Decreto-Lei n.º 124-A/2004 — Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro, transpondo para a ordem…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-05-26
Última atualização 2010-04-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2010-04-29, Decreto-Lei n.º 41-A/2010 — Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de m…

Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2000/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Outubro, 2001/6/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, e 2003/29/CE, da Comissão, de 7 de Abril

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6.7.5.11.1 Para cada novo tipo de CGEM, a autoridade competente, ou um organismo aprovado por ela, deve emitir um certificado de aprovação de tipo. Este certificado deve atestar que o CGEM foi controlado pela autoridade, serve para o uso a que se destina e corresponde às prescrições gerais enunciadas no presente capítulo e às disposições relativas aos gases enunciadas no capítulo 4.1 e às disposições da instrução de embalagem P200. Quando uma série de CGEM for fabricada sem modificação da concepção, o certificado é válido para toda a série. O certificado deve mencionar o relatório de ensaio do protótipo, os materiais de construção do tubo colector, as normas a que correspondem os elementos, bem como um número de aprovação. Este deve ser constituído pelo sinal distintivo ou marca distintiva do país no qual foi emitida a aprovação, ou seja, do símbolo dos veículos em circulação rodoviária internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (Viena 1968), e por um número de registo. Os certificados devem indicar as eventuais disposições alternativas em conformidade com o 6.7.1.2. Um certificado de tipo pode servir para a aprovação de CGEM de pequenas dimensões, feitos de materiais da mesma natureza e da mesma espessura, segundo a mesma técnica de fabrico, com suportes idênticos e fechos e outros acessórios equivalentes.

6.7.5.11.2 O relatório de ensaio do protótipo para aprovação de tipo deve incluir pelo menos:

a)

os resultados dos ensaios aplicáveis relativos à armação especificados na norma ISO 1496-3:1995;

b)

os resultados da inspecção e do ensaio iniciais em conformidade com o 6.7.5.12.3;

c)

os resultados do ensaio de impacto do 6.7.5.12.1;

d)

os documentos de aprovação que atestam que as garrafas e os tubos são conformes às normas em vigor.

6.7.5.12 Inspecções e ensaios

6.7.5.12.1 Para os CGEM que correspondam à definição de contentor na CSC, um protótipo que represente cada modelo deve ser submetido a um ensaio de impacto. Deve ser demonstrado que o protótipo do CGEM é capaz de absorver as forças resultantes de um choque equivalente a pelo menos quatro vezes (4 g) a MBMA de um CGEM em plena carga durante um período de tempo característico dos choques mecânicos sofridos no decurso do transporte ferroviário. Encontra-se a seguir uma lista de normas que descrevem os métodos utilizáveis para realizar o ensaio de impacto:

Association of American Railroads

Manual of Standards and Recommended Practices

Specifications for Acceptability of Tank Containers (AAR.600), 1992

Canadian Standards Association (CSA)

Highway Tanks and Portable Tanks for the Transportation of Dangerous Goods (B620-1987)

Deutsche Bahn AG

DB Systemtechnik, Minden

Verifikation und Versuche, TZF 96.2

Zentralbereich Technik, Minden

Portable tanks, longitudinal impact test

Société nationale des chemins de fer français

C.N.E.S.T. 002-1966

Conteneurs-citernes, épreuves de contraintes longitudinales externes et essais dynamiques de choc

Spoornet, South Africa

Engineering Development Centre (EDC)

Test of ISO Tank Containers

Method EDC/TES/023/000/1991-06.

6.7.5.12.2 Os elementos e os equipamentos de cada CGEM devem ser submetidos a uma inspecção e a um ensaio antes da sua primeira entrada ao serviço (inspecção e ensaio iniciais). Em seguida, o CGEM deve ser submetido a inspecções e ensaios a intervalos de cinco anos no máximo (inspecção e ensaio periódicos quinquenais). Uma inspecção e um ensaio excepcionais podem ser realizados, sempre que se revelem necessários segundo o 6.7.5.12.5, sem ter em conta os últimos inspecção e ensaio periódicos.

6.7.5.12.3 A inspecção e o ensaio iniciais de um CGEM devem incluir uma verificação das características de concepção, um exame exterior do CGEM e dos seus órgãos, tendo em conta os gases a transportar, e um ensaio de pressão no qual são utilizadas as pressões de ensaio fixadas na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1. O ensaio de pressão do tubo colector pode ser executado sob a forma de um ensaio hidráulico ou através da utilização de um outro líquido ou gás, mediante o acordo da autoridade competente ou do organismo aprovado por esta autoridade. Antes da entrada ao serviço do CGEM, tem de proceder-se a um ensaio de estanquidade e à verificação do bom funcionamento de todo o equipamento de serviço. Se os elementos e os seus órgãos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto, após a montagem, a um ensaio de estanquidade.

6.7.5.12.4 A inspecção periódica com a periodicidade de cinco anos deve incluir um exame exterior da estrutura, dos elementos e do equipamento de serviço em conformidade com o 6.7.5.12.6. Os elementos e as tubagens devem ser submetidos a ensaios segundo a periodicidade fixada na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 e em conformidade com as disposições do 6.2.1.5. Se os elementos e os seus equipamentos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto, após a montagem, a um ensaio de estanquidade.

6.7.5.12.5 Uma inspecção e um ensaio excepcionais realizam-se sempre que o CGEM apresente sinais de deterioração ou de corrosão, fugas ou quaisquer outras anomalias que indiciem uma fragilidade susceptível de comprometer a integridade do CGEM. A extensão da inspecção e do ensaio excepcionais deve depender do grau do dano ou da deterioração. Estes devem englobar, pelo menos, os exames prescritos no 6.7.5.12.6.

6.7.5.12.6 Os exames devem assegurar que:

a)

os elementos são inspeccionados exteriormente para determinar a presença de orifícios, de corrosão ou de abrasão, de marcas de golpes, de deformações, de defeitos das soldaduras e de quaisquer outras anomalias, incluindo fugas, susceptíveis de tornar o CGEM inseguro para o transporte;

b)

as tubagens, válvulas e juntas de estanquidade devem ser inspeccionadas para detectar sinais de corrosão, defeitos e quaisquer outras anomalias, incluindo fugas, susceptíveis de tornar o CGEM inseguro durante o enchimento, a descarga ou o transporte;

c)

as porcas ou os parafusos em falta ou não apertados de todas as ligações com flange ou flange cega são substituídas ou de novo apertadas;

d)

todos os dispositivos e válvulas de emergência estão isentos de corrosão, de deformações, e de qualquer dano ou defeito que possa entravar o seu funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os obturadores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento;

e)

as marcações prescritas no CGEM estão legíveis e em conformidade com as prescrições aplicáveis; e

f)

a armação, os suportes e dispositivos de elevação do CGEM estão em bom estado.

6.7.5.12.7 As inspecções e os ensaios indicados nos 6.7.5.12.1, 6.7.5.12.3, 6.7.5.12.4 e 6.7.5.12.5 devem ser efectuados por ou em presença de um organismo aprovado pela autoridade competente. Se o ensaio de pressão fizer parte da inspecção e do ensaio, ele deverá ser efectuado à pressão indicada na placa ostentada pelo CGEM. Quando está sob pressão, o CGEM deve ser inspeccionado para identificar qualquer fuga dos elementos, das tubagens ou do equipamento.

6.7.5.12.8 Se for detectado qualquer defeito susceptível de afectar a segurança, o CGEM não deve ser reposto ao serviço antes de ter sido reparado e de ter sido submetido com sucesso aos ensaios e inspecções aplicáveis.

6.7.5.13 Marcação

6.7.5.13.1 Cada CGEM deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspecção. Os elementos devem ostentar as indicações descritas no capítulo 6.2. Sobre esta placa devem ser marcadas por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguintes.

(ver modelo no documento original)

NOTA. A placa em metal não deve ser directamente fixada sobre os elementos.

6.7.5.13.2 As indicações seguintes devem ser marcadas numa placa de metal solidamente fixada ao CGEM:

(ver modelo no documento original)

CAPÍTULO 6.8

Prescrições relativas à construção, aos equipamentos, à aprovação do protótipo, às inspecções e ensaios e à marcação dos vagões-cisternas, cisternas amovíveis e dos contentores-cisternas e caixas móveis cisternas, cujos reservatórios são construídos em metal, e ainda os vagões-bateria e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM).

NOTA: Para as cisternas móveis ver o capítulo 6.7, para as cisternas de matéria plástica reforçadas a fibra ver o capítulo 6.9.

6.8.1 Campo de aplicação

6.8.1.1 As prescrições descritas a toda a largura da página aplicam-se tanto aos vagões-cisternas, às cisternas amovíveis e aos vagões-bateria, como aos contentores-cisternas, às caixas móveis-cisternas e aos CGEM. As prescrições descritas em coluna aplicam-se unicamente:

6.8.1.2 As presentes prescrições aplicam-se

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/05/123a01/00020733.pdf))

utilizadas para o transporte de matérias gasosas, líquidas, pulverulentas ou granulares.

6.8.1.3 A secção 6.8.2 enumera as prescrições aplicáveis aos vagões-cisternas, às cisternas amovíveis, aos contentores-cisternas, às caixas móveis-cisternas destinadas ao transporte das matérias de todas as classes, bem como aos vagões-bateria e aos CGEM para os gases da classe 2. As secções 6.8.3 a 6.8.5 contêm as prescrições particulares que completam ou modificam as prescrições da secção 6.8.2.

6.8.1.4 Para as disposições relativas à utilização destas cisternas ver o capítulo 4.3.

6.8.2 Prescrições aplicáveis a todas as classes

6.8.2.1 Construção

Princípios de base

6.8.2.1.1 Os reservatórios, suas fixações e seus equipamentos de serviço e de estrutura devem ser concebidos para resistir, sem perda do conteúdo (com excepção da quantidade de gases que se escapam das aberturas eventuais de descompressão):

6.8.2.1.2

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/05/123a01/00020733.pdf))

6.8.2.1.3 As paredes dos reservatórios devem ter, no mínimo, as espessuras determinadas em

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/05/123a01/00020733.pdf))

6.8.2.1.4 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as prescrições de um código técnico, reconhecido pela autoridade competente, no qual, para se escolher o material e determinar a espessura do reservatório, convem ter em consideração as temperaturas máximas e mínimas de enchimento e de serviço, devendo, porém, ser observadas as prescrições mínimas dos 6.8.2.1.6 a 6.8.2.1.26.

6.8.2.1.5 As cisternas destinadas a conter certas matérias perigosas devem estar providos de uma protecção. Esta pode consistir numa sobrespessura du reservatório (pressão de cálculo aumentada) determinada a partir da natureza do riscos apresentados pelas matérias em causa ou num dispositivo de protecção (ver disposições particulares do 6.8.4).

6.8.2.1.6 As juntas de soldadura devem ser executadas segundo as regras da arte e oferecer todas as garantias de segurança. Os trabalhos de soldadura e os seus controlos devem responder às prescrições do 6.8.2.1.23.

6.8.2.1.7 Devem ser tomadas medidas para proteger os reservatórios contra os riscos de deformação, em consequência de uma depressão interna. Os reservatórios, que não os indicados no 6.8.2.2.6, concebidos para serem providos de uma válvula de depressão, devem poder resistir, sem deformação permanente, a uma pressão de ensaio exterior superior em pelo menos 21 kPa (0,21 bar) à pressão interna. As válvulas de depressão devem ser calibradas para se abrirem no máximo ao valor da depressão para a qual a cisterna foi concebida. Os reservatórios que não são concebidos para serem providos de uma válvula de depressão devem poder resistir, sem deformação permanente, a uma pressão exterior superior de pelo menos 40 kPa (0,4 bar) à pressão interna.

Materiais dos reservatórios

6.8.2.1.8 Os reservatórios devem ser construídos em materiais metálicos apropriados que, na medida em que não estejam previstas nas diferentes classes outras gamas de température, devem ser insensíveis à ruptura frágil e à corrosão fissurante sob tensão a uma temperatura entre -20ºC e +50ºC.

6.8.2.1.9 Os materiais dos reservatórios ou os seus revestimentos protectores que estejam em contacto com o conteúdo, não devem conter matérias susceptíveis de reagir perigosamente (ver "reacção perigosa" em 1.2.1) com o conteúdo, de formar produtos perigosos ou de enfraquecer o material de modo apreciável sob oseu efeito

Se o contacto entre o produto transportado e o material utilizado para a construção do reservatório provocar uma diminuição progressiva da espessura do reservatório, esta deve ser aumentada, aquando da construção de um valor apropriado. Esta sobrespessura de corrosão nao deve ser tomada em consideração no cálculo da espessura do reservatório.

6.8.2.1.10 Para os reservatórios soldados, só devem ser utilizados materiais que se prestem perfeitamente à soldadura e para os quais se possa grantir um valor suficiente de resiliência a uma temperatura ambiente de -20ºC, particularmente nas juntas de soldadura e zonea de ligação.

Não deve ser utilizado aço temperado com água para os reservatórios de aço soldados. No caso de utilização de aço de grão fino, o valor garantido do limite de elasticidade Re não deve ser superior a 460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior da resistência à tracção Rm não deve ser superior a 725 N/mm2, conforme as especificações do material.

6.8.2.1.11 Não são admitidos, para os aços utilizados na construção de reservatórios soldados, quocientes de Re/Rm superiores a 0,85.

Re = limite de elasticidade aparente para os aços com limite de elasticidade aparente definido; ou

limite de elasticidade garantido de 0,2% de alongamento para os aços sem limite de elasticidade aparente definido (de 1% para os aços austeníticos)

Rm = resistência à ruptura por tracção.

Os valores inscritos no certificado de controlo do material devem ser, em cada caso, tomados como base na determinação do quociente Re/Rm.

6.8.2.1.12 Para o aço, o alongamento à ruptura em percentagem deve corresponder pelo menos ao valor de:

10000/resistência à ruptura por tracção em N/mm2

mas não deve, em caso algum, ser inferior a 16% para os aços de grão fino e a 20% para os outros aços.

Para as ligas de alumínio, o alongamento à ruptura não deve ser inferior a 12% (ver nota 28).

(nota 28) Para as chapas de metal, o eixo dos provetes de tracção é perpendicular à direcção de laminagem. O alongamento à ruptura é medido por meio de provetes de secção circular, cuja distância entre marcas l é igual a cinco vezes o diâmetro d (l = 5 d); no caso de serem utilizados provetes de secção rectangular, a distância entre marcas l deve ser calculada pela fórmula:

(ver fórmula no documento original)

Cálculo da espessura do reservatório

6.8.2.1.13 A determinação da espessura do reservatório deve basear-se numa pressão pelo menos igual à pressão de cálculo, ma deve ter-se também em conta as solicitações referidas em 6.8.2.1.1, e, quando aplicável, as solicitações seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/05/123a01/00020733.pdf))

6.8.2.1.14 A pressão de cálculo é indicada na segunda parte do código (ver 4.3.4.1) segundo a coluna (12) do quadro A do capítulo 3.2.

Quando um "G" está indicado, as prescrições seguintes aplicam-se:

a)

os reservatórios de descarga por gravidade destinados ao transporte de matérias que tenham a 50ºC, uma tensão de vapor que não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta), devem ser calculados segundo uma pressão dupla da pressão estática da matéria a transportar, mas no mínimo dupla da pressão estática da água;

b)

os reservatórios de enchimento ou de descarga sob pressão destinados ao transporte de matérias que tenham a 50ºC uma pressão de vapor que não ulprapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta), devem ser calculados segundo uma pressão igual a 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga;

Quando o valor numérico da pressão mínima de cálculo aí estiver indicada (pressão manométrica), o reservatório deve ser calculado segundo essa pressão, não sendo inferior a 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga. Nestes casos aplicam-se as exigências mínimas seguintes:

c)

os reservatórios destinados ao transporte de matérias que, a 50ºC, tenham uma tensão de vapor superior s 110 kPa (1,1 bar), sem ultrapassar 175 kPa (1,75 bar) (pressão absoluta), qualquer que seja o tipo de enchimento ou de descarga, devem ser calculados segundo uma pressão de pelo menos 150 kPa (1,5 bar) (pressão manométrica), ou de 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga, se esta for superior;

d)

os reservatórios destinados ao transporte de matérias, que a 50ºC, tenham uma tensão de vapor superior a 175 kPa (1,75 bar) (pressão absoluta), qualquer que seja o tipo de enchimento ou de descarga, devem ser calculados segundo uma pressão igual à 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga, mas no mínimo a 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica).

6.8.2.1.15 À pressão de ensaio, a tensão (sigma) no ponto mais solicitado do reservatório deve ser inferior ou igual aos limites seguidamente fixados em função dos materiais. Deve ser tido em consideração o enfraquecimento eventual devido às juntas de soldadura.

6.8.2.1.16 Para todos os metais e ligas, a tensão (sigma) à pressão de ensaio deve ser inferior ao menor dos valores dados pelas fórmulas seguintes:

(sigma) (igual ou menor que) 0,75 Re ou (sigma) (igual ou menor que) 0,5 Rm

nas quais:

Re = limite de elasticidade aparente para os aços com limite de elasticidade aparente definido; ou limite de elasticidade garantido de 0,2% de alongamento para os aços sem limite de elasticidade aparente definido (de 1% para os aços austeníticos)

Rm = resistência à ruptura por tracção.

Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados nas normas de materiais. Se estes não existirem para o metal ou a liga em questão, os valores de Re e Rm utilizados devem ser aprovados pela autoridade competente ou por um organismo reconhecido.

Os valores mínimos especificados segundo as normas dos materiais podem ser ultrapassados até 15% no caso de utilização de aços austeníticos, se estes valores mais elevados constarem do certificado de controlo do material. Os valores mínimos não devem, contudo, ser ultrapassados sempre que a fórmula do 6.8.2.1.18 é aplicada.

Espessura mínima do reservatório

6.8.2.1.17 A espessura do reservatório deve ser pelo menos igual ao maior valor que se obtenhaatravés das fórmulas seguintes:

(ver fórmulas no documento original)

Em caso algum a espessura pode ser inferior aos valores definidos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/05/123a01/00020733.pdf))

6.8.2.1.18

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/05/123a01/00020733.pdf))

Por espessura equivalente, entende-se a que é dada pela fórmula seguinte (ver nota 30):

(ver fórmula no documento original)

(nota 30) Esta fórmula decorre da fórmula geral

(ver fórmula no documento original)

6.8.2.1.19

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/05/123a01/00020733.pdf))

6.8.2.1.20

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/05/123a01/00020733.pdf))

6.8.2.1.21 (reservado)

6.8.2.1.22 (reservado)

Realização e controlo das soldaduras

6.8.2.1.23 A aptidão do construtor para realizar trabalhos de soldadura deve ser reconhecida pela autoridade competente. Os trabalhos de soldadura devem ser executados por soldadores qualificados, segundo um procedimento de soldadura cuja qualidade (incluindo os tratamentos térmicos que possam ser necessários) tenha sido demonstrada por um ensaio do procedimento. Os ensaios não destrutivos devem ser efectuados por radiografia ou por ultrassons e devem confirmar que a execução das soldaduras corresponde às solicitações.

Convém efectuar os seguintes controlos, para a determinação da espessura do reservatório segundo 6.8.2.1.17, conforme o valor do coeficiente l (lambda) utilizado:

(lambda) = 0,8: os cordões de soldadura devem ser verificados, na medida do possível, visualmente nas duas superfícies e devem ser submetidos, por pesquisa, a um controlo não destrutivo, tendo particularmente em atenção os cruzamentos dos cordões de soldadura;

(lambda) = 0,9: todos os cordões longitudinais a todo o seu comprimento, a totalidade dos nós/cruzamentos, os cordões circulares na proporção de 25% e as soldaduras de montagem de equipamentos de diâmetro importante devem ser submetidos a controlos não destrutivos. Os cordões de soldadura devem ser verificados, na medida do possível, visualmente nas duas superfícies;

(lambda) = 1: todos os cordões de soldadura devem ser submetidos a controlos não destrutivos e devem ser verificados, na medida do do possível, visualmente nas duas superfícies. Devem ser retirados provetes de soldadura.

Quando a autoridade competente tiver dúvidas sobre a qualidade dos cordões de soldadura, pode mandar efectuar controlos suplementares.

Outras prescrições de construção para os reservatórios

6.8.2.1.24 O revestimento de protecção deve ser concebido de maneira que a sua estanquidade fique garantida, quaisquer que sejam as deformações que se possam produzir nas condições normais de transporte (ver 6.8.2.1.2).

6.8.2.1.25 O isolamento térmico deve ser concebido de maneira a não dificultar, nem o acesso aos dispositivos de enchimento e de descarga e às válvulas de segurança, nem o respectivo funcionamento.

6.8.2.1.26 Se os reservatórios destinados ao transporte de matérias líquidas inflamáveis, com um ponto de inflamação que não ultrapasse 61ºC, tiverem revestimentos de protecção (camadas interiores) não metálicos, os reservatórios e os revestimentos de protecção devem ser concebidos de modo que não possa haver perigo de de inflamação derivado às cargas electrostáticas.

6.8.2.1.27

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/05/123a01/00020733.pdf))

6.8.2.1.28 (reservado)

6.8.2.2 Equipamentos

6.8.2.2.1 Podem ser ser utilizados materiais apropriados não metálicos para a fabricação dos equipamentos de serviço e de estrutura.

Os equipamentos devem estar dispostos de maneira a estarem protegidos contra os riscos de arrancamento ou de avaria durante o transporte e o manuseamento. Devem oferecer garantias de segurança adequadas e comparáveis às dos próprios reservatórios, nomeadamente:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/05/123a01/00020733.pdf))

As juntas de estanquidade devem ser constituídas por um material compatível com a matéria transportada e substituídas logo que a sua eficácia esteja comprometida, por exemplo, na sequência do seu envelhecimento.

As juntas que asseguram a estanquidade dos órgãos que tenham de ser manobrados, no âmbito da utilização normal da cisterna, devem ser concebidos e dispostos de tal forma que a manobra do órgão no conjunto de que fazem parte não provoque a sua deterioração.

6.8.2.2.2 Cada abertura por baixo para o enchimento ou a descarga das cisternas que estão assinaladas no quadro A do capítulo 3.2, coluna (12), por um código cisterna que comporta a letra"A" na terceira parte (ver 4.3.4.1.1), deve ter pelo menos dois fechos montados em série e independentes um do outro, comportando

Cada abertura por baixo para o enchimento ou a descarga das cisternas que estão assinaladas no quadro A do capítulo 3.2, coluna (12), por um código cisterna que comporta a letra"B" na terceira parte (ver 4.3.3.1.1 ou 4.3.4.1.1), deve ter pelo menos três fechos montados em série e independentes uns dos outros, comportando

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/05/123a01/00020733.pdf))

e

Contudo, para as cisternas destinadas au transporte de certas matérias cristalisáveis ou muito viscosas, bem como para os reservatórios providos de um revestimento de ébonite ou termoplástico, o obturador interno pode ser substituído por um obturador externo que apresente uma protecção suplementar.

O obturador interno deve poder ser manobrada de cima ou de baixo. Em ambos os casos, a posição - aberta ou fechada - deve poder ser verificada, sempre que possível, do chão. Os dispositivos de comando devem ser concebidos de forma a impedir qualquer abertura intempestiva sob o efeito de um choque ou de qualquer acção não deliberada.

Em caso de avaria do dispositivo de comando externo, o fecho interior deve permanecer eficaz.

Para evitar qualquer perda de conteúdo em caso de avaria dos órgãos exteriores (tubagens, órgãos laterais de fecho), o obturador interno e a sua sede devem ser protegidos contra os riscos de arrancamento sob o efeito de solicitações exteriores, ou concebidas para esse fim. Os órgãos de enchimento et de descarga (incluindo flanges ou tampas roscadas) e as eventuais tampas de protecção devem poder estar resguardados de qualquer abertura intempestive.

A posição e/ou o sentido do fecho dos obturateurs devem poder identificar-se sem ambiguïdades.

Todas as aberturas das cisternas que estão assinaladas no quadro A do capítulo 3.2, coluna (12), por um código-cisterna que comporta uma letra "C" ou "D" na terceira parte (ver 4.3.3.1.1 e 4.3.4.1.1) devem estar situadas acima do nível do líquido. Estas cisternas não devem ter tubagens ou ligações abaixo do nível do líquido. Contudo, são admitidos orifícios de limpeza na parte baixa do reservatório das cisternas assinaladas por um código-cisterna que comporte uma letra "C" na terceira parte. Este orifício deve poder ser obturado por uma flange cega de forma estanque, cuja construção deve ser aprovada pela autoridade competente ou por um organismo reconhecido.

(nota 32) Para os contentores-cisterna com uma capacidade inferior a 1m3, este obturador externo ou este dispositivo equivalente pode ser substituído por uma flange cega.

6.8.2.2.3. Salvo prescrições contrárias das disposições do 6.8.4, as cisternas podem estar providas de válvulas para evitar uma depressão inadmissível no interior dos reservatórios, sem disco de ruptura intermédio.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/05/123a01/00020733.pdf))

6.8.2.2.4 O reservatório, ou cada um dos seus compartimentos deve ter uma abertura suficiente para permitir a respectiva inspecção.

6.8.2.2.5 (reservado)

6.8.2.2.6 As cisternas destinadas ao transporte de matérias líquidas cuja tensão de vapor a 50ºC não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta) devem estar providas de um dispositivo de arejamento e de um dispositivo destinado a impedir que o conteúdo se derrame para o exterior se a cisterna se voltar; caso contrário, devem estar conformes com as condições de 6.8.2.2.7 ou 6.8.2.2.8.

6.8.2.2.7 As cisternas destinadas ao transporte de matérias líquidas cuja tensão de vapor a 50ºC seja superior a 110 kPa (1,1 bar) sem ultrapassar 175 kPa (1,75 bar) (pressão absoluta) devem estar providas de uma válvula de segurança regulada a uma pressão manométrica de, pelo menos, 150 kPa (1,5 bar) e devendo abrir completamente a uma pressão no máximo igual à pressão de ensaio; caso contrário, devem estar conformes com 6.8.2.2.8.

6.8.2.2.8 As cisternas destinadas ao transporte de matérias líquidas cuja tensão de vapor a 50ºC seja superior a 175 kPa (1,75 bar) sem ultrapassar 300 kPa (3 bar) (pressão absoluta) devem estar providas de uma válvula de segurança regulada a uma pressão manométrica de, pelo menos, 300 kPa (3 bar) e devendo abrir completamente a uma pressão no máximo igual à pressão de ensaio; caso contrário, devem estar fechadas hermeticamente (ver nota 33).

(nota 33) No que se refere à definição de "cisterna fechada hermeticamente", ver 1.2.1.

6.8.2.2.9 Nenhuma das peças móveis, tais como tampas, dispositivos de fecho etc., que possam entrar em contacto, seja por fricção, seja por choque, com cisternas de alumínio destinadas ao transporte de líquidos inflamáveis cujo ponto de inflamação não seja superior a 61ºC ou de gases inflamáveis não devem ser de aço oxidável não protegido.

6.8.2.3 Aprovação do protótipo

6.8.2.3.1 Para cada novo modelo de vagão-cisterna, cisterna amovível, contentor-cisterna, caixa móvel-cisterna, vagão-bateria ou CGEM, a autoridade competente, ou um organismo reconhecido, deve emitir um certificado atestando que o protótipo que avaliou e inspeccionou, incluindo os meios de fixação, é adequado para o uso que dele está previsto fazer-se e satisfaz as condições de construção do 6.8.2.1, as condições dos equipamentos do 6.8.2.2 e as disposições particulares aplicáveis às matérias transportadas.

Este certificado deve indicar:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/05/123a01/00020733.pdf))

As matérias citadas no relatório de inspecção devem ser, de modo geral, compatíveis com as características da cisterna. Deve ser formulada uma reserva no relatório de inspecção se essa compatibilidade não foi examinada de maneira exaustiva quando da aprovação do protótipo.

6.8.2.3.2 Se as cisternas, vagões-baterias ou CGEM são construídos em série sem modificação, esta aprovação será válida para as cisternas, vagões-baterias ou CGEM construídos em série ou a partir deste protótipo.

Uma aprovação de protótipo pode, contudo, servir para a aprovação de cisternas com variantes limitadas de concepção que, ou reduzam as forças e solicitações da cisterna (por exemplo uma redução da pressão, da massa, do volume), ou aumentem a segurança da estrutura (por exemplo aumento da espessura do reservatório, mais quebra-ondas, redução do diâmetro das aberturas). As variantes limitadas devem ser claramente indicadas no certificado de aprovação do protótipo.

6.8.2.4 Inspecções e ensaios

6.8.2.4.1 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser, quer juntos quer separadamente, submetidos a uma inspecção inicial antes da sua entrada em serviço. Esta inspecção compreende:

. um ensaio de estanquidade e uma verificação do bom funcionamento do equipamento.

Excepto para a classe 2, a pressão do ensaio de pressão hidráulica depende da pressão de cálculo e é pelo menos igual à pressão indicada abaixo:

(ver quadro no documento original)

As pressões de ensaio mínimas aplicáveis à classe 2 são indicadas no quadro de gases e de misturas de gases do 4.3.3.2.5.

O ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado sobre o conjunto do reservatório e, em separado, sobre cada um dos compartimentos dos reservatórios compartimentados

O ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado antes da colocação do isolamento térmico eventualmente necessário.

Se os reservatórios e os seus equipamentos tiverem sido submetidos a ensaios em separado, após a montagem, o conjunto deve ser submetido a um ensaio de estanquidade segundo o 6.8.2.4.3.

O ensaio de estanquidade deve ser efectuado separadamente para cada um dos compartimentos dos reservatórios compartimentados.

(nota 35) A verificação das características de construção inclui também, para os reservatórios com uma pressão de ensaio mínima de 1 MPa (10 bar), uma recolha de provetes de soldadura-amostras de trabalho, segundo 6.8.2.1.23 e os ensaios segundo 6.8.5.

(nota 36) Nos casos particulares e com o acordo de um perito reconhecido pela autoridade competente, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de outro líquido ou de um gás, quando tal operação não apresentar perigo.

6.8.2.4.2 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser submetidos a inspecções periódicas com intervalos determinados. As inspecções periódicas incluem a verificação do estado interior e exterior e, regra geral, um ensaio de pressão hidráulica (ver nota 36) (para a pressão de ensaio aplicável aos reservatórios e compartimentos, consoante o caso, ver 6.8.2.4.1).

Os invólucros de isolamento térmico ou outro só devem ser retirados quando isso for indispensável a uma apreciação segura das características do reservatório.

Para as cisternas destinadas ao transporte de matérias pulverulentas e granulares, e com acordo do perito reconhecido pela autoridade competente, os ensaios de pressão hidráulica periódicos podem ser suprimidos e substituídos por ensaios de estanquidade segundo o 6.8.2.4.3.

Os intervalos máximos para as inspecções periódicas são de

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/05/123a01/00020733.pdf))

(nota 36) Nos casos particulares e com o acordo de um perito reconhecido pela autoridade competente, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de outro líquido ou de um gás, quando tal operação não apresentar perigo.

6.8.2.4.3 Além disso, é necessário proceder a um ensaio de estanquidade do reservatório com o seu equipamento bem como a uma verificação do bom funcionamento de todo o equipamento,

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/05/123a01/00020733.pdf))

A cisterna deve por isso ser submetida a uma pressão efectiva interior pelo menos igual à pressão máxima de serviço. Para as cisternas destinadas ao transporte de líquidos, quando o ensaio é realizado por meio de gás, o ensaio de estanquidade deve ser efectuado a uma pressão pelo menos igual a 25% da pressão máxima de serviço. Em qualquer caso, a pressão não deve ser inferior a 20 kPa (0,2 bar) (pressão manométrica).

Para as cisternas providas de dispositivos de arejamento e de um dispositivo apropriado para impedir que o conteúdo se derrame para o exterior se a cisterna se voltar, a pressão de ensaio de estanquidade é igual à pressão estática da matéria de enchimento.

O ensaio de estanquidade deve ser efectuado separadamente sobre cada compartimento dos reservatórios compartimentados.

6.8.2.4.4 Quando a segurança da cisterna ou dos seus equipamentos possa ser comprometida, em resultado de uma reparação, modificação ou acidente, deve ser efectuada uma inspecção excepcional.

6.8.2.4.5 Os ensaios, inspecções e vérifications segundo 6.8.2.4.1 a 6.8.2.4.4 devem ser efectuados pelo perito reconhecido pela autoridade competente. Devem ser emitidos relatórios indicando os resultados destas operações. Nestes relatórios deve figurar uma referência à lista das matérias autorizadas ao transporte nesta cisterna ou ao código-cisterna, segundo 6.8.2.3.

6.8.2.5 Marcação

6.8.2.5.1 Cada cisterna deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de forma permanente sobre a cisterna num local facilmente accessível para fins de de inspecção. Devem figurar sobre esta placa, por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações/inscrições abaixo indicadas. Admite-se que estas informações/inscrições sejam gravadas directamente nas paredes do próprio reservatório, se as mesmas forem reforçadas de forma a não comprometer a resistência do reservatório:

Por outro lado, a pressão máxima de serviço autorizada (ver nota 39) deve ser inscrita nas cisternas de enchimento ou de descarga sob pressão.

(nota 39) Acrescentar as unidades de medida depois dos valores numéricos

6.8.2.5.2

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/05/123a01/00020733.pdf))

6.8.2.6 Prescrições relativas às cisternas que são calculadas, construídas e aprovadas segundo normas

Consideram-se satisfeitas as prescrições do capítulo 6.8, se a norma abaixo for aplicada:

(ver quadro no documento original)

6.8.2.7 Prescrições relativas às cisternas que não são calculadas, construídas e ensaiadas segundo normas

As cisternas que não são calculadas, construídas e ensaiadas em conformidade com as normas enumeradas em 6.8.2.6, devem ser calculadas, construídas e ensaiadas em conformidade com as prescrições de um código técnico reconhecido pela autoridade competente. Além disso devem satisfazer as exigências mínimas do 6.8.2.

6.8.3 Prescrições particulares aplicáveis à classe 2

6.8.3.1 Construção dos reservatórios

6.8.3.1.1 Os reservatórios destinados ao transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos devem ser construídos em aço.

Um alongamento à ruptura mínimo de 14% e uma tensão s inferior ou igual aos limites indicados abaixo em função dos materiais poderão ser admitidos para os reservatórios sem soldadura em derrogação do 6.8.2.1.12:

a)

se o quociente Re/Rm (características mínimas garantidas depois de tratamento térmico) for superior a 0,66 sem ultrapassar 0,85:

(sigma) (igual ou menor que) 0,75 Re;

b)

se o quociente Re/Rm (características mínimas garantidas depois de tratamento térmico) for superior a 0,85:

(sigma) (igual ou menor que) 0,5 Rm.

6.8.3.1.2 As prescrições do 6.8.5 são aplicáveis aos materiais e à construção dos reservatórios soldados.

6.8.3.1.3 Para os reservatórios de dupla parede, a espessura do reservatório interior pode, por derrogação às prescrições do 6.8.2.1.18, ser de 3 mm quando for utilizado um metal com bom comportamento a baixas temperaturas correspondendo a um limite de ruptura de Rm = 490 N/mm2 e um coeficiente mínimo de alongamento de A = 30%.

Quando são utilizados outros materiais, deve ser respeitada uma espessura mínima equivalente, espessura que se calcula através da fórmula de nota de fim de capítulo (ver nota 30) do 6.8.2.1.18, na qual Rm(índice 0) = 490 N/m m2 e A = 30%.

O invólucro exterior deve ter neste caso uma espessura mínima de parede de 6 mm se se tratar de aço macio. Se forem utilizados outros materiais deve ser considerada uma espessura mínima de parede equivalente, que deve ser calculada através da fórmula indicada em 6.8.2.1.18.

(nota 30) Esta fórmula decorre da fórmula geral

(ver fórmula no documento original)

Construção dos vagões-baterias e CGEM

6.8.3.1.4 As garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, enquanto elementos de um vagão-bateria ou CGEM, devem ser construídos em conformidade com o capítulo 6.2.

NOTA 1: Os quadros de garrafas que não são elementos de um vagão-bateria ou de um CGEM são submetidos às prescrições do capítulo 6.2.

2: As cisternas enquanto elementos de um vagão-bateria e CGEM, devem ser construídas em conformidade com 6.8.2.1 e 6.8.3.1.

3: As cisternas amovíveis (ver nota 41) não são consideradas como elementos de vagões-baterias ou de CGEM.

(nota 41) Para a definição de "cisterna amovível" ver 1.2.1

6.8.3.1.5 Os elementos e os seus meios de fixação devem poder absorver, nas condições de carregamento máximo autorizado, as forças definidas em 6.8.2.1.2. Para cada força, a tensão no ponto mais solicitado do elemento e dos seus meios de fixação não deve ultrapassar o valor definido em 6.2.3.1 para as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas e, para as cisternas, o valor de s definido em 6.8.2.1.16.

6.8.3.2 Equipamentos

6.8.3.2.1 As tubagens de descarga das cisternas devem poder fechar-se por meio de uma flange cega ou de qualquer outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias. Para as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados, estas flanges cegas ou outros dispositivos que ofereçam as mesmas garantias podem estar providos de orifícios de descompressão com um diâmetro máximo de 1,5 mm.

6.8.3.2.2 Os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos podem, para além das aberturas previstas em 6.8.2.2.2 e 6.8.2.2.4, ser providos eventualmente de aberturas para a montagem de aparelhos de medição, termómetros, manómetros e orifícios de purga, necessários para a sua exploração e lsegurança.

6.8.3.2.3 As aberturas de enchimento e de descarga das cisternas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/05/123a01/00020733.pdf))

destinadas ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis e/ou tóxicos devem ser providas de um dispositivo de segurança interno de fecho instantâneo que, no caso de deslocamento intempestivo da cisterna ou em caso de incêndio, se feche automaticamente. O fecho deve também poder ser accionado à distância.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/05/123a01/00020733.pdf))

6.8.3.2.4 Com excepção das aberturas que comportam as válvulas de segurança e dos orifícios de purga fechados, todas as outras aberturas das cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis e/ou tóxicos, cujo diâmetro nominal é superior a 1,5 mm, devem estar providas de um dispositivo interno de obturação.

6.8.3.2.5 Por derrogação às prescrições dos 6.8.2.2.2, 6.8.3.2.3 e 6.8.3.2.4, as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados podem estar equipadas com dispositivos externos em lugar de dispositivos internos, se tais dispositivos estiverem providos de uma protecção contra danos exteriores pelo menos equivalente à da parede do reservatório.

6.8.3.2.6 Se as cisternas estiverem equipadas com aparelhos de medição, directamente em contacto com a matéria transportada, aparelhos de medição não devem ser de material transparente. Se existirem termómetros, estes não poderão mergulhar directamente nos gases ou nos líquidos através da parede do reservatório.

6.8.3.2.7 As aberturas de enchimento e de descarga situadas na parte superior das cisternas devem, além do que está prescrito em 6.8.3.2.3, estar providas de um segundo dispositivo de fecho externo. Este deve poder fechar-se por meio de uma flange cega ou e outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias.

6.8.3.2.8 As válvulas de segurança devem obedecer às condições dos 6.8.3.2.9 à 6.8.3.2.12 seguintes.

6.8.3.2.9 As cisternas destinadas ao transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos podem ser providas de válvulas de segurança de mola. Estas válvulas devem poder abrir-se automaticamente sob uma pressão compreendida entre 0,9 e 1,0 vezes a pressão de ensaio da cisterna na qual estão montadas. Devem ser de um tipo que possa resistir às tensões dinâmicas, incluindo os movimentos dos líquidos. É proibido o emprego de válvulas de funcionamento por gravidade ou de massa de equilíbrio. O débito requerido das válvulas de segurança deve ser calculado em conformidade com a fórmula do 6.7.3.8.1.1.

6.8.3.2.10 Quando as cisternas são destinadas a ser transportadas por mar, as disposições do 6.8.3.2.9 não proibem a montagem de válvulas de segurança conformes com o Código IMDG.

6.8.3.2.11 As cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados devem ser providas de duas válvulas de segurança independentes; cada válvula deve ser concebida de maneira a deixar escapar da cisterna os gases que se formam por evaporação durante a exploração normal, de modo que a pressão ne ultrapasse, em nenhum momento, em mais de 10% a pressão de serviço indicada sobre a cisterna.

Uma das duas válvulas de segurança pode ser substituída por um disco de ruptura, que deve disparar à pressão de ensaio.

No caso de desaparecimento do vácuo nas cisternas de dupla parede ou no caso de destruição de 20% do isolamento das cisternas de parede única, a válvula de segurança e o disco de ruptura devem deixar escapar um débito tal que a pressão na cisterna não possa ultrapassar a pressão de ensaio.

6.8.3.2.12 As válvulas de segurança das cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados devem poder abrir-se à pressão de serviço indicada na cisterna. Devem ser construídas de modo a funcionarem perfeitamente, mesmo à mais baixa temperatura de exploração. A segurança de funcionamento a esta temperatura deve ser estabelecida e controlada pelo ensaio de cada válvula ou de uma amostra de válvulas de um mesmo tipo de construção.

6.8.3.2.13

As prescrições seguintes são aplicáveis às cisternas amovíveis (ver nota 41):

a)

se podem ser roladas devem estar providas de capacetes de protecção;

b)

devem estar fixas sobre os chassis dos vagões de modo a não se deslocarem.

(nota 41) Para a definição de "cisterna amovível" ver 1.2.1

Isolamento térmico

6.8.3.2.14 Se as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos estiverem providas de isolamento térmico, este deve ser constituído:

6.8.3.2.15 As cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados devem ser isoladas termicamente. O isolamento térmico deve ser garantido por meio de um invólucro contínuo. Se o espaço entre o reservatório e o invólucro estiver vazio (isolamento por vácuo), o invólucro de protecção deve ser calculado de modo a suportar sem deformação uma pressão exterior de, pelo menos, 100 kPa (1 bar) (pressão manométrica). Por derrogação à definição de "pressão de cálculo" do 1.2.1, podem ser tomados em consideração nos cálculos dos dispositivos de reforço exteriores e interiores. Se o invólucro for fechado de maneira estanque aos gases, deve garantir-se, por meio de um dispositivo, que não possa produzir-se qualquer pressão perigosa na camada de isolamento, em caso de insuficiência da estanquidade do reservatório ou dos seus equipamentos. Este dispositivo deve impedir as infiltrações de humidade no invólucro de isolamento térmico.

6.8.3.2.16 As cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos cuja la temperatura de ebulição à pressão atmosférica é inferior a -182ºC não devem comportar qualquer matéria combustível, seja na constituição do isolamento térmico, seja nos elementos de fixação.

Os elementos de fixação das cisternas de isolamento por vácuo podem, com o acordo da autoridade competente, conter matérias plásticas entre o reservatório e o invólucro.

6.8.3.2.17 Por derrogação às disposições do 6.8.2.2.4, os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados não têm que estar obrigatoriamente providos de uma abertura para inspecção.

Equipamentos para os vagões-baterias e CGEM

6.8.3.2.18 O tubo colector deve ser concebido para o serviço dentro de um intervalo de temperaturas de -20ºC a +50ºC.

O tubo colector deve ser concebido, construído e instalado de modo a evitar qualquer risco de danificação pela dilatação e contracção térmicas, pelos choques mecânicos ou pelas vibrações. Todas as tubagens devem ser de um material metálico apropriado. As ligações da tubagem devem ser soldadas quando isso for possível.

As juntas das tubagens de cobre devem ser brasadas ou constituídas por uma ligação metálica de resistência igual. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525ºC. As juntas não devem enfraquecer a tubagem como o faria uma junta roscada.

6.8.3.2.19 Salvo para o Nº ONU 1001 acetileno dissolvido, a tensão máxima admissível s do tubo colector à pressão de ensaio dos recipientes não deve ultrapassar 75% do limite de elasticidade garantido do material. A espessura de parede necessária do tubo colector para o transporte do Nº ONU 1001 acetileno dissolvido, deve ser calculada em conformidade com as regras técnicas reconhecidas.

NOTA: No que se refere ao limite de elasticidade, ver 6.8.2.1.11

Consideram-se satisfeitas as disposições fundamentais deste parágrafo se forem aplicadas as seguintes normas: (reservado).

6.8.3.2.20 Para as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas que constituam um vagão-bateria ou um CGEM, por derrogação às prescrições dos 6.8.3.2.3, 6.8.3.2.4 e 6.8.3.2.7, os obturadores requeridos podem também ser montados no interior do dispositivo do tubo colector.

6.8.3.2.21 Se um dos elementos estiver provido de uma válvula de segurança e se entre os elementos houver dispositivos de fecho, cada elemento deve estar igualmente provido.

6.8.3.2.22 Os dispositivos de enchimento e de descarga podem ser fixados a um tubo colector.

6.8.3.2.23 Cada elemento, incluindo cada uma das garrafas de um quadro, destinado ao transporte de gases tóxicos deve poder ser isolado por meio de uma válvula de retenção

6.8.3.2.24 Os vagões-baterias ou CGEM destinados ao transporte de gases tóxicos não devem ter válvulas de segurança, a menos que elas sejam precedidas de um disco de ruptura. Neste último caso, a disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve satisfazer a autoridade competente.

6.8.3.2.25 Quando os vagões-baterias ou CGEM são destinados a ser transportados por mar, as disposições do 6.8.3.2.24 não proibem a montagem de válvulas de segurança conformes com o Código IMDG.

6.8.3.2.26 Os recipientes que são elementos dos vagões-baterias ou CGEM destinados ao transporte de gases inflamáveis devem ser ligados em grupos até, no máximo, 5000 litros, podendo ser isolados por meio de uma válvula de retenção.

Cada elemento de um vagão-bateria ou CGEM destinado ao transporte de gases inflamáveis, se este for composto por cisternas conformes com o presente capítulo, deve poder ser isolado por uma válvula de retenção.

6.8.3.3 Aprovação do protótipo

Sem prescrições particulares

6.8.3.4 Inspecções e ensaios

6.8.3.4.1 Os materiais de todos os reservatórios soldados, com excepção das garrafas, tubos, tambores sob pressão e das garrafas fazendo parte de quadros, que são elementos de um vagão-bateria ou de um CGEM devem ser ensaiados segundo o método descrito em 6.8.5.

6.8.3.4.2 As prescrições de base para a pressão de ensaio são indicadas nos 4.3.3.2.1 a 4.3.3.2.4 e as pressões mínimas de ensaio são indicadas no quadro dos gases e misturas de gases do 4.3.3.2.5.

6.8.3.4.3 O primeiro ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado antes da colocação do isolamento térmico.

6.8.3.4.4 A capacidade de cada reservatório destinado ao transporte de gases comprimidos que são cheios por massa, de gases liquefeitos ou dissolvidos deve ser determinada, sob a supervisão de um perito reconhecido pela autoridade competente, por pesagem ou por medição volumétrica da quantidade de água que enche o reservatório; o erro de medição da capacidade dos reservatórios deve ser inferior a 1%. Não é permitida a determinação através de um cálculo baseado nas dimensões do reservatório. As massas máximas admissíveis de carregamento segundo a instruction de embalagem P200 ou P203 do 4.1.4.1 e dos 4.3.3.2.2 e 4.3.3.2.3 devem ser fixadas por um perito reconhecido.

6.8.3.4.5 O controlo das juntas deve ser efectuado segundo as prescrições correspondentes ao coeficiente (lambda) = 1 em 6.8.2.1.23.

6.8.3.4.6 Por derrogação às prescrições do 6.8.2.4, as inspecções periódicas, incluindo o ensaio de pressão hidráulica, devem ter lugar:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/05/123a01/00020733.pdf))

para as cisternas destinadas ao transporte do Nº ONU 1008 trifluoreto de boro, do Nº ONU 1017 cloro, do Nº ONU 1048 brometo de hidrogénio anidro, do Nº ONU 1050 cloreto de hidrogénio anidro, do Nº ONU 1053 sulfureto de hidrogénio, do Nº ONU 1067 tetróxido de diazoto (dióxido de azoto), do Nº ONU 1076 fosgénio e do Nº ONU 1079 dióxido de enxofre;

b)

passados oito anos de serviço e seguidamente, de doze em doze anos para as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/05/123a01/00020733.pdf))

6.8.3.4.7 Para as cisternas com isolamento por vácuo, o ensaio de pressão hidráulica e a verificação do estado interior podem ser substituídos por um ensaio de estanquidade e pela medição do vácuo, com o acordo de um perito reconhecido.

6.8.3.4.8 Se tiverem sido praticadas aberturas na altura das inspecções periódicas nos reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados, o método para o seu fecho hermético, antes do seu regresso ao serviço, deve ser aprovado por um perito reconhecido e deve garantir a integridade do reservatório.

6.8.3.4.9 Os ensaios de estanquidade das cisternas destinadas ao transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos devem ser executados sob uma pressão de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar), mas no máximo de 0,8 MPa (8 bar) (pressão manométrica).

Inspecções e ensaios para os vagões-baterias e CGEM

6.8.3.4.10 Os elementos e os equipamentos de cada vagão-bateria ou CGEM devem ser, quer juntos quer separadamente, submetidos a uma inspecção e a um ensaio iniciais, antes da sua entrada em serviço pela primeira vez. Em seguida, os vagões-baterias ou os CGEM compostos de recipientes devem ser submetidos a uma inspecção num intervalo de cinco anos, no máximo. Os vagões-baterias ou os CGEM compostos de cisternas devem ser submetidos a uma inspecção em conformidade com 6.8.3.4.6. Quando for necessário, tendo em conta as disposições do 6.8.3.4.14, podem ser executados excepcionalmente, uma inspecção e um ensaio, qualquer que seja a data da última inspecção e ensaios periódicos.

6.8.3.4.11 A inspecção inicial compreende:

Se os elementos e os seus órgãos forem submetidos separadamente ao ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto a um ensaio de estanquidade após montagem.

(nota 42) Nos casos particulares e com o acordo de um perito reconhecido pela autoridade competente, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substítuido por um ensaio por meio de outro líquido ou de um gás, quando tal operação não apresentar perigo

6.8.3.4.12 As garrafas, tubos e tambores sob pressão, bem como as garrafas que façam parte de quadros de garrafas, devem ser submetidos aos ensaios segundo a instrução de embalagem P200 ou P203 do 4.1.4.1.

A pressão de ensaio do tubo colector do vagão-bateria ou do CGEM deve ser a mesma que a utilizada para os elementos do vagão-bateria ou do CGEM. O ensaio de pressão do tubo colector pode ser executado como um ensaio hidráulico ou com um outro líquido ou gás, com acordo da autoridade competente ou de um organismo reconhecido. Em derrogação a esta prescrição a pressão de ensaio para o tubo colector do vagão-bateria ou do CGEM deve ser de pelo menos 30 MPa (300 bar) para o Nº ONU 1001 acetileno dissolvido.

6.8.3.4.13 A inspecção periódica deve incluir um ensaio de estanquidade à pressão máxima de serviço e uma verificação exterior da estrutura, dos elementos e do equipamento de serviço, sem desmontagem. Os elementos e as tubagens devem ser submetidos aos ensaios segundo a periodicidade prescrita na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 e em conformidade com as prescrições do 6.2.1.5. Se os elementos e os seus equipamentos forem submetidos separadamente ao ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto a um ensaio de estanquidade após montagem.

6.8.3.4.14 São necessários uma inspecção e um ensaio excepcionais quando o vagão-bateria ou o CGEM apresentam sinais de avaria ou de corrosão, ou fugas, ou quaisquer outras anomalias, indicando defeitos susceptíveis de comprometer a integridade do vagão-bateria ou CGEM. A extensão da inspecção de do ensaio excepcionais e, se necessário, a desmontagem dos elementos, deve depender do grau de avaria ou de deterioração do vagão-bateria ou CGEM. Deve incluir também as verificações prescritas em 6.8.3.4.15.

6.8.3.4.15 No âmbito das verificações:

a)

os elementos devem ser inspeccionados exteriormente para determinar a presença de zonas de poros, de corrosão ou de abrasão, de traços de choques, de deformação, de defeitos das soldaduras e de outras anomalias, incluindo as fugas, susceptíveis de tornar os vagões-baterias ou CGEM perigosos para o transporte.

b)

as tubagens, válvulas e juntas devem ser inspeccionadas para descobrir os sinais de corrosão, os defeitos e outras anomalias, incluindo as fugas, susceptíveis de tornar os vagões-baterias ou CGEM perigosos no enchimento, na descarga ou no transporte;

c)

os parafusos ou porcas que faltem ou estejam desapertados/lassos de qualquer ligação à flange ou de qualquer flange cega devem ser substituídos ou reapertados;

d)

todos os dispositivos e válvulas de segurança devem estar isentas de corrosão, de deformação e de qualquer dano ou defeito podendo impedir o funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os obturadores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento;

e)

as inscrições prescritas nos vagões-baterias ou CGEM devem ser legíveis e conformes com as prescrições aplicáveis;

f)

a armação, os suportes e dispositivos de elevação dos vagões-baterias ou dos CGEM devem estar em estado satisfatório.

6.8.3.4.16 Os ensaios, inspecções e verificações segundo 6.8.3.4.10 a 6.8.3.4.15 devem ser efectuados por perito reconhecido pela autoridade competente. Devem ser emitidos relatórios indicando o resultado destas operações. Nestes relatórios deve figurar uma referência à lista das matérias autorizadas ao transporte no vagão-bateria ou CGEM segundo o 6.8.2.3.1.

6.8.3.5 Marcação

6.8.3.5.1 As indicações abaixo enunciadas devem, por outro lado, figurar por estampagem, ou por outro meio semelhante, na placa prevista em 6.8.2.5.1, ou directamente nas paredes do próprio reservatório, se estas forem reforçadas de modo a não comprometer a resistência da cisterna.

6.8.3.5.2 No que se refere a cisternas destinadas ao transporte de uma só matéria:

Esta indicação deve ser completada:

(nota 43) Em vez da designação oficial de transporte da rubrica n.s.a. seguida do nome técnico, é permitido utilizar um dos seguintes termos:

Os nomes usados no comércio e citados em 2.2.2.3 código de classificação 2F, Nº ONU 1965, Nota 1, só podem ser utilizados complementarmente.

6.8.3.5.3 No que se refere a cisternas de utilização múltipla:

Esta indicação deve ser completada pela indicação da massa máxima admissível de carregamento em kg para cada um deles.

(nota 43) Em vez da designação oficial de transporte da rubrica n.s.a. seguida do nome técnico, é permitido utilizar um dos seguintes termos:

Os nomes usados no comércio e citados em 2.2.2.3 código de classificação 2F, Nº ONU 1965, Nota 1, só podem ser utilizados complementarmente.

6.8.3.5.4 No que se refere às cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados:

6.8.3.5.5 Nas cisternas providas de um isolamento térmico:

6.8.3.5.6 Em complemento das inscrições previstas em 6.8.2.5.2, devem figurar as seguintes indicações sobre

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/05/123a01/00020733.pdf))

a)

b)

para as cisternas destinadas ao transporte de uma só matéria:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/05/123a01/00020733.pdf))

c)

para as cisternas de utilização múltipla:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/05/123a01/00020733.pdf))

d)

para as cisternas providas de um isolamento térmico:

(nota 43) Em vez da designação oficial de transporte da rubrica n.s.a. seguida do nome técnico, é permitido utilizar um dos seguintes termos:

Os nomes usados no comércio e citados em 2.2.2.3 código de classificação 2F, Nº ONU 1965, Nota 1, só podem ser utilizados complementarmente.

6.8.3.5.7

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/05/123a01/00020733.pdf))

6.8.3.5.8

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/05/123a01/00020733.pdf))

6.8.3.5.9 (reservado)

Marcação dos vagões-baterias e CGEM

6.8.3.5.10 Cada vagão-bateria e cada CGEM devem ostentar uma une placa de metal resistente à corrosão, fixada de forma permanente em local facilmente accessível para fins de inspecção. Devem figurar sobre esta placa, por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, pelo menos, as inscrições abaixo indicadas.:

(nota 44) Acrescentar as unidades de medida depois dos valores numéricos.

6.8.3.5.11

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/05/123a01/00020733.pdf))

6.8.3.5.12 O quadro dos vagões-baterias e CGEM, deve ostentar na proximidade do ponto de enchimento uma placa indicando:

e, ainda no caso dos gases liquefeitos:

(nota 44) Acrescentar as unidades de medida depois dos valores numéricos.

6.8.3.5.13 As garrafas, tubos e tambores sob pressão, bem como as garrafas constituindo um quadro de garrafas devem ostentar as inscrições conformes ao 6.2.1.7. Estes recipientes não têm necessáriamente de ser etiquetados individualmente através das etiquetas de perigo prescritas no capítulo 5.2.

Os vagões-baterias e CGEM devem ostentar as placas-etiquetas e uma sinalização cor de laranja em conformidade com o capítulo 5.3.

6.8.3.6 Prescrições relativas aos vagões-baterias e CGEM que são calculados, construídos e ensaiados segundo as normas

(reservado)

6.8.3.7 Prescrições relativas aos vagões-baterias e CGEM que não são calculados, construídos e ensaiados segundo as normas

Os vagões-baterias e CGEM que não são calculados, construídos e ensaiados em conformidade com as normas enumeradas em 6.8.3.6, devem ser calculados, construídos e ensaiados em conformidade com as prescrições de um código técnico reconhecido pela autoridade competente. Contudo, devem satisfazer as exigências mínimas do 6.8.3.

6.8.4 Disposições especiais

NOTA 1: Para os líquidos com um ponto de inflamação que não ultrapassa 61ºC, bem como para os gases inflamáveis, ver igualmente nos 6.8.2.1.26, 6.8.2.1.27 e 6.8.2.2.9.

2: Para as prescrições das [cisternas] destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados, bem como para as cisternas para as quais é prescrito um ensaio de pressão de pelo menos 1 MPa (10 bar), ver 6.8.5.

São aplicáveis as seguintes disposições especiais, sempre que lhes estão atribuídas uma rubrica na coluna (13) do quadro A do capítulo 3.2:

a)

Construção (TC)

TC1 As prescrições do 6.8.5 são aplicáveis aos materiais e à construção destes reservatórios.

TC2 Os reservatórios e os seus equipamentos, devem ser construídos em alumínio com teor de pelo menos 99,5% ou em aço apropriado não susceptível de provocar a decomposição du peróxido de hidrogénio. Quando os reservatórios são construídos em alumínio com teor de pelo menos 99,5%, a espessura da parede não necessita de ser superior a 15 mm, mesmo quando o cálculo segundo 6.8.2.1.17 indica um valor superior.

TC3 Os reservatórios devem ser construídos em aço austenítico.

TC4 Os reservatórios devem ser providos de um revestimento em esmalte ou de um revestimento de protecção equivalente se o material do reservatório for atacado pelo Nº ONU 3250 ácido cloroacético fundido.

TC5 Os reservatórios devem ser providos de um revestimento de chumbo de pelo menos 5 mm de espessura ou de um revestimento equivalente.

TC6 Quando é necessário o emprego de alumínio para as cisternas, estas cisternas devem ser construídas em alumínio de pureza igual ou superior a 99,5%; neste caso, a espessura da parede não necessita de ser superior a 15 mm, mesmo quando o cálculo segundo 6.8.2.1.17 indica um valor superior.

TC7 (reservado)

b)

Equipamentos (TE)

TE1 Se as cisternas, vagões-baterias ou CGEM são providos de válvulas de segurança, estas devem ser precedidas de um disco de ruptura. A disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança devem satisfazer a autoridade competente. Deve ser instalado um manómetro ou um outro indicador apropriado no espaço entre o disco de ruptura e a válvula de segurança que permita detectar uma ruptura, uma perfuração ou uma fuga do disco susceptível de perturbar o funcionamento da válvula de segurança.

TE2 (reservado)

TE3 As cisternas devem satisfazer ainda as prescrições seguintes:

o dispositivo de aquecimento não deve penetrar no reservatório, mas ser-lhe exterior. Contudo, poderá ser equipado com uma bainha de aquecimento um tubo destinado à evacuação do fósforo. O dispositivo de aquecimento desta bainha deve ser regulado de modo a impedir que a temperatura do fósforo ultrapasse a temperatura de carregamento do reservatório. As outras tubagens devem penetrar no reservatório pela parte superior deste; as aberturas devem estar situadas acima do nível máximo admissível do fósforo e devem poder ser inteiramente envolvidas por coberturas fechadas à chave; a cisterna será provida de um sistema de medição para a verificação do nível do fósforo, e, se se utilizar água como agente de protecção, deve ter uma marca fixa que indique o nível superior que a água não deve ultrapassar.

TE4 Os reservatórios devem ser providos de um isolamento térmico de materiais dificilmente inflamáveis.

TE5 Se os reservatórios estão providos de um isolamento térmico, este deve ser constituído de materiais dificilmente inflamáveis.

TE6 As cisternas podem ser providas de válvulas que se abram automaticamente para o interior ou para o exterior sob uma diferença de pressão compreendida entre 20 kPa e 30 kPa (0,2 bar e 0,3 bar).

TE7 Os órgãos de descarga dos reservatórios devem estar providos de dois fechos em série, independentes um do outro, em que o primeiro é constituído por um obturador interno de fecho rápido de um tipo aprovado e o segundo por um obturador externo colocado em cada extremidade da tubagem de descarga. Deve ser igualmente montada uma flange cega, ou outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias, na saída de cada obturador externo. O obturador interno deve manter-se solidária com o reservatório e em posição de de fecho em caso de arrancamento da tubagem.

TE8 As ligações das tubagens exteriores das cisternas devem ser realizadas com materiais que não sejam susceptíveis de provocar a decomposição do peróxido de hidrogénio.

TE9 As cisternas devem estar providas, na sua parte superior, com um dispositivo de fecho que impeça a formação de toda e qualquer sobrepressão no interior do reservatório devida à decomposição das matérias transportadas, bem como a fuga do líquido e a penetração de substâncias estranhas no interior do reservatório.

TE10 Os dispositivos de fecho das cisternas devem ser construídos de tal modo que que se torne impossível a obstrução dos dispositivos pelo nitrato de amónio solidificado durante o transporte.

Se as cisternas estão revestidas por um material calorífugo, este deve ser de natureza inorgânica e perfeitamente isento de matérias combustíveis.

TE11 Os reservatórios e os seus equipamentos de serviço devem ser concebidos de modo a impedir a penetração de substâncias estranhas, a fuga do líquido e a formação de qualquer sobrepressão no interior do reservatório devida à decomposição das matérias transportadas.

TE12 As cisternas devem ser providas de um isolamento térmico conforme com as condições do 6.8.3.2.14. Se a TDAA do peróxido organique na cisterna for igual ou inferior a 55ºC, ou se a cisterna for construída em alumínio, o reservatório deve ser completamente isolado termicamente. A placa pára-sol e todas as partes da cisterna não cobertas por esta placa, ou o invólucro exterior de um isolamento calorífugo completo, devem ser revestidas de uma camada de tinta branca ou revestidas de metal polido. A pintura deve ser limpa antes de cada transporte e renovada em caso de amarelecimento ou de deterioração. O isolamento térmico deve ser isento de matériaa combustíveis.

As cisternas devem ser providas de dispositivos para captação de temperatura.

As cisternas devem ser providas de válvulas de segurança e de dispositivos de descompressão de emergência. Também são admitidas válvulas de depressão. Os dispositivos de descompressão de emergência devem funcionar a pressões determinadas em função das propriedades do peróxido orgânico e das características de construção da cisterna. Não devem ser autorizados elementos fusíveis no corpo do reservatório.

As cisternas devem ser providas de válvulas de segurança do tipo de molas para evitar uma acumulação importante no interior do reservatório de produtos da decomposição e de vapores libertados a uma temperatura de 50ºC. O débito e a pressão de abertura da ou das válvulas de segurança devem ser determinados em função dos resultados dos ensaios prescritos na disposição especial TA2. Contudo, a pressão de abertura não deve, em caso algum, ser tal que o líquido possa escapar da ou das válvulas no caso de capotamento da cisterna.

Os dispositivos de descompressão de emergência das cisternas podem ser do tipo de mola ou do tipo disco de ruptura, concebidos para pour evacuar todos os produtos de decomposição e os vapores libertados durante uma decomposição auto-acelerada ou durante um período de pelo menos uma hora de imersão completa nas chamas nas condições definidas pelas fórmulas seguintes:

q = 70961 x F x A(elevado a 0.82)

onde:

q = absorção de calor [W]

A = superfície molhada [m2]

F = factor de isolamento [-]

F = 1 para as cisternas não isoladas, ou

F = (U(923 - TPO)/47032) para as cisternas isoladas

onde:

K = condutividade térmica da camada de isolante [W.m(elevado a -1).K(elevado a -1)]

L = espessura da camada de isolante [m]

U = K/L = coeficiente de transmissão térmica do isolante [W.m(elevado a -2).K(elevado a -1)]

T(índice PO) = temperatura do peróxido no momento da descompressão [K]

A pressão de abertura do ou dos dispositivos de descompressão de emergência deve ser superior à prevista acima e ser determinada en função dos resultados dos ensaios prescritos na disposição especial TA2. Os dispositivos de descompressão de emergência devem ser dimensionados de tal modo que a pressão máxima na cisterna não ultrapasse nunca a pressão de ensaio da cisterna.

NOTA: Um exemplo de método de ensaio para determinar o dimensionamento dos dispositivos de descompressão de emergência encontra-se no apêndice 5 do Manual de Ensaios e de Critérios.

Para as cisternas isoladas termicamente, o débito e a regulação do ou dos dispositivos de descompressão de emergência devem ser determinados supondo uma perca de isolamento de 1% da superfície.

As válvulas de depressão e as válvulas de segurança do tipo de molas das cisternas devem ser providas de corta-chamas a não ser que as matérias a transportar e os seus produtos de decomposição sejam incombustíveis. Deve ser tido em conta a redução da capacidade de evacuação causada pelo corta-chamas.

TE13 As cisternas devem ser isoladas termicamente e providas de um dispositivo de aquecimento colocado no exterior.

TE14 As cisternas devem ser providas de um isolamento térmico. Podem ainda ser equipadas com dispositivos de descompressão que se abram automaticamente para o interior ou exterior sob o efeito de uma diferença de pressão compreendida entre 20 kPa (0,2 bar) e 30 kPa (0,3 bar). O isolamento térmico, directamente em contacto com o reservatório, deve ter uma temperatura de inflamação superior de pelo menos 50ºC à temperatura máxima para a qual a cisterna foi concebida.

TE15 As cisternas equipadas de válvulas de depressão que se abrem a uma pressão negativa de pelo menos 21 kPa (0,21 bar) devem ser consideradas como fechadas hermeticamente.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/05/123a01/00020733.pdf))

TE16

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/05/123a01/00020733.pdf))

TE17

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/05/123a01/00020733.pdf))

TE18 (reservado)

TE19 (reservado)

TE20 Não obstante os outros códigos-cisternas que são autorizados na hierarquia das cisternas de abordagem racionalizada d 4.3.4.1.2, as cisternas devem ser equipadas com uma válvula de segurança.

TE21 Os fechos devem ser protegidos por tampas passíveis de ser fechadas à chave.

c)

Aprovação de tipo (TA)

TA1 As cisternas não devem ser aprovadas para o transporte de matérias orgânicas.

TA2 Esta matéria só poderá ser transportada em vagões-cisternas contentores-cisternas nas condições fixadas pela autoridade competente do país de origem, se esta autoridade, com base nos ensaios referidos abaixo, julgar que tal transporte pode ser efectuado de modo seguro. Se o país de origem não for um Estado Membro da COTIF, estas condições devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado Membro da COTIF tocado pela expedição.

Para a aprovação do protótipo devem ser executados ensaios, para:

Os resultados dos ensaios devem constar de um relatório para a aprovação do protótipo.

d)

Ensaios (TT)

(ver quadro no documento original)

TT1 As cisternas de alumínio puro devem ser submetidas ao ensaio inicial e aos ensaios periódicos de pressão hidráulica a uma pressão de 250 kPa (2,5 bar) (pressão manométrica).

TT2 O estado do revestimento dos reservatórios deve ser verificado todos os anos por um perito reconhecido pela autoridade competente, que realiza uma inspecção do interior do reservatório.

TT3

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/05/123a01/00020733.pdf))

TT4 As cisternas devem ser ensaiadas pelo menos de

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/05/123a01/00020733.pdf))

quanto à resistência à corrosão, através de instrumentos apropriados (por exemplo por ultrassons)

TT5 Os ensaios de pressão hidráulica devem ser efectuados pelo menos de

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/05/123a01/00020733.pdf))

TT6

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/05/123a01/00020733.pdf))

TT7 Por derrogação às prescrições do 6.8.2.4.2, a verificação periódica do estado interior pode ser substituída por um programa de ensaios aprovado pela autoridade competente.

TT8

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/05/123a01/00020733.pdf))

e)

Marcação (TM)

NOTA: As inscrições devem ser redigidas numa língua oficial do país de aprovação e, ainda, se essa língua não for o inglês, o francês, o alemão ou o italiano, em inglês, em francês, em alemão ou em italiano, a não ser que tenham sido estabelecidos acordos entre as administrações ferroviárias interessados, que a existirem não determinem de outro modo.

TM1 As cisternas devem ostentar, para além das indicações previstas em 6.8.2.5.2, a menção "Não abrir durante o transporte. Sujeito a inflamação espontânea" (ver também NOTA acima).

TM2 As cisternas devem ostentar, para além das indicações previstas em 6.8.2.5.2, a menção " Não abrir durante o transporte. Em contacto com a água liberta gases inflamáveis " (ver também NOTA acima).

TM3 As cisternas devem ainda ostentar, sobre a placa prevista em 6.8.2.5.1, a designação oficial de transporte das matérias aprovadas e a massa máxima admissível de carregamento da cisterna em kg.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/05/123a01/00020733.pdf))

TM4 Devem ser inscritas sobre as cisternas por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, as seguintes indicações suplementares, sobre a placa prescrita em 6.8.2.5.2, ou gravadas directamente sobre o próprio reservatório, se as paredes forem reforçadas de modo a não comprometer resistência da cisterna: a denominação química com a concentração aprovada da matéria em causa.

TM5 As cisternas devem ostentar, para além das indicações jà previstas em 6.8.2.5.1, a data (mês, ano) da última inspecção ao estado interior do reservatório.

TM6 A banda/placa laranja segundo a secção 5.3.5 deve ser aposta sobre os vagões-cisternas.

TM7 Deve figurar sobre a placa descrita em 6.8.2.5.1 o trevo estilizado indicado em 5.2.1.7.6, por estampagem ou qualquer outro modo semelhante, ou sobre o próprio reservatório, se as paredes forem reforçadas de modo a não comprometer a resistência do reservatório.

6.8.5 Prescrições relativas aos materiais e à construção dos reservatórios dos vagões-cisternas soldados e dos contentores-cisternas, para os quais é prescrita uma pressão de ensaio de pelo menos 1 MPa (10 bar), bem como dos reservatórios dos vagões-cisternas soldados e dos contentores-cisternas, destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados da classe 2

6.8.5.1 Materiais e reservatórios

6.8.5.1.1 a) Os reservatórios destinados ao transporte

devem ser construídos em aço.

b)

Os reservatórios construídos em aço de grão fino destinados ao transporte:

devem receber um tratamento térmico para eliminar as tensões térmicas.

É possível prescindir do tratamento térmico quando:

1.

não existe risco de corrosão fissurante devida à tensão, e

2.

o valor médio da energia de choque no metal de soldadura da zona de ligação e no material de base, determinado de cada vez com três amostras, se eleva em média a pelo menos 45 J. É necessário utilizar, como amostra, o ISO-V. É necessário ensaiar a posição transversal da amostra para o material de base. Para o metal de soldadura e para a zona de ligação, é necessário escolher o entalhe em S no centro do metal de soldadura ou no centro da zona de ligação. O ensaio deve ser efectuado à mais baixa temperatura de serviço.

c)

Os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados da classe 2 devem ser construídos em aço, em alumínio, em liga de alumínio, em cobre ou em liga de cobre (por exemplo latão). Os reservatórios em cobre ou em ligas de cobre só são no entanto admitidos para os gases que não contenham acetileno; o etileno, contudo, pode conter 0,005%, no máximo, de acetileno.

d)

Só podem ser utilizados materiais apropriados para as temperaturas mínima e máxima de serviço dos reservatórios e dos seus acessórios.

6.8.5.1.2 Para o fabrico dos reservatórios, admitem-se os seguintes materiais:

a)

os aços não sujeitos à ruptura frágil à temperatura mínima de serviço (ver 6.8.5.2.1):

b)

o alumínio de pelo menos 99,5%, ou as ligas de alumínio (ver 6.8.5.2.2);

c)

o cobre desoxidado de pelo menos 99,9%, ou as ligas de cobre com um teor em cobre superior a 56% (ver 6.8.5.2.3).

6.8.5.1.3 a) Os reservatórios de aço, de alumínio ou de ligas de alumínio só podem ser sem juntas ou soldados.

b)

Os reservatórios de aço austenítico, de cobre ou de ligas de cobre podem ser por brasagem forte.

6.8.5.1.4 Os acessórios podem ser fixados aos reservatórios por meio de rosca ou como se segue:

a)

reservatórios de aço, de alumínio ou de ligas de alumínio, por soldadura;

b)

reservatórios de aço austenítico, de cobre ou de ligas de cobre, por soldadura ou por brasagem forte.

6.8.5.1.5 A construção dos reservatórios e a sua fixação sobre a estrutura do vagão, ou no quadro do contentor devem ser tais que se evite de forma segura um arrefecimento das partes apoiantes susceptível de as tornar frágeis. Os órgãos de fixação dos reservatórios devem ser concebidos de modo que, mesmo quando o reservatório estiver à sua mais baixa temperatura de serviço autorizada, apresentem ainda as qualidades mecânicas necessárias.

6.8.5.2 Prescrições relativas aos ensaios

6.8.5.2.1 Reservatórios de aço

Os materiais utilizados no fabrico dos reservatórios e os cordões de soldadura devem, à sua temperatura mínima de serviço mas, pelo menos a -20ºC, satisfazer pelo menos às condições seguintes quanto à resiliência:

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