Decreto-Lei n.º 124-A/2004 — Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro, transpondo para a ordem…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-05-26
Última atualização 2010-04-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2010-04-29, Decreto-Lei n.º 41-A/2010 — Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de m…

Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2000/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Outubro, 2001/6/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, e 2003/29/CE, da Comissão, de 7 de Abril

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NOTA 1: Para os líquidos com um ponto de inflamação que não ultrapassa 61ºC, bem como para os gases inflamáveis, ver igualmente nos 6.8.2.1.26, 6.8.2.1.27 e 6.8.2.2.9.

2: Para as prescrições das [cisternas] destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados, bem como para as cisternas para as quais é prescrito um ensaio de pressão de pelo menos 1 MPa (10 bar), ver 6.8.5.

São aplicáveis as seguintes disposições especiais, sempre que lhes estão atribuídas uma rubrica na coluna (13) do quadro A do capítulo 3.2:

a)

Construção (TC)

TC1 As prescrições do 6.8.5 são aplicáveis aos materiais e à construção destes reservatórios.

TC2 Os reservatórios e os seus equipamentos, devem ser construídos em alumínio com teor de pelo menos 99,5% ou em aço apropriado não susceptível de provocar a decomposição du peróxido de hidrogénio. Quando os reservatórios são construídos em alumínio com teor de pelo menos 99,5%, a espessura da parede não necessita de ser superior a 15 mm, mesmo quando o cálculo segundo 6.8.2.1.17 indica um valor superior.

TC3 Os reservatórios devem ser construídos em aço austenítico.

TC4 Os reservatórios devem ser providos de um revestimento em esmalte ou de um revestimento de protecção equivalente se o material do reservatório for atacado pelo Nº ONU 3250 ácido cloroacético fundido.

TC5 Os reservatórios devem ser providos de um revestimento de chumbo de pelo menos 5 mm de espessura ou de um revestimento equivalente.

TC6 Quando é necessário o emprego de alumínio para as cisternas, estas cisternas devem ser construídas em alumínio de pureza igual ou superior a 99,5%; neste caso, a espessura da parede não necessita de ser superior a 15 mm, mesmo quando o cálculo segundo 6.8.2.1.17 indica um valor superior.

TC7 (reservado)

b)

Equipamentos (TE)

TE1 Se as cisternas, vagões-baterias ou CGEM são providos de válvulas de segurança, estas devem ser precedidas de um disco de ruptura. A disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança devem satisfazer a autoridade competente. Deve ser instalado um manómetro ou um outro indicador apropriado no espaço entre o disco de ruptura e a válvula de segurança que permita detectar uma ruptura, uma perfuração ou uma fuga do disco susceptível de perturbar o funcionamento da válvula de segurança.

TE2 (reservado)

TE3 As cisternas devem satisfazer ainda as prescrições seguintes:

o dispositivo de aquecimento não deve penetrar no reservatório, mas ser-lhe exterior. Contudo, poderá ser equipado com uma bainha de aquecimento um tubo destinado à evacuação do fósforo. O dispositivo de aquecimento desta bainha deve ser regulado de modo a impedir que a temperatura do fósforo ultrapasse a temperatura de carregamento do reservatório. As outras tubagens devem penetrar no reservatório pela parte superior deste; as aberturas devem estar situadas acima do nível máximo admissível do fósforo e devem poder ser inteiramente envolvidas por coberturas fechadas à chave; a cisterna será provida de um sistema de medição para a verificação do nível do fósforo, e, se se utilizar água como agente de protecção, deve ter uma marca fixa que indique o nível superior que a água não deve ultrapassar.

TE4 Os reservatórios devem ser providos de um isolamento térmico de materiais dificilmente inflamáveis.

TE5 Se os reservatórios estão providos de um isolamento térmico, este deve ser constituído de materiais dificilmente inflamáveis.

TE6 As cisternas podem ser providas de válvulas que se abram automaticamente para o interior ou para o exterior sob uma diferença de pressão compreendida entre 20 kPa e 30 kPa (0,2 bar e 0,3 bar).

TE7 Os órgãos de descarga dos reservatórios devem estar providos de dois fechos em série, independentes um do outro, em que o primeiro é constituído por um obturador interno de fecho rápido de um tipo aprovado e o segundo por um obturador externo colocado em cada extremidade da tubagem de descarga. Deve ser igualmente montada uma flange cega, ou outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias, na saída de cada obturador externo. O obturador interno deve manter-se solidária com o reservatório e em posição de de fecho em caso de arrancamento da tubagem.

TE8 As ligações das tubagens exteriores das cisternas devem ser realizadas com materiais que não sejam susceptíveis de provocar a decomposição do peróxido de hidrogénio.

TE9 As cisternas devem estar providas, na sua parte superior, com um dispositivo de fecho que impeça a formação de toda e qualquer sobrepressão no interior do reservatório devida à decomposição das matérias transportadas, bem como a fuga do líquido e a penetração de substâncias estranhas no interior do reservatório.

TE10 Os dispositivos de fecho das cisternas devem ser construídos de tal modo que que se torne impossível a obstrução dos dispositivos pelo nitrato de amónio solidificado durante o transporte.

Se as cisternas estão revestidas por um material calorífugo, este deve ser de natureza inorgânica e perfeitamente isento de matérias combustíveis.

TE11 Os reservatórios e os seus equipamentos de serviço devem ser concebidos de modo a impedir a penetração de substâncias estranhas, a fuga do líquido e a formação de qualquer sobrepressão no interior do reservatório devida à decomposição das matérias transportadas.

TE12 As cisternas devem ser providas de um isolamento térmico conforme com as condições do 6.8.3.2.14. Se a TDAA do peróxido organique na cisterna for igual ou inferior a 55ºC, ou se a cisterna for construída em alumínio, o reservatório deve ser completamente isolado termicamente. A placa pára-sol e todas as partes da cisterna não cobertas por esta placa, ou o invólucro exterior de um isolamento calorífugo completo, devem ser revestidas de uma camada de tinta branca ou revestidas de metal polido. A pintura deve ser limpa antes de cada transporte e renovada em caso de amarelecimento ou de deterioração. O isolamento térmico deve ser isento de matériaa combustíveis.

As cisternas devem ser providas de dispositivos para captação de temperatura.

As cisternas devem ser providas de válvulas de segurança e de dispositivos de descompressão de emergência. Também são admitidas válvulas de depressão. Os dispositivos de descompressão de emergência devem funcionar a pressões determinadas em função das propriedades do peróxido orgânico e das características de construção da cisterna. Não devem ser autorizados elementos fusíveis no corpo do reservatório.

As cisternas devem ser providas de válvulas de segurança do tipo de molas para evitar uma acumulação importante no interior do reservatório de produtos da decomposição e de vapores libertados a uma temperatura de 50ºC. O débito e a pressão de abertura da ou das válvulas de segurança devem ser determinados em função dos resultados dos ensaios prescritos na disposição especial TA2. Contudo, a pressão de abertura não deve, em caso algum, ser tal que o líquido possa escapar da ou das válvulas no caso de capotamento da cisterna.

Os dispositivos de descompressão de emergência das cisternas podem ser do tipo de mola ou do tipo disco de ruptura, concebidos para pour evacuar todos os produtos de decomposição e os vapores libertados durante uma decomposição auto-acelerada ou durante um período de pelo menos uma hora de imersão completa nas chamas nas condições definidas pelas fórmulas seguintes:

q = 70961 x F x A(elevado a 0.82)

onde:

q = absorção de calor [W]

A = superfície molhada [m2]

F = factor de isolamento [-]

F = 1 para as cisternas não isoladas, ou

F = (U(923 - TPO)/47032) para as cisternas isoladas

onde:

K = condutividade térmica da camada de isolante [W.m(elevado a -1).K(elevado a -1)]

L = espessura da camada de isolante [m]

U = K/L = coeficiente de transmissão térmica do isolante [W.m(elevado a -2).K(elevado a -1)]

T(índice PO) = temperatura do peróxido no momento da descompressão [K]

A pressão de abertura do ou dos dispositivos de descompressão de emergência deve ser superior à prevista acima e ser determinada en função dos resultados dos ensaios prescritos na disposição especial TA2. Os dispositivos de descompressão de emergência devem ser dimensionados de tal modo que a pressão máxima na cisterna não ultrapasse nunca a pressão de ensaio da cisterna.

NOTA: Um exemplo de método de ensaio para determinar o dimensionamento dos dispositivos de descompressão de emergência encontra-se no apêndice 5 do Manual de Ensaios e de Critérios.

Para as cisternas isoladas termicamente, o débito e a regulação do ou dos dispositivos de descompressão de emergência devem ser determinados supondo uma perca de isolamento de 1% da superfície.

As válvulas de depressão e as válvulas de segurança do tipo de molas das cisternas devem ser providas de corta-chamas a não ser que as matérias a transportar e os seus produtos de decomposição sejam incombustíveis. Deve ser tido em conta a redução da capacidade de evacuação causada pelo corta-chamas.

TE13 As cisternas devem ser isoladas termicamente e providas de um dispositivo de aquecimento colocado no exterior.

TE14 As cisternas devem ser providas de um isolamento térmico. Podem ainda ser equipadas com dispositivos de descompressão que se abram automaticamente para o interior ou exterior sob o efeito de uma diferença de pressão compreendida entre 20 kPa (0,2 bar) e 30 kPa (0,3 bar). O isolamento térmico, directamente em contacto com o reservatório, deve ter uma temperatura de inflamação superior de pelo menos 50ºC à temperatura máxima para a qual a cisterna foi concebida.

TE15 As cisternas equipadas de válvulas de depressão que se abrem a uma pressão negativa de pelo menos 21 kPa (0,21 bar) devem ser consideradas como fechadas hermeticamente.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/05/123a01/00020733.pdf))

TE16

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/05/123a01/00020733.pdf))

TE17

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/05/123a01/00020733.pdf))

TE18 (reservado)

TE19 (reservado)

TE20 Não obstante os outros códigos-cisternas que são autorizados na hierarquia das cisternas de abordagem racionalizada d 4.3.4.1.2, as cisternas devem ser equipadas com uma válvula de segurança.

TE21 Os fechos devem ser protegidos por tampas passíveis de ser fechadas à chave.

c)

Aprovação de tipo (TA)

TA1 As cisternas não devem ser aprovadas para o transporte de matérias orgânicas.

TA2 Esta matéria só poderá ser transportada em vagões-cisternas contentores-cisternas nas condições fixadas pela autoridade competente do país de origem, se esta autoridade, com base nos ensaios referidos abaixo, julgar que tal transporte pode ser efectuado de modo seguro. Se o país de origem não for um Estado Membro da COTIF, estas condições devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado Membro da COTIF tocado pela expedição.

Para a aprovação do protótipo devem ser executados ensaios, para:

Os resultados dos ensaios devem constar de um relatório para a aprovação do protótipo.

d)

Ensaios (TT)

(ver quadro no documento original)

TT1 As cisternas de alumínio puro devem ser submetidas ao ensaio inicial e aos ensaios periódicos de pressão hidráulica a uma pressão de 250 kPa (2,5 bar) (pressão manométrica).

TT2 O estado do revestimento dos reservatórios deve ser verificado todos os anos por um perito reconhecido pela autoridade competente, que realiza uma inspecção do interior do reservatório.

TT3

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/05/123a01/00020733.pdf))

TT4 As cisternas devem ser ensaiadas pelo menos de

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/05/123a01/00020733.pdf))

quanto à resistência à corrosão, através de instrumentos apropriados (por exemplo por ultrassons)

TT5 Os ensaios de pressão hidráulica devem ser efectuados pelo menos de

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/05/123a01/00020733.pdf))

TT6

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/05/123a01/00020733.pdf))

TT7 Por derrogação às prescrições do 6.8.2.4.2, a verificação periódica do estado interior pode ser substituída por um programa de ensaios aprovado pela autoridade competente.

TT8

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/05/123a01/00020733.pdf))

e)

Marcação (TM)

NOTA: As inscrições devem ser redigidas numa língua oficial do país de aprovação e, ainda, se essa língua não for o inglês, o francês, o alemão ou o italiano, em inglês, em francês, em alemão ou em italiano, a não ser que tenham sido estabelecidos acordos entre as administrações ferroviárias interessados, que a existirem não determinem de outro modo.

TM1 As cisternas devem ostentar, para além das indicações previstas em 6.8.2.5.2, a menção "Não abrir durante o transporte. Sujeito a inflamação espontânea" (ver também NOTA acima).

TM2 As cisternas devem ostentar, para além das indicações previstas em 6.8.2.5.2, a menção " Não abrir durante o transporte. Em contacto com a água liberta gases inflamáveis " (ver também NOTA acima).

TM3 As cisternas devem ainda ostentar, sobre a placa prevista em 6.8.2.5.1, a designação oficial de transporte das matérias aprovadas e a massa máxima admissível de carregamento da cisterna em kg.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/05/123a01/00020733.pdf))

TM4 Devem ser inscritas sobre as cisternas por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, as seguintes indicações suplementares, sobre a placa prescrita em 6.8.2.5.2, ou gravadas directamente sobre o próprio reservatório, se as paredes forem reforçadas de modo a não comprometer resistência da cisterna: a denominação química com a concentração aprovada da matéria em causa.

TM5 As cisternas devem ostentar, para além das indicações jà previstas em 6.8.2.5.1, a data (mês, ano) da última inspecção ao estado interior do reservatório.

TM6 A banda/placa laranja segundo a secção 5.3.5 deve ser aposta sobre os vagões-cisternas.

TM7 Deve figurar sobre a placa descrita em 6.8.2.5.1 o trevo estilizado indicado em 5.2.1.7.6, por estampagem ou qualquer outro modo semelhante, ou sobre o próprio reservatório, se as paredes forem reforçadas de modo a não comprometer a resistência do reservatório.

6.8.5 Prescrições relativas aos materiais e à construção dos reservatórios dos vagões-cisternas soldados e dos contentores-cisternas, para os quais é prescrita uma pressão de ensaio de pelo menos 1 MPa (10 bar), bem como dos reservatórios dos vagões-cisternas soldados e dos contentores-cisternas, destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados da classe 2

6.8.5.1 Materiais e reservatórios

6.8.5.1.1 a) Os reservatórios destinados ao transporte

devem ser construídos em aço.

b)

Os reservatórios construídos em aço de grão fino destinados ao transporte:

devem receber um tratamento térmico para eliminar as tensões térmicas.

É possível prescindir do tratamento térmico quando:

1.

não existe risco de corrosão fissurante devida à tensão, e

2.

o valor médio da energia de choque no metal de soldadura da zona de ligação e no material de base, determinado de cada vez com três amostras, se eleva em média a pelo menos 45 J. É necessário utilizar, como amostra, o ISO-V. É necessário ensaiar a posição transversal da amostra para o material de base. Para o metal de soldadura e para a zona de ligação, é necessário escolher o entalhe em S no centro do metal de soldadura ou no centro da zona de ligação. O ensaio deve ser efectuado à mais baixa temperatura de serviço.

c)

Os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados da classe 2 devem ser construídos em aço, em alumínio, em liga de alumínio, em cobre ou em liga de cobre (por exemplo latão). Os reservatórios em cobre ou em ligas de cobre só são no entanto admitidos para os gases que não contenham acetileno; o etileno, contudo, pode conter 0,005%, no máximo, de acetileno.

d)

Só podem ser utilizados materiais apropriados para as temperaturas mínima e máxima de serviço dos reservatórios e dos seus acessórios.

6.8.5.1.2 Para o fabrico dos reservatórios, admitem-se os seguintes materiais:

a)

os aços não sujeitos à ruptura frágil à temperatura mínima de serviço (ver 6.8.5.2.1):

b)

o alumínio de pelo menos 99,5%, ou as ligas de alumínio (ver 6.8.5.2.2);

c)

o cobre desoxidado de pelo menos 99,9%, ou as ligas de cobre com um teor em cobre superior a 56% (ver 6.8.5.2.3).

6.8.5.1.3 a) Os reservatórios de aço, de alumínio ou de ligas de alumínio só podem ser sem juntas ou soldados.

b)

Os reservatórios de aço austenítico, de cobre ou de ligas de cobre podem ser por brasagem forte.

6.8.5.1.4 Os acessórios podem ser fixados aos reservatórios por meio de rosca ou como se segue:

a)

reservatórios de aço, de alumínio ou de ligas de alumínio, por soldadura;

b)

reservatórios de aço austenítico, de cobre ou de ligas de cobre, por soldadura ou por brasagem forte.

6.8.5.1.5 A construção dos reservatórios e a sua fixação sobre a estrutura do vagão, ou no quadro do contentor devem ser tais que se evite de forma segura um arrefecimento das partes apoiantes susceptível de as tornar frágeis. Os órgãos de fixação dos reservatórios devem ser concebidos de modo que, mesmo quando o reservatório estiver à sua mais baixa temperatura de serviço autorizada, apresentem ainda as qualidades mecânicas necessárias.

6.8.5.2 Prescrições relativas aos ensaios

6.8.5.2.1 Reservatórios de aço

Os materiais utilizados no fabrico dos reservatórios e os cordões de soldadura devem, à sua temperatura mínima de serviço mas, pelo menos a -20ºC, satisfazer pelo menos às condições seguintes quanto à resiliência:

6.8.5.2.2 Reservatórios de alumínio ou de ligas de alumínio

As juntas dos reservatórios devem satisfazer às condições fixadas pela autoridade competente.

6.8.5.2.3 Reservatórios de cobre ou de ligas de cobre

Não é necessário efectuar ensaios para determinar se a resiliência é suficiente.

6.8.5.3 Ensaios de resiliência

6.8.5.3.1 Para as chapas com uma espessura inferior a 10 mm, mas de pelo menos 5 mm, empregam-se provetes com uma secção de 10 mm x e mm, onde "e" representa a espessurade da chapa. Se necessário, admite-se um desbaste a 7,5 mm ou 5 mm. O valor mínimo de 34 J/cm2 deve ser mantido em todos os casos.

NOTA: Para as chapas com uma espessura inferior a 5 mm e para as suas juntas de soldadura, não se efectua ensaio de resiliência.

6.8.5.3.2 a) Para o ensaio das chapas, a resiliência é determinada sobre três provetes, a extracção é efectuada transversalment à direcção de laminagem; contudo, se se tratar de aço macio, pode ser efectuada na direcção de laminagem.

b)

Para o ensaio das juntas de soldadura, os provetes serão retirados como se segue:

Quando e (igual ou menor que) 10 mm

Três provetes com entalhe no centro da junta soldada;

Três provetes com entalhe no centro da zona de alteração devida à soldadura (o entalhe em V deve atravessar o limite da zone fundida no centro da amostra).

(ver figuras no documento original)

Quando 10 mm (menor que) e (igual ou menor que) 20 mm

Três provetes no centro da soldadura;

Três provetes retirados da zona de alteração à soldadura (o entalhe em V deve atravessar o limite da zona fundida no centro da amostra).

(ver figuras no documento original)

Quando e (maior que) 20 mm

Dois jogos de 3 provetes (um jogo na face superior, um jogo na face inferior) em cada um dos locais abaixo indicados (o entalhe em V deve atravessar o limite da zona fundida no centro da amostra para aqueles que são retirados da zona de alteração devida à soldadura).

(ver figuras no documento original)

6.8.5.3.3 a) Para as chapas, a média dos três ensaios deve satisfazer ao valor mínimo de 34 J/cm2, indicado no 6.8.5.2.1; e no máximo só um dos valores pode ser inferior ao valor mínimo sem ser inferior a 24 J/cm2.

b)

Para as soldaduras, o valor médio resultante dos três provetes retirados no centro da soldadura não deve ser inferior ao valor mínimo de 34 J/cm2; no máximo, só um dos valores pode ser inferior ao mínimo indicado sem ser inferior a 24 J/cm2.

c)

Para a zona de alteração devida à soldadura (o entalhe em V deve atravessar o limite da zona fundida no centro da amostra), o valor obtido a partir, no máximo de um dos três provetes poderá ser inferior ao valor mínimo de 34 J/cm2, sem ser inferior a 24 J/cm2.

6.8.5.3.4 Se não forem satisfeitas as condições prescritas no 6.8.5.3.3, só poderá ter lugar um novo ensaio:

a)

se o valor médio resultante dos três primeiros ensaios for inferior ao valor mínimo de 34 J/cm2 ou

b)

se dois ou mais dos valores individuais forem inferiores ao valor mínimo de 34 J/cm2, sem serem inferiores a 24 J/cm2.

6.8.5.3.5 Quando da repetição do ensaio de resiliência nas chapas ou nas soldaduras, nenhum dos valores individuais pode ser inferior a 34 J/cm2. O valor médio de todos os resultados do ensaio original e do ensaio repetido deve ser igual ou superior a valor mínimo de 34 J/cm2.

Quando da repetição do ensaio de resiliência na zona de alteração, nenhum dos valores individuais deve ser inferior a 34 J/cm2.

6.8.5.4 Referência às normas

Consideram-se satisfeitas as exigências enunciadas em 6.8.5.2 e 6.8.5.3, se as normas correspondentes abaixo indicadas forem aplicadas:

EN 1252-1: 1998 Recipientes criogénicos - Materiais - Parte 1: Exigências de tenacidade para temperaturas inferiores a -80ºC.

EN 1252-2: 2001 Recipientes criogénicos - Materias - Parte 2: Exigências de tenacidade para as temperaturas compreendidas entre -80ºC e -20ºC.

CAPÍTULO 6.9

Prescrições relativas à concepção, à construção, aos equipamentos, à aprovação de tipo, aos ensaios e inspecções, bem como à marcação dos contentores-cisternas, incluindo as caixas móveis cisternas, de matéria plástica reforçada com fibras.

NOTA: Para as cisternas móveis, ver capítulo 6.7; para os vagões-cisternas, cisternas amovíveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos reservatórios são fabricados de materiais metálicos, bem como para os vagões-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM), ver capítulo 6.8.

6.9.1 Generalidades

6.9.1.1 Os contentores-cisternas, incluindo as caixas móveis cisternas, de matéria plástica reforçada com fibras devem ser concebidos, fabricados e submetidos a ensaios em conformidade com um programa de garantia da qualidade reconhecido pela autoridade competente; em particular, os trabalhos de estratificação e de aplicação de revestimentos internos de termoplástico só devem ser realizados por pessoal qualificado, segundo um procedimento reconhecido pela autoridade competente.

6.9.1.2 À concepção dos contentores-cisternas, incluindo as caixas móveis cisternas, de matéria plástica reforçada com fibras e aos ensaios a que eles devem ser submetidos são também aplicáveis as prescrições dos 6.8.2.1.1, 6.8.2.1.7, 6.8.2.1.13, 6.8.2.1.14 a) e b), 6.8.2.1.25, 6.8.2.1.27 e 6.8.2.2.3.

6.9.1.3 Não deve ser utilizado qualquer elemento de aquecimento nos contentores-cisternas, incluindo as caixas móveis cisternas, de matéria plástica reforçados de fibras.

6.9.1.4 (Reservado)

6.9.2 Construção

6.9.2.1 Os reservatórios devem ser fabricados de materiais apropriados, que devem ser compatíveis com as matérias que devam ser transportadas a temperaturas de serviço compreendidas entre -40ºC e +50ºC, a menos que sejam especificadas outras gamas de temperatura para condições climáticas particulares pela autoridade competente do país em que se efectua o transporte.

6.9.2.2 As paredes dos reservatórios devem compreender os três elementos seguintes:

6.9.2.2.1 O revestimento interno é a parede interior do reservatório constituindo a primeira barreira destinada a garantir uma resistência química de longa duração às matérias transportadas e a impedir qualquer reacção perigosa com o conteúdo da cisterna, a formação de compostos perigosos e qualquer enfraquecimento importante da camada estrutural devido à difusão das matérias através do revestimento interno.

O revestimento interno pode ser um revestimento de matéria plástica reforçada com fibras ou um revestimento termoplástico.

6.9.2.2.2 Os revestimentos de matéria plástica reforçada com fibras devem compreender:

a)

uma camada superficial ("gel-coat"): uma camada superficial com forte teor de resina, reforçada por uma manta de superfície compatível com a resina e o conteúdo utilizados. Esta camada não deve ter um teor mássico de fibra superior a 30% e a sua espessura deve estar compreendida entre 0,25 e 0,60 mm;

b)

camada(s) de reforço: uma ou várias camadas com espessura mínima de 2 mm, contendo pelo menos 900 g/m2 de manta de fibra ou de fibras cortadas, e um teor mássico de fibras de vidro de pelo menos 30%, a menos que se comprove que um teor inferior de vidro oferece o mesmo grau de segurança.

6.9.2.2.3 Os revestimentos de termoplástico devem ser constituídos pelas folhas termoplásticas mencionadas no 6.9.2.3.4, soldadas umas às outras pela forma requerida, adequadamente coladas à camada estrutural. Deve ser garantida, por intermédio de uma cola apropriada, uma ligação durável entre os revestimentos e a camada estrutural.

NOTA: Para o transporte de líquidos inflamáveis, a camada interna pode ser submetida a prescrições suplementares em conformidade com o 6.9.2.14, afim de impedir a acumulação de cargas eléctricas.

6.9.2.2.4 A camada estrutural do reservatório é o elemento expressamente concebido segundo os 6.9.2.4 a 6.9.2.6 para resistir às tensões mecânicas. Esta zona compreende normalmente várias camadas reforçadas por fibras dispostas segundo determinadas orientações.

6.9.2.2.5 A camada externa é a parte do reservatório que está directamente exposta à atmosfera. Deve ser constituída por uma camada com forte teor em resina e ter uma espessura mínima de 0,2 mm. Espessuras superiores a 0,5 mm exigem a utilização de reforços. Esta camada deve ter um teor mássico de vidro inferior a 30% e ser capaz de resistir às condições exteriores, designadamente a contactos ocasionais com a matéria transportada. A resina deve conter reforços ou adjuvantes como protecção contra a deterioração da camada estrutural do reservatório pelos raios ultravioletas.

6.9.2.3 Matérias primas

6.9.2.3.1 Todas as matérias utilizadas no fabrico de contentores-cisternas, incluindo as caixas móveis cisternas, de matéria plástica reforçada com fibras devem ter origem e propriedades conhecidas.

6.9.2.3.2 Resinas

A preparação da resina deve ser estritamente efectuada de acordo com as recomendações do fornecedor. Isto refere-se designadamente à utilização e mistura de endurecedores, iniciadores e aceleradores. Estas resinas podem ser:

A temperatura de distorção térmica da resina, determinada segundo a norma ISO 75-1:1993, deve ser superior em pelo menos 20ºC à temperatura máxima de serviço do contentor-cisterna, mas não deve ser inferior a 70ºC.

6.9.2.3.3 Fibras de reforço

O material de reforço das camadas estruturais deve pertencer a uma categoria apropriada de fibras de vidro do tipo E ou ECR segundo a norma ISO 2078:1993. No revestimento interno, podem ser utilizadas fibras do tipo C segundo a norma ISO 2078:1993. Só podem ser utilizadas folhas termoplásticas no revestimento interno se tiver sido comprovada a sua compatibilidade com o conteúdo previsto do reservatório.

6.9.2.3.4 Materiais que servem para revestimento termoplástico

Revestimentos termoplásticos, tais como o policloreto de vinilo não plastificado (PVC-U), o polipropileno (PP), o fluoreto de polivinilideno (PVDF), o politetrafluoretileno (PTFE), etc., podem ser utilizados como materiais de revestimento.

6.9.2.3.5 Adjuvantes

Os adjuvantes necessários para a preparação da resina, tais como iniciadores, aceleradores, endurecedores e matérias tixotrópicas, bem como os materiais utilizados para melhorar as características da cisterna, tais como reforços, corantes, pigmentos, etc., não devem enfraquecer o material, tendo em conta o tempo de vida e a temperatura de funcionamento prevista para o tipo de cisterna.

6.9.2.4 O reservatório, os seus elementos de fixação e o seu equipamento de serviço e de estrutura devem ser concebidos de maneira a resistirem sem qualquer fuga (salvo para as quantidades de gás que se escapem pelos dispositivos de desgaseificação) durante o tempo de vida previsto para o tipo de cisterna:

6.9.2.5 Às pressões indicadas nos 6.8.2.1.14 a) e b) e às forças estáticas resultantes da acção da gravidade, causadas pela presença de um conteúdo com a densidade máxima especificada para o modelo e cheias à taxa de enchimento máxima, a tensão de cálculo s para qualquer camada do reservatório, na direcção axial e circunferencial, não deve ultrapassar o seguinte valor:

(sigma) (igual ou menor que) Rm/K

em que

R(índice m) = o valor da resistência à tracção tomado como o valor médio dos resultados dos ensaios menos duas vezes o desvio normal dos resultados de ensaio. Os ensaios devem ser realizados em conformidade com as prescrições da norma EN 61:1977, sobre pelo menos 6 amostras representativas do tipo e do método de construção;

K = S x K(índice 0) x K(índice 1) x K(índice 2) x K(índice 3)

em que

K deve ter um valor mínimo de 4, e

S = o coeficiente de segurança. Para a concepção geral, se as cisternas estiverem assinaladas no quadro A do capítulo 3.2, coluna (12) por um código-cisterna que inclua a letra "G" na segunda parte (ver 4.3.4.1.1), o valor de S deve ser igual ou superior a 1,5. Para as cisternas destinadas ao transporte de matérias que exijam um nível de segurança mais elevado, ou seja se estiverem assinaladas no quadro A do capítulo 3.2 coluna (12) por um código-cisterna que inclua o dígito "4" na segunda parte (ver 4.3.4.1.1), aplicar-se-á o valor de S multiplicado por um coeficiente dois, a menos que o reservatório disponha de uma protecção sob a forma de uma armadura metálica completa, incluindo elementos estruturais longitudinais e transversais;

K(índice 0) = o factor de deterioração das propriedades do material devido à deformação e ao envelhecimento e resultando da acção química das matérias a transportar; é determinado pela fórmula:

K0 = 1/[(alfa)(beta)]

em que a é o factor de deformação e b o factor de envelhecimento determinados em conformidade com a EN 978:1997 após realização de ensaio conforme a norma EN 977:1997. Pode também utilizar-se o valor conservativo de K(índice 0) = 2. Para determinar (alfa) e (beta), a deformação inicial corresponderá a 2 (sigma);

K(índice 1) = um factor dependente da temperatura de serviço e das propriedades térmicas da resina; é determinado pela equação seguinte com um valor mínimo de 1:

K(índice 1) = 1,25 - 0,0125 (HDT - 70)

onde HDT é a temperatura de distorção térmica da resina, em ºC;

K(índice 2) = um factor relativo à fadiga do material; o valor de K(índice 2) = 1,75 será utilizado na falta de outros valores acordados com a autoridade competente. Para a concepção dinâmica referida no 6.9.2.6, utilizar-se-á o valor de K(índice 2) = 1,1;

K(índice 3) = um factor relacionado com a cura da resina que deve tomar os seguintes valores:

6.9.2.6 Para as tensões dinâmicas indicadas no 6.8.2.1.2, a tensão de cálculo não deve ultrapassar o valor especificado no 6.9.2.5, dividido pelo factor a.

6.9.2.7 Para uma qualquer das tensões definidas nos 6.9.2.5 e 6.9.2.6, o alongamento resultante em qualquer direcção não deve ultrapassar o mais baixo dos dois valores seguintes: 0,2% ou um décimo do alongamento à rotura da resina.

6.9.2.8 À pressão de ensaio prescrita que não deve ser inferior à pressão de cálculo definida nos 6.8.2.1.14 a) e b), a tensão máxima no reservatório não deve ser superior ao alongamento à rotura da resina.

6.9.2.9 O reservatório deve poder resistir sem nenhum dano visível, interno ou externo, ao ensaio de queda, conforme especificado no 6.9.4.3.3.

6.9.2.10 As sobreposições nas juntas de soldadura de montagem, incluindo soldaduras dos fundos e entre o reservatório e os quebra-ondas e divisórias, devem poder resistir às tensões estáticas e dinâmicas acima indicadas. Para evitar concentrações de tensões nas sobreposições, as peças devem ser ligadas por chanfros numa relação de no máximo 1/6.

A resistência ao corte na área de sobreposição entre os componentes da cisterna a ligar não deve ser inferior a

(tau) = Q/l (igual ou menor que) (tau)R/K

em que:

(tau)(índice R) é a resistência ao corte em flexão em conformidade com a norma EN 63:1977, com um mínimo de (tau)(índice R) = 10 N/mm2, quando não exista nenhum valor medido;

Q é a carga por unidade de comprimento que a junta deve poder suportar para as cargas estáticas e dinâmicas;

K é o factor calculado em conformidade com o 6.9.2.5 para as tensões estáticas e dinâmicas;

l é o comprimento da área de sobreposição entre os elementos a ligar.

6.9.2.11 As aberturas no reservatório devem ser reforçadas de forma a assegurar as mesmas margens de segurança relativas às tensões estáticas e dinâmicas especificadas nos 6.9.2.5 e 6.9.2.6 que as especificadas para o próprio reservatório. Devem existir tão poucas aberturas quanto possível. Nas aberturas ovais, a relação entre os seus eixos não deve ser superior a 2.

6.9.2.12 A concepção das flanges e tubagens fixas ao reservatório deve também ter em conta as forças de movimentação e do fecho das cavilhas.

6.9.2.13 O contentor-cisterna deve ser concebido para resistir, sem fugas significativas, aos efeitos de uma imersão total nas chamas durante 30 minutos como estipulado nas disposições relativas aos ensaios do 6.9.4.3.4. Não é necessário proceder aos ensaios, com o acordo da autoridade competente, sempre que uma prova suficiente possa ser dada por ensaios realizados com modelos de contentores-cisternas, incluindo caixas móveis cisternas, comparáveis.

6.9.2.14 Prescrições particulares para o transporte de matérias cujo ponto de inflamação não ultrapasse 61ºC

Os contentores-cisternas, incluindo as caixas móveis cisternas, de matéria plástica reforçada com fibras para o transporte de matérias cujo ponto de inflamação não ultrapasse 61ºC devem ser fabricados de maneira a eliminar a electricidade estática dos diferentes componentes e assim evitar a acumulação de cargas eléctricas perigosas.

6.9.2.14.1 A resistência eléctrica na superfície do interior e do exterior do reservatório, medida experimentalmente, não deve ultrapassar 10(elevado a 9) ohms. Este resultado pode ser obtido pela utilização de adjuvantes na resina ou por folhas condutoras intercaladas, por exemplo em redes metálicas ou de carbono.

6.9.2.14.2 A resistência de descarga à terra determinada experimentalmente não deve ultrapassar 10(elevado a 7) ohms.

6.9.2.14.3 Todos os elementos do reservatório devem ser ligados electricamente uns aos outros, às partes metálicas do equipamento de serviço e de estrutura do contentor-cisterna. A resistência eléctrica entre os componentes e equipamentos em contacto não deve ultrapassar 10 ohms.

6.9.2.14.4 A resistência eléctrica na superfície e a resistência de descarga devem ser medidas inicialmente sobre qualquer contentor-cisterna fabricado ou sobre uma amostra do reservatório, de acordo com um procedimento reconhecido pela autoridade competente.

6.9.2.14.5 A resistência de descarga à terra deve ser medida sobre cada contentor-cisterna no âmbito do controlo periódico, de acordo com um procedimento reconhecido pela autoridade competente.

6.9.3 Equipamentos

6.9.3.1 São aplicáveis as prescrições dos 6.8.2.2.1, 6.8.2.2.2 e 6.8.2.2.4 a 6.8.2.2.8.

6.9.3.2 Além disso, as disposições especiais do 6.8.4 b) (TE) são também aplicáveis sempre que sejam indicadas relativamente a uma rubrica na coluna (13) do quadro A do capítulo 3.2.

6.9.4 Ensaios e aprovação de tipo

6.9.4.1 Para qualquer modelo de contentor-cisterna de matéria plástica reforçada com fibras, os materiais de construção e um protótipo representativo da cisterna devem ser submetidos a ensaios segundo as indicações que se seguem.

6.9.4.2 Ensaio dos materiais

6.9.4.2.1 Para qualquer resina utilizada, deve determinar-se o alongamento à rotura segundo a norma EN 61:1977 e a temperatura de distorção térmica segundo a norma ISO 75-1:1993.

6.9.4.2.2 As características seguintes devem ser determinadas com amostras retiradas do reservatório. Só podem utilizar-se amostras fabricadas paralelamente se não for possível retirar amostras do reservatório. Qualquer revestimento deve ser previamente removido.

Os ensaios devem incidir sobre:

6.9.4.2.3 A resistência ao corte entre camadas deve ser determinada em amostras representativas através de ensaio de tracção segundo a norma EN 61:1977.

6.9.4.2.4 A compatibilidade química do reservatório com as matérias a transportar deve ser demonstrada por um dos métodos a seguir indicados, com a aprovação da autoridade competente. A demonstração deve ter em conta todos os aspectos de compatibilidade dos materiais do reservatório e dos seus equipamentos com as matérias a transportar, incluindo a deterioração química do reservatório, o desencadear de reacções críticas pelo conteúdo e as reacções perigosas entre o conteúdo e o reservatório.

6.9.4.3 Ensaio do protótipo

Um protótipo representativo da cisterna deve ser submetido aos ensaios especificados a seguir. Para este fim, se necessário, o equipamento de serviço pode ser substituído por outros elementos.

6.9.4.3.1 O protótipo deve ser inspeccionado para determinar a sua conformidade com as especificações do modelo. Esta inspecção deve compreender uma inspecção visual interna e externa e a medição das principais dimensões.

6.9.4.3.2 O protótipo, provido de extensómetros nos locais em que é necessária uma comparação com os valores teóricos de cálculo, deve ser submetido às cargas seguintes e as tensões que daí resultem devem ser registadas:

6.9.4.3.3 O protótipo deve ser submetido a um ensaio de queda segundo a norma EN 976-1:1997, nº6.6. Não deve produzir-se qualquer dano visível no interior ou no exterior da cisterna.

6.9.4.3.4 O protótipo, com os seus equipamentos de serviço e de estrutura montados e, cheio de água a 80% da sua capacidade máxima , deve ser exposto durante 30 minutos a uma imersão total nas chamas provocados por um incêndio numa tina aberta e cheia de fuel doméstico ou qualquer outro incêndio que produza o mesmo efeito. As dimensões da tina devem exceder as da cisterna em pelo menos 50 cm de cada lado, e a distância entre o nível do combustível e a cisterna deve estar compreendida entre 50 e 80 cm. A parte da cisterna situada abaixo do nível do líquido, incluindo as aberturas e os fechos, deve permanecer estanque, admitindo-se apenas derrames muito ligeiros.

6.9.4.4 Aprovação de tipo

6.9.4.4.1 A autoridade competente ou um organismo por ela designado deve emitir, para cada novo tipo de contentor-cisterna, uma aprovação de tipo atestando que o modelo é apropriado para a utilização a que está destinado e corresponde às prescrições relativas à construção e aos equipamentos, bem como às disposições especiais aplicáveis às matérias a transportar.

6.9.4.4.2 A aprovação de tipo deve ser estabelecida na base dos cálculos e do relatório de ensaio, incluindo todos os resultados de ensaio dos materiais e do protótipo e da sua comparação com os valores teóricos de cálculo, e deve mencionar as especificações relativas ao modelo e ao programa de garantia da qualidade.

6.9.4.4.3 A aprovação de tipo deve incidir sobre as matérias ou grupos de matérias cuja compatibilidade com o contentor-cisterna é assegurada. Devem ser indicados a sua denominação química ou a rubrica colectiva correspondente (ver em 2.1.1.2), a sua classe e o seu código de classificação.

6.9.4.4.4 Deve incluir igualmente os valores de cálculo teóricos e limites garantidos (tais como o prazo de vida, a gama das temperaturas de serviço, as pressões de serviço e de ensaio, as características do material enunciadas e todas as precauções a tomar para o fabrico, o ensaio, a aprovação de tipo, a marcação e a utilização de qualquer contentor-cisterna fabricado em conformidade com o protótipo homologado.

6.9.5 Inspecções

6.9.5.1 Para qualquer contentor-cisterna fabricado em conformidade com o modelo aprovado, os ensaios de materiais e as inspecções devem ser efectuadas como indicado a seguir.

6.9.5.1.1 Os ensaios de materiais segundo 6.9.4.2.2, à excepção do ensaio de tracção e de uma redução a 100 horas da duração do ensaio de fluência em flexão, devem ser efectuados com amostras tomadas do reservatório. Só podem utilizar-se amostras fabricadas paralelamente se não for possível retirar amostras do reservatório. Os valores teóricos de cálculo aprovados devem ser respeitados.

6.9.5.1.2 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser submetidos, em conjunto ou separadamente, a uma inspecção inicial antes da sua entrada ao serviço. Esta inspecção compreenderá:

6.9.5.2 As prescrições dos 6.8.2.4.2 a 6.8.2.4.4 aplicam-se à inspecção periódica dos contentores-cisternas, incluindo caixas móveis cisternas.

6.9.5.3 As inspecções e ensaios, em conformidade com 6.9.5.1 e 6.9.5.2 devem ser executados pelo perito aprovado pela autoridade competente. Devem ser emitidos certificados indicando os resultados destas operações. Devem remeter para a lista das matérias cujo transporte nesse contentor-cisterna é autorizado, em conformidade com o 6.9.4.4.

6.9.6 Marcação

6.9.6.1 As prescrições do 6.8.2.5 são aplicáveis à marcação dos contentores-cisternas, incluindo caixas móveis cisternas, de matéria plástica reforçada com fibras com as seguintes modificações:

6.9.6.2 Além disso, são também aplicáveis as disposições especiais do 6.8.4 e) (TM) sempre que sejam indicadas relativamente a uma determinada rubrica na coluna (13) do quadro A do Capítulo 3.2.

PARTE 7 — Disposições relativas às condições de transporte, carga, descarga e manuseamento

CAPÍTULO 7.1 — Disposições gerais

7.1.1 O transporte das mercadorias perigosas está submetido à utilização obrigatória de um material de transporte determinado em conformidade com as prescrições do presente capítulo e dos capítulos 7.2 para o transporte em volumes, 7.3 para o transporte a granel. Além disso, devem ser observadas as prescrições do capítulo 7.5 relativas à carga, à descarga e ao manuseamento.

As colunas (16), (17) e (18) do quadro A do capítulo 3.2 indicam as prescrições particulares da presente parte aplicáveis às mercadorias perigosas específicas.

7.1.2 Os veículos rodoviários encaminhados para transporte em tráfego de ferroutage, bem como o seu conteúdo, devem responder às condições do Acordo europeu relativo ao transporte de mercadorias perigosas por estrada (ADR)1estar conformes, para a sua concepção, a sua construção e, quando aplicável, a sua aprovação, com as prescrições pertinentes da Parte 9.

7.1.3 Os grandes contentores, as cisternas móveis e os contentores-cisternas que respondam à definição de "contentor" dado na CSC (1972), modificada nas Fichas UIC (ver nota 1) N.os 590 (datada de 01.01.1979, 10ª edição, incluindo as alterações N.os 1 a 4), 591 (datada de 01.01.1998, 2ª edição), 592-2 (datadas de 01.07.1996, 5ª edição), 592-3 (datadas de 01.01.1998, 2ª edição) ou 592-4 (datadas de 01.07.1995, nova edição) só podem ser utilizados para o transporte das mercadorias perigosas se o grande contentor ou a armação da cisterna móvel ou do contentor-cisterna responderem às disposições da CSC ou das Fichas UIC N.os 590, 591 e 592-2 a 592-4.

(nota 1) Este acordo considera-se incluindo os acordos particulares que foram assinados por todos os países interessados pelo transporte.

7.1.4 Um grande contentor só pode ser apresentado para transporte se estiver estruturalmente adequado para essa utilização.

A expressão "estruturalmente adequado para essa utilização" significa que se trata de um contentor que não apresenta defeitos importantes que afectem os seus elementos estruturais tais como, as longarinas superiores e inferiores, as travessas superiores e inferiores, os limiares e lintéis das portas, as travessas do pavimento, os montantes de ângulo e as peças de canto. Por "defeitos importantes" entende-se qualquer reentrância ou dobra com mais de 19 mm de profundidade num elemento estrutural, qualquer que seja o comprimento dessa deformação, qualquer fissura ou ruptura de um elemento estrutural, a presença de mais de uma ligação ou a existência ligações mal executadas (por exemplo por meio de sobreposição) nas travessas superiores ou inferiores ou nos lintéis das portas ou de mais de duas ligações em qualquer das longarinas superiores ou inferiores ou de uma única conexão num limiar da porta ou num montante de ângulo, o facto das charneiras das portas e as ferragens estarem empenadas, torcidas, partidas, fora de serviço ou inexistentes, o facto das juntas e guarnições não serem estanques ou qualquer desalinhamento do conjunto o suficiente para impedir o correcto posicionamento do material de manuseamento, a montagem e a estiva sobre os chassis ou os vagões.

Além disso, é inaceitável qualquer deterioração de um qualquer elemento do contentor, seja qual for o material de construção, como a presença de partes enferrujadas de um lado e de outro das paredes metálicas ou de partes desagregadas dentro dos elementos de fibra de vidro. Contudo, são aceitáveis, o desgaste normal, incluindo a oxidação (ferrugem), e a presença de traços ligeiros de choque e de escoriações superficiais, e outros danos que não tornem o equipamento impróprio para uso nem prejudiquem a sua estanquidade às intempéries.

Um contentor antes de ser carregado, deve ser examinado para se garantir que não contém nenhum resíduo de uma carga precedente e que o pavimento e as paredes interiores não apresentam saliências.

7.1.5 (reservado)

7.1.6 (reservado)

7.1.7 As matérias e objectos do RPF, excluindo os que são encaminhados para transporte como encomendas expresso, só devem ser encaminhados por comboios de mercadorias

CAPÍTULO 7.2 — Disposições relativas ao transporte em volumes

7.2.1 Salvo prescrições em contrário nos 7.2.2 a 7.2.4, os volumes podem ser carregados

a)

em vagões cobertos ou contentores fechados; ou

b)

em vagões ou contentores com toldo; ou

c)

em vagões descobertos (sem toldo) ou contentores abertos sem toldo.

7.2.2 Os volumes cujas embalagens são constituídas por materiais sensíveis à humidade devem ser carregados em vagões cobertos ou com toldo ou contentores fechados ou com toldo.

7.2.3 (reservado)

7.2.4 Sempre que elas são indicadas, para uma rubrica na coluna (16) do quadro A do capítulo 3.2, são aplicáveis as disposições especiais seguintes, é indicado um código alfanumérico iniciado pela letra "W".

W1 Os volumes devem ser carregados em vagões cobertos ou com toldo ou contentores fechados ou com toldo.

W2 As matérias e objectos da classe 1 devem ser carregados em vagões cobertos ou contentores fechados. Os objectos que, pelas suas dimensões ou massa, não possam ser carregados em vagões cobertos ou contentores fechados, podem ser igualmente transportados em vagões descobertos ou em contentores abertos. Estes devem ser cobertos com toldo. Só podem ser utilizados para o transporte de matérias e objectos das divisões 1.1, 1.2, 1.3, 1.5 e 1.6, vagões com placas antifaísca regulamentares, o mesmo para quando essas matérias e objectos são carregados em grandes contentores. Para os vagões com pavimento inflamável, as placas antifaísca não devem ser fixadas directamente ao pavimento do vagão.

As remessas militares de matérias e objectos da classe 1 que constituem o equipamento e a estrutura do material militar, podem, por outro lado ser carregados em vagões abertos, nas seguintes condições:

W3 Para as matérias pulverulentas susceptíveis de escorrerem livremente bem como para os artifícios de divertimento, o pavimento de um vagão ou contentor deve comportar uma superfície ou um revestimento não metálico.

W4 (reservado)

W5 Os volumes não podem ser transportados em pequenos contentores.

W6 Os grandes recipientes para granel (GRG) flexíveis devem ser carregados em vagões cobertos ou contentores fechados, em vagões com tecto de abrir ou em vagões ou contentores com toldo. O toldo deve ser de material impermeável não inflamável.

Devem ser tomadas medidas para que as matérias contidas nos vagões não possam, em caso de fuga, entrar em contacto com madeira ou qualquer outro material combustível.

W7 Os volumes devem ser carregados em vagões cobertos ou contentores fechados, providos de um arejamento adequado.

W8 Par o transporte de volumes munidos de etiqueta suplementar conforme com o modelo Nº 1, só podem ser utilizados vagões providos de placas antifaísca regulamentares, mesmo quando essas matérias são carregadas em grandes contentores. Para os vagões com pavimento inflamável, as placas antifaísca não devem ser fixadas directamente ao pavimento do vagão.

W9 Os volumes devem ser transportados em vagões cobertos ou com tecto de abrir ou em contentores abertos.

W10 Os GRG devem ser transportados em vagões fechados ou cobertos ou em contentores fechados ou cobertos.

W11 Os GRG, que não em metal ou em plástico rígido, devem ser transportados em vagões fechados ou cobertos ou em contentores fechados ou cobertos.

W12 Os GRG do tipo 31HZ2 devem ser transportados em vagões ou contentores fechados.

W13 Se a matéria for embalada em sacos 5H1, 5L1 ou 5M1, estes devem ser transportados em vagões ou contentores fechados.

CAPÍTULO 7.3 — Disposições relativas ao transporte a granel

7.3.1 Uma mercadoria só pode ser transportada a granel em vagões ou contentores sempre que uma disposição especial, identificada pelo código "VW", está indicada na coluna (17) do quadro A do capítulo 3.2 para esta mercadoria, a autorizar expressamente este tipo de transporte e sempre que as condições desta disposição especial são respeitadas.

Contudo, as embalagens vazias, por limpar, podem ser transportadas a granel se esse meio de transporte não estiver explicitamente proibido por outras disposições do RPF.

NOTA. Para o transporte em cisternas, ver capítulos 4.2 e 4.3.

Para os pequenos contentores destinados ao transporte de mercadorias a granel são aplicáveis as prescrições relativas aos recipientes expedidos como volumes, a menos que prescrições especiais do 7.3.3 disponham de outro modo.

7.3.2 Para qualquer transporte a granel, deve garantir-se, por medidas apropriadas, que não se possa produzir qualquer fuga do conteúdo.

7.3.3 Sempre que sejam indicadas para uma determinada rubrica, na coluna (17) do quadro A do capítulo 3.2, são aplicáveis as seguintes disposições especiais, é indicado um código alfanumérico iniciado pelas letras "VW".

VW1 É autorizado o transporte a granel em vagões cobertos ou com toldo, vagões com tecto de abrir, em contentores fechados ou em grandes contentores com toldo.

VW2 É autorizado o transporte a granel em vagões de metal com tecto de abrir, em grandes contentores fechados de metal, em vagões de metal ou em grandes contentores de metal com toldos não inflamáveis.

VW3 É autorizado o transporte a granel em vagões e grandes contentores com toldo com um arejamento suficiente e em vagões com tecto de abrir. Deve garantir-se, por medidas apropriadas, que não se possa produzir qualquer fuga do conteúdo, em particular matérias líquidas constituintes.

VW4 É autorizado o transporte a granel em vagões com caixa de metal, cobertos ou com toldo, e em contentores de metal fechados ou grandes contentores de metal com toldo. Para os N.os ONU 2008, 2009, 2210, 2545, 2546, 2881, 3189 e 3190, só é autorizado o transporte a granel de resíduos sólidos.

VW5 É autorizado o transporte a granel em vagões e contentores especialmente adaptados. Os recipientes dos vagões e contentores especialmente adaptados e os fechos devem estar em conformidade com as condições gerais de embalagem 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.8. As aberturas que permitem a carga e a descarga devem poder fechar-se hermeticamente.

VW6 É autorizado o transporte a granel em vagões com tecto de abrir ou em grandes contentores fechados.

VW7 Só é autorizado o transporte a granel em vagões cobertos, em vagões com toldo, em vagões com tecto de abrir, em contentores fechados ou em grandes contentores com toldo, quando a matéria está em pedaços.

VW8 É autorizado o transporte a granel em vagões ou grandes contentores com toldo impermeável não inflamável, em vagões com tecto de abrir ou contentores fechados.

Os vagões e contentores devem ser construídos de tal modo que as matérias neles contidas não possam entrar em contacto com a madeira ou qualquer outro material combustível, ou de modo que o fundo e as paredes de madeira ou de material combustível estejam, em toda a sua superfície, protegidas por um revestimento impermeável e incombustível ou por uma camada de silicato de sódio ou de um produto similar.

VW9 É autorizado o transporte a granel em vagões com toldo ou grandes contentores com toldo, em vagões com tecto de abrir ou contentores fechados.

Para as matérias da classe 8, os vagões e os contentores devem ser providos de um revestimento interior apropriado suficientemente sólido.

VW10 É autorizado o transporte a granel em vagões com toldo, grandes contentores com toldo, em vagões com tecto de abrir ou em contentores fechados. Os vagões e os contentores devem ser estanque ou tornados estanque, por exemplo através de um revestimento interior apropriado suficientemente sólido.

VW11 É autorizado o transporte a granel em vagões e contentores especialmente adaptados. Os recipientes dos vagões e dos contentores especialmente adaptados devem ser construídos de tal modo que as aberturas utilizadas para a carga ou descarga possam ser fechadas de maneira hermética. As matérias devem ser introduzidas em recipientes de tal maneira que se evitem riscos para os seres humanos, os animais e o ambiente.

VW12 As matérias cujo transporte em vagões-cisternas, em cisternas móveis ou em contentores-cisternas, é inadequado devido à temperatura elevada e à densidade da matéria, podem ser transportadas em vagões ou contentores especiais em conformidade com as normas especificadas pela autoridade competente do país de origem. Se o país de origem não é um Estado Membro da COTIF, as condições prescritas devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado Membro da COTIF tocado pela expedição.

VW13 É autorizado o transporte a granel em vagões ou contentores especialmente equipados em conformidade com as normas especificadas pele autoridade competente do país de origem. Se o país de origem não é um Estado Membro da COTIF, as condições prescritas devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado Membro da COTIF tocado pela expedição.

VW14 (1) Os acumuladores usados podem ser transportados a granel, em vagões ou contentores especialmente equipados. Os grandes contentores de matéria plástica não são autorizados. Os pequenos contentores de matéria plástica devem poder resistir, sem ruptura, em plena carga, a uma queda de 0,8 m de altura, sobre uma superfície dura e à temperatura de -18ºC.

(2) Os compartimentos de carga dos vagões ou contentores devem ser de aço resistente às matérias corrosivas contidas nos acumuladores. São autorizados aços menos resistentes se a parede for suficientemente espessa ou for provida de um forro ou de um revestimento de matéria plástica resistente às matérias corrosivas. Os compartimentos de carga dos vagões ou contentores devem ser concebidos de modo a resistir a qualquer carga eléctrica residual e a qualquer choque devido aos acumuladores.

NOTA. Considera-se resistente, um aço que apresente uma diminuição progressiva máxima de 0,1 mm por ano sob a acção das matérias corrosivas.

(3) Os compartimentos de carga dos vagões ou contentores devem ser garantidos por construção contra qualquer fuga de matéria corrosiva durante o transporte. Os compartimentos de carga abertos devem ser cobertos com um material resistente às matérias corrosivas.

(4) Antes do carregamento, deve ser verificado o estado dos compartimentos de carga dos vagões ou contentores, bem como o do seu equipamento,. Não devem ser carregados os vagões ou contentores cujo compartimento de carga esteja danificado.

A altura de carregamento dos compartimentos de carga dos vagões ou contentores não deve ultrapassar o bordo superior das suas paredes.

(5) Os compartimentos de carga dos vagões ou contentores não devem conter acumuladores que encerrem diferentes matérias, nem outras mercadorias susceptíveis de reagir perigosamente entre si (ver definição de "Reacção perigosa" no 1.2.1).

Durante o transporte, não deve aderir ao exterior do compartimento de carga do vagão ou contentor nenhum resíduo perigoso das matérias corrosivas contidas nos acumuladores.

CAPÍTULO 7.4 — Disposições relativas ao transporte em cisternas

Uma mercadoria perigosa apenas pode ser transportada em cisternas quando um código, indicado nas colunas (10) ou (12) do quadro A do capítulo 3.2, assim o permitir, ou quando uma autorização nas condições enunciadas em 6.7.1.3 for concedida por uma autoridade competente. As prescrições dos capítulos 4.2 ou 4.3 devem ser respeitadas no momento do transporte.

CAPÍTULO 7.5 — Disposições relativas à carga, à descarga e ao manuseamento

7.5.1 Prescrições gerais

7.5.1.1 As prescrições em vigor na estação de expedição devem ser respeitadas para o carregamento das mercadorias, na medida em que não estejam previstas disposições especiais no presente capítulo, para as mercadorias específicas.

Os volumes são carregados nos vagões ou contentores de modo a que não se possam deslocar perigosamente, nem voltar-se ou tombar.

7.5.1.2 (reservado)

7.5.1.3 (reservado)

7.5.1.4 Segundo as disposições especiais do 7.5.11, em conformidade com as indicações da coluna (18) do quadro A do capítulo 3.2, determinadas mercadorias perigosas só devem ser expedidas por vagão completo ou carregamento completo.

7.5.2 Carregamento em comum

7.5.2.1 O volumes munidos de etiquetas de perigo diferentes não devem ser carregados em comum no mesmo vagão ou contentor, a menos que o carregamento em comum seja autorizado, de acordo com o seguinte quadro, fundamentado nas etiquetas de perigo de que estão munidos.

As interdições de carregamento em comum entre volumes são aplicáveis igualmente entre volumes e pequenos contentores e pequenos contentores entre si num vagão ou grande contentor que transporte um vários pequenos contentores.

NOTA. Em conformidade com 5.4.1.4.2, devem ser elaboradas declarações de expedição distintas para as remessas que não podem ser carregadas em comum no mesmo vagão ou contentor.

(ver quadro no documento original)

7.5.2.2 Os volumes que contenham matérias ou objectos da classe 1, munidos de uma etiqueta conforme com os modelos N.os 1, 1.4, 1.5 ou 1.6, mas afectos aos grupos de compatibilidade diferentes, não devem ser carregados em comum no mesmo vagão ou contentor, a menos que o carregamento em comum seja autorizado, segundo o quadro seguinte, para os grupos de compatibilidade correspondentes.

(ver quadro no documento original)

7.5.2.3 (reservado)

7.5.3 Distância de protecção

Cada vagão ou grande contentor que contenha matérias ou objectos da classe 1, ostentando placas-etiquetas conformes com os modelos N.os 1, 1.5 ou 1.6, devem ser separados na direcção da via por uma distância de protecção, dos vagões ou grandes contentores ostentando placas-etiquetas conformes com os modelos N.os 2.1, 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1 ou 5.2.

Considera-se satisfeita a condição relativa à distância de protecção se, do disco do tampão de choque ou da parede do grande contentor houver

a)

uma distância de pelo menos 18 m, ou

b)

uma distância correspondente a 2 vagões a 2 eixos ou a um vagão a 4 eixos ou mais.

7.5.4 Precauções relativas aos géneros alimentares, outros objectos de consumo e alimentos para animais

Sempre que a disposição especial CW28 está indicada para uma matéria ou um objecto na coluna (18) do quadro A do capítulo 3.2, devem ser tomadas as precauções seguintes relativas aos géneros alimentares, outros objectos de consumo e alimentos para animais:

Os volumes, bem como as embalagens vazias, por limpar, incluindo as grandes embalagens e os grandes recipientes para granel (GRG) munidos de etiquetas conformes com os modelos N.os 6.1 ou 6.2 e os que estão munidos de etiquetas conformes com o modelo Nº 9 que contenham mercadorias dos N.os ONU 2212, 2315, 2590, 3151, 3152 ou 3245, não devem ser empilhados por cima, nem carregados na proximidade imediata, de volumes que se sabe conterem géneros alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais dentro dos vagões, dos contentores e nos locais de carga, de descarga ou de transbordo.

Sempre que esses volumes munidos das referidas etiquetas são carregados na proximidade imediata de volumes que se sabe conterem géneros alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais, devem ser separados destes últimos:

a)

par meio de divisórias de paredes completas. As divisórias devem ter a mesma altura que os volumes munidos das referidas etiquetas;

b)

por meio de volumes que não estejam munidos de etiquetas conformes com os modelos N.os 6.1, 6.2 ou 9 ou por meio de volumes munidos etiquetas conformes com o modelo Nº 9 mas que não contenham mercadorias dos N.os ONU 2212, 2315, 2590, 3151, 3152 ou 3245; ou

c)

por meio de um intervalo com, pelo menos, 0,8 m,

a menos que esses volumes munidos das referidas etiquetas estejam providos de embalagem suplementar ou inteiramente recobertos (por exemplo por uma folha, um cartão de cobertura ou por outros meios).

7.5.5 (reservado)

7.5.6 (reservado)

7.5.7 (reservado)

7.5.8 Limpeza depois da descarga

7.5.8.1 Depois da descarga de um vagão ou de um contentor que tenha contido mercadorias perigosas embaladas, se for verificado que as embalagens deixaram escapar uma parte do seu conteúdo, deve-se, logo que possível e em qualquer caso, antes de efectuar novo carregamento, limpar o vagão ou o contentor.

Se a limpeza não puder ser efectuada no local, o vagão ou o contentor deve ser transportado, nas condições de segurança adequadas, para o local mais próximo onde a limpeza pode ser efectuada.

As condições de segurança são adequadas se forem tomadas medidas apropriadas para impedir uma fuga descontrolada de mercadorias perigosas que se tenham escapado.

7.5.8.2 Os vagões ou contentores que tenham recebido uma carga a granel de mercadorias perigosas devem, antes de qualquer novo carregamento, ser convenientemente limpos, a menos que a nova carga seja composta da mesma mercadoria perigosa que constituía a carga anterior.

7.5.9 (reservado)

7.5.10 (reservado)

7.5.11 Disposições adicionais relativas a certas classes ou mercadorias

Além das disposições das secções 7.5.1 a 7.5.4 e 7.5.8, aplicam-se as disposições seguintes, sempre que elas estão indicadas para uma rubrica na coluna (18) do quadro A do capítulo 3.2, é indicado um código alfanumérico iniciado pelas letras "CW".

CW1 Antes do carregamento, o pavimento dos vagões e dos contentores deve ser cuidadosamente limpo pelo expedidor.

Deve ser evitado que subsistam em saliência, no interior do vagão ou do contentor, peças metálicas que não sejam elementos constitutivos do vagão ou do contentor.

As portas e os postigos (batentes) dos vagões ou dos contentores devem estar fechados.

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