Decreto-Lei n.º 124-A/2004 — Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro, transpondo para a ordem…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-05-26
Última atualização 2010-04-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2010-04-29, Decreto-Lei n.º 41-A/2010 — Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de m…

Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2000/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Outubro, 2001/6/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, e 2003/29/CE, da Comissão, de 7 de Abril

Histórico de alterações JSON API

6.8.5.2.2 Reservatórios de alumínio ou de ligas de alumínio

As juntas dos reservatórios devem satisfazer às condições fixadas pela autoridade competente.

6.8.5.2.3 Reservatórios de cobre ou de ligas de cobre

Não é necessário efectuar ensaios para determinar se a resiliência é suficiente.

6.8.5.3 Ensaios de resiliência

6.8.5.3.1 Para as chapas com uma espessura inferior a 10 mm, mas de pelo menos 5 mm, empregam-se provetes com uma secção de 10 mm x e mm, onde "e" representa a espessurade da chapa. Se necessário, admite-se um desbaste a 7,5 mm ou 5 mm. O valor mínimo de 34 J/cm2 deve ser mantido em todos os casos.

NOTA: Para as chapas com uma espessura inferior a 5 mm e para as suas juntas de soldadura, não se efectua ensaio de resiliência.

6.8.5.3.2 a) Para o ensaio das chapas, a resiliência é determinada sobre três provetes, a extracção é efectuada transversalment à direcção de laminagem; contudo, se se tratar de aço macio, pode ser efectuada na direcção de laminagem.

b)

Para o ensaio das juntas de soldadura, os provetes serão retirados como se segue:

Quando e (igual ou menor que) 10 mm

Três provetes com entalhe no centro da junta soldada;

Três provetes com entalhe no centro da zona de alteração devida à soldadura (o entalhe em V deve atravessar o limite da zone fundida no centro da amostra).

(ver figuras no documento original)

Quando 10 mm (menor que) e (igual ou menor que) 20 mm

Três provetes no centro da soldadura;

Três provetes retirados da zona de alteração à soldadura (o entalhe em V deve atravessar o limite da zona fundida no centro da amostra).

(ver figuras no documento original)

Quando e (maior que) 20 mm

Dois jogos de 3 provetes (um jogo na face superior, um jogo na face inferior) em cada um dos locais abaixo indicados (o entalhe em V deve atravessar o limite da zona fundida no centro da amostra para aqueles que são retirados da zona de alteração devida à soldadura).

(ver figuras no documento original)

6.8.5.3.3 a) Para as chapas, a média dos três ensaios deve satisfazer ao valor mínimo de 34 J/cm2, indicado no 6.8.5.2.1; e no máximo só um dos valores pode ser inferior ao valor mínimo sem ser inferior a 24 J/cm2.

b)

Para as soldaduras, o valor médio resultante dos três provetes retirados no centro da soldadura não deve ser inferior ao valor mínimo de 34 J/cm2; no máximo, só um dos valores pode ser inferior ao mínimo indicado sem ser inferior a 24 J/cm2.

c)

Para a zona de alteração devida à soldadura (o entalhe em V deve atravessar o limite da zona fundida no centro da amostra), o valor obtido a partir, no máximo de um dos três provetes poderá ser inferior ao valor mínimo de 34 J/cm2, sem ser inferior a 24 J/cm2.

6.8.5.3.4 Se não forem satisfeitas as condições prescritas no 6.8.5.3.3, só poderá ter lugar um novo ensaio:

a)

se o valor médio resultante dos três primeiros ensaios for inferior ao valor mínimo de 34 J/cm2 ou

b)

se dois ou mais dos valores individuais forem inferiores ao valor mínimo de 34 J/cm2, sem serem inferiores a 24 J/cm2.

6.8.5.3.5 Quando da repetição do ensaio de resiliência nas chapas ou nas soldaduras, nenhum dos valores individuais pode ser inferior a 34 J/cm2. O valor médio de todos os resultados do ensaio original e do ensaio repetido deve ser igual ou superior a valor mínimo de 34 J/cm2.

Quando da repetição do ensaio de resiliência na zona de alteração, nenhum dos valores individuais deve ser inferior a 34 J/cm2.

6.8.5.4 Referência às normas

Consideram-se satisfeitas as exigências enunciadas em 6.8.5.2 e 6.8.5.3, se as normas correspondentes abaixo indicadas forem aplicadas:

EN 1252-1: 1998 Recipientes criogénicos - Materiais - Parte 1: Exigências de tenacidade para temperaturas inferiores a -80ºC.

EN 1252-2: 2001 Recipientes criogénicos - Materias - Parte 2: Exigências de tenacidade para as temperaturas compreendidas entre -80ºC e -20ºC.

CAPÍTULO 6.9

Prescrições relativas à concepção, à construção, aos equipamentos, à aprovação de tipo, aos ensaios e inspecções, bem como à marcação dos contentores-cisternas, incluindo as caixas móveis cisternas, de matéria plástica reforçada com fibras.

NOTA: Para as cisternas móveis, ver capítulo 6.7; para os vagões-cisternas, cisternas amovíveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos reservatórios são fabricados de materiais metálicos, bem como para os vagões-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM), ver capítulo 6.8.

6.9.1 Generalidades

6.9.1.1 Os contentores-cisternas, incluindo as caixas móveis cisternas, de matéria plástica reforçada com fibras devem ser concebidos, fabricados e submetidos a ensaios em conformidade com um programa de garantia da qualidade reconhecido pela autoridade competente; em particular, os trabalhos de estratificação e de aplicação de revestimentos internos de termoplástico só devem ser realizados por pessoal qualificado, segundo um procedimento reconhecido pela autoridade competente.

6.9.1.2 À concepção dos contentores-cisternas, incluindo as caixas móveis cisternas, de matéria plástica reforçada com fibras e aos ensaios a que eles devem ser submetidos são também aplicáveis as prescrições dos 6.8.2.1.1, 6.8.2.1.7, 6.8.2.1.13, 6.8.2.1.14 a) e b), 6.8.2.1.25, 6.8.2.1.27 e 6.8.2.2.3.

6.9.1.3 Não deve ser utilizado qualquer elemento de aquecimento nos contentores-cisternas, incluindo as caixas móveis cisternas, de matéria plástica reforçados de fibras.

6.9.1.4 (Reservado)

6.9.2 Construção

6.9.2.1 Os reservatórios devem ser fabricados de materiais apropriados, que devem ser compatíveis com as matérias que devam ser transportadas a temperaturas de serviço compreendidas entre -40ºC e +50ºC, a menos que sejam especificadas outras gamas de temperatura para condições climáticas particulares pela autoridade competente do país em que se efectua o transporte.

6.9.2.2 As paredes dos reservatórios devem compreender os três elementos seguintes:

6.9.2.2.1 O revestimento interno é a parede interior do reservatório constituindo a primeira barreira destinada a garantir uma resistência química de longa duração às matérias transportadas e a impedir qualquer reacção perigosa com o conteúdo da cisterna, a formação de compostos perigosos e qualquer enfraquecimento importante da camada estrutural devido à difusão das matérias através do revestimento interno.

O revestimento interno pode ser um revestimento de matéria plástica reforçada com fibras ou um revestimento termoplástico.

6.9.2.2.2 Os revestimentos de matéria plástica reforçada com fibras devem compreender:

a)

uma camada superficial ("gel-coat"): uma camada superficial com forte teor de resina, reforçada por uma manta de superfície compatível com a resina e o conteúdo utilizados. Esta camada não deve ter um teor mássico de fibra superior a 30% e a sua espessura deve estar compreendida entre 0,25 e 0,60 mm;

b)

camada(s) de reforço: uma ou várias camadas com espessura mínima de 2 mm, contendo pelo menos 900 g/m2 de manta de fibra ou de fibras cortadas, e um teor mássico de fibras de vidro de pelo menos 30%, a menos que se comprove que um teor inferior de vidro oferece o mesmo grau de segurança.

6.9.2.2.3 Os revestimentos de termoplástico devem ser constituídos pelas folhas termoplásticas mencionadas no 6.9.2.3.4, soldadas umas às outras pela forma requerida, adequadamente coladas à camada estrutural. Deve ser garantida, por intermédio de uma cola apropriada, uma ligação durável entre os revestimentos e a camada estrutural.

NOTA: Para o transporte de líquidos inflamáveis, a camada interna pode ser submetida a prescrições suplementares em conformidade com o 6.9.2.14, afim de impedir a acumulação de cargas eléctricas.

6.9.2.2.4 A camada estrutural do reservatório é o elemento expressamente concebido segundo os 6.9.2.4 a 6.9.2.6 para resistir às tensões mecânicas. Esta zona compreende normalmente várias camadas reforçadas por fibras dispostas segundo determinadas orientações.

6.9.2.2.5 A camada externa é a parte do reservatório que está directamente exposta à atmosfera. Deve ser constituída por uma camada com forte teor em resina e ter uma espessura mínima de 0,2 mm. Espessuras superiores a 0,5 mm exigem a utilização de reforços. Esta camada deve ter um teor mássico de vidro inferior a 30% e ser capaz de resistir às condições exteriores, designadamente a contactos ocasionais com a matéria transportada. A resina deve conter reforços ou adjuvantes como protecção contra a deterioração da camada estrutural do reservatório pelos raios ultravioletas.

6.9.2.3 Matérias primas

6.9.2.3.1 Todas as matérias utilizadas no fabrico de contentores-cisternas, incluindo as caixas móveis cisternas, de matéria plástica reforçada com fibras devem ter origem e propriedades conhecidas.

6.9.2.3.2 Resinas

A preparação da resina deve ser estritamente efectuada de acordo com as recomendações do fornecedor. Isto refere-se designadamente à utilização e mistura de endurecedores, iniciadores e aceleradores. Estas resinas podem ser:

A temperatura de distorção térmica da resina, determinada segundo a norma ISO 75-1:1993, deve ser superior em pelo menos 20ºC à temperatura máxima de serviço do contentor-cisterna, mas não deve ser inferior a 70ºC.

6.9.2.3.3 Fibras de reforço

O material de reforço das camadas estruturais deve pertencer a uma categoria apropriada de fibras de vidro do tipo E ou ECR segundo a norma ISO 2078:1993. No revestimento interno, podem ser utilizadas fibras do tipo C segundo a norma ISO 2078:1993. Só podem ser utilizadas folhas termoplásticas no revestimento interno se tiver sido comprovada a sua compatibilidade com o conteúdo previsto do reservatório.

6.9.2.3.4 Materiais que servem para revestimento termoplástico

Revestimentos termoplásticos, tais como o policloreto de vinilo não plastificado (PVC-U), o polipropileno (PP), o fluoreto de polivinilideno (PVDF), o politetrafluoretileno (PTFE), etc., podem ser utilizados como materiais de revestimento.

6.9.2.3.5 Adjuvantes

Os adjuvantes necessários para a preparação da resina, tais como iniciadores, aceleradores, endurecedores e matérias tixotrópicas, bem como os materiais utilizados para melhorar as características da cisterna, tais como reforços, corantes, pigmentos, etc., não devem enfraquecer o material, tendo em conta o tempo de vida e a temperatura de funcionamento prevista para o tipo de cisterna.

6.9.2.4 O reservatório, os seus elementos de fixação e o seu equipamento de serviço e de estrutura devem ser concebidos de maneira a resistirem sem qualquer fuga (salvo para as quantidades de gás que se escapem pelos dispositivos de desgaseificação) durante o tempo de vida previsto para o tipo de cisterna:

6.9.2.5 Às pressões indicadas nos 6.8.2.1.14 a) e b) e às forças estáticas resultantes da acção da gravidade, causadas pela presença de um conteúdo com a densidade máxima especificada para o modelo e cheias à taxa de enchimento máxima, a tensão de cálculo s para qualquer camada do reservatório, na direcção axial e circunferencial, não deve ultrapassar o seguinte valor:

(sigma) (igual ou menor que) Rm/K

em que

R(índice m) = o valor da resistência à tracção tomado como o valor médio dos resultados dos ensaios menos duas vezes o desvio normal dos resultados de ensaio. Os ensaios devem ser realizados em conformidade com as prescrições da norma EN 61:1977, sobre pelo menos 6 amostras representativas do tipo e do método de construção;

K = S x K(índice 0) x K(índice 1) x K(índice 2) x K(índice 3)

em que

K deve ter um valor mínimo de 4, e

S = o coeficiente de segurança. Para a concepção geral, se as cisternas estiverem assinaladas no quadro A do capítulo 3.2, coluna (12) por um código-cisterna que inclua a letra "G" na segunda parte (ver 4.3.4.1.1), o valor de S deve ser igual ou superior a 1,5. Para as cisternas destinadas ao transporte de matérias que exijam um nível de segurança mais elevado, ou seja se estiverem assinaladas no quadro A do capítulo 3.2 coluna (12) por um código-cisterna que inclua o dígito "4" na segunda parte (ver 4.3.4.1.1), aplicar-se-á o valor de S multiplicado por um coeficiente dois, a menos que o reservatório disponha de uma protecção sob a forma de uma armadura metálica completa, incluindo elementos estruturais longitudinais e transversais;

K(índice 0) = o factor de deterioração das propriedades do material devido à deformação e ao envelhecimento e resultando da acção química das matérias a transportar; é determinado pela fórmula:

K0 = 1/[(alfa)(beta)]

em que a é o factor de deformação e b o factor de envelhecimento determinados em conformidade com a EN 978:1997 após realização de ensaio conforme a norma EN 977:1997. Pode também utilizar-se o valor conservativo de K(índice 0) = 2. Para determinar (alfa) e (beta), a deformação inicial corresponderá a 2 (sigma);

K(índice 1) = um factor dependente da temperatura de serviço e das propriedades térmicas da resina; é determinado pela equação seguinte com um valor mínimo de 1:

K(índice 1) = 1,25 - 0,0125 (HDT - 70)

onde HDT é a temperatura de distorção térmica da resina, em ºC;

K(índice 2) = um factor relativo à fadiga do material; o valor de K(índice 2) = 1,75 será utilizado na falta de outros valores acordados com a autoridade competente. Para a concepção dinâmica referida no 6.9.2.6, utilizar-se-á o valor de K(índice 2) = 1,1;

K(índice 3) = um factor relacionado com a cura da resina que deve tomar os seguintes valores:

6.9.2.6 Para as tensões dinâmicas indicadas no 6.8.2.1.2, a tensão de cálculo não deve ultrapassar o valor especificado no 6.9.2.5, dividido pelo factor a.

6.9.2.7 Para uma qualquer das tensões definidas nos 6.9.2.5 e 6.9.2.6, o alongamento resultante em qualquer direcção não deve ultrapassar o mais baixo dos dois valores seguintes: 0,2% ou um décimo do alongamento à rotura da resina.

6.9.2.8 À pressão de ensaio prescrita que não deve ser inferior à pressão de cálculo definida nos 6.8.2.1.14 a) e b), a tensão máxima no reservatório não deve ser superior ao alongamento à rotura da resina.

6.9.2.9 O reservatório deve poder resistir sem nenhum dano visível, interno ou externo, ao ensaio de queda, conforme especificado no 6.9.4.3.3.

6.9.2.10 As sobreposições nas juntas de soldadura de montagem, incluindo soldaduras dos fundos e entre o reservatório e os quebra-ondas e divisórias, devem poder resistir às tensões estáticas e dinâmicas acima indicadas. Para evitar concentrações de tensões nas sobreposições, as peças devem ser ligadas por chanfros numa relação de no máximo 1/6.

A resistência ao corte na área de sobreposição entre os componentes da cisterna a ligar não deve ser inferior a

(tau) = Q/l (igual ou menor que) (tau)R/K

em que:

(tau)(índice R) é a resistência ao corte em flexão em conformidade com a norma EN 63:1977, com um mínimo de (tau)(índice R) = 10 N/mm2, quando não exista nenhum valor medido;

Q é a carga por unidade de comprimento que a junta deve poder suportar para as cargas estáticas e dinâmicas;

K é o factor calculado em conformidade com o 6.9.2.5 para as tensões estáticas e dinâmicas;

l é o comprimento da área de sobreposição entre os elementos a ligar.

6.9.2.11 As aberturas no reservatório devem ser reforçadas de forma a assegurar as mesmas margens de segurança relativas às tensões estáticas e dinâmicas especificadas nos 6.9.2.5 e 6.9.2.6 que as especificadas para o próprio reservatório. Devem existir tão poucas aberturas quanto possível. Nas aberturas ovais, a relação entre os seus eixos não deve ser superior a 2.

6.9.2.12 A concepção das flanges e tubagens fixas ao reservatório deve também ter em conta as forças de movimentação e do fecho das cavilhas.

6.9.2.13 O contentor-cisterna deve ser concebido para resistir, sem fugas significativas, aos efeitos de uma imersão total nas chamas durante 30 minutos como estipulado nas disposições relativas aos ensaios do 6.9.4.3.4. Não é necessário proceder aos ensaios, com o acordo da autoridade competente, sempre que uma prova suficiente possa ser dada por ensaios realizados com modelos de contentores-cisternas, incluindo caixas móveis cisternas, comparáveis.

6.9.2.14 Prescrições particulares para o transporte de matérias cujo ponto de inflamação não ultrapasse 61ºC

Os contentores-cisternas, incluindo as caixas móveis cisternas, de matéria plástica reforçada com fibras para o transporte de matérias cujo ponto de inflamação não ultrapasse 61ºC devem ser fabricados de maneira a eliminar a electricidade estática dos diferentes componentes e assim evitar a acumulação de cargas eléctricas perigosas.

6.9.2.14.1 A resistência eléctrica na superfície do interior e do exterior do reservatório, medida experimentalmente, não deve ultrapassar 10(elevado a 9) ohms. Este resultado pode ser obtido pela utilização de adjuvantes na resina ou por folhas condutoras intercaladas, por exemplo em redes metálicas ou de carbono.

6.9.2.14.2 A resistência de descarga à terra determinada experimentalmente não deve ultrapassar 10(elevado a 7) ohms.

6.9.2.14.3 Todos os elementos do reservatório devem ser ligados electricamente uns aos outros, às partes metálicas do equipamento de serviço e de estrutura do contentor-cisterna. A resistência eléctrica entre os componentes e equipamentos em contacto não deve ultrapassar 10 ohms.

6.9.2.14.4 A resistência eléctrica na superfície e a resistência de descarga devem ser medidas inicialmente sobre qualquer contentor-cisterna fabricado ou sobre uma amostra do reservatório, de acordo com um procedimento reconhecido pela autoridade competente.

6.9.2.14.5 A resistência de descarga à terra deve ser medida sobre cada contentor-cisterna no âmbito do controlo periódico, de acordo com um procedimento reconhecido pela autoridade competente.

6.9.3 Equipamentos

6.9.3.1 São aplicáveis as prescrições dos 6.8.2.2.1, 6.8.2.2.2 e 6.8.2.2.4 a 6.8.2.2.8.

6.9.3.2 Além disso, as disposições especiais do 6.8.4 b) (TE) são também aplicáveis sempre que sejam indicadas relativamente a uma rubrica na coluna (13) do quadro A do capítulo 3.2.

6.9.4 Ensaios e aprovação de tipo

6.9.4.1 Para qualquer modelo de contentor-cisterna de matéria plástica reforçada com fibras, os materiais de construção e um protótipo representativo da cisterna devem ser submetidos a ensaios segundo as indicações que se seguem.

6.9.4.2 Ensaio dos materiais

6.9.4.2.1 Para qualquer resina utilizada, deve determinar-se o alongamento à rotura segundo a norma EN 61:1977 e a temperatura de distorção térmica segundo a norma ISO 75-1:1993.

6.9.4.2.2 As características seguintes devem ser determinadas com amostras retiradas do reservatório. Só podem utilizar-se amostras fabricadas paralelamente se não for possível retirar amostras do reservatório. Qualquer revestimento deve ser previamente removido.

Os ensaios devem incidir sobre:

6.9.4.2.3 A resistência ao corte entre camadas deve ser determinada em amostras representativas através de ensaio de tracção segundo a norma EN 61:1977.

6.9.4.2.4 A compatibilidade química do reservatório com as matérias a transportar deve ser demonstrada por um dos métodos a seguir indicados, com a aprovação da autoridade competente. A demonstração deve ter em conta todos os aspectos de compatibilidade dos materiais do reservatório e dos seus equipamentos com as matérias a transportar, incluindo a deterioração química do reservatório, o desencadear de reacções críticas pelo conteúdo e as reacções perigosas entre o conteúdo e o reservatório.

6.9.4.3 Ensaio do protótipo

Um protótipo representativo da cisterna deve ser submetido aos ensaios especificados a seguir. Para este fim, se necessário, o equipamento de serviço pode ser substituído por outros elementos.

6.9.4.3.1 O protótipo deve ser inspeccionado para determinar a sua conformidade com as especificações do modelo. Esta inspecção deve compreender uma inspecção visual interna e externa e a medição das principais dimensões.

6.9.4.3.2 O protótipo, provido de extensómetros nos locais em que é necessária uma comparação com os valores teóricos de cálculo, deve ser submetido às cargas seguintes e as tensões que daí resultem devem ser registadas:

6.9.4.3.3 O protótipo deve ser submetido a um ensaio de queda segundo a norma EN 976-1:1997, nº6.6. Não deve produzir-se qualquer dano visível no interior ou no exterior da cisterna.

6.9.4.3.4 O protótipo, com os seus equipamentos de serviço e de estrutura montados e, cheio de água a 80% da sua capacidade máxima , deve ser exposto durante 30 minutos a uma imersão total nas chamas provocados por um incêndio numa tina aberta e cheia de fuel doméstico ou qualquer outro incêndio que produza o mesmo efeito. As dimensões da tina devem exceder as da cisterna em pelo menos 50 cm de cada lado, e a distância entre o nível do combustível e a cisterna deve estar compreendida entre 50 e 80 cm. A parte da cisterna situada abaixo do nível do líquido, incluindo as aberturas e os fechos, deve permanecer estanque, admitindo-se apenas derrames muito ligeiros.

6.9.4.4 Aprovação de tipo

6.9.4.4.1 A autoridade competente ou um organismo por ela designado deve emitir, para cada novo tipo de contentor-cisterna, uma aprovação de tipo atestando que o modelo é apropriado para a utilização a que está destinado e corresponde às prescrições relativas à construção e aos equipamentos, bem como às disposições especiais aplicáveis às matérias a transportar.

6.9.4.4.2 A aprovação de tipo deve ser estabelecida na base dos cálculos e do relatório de ensaio, incluindo todos os resultados de ensaio dos materiais e do protótipo e da sua comparação com os valores teóricos de cálculo, e deve mencionar as especificações relativas ao modelo e ao programa de garantia da qualidade.

6.9.4.4.3 A aprovação de tipo deve incidir sobre as matérias ou grupos de matérias cuja compatibilidade com o contentor-cisterna é assegurada. Devem ser indicados a sua denominação química ou a rubrica colectiva correspondente (ver em 2.1.1.2), a sua classe e o seu código de classificação.

6.9.4.4.4 Deve incluir igualmente os valores de cálculo teóricos e limites garantidos (tais como o prazo de vida, a gama das temperaturas de serviço, as pressões de serviço e de ensaio, as características do material enunciadas e todas as precauções a tomar para o fabrico, o ensaio, a aprovação de tipo, a marcação e a utilização de qualquer contentor-cisterna fabricado em conformidade com o protótipo homologado.

6.9.5 Inspecções

6.9.5.1 Para qualquer contentor-cisterna fabricado em conformidade com o modelo aprovado, os ensaios de materiais e as inspecções devem ser efectuadas como indicado a seguir.

6.9.5.1.1 Os ensaios de materiais segundo 6.9.4.2.2, à excepção do ensaio de tracção e de uma redução a 100 horas da duração do ensaio de fluência em flexão, devem ser efectuados com amostras tomadas do reservatório. Só podem utilizar-se amostras fabricadas paralelamente se não for possível retirar amostras do reservatório. Os valores teóricos de cálculo aprovados devem ser respeitados.

6.9.5.1.2 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser submetidos, em conjunto ou separadamente, a uma inspecção inicial antes da sua entrada ao serviço. Esta inspecção compreenderá:

6.9.5.2 As prescrições dos 6.8.2.4.2 a 6.8.2.4.4 aplicam-se à inspecção periódica dos contentores-cisternas, incluindo caixas móveis cisternas.

6.9.5.3 As inspecções e ensaios, em conformidade com 6.9.5.1 e 6.9.5.2 devem ser executados pelo perito aprovado pela autoridade competente. Devem ser emitidos certificados indicando os resultados destas operações. Devem remeter para a lista das matérias cujo transporte nesse contentor-cisterna é autorizado, em conformidade com o 6.9.4.4.

6.9.6 Marcação

6.9.6.1 As prescrições do 6.8.2.5 são aplicáveis à marcação dos contentores-cisternas, incluindo caixas móveis cisternas, de matéria plástica reforçada com fibras com as seguintes modificações:

6.9.6.2 Além disso, são também aplicáveis as disposições especiais do 6.8.4 e) (TM) sempre que sejam indicadas relativamente a uma determinada rubrica na coluna (13) do quadro A do Capítulo 3.2.

PARTE 7 — Disposições relativas às condições de transporte, carga, descarga e manuseamento

CAPÍTULO 7.1 — Disposições gerais

7.1.1 O transporte das mercadorias perigosas está submetido à utilização obrigatória de um material de transporte determinado em conformidade com as prescrições do presente capítulo e dos capítulos 7.2 para o transporte em volumes, 7.3 para o transporte a granel. Além disso, devem ser observadas as prescrições do capítulo 7.5 relativas à carga, à descarga e ao manuseamento.

As colunas (16), (17) e (18) do quadro A do capítulo 3.2 indicam as prescrições particulares da presente parte aplicáveis às mercadorias perigosas específicas.

7.1.2 Os veículos rodoviários encaminhados para transporte em tráfego de ferroutage, bem como o seu conteúdo, devem responder às condições do Acordo europeu relativo ao transporte de mercadorias perigosas por estrada (ADR)1estar conformes, para a sua concepção, a sua construção e, quando aplicável, a sua aprovação, com as prescrições pertinentes da Parte 9.

7.1.3 Os grandes contentores, as cisternas móveis e os contentores-cisternas que respondam à definição de "contentor" dado na CSC (1972), modificada nas Fichas UIC (ver nota 1) N.os 590 (datada de 01.01.1979, 10ª edição, incluindo as alterações N.os 1 a 4), 591 (datada de 01.01.1998, 2ª edição), 592-2 (datadas de 01.07.1996, 5ª edição), 592-3 (datadas de 01.01.1998, 2ª edição) ou 592-4 (datadas de 01.07.1995, nova edição) só podem ser utilizados para o transporte das mercadorias perigosas se o grande contentor ou a armação da cisterna móvel ou do contentor-cisterna responderem às disposições da CSC ou das Fichas UIC N.os 590, 591 e 592-2 a 592-4.

(nota 1) Este acordo considera-se incluindo os acordos particulares que foram assinados por todos os países interessados pelo transporte.

7.1.4 Um grande contentor só pode ser apresentado para transporte se estiver estruturalmente adequado para essa utilização.

A expressão "estruturalmente adequado para essa utilização" significa que se trata de um contentor que não apresenta defeitos importantes que afectem os seus elementos estruturais tais como, as longarinas superiores e inferiores, as travessas superiores e inferiores, os limiares e lintéis das portas, as travessas do pavimento, os montantes de ângulo e as peças de canto. Por "defeitos importantes" entende-se qualquer reentrância ou dobra com mais de 19 mm de profundidade num elemento estrutural, qualquer que seja o comprimento dessa deformação, qualquer fissura ou ruptura de um elemento estrutural, a presença de mais de uma ligação ou a existência ligações mal executadas (por exemplo por meio de sobreposição) nas travessas superiores ou inferiores ou nos lintéis das portas ou de mais de duas ligações em qualquer das longarinas superiores ou inferiores ou de uma única conexão num limiar da porta ou num montante de ângulo, o facto das charneiras das portas e as ferragens estarem empenadas, torcidas, partidas, fora de serviço ou inexistentes, o facto das juntas e guarnições não serem estanques ou qualquer desalinhamento do conjunto o suficiente para impedir o correcto posicionamento do material de manuseamento, a montagem e a estiva sobre os chassis ou os vagões.

Além disso, é inaceitável qualquer deterioração de um qualquer elemento do contentor, seja qual for o material de construção, como a presença de partes enferrujadas de um lado e de outro das paredes metálicas ou de partes desagregadas dentro dos elementos de fibra de vidro. Contudo, são aceitáveis, o desgaste normal, incluindo a oxidação (ferrugem), e a presença de traços ligeiros de choque e de escoriações superficiais, e outros danos que não tornem o equipamento impróprio para uso nem prejudiquem a sua estanquidade às intempéries.

Um contentor antes de ser carregado, deve ser examinado para se garantir que não contém nenhum resíduo de uma carga precedente e que o pavimento e as paredes interiores não apresentam saliências.

7.1.5 (reservado)

7.1.6 (reservado)

7.1.7 As matérias e objectos do RPF, excluindo os que são encaminhados para transporte como encomendas expresso, só devem ser encaminhados por comboios de mercadorias

CAPÍTULO 7.2 — Disposições relativas ao transporte em volumes

7.2.1 Salvo prescrições em contrário nos 7.2.2 a 7.2.4, os volumes podem ser carregados

a)

em vagões cobertos ou contentores fechados; ou

b)

em vagões ou contentores com toldo; ou

c)

em vagões descobertos (sem toldo) ou contentores abertos sem toldo.

7.2.2 Os volumes cujas embalagens são constituídas por materiais sensíveis à humidade devem ser carregados em vagões cobertos ou com toldo ou contentores fechados ou com toldo.

7.2.3 (reservado)

7.2.4 Sempre que elas são indicadas, para uma rubrica na coluna (16) do quadro A do capítulo 3.2, são aplicáveis as disposições especiais seguintes, é indicado um código alfanumérico iniciado pela letra "W".

W1 Os volumes devem ser carregados em vagões cobertos ou com toldo ou contentores fechados ou com toldo.

W2 As matérias e objectos da classe 1 devem ser carregados em vagões cobertos ou contentores fechados. Os objectos que, pelas suas dimensões ou massa, não possam ser carregados em vagões cobertos ou contentores fechados, podem ser igualmente transportados em vagões descobertos ou em contentores abertos. Estes devem ser cobertos com toldo. Só podem ser utilizados para o transporte de matérias e objectos das divisões 1.1, 1.2, 1.3, 1.5 e 1.6, vagões com placas antifaísca regulamentares, o mesmo para quando essas matérias e objectos são carregados em grandes contentores. Para os vagões com pavimento inflamável, as placas antifaísca não devem ser fixadas directamente ao pavimento do vagão.

As remessas militares de matérias e objectos da classe 1 que constituem o equipamento e a estrutura do material militar, podem, por outro lado ser carregados em vagões abertos, nas seguintes condições:

W3 Para as matérias pulverulentas susceptíveis de escorrerem livremente bem como para os artifícios de divertimento, o pavimento de um vagão ou contentor deve comportar uma superfície ou um revestimento não metálico.

W4 (reservado)

W5 Os volumes não podem ser transportados em pequenos contentores.

W6 Os grandes recipientes para granel (GRG) flexíveis devem ser carregados em vagões cobertos ou contentores fechados, em vagões com tecto de abrir ou em vagões ou contentores com toldo. O toldo deve ser de material impermeável não inflamável.

Devem ser tomadas medidas para que as matérias contidas nos vagões não possam, em caso de fuga, entrar em contacto com madeira ou qualquer outro material combustível.

W7 Os volumes devem ser carregados em vagões cobertos ou contentores fechados, providos de um arejamento adequado.

W8 Par o transporte de volumes munidos de etiqueta suplementar conforme com o modelo Nº 1, só podem ser utilizados vagões providos de placas antifaísca regulamentares, mesmo quando essas matérias são carregadas em grandes contentores. Para os vagões com pavimento inflamável, as placas antifaísca não devem ser fixadas directamente ao pavimento do vagão.

W9 Os volumes devem ser transportados em vagões cobertos ou com tecto de abrir ou em contentores abertos.

W10 Os GRG devem ser transportados em vagões fechados ou cobertos ou em contentores fechados ou cobertos.

W11 Os GRG, que não em metal ou em plástico rígido, devem ser transportados em vagões fechados ou cobertos ou em contentores fechados ou cobertos.

W12 Os GRG do tipo 31HZ2 devem ser transportados em vagões ou contentores fechados.

W13 Se a matéria for embalada em sacos 5H1, 5L1 ou 5M1, estes devem ser transportados em vagões ou contentores fechados.

CAPÍTULO 7.3 — Disposições relativas ao transporte a granel

7.3.1 Uma mercadoria só pode ser transportada a granel em vagões ou contentores sempre que uma disposição especial, identificada pelo código "VW", está indicada na coluna (17) do quadro A do capítulo 3.2 para esta mercadoria, a autorizar expressamente este tipo de transporte e sempre que as condições desta disposição especial são respeitadas.

Contudo, as embalagens vazias, por limpar, podem ser transportadas a granel se esse meio de transporte não estiver explicitamente proibido por outras disposições do RPF.

NOTA. Para o transporte em cisternas, ver capítulos 4.2 e 4.3.

Para os pequenos contentores destinados ao transporte de mercadorias a granel são aplicáveis as prescrições relativas aos recipientes expedidos como volumes, a menos que prescrições especiais do 7.3.3 disponham de outro modo.

7.3.2 Para qualquer transporte a granel, deve garantir-se, por medidas apropriadas, que não se possa produzir qualquer fuga do conteúdo.

7.3.3 Sempre que sejam indicadas para uma determinada rubrica, na coluna (17) do quadro A do capítulo 3.2, são aplicáveis as seguintes disposições especiais, é indicado um código alfanumérico iniciado pelas letras "VW".

VW1 É autorizado o transporte a granel em vagões cobertos ou com toldo, vagões com tecto de abrir, em contentores fechados ou em grandes contentores com toldo.

VW2 É autorizado o transporte a granel em vagões de metal com tecto de abrir, em grandes contentores fechados de metal, em vagões de metal ou em grandes contentores de metal com toldos não inflamáveis.

VW3 É autorizado o transporte a granel em vagões e grandes contentores com toldo com um arejamento suficiente e em vagões com tecto de abrir. Deve garantir-se, por medidas apropriadas, que não se possa produzir qualquer fuga do conteúdo, em particular matérias líquidas constituintes.

VW4 É autorizado o transporte a granel em vagões com caixa de metal, cobertos ou com toldo, e em contentores de metal fechados ou grandes contentores de metal com toldo. Para os N.os ONU 2008, 2009, 2210, 2545, 2546, 2881, 3189 e 3190, só é autorizado o transporte a granel de resíduos sólidos.

VW5 É autorizado o transporte a granel em vagões e contentores especialmente adaptados. Os recipientes dos vagões e contentores especialmente adaptados e os fechos devem estar em conformidade com as condições gerais de embalagem 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.8. As aberturas que permitem a carga e a descarga devem poder fechar-se hermeticamente.

VW6 É autorizado o transporte a granel em vagões com tecto de abrir ou em grandes contentores fechados.

VW7 Só é autorizado o transporte a granel em vagões cobertos, em vagões com toldo, em vagões com tecto de abrir, em contentores fechados ou em grandes contentores com toldo, quando a matéria está em pedaços.

VW8 É autorizado o transporte a granel em vagões ou grandes contentores com toldo impermeável não inflamável, em vagões com tecto de abrir ou contentores fechados.

Os vagões e contentores devem ser construídos de tal modo que as matérias neles contidas não possam entrar em contacto com a madeira ou qualquer outro material combustível, ou de modo que o fundo e as paredes de madeira ou de material combustível estejam, em toda a sua superfície, protegidas por um revestimento impermeável e incombustível ou por uma camada de silicato de sódio ou de um produto similar.

VW9 É autorizado o transporte a granel em vagões com toldo ou grandes contentores com toldo, em vagões com tecto de abrir ou contentores fechados.

Para as matérias da classe 8, os vagões e os contentores devem ser providos de um revestimento interior apropriado suficientemente sólido.

VW10 É autorizado o transporte a granel em vagões com toldo, grandes contentores com toldo, em vagões com tecto de abrir ou em contentores fechados. Os vagões e os contentores devem ser estanque ou tornados estanque, por exemplo através de um revestimento interior apropriado suficientemente sólido.

VW11 É autorizado o transporte a granel em vagões e contentores especialmente adaptados. Os recipientes dos vagões e dos contentores especialmente adaptados devem ser construídos de tal modo que as aberturas utilizadas para a carga ou descarga possam ser fechadas de maneira hermética. As matérias devem ser introduzidas em recipientes de tal maneira que se evitem riscos para os seres humanos, os animais e o ambiente.

VW12 As matérias cujo transporte em vagões-cisternas, em cisternas móveis ou em contentores-cisternas, é inadequado devido à temperatura elevada e à densidade da matéria, podem ser transportadas em vagões ou contentores especiais em conformidade com as normas especificadas pela autoridade competente do país de origem. Se o país de origem não é um Estado Membro da COTIF, as condições prescritas devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado Membro da COTIF tocado pela expedição.

VW13 É autorizado o transporte a granel em vagões ou contentores especialmente equipados em conformidade com as normas especificadas pele autoridade competente do país de origem. Se o país de origem não é um Estado Membro da COTIF, as condições prescritas devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado Membro da COTIF tocado pela expedição.

VW14 (1) Os acumuladores usados podem ser transportados a granel, em vagões ou contentores especialmente equipados. Os grandes contentores de matéria plástica não são autorizados. Os pequenos contentores de matéria plástica devem poder resistir, sem ruptura, em plena carga, a uma queda de 0,8 m de altura, sobre uma superfície dura e à temperatura de -18ºC.

(2) Os compartimentos de carga dos vagões ou contentores devem ser de aço resistente às matérias corrosivas contidas nos acumuladores. São autorizados aços menos resistentes se a parede for suficientemente espessa ou for provida de um forro ou de um revestimento de matéria plástica resistente às matérias corrosivas. Os compartimentos de carga dos vagões ou contentores devem ser concebidos de modo a resistir a qualquer carga eléctrica residual e a qualquer choque devido aos acumuladores.

NOTA. Considera-se resistente, um aço que apresente uma diminuição progressiva máxima de 0,1 mm por ano sob a acção das matérias corrosivas.

(3) Os compartimentos de carga dos vagões ou contentores devem ser garantidos por construção contra qualquer fuga de matéria corrosiva durante o transporte. Os compartimentos de carga abertos devem ser cobertos com um material resistente às matérias corrosivas.

(4) Antes do carregamento, deve ser verificado o estado dos compartimentos de carga dos vagões ou contentores, bem como o do seu equipamento,. Não devem ser carregados os vagões ou contentores cujo compartimento de carga esteja danificado.

A altura de carregamento dos compartimentos de carga dos vagões ou contentores não deve ultrapassar o bordo superior das suas paredes.

(5) Os compartimentos de carga dos vagões ou contentores não devem conter acumuladores que encerrem diferentes matérias, nem outras mercadorias susceptíveis de reagir perigosamente entre si (ver definição de "Reacção perigosa" no 1.2.1).

Durante o transporte, não deve aderir ao exterior do compartimento de carga do vagão ou contentor nenhum resíduo perigoso das matérias corrosivas contidas nos acumuladores.

CAPÍTULO 7.4 — Disposições relativas ao transporte em cisternas

Uma mercadoria perigosa apenas pode ser transportada em cisternas quando um código, indicado nas colunas (10) ou (12) do quadro A do capítulo 3.2, assim o permitir, ou quando uma autorização nas condições enunciadas em 6.7.1.3 for concedida por uma autoridade competente. As prescrições dos capítulos 4.2 ou 4.3 devem ser respeitadas no momento do transporte.

CAPÍTULO 7.5 — Disposições relativas à carga, à descarga e ao manuseamento

7.5.1 Prescrições gerais

7.5.1.1 As prescrições em vigor na estação de expedição devem ser respeitadas para o carregamento das mercadorias, na medida em que não estejam previstas disposições especiais no presente capítulo, para as mercadorias específicas.

Os volumes são carregados nos vagões ou contentores de modo a que não se possam deslocar perigosamente, nem voltar-se ou tombar.

7.5.1.2 (reservado)

7.5.1.3 (reservado)

7.5.1.4 Segundo as disposições especiais do 7.5.11, em conformidade com as indicações da coluna (18) do quadro A do capítulo 3.2, determinadas mercadorias perigosas só devem ser expedidas por vagão completo ou carregamento completo.

7.5.2 Carregamento em comum

7.5.2.1 O volumes munidos de etiquetas de perigo diferentes não devem ser carregados em comum no mesmo vagão ou contentor, a menos que o carregamento em comum seja autorizado, de acordo com o seguinte quadro, fundamentado nas etiquetas de perigo de que estão munidos.

As interdições de carregamento em comum entre volumes são aplicáveis igualmente entre volumes e pequenos contentores e pequenos contentores entre si num vagão ou grande contentor que transporte um vários pequenos contentores.

NOTA. Em conformidade com 5.4.1.4.2, devem ser elaboradas declarações de expedição distintas para as remessas que não podem ser carregadas em comum no mesmo vagão ou contentor.

(ver quadro no documento original)

7.5.2.2 Os volumes que contenham matérias ou objectos da classe 1, munidos de uma etiqueta conforme com os modelos N.os 1, 1.4, 1.5 ou 1.6, mas afectos aos grupos de compatibilidade diferentes, não devem ser carregados em comum no mesmo vagão ou contentor, a menos que o carregamento em comum seja autorizado, segundo o quadro seguinte, para os grupos de compatibilidade correspondentes.

(ver quadro no documento original)

7.5.2.3 (reservado)

7.5.3 Distância de protecção

Cada vagão ou grande contentor que contenha matérias ou objectos da classe 1, ostentando placas-etiquetas conformes com os modelos N.os 1, 1.5 ou 1.6, devem ser separados na direcção da via por uma distância de protecção, dos vagões ou grandes contentores ostentando placas-etiquetas conformes com os modelos N.os 2.1, 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1 ou 5.2.

Considera-se satisfeita a condição relativa à distância de protecção se, do disco do tampão de choque ou da parede do grande contentor houver

a)

uma distância de pelo menos 18 m, ou

b)

uma distância correspondente a 2 vagões a 2 eixos ou a um vagão a 4 eixos ou mais.

7.5.4 Precauções relativas aos géneros alimentares, outros objectos de consumo e alimentos para animais

Sempre que a disposição especial CW28 está indicada para uma matéria ou um objecto na coluna (18) do quadro A do capítulo 3.2, devem ser tomadas as precauções seguintes relativas aos géneros alimentares, outros objectos de consumo e alimentos para animais:

Os volumes, bem como as embalagens vazias, por limpar, incluindo as grandes embalagens e os grandes recipientes para granel (GRG) munidos de etiquetas conformes com os modelos N.os 6.1 ou 6.2 e os que estão munidos de etiquetas conformes com o modelo Nº 9 que contenham mercadorias dos N.os ONU 2212, 2315, 2590, 3151, 3152 ou 3245, não devem ser empilhados por cima, nem carregados na proximidade imediata, de volumes que se sabe conterem géneros alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais dentro dos vagões, dos contentores e nos locais de carga, de descarga ou de transbordo.

Sempre que esses volumes munidos das referidas etiquetas são carregados na proximidade imediata de volumes que se sabe conterem géneros alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais, devem ser separados destes últimos:

a)

par meio de divisórias de paredes completas. As divisórias devem ter a mesma altura que os volumes munidos das referidas etiquetas;

b)

por meio de volumes que não estejam munidos de etiquetas conformes com os modelos N.os 6.1, 6.2 ou 9 ou por meio de volumes munidos etiquetas conformes com o modelo Nº 9 mas que não contenham mercadorias dos N.os ONU 2212, 2315, 2590, 3151, 3152 ou 3245; ou

c)

por meio de um intervalo com, pelo menos, 0,8 m,

a menos que esses volumes munidos das referidas etiquetas estejam providos de embalagem suplementar ou inteiramente recobertos (por exemplo por uma folha, um cartão de cobertura ou por outros meios).

7.5.5 (reservado)

7.5.6 (reservado)

7.5.7 (reservado)

7.5.8 Limpeza depois da descarga

7.5.8.1 Depois da descarga de um vagão ou de um contentor que tenha contido mercadorias perigosas embaladas, se for verificado que as embalagens deixaram escapar uma parte do seu conteúdo, deve-se, logo que possível e em qualquer caso, antes de efectuar novo carregamento, limpar o vagão ou o contentor.

Se a limpeza não puder ser efectuada no local, o vagão ou o contentor deve ser transportado, nas condições de segurança adequadas, para o local mais próximo onde a limpeza pode ser efectuada.

As condições de segurança são adequadas se forem tomadas medidas apropriadas para impedir uma fuga descontrolada de mercadorias perigosas que se tenham escapado.

7.5.8.2 Os vagões ou contentores que tenham recebido uma carga a granel de mercadorias perigosas devem, antes de qualquer novo carregamento, ser convenientemente limpos, a menos que a nova carga seja composta da mesma mercadoria perigosa que constituía a carga anterior.

7.5.9 (reservado)

7.5.10 (reservado)

7.5.11 Disposições adicionais relativas a certas classes ou mercadorias

Além das disposições das secções 7.5.1 a 7.5.4 e 7.5.8, aplicam-se as disposições seguintes, sempre que elas estão indicadas para uma rubrica na coluna (18) do quadro A do capítulo 3.2, é indicado um código alfanumérico iniciado pelas letras "CW".

CW1 Antes do carregamento, o pavimento dos vagões e dos contentores deve ser cuidadosamente limpo pelo expedidor.

Deve ser evitado que subsistam em saliência, no interior do vagão ou do contentor, peças metálicas que não sejam elementos constitutivos do vagão ou do contentor.

As portas e os postigos (batentes) dos vagões ou dos contentores devem estar fechados.

Os volumes devem ser carregados e estivados nos vagões ou contentores de modo a não se poderem deslocar ou mexer. Devem ser protegidos contra qualquer atrito ou choque.

CW2-CW3 (reservado)

CW4 As matérias e objectos do grupo de compatibilidade L só podem ser transportados por vagão completo ou por carregamento completo.

CW5-CW8 (reservado)

CW9 Os volumes não devem ser projectados nem submetidos a choques.

CW10 As garrafas segundo a definição do 1.2.1 devem ser deitadas no sentido longitudinal ou transversal do vagão ou do contentor. Contudo, as que estejam situadas junto da parede transversal dianteira devem ser colocadas no sentido transversal.

As garrafas curtas e de largo diâmetro (cerca de 30 cm ou mais) podem ser colocadas longitudinalmente, com os dispositivos de protecção das torneiras orientados para o centro do vagão ou do contentor.

As garrafas que são suficientemente estáveis ou que são transportadas em dispositivos apropriados que as protejam contra qualquer derrube podem ser colocadas na vertical.

As garrafas deitadas devem ser calçadas, presas ou fixadas de maneira segura e apropriada, de modo a não poderem deslocar-se.

Os recipientes preparados para serem rolados devem ser deitados, com o seu eixo longitudinal no sentido do comprimento do vagão ou do contentor, e devem estar seguros contra qualquer movimento lateral.

CW11 Os recipientes devem ser sempre colocados na posição para que foram construídos e protegidos contra qualquer avaria que possa ser provocada por outros volumes.

CW12 Sempre que os objectos são carregados sobre paletes, e quando essas paletes são empilhadas, cada camada de paletes deve ser repartida uniformemente sobre a camada inferior, intercalando, se necessário, um material com uma resistência apropriada.

CW13 Sempre que se produz uma fuga de matérias e que estas se espalharam no interior do vagão ou do contentor, estes últimos só podem ser reutilizados depois de ter sido efectuada uma limpeza profunda e, se necessário, descontaminados ou desinfectados. Todas as mercadorias e objectos transportados no mesmo vagão ou contentor devem ser controlados quanto a uma eventual contaminação.

CW14-CW15 (reservado)

CW16 As remessas do Nº ONU 1749 trifluoreto de cloro com uma massa total superior a 500 kg só são admitidos por vagões completos ou carregamento completo e no limite de 5000 kg por vagão ou grande contentor.

CW17 Os volumes que contenham matérias para as quais deva ser mantida uma temperatura ambiente definida, só podem ser transportados em vagões completos ou carregamento completo. As condições de transporte devem ser estabelecidas entre o transportador e o expedidor.

CW18 Os volumes devem ser carregados e estivados de modo a serem facilmente acessíveis.

CW19-CW21 (reservado)

CW22 Os vagões e os grandes contentores devem ser limpos antes do carregamento.

Os volumes devem ser carregados de tal modo que no interior do espaço reservado ao carregamento, a livre circulação de ar assegure uma temperatura uniforme da carga. Se o conteúdo de um vagão ou de um grande contentor ultrapassa 5000 kg dessas matérias, a carga deve ser repartida em cargas de, no máximo 5000 kg, separadas por espaços de ar com, pelo menos, 0,05 m. Os volumes devem ser protegidos contra danos causados por outros volumes.

CW23 Durante o manuseamento dos volumes devem ser tomadas medidas especiais para evitar que eles tenham contacto com água.

CW24 Antes do carregamento, os vagões e contentores devem ser cuidadosamente limpos e, em particular, desembaraçados de todos os detritos combustíveis (palha, feno, papel, etc.) É proibido utilizar materiais facilmente inflamáveis para acondicionar os volumes.

CW25 (reservado)

CW26 As partes de madeira de um vagão ou contentor que tiverem estado em contacto com estas matérias devem ser retiradas e queimadas.

CW27 (reservado)

CW28 Ver 7.5.4

CW29 Os volumes devem ser mantidos de pé.

CW30 O expedidor e o transportador devem chegar a acordo quanto à modalidade de encaminhamento antes do transporte de gases liquefeitos refrigerados em vagões-cisternas ou em contentores-cisternas providos de válvulas de segurança.

CW31 Os vagões ou os grandes contentores encaminhados para transporte como vagões completos ou carregamentos completos, ou os pequenos contentores tendo contido matérias devem ser controlados, após a descarga, relativamente a restos de carga que possam subsistir.

CW32 (reservado)

CW33

NOTA 1. Grupo crítico: Grupo de pessoas do público razoavelmente homogéneo no que se refere à sua exposição a uma dada fonte de radiação e a uma dada via de exposição e que é característico dos indivíduos que recebem a dose efectiva ou a dose equivalente (conforme o caso) mais elevada por esta via de exposição e originada por esta fonte.

2.

Pessoa do público: No sentido geral, qualquer indivíduo da população, excepto quando esteja submetido a exposição profissional ou médica. Quando se trata de verificar o respeito do limite de dose anual para a exposição do público, indivíduo representativo do grupo crítico pertinente.

3.

Trabalhador (trabalhadora): qualquer pessoa que trabalha a tempo inteiro, a tempo parcial ou temporariamente para um empregador e a quem são reconhecidos direitos e deveres em matéria de protecção radiológica profissional.

(1) Separação

(1.1) Os pacotes, sobrembalagens, contentores e cisternas devem ser separados durante o transporte:

a)

das zonas onde pessoas diferentes das mencionadas na alínea c) têm regularmente acesso:

i)

em conformidade com o quadro A, ou

ii) por uma distância calculada de modo que os membros do grupo crítico que se encontram nessa zona recebem menos de 1 mSv por ano; e

b)

das películas fotográficas não desenvolvidas e dos sacos de correio, em conformidade com o quadro B;

NOTA. Considera-se que os sacos de correio contêm películas e placas fotográficas não desenvolvidas e que devem consequentemente ser separados da mesmo modo das matérias radioactivas.

e

c)

dos trabalhadores empregados regularmente nas zonas de trabalho:

i)

em conformidade com o quadro A, ou

ii) por uma distância calculada de modo que os trabalhadores que se encontram nesta zona recebem menos de 5 mSv por ano;

NOTA. Os trabalhadores que são objecto de uma vigilância individual com vista à protecção não devem ser tomados em consideração com vista à separação.

e

d)

das outras mercadorias perigosas em conformidade com 7.5.2.1.

Quadro A

Distâncias mínimas entre os pacotes da categoria II-AMARELA ou da categoria III-AMARELA e as pessoas

(ver quadro no documento original)

(1.2) Os pacotes e sobrembalagens das categorias II-AMARELA ou III-AMARELA não devem ser transportados em compartimentos ocupados por passageiros, salvo se forem compartimentos exclusivamente reservados aos controladores especialmente encarregados de vigiar esses pacotes ou sobrembalagens.

(1.3) (reservado)

(1.4) As matérias radioactivas devem estar suficientemente separadas das películas fotográficas não desenvolvidas. Para determinar as distâncias de separação, é necessário partir do princípio de que a exposição às radiações das películas fotográficas não desenvolvidas, devida ao transporte de matérias radioactivas, deve ser limitada a 0,1 mSv por remessa de tais películas (ver Quadro B).

Quadro B

Distâncias mínimas entre os pacotes da categoria II-AMARELA e da categoria III-AMARELA e os pacotes munidos da etiqueta "FOTO", ou os sacos postais

(ver quadro no documento original)

(2) Limite de actividade

A actividade total num vagão para encaminhamento de matérias LSA ou SCO em pacotes industriais do tipo 1 (CI-1), do tipo 2 (CI-2) ou de tipo 3 (CI-3) ou não embaladas não deve ultrapassar os limites indicados no quadro C.

Quadro C

Limites de actividade para os vagões que contêm matérias LSA ou SCO em pacotes industriais ou não embalados

(ver quadro no documento original)

(3) Estiva durante o transporte e armazenamento em trânsito

(3.1) As remessas devem ser estivadas solidamente.

(3.2) Na condição de que o fluxo térmico de superfície médio não ultrapasse 15 W/m2 e que as mercadorias que se encontrem na proximidade imediata não estejam embaladas em sacos, um pacote ou uma sobrembalagem pode ser transportado ou armazenado ao mesmo tempo que mercadorias comuns embaladas, sem precauções particulares de estiva, a menos que a autoridade competente as exija expressamente no certificado de aprovação.

(3.3) Ao carregamento dos contentores, e à grupagem de pacotes, sobrembalagens e contentores devem aplicar-se as seguintes prescrições:

a)

Salvo em caso de uso exclusivo, o número total de pacotes, sobrembalagens e contentores no interior de um mesmo vagão deve ser limitado de tal modo que a soma total dos índices de transporte no vagão não ultrapasse os valores indicados no quadro D. Para as remessas de matérias LSA-I, a soma dos índices de transporte não é limitada;

b)

Sempre que uma remessa é transportada em uso exclusivo, a soma dos índices de transporte num só vagão não é limitada;

c)

A intensidade de radiação nas condições de transporte de rotina não deve ultrapassar 2 mSv/h em qualquer ponto da superfície exterior e 0,1 mSv/h a 2 m da superfície exterior do vagão;

d)

A soma total dos índices de segurança-criticalidade num contentor e a bordo de um vagão não deve ultrapassar os valores indicados no quadro E.

Quadro D

Limites do índice de transporte para os contentores e os vagões de uso não exclusivo

(ver quadro no documento original)

Quadro E

Limite do índice de segurança-criticalidade para os contentores e os vagões que contêm matérias cindíveis

(ver quadro no documento original)

(3.4) Os pacotes ou sobrembalagens tendo um índice de transporte superior a 10 ou as remessas tendo um índice de segurança-criticalidade superior a 50 só devem ser transportados em uso exclusivo.

(3.5) Para as remessas em uso exclusivo, a intensidade de radiação não deve ultrapassar:

a)

10 mSv/h em qualquer ponto da superfície exterior de qualquer pacote ou sobrembalagem e só pode ultrapassar 2 mSv/h se:

ii) se forem tomadas disposições para imobilizar o pacote ou a sobrembalagem de modo que se mantenha na mesma posição no interior do compartimento do vagão nas condições de transporte de rotina; e

iii) não houver operações de carga ou de descarga entre o início e o fim da expedição;

b)

2mSv/h em qualquer ponto das superfícies exteriores do vagão, incluindo as superfícies superiores e inferiores, ou no caso de um vagão aberto, em qualquer ponto dos planos verticais elevados a partir dos bordos do vagão, da superfície superior da carga e da superfície exterior inferior do vagão; e

c)

0,1 mSv/h em qualquer ponto situado a 2 m dos planos verticais representados pelas superfícies laterais exteriores do vagão ou, se a carga é transportada num um vagão aberto, em qualquer ponto situado a 2 m dos planos verticais elevados a partir dos bordos do vagão.

(4) Separação dos pacotes que contêm matérias cindíveis durante o transporte e a armazenagem em trânsito

(4.1) O número de pacotes, sobrembalagens e contentores que contêm matérias cindíveis armazenados em trânsito em qualquer área de armazenamento deve ser limitado de tal modo que a soma total dos índices de segurança-criticalidade de qualquer grupo de tais pacotes, sobrembalagens ou contentores não ultrapasse 50. Os grupos de tais pacotes, sobrembalagens e contentores devem ser armazenados de modo a estarem separados de, pelo menos, 6 m de outros grupos de tais pacotes, sobrembalagens ou contentores.

(4.2) Sempre que a soma total dos índices de segurança-criticalidade num vagão ou num contentor ultrapassar 50, nas condições previstas no quadro E, a armazenagem deve ser feita de modo a manter um espaçamento de, pelo menos, 6 m em relação a outros grupos de pacotes, sobrembalagens ou contentores que contêm matérias cindíveis ou de outros vagões que contêm matérias radioactivas.

(5) Pacotes danificados ou apresentando fugas, pacotes contaminados

(5.1) Quando se constatar que um pacote está danificado ou furado, ou quando se suspeitar que o pacote pode estar danificado ou ter fugas, deve ser condicionado o acesso ao pacote e uma pessoa qualificada deve, logo que possível, avaliar a amplitude da contaminação e a intensidade de radiação do pacotes daí resultante. A avaliação deve visar o pacote, o vagão, os locais de carga e de descarga próximos e, se for o caso, todas as outras matérias que foram transportadas no vagão. Em caso de necessidade, devem ser tomadas medidas adicionais para reduzir o mais possível as consequências da fuga ou do dano e remediá-las, visando proteger as pessoas, os bens e o ambiente, em conformidade com as disposições estabelecidas pela autoridade competente,

(5.2) Os pacotes danificados ou cujas fugas do conteúdo radioactivo ultrapassem os limites permitidos para as condições normais de transporte podem ser transferidos provisoriamente, sob controlo, para um local aceitável, mas não devem ser encaminhados enquanto não forem reparados ou descontaminados.

(5.3) Os vagões e o material utilizados habitualmente para o transporte de matérias radioactivas devem ser verificados periodicamente para determinar o nível de contaminação. A frequência destas verificações é função da probabilidade de uma contaminação e do volume de matérias radioactivas transportadas.

(5.4) Sob reserva das disposições do parágrafo (5.5), qualquer vagão, equipamento ou parte destes, que foi contaminado para além dos limites especificados no 4.1.9.1.2, durante o transporte de matérias radioactivas, ou cuja intensidade de radiação ultrapasse 5 mSv/h à superfície, deve ser descontaminado logo que possível por uma pessoa qualificada, e só deve ser reutilizado quando a contaminação radioactiva não fixa não ultrapassar os limites especificados no 4.1.9.1.2 e quando a intensidade de radiação resultante da contaminação fixa sobre as superfícies, depois da descontaminação, for inferior a 5 mSv/h à superfície.

(5.5) As sobrembalagens, contentores, cisternas, grandes recipientes para granel ou vagões utilizados unicamente para o transporte de matérias radioactivas em uso exclusivo só estão isentos das prescrições enunciadas no 4.1.9.1.4 e no parágrafo (5.4) acima, no que se refere às suas superfícies internas e enquanto estiverem afectos a esta uso exclusivo particular.

(6) Outras prescrições

Sempre que uma remessa não é susceptível de ser entregue, é preciso colocar essa remessa num lugar seguro e informar a autoridade competente logo que possível pedindo-lhe instruções sobre o seguimento a dar-lhe.

CAPÍTULO 7.6 — Disposições relativas à expedição em encomendas expresso

Em conformidade com o § 2 do RIEx (Anexo IV das Regras uniformes CIM), as matérias e objectos do RID só são admitidas ao transporte como encomenda expresso se esse modo de transporte estiver expressamente previsto na coluna (19) do capítulo 3.2 por uma disposição especial identificada por um código alfanumérico iniciado pelas letras "CE" e que as condições desta disposição especial são respeitadas:

CE1 Uma encomenda não deve pesar mais de 40 kg. As remessas de encomendas expresso só podem ser carregadas em veículos ferroviários que sirvam simultaneamente ao transporte de pessoas, se forem até 100 kg por veículo.

CE2 Uma encomenda expresso não deve pesar mais de 40 kg.

CE3 Uma encomenda expresso não deve pesar mais de 50 kg.

CE4 Uma encomenda expresso não deve conter mais de 45 litros desta matéria e não deve pesar mais de 50 kg.

CE5 Uma encomenda expresso não deve conter mais de 2 litros desta matéria.

CE6 Uma encomenda expresso não deve conter mais de 4 litros desta matéria.

CE7 Uma encomenda expresso não deve conter mais de 6 litros desta matéria.

CE8 Uma encomenda expresso não deve conter mais de 12 litros desta matéria.

CE9 Uma encomenda expresso não deve conter mais de 4 kg desta matéria.

CE10 Uma encomenda expresso não deve conter mais de 12 kg desta matéria.

CE11 Uma encomenda expresso não deve conter mais de 24 kg desta matéria.

CE12 A matéria contida em recipientes não frágeis, pode ser expedida como encomenda expresso. Uma encomenda expresso não deve pesar mais de 25 kg.

CE13 Apenas os cianetos inorgânicos que contenham metais preciosos bem como as suas misturas podem ser expedidos como encomendas expresso. Nesse caso podem ser utilizadas embalagens combinadas com embalagens interiores de vidro, matéria plástica ou metal segundo 6.1.4.21. Uma encomenda não deve conter mais de 2 kg de matéria.

O transporte em forgões para bagagens ou em compartimentos para bagagens acessíveis aos passageiros só é autorizado se, através de medidas apropriadas, as encomendas forem colocadas fora do alcance das pessoas não autorizadas.

CE14 Apenas as matérias para as quais não é requerida uma temperatura ambiente definida podem ser expedidas como encomendas expresso. Nesse caso devem ser respeitadas as seguintes quantidades limites:

CE15 Para os pacotes expressos, a soma dos índices de transporte indicados nas etiquetas está limitada a 10 por vagão ou compartimento para bagagens. Para os pacotes de categoria III-AMARELA, o transportador pode determinar o momento da colocação em transporte. Um pacote expresso não deve pesar mais de 50 kg.

CAPÍTULO 7.7 — Transporte de volumes de mão e de bagagem

Em conformidade com o artigo 18, letra e), das Regras uniformes referentes ao contrato de transporte internacional ferroviário de passageiros e de bagagens (CIV), as matérias e objectos do RID são excluídos do transporte como bagagens, a menos que as tarifas admitam excepções.

ANEXO II — AUTORIDADES COMPETENTES PARA EXECUÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO

Nota geral: Os actos das autoridades competentes para a execução do RPF e do RID devem ser praticados por escrito e obedecer aos demais requisitos previstos para a prática de actos administrativos no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro. Em complemento da aprovação dos protótipos dos reservatórios das cisternas fixas (veículos-cisternas), das cisternas desmontáveis, dos veículos-baterias e contentores de gás de elementos múltiplos, das cisternas móveis ONU e dos contentores cisternas e caixas móveis cisternas, as Direcções Regionais do Ministério da Economia asseguram, ainda, a aprovação da construção de cada unidade, bem como a emissão de autorizações de utilização das mesmas, quer iniciais quer periódicas.

1.1.4.5.2. - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

1.4.2.2.4. - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

1.5.1.1. - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

1.6.6.1. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

1.6.6.2.1. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

1.6.6.2.2. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

1.6.6.3. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

1.7.1.2. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

1.7.2.2. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

1.7.3. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

1.7.4.1. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

1.7.4.2. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

1.8.1.1. - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário; Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações; Guarda Nacional Republicana; Polícia de Segurança Pública; Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

1.8.1.2. - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário; Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações; Guarda Nacional Republicana; Polícia de Segurança Pública; Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

1.8.1.3. - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário; Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações; Guarda Nacional Republicana; Polícia de Segurança Pública; Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

1.8.1.4. - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário; Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações; Guarda Nacional Republicana; Polícia de Segurança Pública; Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

1.8.2.1. - Todas as autoridades referidas no presente Anexo.

1.8.2.2. - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

1.8.2.3. - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

1.8.3.5. - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

1.8.3.7. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

1.8.3.8. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

1.8.3.10. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

1.8.3.13. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

1.8.3.14 - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

1.8.5.1. - Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.

1.8.5.2. - Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.

1.8.5.3. - Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.

1.8.5.4. - Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.

1.9.1. - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

1.9.2. - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

2.2.1.1.3. - Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública.

2.2.1.1.7. - Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública.

2.2.1.3. - Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública.

2.2.2.1.5. - Direcção-Geral da Empresa.

2.2.41.1.13. - Direcção-Geral da Empresa.

2.2.52.1.8. - Direcção-Geral da Empresa.

2.2.52.1.13. - Direcção-Geral da Empresa.

2.2.62.1.5. - Direcção-Geral de Saúde.

2.2.62.1.7. - Direcção-Geral de Saúde.

2.2.7.1.2. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

2.2.7.2. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

2.2.7.4.2. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

2.2.7.4.8. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

2.2.7.7.2.2. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

2.2.9.1.12 - Instituto do Ambiente.

3.1.2.6. - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

3.3.1. DE 237 - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

3.3.1. DE 239 - Direcção-Geral da Empresa.

3.3.1. DE 250 - Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa.

3.3.1. DE 271 - Direcção-Geral da Empresa.

3.3.1. DE 272 - Direcção-Geral da Empresa.

3.3.1. DE 278 - Direcção-Geral da Empresa.

3.3.1. DE 283 - Instituto Português da Qualidade.

3.3.1. DE 288 - Direcção-Geral da Empresa.

3.3.1. DE 309 - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

3.3.1. DE 636 - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

3.3.1. DE 645 - Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública.

4.1.1.15. - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

4.1.2.2. - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

4.1.3.8.1. - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

4.1.3.8.2. - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

4.1.4.1. P099 - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

4.1.4.1. P101 - Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública.

4.1.4.1. P200 (8) - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

4.1.4.1. P200 (9) - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

4.1.4.1. P201 (1) - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

4.1.4.1. P203 (8) - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

4.1.4.1. P405 (2) - Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública.

4.1.4.1. P601 - Instituto Português da Qualidade.

4.1.4.1. P902 - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

4.1.4.1. P905 - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

4.1.4.2. IB C99 - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

4.1.4.2. IB C520 - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

4.1.4.3. LP 99 - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

4.1.4.3. LP 902 - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

4.1.4.4. PR6 - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

4.1.5.15. - Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública.

4.1.5.18. - Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública.

4.1.7.2.2. - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

4.1.10.4. MP21 - Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública.

4.2.1.7. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

4.2.1.8. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

4.2.1.9.1. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

4.2.1.9.4.1. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

4.2.1.13.1. - Direcção-Geral da Empresa.

4.2.1.13.3. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

4.2.1.15.2. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

4.2.2.5. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

4.2.3.4. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

4.2.3.6.4. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

4.2.3.7.1. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

4.2.5.1.1. - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

4.2.5.3. TP9 - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

4.2.5.3. TP 10 - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

4.2.5.3. TP 16 - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

4.2.5.3. TP 23 - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

4.2.5.3. TP 24 - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

4.3.3.2.5. - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

5.1.5.2.1. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

5.1.5.2.2. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

5.1.5.2.3. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

5.1.5.2.4. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

5.1.5.3.1. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

5.1.5.3.3. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

5.1.5.4., n. 1 - Instituto Tecnológico e Nuclear.

5.2.1.5. - Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa.

5.2.1.7.4. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

5.2.1.7.5. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

5.2.2.1.9. - Direcção-Geral da Empresa.

5.2.2.1.11.3. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

5.4.1.2.1. c) - Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública.

5.4.1.2.1. f) - Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa.

5.4.1.2.3.2. - Direcção-Geral da Empresa.

5.4.1.2.3.3. - Direcção-Geral da Empresa.

5.4.1.2.5.1. j) - Instituto Tecnológico e Nuclear.

5.4.1.2.5.3. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

5.5.1.2. a) - Direcção-Geral de Saúde.

5.5.1.3. - Direcção-Geral de Saúde.

6.1.1.2. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.1.1.4. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.1.3.1. g) - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.1.3.7. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.1.3.8. i) - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.1.4.8.8. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.1.4.13.7. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.1.5.1.1. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.1.5.1.3. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.1.5.1.5. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.1.5.1.8. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.1.5.1.10. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.1.5.2.5. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.1.5.9.2. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.2.1.1.2. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.1.4.1. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.1.4.2. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.1.4.3. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.1.4.5. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.1.5.2. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.1.6.1. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.1.7.1. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.1.7.3. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.1.7.6. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.1.7.7. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.3. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.3.2.2. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.5., n. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.5.1.2. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.5.6.2.1. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.5.6.2.2. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.5.6.2.3. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.5.6.2.4. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.5.6.3.2. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.5.6.3.3. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.5.6.4.2. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.5.6.4.4. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.5.6.4.5. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.5.6.4.6. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.5.6.4.9. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.5.6.4.10. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.5.6.5. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.5.6.6. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.5.7.1. d) - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.5.7.3. n) - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.3.1.1. f) - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.3.2.7. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.3.3.2. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.4.6.4. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

6.4.7.6. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

6.4.9.2. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

6.4.11.6. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

6.4.21.1. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

6.4.21.3. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

6.4.22.1. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

6.4.22.6. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

6.4.23.3. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

6.4.23.6. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

6.4.23.7. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

6.4.23.9. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

6.4.23.11. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

6.4.23.12. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

6.4.23.13. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

6.4.23.14. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

6.4.23.15. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

6.4.23.16. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

6.5.1.1.2. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.5.1.1.3. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.5.1.6.1. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.5.1.6.4. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.5.1.6.7. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.5.2.1.1. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.5.2.2.3. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.5.2.2.4. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.5.4.1.1. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.5.4.2.1. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.5.4.2.2. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.5.4.3.4. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.5.4.13.2. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.5.4.14.1. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.6.1.2. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.6.1.3. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.6.3.1. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.6.5.1.1. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.6.5.1.3. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.6.5.1.5. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.6.5.1.7. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.6.5.1.8. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.6.5.4.3. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.7.1.2. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.1.3. - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

6.7.2.2.1. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.2.2.14. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.2.3.1. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.2.3.3.1. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.2.4.3. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.2.6.2. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.2.6.3. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.2.6.4. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.2.7.1. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.2.8.3. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.2.10.1. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.2.12.2.4. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.2.18.1. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.2.19.5. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.2.19.6. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.2.19.9. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.2.19.10. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.3.2.1. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.3.2.11. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.3.3.3.1. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.3.7.3. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.3.8.1.2. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.3.14.1. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.3.15.3. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.3.15.5. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.3.15.6. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.3.15.9. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.3.15.10. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.4.2.1. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.4.2.8.1. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.4.2.8.2. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.4.2.14. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.4.3.3.1. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.4.5.10. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.4.6.4. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.4.7.4. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.4.13.1. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.4.14.3. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.4.14.6. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.4.14.10. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.4.14.11. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.5.2.9. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.5.4.1. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.5.4.3. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.5.11.1. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.5.12.3. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.5.12.7. - Instituto Português da Qualidade.

6.8.2.1.4. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.8.2.1.16. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.8.2.1.19. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.8.2.1.23. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.8.2.2.2. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.8.2.3.1. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.8.2.4.2. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.8.2.4.5. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.8.2.7. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.8.3.2.16. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.8.3.2.24. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.8.3.4.4. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.8.3.4.6. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.8.3.4.12. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.8.3.4.16. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.8.3.7. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.8.4. TE 1 - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.8.4. TA 2 - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

6.8.4. TT 2 - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.8.4. TT 7 - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.8.5.2.2. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.9.1.1. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.9.2.1. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.9.2.5. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.9.2.13. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.9.2.14.4. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.9.2.14.5. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.9.4.2.4. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.9.4.4.1. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.9.5.3. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

7.2.4. VW 2 - Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa.

7.3.3. VW 12 - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

7.3.3. VW 13 - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

7.4. - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

7.5.2.2., n. 1 - Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública.

7.5.11. (3.2.) - Instituto Tecnológico e Nuclear.

7.5.11. (5.1.) - Instituto Tecnológico e Nuclear.

7.5.11. (6) - Instituto Tecnológico e Nuclear.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).