Decreto-Lei n.º 124-A/2004 — Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro, transpondo para a ordem…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2010-04-29, Decreto-Lei n.º 41-A/2010 — Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de m…
Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2000/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Outubro, 2001/6/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, e 2003/29/CE, da Comissão, de 7 de Abril
Grupo de embalagem I: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, se inflama espontaneamente ou sempre que tenha um tempo médio de subida de pressão inferior ao de uma mistura de ácido perclórico a 50%/celulose de 1/1 (em massa);
Grupo de embalagem II: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, tenha um tempo médio de subida de pressão inferior ou igual ao de uma mistura de clorato de sódio em solução aquosa a 40%/celulose de 1/1 (em massa), e que não cumpra os critérios de classificação do grupo de embalagem I;
Grupo de embalagem III: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, tenha um tempo médio de subida de pressão inferior ou igual ao de uma mistura de ácido nítrico em solução aquosa a 65%/celulose de 1/1 (em massa), e que não cumpra os critérios de classificação dos grupos de embalagem I e II.
2.2.51.2 Matérias não admitidas ao transporte
2.2.51.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 5.1 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Para este fim, deve-se sobretudo assegurar que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções.
2.2.51.2.2 As matérias e misturas seguintes não são admitidas ao transporte:
- As matérias sólidas comburentes, susceptíveis de auto-aquecimento, afectadas ao Nº ONU 3100, as matérias sólidas comburentes, hidroreactivas, afectadas ao Nº ONU 3121 e as matérias sólidas comburentes, inflamáveis, afectadas ao Nº ONU 3137, excepto se elas cumprirem com as prescrições da classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7);
- O peróxido de hidrogénio não estabilizado ou o peróxido de hidrogénio em solução aquosa, não estabilizado, contendo mais de 60% de peróxido de hidrogénio;
- O tetranitrometano não isente de impurezas combustíveis;
- As soluções de ácido perclórico contendo mais de 72% (massa) de ácido ou as misturas de ácido clórico com outro líquido que não seja água;
- O ácido clórico em solução contendo mais de 10% de ácido clórico ou as misturas de ácido clórico com outro líquido que não seja água;
- Os compostos halogenados de flúor que não sejam os N.os ONU 1745 PENTAFLUORETO DE BROMO, 1746 TRIFLUORETO DE BROMO e 2495 PENTAFLUORETO DE IODO da classe 5.1 assim como os N.os ONU 1749 TRIFLUORETO DE CLORO e 2548 PENTAFLUORETO DE CLORO da classe 2;
- O clorato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um clorato com um sal de amónio;
- O clorito de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um clorito com um sal de amónio;
- As misturas de um hipoclorito com um sal de amónio;
- O bromato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um bromato com um sal de amónio;
- O permanganato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um permanganato com um sal de amónio;
- O nitrato de amónio contendo mais de 0,2% de matérias combustíveis (incluindo qualquer matéria orgânica expressa em carbono equivalente) excepto se entrar na composição de uma matéria ou de um objecto da classe 1;
- Os adubos com um teor em nitrato de amónio (para determinar o teor em nitrato de amónio devem ser calculados, como nitrato de amónio, todos os iões de nitrato para os quais está presente na mistura um equivalente molecular de iões de amónio) ou em matérias combustíveis superiores aos valores indicados na disposição especial 307 excepto nas condições aplicáveis à classe 1;
- O nitrito de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um nitrito inorgânico com um sal de amónio;
- As misturas de nitrato de potássio, de nitrito de sódio e de um sal de amónio.
2.2.51.3 Lista das rubricas colectivas
(ver lista no documento original)
2.2.52 Classe 5.2 - Peróxidos orgânicos
2.2.52.1 Critérios
2.2.52.1.1 O título da classe 5.2 cobre os peróxidos orgânicos e as preparações de peróxidos orgânicos.
2.2.52.1.2 As matérias da classe 5.2 estão subdivididas como segue:
P1 Peróxidos orgânicos, que não necessitam de regulação de temperatura;
P2 Peróxidos orgânicos, que necessitam de regulação de temperatura.
Definição
2.2.52.1.3 Os peróxidos orgânicos são matérias orgânicas que contém uma estrutura bivalente -O-O- e que podem ser consideradas como derivados do peróxido de hidrogénio, no qual um ou dois dos átomos de hidrogénio são substituídos por radicais orgânicos.
Propriedades
2.2.52.1.4 Os peróxidos orgânicos estão sujeitos à decomposição exotérmica a temperaturas normais ou elevadas. A decomposição pode produzir-se sob o efeito do calor, da fricção, do choque, ou do contacto com impurezas (ácidos, compostos de metais pesados, aminas, etc.). A velocidade da decomposição aumenta com a temperatura e varia segundo a composição do peróxido. A decomposição pode provocar uma libertação de ou de gases inflamáveis ou nocivos. Para certos peróxidos orgânicos, é obrigatória a regulação de temperatura durante o transporte. Alguns peróxidos podem sofrer uma decomposição explosiva, sobretudo em situações de confinamento. Esta característica pode ser modificada por adição de diluentes ou pela utilização de embalagens apropriadas. Muitos peróxidos orgânicos ardem vigorosamente. Deve se evitado o contacto dos peróxidos orgânicos com os olhos. Alguns peróxidos orgânicos provocam lesões graves na córnea, mesmo após um contacto de curta duração, ou são corrosivos para a pele.
NOTA: Os métodos de ensaio para determinar a inflamabilidade dos peróxidos orgânicos estão descritos na subsecção 32.4 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios. Dado que os peróxidos orgânicos podem reagir violentamente quando aquecidos, recomenda-se que os seu ponto de inflamação seja determinado utilizando amostras de pequenas dimensões, conforme descrito na norma ISO 3679 : 1983.
Classificação
2.2.52.1.5 Qualquer peróxido orgânico será classificado na classe 5.2, excepto se a preparação de peróxido orgânico:
não contém mais de 1% de oxigénio activo nos peróxidos orgânicos, contendo 1% no máximo de peróxido de hidrogénio;
não contém mais de 0,5% de oxigénio activo nos peróxidos orgânicos, contendo mais de 1% mas 7% no máximo de peróxido de hidrogénio.
NOTA: O teor em oxigénio activo (em %) de uma preparação de peróxido orgânico é dado pela fórmula:
(ver fórmula no documento original)
2.2.52.1.6 Os peróxidos orgânicos são classificados em sete tipos, segundo o grau de perigo que apresentam. Os tipos de peróxido orgânico variam entre o tipo A que não é admitido ao transporte na embalagem na qual foi submetido aos ensaios, e o tipo G, que não está submetido às prescrições aplicáveis aos peróxidos orgânicos da classe 5.2. A classificação dos tipos B a F está directamente ligada com a quantidade máxima autorizada numa embalagem. Os princípios a aplicar para classificar as matérias que não constam em 2.2.52.4 são explicitados na segunda parte do Manual de Ensaios e de Critérios.
2.2.52.1.7 Os peróxidos orgânicos e as preparações de peróxidos orgânicos que já estão classificados e afectados a uma rubrica colectiva apropriada são enumerados no parágrafo 2.2.52.4, com o respectivo número ONU, o método de embalagem e, quando aplicável, a temperatura de regulação e a temperatura crítica.
Estas rubricas colectivas especificam :
- o tipo (B à F) do peróxido orgânico, (ver 2.2.52.1.6 anterior);
- o estado físico (líquido/sólido); e
- a regulação de temperatura, se for o caso, ver 2.2.52.1.15 a 2.2.52.1.18 que se seguem.
As misturas destas preparações podem ser assimiladas ao tipo de peróxido orgânico mais perigoso que entra na sua composição e ser transportadas sob as condições previstas para esse tipo. Porém, como dois componentes estáveis podem formar uma mistura menos estável ao calor, é necessário determinar a temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA) da mistura e, se necessário, a temperatura de regulação e a temperatura crítica calculadas a partir da TDAA, em conformidade com o 2.2.52.1.16.
2.2.52.1.8 A classificação dos peróxidos orgânicos, das preparações ou das misturas de peróxidos orgânicos que não figuram em 2.2.52.4 e a sua afectação a uma rubrica colectiva devem ser efectuadas pela autoridade competente do país de origem. A declaração de autorização deve indicar a classificação e as condições de transporte aplicáveis. Se o país de origem não é Estado Membro da COTIF, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Parte contratante a receber a remessa.
2.2.52.1.9 As amostras de peróxidos orgânicos ou de preparações de peróxidos orgânicos não enumerados em 2.2.52.4, para as quais não se dispõe de dados dos ensaios completos, e que tenham de ser transportadas para os ensaios avaliações suplementares, devem ser afectadas numa das rubricas relativas ao peróxido orgânico de tipo C, desde que :
- a partir dos dados disponíveis, a amostra já não seja considerada mais perigosa que os peróxidos orgânicos do tipo B;
- a amostra seja embalada em conformidade com o método de embalagem OP2 e que a quantidade por unidade de transporte seja limitada a 10 kg;
- a partir dos dados disponíveis, a temperatura de regulação, se for o caso, seja suficientemente baixa para impedir qualquer decomposição perigosa e suficientemente elevada para impedir qualquer separação perigosa das fases.
Dessensibilização dos peróxidos orgânicos
2.2.52.1.10 Para manter a segurança durante o transporte dos peróxidos orgânicos, procede-se muitas vezes à sua dessensibilização, juntando-se-lhes matérias orgânicas líquidas ou sólidas, matérias inorgânicas sólidas ou água. Quando é estipulada uma percentagem de matéria, trata-se de uma percentagem em massa, arredondada à unidade mais próxima. De um modo geral, a dessensibilização deve ser tal que, em caso de fuga, o peróxido orgânico não tenha possibilidade de concentrar-se de modo perigoso.
2.2.52.1.11 Salvo indicação em contrário, para uma preparação particular de peróxido orgânico aplicam-se as seguintes definições aos diluentes utilizados para a dessensibilização:
- os diluentes do tipo A são líquidos orgânicos que são compatíveis com o peróxido orgânico e que têm um ponto de ebulição de, pelo menos, 150ºC. Os diluentes do tipo A podem ser utilizados para dessensibilizar todos os peróxidos orgânicos;
- os diluentes do tipo B são líquidos orgânicos que são compatíveis com o peróxido orgânico e que têm um ponto de ebulição inferior a 150ºC mas, pelo menos, igual a 60ºC, e um ponto de inflamação de, pelo menos, 5ºC.
Os diluentes do tipo B só podem ser utilizados para dessensibilizar todos os peróxidos orgânicos na condição de que o ponto de ebulição do líquido seja de, pelo menos, 60ºC mais elevado que a TDAA num volume de 50 kg.
2.2.52.1.12 Os diluentes que não sejam dos tipos A ou B podem ser adicionados às preparações de peróxidos orgânicos enumerados em 2.2.52.4 na condição de serem compatíveis. Todavia, a substituição, em parte ou na totalidade, de um diluente do tipo A ou B por um outro diluente com propriedades diferentes obriga a uma nova avaliação da preparação segundo o procedimento normal de classificação para a classe 5.2.
2.2.52.1.13 A água só pode ser utilizada para dessensibilizar os peróxidos orgânicos para os quais, em 2.2.52.4 ou por decisão da autoridade competente, seja explicitado, nos termos do 2.2.52.1.8 anterior, "com água" ou "dispersão estável na água". As amostras e as preparações de peróxidos orgânicos que não são enumeradas em 2.2.52.4 podem igualmente ser dessensibilizadas com água, desde que estejam conformes com as prescrições do 2.2.52.1.9 anterior.
2.2.52.1.14 Podem ser utilizadas matérias sólidas orgânicas e inorgânicas para dessensibilizar os peróxidos orgânicos, desde que sejam compatíveis. Entende-se por matérias compatíveis líquidas ou sólidas as que não alteram nem a estabilidade térmica nem o tipo de perigo da preparação.
2.2.52.1.15 (reservado)
2.2.52.1.16 (reservado)
2.2.52.1.17 (reservado)
2.2.52.1.18 (reservado)
2.2.52.2 Matérias não admitidas ao transporte
Os peróxidos orgânicos seguintes não são admitidos ao transporte nas condições da classe 5.2:
- os peróxidos orgânicos do tipo A (ver 20.4.3 a) da segunda parte do Manual de Ensaios e de Critérios);
- os peróxidos orgânicos que requeiram regulação de temperatura não são admitidos ao transporte no modo ferroviário:
. os peróxidos orgânicos dos tipos B e C com uma TDDA (menor que) 50ºC:
ONU 3111 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA;
ONU 3112 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA;
ONU 3113 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA;
ONU 3114 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA;
. os peróxidos orgânicos do tipo D que manifestam um efeito médio durante o aquecimento sob confinamento e tendo uma TDDA (igual ou menor que) 50ºC, ou que manifestam um fraco ou nenhum efeito durante o aquecimento sob confinamento e tendo uma TDDA (igual ou menor que) 45ºC:
ONU 3115 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA;
ONU 3116 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA;
. os peróxidos orgânicos dos tipos E e F com uma TDDA (igual ou menor que) 45ºC:
ONU 3117 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA;
ONU 3118 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA;
ONU 3119 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA;
ONU 3120 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA;
2.2.52.3 Lista das rubricas colectivas
(ver lista no documento original)
2.2.52.4 Lista dos peróxidos orgânicos já classificados
NOTA: No quadro seguinte, na coluna "Método de embalagem",
as letras "OP" seguidas de um algarismo remetem para o método de embalagem (ver 4.1.4.1, instrução de embalagem P520 e 4.1.7.1);
a letra "N" indica que o transporte em GRG está autorizado (ver 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC 520 e 4.1.7.2);
a letra "M" indica que o transporte em cisternas está autorizado, (ver 4.2.1.13 e 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23; 4.3.2 e 4.3.4.1.3 e), códigos-cisternas L4BN para os líquidos e S4AN para os sólidos).
(ver quadro no documento original)
2.2.61 Classe 6.1 Matérias tóxicas
2.2.61.1 Critérios
2.2.61.1.1 O título da classe 6.1 cobre as matérias das quais se sabe, por experiência, ou das quais se pode admitir, a partir de experiências feitas com animais, que elas podem, em quantidade relativamente fraca, numa acção única ou de curta duração, prejudicar a saúde do homem ou causar a morte por inalação, por absorção cutânea ou por ingestão.
2.2.61.1.2 As matérias da classe 6.1 estão subdivididas como se segue:
T Matérias tóxicas sem risco subsidiário:
T1 Orgânicas, líquidas;
T2 Orgânicas, sólidas;
T3 Organometálicas;
T4 Inorgânicas, líquidas;
T5 Inorgânicas, sólidas;
T6 Pesticidas, líquidas;
T7 Pesticidas, sólidas;
T8 Amostras;
T9 Outras matérias tóxicas;
TF Matérias tóxicas inflamáveis :
TF1 Líquidas;
TF2 Líquidas, pesticidas;
TF3 Sólidas;
TS Matérias tóxicas susceptíveis de auto-aquecimento, sólidas;
TW Matérias tóxicas que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis:
TW1 Líquidas;
TW2 Sólidas;
TO Matérias tóxicas comburentes:
TO1 Líquidas;
TO2 Sólidas;
TC Matérias tóxicas corrosivas:
TC1 Orgânicas, líquidas;
TC2 Orgânicas, sólidas;
TC3 Inorgânicas, líquidas;
TC4 Inorgânicas, sólidas;
TFC Matérias tóxicas inflamáveis corrosivas.
Definições
2.2.61.1.3 Para efeitos do RPF, entende-se:
Por DL(índice 50) para a toxicidade aguda à ingestão, a dose de matéria administrada que tem maiores probabilidades de causar a morte num prazo de 14 dias, da metade de um grupo de ratos albinos jovens adultos, machos e fêmeas. O número de ratos submetidos a este ensaio deve ser suficiente para que o resultado seja estatisticamente significativo e esteja em conformidade com as boas práticas farmacológicas. O resultado é expresso em mg por kg de massa do corpo;
Por DL(índice 50) para a toxicidade aguda à absorção cutânea, a dose de matéria administrada por contacto contínuo durante 24 horas sobre a pele nua de coelhos albinos, que tem a maior probabilidade de causar a morte, num prazo de 14 dias, da metade dos animais do grupo. O número de animais submetidos a este ensaio deve ser suficiente para que o resultado seja estatisticamente significativo e esteja em conformidade com as boas práticas farmacológicas. O resultado é expresso em mg por kg de massa do corpo;
Por CL(índice 50) para a toxicidade aguda à inalação, a concentração de vapor, de neblina ou de poeira administrada por inalação contínua, durante uma hora, a um grupo de ratos albinos jovens adultos machos e fêmeas, que tem as maiores probabilidades de provocar a morte a metade dos animais do grupo num prazo de 14 dias. Uma matéria sólida deve ser submetida a um ensaio se existir o risco de 10% (massa), pelo menos, da sua massa total ser constituída por poeiras susceptíveis de serem inaladas, por exemplo, se o diâmetro aerodinâmico desta fracção-partículas for, no máximo 10 microns. Uma matéria líquida deve ser submetida a ensaio se houver risco de fuga de neblinas do recipiente estanque utilizado para o transporte. Tanto para as matérias sólidas como para as líquidas, mais de 90% (massa) da amostra preparada para o ensaio deve ser constituída por partículas susceptíveis de serem inaladas conforme é definido acima. O resultado é expresso em mg por l de ar para as poeiras e vapores e em ml por m3 de ar (ppm) para os vapores.
Classificação e afectação aos grupos de embalagem
2.2.61.1.4 As matérias da classe 6.1 devem ser classificadas em três grupos de embalagem, segundo o grau de perigo que elas apresentam para o transporte, como se indica:
Grupo de embalagem I: Matérias muito tóxicas
Grupo de embalagem II: Matérias tóxicas
Grupo de embalagem III: Matérias levemente tóxicas
2.2.61.1.5 As matérias, misturas, soluções e objectos classificados na classe 6.1 são enumerados no quadro A do capítulo 3.2. A afectação das matérias, misturas e soluções, que não são expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2, na rubrica apropriada da subsecção 2.2.61.3 e no grupo de embalagem pertinente, de acordo com as disposição do capítulo 2.1, deve ser feito segundo os critérios seguintes dos 2.2.61.1.6 a 2.2.61.1.11.
2.2.61.1.6 Para avaliar o grau de toxicidade deve ter-se em conta os efeitos constatados sobre o homem em certos casos de intoxicação acidental, assim como as propriedades particulares de cada matéria : estado líquido, grande volatilidade, propriedades particulares de absorção cutânea, efeitos biológicos especiais.
2.2.61.1.7 Na ausência de observações feitas sobre o homem, o grau de toxicidade é estabelecido recorrendo às informações disponíveis provenientes de ensaios sobre animais, segundo o seguinte quadro:
(ver quadro no documento original)
2.2.61.1.7.1 Quando uma matéria apresenta diferentes graus de toxicidade para dois ou vários modos de exposição, deve ser tomada para a classificação a toxicidade mais elevada.
2.2.61.1.7.2 As matérias que respondem aos critérios da classe 8 cuja toxicidade à inalação de poeiras e nevoeiros (CL(índice 50)) corresponde ao grupo de embalagem I, só devem ser incluídas na classe 6.1 se simultaneamente a toxicidade à ingestão ou à absorção cutânea corresponder, no mínimo, aos grupos de embalagem I ou II. Caso contrário, a matéria deve ser afectada à classe 8 se necessário (ver 2.2.8.1.5).
2.2.61.1.7.3 Os critérios de toxicidade à inalação de poeiras e nevoeiros têm como base os dados da CL(índice 50) para uma exposição de uma hora, e estas informações devem ser utilizadas sempre que estão disponíveis. Todavia, quando estão apenas disponíveis os dados da CL(índice 50) para uma exposição de 4 horas, os valores correspondentes podem ser multiplicados por quatro, e o resultado substituído pelo do critério atrás referido, ou seja, o valor quadruplicado da CL(índice 50) (4 horas) é considerado equivalente à CL(índice 50) (1 hora).
Toxicidade à inalação de vapores
2.2.61.1.8 Os líquidos que libertam vapores tóxicos devem ser classificados nos grupos de embalagem seguintes, representando a letra «V» a concentração (em ml/m3 de ar) de vapor (volatilidade) saturada no ar, a 20ºC e à pressão atmosférica normal:
(ver quadro no documento original)
Estes critérios de toxicidade à inalação de vapores têm por base os dados sobre a CL(índice 50) para uma exposição de uma hora, devendo estas informações ser utilizadas sempre que disponíveis.
Todavia, quando só estão disponíveis os dados sobre a CL(índice 50) para uma exposição de 4 horas aos vapores, os valores correspondentes podem ser multiplicados por dois e o resultado substituído pelos critérios atrás referidos, ou seja, o dobro do valor da CL(índice 50) (4 horas) é considerado equivalente ao valor da CL(índice 50) (1 hora).
Linhas de separação entre os grupos de embalagem
Toxicidade à inalação
(ver figura no documento original)
Nesta figura, os critérios são representados sob a forma gráfica, a fim de facilitar a classificação. No entanto, em virtude das aproximações inerentes ao uso dos gráficos, a toxicidade das matérias cuja representação gráfica das coordenadas se encontra na proximidade ou precisamente nas linhas de separação, deve ser verificada com a ajuda de critérios numéricos.
Misturas de líquidos
2.2.61.1.9 As misturas de líquidos que são tóxicas por inalação devem ser afectadas aos grupos de embalagem segundo os critérios seguintes:
2.2.61.1.9.1 Se for conhecida a CL(índice 50) para cada uma das matérias tóxicas que entram na mistura, o grupo de embalagem pode ser determinado como segue:
Cálculo da CL(índice 50) da mistura:
(ver fórmula no documento original)
Cálculo da volatilidade de cada constituinte da mistura:
V(índice i) = P(índice i) x (10(elevado a 6)/101,3) em ml/m3
onde:
P(índice i) = pressão parcial do constituinte i, em kPa a 20ºC e à pressão atmosférica normal
Cálculo da relação da volatilidade com a CL(índice 50):
(ver fórmula no documento original)
Os valores calculados para a CL(índice 50) (mistura) e R servem então para determinar o grupo de embalagem da mistura:
Grupo de embalagem I:
R (igual ou maior que) 10 e CL(índice 50) (mistura) (igual ou menor que) 1000 ml/m3;
Grupo de embalagem II:
R (igual ou maior que) 1 e CL(índice 50) (mistura) (igual ou menor que) 3000 ml/m3 e se a mistura não corresponder aos critérios do grupo de embalagem I;
Grupo de embalagem III:
R (igual ou maior que) 1/5 e CL(índice 50) (mistura) (igual ou menor que) 5000 ml/m3 e se a mistura não corresponder aos critérios dos grupos de embalagem I ou II.
2.2.61.1.9.2 Se a CL(índice 50) dos constituintes tóxicos não for conhecida, a mistura pode ser afectada a um grupo por meio de ensaios simplificados de limiares de toxicidade que se seguem. Nesse caso, é o grupo de embalagem mais restritivo que deve ser determinado e utilizado para o transporte da mistura.
2.2.61.1.9.3 Uma mistura só é afectada ao grupo de embalagem I se corresponder aos dois critérios seguintes:
Uma amostra da mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a 1000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera de ensaio e seguidamente observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL(índice 50) da mistura é igual ou inferior a 1000 ml/m3;
Uma amostra de vapor em equilíbrio com a mistura líquida é diluída com nove volumes iguais de ar, de modo a formar uma atmosfera de ensaio. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior a 10 vezes a CL(índice 50) da mistura.
2.2.61.1.9.4 Uma mistura só é afectada ao grupo de embalagem II se corresponder aos dois critérios que se seguem, e se não satisfizer os critérios do grupo de embalagem I:
Uma amostra de mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a 3000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL(índice 50) da mistura é igual ou inferior a 3000 ml/m3;
Uma amostra de vapor em equilíbrio com a mistura líquida é utilizada para constituir uma atmosfera de ensaio. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior à CL(índice 50) da mistura.
2.2.61.1.9.5 Uma mistura só é classificada no grupo de embalagem III se corresponder aos dois critérios que se seguem, e se não satisfizer os critérios dos grupos de embalagem I ou II:
Uma amostra de mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a 5000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL(índice 50) da mistura é igual ou inferior a 5000 ml/m3;
A concentração de vapor (volatilidade) da mistura líquida é medida; se for igual ou superior a 1000 ml/m3, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior a 1/5 da CL(índice 50) da mistura.
Métodos de cálculo da toxicidade das misturas à ingestão e à absorção cutânea
2.2.61.1.10 Para classificar as misturas da classe 6.1 e afectá-las ao grupo de embalagem apropriado de acordo com os critérios de toxicidade à ingestão e à absorção cutânea (ver 2.2.61.1.3), é conveniente calcular o DL(índice 50) agudo da mistura.
2.2.61.1.10.1 Se uma mistura contiver apenas uma substância activa cujo DL(índice 50) é conhecido, na falta de dados fiáveis sobre a toxicidade aguda à ingestão e à absorção cutânea da mistura a transportar, pode obter-se o DL(índice 50) à ingestão ou à absorção cutânea pelo método seguinte:
DL(índice 50) da preparação = (DL(índice 50) da substância activa x 100)/percentagem da substância activa (massa)
2.2.61.1.10.2 Se uma mistura contiver mais de uma substância activa, pode recorrer-se a três métodos possíveis para calcular o seu DL(índice 50) à ingestão ou à absorção cutânea. O método recomendado consiste em obter dados fiáveis sobre a toxicidade aguda à ingestão e à absorção cutânea relativos à mistura real a transportar. Se não existirem dados precisos fiáveis, poderá recorrer-se a um dos seguintes métodos:
Classificar a preparação em função do constituinte mais perigoso da mistura, como se estivesse presente na mesma concentração que a concentração total de todos os constituintes activos;
Aplicar a fórmula:
C(índice A)/T(índice A) + C(índice B)/T(índice B) + ... + C(índice Z)/T(índice Z) = 100/T(índice M)
na qual:
C = a concentração em percentagem do constituinte A, B, ... Z da mistura;
T = a DL(índice 50) à ingestão do constituinte A, B, ... Z;
T(índice M) = a DL(índice 50) à ingestão da mistura.
NOTA: Esta fórmula pode igualmente servir para a toxicidade à absorção cutânea, na condição de que esta informação exista para as mesmas espécies no que respeita a todos os constituintes. A utilização desta fórmula não tem em conta eventuais fenómenos de potenciação ou de protecção.
Classificação de pesticidas
2.2.61.1.11 Todas as substâncias activas dos pesticidas e das suas preparações, para as quais a CL(índice 50) ou a DL(índice 50) são conhecidos e são classificadas na classe 6.1, devem ser afectadas aos grupos de embalagem apropriados, em conformidade com os critérios de 2.2.61.1.6 a 2.2.61.1.9 anteriores. As substâncias e as preparações que apresentam riscos subsidiários devem ser classificadas segundo a ordem de preponderância das características de perigo do quadro em 2.1.3.9 e incluídas no grupo de embalagem apropriado.
2.2.61.1.11.1 Se a DL(índice 50) à ingestão ou à absorção cutânea de uma preparação de pesticidas não for conhecida, mas da qual se conhece a DL(índice 50) do seu ingrediente ou dos seus ingredientes activos, a DL(índice 50) da preparação pode ser obtida seguindo o método exposto em 2.2.61.1.10.
NOTA: Os dados de toxicidade relativos à DL(índice 50) de um certo número de pesticidas correntes podem ser obtidos na edição mais recente do documento "The WHO Recommended Classification of Pesticides by hazard and guidelines to classification", disponível no âmbito do Programa Internacional sobre a Segurança das Substâncias Químicas, Organização Mundial de Saúde (OMS), CH-1211 Genève 27, Suisse. Se bem que este documento possa servir como fonte de dados sobre a DL(índice 50) dos pesticidas, o seu sistema de classificação não deve ser utilizado para fins de classificação dos pesticidas para o transporte, ou da sua afectação a um grupo de embalagem, as quais devem ser feitas em conformidade com o RPF.
2.2.61.1.11.2 A designação oficial utilizada para o transporte de um pesticida deve ser escolhida em função do ingrediente activo, do estado físico do pesticida e de qualquer risco subsidiário que seja susceptível de apresentar (ver 3.1.2).
2.2.61.1.12 Sempre que as matérias da classe 6.1, em consequência da adição de outras matérias, mudam para categorias de perigo que não sejam aquelas a que pertencem as matérias expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2, essas misturas ou soluções devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar as soluções e as misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
2.2.61.1.13 Com base nos critérios dos 2.2.61.1.6 à 2.2.61.1.11, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma solução ou de uma mistura expressamente mencionadas ou contendo uma matéria expressamente mencionadas é tal que esta solução ou mistura não estão submetidas às prescrições desta classe.
2.2.61.1.14 As matérias, soluções e misturas, com excepção das matérias e preparações utilizadas como pesticidas, que não correspondem aos critérios das Directivas 67/548/CEE (ver nota 2) ou 88/379/CEE (ver nota 3) tal como modificadas, e não estão portanto classificadas como muito tóxicas, tóxicas ou nocivas segundo essas directivas, tal como modificadas, podem ser consideradas como matérias que não pertencem à classe 6.1.
(nota 2) Directiva do Conselho 67/548/CEE, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à classificação, à embalagem e à rotulagem de substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 196 de 16 de Agosto de 1967, p. 1).
(nota 3) Directiva do Conselho 88/379/CEE, de 7 de Junho de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à classificação, à embalagem e à rotulagem de preparações perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias NºL 187 de 16 de Julho de 1988, p. 14).
2.2.61.2 Matérias não admitidas ao transporte
2.2.61.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 6.1 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Com esta finalidade, há que nomeadamente garantir que os recipientes e as cisternas não contenham matérias que possam provocar essas reacções.
2.2.61.2.2 As matérias e misturas seguintes não são admitidas ao transporte:
- O cianeto de hidrogénio (anidro ou em solução), que não corresponda às descrições dos N.os ONU 1051, 1613, 1614 e 3294;
- Os metais carbonilos com um ponto de inflamação inferior a 23ºC, com excepção dos N.os ONU 1259 NIQUELTETRACARBONILO e 1994 FERPENTACARBONILO;
- O TETRACLORO2, 3, 7, 8 DIBENZOPDIOXINA (TCDD) em concentrações consideradas como muito tóxicas segundo os critérios do 2.2.61.1.7;
- O No ONU 2249 ÉTER DICLORODIMETÍLICO SIMÉTRICO;
- As preparações de fosforetos sem aditivos para retardar a libertação de gases tóxicos inflamáveis.
As matérias e misturas seguintes não são admitidas ao transporte no modo ferroviário:
O azoteto de bário, no estado seco ou com menos de 50% de água ou de álcool;
O Nº ONU 0135 fulminato de mercúrio humedecido.
2.2.61.3 Lista das rubricas colectivas
Matérias tóxicas sem risco subsidiário
(ver lista no documento original)
Matérias tóxicas com risco(s) subsidiário(s)
(ver lista no documento original)
2.2.62 Classe 6.2 - Matérias infecciosas
2.2.62.1 Critérios
2.2.62.1.1 O título da classe 6.2 cobre as matérias infecciosas. As matérias infecciosas são as matérias de que se sabe ou de que se tenha razões para crer que contenham agentes patogénicos. Os agentes patogénicos são definidos como microrganismos (incluindo as bactérias, os vírus, as rikettsias e os fungos) ou como microrganismos recombinantes (híbridos ou mutantes), que se sabe ou de que se tenha razões para crer que provoquem doenças infecciosas nos animais ou no homem.
Para os fins da presente classe, os vírus, os microrganismos, assim como os objectos contaminados por eles, devem ser considerados como matérias desta classe.
NOTA 1: As matérias acima mencionadas não estão submetidas às prescrições aplicáveis a esta classe quando não houver probabilidade de causarem doenças ao homem ou aos animais.
NOTA 2: As matérias infecciosas ficam submetidas às prescrições aplicáveis a esta classe se elas forem susceptíveis de transmitir doenças ao homem ou aos animais em caso de exposição.
NOTA 3: Os microrganismos e os organismos geneticamente modificados, os produtos biológicos, as amostras de diagnóstico e os animais vivos infectados devem ser afectados a esta classe se preencherem as condições da mesma.
NOTA 4: As toxinas de origem vegetal, animal ou bacteriana que não contenham nenhuma matéria ou organismo infeccioso ou que não estejam contidas em matérias ou organismos infecciosos, são matérias da classe 6.1, Nº ONU 3172.
2.2.62.1.2 As matérias da classe 6.2 estão subdivididas como segue:
I1 Matérias infecciosas para o homem;
I2 Matérias infecciosas apenas para os animais;
I3 Resíduos hospitalares;
14 Amostras de diagnóstico.
Definições e classificação
2.2.62.1.3 As matérias infecciosas devem ser classificadas na classe 6.2 e afectadas aos N.os ONU 2814 ou 2900, conforme o caso, em função da sua afectação a um dos três grupos de risco, com base nos critérios desenvolvidos e publicados no Manual de Segurança Biológica em Laboratório da Organização Mundial de Saúde (OMS), 2ª edição (1993). Um grupo de risco distingue-se pelo carácter patogénico do organismo, o modo e a relativa facilidade de transmissão, a dimensão do risco corrido pelo indivíduo e pela comunidade e a possibilidade de curar a doença através de agentes preventivos e de tratamentos disponíveis e eficazes.
Os critérios aplicáveis a cada grupo de risco em função da dimensão do risco são os seguintes:
Grupo de risco 4: agente patogénico que provoca geralmente doenças graves no homem ou nos animais e que se transmite facilmente um indivíduo para outro, directa ou indirectamente e contra o qual não existem em geral nem tratamento nem profilaxia eficazes (isto é, apresenta um risco elevado para o indivíduo e para a comunidade);
Grupo de risco 3: agente patogénico que provoca geralmente doenças graves no homem ou nos animais, mas que em princípio não se transmite de um indivíduo contaminado para outro, e contra o qual existem meios eficazes de tratamento e de profilaxia (isto é, que apresenta um risco elevado para o indivíduo e um risco fraco para a colectividade);
Grupo de risco 2: agente patogénico que pode provocar doenças no homem ou nos animais mas que, a priori, não constitui um risco grave e contra o qual, embora seja capaz de provocar uma infecção grave à exposição, existem meios eficazes de tratamento e de profilaxia, de forma que o risco de propagação da infecção é limitado (isto é, apresenta um risco moderado para o indivíduo e um risco fraco para a colectividade).
NOTA: O grupo de risco 1 inclui os microrganismos pouco susceptíveis de provocar doenças no homem ou nos animais (isto é, só apresentam um risco muito fraco ou nulo para o indivíduo e para a colectividade). As matérias que só contenham esses microrganismos não são consideradas matérias infecciosas para os fins das presentes prescrições.
2.2.62.1.4 As matérias infecciosas que apenas apresentam risco para os animais (grupo I2 do 2.2.62.1.2) e grupo de risco 2 são afectadas ao grupo de embalagem II.
2.2.62.1.5 Por produtos biológicos, entende-se produtos derivados de organismos vivos e que sejam fabricados e distribuídos em conformidade com as prescrições das autoridades governamentais nacionais, que podem impor condições de autorização especiais, e que são utilizados para prevenir, tratar ou diagnosticar doenças no homem ou nos animais, ou para fins de desenvolvimento, de experimentação ou de pesquisa. Podem englobar, sem se limitarem a tal, produtos acabados ou não acabados tais como vacinas e produtos de diagnóstico.
Para os efeitos do RPF, os produtos biológicos estão repartidos nos grupos seguintes:
Os produtos que contém agentes patogénicos do grupo de risco 1; os produtos que contém agentes patogénicos em condições tais que a sua aptidão de provocar doenças seja muito fraca ou nula; e os produtos que não contenham agentes patogénicos. As matérias deste grupo não são consideradas como matérias infecciosas para os fins do RPF;
Os produtos fabricados e embalados em conformidade com as prescrições das autoridades sanitárias nacionais e transportados para efeitos de acondicionamento final ou para distribuição, para uso de profissionais de medicina ou de particulares, por razões de cuidados de saúde. As matérias deste grupo não estão submetidas às prescrições aplicáveis à classe 6.2;
Os produtos de que se sabe ou de que se tenha razões para crer que contém agentes patogénicos dos grupos de risco 2, 3 ou 4 e que não satisfazem os critérios da alínea b) anterior. As matérias deste grupo devem ser classificadas na classe 6.2, e afectadas aos N.os ONU 2814 ou 2900, conforme o caso.
NOTA: Certos produtos biológicos autorizados à colocação no mercado podem apresentar um perigo biológico apenas em certas partes do mundo. Neste caso, as autoridades competentes podem exigir que estes produtos biológicos satisfaçam as prescrições aplicáveis às matérias infecciosas ou impor outras restrições.
2.2.62.1.6 Por amostras de diagnóstico, entende-se qualquer matéria humana ou animal incluindo, mas de forma não limitativa, excreções, secreções, sangue e seus componentes, tecidos e líquidos teciduais transportados para fins de diagnóstico ou de pesquisa, sempre com exclusão dos animais vivos infectados.
As amostras de diagnóstico devem ser afectadas ao Nº ONU 3373, a não ser que sejam provenientes de um paciente ou de um animal portador, ou portador potencial, de uma doença grave que se transmita facilmente de um individuo a outro individuo, directa ou indirectamente, e para a qual não exista tratamento, nem profilaxia eficaz. Neste caso as amostras de diagnóstico devem ser afectadas aos N.os ONU 2814 ou 2900.
NOTA 1: O sangue recolhido para fins de transfusão ou de preparação de produtos sanguíneos, e os produtos sanguíneos e todos os tecidos ou órgãos destinados a transplante não estão sujeitos às prescrições do RPF.
NOTA 2: A afectação aos N.os 2814 ou 2900 deve ser feita com base nos antecedentes médicos conhecidos do paciente ou do animal, nas condições endémicas locais, nos sintomas do paciente ou do animal ou no parecer de um especialista relativamente ao estado individual do paciente ou do animal.
2.2.62.1.7 Por microrganismos e organismos geneticamente modificados (ver nota 4), são microrganismos e organismos nos quais o material genético foi intencionalmente modificado por meio de um processo que não ocorre na natureza.
Para os efeitos do RPF, os microrganismos e organismos geneticamente modificados estão repartidos nos grupos seguintes:
Os microrganismos geneticamente modificados que correspondam à definição dada em 2.2.62.1.1 para as matérias infecciosas devem ser classificadas na classe 6.2 e afectados aos N.os ONU 2814 ou 2900;
Os microrganismos geneticamente modificados de que se saiba ou de que se suspeite que são perigosos para o homem, os animais ou o ambiente devem ser transportados em conformidade com as disposições especificadas pelas autoridades competentes do país de origem;
Os animais que contenham ou estejam contaminados por organismos ou microrganismos geneticamente modificados que correspondam à definição de matéria infecciosa devem ser transportados de acordo com as disposições especificadas pelas autoridades competentes do país de origem;
Salvo quando os governos dos países de origem, de atravessamento e de destino permitem a utilização incondicional, os microrganismos geneticamente modificados que não correspondam à definição das matérias infecciosas mas que podem ocasionar aos animais, vegetais ou matérias microbiológicas, modificações que normalmente não são resultantes da reprodução natural, devem ser afectados à classe 9 e ao Nº ONU 3245.
NOTA: Os microrganismos geneticamente modificados que são infecciosos no sentido desta classe não devem ser afectados ao Nº ONU 3291.
(nota 4) Ver nomeadamente a Directiva 90/219/CEE, Jornal Oficial das Comunidades Europeias, No L 117, de 8 de Maio de 1990, p. 1.
2.2.62.1.8 Os resíduos são resíduos provenientes de tratamentos médicos administrados aos seres humanos ou aos animais ou da pesquisa biológica e para os quais existe uma probabilidade relativamente fraca de conterem matérias infecciosas. Devem ser afectados ao Nº ONU 3291. Os resíduos contendo matérias infecciosas que podem ser especificadas devem ser afectados aos N.os ONU 2814 ou 2900 segundo o seu grau de perigo (ver 2.2.62.1.3). Os resíduos descontaminados que contiveram matérias infecciosas devem ser considerados como não perigosos, salvo se preencherem os critérios de outra classe..
2.2.62.1.9 Os resíduos hospitalares afectos ao Nº ONU 3291 ficam incluídos no grupo de embalagem II.
2.2.62.1.10 Para o transporte de matérias desta classe pode ser necessário manter uma determinada temperatura.
2.2.62.2 Matérias não admitidas ao transporte
Os animais vertebrados ou invertebrados vivos não devem ser utilizados para expedir um agente infeccioso a não ser que seja impossível transportá-lo de outra maneira. Tais animais devem ser embalados, mencionados, sinalizados e transportados em conformidade com as regulamentações pertinentes aplicáveis ao transporte de animais (ver nota 5).
(nota 5) Existem regulamentações pertinentes, por exemplo na Directiva 91/628/CEE (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, No L 340, de 11 de Dezembro de 1991, p. 17) e nas Recomendações do Conselho Europeu (Comité Ministerial) para o transporte de certas espécies de animais.
2.2.62.3 Lista das rubricas colectivas
(ver lista no documento original)
2.2.7 Classe 7 - Matérias radioactivas
2.2.7.1 Definição da classe 7
2.2.7.1.1 Por matérias radioactivas, entende-se qualquer matéria contendo radionuclidos para a qual tanto a actividade mássica como a actividade total em cada remessa ultrapassam os valores indicados nos parágrafos 2.2.7.7.2.1 a 2.2.7.7.2.6.
2.2.7.1.2 As matérias radioactivas abaixo indicadas não são incluídas na classe 7 para efeitos do RPF:
As matérias radioactivas que fazem parte integrante de um meio de transporte;
As matérias radioactivas deslocadas no interior de um estabelecimento submetido a apropriadas regulamentações de segurança de ordem pública em vigor nesse estabelecimento e no qual o movimento não se efectua por estrada nem por caminho de ferro públicos;
As matérias radioactivas implantadas ou incorporadas no organismo de uma pessoa ou de um animal vivo para fins de diagnóstico ou de terapêutica;
As matérias radioactivas contidas em produtos de consumo autorizadas pelas autoridades competentes, após a sua venda ao utilizador final;
As matérias naturais e os minerais contendo radionuclidos naturais que não se destinam a ser tratados, tendo em vista a utilização desses radionuclidos, na condição de que a actividade mássica dessas matérias não exceda dez vezes os valores indicados em 2.2.7.7.2.
2.2.7.2 Definições
A(índice 1) e A(índice 2)
Por A(índice 1), entende-se o valor da actividade das matérias radioactivas sob forma especial que consta no quadro 2.2.7.7.2.1 ou que é calculado conforme se indica em 2.2.7.7.2 e que é utilizado para determinar os limites da actividade para os requisitos do RPF.
Por A(índice 2), entende-se o valor da actividade das matérias radioactivas, que não sejam matérias radioactivas sob forma especial, que consta no quadro 2.2.7.7.2.1 ou que é calculado conforme se indica em 2.2.7.7.2 e que é utilizado para determinar os limites da actividade para os requisitos do RPF.
Por actividade específica de um radionuclido, entende-se a actividade por unidade de massa desse radionuclido. Por actividade específica de uma matéria, entende-se a actividade por unidade de massa ou de volume da matéria na qual os radionuclidos se encontram, no essencial, repartidos uniformemente.
Aprovação, autorização
Por aprovação multilateral ou autorização multilateral, entende-se a aprovação ou a autorização dada pela autoridade competente do pais de origem da expedição ou do modelo bem como por cada um dos países através do território dos quais a remessa deve ser transportada.
Por aprovação unilateral, entende-se a provação de um modelo que apenas é concedido pela autoridade competente do pais de origem do modelo. Se o país de origem não é um país Estado Membro da COTIF, implica uma validação da autorização pela autoridade competente do primeiro país Estado Membro da COTIF a receber a remessa (ver 6.4.22.6).
Por pacote, no caso das matérias radioactivas, entende-se a embalagem e o seu conteúdo radioactivo, tal como eles se apresentam no momento do transporte. Os tipos de pacotes previstos no RPF que são submetidos aos limites de actividade e às restrições relativas às matérias indicadas em 2.2.7.7 e que satisfazem as prescrições correspondentes, são os seguintes:
Pacote isento;
Pacote industrial do tipo 1 (Tipo IP-1);
Pacote industrial do tipo 2 (Tipo IP-2);
Pacote industrial do tipo 3 (Tipo IP-3);
Pacote do tipo A;
Pacote do tipo B(U);
Pacote do tipo B(M);
Pacote do tipo C.
Os pacotes contendo matérias cindíveis ou hexafluoreto de urânio ficam submetidos a prescrições suplementares (ver 2.2.7.7.1.7 e 2.2.7.7.1.8).
NOTA: Para os volumes destinados às outras mercadorias perigosas, ver a definição de "volume" em 1.2.1.
Contaminação
Por contaminação, entende-se a presença sobre uma superfície de matérias radioactivas em quantidades que ultrapassem 0,4 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e emissores alfa de baixa toxicidade ou 0,04 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa.
Por contaminação não fixa, entende-se a contaminação que pode ser retirada de uma superfície nas condições de transporte de rotina.
Por contaminação fixa, entende-se a contaminação que não seja contaminação não fixa.
Por conteúdo radioactivo, entende-se as matérias radioactivas assim como qualquer sólido, líquido ou gás contaminado ou activado que se encontre no interior do pacote.
Por embalagem, no caso das matérias radioactivas, entende-se o conjunto dos componentes necessários para envolver completamente o conteúdo radioactivo. A embalagem pode, em particular, comportar um ou mais recipientes, matérias absorventes, elementos de estrutura assegurando a separação, um écran de protecção contra as radiações, dispositivos de enchimento, de descarga, de arejamento, de descompressão, de arrefecimento, de amortecimento dos choques mecânicos, de manuseamento, de fixação, de isolamento térmico e dispositivos auxiliares que façam parte integrante de um pacote. A embalagem pode ser uma caixa, um tambor ou um recipiente similar, pode ser ainda um contentor, uma cisterna ou um grande recipiente para granel (GRG).
NOTA: Para as embalagens destinadas às outras mercadorias perigosas, ver a definição de "embalagem" em 1.2.1.
Por emissores alfa de baixa toxicidade, entende-se o urânio natural, o urânio empobrecido, o tório natural, o urânio 235 ou urânio 238, o tório 232, o tório 228 e o tório 230 desde que estejam contidos em minerais ou em concentrados físicos e químicos; ou os emissores alfa cujo período é inferior a dez dias.
Por invólucro de segurança, entende-se o conjunto dos elementos da embalagem que, de acordo com as especificações do modelo, visam assegurar a retenção das matérias radioactivas durante o transporte.
Por expedição, entende-se a deslocação específica de uma remessa do local de origem para o local de destino.
Por grande contentor, entende-se um contentor que não é pequeno contentor segundo a definição que consta nesta subsecção.
Por índice de segurança-criticalidade (ISC) de um pacote, de uma sobrembalagem ou de um contentor contendo matérias cindíveis, entende-se um número que serve para limitar a acumulação de pacotes, sobrembalagens ou contentores contendo matérias cindíveis.
Por índice de transporte (IT) de um pacote, de uma sobrembalagem ou de um contentor de transporte, ou de uma matéria LSA-I ou SCO-I não embalada, entende-se um número que serve para limitar a exposição às radiações.
Par intensidade de radiação, entende-se o débito equivalente de dose correspondente expresso em milisievert por hora.
Matérias de baixa actividade específica (LSA), ver 2.2.7.3.
Por matéria cindível, entende-se o urânio 233, o urânio 235, o plutónio 239 ou o plutónio 241, ou qualquer combinação destes radionuclidos. Não estão incluídos nesta definição:
O urânio natural ou o urânio empobrecido não irradiados;
O urânio natural ou o urânio empobrecido que só tenham sido irradiados em reactores térmicos.
Por matérias radioactivas baixa dispersão, entende-se quer as matérias radioactivas sólidas quer as matérias radioactivas sólidas dentro de uma cápsula selada, que se dispersam pouco e que não se apresentam sob a forma de pó.
NOTA: As matérias radioactivas de baixa dispersão podem ser transportadas por avião em pacotes do tipo B(U) ou B(M), em quantidades autorizadas pelo modelo de pacote segundo o certificado da autorização. Esta definição consta aqui dado que as embalagens contendo matérias radioactivas de baixa dispersão também podem ser transportadas por estrada.
Matéria radioactiva sob forma especial, ver 2.2.7.4.1.
Por modelo, entende-se a descrição de uma matéria radioactiva sob forma especial, de uma matéria radioactiva de baixa dispersão, de um pacote ou de uma sobrembalagem, que permita identificá-la com precisão. A descrição pode compreender especificações, planos de concepção, relatórios de conformidade com as prescrições regulamentares e outros documentos pertinentes..
Por pequeno contentor, entende-se um contentor em que qualquer uma das dimensões exteriores é inferior a 1,50 m ou cujo volume interior é inferior a 3 m3.
Por pressão de utilização normal máxima, entende-se a pressão máxima acima da pressão atmosférica ao nível médio do mar, que se atingiria no interior do invólucro de segurança no decurso de um ano, nas condições de temperatura e de radiação solar correspondentes às condições do meio ambiente na ausência de arejamento, de arrefecimento exterior através de um sistema auxiliar, ou de controle operacional durante o transporte.
Objecto contaminado superficialmente (SCO), ver 2.2.7.5.
Por sistema de isolamento, entende-se o conjunto dos elementos da embalagem e das matérias cindíveis especificado pelo modelo aprovado ou autorizado pela autoridade competente para garantir a segurança-criticalidade.
Por tório não irradiado, entende-se o tório não contendo mais de 10(elevado a 7) g de urânio 233 por grama de tório 232.
Por urânio não irradiado, entende-se o urânio não contendo mais de 2 x 10(elevado a 3) Bq de plutónio por grama de urânio 235, não mais de 9 x 10(elevado a 6) Bq de produtos de cisão por grama de urânio 235 e não mais de 5 x 10(elevado a 3) g de urânio 236 por grama de urânio 235.
Urânio natural, empobrecido, enriquecido
Por urânio natural, entende-se o urânio isolado quimicamente e no qual os isótopos se encontram na mesma proporção que no estado natural (cerca de 99,28% em massa de urânio 238 e 0,72% em massa de urânio 235).
Por urânio empobrecido, entende-se o urânio contendo uma percentagem em massa de urânio 235 inferior à do urânio natural.
Par urânio enriquecido, entende-se o urânio contendo uma percentagem em massa de urânio 235 superior a 0,72%. Em qualquer dos casos, está presente uma percentagem em massa de urânio 234 muito baixa.
Por uso exclusivo, entende-se a utilização por um só expedidor de um veículo ou de um grande contentor, na qual todas as operações iniciais, intermédias e finais do carregamento e da descarga são efectuadas de acordo com as instruções do expedidor ou do destinatário.
2.2.7.3 Matérias de baixa actividade específica (LSA) (ver nota *), repartição em grupos
(nota *) A sigla "LSA" corresponde à expressão inglesa "Low Specific Activity".
2.2.7.3.1 Por matérias de baixa actividade específica (LSA), entende-se as matérias radioactivas que por natureza têm uma actividade específica limitada ou as matérias radioactivas para as quais se aplicam os limites de actividade específica média estimados. Para determinar a actividade específica média estimada não se tomam em conta os materiais exteriores de protecção que envolvem as matérias LSA.
2.2.7.3.2 As matérias LSA repartem-se em três grupos:
LSA-I
Minérios de urânio e de tório e concentrados destes minerais, e outros minérios contendo radionuclidos naturais que se destinam a ser tratados com vista à utilização desses radionuclidos;
ii) Urânio natural ou urânio empobrecido ou tório natural sólidos não irradiados, ou os seus compostos ou misturas sólidas ou líquidas;
iii) Matérias radioactivas para as quais o valor de A(índice 2) é ilimitado, com exclusão das matérias cindíveis em quantidades não isentas pelo 6.4.11.2;
iv) Outras matérias radioactivas nas quais a actividade está uniformemente repartida e a actividade específica média estimada não ultrapassa 30 vezes os valores da actividade mássica indicados em 2.2.7.7.2.1 a 2.2.7.7.2.6, com exclusão das matérias cindíveis em quantidades não isentas pelo 6.4.11.2;
LSA-II
Água com uma concentração máxima de trítio de 0,8 TBq/l;
ii) Outras matérias nas quais a actividade está uniformemente repartida e a actividade específica média estimada não ultrapassa 10(elevado a 4) A(índice 2)/g para os sólidos e gases e 10(elevado a 5) A(índice 2)/g para os líquidos;
LSA-III Sólidos (por exemplo, resíduos condicionados ou matérias activadas), com exclusão de pós/poeiras, nas quais:
As matérias radioactivas estão repartidas por todo o sólido ou conjunto de objectos sólidos, ou são, no essencial, uniformemente distribuídas num aglomerado compacto sólido (como o betão, o betume ou a cerâmica, etc.);
ii) As matérias radioactivas são relativamente insolúveis ou são incorporadas numa matriz relativamente insolúvel, de tal modo que mesmo em caso de perda de embalagem a perda de da matérias radioactivas por embalagem devida a lixiviação não ultrapassaria 0,1 A(índice 2), se o pacote se encontrasse imerso em água durante sete dias;
iii) A actividade específica média estimada do sólido, excluindo o material de protecção, não ultrapassa 2 x 10(elevado a 3) A(índice 2)/g.
2.2.7.3.3 As matérias LSAIII devem apresentar-se sob a forma de um sólido de natureza tal que, se a totalidade do conteúdo do pacote for submetido ao ensaio descrito 2.2.7.3.4, a actividade na água não ultrapasse 0,1 A(índice 2).
2.2.7.3.4 As matérias do grupo LSAIII são submetidas ao ensaio seguinte:
Uma amostra de matéria sólida representativa do conteúdo total do pacote é imersa na água durante sete dias à temperatura ambiente. O volume da água deve ser suficiente para que no final do período de ensaio de sete dias o volume livre da água não absorvida e que não reagiu, que restou, seja pelo menos igual a 10% do volume da amostra sólida utilizada para o ensaio. A água deve ter um pH inicial de 68 e uma condutividade máxima de 1 mS/m a 20ºC. A actividade total do volume livre de água deve ser medida após a imersão da amostra durante sete dias.
2.2.7.3.5 A conformidade com as normas de execução enunciadas no 2.2.7.3.4 pode ser demonstrada por um dos meios indicados em 6.4.12.1 e 6.4.12.2.
2.2.7.4 Prescrições relativas às matérias radioactivas sob forma especial
2.2.7.4.1 Por matérias radioactivas sob forma especial, entende-se:
Uma matéria radioactiva sólida não susceptível de se dispersar; ou
Uma cápsula selada contendo uma matéria radioactiva e construída de modo que só se possa abrir destruindo a cápsula.
As matérias radioactivas sob forma especial devem ter pelo menos uma das dimensões igual ou superior a 5 mm.
2.2.7.4.2 As matérias radioactivas sob forma especial devem ser de natureza ou de concepção tal que, se forem submetidas aos ensaios especificados em 2.2.7.4.4 a 2.2.7.4.8, devem satisfazer as prescrições seguintes:
Não se estilhassem durante os ensaios de resistência ao choque, de percussão ou de dobragem descritos nos 2.2.7.4.5 a), b) e c) e no 2.2.7.4.6 a), consoante o caso;
Não se fundam nem se dispersem durante o ensaio térmico descrito no 2.2.7.4.5 d) ou no 2.2.7.4.6 b), consoante o caso;
A actividade na água a seguir aos ensaios de lixiviação descritos nos 2.2.7.4.7 e 2.2.7.4.8 não ultrapassará 2 kBq; ou em alternativa, para as fontes seladas, a taxa de fuga volumétrica no ensaio de controle de estanquidade especificada na norma ISO 9978:1992 "Radioprotecção - Fontes radioactivas seladas - Métodos de ensaio de estanquidade", não deve ultrapassar o limite de aceitação aplicável e admissível pela autoridade competente.
2.2.7.4.3 A conformidade com as normas de execução enunciadas no 2.2.7.4.2 pode ser demonstrada por um dos meios indicados em 6.4.12.1 e 6.4.12.2.
2.2.7.4.4 As amostras que contêm ou simulam matérias radioactivas sob forma especial devem ser submetidas ao ensaio de resistência ao choque, ao ensaio de percussão, ao ensaio de dobragem e ao ensaio térmico, especificados no 2.2.7.4.5, ou aos ensaios autorizados no 2.2.7.4.6. Pode ser utilizada uma amostra diferente para cada um dos ensaios. Após cada ensaio, é preciso submeter a amostra a um ensaio de determinação da lixiviação ou de controle volumétrico de estanquidade através de um método que não seja menos sensível que os métodos descritos no 2.2.7.4.7 no que se refere às matérias sólidas não susceptíveis de se dispersarem e no 2.2.7.4.8 no que se refere às matérias em cápsulas.
2.2.7.4.5 Os métodos de ensaio a utilizar são os seguintes:
Ensaio de resistência ao choque: a amostra deve cair sobre um alvo, de uma altura de 9 m. O alvo deve ser tal como definido no 6.4.14;
Ensaio de percussão: a amostra é colocada sobre uma folha de chumbo a qual deve estar em cima de uma superfície dura e lisa ; bate-se na amostra com a face plana de uma barra de aço macio de modo a produzir um choque equivalente ao que seria provocado por um peso de 1,4 kg caindo em queda livre de uma altura de 1 m. A face plana da barra deve ter 25 mm de diâmetro e as arestas arredondadas com um raio de 3 mm (mais ou menos) 0,3 mm. O chumbo, com uma dureza de 3,5 a 4,5 na escala de Vickers, deve ter uma espessura máxima de 25 mm e cobrir uma superfície maior que a superfície da amostra. Para cada ensaio, é preciso colocar a amostra sobre uma parte intacta do chumbo. A barra deve bater na amostra de modo a provocar a máxima destruição;
Ensaio de dobragem : este ensaio só é aplicável às fontes longas e delgadas com um comprimento mínimo de 10 cm, e em que a relação entre o comprimento e a largura mínima não seja inferior a 10. A amostra deve ser rigidamente apertada num torno, em posição horizontal, de modo que metade do seu comprimento ultrapasse o freio do torno. Deve ser orientado de tal modo que consiga suportar a destruição máxima quando a sua extremidade livre é batida pela face plana de uma barra de aço. A barra de aço deve bater na amostra de modo a produzir um choque equivalente àquele que seria provocado por um peso de 1,4 kg caindo em queda livre de uma altura de 1 m. A face plana da barra deve ter 25 mm de diâmetro e as arestas arredondadas com um raio de 3 mm (mais ou menos) 0,3 mm;
Ensaio térmico : a amostra é aquecida em ar elevado à temperatura de 800ºC; é mantida a esta temperatura durante 10 minutos, e depois deixa-se arrefecer.
2.2.7.4.6 As amostras que contêm ou simulam matérias radioactivas contidas numa cápsula selada podem ficar isentas dos:
Ensaios especificados nos 2.2.7.4.5 a) e 2.2.7.4.5 b), na condição de que a massa das matérias radioactivas sob forma especial seja inferior a 200 g e que elas sejam submetidas ao ensaio de resistência ao choque para a classe 4 prescrito na norma ISO 2919:1980, intitulada "Radioprotecção - Fontes radioactivas seladas Prescrições gerais e classificação";
Ensaio especificado no 2.2.7.4.5 d), na condição de que sejam submetidas ao ensaio térmico para a classe 6 prescrito na norma ISO 2919:1980, intitulada " Radioprotecção - Fontes radioactivas seladas Prescrições gerais e classificação ".
2.2.7.4.7 Para as amostras que contêm ou simulam matérias sólidas não susceptíveis de dispersão, é preciso determinar a lixiviação do modo seguinte:
A amostra deve ser imersa durante sete dias em água à temperatura ambiente. O volume de água deve ser suficiente para que no final do período de ensaio de sete dias o volume livre de água não absorvida e que não reagiu, que restou, seja pelo menos igual a 10% do volume da amostra sólida utilizada para o ensaio. A água deve ter um pH inicial de 6-8 e uma condutividade máxima de 1 mS/m a 20ºC;
A água e a amostra devem de seguida ser elevadas a uma temperatura de 50ºC à (mais ou menos) 5ºC e mantidas a esta temperatura 4 horas;
A actividade da água deve igualmente ser determinada;
A amostra deve em seguida ser conservada, durante pelo menos sete dias, em ar imóvel cujo humidade relativa não seja inferior a 90% e uma temperatura no mínimo igual a 30ºC;
A amostra deve em seguida ser imersa em água nas condições referidas na a) anterior; depois a água e a amostra devem ser elevadas a uma temperatura de 50ºC (mais ou menos) 5ºC e mantidas a essa temperatura durante 4 horas;
f ) A actividade da água deve então ser determinada.
2.2.7.4.8 Para as amostras que contêm ou simulam matérias radioactivas em cápsula selada, é necessário proceder quer a uma determinação da lixiviação quer a um controle volumétrico da estanquidade como segue:
A determinação da lixiviação compreende as seguintes operações:
A amostra deve ser imersa em água à temperatura ambiente; a água deve ter um pH inicial compreendido entre 6 e 8 e uma condutividade máxima de 1 mS/m à 20ºC;
ii) A água e a amostra devem ser elevadas a uma temperatura de 50ºC (mais ou menos) 5ºC e mantidas a essa temperatura durante 4 horas;
iii) A actividade da água deve então ser determinada;
iv) A amostra deve em seguida ser conservada, durante pelo menos sete dias, em ar imóvel cuja humidade relativa não seja inferior a 90% e uma temperatura no mínimo igual a 30ºC;
Repetir as operações descritas em i), ii) e iii);
Em alternativa, pode ser feito o controle volumétrico de estanquidade que deve compreender todos os ensaios previstos na norma ISO 9978:1992, intitulada "Radioprotecção Fontes radioactivas seladas Métodos de ensaio de estanquidade", que sejam aceites pela autoridade competente.
2.2.7.5 Objecto contaminado superficialmente (SCO) (ver nota *), repartição em grupos
Por objecto contaminado superficialmente (SCO), entende-se um objecto sólido que não é por si só radioactivo, mas sobre a superfície do qual se encontra repartida uma matéria radioactiva. Os SCO classificam-se em dois grupos:
SCOI: Objecto sólido no qual:
para a superfície acessível, a média da contaminação não fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 0,4 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa;
ii) para a superfície acessível, a média da contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 x 10(elevado a 4) Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 4 x 10(elevado a 3) Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa;
iii) para a superfície inacessível, a média da contaminação não fixa adicionada à contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 x 10(elevado a 4) Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 4 x 10(elevado a 3) Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa;
SCOII: Objecto sólido no qual a contaminação fixa ou a contaminação não fixa sobre a superfície ultrapassa os limites aplicáveis especificados para um SCOI na alínea a) anterior e no qual:
para a superfície acessível, a média da contaminação não fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 400 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 40 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa;
ii) para a superfície acessível, a média da contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 8 x 10(elevado a 5) Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 8 H 10(elevado a 4) Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa;
iii) para a superfície inacessível, a média da contaminação não fixa adicionada à contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 8 x 10(elevado a 5) Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 8 x 10(elevado a 4) Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa.
(nota *) A sigla "SCO" corresponde à expressão inglesa "Surface Contaminated Object".
2.2.7.6 Determinação do índice de transporte (IT) e do índice de segurança-criticalidade (ISC)
2.2.7.6.1 Determinação do índice de transporte
2.2.7.6.1.1 O IT para um pacote, uma sobrembalagem ou um contentor ou para as matérias LSAI ou SCOI não embaladas, é o número obtido da seguinte forma:
Determina-se a intensidade da radiação máxima em milisievert por hora (mSv/h) a uma distância de 1 m das superfícies externas do pacote, da sobrembalagem ou do contentor, ou das matérias LSAI e SCOI não embaladas. O número obtido deve ser multiplicado por 100 e o resultado obtido constitui o índice de transporte. Para os minérios e concentrados de urânio e de tório, a intensidade da radiação máxima em qualquer ponto situado a 1 m da superfície externa do carregamento pode ser considerado como igual a:
0,4 mSv/h para os minérios e os concentrados físicos de urânio e de tório;
0,3 mSv/h para os concentrados químicos de tório;
0,02 mSv/h para os concentrados químicos de urânio, com excepção do hexafluoreto de urânio;
Para as cisternas, os contentores e as matérias LSAI e SCOI não embaladas, o número obtido na operação indicada na alínea a) deve ser multiplicado pelo factor apropriado do quadro 2.2.7.6.1.1;
O número obtido no seguimento das operações indicadas nas alíneas a) e b) anteriores deve ser arredondado para a primeira casa decimal imediatamente superior (por exemplo 1,13 fica 1,2), excepto os números iguais ou inferiores a 0,05 que se arredondam para zero.
Quadro 2.2.7.6.1.1
Factores de multiplicação para os carregamentos de grandes dimensões
(ver quadro no documento original)
2.2.7.6.1.2 O índice de transporte para cada sobrembalagem, contentor ou veículo é determinado quer pelo somatório dos índices de transporte de todos pacotes existentes, quer pela medição directa da intensidade da radiação, excepto no caso das sobrembalagens não rígidas para as quais o IT apenas pode ser determinado através da adição dos IT de todos os pacotes.
2.2.7.6.2 Determinação do índice de segurança-criticalidade (ISC)
2.2.7.6.2.1 A fim de obter o ISC para os pacotes contendo matérias cindíveis, divide-se 50 pelo menor dos valores de N obtidos como se indica nos 6.4.11.11 e 6.4.11.12 (ou seja, ISC = 50/N). O valor de ISC pode ser igual zero se um número ilimitado de pacotes forem subcríticos (ou seja, quando N é efectivamente igual a infinito nos dois casos).
2.2.7.6.2.2 O ISC de cada remessa deve ser determinado através do somatório dos ICS de todos os pacotes dessa remessa.
2.2.7.7 Limites de actividade e limites de matérias por pacote
2.2.7.7.1 Limites no conteúdo dos pacotes
2.2.7.7.1.1 Generalidades
A quantidade de matérias radioactivas num pacote não deve ultrapassar os limites especificados para cada tipo de pacote conforme abaixo indicado.
2.2.7.7.1.2 Pacotes isentos
2.2.7.7.1.2.1 Para as matérias radioactivas que não sejam os objectos manufacturados em urânio natural, em urânio empobrecido ou em tório natural, cada pacote isento não deve conter quantidades de actividade superiores aos limites seguintes:
Quando as matérias radioactivas estão incorporadas num componente ou constituem o componente de um aparelho ou outro objecto manufacturado, tal como um relógio ou um aparelho electrónico, os limites especificados nas colunas 2 e 3 do quadro 2.2.7.7.1.2.1 para cada artigo e cada pacote, respectivamente;
Quando as matérias radioactivas não estão assim tão incorporadas num componente ou não constituem um componente de um aparelho ou outro objecto manufacturado, os limites especificados na coluna 4 do quadro 2.2.7.7.1.2.1;
Quadro 2.2.7.7.1.2.1
Limites de actividade para os pacotes isentos
(ver quadro no documento original)
2.2.7.7.1.2.2 Para os objectos manufacturados em urânio natural, em urânio empobrecido, ou em tório natural, um pacote isento pode conter qualquer quantidade de destas matérias, desde que a superfície exterior do urânio ou do tório seja recoberta por uma bainha inactiva de metal ou de outro material resistente.
2.2.7.7.1.3 Pacotes industriais
O conteúdo radioactivo de um só pacote de matérias LSA ou de um só pacote de SCO deve ser limitado de tal modo que a intensidade da radiação especificada no 4.1.9.2.1 não seja excedida, e a actividade de um só pacote deve ficar também limitada de tal modo que os limites de actividade por veículo especificadas no 7.5.11, CV33 (2) não sejam excedidos.
2.2.7.7.1.4 Pacotes do tipo A
2.2.7.7.1.4.1 Os pacotes do tipo A não devem conter quantidades de actividade superiores a:
A(índice 1) para as matérias radioactivas sob forma especial;
A(índice 2) para as outras matérias radioactivas.
2.2.7.7.1.4.2 Nº caso de uma mistura de radionuclidos de que se conheça a identidade e a actividade de cada um, aplica-se ao conteúdo radioactivo de um pacote do tipo A a seguinte condição:
(ver fórmula no documento original)
2.2.7.7.1.5 Pacote do tipo B(U) e do tipo B(M)
2.2.7.7.1.5.1 Os pacotes do tipo B(U) e do tipo B(M) não devem conter:
Quantidades de actividade superiores às que são autorizadas para o modelo de pacote,
Radionuclidos diferentes dos que são autorizados para o modelo de pacote ,
Matérias sob uma forma geométrica, ou num estado físico, ou numa forma química diferentes das que são autorizadas para o modelo de pacote,
conforme especificado nos certificados de aprovação.
2.2.7.7.1.6 Pacote do tipo C
NOTA: Os pacotes do tipo C podem ser transportados por via aérea com matérias radioactivas em quantidades de actividade superiores a 3000A(índice 1) ou a 100000A(índice 2) se este último valor for inferior, para as matérias radioactivas sob forma especial, ou 3000A(índice 2) para todas as outras matérias radioactivas. Os pacotes do tipo C não são exigidos para o transporte rodoviário de matérias radioactivas em tais quantidades (pacotes do tipo B(U) ou do tipo B(M) são suficientes), mas as prescrições seguintes são apresentadas dado que estes pacotes também podem ser transportados por caminho de ferro.
Os pacotes do tipo C não devem conter:
Quantidades de actividade superiores às que são autorizadas para o modelo de pacote;
Radionuclidos diferentes dos que são autorizados pelo modelo de pacote; ou
Matérias sob uma forma geométrica, ou num estado físico, ou numa forma química diferentes das que são autorizadas pelo modelo de pacote,
conforme especificado nos certificados de aprovação.
2.2.7.7.1.7 Pacotes contendo matérias cindíveis
Os pacotes contendo matérias cindíveis não devem conter:
Uma massa de matérias cindíveis diferente da que está autorizada para o modelo de pacote;
radionuclidos ou matérias cindíveis diferentes das que são autorizadas para o modelo de pacote;
Matérias sob uma forma geométrica, ou num estado físico, ou numa forma química, ou com um arranjo espacial diferentes dos que são autorizados pelo modelo de pacote,
conforme especificado nos certificados de aprovação.
2.2.7.7.1.8 Pacotes contendo hexafluoreto de urânio
A massa de hexafluoreto de urânio de um pacote não deve exceder um valor que se traduza por um volume em vazio inferior a 5% à temperatura máxima do pacote conforme especificado para os sistemas das instalações onde os pacotes devem ser utilizados. O hexafluoreto de urânio deve estar no estado sólido e a pressão interna do pacote deve ser inferior à pressão atmosférica quando o pacote é enviado para transporte.
2.2.7.7.2 Limites de actividade
2.2.7.7.2.1 Os seguintes valores de base para os diferentes radionuclidos são dados no quadro 2.2.7.7.2.1:
A(índice 1) e A(índice 2) em TBq;
Actividade mássica para as matérias isentas em Bq/g;
Limites de actividade para as remessas isentas em Bq.
Quadro 2.2.7.7.2.1
(ver quadro no documento original)
2.2.7.7.2.2 Quando os radionuclidos não figurem na lista do quadro 2.2.7.7.2.1, a determinação dos valores de base para os radionuclidos referidos no 2.2.7.7.2.1 requer uma aprovação da autoridade competente ou, para o transporte internacional, uma aprovação multilateral. Quando a forma química de cada radionuclido é conhecida, admite-se o emprego do valor de A(índice 2) relativo à sua classe de solubilidade conforme recomendado pela Comissão Internacional de Protecção Radiológica, se as formas químicas, tanto em condições normais como em condições acidentais de transporte, forem tidas em consideração. Em alternativa, podem utilizar-se os valores que figuram no quadro 2.2.7.7.2.2 para os radionuclidos sem obter a aprovação da autoridade competente.
Quadro 2.2.7.7.2.2
Valores fundamentais para os radionuclidos desconhecidos ou misturas
(ver quadro no documento original)
2.2.7.7.2.3 Nº cálculo de A(índice 1) e A(índice 2) para um radionuclido que não figure no quadro 2.2.7.7.2.1, uma única cadeia de desintegração radioactiva em que os radionuclidos se encontrem nas mesmas proporções que no estado natural e em que nenhum descendente tenha um período superior a dez dias ou superior ao do pai nuclear é considerado como um radionuclido puro; a actividade a ter em consideração e os valores de A(índice 1) ou de A(índice 2) a aplicar serão então aqueles que correspondem ao pai nuclear desta cadeia. Nº caso das cadeias de desintegração radioactiva em que um ou mais descendentes tenham um período que seja superior a dez dias ou superior ao do pai nuclear, o pai nuclear e este ou estes descendentes são considerados como uma mistura de nuclidos.
2.2.7.7.2.4 Nº caso de uma mistura de nuclidos, os valores de base para os radionuclidos referido em 2.2.7.7.2.1 podem ser determinados como se segue
(ver fórmula no documento original)
2.2.7.2.5 Quando se conhece a identidade de cada radionuclido, mas em que se ignora a actividade de certos radionuclidos, podem reagrupar-se os radionuclidos e utilizar, aplicando as fórmulas dadas em 2.2.7.7.2.4 e 2.2.7.7.1.4.2, o valor mais baixo e apropriado para os radionuclidos de cada grupo. Os grupos podem ser constituídos segundo a actividade alfa total e a actividade beta/gama/ total, quando são conhecidas, sendo considerado o valor mais baixo para os emissores alfa ou para os emissores beta/gama, respectivamente.
2.2.7.7.2.6 Para os radionuclidos ou as misturas de radionuclidos para os quais não se dispõe de dados adequados, devem ser utilizados os valores que figuram no quadro 2.2.7.7.2.2.
2.2.7.8 Limites do índice de transporte (IT), índice de segurança-criticalidade (ISC) e intensidade de radiação para os pacotes e as sobrembalagens
2.2.7.8.1 Salvo para as remessas em uso exclusivo, o IT de qualquer pacote ou sobrembalagem não deve ultrapassar 10, e o ISC de qualquer pacote ou sobrembalagem não deve ultrapassar 50.
2.2.7.8.2 Salvo para os pacotes ou as sobrembalagens transportados em uso exclusivo por estrada, nas condições especificadas em 7.5.11, CV33 (3.5) a), a intensidade de radiação máxima em qualquer ponto de qualquer superfície externa de um pacote ou de uma sobrembalagem não deve ultrapassar 2 mSv/h.
2.2.7.8.3 A intensidade de radiação máxima em qualquer ponto de qualquer superfície externa de um pacote em uso exclusivo não deve ultrapassar 10 mSv/h.
2.2.7.8.4 Os pacotes e as sobrembalagens devem ser classificados numa das categorias IBRANCA, IIAMARELA ou IIIAMARELA, de acordo com as condições especificadas no quadro 2.2.7.8.4 e com as prescrições seguintes:
Para determinar a categoria no caso de um pacote ou de uma sobrembalagem, é necessário ter em conta, simultaneamente, o IT e a intensidade de radiação à superfície. Quando, de acordo com o IT a classificação deva ser feita numa categoria mas, de acordo com a intensidade de radiação à superfície a classificação deva ser feita numa categoria diferente, o pacote ou a sobrembalagem, será classificado na mais elevada das duas categorias. Para este feito, a categoria IBRANCA é considerada a categoria mais baixa;
O IT deve ser determinado segundo os procedimentos especificados nos 2.2.7.6.1.1 e 2.2.7.6.1.2;
Se a intensidade de radiação à superfície for superior a 2 mSv/h, o pacote ou a sobrembalagem deve ser transportado em uso exclusivo e tendo em conta as disposições do 7.5.11, CV33 (3.5) a);
Um pacote transportado por acordo especial deve ser classificado na categoria IIIAMARELA;
Uma sobrembalagem na qual estão reunidos vários pacotes transportados por acordo especial deve ser classificada na categoria IIIAMARELA.
.
Quadro 2.2.7.8.4
Categorias de pacotes e de sobrembalagens
Condições
(ver quadro no documento original)
2.2.7.9 Prescrições e controles para o transporte de pacotes isentos
2.2.7.9.1 Os pacotes isentos que possam conter matérias radioactivas em quantidades limitadas, objectos manufacturados conforme indicado no 2.2.7.7.1.2 e embalagens vazias conforme indicado no 2.2.7.9.6 podem ser transportados de acordo com as disposições seguintes:
As prescrições enunciadas nos parágrafos 2.2.7.9.2, 3.3.1 (disposições especiais 172 ou 290), 4.1.9.1.2, 5.2.1.2, 5.2.1.7.1, 5.2.1.7.2, 5.2.1.7.3, 5.4.1.2.5.1 a), 7.5.11 CV33 (5.2), e, se for aplicável 2.2.7.9.3 à 2.2.7.9.6;
As prescrições para os pacotes isentos enunciadas em 6.4.4;
Se o pacote isento contém matérias cindíveis, deve satisfazer as condições requeridas para poder beneficiar de uma das isenções previstas em 6.4.11.2, e satisfazer ainda a prescrição enunciada em 6.4.7.2.
2.2.7.9.2 A intensidade da radiação em qualquer ponto da superfície externa de um pacote isento não deve ultrapassar 5 (mi)Sv/h.
2.2.7.9.3 Uma matéria radioactiva que esteja num componente ou que constitui o próprio componente de um aparelho ou outro objecto manufacturado, e cuja actividade não ultrapasse os limites por artigo e por pacote especificados nas colunas 2 e 3, respectivamente, do quadro 2.2.7.7.1.2.1, pode ser transportada num pacote isento, na condição de:
A intensidade de radiação a 10 cm de qualquer ponto da superfície externa de qualquer aparelho ou objecto não embalado não ser superior a 0,1 mSv/h;
Cada aparelho ou objecto (à excepção dos relógios ou dispositivos radioluminescentes) ter a indicação "RADIOACTIVO";
A matéria radioactiva esteja totalmente contida nos componentes inactivos (um dispositivo que tenha como única função conter matérias radioactivas não é considerado um aparelho ou objecto manufacturado).
2.2.7.9.4 As matérias radioactivas sob outras formas que não estejam especificadas no parágrafo 2.2.7.9.3 e cuja actividade não ultrapasse o limite indicado na coluna 4 do quadro 2.2.7.7.1.2.1 podem ser transportadas num pacote isento, na condição de:
Os pacotes reterem o seu conteúdo radioactivo nas condições de transporte de rotina;
Os pacotes terem a indicação "RADIOACTIVO" sobre uma superfície interna, de modo a avisar sobre a existência de matérias radioactivas quando da abertura do pacote.
2.2.7.9.5 Um objecto manufacturado no qual a única matéria radioactiva é o urânio natural, o urânio empobrecido ou o tório natural não irradiados, pode ser transportado como pacote isento, desde que a superfície exterior do urânio ou do tório seja recoberta por uma bainha inactiva de metal ou de outro material resistente.
2.2.7.9.6 Uma embalagem vazia que tenha contido matérias radioactivas pode ser transportada como pacote isento, na condição de:
Estar em bom estado e fechado de forma segura;
Que a superfície externa do urânio ou do tório utilizado na sua estrutura seja recoberto por uma bainha inactiva de metal ou de outro material resistente;
O nível de contaminação não fixa interna não ultrapassar 100 vezes os níveis indicados em 4.1.9.1.2;
Qualquer etiqueta que tenha sido aposta de acordo com o 5.2.2.1.11.1 deixe de ser visível.
2.2.7.9.7 As disposições a seguir indicadas não se aplicam aos pacotes isentos e aos controles para o transporte de pacotes isentos:
2.2.7.4.1, 2.2.7.4.2, 4.1.9.1.3, 4.1.9.1.4, 5.1.3.2, 5.1.5.1.1, 5.1.5.1.2, 5.2.2.1.11.1, 5.4.1.2.5.1 excepto a alínea a), 5.4.1.2.5.2, 5.4.1.3, 6.4.6.1, 7.5.11 CV33 excepto parágrafo (5.2).
2.2.7.10 (reservado)
2.2.8 Classe 8 - Matérias corrosivas
2.2.8.1 Critérios
2.2.8.1.1 O título da classe 8 cobre as matérias e os objectos contendo matérias desta classe que, pela sua acção química, atacam o tecido epitelial da pele e das mucosas com o qual estão em contacto ou que, no caso de uma fuga, podem causar danos noutras mercadorias ou nos meios de transporte, ou destruí-los. São igualmente abrangidas pelo título desta classe as matérias que apenas formam uma matéria corrosiva líquida em presença da água ou que, em presença da humidade natural do ar, produzem vapores ou neblinas corrosivas.
2.2.8.1.2 As matérias e os objectos da classe 8 estão subdivididas como segue:
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