em toda a sua espessura, é no entanto necessário avaliar a sua capacidade de provocar a corrosão de certas superfícies metálicas. Para afectar as matérias aos grupos de embalagem, deve ter-se em conta a experiência adquirida por ocasião de exposições acidentais. Na ausência de uma tal experiência, a classificação deve ser feita com base nos resultados da experimentação em conformidade com a Directiva 404 da OCDE (ver nota 6):

a)

São afectadas ao grupo de embalagem I as matérias que provocam uma destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura, num período de observação de 60 minutos, iniciado imediatamente após o tempo de aplicação de três minutos ou menos;

b)

São afectadas ao grupo de embalagem II as matérias que provocam uma destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura, num período de observação de 14 dias, iniciado após o tempo de aplicação de mais de três minutos mas de 60 minutos no máximo;

c)

São afectadas ao grupo de embalagem III as matérias que:

provoquem uma destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura, num período de observação de 14 dias, iniciado imediatamente após o tempo de aplicação de mais de 60 minutos, mas de quatro horas no máximo, ou

se julga não provocarem uma destruição da pele humana em toda a sua espessura, mas cuja velocidade de corrosão sobre as superfícies de aço ou de alumínio ultrapassa, 6,25 mm por ano a uma temperatura de ensaio de 55ºC. Para os ensaios no aço, devem ser usados o tipo P235 [ISO 9328(II):1991] ou um tipo semelhante, e para os ensaios sobre o alumínio, os tipos não revestidos 7075T6 ou AZ5GUT6. Um ensaio aceitável é descrito na norma ASTM G3172 (prorrogada em 1990).

(nota 6) Linhas directrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos No 404 "Irritação/lesão grave da pele" (1992).

2.2.8.1.7 Quando as matérias da classe 8, em consequência de adições, passam para outras categorias de perigo que aquelas às quais pertencem as matérias expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2, essas misturas ou soluções devem ser afectadas às rubricas colectivas às quais pertencem com base no seu perigo real.

NOTA: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.

2.2.8.1.8 Com base nos critérios do 2.2.8.1.6, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma solução ou mistura expressamente mencionada ou contendo uma matéria expressamente mencionada, é tal que a solução ou mistura não está submetida às prescrições desta classe.

2.2.8.1.9 As matérias, soluções e misturas que:

não correspondem aos critérios das Directivas 67/548/CEE (ver nota 7) ou 88/379/CEE (ver nota 8) modificadas, e que não são classificadas como corrosivas de acordo com estas directivas, modificadas; e

não apresentam efeito corrosivo sobre o aço ou o alumínio,

podem não ser consideradas como matérias da classe 8.

NOTA: Os N.os ONU 1910 óxido de cálcio e 2812 aluminato de sódio que figuram no Regulamento Tipo da ONU, não são submetidas às prescrições do RPF.

(nota 7) Directiva do Conselho n.º 67/548/CEE, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros, relativas à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JOCE, No L 196 de 16 de Agosto de 1967).

(nota 8) Directiva do Conselho n.º 88/379/CEE, de 7 de Junho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros, relativas à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (JOCE, No L 187 de 16 de Julho de 1988, p. 14).

2.2.8.2 Matérias não admitidas ao transporte

2.2.8.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 8 só podem ser admitidas ao transporte se tiverem sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou a sua polimerização perigosas durante o transporte. Para esse fim, deve garantir-se, em particular que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções.

2.2.8.2.2 As seguintes matérias não são admitidas ao transporte:

Nº ONU 1798 ÁCIDO CLORÍDRICO E ÁCIDO NÍTRICO EM MISTURA;

As misturas quimicamente instáveis de ácido sulfúrico residual;

As misturas quimicamente instáveis de ácido sulfonítrico misto ou as misturas de ácido sulfúrico e nítrico residuais, não desnitradas;

As soluções aquosas de ácido perclórico contendo mais de 72% de ácido puro, em massa, ou as misturas de ácido perclórico com outro líquido que não seja água.

2.2.8.3 Lista das rubricas colectivas

Matérias corrosivas sem risco subsidiário

(ver lista no documento original)

Matérias corrosivas que apresentam risco(s) subsidiário(s)

(ver lista no documento original)

2.2.9 Classe 9 - Matérias e objectos perigosos diversos

2.2.9.1 Critérios

2.2.9.1.1 O título da classe 9 cobre as matérias e objectos que, no decurso do transporte, apresentem um perigo distinto dos que são abrangidos pelas outras classes.

2.2.9.1.2 As matérias e objectos da classe 9 estão subdivididos como segue:

M1 Matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, podem pôr em risco a saúde;

M2 Matérias e aparelhos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas;

M3 Matérias que libertam vapore inflamáveis;

M4 Pilhas de lítio;

M5 Dispositivos de salvamento;

M6-M8 Matérias perigosas para o ambiente:

M6 Matérias poluentes para o ambiente aquático, líquidas;

M7 Matérias poluentes para o ambiente aquático, sólidas;

M8 Microrganismos e organismos geneticamente modificados;

M9-M10 Matérias transportadas a quente:

M9 Líquidas;

M10 Sólidas;

M11 Outras matérias que apresentem um risco durante o transporte mas que não correspondam à definição de qualquer outra classe.

Definições e classificação

2.2.9.1.3 As matérias e objectos classificados na classe 9 são enumerados no quadro A do capítulo 3.2. A afectação das matérias e objectos não expressamente mencionados no quadro A do capítulo 3.2 na rubrica colectiva pertinente deste quadro ou na subsecção 2.2.9.3 deve ser feita em conformidade com as disposições dos parágrafos 2.2.9.1.4 à 2.2.9.1.14.

Matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, podem pôr em risco a saúde

2.2.9.1.4 As matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, podem pôr em risco a saúde compreendem o amianto e as misturas contendo amianto.

Matérias e aparelhos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas

2.2.9.1.5 As matérias e aparelhos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas compreendem os difenilos policlorados (PCB), os trifenilos policlorados (PCT) e os difenilos polihalogenados e trifenilos polihalogenados e as misturas contendo estas matérias, assim como os aparelhos, tais como transformadores, condensadores e outros aparelhos contendo estas matérias ou misturas destas matérias.

NOTA: As misturas cujo teor em PCB ou em PCT não ultrapasse 50 mg/kg não estão submetidas às prescrições do RPF.

Matérias que libertam vapores inflamáveis

2.2.9.1.6 As matérias que libertam vapores inflamáveis compreendem os polímeros contendo líquidos inflamáveis com um ponto de inflamação que não ultrapasse 55ºC.

Pilhas de lítio

2.2.9.1.7 As pilhas e as baterias de lítio podem ser abrangidas pela classe 9 se satisfizerem as prescrições indicadas na disposição especial 230 do capítulo 3.3. Não ficam submetidas às prescrições do RPF se satisfizerem as prescrições da disposição especial 188 do capítulo 3.3. Devem ser classificadas em conformidade com o procedimento definido na secção 38.3 do Manual de Ensaios e de Critérios.

Dispositivos de salvamento

2.2.9.1.8 Os dispositivos de salvamento compreendem os dispositivos de salvamento e os elementos do veículo a motor que estejam conformes com as definições das disposições especiais 170, 171 ou 235 do capítulo 3.3.

Matérias perigosas para o ambiente

2.2.9.1.9 As matérias perigosas para o ambiente compreendem as matérias líquidas ou sólidas, poluentes do ambiente aquático, bem como as soluções e misturas (tais como as preparações e os resíduos) que não ficam abrangidas por qualquer outra classe nem por qualquer outra rubrica da classe 9 mencionada no quadro A do capítulo 3.2. Compreendem ainda os microrganismos e os organismos geneticamente modificados.

Poluentes para o ambiente aquático

2.2.9.1.10 A afectação de uma matéria às rubricas colectivas com o Nº ONU 3082 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, LÍQUIDAS, N.S.A. ou com o Nº ONU 3077 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, SÓLIDAS, N.S.A, como poluentes do ambiente aquático deve fazer-se em conformidade com as disposições de 2.3.5. As matérias já classificadas como perigosas para o ambiente sob os. N.os ONU 3077 e 3082, como matérias poluentes para o ambiente aquático estão enumeradas em 2.2.9.4.

Microrganismos ou organismos geneticamente modificados

2.2.9.1.11 Os microrganismos geneticamente modificados são microrganismos cujo material genético foi deliberadamente modificado por meios técnicos ou de uma forma que não se produz na natureza. O microrganismos geneticamente modificados para os fins da classe 9 são aqueles que não são perigosos para o homem nem para os animais, mas que poderiam modificar os animais, os vegetais, as matérias microbiológicas e os ecossistemas de uma maneira que não poderia produzir-se na natureza.

NOTA 1: Os microrganismos geneticamente modificados que são matérias infecciosas são matérias da classe 6.2 (N.os ONU 2814 e 2900).

NOTA 2: Os microrganismos geneticamente modificados que tenham recebido autorização de disseminação voluntária no ambiente (ver nota 9) não estão submetidas às prescrições da presente classe.

NOTA 3: Os animais vertebrados ou invertebrados vivos não devem ser utilizados para transportar microrganismos geneticamente modificados da presente classe, a menos que a matéria não possa ser transportada de outra maneira.

(nota 9) Ver nomeadamente a parte C da Directiva 90/220/CEE (Jornal oficial das Comunidades Europeias, Nº L.117, de 8 de Maio de 1990, p. 18 a 20) que fixa os procedimentos de autorização na Comunidade Europeia.

2.2.9.1.12 Os organismos geneticamente modificados, que se sabe serem ou se suspeita que sejam perigosos para o ambiente, devem ser transportados em conformidade com as condições fixadas pela autoridade competente do país de origem.

Matérias transportadas a quente

2.2.9.1.13 As matérias transportadas a quente incluem as matérias que são transportadas ou enviadas para transporte no estado líquido e a uma temperatura igual ou superior a 100ºC e, para as matérias que tenham um ponto de inflamação, a uma temperatura inferior ao seu ponto de inflamação. Elas incluem também os sólidos transportados ou enviados para transporte a uma temperatura igual ou superior a 240ºC.

NOTA: As matérias transportadas a quente só são afectadas à classe 9 se elas não responderem aos critérios de nenhuma outra classe.

Outras matérias que apresentem um risco durante o transporte mas que não corresponda à definição de nenhuma outra classe.

2.2.9.1.14 As outras matérias diversas abaixo indicadas que não respondam à definição de nenhuma outra classe são pois afectas à classe 9:

Compostos de amoníaco sólido com um ponto de inflamação inferior a 61ºC

Ditionito de risco reduzido

Líquido altamente volátil

Matérias que libertam vapores nocivos

Matérias contendo alergogéneos

Kits químicos e kits de primeiros socorros

NOTA: Os N.os ONU 1845 DIÓXIDO DE CARBONO SÓLIDO (NEVE CARBÓNICA), 2071 ADUBOS DE NITRATO DE AMÓNIO, 2216 FARINHA DE PEIXE (RESÍDUOS DE PEIXE) ESTABILIZADA, 2807 MASSAS MAGNETIZADAS, 3166 MOTOR DE COMBUSTÃO INTERNA, ou VEÍCULO DE PROPULSÃO POR GÁS INFLAMÁVEL ou VEÍCULO DE PROPULSÃO POR LÍQUIDO INFLAMÁVEL, 3171 VEÍCULO MOVIDO POR ACUMULADORES (acumuladores com electrólito) ou 3171 APARELHO MOVIDO POR ACUMULADORES (acumuladores com electrólito), 3334 MATÉRIA LÍQUIDA REGULAMENTADA PARA A AVIAÇÃO, N.S.A. e 3335 MATÉRIA SÓLIDA REGULAMENTADA PARA A AVIAÇÃO, N.S.A., que figuram no Regulamento Tipo da ONU, não estão submetidas às prescrições do RPF.

Afectação a um grupo de embalagem

2.2.9.1.15 As matérias e objectos da classe 9 enumerados no quadro A do capítulo 3.2 devem ser afectados a um dos grupos de embalagem a seguir indicados, segundo o seu grupo de perigo:

Grupo de embalagem II - matérias medianamente perigosas

Grupo de embalagem III - matérias levemente perigosas

2.2.9.2 Matérias e objectos não admitidos ao transporte

As matérias e objectos a seguir indicados não são admitidos ao transporte:

Pilhas de lítio que não satisfaçam as condições pertinentes das disposições especiais 188, 230, 287 ou 636 do capítulo 3.3;

Recipientes de contenção, vazios por limpar, para aparelhos tais como transformadores, condensadores ou aparelhos hidráulicos contendo matérias dos N.os ONU 2315, 3151 ou 3152.

2.2.9.3 Lista das rubricas colectivas

(ver lista no documento original)

2.2.9.4 Matérias já classificadas como matérias perigosas para o ambiente que não ficam abrangidas por nenhuma outra classe nem por outra rubricas da classe 9 além das rubricas N.os ONU 3077 ou 3082

Nº ONU 3082 - MATÉRIA PERIGOSA DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, LÍQUIDA, N.S.A.

poluentes do ambiente aquático

poli (3-6) etoxilato de álcool C(índice 6)-C(índice 17) (secundário)

poli (1-3) etoxilato de álcool C(índice 12)-C(índice 15)

poli (1-6) etoxilato de álcool C(índice 13)-C(índice 15)

alfa-cipermetrina

ftalato de butilo e de benzilo

parafinas clorados (C(índice 10)-C(índice 13))

1-clorooctano

fosfato de cresilo e de difenilo

ciflutrina

acrilato de decilo

ftalato de di-n-butilo

1,6 - dicloro-hexano

diisopropilbenzenos

acrilato de isodecilo

fosfato de isodecilo e de difenilo

nitrato de isooctilo

malatião

resmetrina

fosfatos de triarilo

fosfatos de tricresilo

trietilbenzeno

fosfato de trixilenilo.

Nº ONU 3077 - MATÉRIA PERIGOSA DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, SÓLIDA, N.S.A.

poluentes do ambiente aquático

Cloro-hexidina

parafinas cloradas (C(índice 10)-C(índice 13))

p-diclorobenzeno

difenilo

éter difenílico

óxido de fenbutadina

cloreto mercuroso (calomelano)

fosfato de tributilestanho

brometo de zinco

CAPÍTULO 2.3 — Métodos de ensaio

2.3.0 Generalidades

Salvo disposições em contrário no capítulo 2.2 ou no presente capítulo, os métodos de ensaio a utilizar para a classificação das mercadorias perigosas são os que figuram no Manual de ensaios e de critérios.

2.3.1 Ensaio de exsudação dos explosivos de mina (de desmonte) de tipo A

2.3.1.1 Os explosivos de mina (de desmonte) de tipo A (Nº ONU 0081), se contiverem mais de 40% de éster nítrico líquido, devem, além dos ensaios definidos no Manual de Ensaios e de Critérios, satisfazer ao seguinte ensaio de exsudação.

2.3.1.2 O aparelho para ensaio de exsudação dos explosivos de mina (de desmonte) (figuras 1 a 3) compõe-se de um cilindro oco, de bronze. Este cilindro, é fechado numa extremidade por uma placa do mesmo metal, tem um diâmetro interior de 15,7 mm e uma profundidade de 40 mm. É perfurado de 20 orifícios de 0,5 mm de diâmetro (4 séries de 5 orifícios) sobre a periferia. Um êmbolo de bronze, cilíndrico ao longo de 48 mm e com um comprimento total de 52 mm, desliza no cilindro disposto verticalmente. O êmbolo, com um diâmetro de 15,6 mm, é carregado com uma massa de 2220 g, a fim de exercer uma pressão de 120 kPa (1,20 bar) sobre a base do cilindro.

2.3.1.3 Com 5 a 8 g de explosivo de mina (de desmonte), forma-se um pequeno rolo de 30 mm de comprimento e 15 mm de diâmetro, que se envolve com tela muito fina e que se coloca no cilindro; depois coloca-se por cima o êmbolo e a sua massa de carregamento, a fim de que o explosivo de mina (de desmonte) seja submetido a uma pressão de 120 kPa (1,20 bar). Anota-se o tempo ao fim do qual aparecem os primeiros vestígios de gotículas oleosas (nitroglicerina) nos orifícios exteriores dos orifícios do cilindro.

2.3.1.4 O explosivo de mina (de desmonte) é como satisfatório se o tempo decorrido até ao aparecimento da exsudação líquida é superior a 5 minutos, sendo o realizado a uma temperatura compreendida entre 15 C e 25 C.

Ensaio de exsudação do explosivo

(ver figuras no documento original)

2.3.2 Ensaios relativos às misturas nitradas de celulose da classe 4.1

2.3.2.1 A nitrocelulose aquecida durante meia hora a 132 C não deve libertar nitrosos (gases nitrosos) de cor amarela-castanho visíveis. A temperatura de inflamação deve ser superior a 180 C. Ver 2.3.2.3 a 2.3.2.8, 2.3.2.9 a) e 2.3.2.10 a seguir.

2.3.2.2 Três gramas de nitrocelulose plastificada, aquecida durante uma hora a 132 C não devem libertar vapores nitrosos (gases nitrosos) amarela-castanho visíveis. A temperatura de inflamação deve ser superior a 170 C. Ver 2.3.2.3 a 2.3.2.8, 2.3.2.9 b) e 2.3.2.10 seguintes.

2.3.2.3 As modalidades de execução dos ensaios indicados a seguir são aplicáveis sempre que se manifestem divergências de opinião sobre a admissibilidade das matérias ao transporte rodoviário.

2.3.2.4 Se forem seguidos outros métodos ou modalidades de execução dos ensaios com vista à verificação das condições de estabilidade anteriormente indicadas, na presente secção, esses métodos devem conduzir à mesma apreciação que aquela à qual se poderia chegar pelos métodos seguintes.

2.3.2.5 Durante os ensaios de estabilidade por aquecimento, seguintes, a temperatura da estufa contendo a amostra submetida a ensaio não deve afastar-se mais de 2 C da temperatura prescrita; a duração do ensaio deve ser respeitada, com uma tolerância de dois minutos, quando essa duração for de 30 minutos ou de 60 minutos. A estufa deve ser tal que depois da introdução da amostra, a temperatura retome o valor prescrito em 5 minutos, no máximo.

2.3.2.6 Antes de serem submetidos aos ensaios dos 2.3.2.9 e 2.3.2.10 seguintes, as amostras devem ser secas durante pelo menos 15 horas, à temperatura ambiente, num exsicador de vácuo com cloreto de cálcio fundido e granulado, a matéria será disposta numa camada fina; para este efeito, as matérias que não são nem pulverulentas nem fibrosas devem ser trituradas, raladas ou cortadas em pequenos pedaços. A pressão no exsicador deve ser inferior a 6,5 kPa (0,065 bar).

2.3.2.7 Antes da secagem nas condições indicadas no 2.3.2.6 anterior, as matérias conformes com 2.3.2.2 anterior são submetidas a uma pré-secagem numa estufa bem ventilada, a 70 C, de tal modo que a perda de massa por quarto de hora não seja inferior a 0,3% da massa inicial.

2.3.2.8 A nitrocelulose fracamente nitrada conforme com 2.3.2.1 anterior, será primeiro submetida a uma secagem preliminar nas condições indicadas no 2.3.2.7 anterior; a secagem está acabada pela permanência de pelo menos 15 horas num exsicador com ácido sulfúrico concentrado.

2.3.2.9 Ensaio de estabilidade química ao calor

a)

Ensaio sobre a matéria indicada no 2.3.2.1 anterior

i)

Em cada uma das duas provetas de vidro com as seguintes dimensões:

comprimento 350 mm

diâmetro interior 16 mm

espessura da parede 1,5 mm

introduz-se 1 g de matéria seca sobre cloreto de cálcio (a secagem deve efectuar-se, se necessário, depois de reduzir a matéria em pedaços cuja massa individual não ultrapasse 0,05 g cada). As duas provetas, completamente cobertas, sem que o fecho ofereça resistência, são de seguida introduzidas numa estufa que permita a visibilidade de pelo menos 4/5 do seu comprimento, e mantidas a uma temperatura constante de 132 C durante 30 minutos. Observa-se se, durante este lapso de tempo, se libertam gases nitrosos, no estado de vapores amarela-castanho, particularmente bem visíveis sobre um fundo branco;

ii) A matéria é considerada estável na ausência de tais vapores;

b)

Ensaio sobre a nitrocelulose plastificada (ver 2.3.2.2)

i)

Introduzem-se 3 g de nitrocelulose plastificada em provetas de vidro análogas às indicadas em a), e que são em seguida introduzidas numa estufa mantida a ume temperatura constante de 132 C;

ii) As provetas que contêm a nitrocelulose plastificada são mantidas na estufa durante uma hora. Durante este período, não devem ser visíveis vapores nitrosos amarelo-castanho. Observação e apreciação como em a).

2.3.2.10 Temperatura de inflamação (ver 2.3.2.1 e 2.3.2.2)

a)

A temperatura de inflamação é determinada aquecendo 0,2 g de matéria contida numa proveta de vidro que é imersa num banho de liga de Wood. A proveta é imersa no banho quando ele atinge 100 C. La temperatura do banho é em seguida elevada progressivamente de 5 C por minute;

b)

As provetas devem ter as seguintes dimensões:

comprimento 125 mm

diâmetro interior 15 mm

espessura da parede 0,5 mm

e devem ser imersas a uma profundidade de 20 mm;

c)

O ensaio deve ser repetido três vezes, anotando-se de cada vez a temperatura à qual se produz uma inflamação da matéria, quer dizer: combustão lenta ou rápida, deflagração ou detonação;

d)

A temperatura mais baixa anotadas nos três ensaios é tomada como a temperatura de inflamação.

2.3.3 Ensaios relativos aos líquidos inflamáveis das classes 3, 6.1 e 8

2.3.3.1 Ensaio para determinar o ponto de inflamação

2.3.3.1.1 O ponto de inflamação deve ser determinado através de um dos seguintes tipos de aparelhos:

a)

Abel

b)

Abel-Pensky

c)

Tag

d)

Pensky-Martens

e)

Aparelho em conformidade com as normas ISO 3679:1983 ou ISO 3680:1983.

2.3.3.1.2 Para determinar o ponto de inflamação das tintas, colas e outros produtos viscosos semelhantes que contêm solventes, só devem ser utilizados os aparelhos e métodos de ensaios capazes de determinar o ponto de inflamação dos líquidos viscosos, em conformidade com as normas seguintes:

a)

ISO 3679:1983

b)

ISO 3680:1983

c)

ISO 1523:1983

d)

DIN 53213, primeira parte:1978.

2.3.3.1.3 O modo operatório deve basear-se num método de equilíbrio ou num método de não equilíbrio.

2.3.3.1.4 Para o modo operatório baseado num de equilíbrio, ver:

a)

ISO 1516:1981

b)

ISO 3680:1983

c)

ISO 1523:1983

d)

ISO 3679:1983.

2.3.3.1.5 Os modos operatórios baseados num método de não equilíbrio são os seguintes :

a)

Para o aparelho Abel, ver:

i)

Norma britânica BS 2000, parte 170:1995;

ii) Norma francesa NF M07-011:1988;

iii) Norma francesa NF T66-009:1969.

b)

Para o aparelho Abel-Pensky, ver:

i)

Norma alemã DIN 51755, parte 1:1974 (para as temperaturas compreendidas entre 5 C e 65ºC);

ii) Norma alemã DIN 51755, parte 2:1978 (para as temperaturas inferiores a 5 C);

iii) Norma francesa NF M07-036:1984.

c)

Parar o aparelho Tag, ver a norma americana ASTM D 56:1993.

d)

Para o aparelho Pensky-Martens, ver:

i)

Norma internacional ISO 2719:1988;

ii) Norma europeia EN 22719 em cada uma das suas versões nacionais (par exemple BS 2000, parte 404/EN 22719):1994;

iii) Norma americana ASTM D 93:1994;

iv) Norma do Instituto do Petróleo IP 34:1988.

2.3.3.1.6 Os modos operatórios enumerados nos 2.3.3.1.4 e 2.3.3.1.5 só devem ser utilizados para as gamas de pontos de inflamação especificados em cada um desses modos. Ao escolher-se um modo operatório, deve ser considerada a possibilidade de reacções químicas entre a matéria e o porta-amostras. Sob reserva das exigências de segurança, o aparelho deve ser colocado sem correntes de ar. Por razões de segurança, utilizar-se-á para os peróxidos orgânicos e as matérias auto-reactivas (também chamadas matérias "energéticas"), ou para as matérias tóxicas um método que utilize uma amostra de volume reduzido, de cerca de 2 ml.

2.3.3.1.7 Quando o ponto de inflamação, determinado por um método de não equilíbrio em conformidade com 2.3.3.1.5, se revelar estar compreendido entre 23 C (mais ou menos) 2 C ou 61 C (mais ou menos) 2 C, esse resultado deve ser confirmado para cada gama de temperaturas através de um método de equilíbrio em conformidade com 2.3.3.1.4.

2.3.3.1.8 Em caso de contestação sobre a classificação de um líquido inflamável, a classificação proposta pelo expedidor deve ser aceite se, quando de uma contraprova de ensaio de determinação do ponto de inflamação, se obtém um resultado que não se afasta mais de 2 C dos limites (23 C e 61 C respectivamente) fixados no 2.2.3.1. Se o desvio for superior a 2 C, executa-se uma segunda contraprova de ensaio e tomar-se-á o valor mais baixo dos pontos de inflamação obtidos nas duas contraprovas de ensaios.

2.3.3.2 Ensaio para determinar o teor em peróxido

Para determinar o teor em peróxido de um líquido, procede-se do modo seguinte:

Verte-se num frasco de Erlenmeyer uma massa p (cerca de 5 g ponderados com uma aproximação de 0,01 g) do líquido a titular; juntam-se 20 cm3 de anidrido acético e cerca de 1 g de iodeto de potássio sólido pulverizado; agita-se o frasco e, passados 10 minutos, aquece-se durante 3 minutos até cerca de 60 C. Depois de ter deixado arrefecer durante 5 minutos, acrescenta-se 25 cm3 de água. Após ter deixado repousar durante uma meia hora, titula-se o iodo libertado com uma solução decinormal de hipossulfito de sódio, sem a adição de um indicador, a descoloração total indica o fim da reacção. Se n é o número de cm3 de solução de hipossulfito necessária, a percentagem de peróxido (calculada em H(índice 2)O(índice 2)) que a amostra contém é obtida pela fórmula:

17 n/100 p

2.3.4 Ensaio para determinar a fluidez

Para determinar a fluidez das matérias e misturas líquidas, viscosas ou pastosas, aplica-se o seguinte método:

2.3.4.1 Aparelho de ensaio

Penetrómetro comercial em conformidade com a norma ISO 2137:1985, com um ponteiro de 47,5 g (mais ou menos) 0,05 g; disco perfurado em duralumínio de orifícios cónicos, com uma massa de 102,5 g (mais ou menos) 0,05 g (ver figura 1); recipiente de penetração destinado a receber a amostra, com um diâmetro interior de 72 mm a 80 mm.

2.3.4.2 Modo operatório

Verte-se a amostra no recipiente de penetração pelo menos meia hora antes da medição. Após ter fechado hermeticamente o recipiente, deixa-se repousar até ao momento da medição. Aquece-se a amostra no recipiente de penetração fechado hermeticamente até 35 C (mais ou menos) 0,5 C, em seguida, coloca-se sobre o prato do penetrómetro imediatamente antes de efectuar a medição (no máximo 2 minutos antes). Aplica-se então o centro S do disco perfurado na superfície do líquido e mede-se a taxa de penetração.

2.3.4.3 Avaliação dos resultados

Uma matéria é pastosa se, uma vez que o centre S foi aplicado na superfície da amostra, a penetração indicada pelo mostrador do indicador de nível:

a)

é inferior a 15,0 mm (mais ou menos) 0,3 mm, após um tempo de carga de 5 s (mais ou menos) 0,1 s, ou

b)

é superior a 15,0 mm (mais ou menos) 0,3 mm, após um tempo de carga de 5 s (mais ou menos) 0,1 s, mas, após um novo período de 55 s (mais ou menos) 0,5 s, a penetração suplementar é inferior a 5 mm (mais ou menos) 0,5 mm.

NOTA: No caso das amostras terem um ponto de fluidez, é muitas vezes impossível obter uma superfície com nível constante no recipiente de penetração e, par conseguinte, estabelecer claramente as condições iniciais de medição para a colocação do centro S. Por outro lado, com algumas amostras, o impacto do disco perfurado pode provocar uma deformação elástica da superfície, o que, nos primeiros segundos, dá a impressão de uma penetração mais profunda. Em todo o caso, pode ser conveniente avaliar os resultados segundo a alínea b).

Figura 1 - Penetrómetro

(ver figura no documento original)

2.3.5 Ensaios para determinar a ecotoxicidade, a persistência e a bioacumulação de matérias no ambiente aquático com vista à sua afectação à classe 9

NOTA: Os métodos de ensaio utilizados devem ser os adoptados pela 'Organização de Cooperação para o Desenvolvimento Económico (OCDE) e pela Comissão Europeia. No caso de serem utilizados outros métodos, estes devem ser obrigatoriamente métodos internacionalmente reconhecidos, equivalentes aos da OCDE e da Comissão Europeia, e definidos nos relatórios de ensaios.

2.3.5.1 Toxicidade aguda para os peixes

Este ensaio tem por finalidade determinar a concentração que provoca uma mortalidade de 50% em relação à espécie submetida a ensaio. Trata-se do valor CL(índice 50), a saber, a concentração da matéria na água que provoca a morte de 50% do grupo de peixes submetidos ao ensaio durante uma duração contínua de pelo menos 96 horas. As espécies de peixes apropriadas são as seguintes: rodovalho (Brachydanio rerio), vairão-de-cabeça-grande (Pimephales promelas) e truta arco-íris (Oncorhynchus mykiss).

Os peixes são expostos à matéria submetida a ensaio, que é adicionada à água em concentrações variadas (mais um boião padrão). São apurados dados pelo menos todas as 24 horas. Ao fim de um período de exposição de 96 horas e, se possível, a partir de cada dado apurado, calcula-se a concentração que provoca a morte de 50% dos peixes. Determina-se ainda o teor de concentração sem efeito observado (NOEC) durante 96 horas.

2.3.5.2 Toxicidade aguda para as dáfnias

Este ensaio tem por finalidade determinar a concentração efectiva de matéria na água que torna 50% das dáfnias incapazes de nadar (CE(índice 50)). Os organismos apropriados para o ensaio são a dáfnia magna e a dáfnia pulex. As dáfnias são expostas durante 48 horas à matéria submetida a ensaio que é adicionada à água a concentrações variadas. Determina-se também o teor de concentração sem efeito observado (NOEC) durante 48 horas.

2.3.5.3 Inibição do crescimento das algas

Este ensaio tem por finalidade determinar o efeito de um produto químico sobre o crescimento das algas em normalizadas. Durante 72 horas, compara-se a modificação da biomassa e a taxa de crescimento das algas nas mesmas condições, mas na ausência do produto químico submetido a ensaio. Obtém-se assim a concentração efectiva que reduz de 50% a taxa de crescimento das algas (CI(índice 50r)) mas também a formação da biomassa (CI(índice 50b)).

2.3.5.4 Ensaios de biodegradabilidade fácil

Estes ensaios têm por finalidade determinar o grau de biodegradação em condições aeróbias normalizadas. A matéria submetida a ensaio é adicionada em fracas concentrações num balão de cultura contendo bactérias aeróbias. Observa-se a evolução da degradação durante 28 dias determinando o parâmetro especificado no método de ensaio. Existem vários métodos de ensaio equivalentes. Os parâmetros incluem a diminuição do carbono orgânico dissolvido (COD), a libertação de dióxido de carbono (CO(índice 2)) e a perda de oxigénio (O(índice 2)).

Uma matéria é considerada como facilmente biodegradável se em 28 dias no máximo os critérios abaixo forem satisfeitos - menos de 10 dias depois que a taxa de degradação tenha atingido 10% pela primeira vez:

Diminuição do COD: 70%

Libertação de CO(índice 2) : 60% da produção teórica de CO(índice 2)

Perda de O(índice 2): 60% da carência teórica de O(índice 2).

Se os critérios acima não forem satisfeitos, o ensaio pode ser prosseguido para lá de 28 dias mas nesse caso o resultado representará a biodegradabilidade natural da matéria submetida a ensaio. Para fins de classificação, o resultado da degradabilidade "fácil" é normalmente requerido.

Quando só são conhecidos a CQO e a CBO(índice 5), a matéria submetida a ensaio é considerada como facilmente biodegradável se

CBO(índice 5)/CQO (igual ou maior que) 0,5

A CBO (carência bioquímica de oxigénio) define-se como sendo a massa de oxigénio dissolvido necessária ao processo de oxidação bioquímica de um volume específico de solução da matéria nas condições prescritas. O resultado é expresso em gramas de CBO por grama de matéria submetida a ensaio. O ensaio, que dura normalmente 5 dias (CBO(índice 5)), é efectuado segundo procedimento de ensaio nacional normalizado.

A CQO (carência química de oxigénio) serve para medir a oxidabilidade de uma matéria, expressa como quantidade equivalente de oxigénio de um reagente oxidante consumido pela matéria em condições laboratoriais determinadas. Os resultados são expressos em gramas de CQO por grama de matéria. Pode-se utilizar um procedimento de ensaio nacional normalizado.

2.3.5.5 Ensaios para a capacidade de bioacumulação

2.3.5.5.1 Estes ensaios têm como finalidade determinar a capacidade de bioacumulação por meio quer da relação de equilíbrio entre a concentração (c) da matéria num solvente e a sua concentração na água, quer do factor de bioconcentração (BCF).

2.3.5.5.2 A relação de equilíbrio entre a concentração (c) de uma matéria num solvente e a sua concentração na água exprime-se normalmente em log(índice 10). O solvente deve ter uma miscibilidade negligenciável e a matéria não deve ionizar-se na água. O solvente normalmente utilizado é o n-octanol.

No caso d n-octanol e da água, o resultado é o seguinte:

log P(índice ow) = log(índice 10) [c(índice o)/c(índice w)]

em que P(índice ow) é o coeficiente de partição obtido dividindo a concentração da matéria no n-octanol (c(índice o)) pela concentração da matéria na água (c(índice w)). Se log P(índice ow)(elevado a 3) 3,0 a matéria tem uma capacidade de bioacumulação.

2.3.5.5.3 O factor de bioconcentração (BCF) define-se como a relação entre a concentração da matéria submetida a ensaio nos peixes submetidos a ensaio (c(índice f)) e a concentração na água submetida a ensaio (c(índice w)) no estado estável:

BCF = (c(índice f))/(c(índice w)).

O princípio do ensaio consiste em expor os peixes à matéria submetida a ensaio, em solução ou em dispersão na água a concentrações conhecidas. Os ensaios podem ser efectuados em fluxo contínuo ou segundo o procedimento estático ou semi-estático, segundo o método de ensaio escolhido, em função das propriedades da matéria submetida a ensaio. Os peixes são expostos à matéria submetida a ensaio durante um período determinado, seguido de período sem qualquer exposição. Durante o segundo período, mede-se o aumento da matéria submetida a ensaio na água, ou seja, a taxa de excreção ou de depuração.

(Os diferentes procedimentos de ensaio detalhados e o método de cálculo do factor de bioconcentração são explicados nas Linhas directrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos, métodos 305A a 305E, 12 de Maio de 1981.)

2.3.3.5.4 Uma matéria pode ter um log P(índice ow) superior a 3 e um factor de bioconcentração inferior a 100, o que indicaria uma capacidade de bioacumulação fraca, ou mesmo nula. Em caso de dúvida, o factor de bioconcentração prevalece sobre o log P(índice ow), como é indicado no gráfico que indica o procedimento a seguir no 2.3.5.7.

2.3.5.6 Critérios

Uma matéria pode ser considerada como um poluente do meio aquático se um dos critérios seguintes for satisfeito:

O mais baixo dos valores da CL(índice 50) durante 96 horas para os peixes, da CE(índice 50) durante 48 horas para as dáfnias ou da CI(índice 50) durante 72 horas para as algas

é inferior ou igual a 1 mg/l;

é superior a 1 mg/l mas inferior ou igual a 10 mg/l, e a matéria não é biodegradável;

é superior a 1 mg/l mas inferior ou igual a 10 mg/l, e o log P(índice ow) é superior ou igual a 3,0 (salvo se o factor de bioconcentração determinado experimentalmente for inferior ou igual a 100).

2.3.5.7 Procedimento a seguir

(ver figura no documento original)

PARTE 3 — Lista das mercadorias perigosas, disposições especiais e isenções relativas ao transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas

CAPÍTULO 3.1 — Generalidades

3.1.1 Introdução

Além das disposições visadas ou mencionadas nos quadros desta parte, devem ser observadas as prescrições gerais de cada parte, capítulo e/ou secção. Estas prescrições gerais não figuram nos quadros. Sempre que uma prescrição geral contradiz uma disposição especial, prevalece a disposição especial.

3.1.2 Designação oficial de transporte

NOTA: Para as designações oficiais de transporte utilizadas para o transporte de amostras, ver 2.1.4.1.

3.1.2.1 A designação oficial de transporte é a parte da rubrica que descreve com mais precisão as mercadorias do quadro A do capítulo 3.2; encontra-se em maiúsculas (os números, as letras gregas, as indicações em letras minúsculas "sec-", "ter-", "m-", "n-", "o-" e "p-" fazem parte integral da designação). Uma outra designação oficial de transporte pode figurar entre parêntesis após a designação oficial de transporte principal [por exemplo, ETANOL (ÁLCOOL ETÍLICO)]. As partes da rubrica em minúsculas não são de considerar como elementos da designação oficial de transporte.

3.1.2.2 Se as conjunções "e" ou "ou" estiverem em minúsculas ou se elementos do nome estiverem separados por vírgulas, não é necessário inscrever integralmente o nome da rubrica na declaração de expedição ou nas marcas dos volumes. É designadamente esse o caso sempre que uma combinação de diversas rubricas distintas figura para o mesmo número ONU. Para ilustrar a forma pela qual é escolhida a designação oficial de transporte num tal caso, podem dar-se os exemplos seguintes:

a)

Nº ONU 1057 ISQUEIROS ou RECARGAS PARA ISQUEIROS. Reter-se-á como designação oficial de transporte aquela que mais convenha de entre as designações:

ISQUEIROS

RECARGAS PARA ISQUEIROS;

b)

Nº ONU 3207 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO ou COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, EM SOLUÇÃO ou EM DISPERSÃO, HIDRORREACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. Como designação oficial de transporte, escolhe-se a que mais convenha de entre as combinações possíveis seguintes:

COMPOSTO ORGANOMETÁLICO HIDRORREACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A.

COMPOSTO ORGANOMETÁLICO EM SOLUÇÃO, HIDRORREACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A.

COMPOSTO ORGANOMETÁLICO EM DISPERSÃO, HIDRORREACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A.

devendo cada uma destas designações ser completada pelo nome técnico (ver 3.1.2.8.1).

3.1.2.3 A designação oficial de transporte pode ser utilizada no singular ou no plural, conforme seja mais conveniente. Além disso, se esta designação contém termos que lhe clarifiquem o sentido, o ordem de sucessão desses termos nas declarações de expedição ou na marcação dos volumes é deixada à escolha do interessado. Por exemplo, em vez de "DIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA", pode eventualmente indicar-se "SOLUÇÃO AQUOSA DE DIMETILAMINA". Para as mercadorias da classe 1, poderão utilizar-se designações comerciais ou militares que contenham a designação oficial de transporte completada por um texto descritivo.

3.1.2.4 A não ser que ela figure já em letras maiúsculas no nome indicado no quadro A do capítulo 3.2, é necessário acrescentar a indicação "LÍQUIDO" ou "SÓLIDO", conforme o caso, à designação oficial de transporte, quando uma matéria mencionada pelo nome puder, devido aos estados físicos diferentes dos seus diversos isómeros, ser um líquido ou um sólido (por exemplo, DINITROTOLUENOS LÍQUIDOS; DINITROTOLUENOS SÓLIDOS).

3.1.2.5 A não ser que ele figure já em letras maiúsculas no nome indicado no quadro A do capítulo 3.2, é necessário acrescentar o qualificativo "FUNDIDO" como parte da designação oficial de transporte sempre que uma matéria, que seja um sólido segundo a definição do 1.2.1, seja apresentada a transporte no estado fundido (por exemplo, ALQUILFENOL SÓLIDO, N.S.A., FUNDIDO).

3.1.2.6 Com excepção das matérias auto-reactivas e dos peróxidos orgânicos e, a menos que figure já em maiúsculas no nome indicado na coluna (2) do Quadro A do capítulo 3.2, a indicação "ESTABILIZADO" deve ser introduzida como parte integrante da designação oficial de transporte sempre que se trate de uma matéria que, sem estabilização, seria interdita ao transporte em virtude das disposições das subsecções 2.2.X.2, por ser susceptível de reagir de forma perigosa nas condições normais de transporte (por exemplo: "LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A., ESTABILIZADO").

Quando se recorre à regulação de temperatura para estabilizar uma matéria deste tipo a fim de evitar a criação de qualquer sobrepressão perigosa:

a)

Para os líquidos: (reservado)

b)

Para os gases: as condições de transporte devem ser aprovadas pela autoridade competente.

3.1.2.7 Os hidratos podem ser transportados sob a designação oficial de transporte aplicável à matéria anídrica.

3.1.2.8 Nomes genéricos ou designação "não especificado de outra forma" (N.S.A.)

3.1.2.8.1 As designações oficiais de transporte genéricas e "não especificadas de outra forma", às quais é afectada a disposição especial 274 na coluna (6) do Quadro A do capítulo 3.2, devem ser completadas pelo nome técnico da mercadoria, a menos que uma lei nacional ou uma convenção internacional proíbam a sua divulgação no caso de uma matéria submetida a controle. No caso de matérias e objectos explosivos da classe 1, as informações relativas às mercadorias perigosas podem ser completadas por uma descrição suplementar indicando os nomes comerciais ou militares. Os nomes técnicos devem figurar entre parênteses imediatamente a seguir à designação oficial de transporte. Um modificativo adequado, como "contém" ou "contendo" ou outros qualificativos, como "mistura", "solução", etc, e a percentagem do constituinte técnico podem também ser utilizados. Por exemplo: "UN 1993 Líquido inflamável, n.s.a. (contendo xileno e benzeno), 3, II

3.1.2.8.1.1 O nome técnico deve ser uma designação química reconhecida ou, consoante o caso, uma designação biológica reconhecida ou outra designação utilizada correntemente nos manuais, revistas e textos científicos e técnicos. Os nomes comerciais não devem ser utilizados para este fim. No caso dos pesticidas, só podem ser utilizados os nomes comuns ISO, os outros nomes das linhas directrizes para a classificação dos pesticidas pelo risco recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ou o(s) nome(s) da(s) substância(s) activa(s).

3.1.2.8.1.2 Sempre que uma mistura de mercadorias perigosas seja descrita por uma rubrica "N.S.A." ou "genérica" para a qual esteja indicada a disposição especial 274 na coluna (6) do quadro A do capítulo 3.2,basta indicar os dois constituintes que mais contribuam para o perigo ou os perigos da mistura, à excepção das matérias submetidas a um controle sempre que a sua divulgação é proibida por uma lei nacional ou uma convenção internacional. Se o volume contendo uma mistura levar uma etiqueta de risco subsidiário, um dos dois nomes técnicos que figuram entre parêntesis deve ser o nome do constituinte que impõe a aposição da etiqueta de risco subsidiário.

NOTA: Ver 5.4.1.2.2

3.1.2.8.1.3 Para ilustrar a forma segundo a qual a designação oficial de transporte é completada pelo nome técnico das mercadorias nestas rubricas N.S.A., podem dar-se os seguintes exemplos:

Nº ONU 2003 METAL ALQUILO HIDROREACTIVO, N.S.A. (trimetilgálio)

Nº ONU 2902 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. (drazoxolão).

3.1.2.9 Misturas e soluções contendo uma matéria perigosa

Sempre que misturas e soluções devam ser consideradas como a matéria perigosa mencionada pelo nome em conformidade com as prescrições do 2.1.3.3 relativas à classificação, o qualificativo "SOLUÇÃO" ou "MISTURA", conforme o caso, será integrado na designação oficial de transporte, por exemplo "ACETONA EM SOLUÇÃO". Além disso, a concentração da solução ou da mistura pode também ser indicada, por exemplo "ACETONA EM SOLUÇÃO A 75%".

CAPÍTULO 3.2 — Lista das mercadorias perigosas

3.2.1 Explicações relativas ao quadro A: Lista das mercadorias perigosas por ordem dos números ONU

Como regra geral, cada linha do quadro A do presente capítulo refere-se à ou às matérias / ao objecto ou aos objectos correspondentes a um número ONU específico. Contudo, se matérias ou objectos com o mesmo número ONU tiverem propriedades químicas, propriedades físicas ou condições de transporte diferentes, podem ser utilizadas várias linhas consecutivas para esse número ONU.

Cada coluna do quadro A é consagrada a um assunto específico, como é indicado nas notas explicativas seguintes. Na intercepção das colunas e das linhas (célula) encontram-se informações relativas à questão tratada nessa coluna, para a ou as matérias, o objecto ou os objectos dessa linha:

As disposições gerais aplicáveis não são mencionadas nas colunas correspondentes. As notas explicativas seguintes indicam, para cada coluna, a ou as partes, o ou os capítulos, a ou as secções ou a ou as sub-secções em que elas se encontram.

Notas explicativas para cada coluna:

Coluna (1) Número ONU

Contém o número ONU:

Coluna (2) Nome e descrição

Contém, em maiúsculas, o nome da matéria ou do objecto, se um número ONU específico tiver sido atribuído a essa matéria ou a esse objecto, ou da rubrica genérica ou n.s.a. à qual as matérias ou objectos perigosos tiverem sido afectados em conformidade com os critérios ("diagramas de decisão") da parte 2. Este nome deve ser utilizado como designação oficial de transporte ou, se for o caso, como parte da designação oficial de transporte (ver complemento de informações sobre a designação oficial de transporte no 3.1.2).

Se a classificação ou as condições de transporte da matéria ou do objecto puderem ser diferentes em certas condições, deve ser acrescentado um texto descritivo em minúsculas após a designação oficial de transporte, para precisar o campo de aplicação da rubrica.

Coluna (3a) Classe

Contém o número da classe cujo título corresponde à matéria ou ao objecto perigoso. Este número de classe é atribuído em conformidade com os procedimentos e os critérios da parte 2.

Coluna (3b) Código de classificação

Contém o código de classificação da matéria ou do objecto perigoso.

(nota 1) x = o número da classe da matéria ou do objecto perigoso, sem ponto de separação, se aplicável.

Coluna (4) Grupo de embalagem

Contém o ou os números do grupo de embalagem (I, II ou III) afectados à matéria perigosa. Estes números dos grupos de embalagem são atribuídos em função dos procedimentos e dos critérios da parte 2. Não é atribuído grupo de embalagem a certos objectos nem a certas matérias.

Coluna (5) Etiquetas

Contém o número do modelo de etiquetas/de placas-etiquetas (ver 5.2.2.2. e 5.3.1.7) que devem ser apostas nos volumes, contentores, contentores-cisternas, cisternas móveis, CGEM, vagões-cisternas, vagões com cisternas desmontáveis, vagões-bateria e vagões.

As etiquetas de manobra em conformidade com os modelos n.os 13 e 15 (ver 5.3.4) indicadas entre parêntesis para certas matérias devem ser apostas apenas nos casos seguintes:

Contudo:

As disposições gerais em matéria de etiquetagem e de sinalização com placas-etiquetas (por exemplo o número das etiquetas ou a sua colocação) são indicadas no 5.2.2.1 para os volumes e pequenos contentores e no 5.3.1 para os grandes contentores, contentores-cisternas, CGEM, cisternas móveis, vagões-cisternas, vagões-bateria, vagões com cisternas desmontáveis e vagões.

NOTA: Disposições especiais indicadas na coluna (6) podem modificar as disposições acima sobre a etiquetagem.

Coluna (6) Disposições especiais

Contém os códigos numéricos das disposições especiais que devem ser respeitadas. Estas disposições incidem numa vasta gama de questões relacionadas principalmente com o conteúdo das colunas (1) a (5) (por exemplo proibições de transporte, isenções de certas prescrições, explicações relativas à classificação de certas formas das mercadorias perigosas em questão e disposições suplementares sobre a etiquetagem ou a marcação), e são enumeradas no capítulo 3.3 por ordem numérica. Se a coluna (6) estiver vazia, não se aplica nenhuma disposição especial ao conteúdo das colunas (1) a (5) para as mercadorias perigosas em questão.

Coluna (7) Quantidades limitadas

Contém um código alfanumérico com o significado seguinte:

Coluna (8) Instruções de embalagem

Contém os códigos alfanuméricos das instruções de embalagem aplicáveis:

Estas instruções são apresentadas no 4.1.4.1 por ordem numérica e especificam as embalagens e os recipientes autorizados. Elas indicam também quais de entre as disposições gerais de embalagem dos 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e quais de entre as disposições particulares de embalagem dos 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 e 4.1.9 devem ser respeitadas. Se a coluna (8) não contiver nenhum código que comece pelas letras "P" ou "R", as mercadorias perigosas em questão não devem ser transportadas em embalagem;

NOTA: As disposições especiais de embalagem indicadas na coluna (9a) podem modificar as instruções de embalagem acima.

Coluna (9a) Disposições especiais de embalagem

Contém os códigos alfanuméricos das disposições especiais de embalagem aplicáveis :

Coluna (9b) Disposições relativas à embalagem em comum

Contém os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "MP" das disposições aplicáveis à embalagem em comum. Estas disposições são apresentadas no 4.1.10 por ordem numérica. Se a coluna (9b) não contiver nenhum código que comece pelas letras "MP" só as disposições gerais são aplicáveis (ver 4.1.1.5 e 4.1.1.6).

Coluna (10) Instruções de transporte em cisternas móveis

Contém um código alfanumérico afectado a uma instrução de transporte em cisternas móveis em conformidade com os 4.2.4.2.1 a 4.2.4.2.4 e 4.2.4.2.6. Esta instrução de transporte em cisternas móveis corresponde às prescrições menos severas aceitáveis para o transporte da matéria em cisternas móveis. Os códigos que identificam as outras instruções de transporte em cisternas móveis que são também autorizadas para o transporte da matéria figuram no 4.2.4.2.5. Se não for indicado nenhum código, o transporte em cisternas móveis não é autorizado.

As prescrições gerais sobre a concepção, a construção, o equipamento, a aprovação de tipo, os controles e ensaios e a marcação das cisternas móveis figuram no capítulo 6.7. As prescrições gerais relativas à utilização (por exemplo enchimento) figuram nos 4.2.1 a 4.2.3.

NOTA: As disposições especiais indicadas na coluna (11) podem modificar as prescrições acima.

Coluna (11) Disposições especiais relativas às cisternas móveis

Contém os códigos alfanuméricos das disposições especiais relativas às cisternas móveis que devem ser também respeitadas. Estes códigos que começam pelas letras "TP" designam disposições especiais relativas à construção ou à utilização destas cisternas móveis. Elas figuram no 4.2.4.3.

Coluna (12) Códigos-cisterna para as cisternas RID

Contém um código alfanumérico correspondente a um tipo de cisterna em conformidade com o 4.3.3.1.1 (para os gases da classe 2) ou 4.3.4.1.1 (para as matérias das classes 3 a 9). Este tipo de cisterna corresponde às prescrições menos severas para cisternas que são aceitáveis para o transporte da matéria em questão em cisternas RID. Os códigos correspondentes aos outros tipos de cisternas autorizados figuram nos 4.3.3.1.2 (para os gases da classe 2) ou 4.3.4.1.2 (para as matérias das classes 3 a 9). Se não for indicado nenhum código, o transporte em cisternas RID não é autorizado.

Se for indicado nesta coluna um código-cisterna para as matérias sólidas (S) ou líquidas (L), isso significa que esta matéria pode ser transportada no estado sólido ou líquido (fundido). Esta prescrição é em geral aplicável às matérias cujos pontos de fusão estão compreendidos entre 20ºC e 180ºC.

As prescrições gerais relativas à construção, ao equipamento, à aprovação de tipo, às inspecções e ensaios e à marcação que não são indicadas no código-cisterna figuram nos 6.8.1, 6.8.2, 6.8.3 e 6.8.5. As prescrições gerais relativas à utilização (por exemplo taxa máxima de enchimento, pressão mínima de ensaio) figuram nos 4.3.1 a 4.3.4.

Uma letra "(M)" depois do código-cisterna indica que a matéria pode também ser transportada em vagões-bateria ou CGEM.

Um símbolo "(+)" depois do código-cisterna significa que o uso alternativo de cisternas e a hierarquia do 4.3.4.1.2 não são aplicáveis (ver também 4.3.4.1.3).

Para os contentores-cisternas de matéria plástica reforçadas com fibras, ver 4.4.1 e o capítulo 6.9.

NOTA: As disposições especiais indicadas na coluna (13) podem modificar as prescrições acima.

Coluna (13) Disposições especiais para as cisternas RID

Contém os códigos alfanuméricos das disposições especiais para as cisternas RID que devem ser também satisfeitas:

Coluna (14) (reservado)

Coluna (15) Categoria de transporte

Contém um algarismo indicando a categoria de transporte à qual a matéria ou objecto está afectada para fins das isenções existentes para os transportes efectuados por empresas mas acessoriamente à sua actividade principal [ver 1.1.3.1 c)].

Coluna (16) Disposições especiais relativas ao transporte - Volumes

Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pela letra "W", das disposições especiais aplicáveis ao transporte em volumes (se existirem). Estas disposições são apresentadas no 7.2.4. As disposições gerais relativas ao transporte em volumes figuram nos capítulos 7.1 e 7.2.

NOTA: Além disso, devem ser observadas as disposições especiais relativas ao carregamento, à descarga e à movimentação indicadas na coluna (18).

Coluna (17) Disposições especiais relativas ao transporte - Granel

Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pelas letras "VW", das disposições especiais aplicáveis ao transporte a granel. Estas disposições são apresentadas no 7.3.3. Se não figurar nenhum código, o transporte a granel não é permitido. As disposições gerais relativas ao transporte a granel figuram nos capítulos 7.1 e 7.3.

NOTA: Além disso, devem ser observadas as disposições especiais relativas ao carregamento, à descarga e à movimentação indicadas na coluna (18).

Coluna (18) Disposições especiais relativas ao transporte - Carregamento, descarga e movimentação

Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pelas letras "CW" das disposições especiais aplicáveis ao carregamento, à descarga e à movimentação. Estas disposições são apresentadas no 7.5.11. Se a coluna (18) não contiver nenhum código, são aplicáveis apenas as disposições gerais (ver 7.5.1 a 7.5.4 e 7.5.8).

Coluna (19) Encomendas expresso

Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pelas letras "CE", das disposições aplicáveis às expedições em encomendas expresso. Estas disposições são apresentadas no capítulo 7.6. Se não figurar nenhum código, o transporte em encomendas expresso não é autorizado.

Coluna (20) Número de identificação de perigo

Contém um número de dois ou três algarismos (precedidos em certos casos da letra "X") para as matérias e objectos das classes 2 a 9 e, para as matérias e objectos da classe 1, é constituído pelo código de classificação (ver coluna 3b). O número deve aparecer na parte superior do painel laranja, nos casos prescritos no 5.3.2.1. O significado do número de identificação de perigo é explicado no 5.3.2.3.

Quadro A

(ver quadro no documento original)

CAPÍTULO 3.2 — Quadro B: Lista alfabética das mercadorias perigosas

Os nomes das matérias e objectos são apresentados por ordem alfabética sem ter em conta os algarismos árabes, as letras e prefixos tais como o-, m-, p-,n-, ter-, N,N-, alfa-, beta-, omega-, cis- e trans-. Em contrapartida, foram considerados os prefixos Bis- e Iso- na ordem alfabética.

Coluna NHM (Nomenclatura Harmonizada Mercadorias)

Esta coluna indica o código NHM da mercadoria segundo a Nomenclatura Harmonizada Mercadorias (Anexo 3 à Ficha UIC 221). Como as mercadorias perigosas são afectadas a códigos NHM na base de princípios que divergem dos procedimentos de classificação do RID, não é sempre possível prever um só código NHM para uma designação de matéria do RID. Este é particularmente o caso das rubricas colectivas e das rubricas n.s.a.. O código NHM exacto só pode ser encontrado nesses casos se for conhecida a designação química ou técnica da mercadoria. Sempre que o código NHM exacto só puder ser indicado de forma incompleta, os algarismos em falta estão substituídos por símbolos "+".

Sempre que diversos códigos NHM devam ser considerados, são indicados dois códigos pertinentes, sendo indicado em primeiro lugar o mais pertinente.

Os dados desta coluna não têm força legal.

Quadro B

(ver quadro no documento original)

CAPÍTULO 3.3 — Disposições especiais aplicáveis a uma matéria ou a um objecto particulares

3.3.1 Encontram-se no presente capítulo as disposições especiais correspondentes aos números indicados na coluna (6) do quadro A do capítulo 3.2 relativamente às matérias ou objectos aos quais essas disposições se aplicam.

16 Amostras de matérias ou objectos explosivos novos ou existentes podem ser transportadas em conformidade com as instruções das autoridades competentes (ver 2.2.1.1.3), para fins de, entre outros, ensaio, classificação, investigação e desenvolvimento, controle de qualidade ou enquanto amostras comerciais. A massa de amostras explosivas não molhadas ou não dessensibilizadas é limitada a 10 kg em pequenos volumes, segundo as prescrições das autoridades competentes. A massa de amostras explosivas molhadas ou dessensibilizadas é limitada a 25 kg.

23 Esta matéria apresenta um risco de inflamabilidade, mas este último só se manifesta em caso de incêndio muito violento num espaço confinado.

32 Esta matéria não está submetida às prescrições do RPF sempre que se encontrar sob qualquer outra forma.

37 Esta matéria não está submetida às prescrições do RPF sempre que se encontrar revestida.

38 Esta matéria não está submetida às prescrições do RPF sempre que contiver no máximo 0,1% de carboneto de cálcio.

38 Esta matéria não está submetida às prescrições do RPF sempre que contiver menos de 30% ou pelo menos 90% de silício.

43 Sempre que se apresentarem a transporte como pesticidas, estas matérias devem ser transportadas a coberto da rubrica pesticida pertinente e em conformidade com as disposições relativas aos pesticidas que forem aplicáveis (ver 2.2.61.1.10 a 2.2.61.1.11.2).

45 Os sulfuretos e os óxidos de antimónio que contenham no máximo 0,5% de arsénico em relação à massa total não estão submetidos às prescrições do RPF.

47 Os ferricianetos e os ferrocianetos não estão submetidos às prescrições do RPF.

48 Esta matéria não é admitida ao transporte sempre que contiver mais de 20% de ácido cianídrico.

59 Estas matérias não estão submetidas às prescrições do RPF sempre que não contenham mais de 50% de magnésio.

60 Esta matéria não é admitida ao transporte se a concentração exceder 72%.

61 O nome técnico que deve completar a designação oficial de transporte deve ser o nome comum aprovado pela ISO (ver também ISO 1750:1981 "Produtos fitosanitários e assimilados - Nomes comuns" modificada), figurando os outros nomes em "The WHO Recommended Classification of Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification" ou o nome da substância activa (ver também 3.1.2.8.1 e 3.1.2.8.1.1).

62 Esta matéria não está submetida às prescrições do RPF sempre que não contiver mais de 4% de hidróxido de sódio.

65 As soluções aquosas de peróxido de hidrogénio contendo menos de 8% desta matéria não estão submetidas às prescrições do RPF.

103 O transporte de nitritos de amónio e de misturas contendo um nitrito inorgânico e um sal de amónio é proibido.

105 A nitrocelulose correspondente às descrições dos N.os ONU 2556 ou 2557 pode ser afectada à classe 4.1.

113 O transporte das misturas quimicamente instáveis é proibido.

119 As máquinas frigoríficas compreendem as máquinas ou outros aparelhos concebidos especificamente para guardar alimentos ou outros produtos a baixa temperatura, num compartimento interno, bem como as unidades de condicionamento de ar. As máquinas frigoríficas e os elementos das máquinas frigoríficas não estão submetidos às prescrições do RPF se contiverem menos de 12 kg de um gás da classe 2, grupo A ou O segundo 2.2.2.1.3, ou menos de 12 l de solução de amoníaco (Nº ONU 2672).

122 Os riscos subsidiários, e, se for o caso, a temperatura de regulação e a temperatura crítica, bem como os números ONU (rubricas genéricas) para cada uma das preparações de peróxidos orgânicos já afectadas são indicados no 2.2.52.4.

127 Podem ser utilizadas outras matérias inertes ou outras misturas de matérias inertes, desde que estas matérias inertes tenham propriedades fleumatizantes idênticas.

131 A matéria fleumatizada deve ser nitidamente menos sensível que o PETN seco.

135 O sal de sódio dihidratado do ácido dicloroisocianúrico não está submetido às prescrições do RPF.

138 O cianeto de p-bromobenzilo não está submetido às prescrições do RPF.

141 Os produtos que, tendo sofrido um tratamento térmico suficiente, não representam qualquer perigo durante o transporte, não estão submetidos às prescrições do RPF.

142 A farinha de grãos de soja que tenha sofrido um tratamento de extracção por solvente, contendo no máximo 1,5% de óleo e tendo no máximo 11% de humidade, e que não contenha praticamente solvente inflamável, não está submetida às prescrições do RPF.

144 Uma solução aquosa que não contenha mais de 24% de álcool (volume) não está submetida às prescrições do RPF.

145 As bebidas alcoólicas do grupo de embalagem III, sempre que forem transportadas em recipientes cuja capacidade não exceda 250 l, não estão submetidas às prescrições do RPF.

152 A classificação desta matéria varia em função da granulometria e da embalagem, mas os valores limites não foram determinados experimentalmente. As classificações apropriadas devem ser efectuadas em conformidade com o 2.2.1.

153 Esta rubrica só é aplicável se tiver sido demonstrado por ensaios que estas matérias, em contacto com a água, não são combustíveis, que não apresentam tendência à inflamação espontânea e que a mistura de gases emanados não é inflamável.

162 Para as misturas com ponto de inflamação que não exceda 61ºC, é necessária uma etiqueta de perigo em conformidade com o modelo Nº 3.

163 Uma matéria mencionada pelo nome no quadro A do capítulo 3.2 não deve ser transportada a coberto desta rubrica. As matérias transportadas a coberto desta rubrica podem conter até 20% de nitrocelulose, na condição de que a nitrocelulose não contenha mais de 12,6% de azoto (massa seca).

168 O amianto imerso, ou fixado num ligante natural ou artificial (cimento, matéria plástica, asfalto, resina, mineral, etc.), de tal maneira que não possa haver libertação em quantidades perigosas de fibras de amianto respiráveis durante o transporte, não está submetido às prescrições do RPF. Contudo, os objectos manufacturados contendo amianto, que não satisfaçam esta disposição, não estão submetidos às prescrições do RPF para o transporte, se estiverem embalados de tal maneira que não possa haver libertação em quantidades perigosas de fibras de amianto respiráveis durante o transporte.

169 O anidrido ftálico no estado sólido e os anidridos tetrahidroftálicos que não contenham mais de 0,05% de anidrido maleico, não estão submetidos às prescrições do RPF. O anidrido ftálico fundido a uma temperatura superior ao seu ponto de inflamação, não contendo mais de 0,05% de anidrido maleico, deve ser afectado ao Nº ONU 3256.

172 Para as matérias radioactivas que apresentam um risco subsidiário:

a)

os volumes devem ser etiquetados com as etiquetas correspondentes a cada risco subsidiário apresentado pelas matérias; devem ser colocadas nos vagões ou grandes contentores as placas-etiquetas correspondentes, em conformidade com as disposições pertinentes do 5.3.1;

b)

as matérias devem ser afectadas aos grupos de embalagem I, II ou III, conforme o caso, em conformidade com os critérios de classificação por grupo enunciados na parte 2 correspondente à natureza do risco subsidiário preponderante.

A descrição prescrita no 5.4.1.2.5.1 e) deve incluir uma menção a estes riscos subsidiários (por exemplo: "Risco subsidiário: 3, 6.1"), o nome dos componentes que contribuem de maneira preponderante para este(s) risco(s) subsidiário(s) e, se for o caso, o grupo de embalagem.

177 O sulfato de bário não está submetido às prescrições do RPF .

178 Esta designação só deve ser utilizada quando não existir outra designação apropriada no quadro A do capítulo 3.2, e unicamente com a aprovação da autoridade competente do país de origem (ver 2.2.1.1.3).

181 Os volumes contendo esta matéria devem levar uma etiqueta modelo Nº1, a menos que a autoridade competente do país de origem conceda uma derrogação para uma embalagem específica, por considerar que, de acordo com os resultados de ensaio, a matéria nesta embalagem não tem um comportamento explosivo (ver 5.2.2.1.9).

182 O grupo dos metais alcalinos compreende o lítio, o sódio, o potássio, o rubídio e o césio.

183 O grupo dos metais alcalino-terrosos compreende o magnésio, o cálcio, o estrôncio e o bário.

186 Para determinar o teor de nitrato de amónio, todos os iões nitrato para os quais existe na mistura um equivalente molecular de iões de amónio devem ser calculados enquanto massa de nitrato de amónio.

188 As pilhas e baterias de lítio apresentadas a transporte não estão submetidas às outras prescrições do RPF se satisfizerem as disposições a seguir enunciadas:

a)

Para uma pilha de lítio metal ou de liga de lítio, a quantidade de lítio não é superior a 1g e para uma pilha de lítio iónico, a quantidade equivalente de lítio não é superior a 1,5g;

b)

Para uma bateria de lítio metal ou de liga de lítio, a quantidade total de lítio não é superior a 2g e para uma bateria de lítio iónico, a quantidade equivalente total de lítio não é superior a 8g;

c)

Tiver sido demonstrado que o tipo de cada pilha ou bateria de lítio satisfaz as prescrições dos ensaios realizados em conformidade com a sub-secção 38.3 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios;

d)

As pilhas estão isoladas de maneira a impedir qualquer curto-circuito e são colocadas em embalagens robustas, salvo se estiverem montadas em equipamentos; e

e)

Salvo se estiverem montadas em equipamentos, cada volume contendo mais de 24 pilhas ou 12 baterias de lítio deve respeitar as prescrições seguintes:

i)

Cada volume deve apresentar uma marca indicando que contém baterias de lítio e quais os procedimentos especiais a aplicar em caso de dano;

ii) Cada expedição deve ser acompanhada de um documento indicando que os volumes contêm baterias de lítio e quais os procedimentos especiais a aplicar caso um volume sofra danos;

iii) Os volumes devem estar aptos a resistir a um ensaio de queda de uma altura de 1,2m, independentemente da sua orientação, sem que as pilhas ou baterias no seu interior sofram danos, sem que o seu conteúdo se desloque de tal forma que as baterias (ou pilhas) entrem em contacto e sem que haja libertação do seu conteúdo;

iv) Os volumes, à excepção dos que contêm baterias de lítio embaladas com um equipamento, não podem ultrapassar uma massa bruta de 30 kg.

A expressão "quantidade de lítio" designa, aqui e em todo o RPF, a massa de lítio presente no ânodo de uma pilha de lítio metal ou de liga de lítio, salvo no caso de uma pilha de lítio iónico em que a "quantidade equivalente de lítio" em gramas é fixada em 0,3 vezes a capacidade nominal em ampéres-hora.

190 Os geradores de aerossóis devem estar munidos de um dispositivo de protecção contra uma descarga acidental. Os geradores de aerossóis cuja capacidade não exceda 50 ml, contendo apenas matérias não tóxicas, não estão submetidos às prescrições do RPF.

191 Os recipientes de baixa capacidade cuja capacidade não exceda 50 ml, contendo apenas matérias não tóxicas, não estão submetidos às prescrições do RPF.

194 O número ONU (rubrica genérica) de todas as matérias autoreactivas actualmente afectadas são indicados no 2.2.41.4.

196 Uma preparação que, após os ensaios de laboratório, não detona no estado de cavitação, não deflagra, não reage ao aquecimento sob confinamento e tem um potencial explosivo nulo pode ser transportada sob esta rubrica. A preparação deve ser também estável em termos térmicos [ou seja, ter uma temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA) igual ou superior a 60ºC para um volume de 50 kg]. Uma preparação que não satisfaz estes critérios deve ser transportada em conformidade com as disposições aplicáveis à classe 5.2; (ver 2.5.52.4).

198 As soluções de nitrocelulose não contendo mais de 20% de nitrocelulose podem ser transportadas enquanto tintas ou tintas de impressão, conforme o caso (ver os N.os ONU 1210, 1263 e 3066).

199 Os compostos de chumbo que, misturados a 1:1000 com ácido clorídrico 0,07M e agitados durante uma hora a 23ºC (mais ou menos) 2ºC, apresentam uma solubilidade de 5% ou menos, são considerados como insolúveis. Ver norma ISO 3711:1990 "Pigmentos à base de cromato e de cromomolibdato de chumbo - Especificações e métodos de ensaio".

203 Esta rubrica não deve ser usada para os difenilos policlorados (Nº ONU 2315).

204 Os objectos contendo uma (das) matéria(s) fumígena(s) corrosiva(s) segundo os critérios da classe 8 devem levar uma etiqueta modelo Nº 8.

205 Esta rubrica não deve ser utilizada para o PENTACLOROFENOL, Nº ONU 3155.

207 Os grânulos e as misturas de moldar plásticos podem ser poliestireno, poli(metacrilato de metilo) ou um outro material polímero.

208 O adubo de nitrato de cálcio de qualidade comercial, consistindo principalmente num sal duplo (nitrato de cálcio e nitrato de amónio) não contendo mais de 10% de nitrato de amónio, nem menos de 12% de água de cristalização, não está submetido às prescrições do RPF.

210 As toxinas de origem vegetal, animal ou bacteriana que contêm matérias infecciosas, ou as toxinas que estão contidas em matérias infecciosas, devem ser afectadas à classe 6.2.

215 Esta rubrica só se aplica à matéria tecnicamente pura e às suas preparações cuja TDAA seja superior a 75ºC e portanto não se aplica às preparações que são matérias autoreactivas (para as matérias autoreactivas ver 2.2.41.4.).

216 As misturas de matérias sólidas não submetidas às prescrições do RPF e de líquidos inflamáveis podem ser transportadas a coberto desta rubrica sem que os critérios de classificação da classe 4.1 lhes sejam aplicados, na condição de que nenhum líquido excedente seja visível no momento do carregamento da mercadoria ou do fecho da embalagem, do vagão ou do contentor. As embalagens seladas contendo menos de 10 ml de um líquido inflamável dos grupos de embalagem II ou III absorvido num material sólido não estão sujeitas às prescrições do RPF , na condição da embalagem não conter líquido livre.

217 As misturas de matérias sólidas não submetidas às prescrições do RPF e de líquidos tóxicos podem ser transportadas a coberto desta rubrica sem que os critérios de classificação da classe 6.1 lhes sejam aplicados, na condição de que nenhum líquido excedente seja visível no momento do carregamento da mercadoria ou do fecho da embalagem, do vagão ou do contentor. Esta rubrica não deve ser utilizada para os sólidos contendo um líquido do grupo de embalagem I.

218 As misturas de matérias sólidas não submetidas às prescrições do RPF e de líquidos corrosivos podem ser transportadas a coberto desta rubrica sem que os critérios de classificação da classe 8 lhes sejam aplicados, na condição de que nenhum líquido excedente seja visível no momento do carregamento da mercadoria ou do fecho da embalagem, do vagão ou do contentor.

219 Os microorganismos geneticamente modificados que são infecciosos devem ser transportados sob os N.os ONU 2814 ou 2900.

220 Só o nome técnico do líquido inflamável que faça parte desta solução ou desta mistura deve ser indicado entre parêntesis imediatamente após a designação oficial de transporte.

221 As matérias desta rubrica não devem pertencer ao grupo de embalagem I.

224 A matéria deve permanecer líquida nas condições normais de transporte a menos que se possa provar por ensaios que a matéria não é mais sensível no estado congelado que no estado líquido. Não deve gelar a temperaturas superiores a -15ºC.

225 Os extintores desta rubrica podem ser equipados de cartuchos que assegurem o seu funcionamento (cartuchos para piromecanismos, do código de classificação 1.4C ou 1.4 S), sem alteração da classificação na classe 2, grupo A ou O segundo 2.2.2.1.3, se a quantidade total de pó propulsor aglomerado não exceder 3,2 g por extintor.

226 As composições desta matéria, que contêm no mínimo 30% de um fleumatizante não volátil, não inflamável, não estão submetidas às prescrições do RPF.

227 Sempre que estiver fleumatizada com água e uma matéria inorgânica inerte, o teor em nitrato de ureia não deve exceder 75% (massa) e a mistura não deve poder detonar quando dos ensaios do tipo a) da série 1 da primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios.

228 As misturas que não satisfaçam os critérios relativos aos gases inflamáveis (ver 2.2.2.1.5) devem ser transportados sob o Nº ONU 3163.

230 A presente rubrica refere-se às pilhas e baterias contendo lítio sob toda e qualquer forma, incluindo as pilhas e baterias de lítio polímero ou de lítio iónico.

As pilhas e baterias de lítio podem ser transportadas a coberto desta rubrica se satisfizerem as disposições seguintes:

a)

Tiver sido demonstrado que cada tipo de pilha ou bateria satisfaz as prescrições dos ensaios realizados em conformidade com a sub-secção 38.3 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios;

b)

Cada pilha ou bateria comporta um dispositivo de protecção contra as sobrepressões internas, ou é concebido de maneira a excluir qualquer rebentamento violento nas condições normais de transporte;

c)

Cada pilha ou bateria está munida de um sistema eficaz para impedir os curtos-circuitos externos;

d)

Cada bateria formada de pilhas-elementos ou de séries de pilhas-elementos ligados em paralelo deve estar munida de meios eficazes para parar as correntes inversas (por exemple díodos, fusíveis, etc.)

235 Esta rubrica aplica-se aos objectos que contêm matérias explosivas pertencentes à classe 1 e podendo conter também mercadorias perigosas pertencentes a outras classes. Estes objectos são utilizados nos veículos para fins de protecção individual, tais como, geradores de gás para sacos insufláveis, módulos de sacos insufláveis ou pré-tensores de cintos de segurança para veículos.

236 Os kits de resina poliéster são compostos de dois constituintes: um produto de base (classe 3, grupo de embalagem II ou III) e um activador (peróxido orgânico). O peróxido orgânico deve ser dos tipos D, E ou F, não necessitando de regulação de temperatura. O grupo de embalagem é II ou III, segundo os critérios da classe 3 aplicados ao produto de base. A quantidade limite indicada na coluna (7) do quadro A do capítulo 3.2 aplica-se ao produto de base.

237 As membranas filtrantes, tais como são apresentadas a transporte (com, por exemplo, os intercalares em papel, os revestimentos ou os materiais de reforço), não devem poder transmitir uma detonação quando forem submetidas a um dos ensaios da série 1, tipo a) da primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios.

Além disso, na base dos resultados dos ensaios apropriados de velocidade de combustão tendo em conta os ensaios normalizados da sub-secção 33.2.1 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios, a autoridade competente pode decidir que as membranas filtrantes de nitrocelulose, tais como são apresentadas ao transporte, não estão submetidas às disposições aplicáveis aos sólidos inflamáveis da classe 4.1.

238 a) Os acumuladores podem ser considerados como insusceptíveis de verter se forem capazes de resistir aos ensaios de vibração e de pressão diferencial indicados a seguir , sem fuga do respectivo líquido.

Ensaios de vibração: O acumulador é rigidamente amarrado à plataforma de uma máquina de vibração que é submetido a uma oscilação harmónica simples de 0,8 mm de amplitude (ou seja, 1,6 mm de deslocação total). Faz-se variar a frequência, à razão de 1 Hz/min entre 10 Hz e 55 Hz. Toda a gama de frequências é atravessada, nos dois sentidos em 95 (mais ou menos) 5 minutos por cada posição de montagem do acumulador (quer dizer para cada direcção das vibrações). Os ensaios são feitos sobre um acumulador colocado em três posições perpendiculares umas em relação às outras (e, sobretudo, numa posição em que as aberturas de enchimento e os respiradouros, se o acumulador os tiver, estejam em posição invertida) durante períodos de tempo iguais.

Ensaios de pressão diferencial: Após os ensaios de vibração, o acumulador é submetido durante 6 horas a 24ºC (mais ou menos) 4ºC a uma pressão diferencial de pelo menos 88 kPa. Os ensaios são feitos com um acumulador colocado em três posições perpendiculares umas em relação às outras (e, sobretudo, numa posição em que as aberturas de enchimento e os respiradouros, se o acumulador os tiver, estejam em posição invertida) e mantido durante pelo menos 6 horas em cada posição.

b)

Os acumuladores insusceptíveis de verter não estão submetidos às prescrições do RPF se, por um lado, a uma temperatura de 55ºC, o electrólito não verter em caso de ruptura ou de fissura do invólucro e não houver líquido que possa escorrer e se, por outro lado, os bornes forem protegidos contra os curtos-circuitos quando os acumuladores forem embalados para o transporte.

239 Os acumuladores ou os elementos do acumulador não devem conter nenhuma matéria perigosa que não o sódio, o enxofre e/ou polissulfuretos. Estes acumuladores ou elementos não devem ser apresentados a transporte a uma temperatura tal que o sódio elementar que contenham possa encontrar-se no estado líquido, salvo com autorização da autoridade competente do país de origem e de acordo com as condições que esta tenha prescrito. Se o país de origem não for um Estado Membro da COTIF, a autorização e as condições fixadas devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado Membro da COTIF tocado pela expedição.

Os elementos devem ser compostos de invólucros metálicos hermeticamente selados, envolvendo totalmente as matérias perigosas, construídos e fechados de maneira a impedir qualquer fuga destas matérias nas condições normais de transporte.

Os acumuladores devem ser compostos de elementos acondicionados e inteiramente fechados no interior de um invólucro metálico construído e fechado de maneira a impedir qualquer fuga de matéria perigosa nas condições normais de transporte.

241 A preparação deve ser tal que permaneça homogénea e que não haja separação das fases durante o transporte. As preparações de baixo teor de nitrocelulose que não manifestem propriedades perigosas quando são submetidas a ensaios para determinar a sua aptidão para detonar, deflagrar ou explodir quando do aquecimento sob confinamento, em conformidade com os ensaios do tipo a) da série 1 ou dos tipos b) ou c) da série 2, respectivamente, prescritos na primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios, e que não têm um comportamento de matéria inflamável quando são submetidos ao ensaio Nº1 da sub-secção 33.2.1.4 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios (para este ensaio, a matéria em plaquetas deve, se necessário, ser triturada e peneirada para a reduzir a uma granulometria inferior a 1,25 mm) não estão submetidas às prescrições do RPF.

242 O enxofre não se encontra submetido às prescrições do RPF quando se apresenta sob uma forma particular (exemplo: pérolas, granulados, pastilhas ou palhetas).

244 Esta rubrica engloba, por exemplo, as escórias de alumínio, os cátodos usados, o revestimento usado das cubas e as escórias salinas de alumínio.

247 As bebidas alcoólicas a mais de 24% de álcool em volume mas a não mais de 70%, sempre que sejam objecto de um transporte no quadro do seu processo de fabrico, podem ser transportadas em tonéis de madeira que não estejam em conformidade com as disposições do capítulo 6.1 com uma capacidade que não exceda 500 l, na condição de que:

a)

A estanquidade dos tonéis tenha sido verificada antes do enchimento;

b)

Seja prevista uma margem de enchimento suficiente (pelo menos 3%) para a dilatação do líquido;

c)

Durante o transporte, os batoques dos tonéis estejam virados para cima;

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