Decreto-Lei n.º 124-A/2004 — Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro, transpondo para a ordem…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-05-26
Última atualização 2010-04-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2010-04-29, Decreto-Lei n.º 41-A/2010 — Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de m…

Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2000/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Outubro, 2001/6/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, e 2003/29/CE, da Comissão, de 7 de Abril

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Os volumes devem ser carregados e estivados nos vagões ou contentores de modo a não se poderem deslocar ou mexer. Devem ser protegidos contra qualquer atrito ou choque.

CW2-CW3 (reservado)

CW4 As matérias e objectos do grupo de compatibilidade L só podem ser transportados por vagão completo ou por carregamento completo.

CW5-CW8 (reservado)

CW9 Os volumes não devem ser projectados nem submetidos a choques.

CW10 As garrafas segundo a definição do 1.2.1 devem ser deitadas no sentido longitudinal ou transversal do vagão ou do contentor. Contudo, as que estejam situadas junto da parede transversal dianteira devem ser colocadas no sentido transversal.

As garrafas curtas e de largo diâmetro (cerca de 30 cm ou mais) podem ser colocadas longitudinalmente, com os dispositivos de protecção das torneiras orientados para o centro do vagão ou do contentor.

As garrafas que são suficientemente estáveis ou que são transportadas em dispositivos apropriados que as protejam contra qualquer derrube podem ser colocadas na vertical.

As garrafas deitadas devem ser calçadas, presas ou fixadas de maneira segura e apropriada, de modo a não poderem deslocar-se.

Os recipientes preparados para serem rolados devem ser deitados, com o seu eixo longitudinal no sentido do comprimento do vagão ou do contentor, e devem estar seguros contra qualquer movimento lateral.

CW11 Os recipientes devem ser sempre colocados na posição para que foram construídos e protegidos contra qualquer avaria que possa ser provocada por outros volumes.

CW12 Sempre que os objectos são carregados sobre paletes, e quando essas paletes são empilhadas, cada camada de paletes deve ser repartida uniformemente sobre a camada inferior, intercalando, se necessário, um material com uma resistência apropriada.

CW13 Sempre que se produz uma fuga de matérias e que estas se espalharam no interior do vagão ou do contentor, estes últimos só podem ser reutilizados depois de ter sido efectuada uma limpeza profunda e, se necessário, descontaminados ou desinfectados. Todas as mercadorias e objectos transportados no mesmo vagão ou contentor devem ser controlados quanto a uma eventual contaminação.

CW14-CW15 (reservado)

CW16 As remessas do Nº ONU 1749 trifluoreto de cloro com uma massa total superior a 500 kg só são admitidos por vagões completos ou carregamento completo e no limite de 5000 kg por vagão ou grande contentor.

CW17 Os volumes que contenham matérias para as quais deva ser mantida uma temperatura ambiente definida, só podem ser transportados em vagões completos ou carregamento completo. As condições de transporte devem ser estabelecidas entre o transportador e o expedidor.

CW18 Os volumes devem ser carregados e estivados de modo a serem facilmente acessíveis.

CW19-CW21 (reservado)

CW22 Os vagões e os grandes contentores devem ser limpos antes do carregamento.

Os volumes devem ser carregados de tal modo que no interior do espaço reservado ao carregamento, a livre circulação de ar assegure uma temperatura uniforme da carga. Se o conteúdo de um vagão ou de um grande contentor ultrapassa 5000 kg dessas matérias, a carga deve ser repartida em cargas de, no máximo 5000 kg, separadas por espaços de ar com, pelo menos, 0,05 m. Os volumes devem ser protegidos contra danos causados por outros volumes.

CW23 Durante o manuseamento dos volumes devem ser tomadas medidas especiais para evitar que eles tenham contacto com água.

CW24 Antes do carregamento, os vagões e contentores devem ser cuidadosamente limpos e, em particular, desembaraçados de todos os detritos combustíveis (palha, feno, papel, etc.) É proibido utilizar materiais facilmente inflamáveis para acondicionar os volumes.

CW25 (reservado)

CW26 As partes de madeira de um vagão ou contentor que tiverem estado em contacto com estas matérias devem ser retiradas e queimadas.

CW27 (reservado)

CW28 Ver 7.5.4

CW29 Os volumes devem ser mantidos de pé.

CW30 O expedidor e o transportador devem chegar a acordo quanto à modalidade de encaminhamento antes do transporte de gases liquefeitos refrigerados em vagões-cisternas ou em contentores-cisternas providos de válvulas de segurança.

CW31 Os vagões ou os grandes contentores encaminhados para transporte como vagões completos ou carregamentos completos, ou os pequenos contentores tendo contido matérias devem ser controlados, após a descarga, relativamente a restos de carga que possam subsistir.

CW32 (reservado)

CW33

NOTA 1. Grupo crítico: Grupo de pessoas do público razoavelmente homogéneo no que se refere à sua exposição a uma dada fonte de radiação e a uma dada via de exposição e que é característico dos indivíduos que recebem a dose efectiva ou a dose equivalente (conforme o caso) mais elevada por esta via de exposição e originada por esta fonte.

2.

Pessoa do público: No sentido geral, qualquer indivíduo da população, excepto quando esteja submetido a exposição profissional ou médica. Quando se trata de verificar o respeito do limite de dose anual para a exposição do público, indivíduo representativo do grupo crítico pertinente.

3.

Trabalhador (trabalhadora): qualquer pessoa que trabalha a tempo inteiro, a tempo parcial ou temporariamente para um empregador e a quem são reconhecidos direitos e deveres em matéria de protecção radiológica profissional.

(1) Separação

(1.1) Os pacotes, sobrembalagens, contentores e cisternas devem ser separados durante o transporte:

a)

das zonas onde pessoas diferentes das mencionadas na alínea c) têm regularmente acesso:

i)

em conformidade com o quadro A, ou

ii) por uma distância calculada de modo que os membros do grupo crítico que se encontram nessa zona recebem menos de 1 mSv por ano; e

b)

das películas fotográficas não desenvolvidas e dos sacos de correio, em conformidade com o quadro B;

NOTA. Considera-se que os sacos de correio contêm películas e placas fotográficas não desenvolvidas e que devem consequentemente ser separados da mesmo modo das matérias radioactivas.

e

c)

dos trabalhadores empregados regularmente nas zonas de trabalho:

i)

em conformidade com o quadro A, ou

ii) por uma distância calculada de modo que os trabalhadores que se encontram nesta zona recebem menos de 5 mSv por ano;

NOTA. Os trabalhadores que são objecto de uma vigilância individual com vista à protecção não devem ser tomados em consideração com vista à separação.

e

d)

das outras mercadorias perigosas em conformidade com 7.5.2.1.

Quadro A

Distâncias mínimas entre os pacotes da categoria II-AMARELA ou da categoria III-AMARELA e as pessoas

(ver quadro no documento original)

(1.2) Os pacotes e sobrembalagens das categorias II-AMARELA ou III-AMARELA não devem ser transportados em compartimentos ocupados por passageiros, salvo se forem compartimentos exclusivamente reservados aos controladores especialmente encarregados de vigiar esses pacotes ou sobrembalagens.

(1.3) (reservado)

(1.4) As matérias radioactivas devem estar suficientemente separadas das películas fotográficas não desenvolvidas. Para determinar as distâncias de separação, é necessário partir do princípio de que a exposição às radiações das películas fotográficas não desenvolvidas, devida ao transporte de matérias radioactivas, deve ser limitada a 0,1 mSv por remessa de tais películas (ver Quadro B).

Quadro B

Distâncias mínimas entre os pacotes da categoria II-AMARELA e da categoria III-AMARELA e os pacotes munidos da etiqueta "FOTO", ou os sacos postais

(ver quadro no documento original)

(2) Limite de actividade

A actividade total num vagão para encaminhamento de matérias LSA ou SCO em pacotes industriais do tipo 1 (CI-1), do tipo 2 (CI-2) ou de tipo 3 (CI-3) ou não embaladas não deve ultrapassar os limites indicados no quadro C.

Quadro C

Limites de actividade para os vagões que contêm matérias LSA ou SCO em pacotes industriais ou não embalados

(ver quadro no documento original)

(3) Estiva durante o transporte e armazenamento em trânsito

(3.1) As remessas devem ser estivadas solidamente.

(3.2) Na condição de que o fluxo térmico de superfície médio não ultrapasse 15 W/m2 e que as mercadorias que se encontrem na proximidade imediata não estejam embaladas em sacos, um pacote ou uma sobrembalagem pode ser transportado ou armazenado ao mesmo tempo que mercadorias comuns embaladas, sem precauções particulares de estiva, a menos que a autoridade competente as exija expressamente no certificado de aprovação.

(3.3) Ao carregamento dos contentores, e à grupagem de pacotes, sobrembalagens e contentores devem aplicar-se as seguintes prescrições:

a)

Salvo em caso de uso exclusivo, o número total de pacotes, sobrembalagens e contentores no interior de um mesmo vagão deve ser limitado de tal modo que a soma total dos índices de transporte no vagão não ultrapasse os valores indicados no quadro D. Para as remessas de matérias LSA-I, a soma dos índices de transporte não é limitada;

b)

Sempre que uma remessa é transportada em uso exclusivo, a soma dos índices de transporte num só vagão não é limitada;

c)

A intensidade de radiação nas condições de transporte de rotina não deve ultrapassar 2 mSv/h em qualquer ponto da superfície exterior e 0,1 mSv/h a 2 m da superfície exterior do vagão;

d)

A soma total dos índices de segurança-criticalidade num contentor e a bordo de um vagão não deve ultrapassar os valores indicados no quadro E.

Quadro D

Limites do índice de transporte para os contentores e os vagões de uso não exclusivo

(ver quadro no documento original)

Quadro E

Limite do índice de segurança-criticalidade para os contentores e os vagões que contêm matérias cindíveis

(ver quadro no documento original)

(3.4) Os pacotes ou sobrembalagens tendo um índice de transporte superior a 10 ou as remessas tendo um índice de segurança-criticalidade superior a 50 só devem ser transportados em uso exclusivo.

(3.5) Para as remessas em uso exclusivo, a intensidade de radiação não deve ultrapassar:

a)

10 mSv/h em qualquer ponto da superfície exterior de qualquer pacote ou sobrembalagem e só pode ultrapassar 2 mSv/h se:

ii) se forem tomadas disposições para imobilizar o pacote ou a sobrembalagem de modo que se mantenha na mesma posição no interior do compartimento do vagão nas condições de transporte de rotina; e

iii) não houver operações de carga ou de descarga entre o início e o fim da expedição;

b)

2mSv/h em qualquer ponto das superfícies exteriores do vagão, incluindo as superfícies superiores e inferiores, ou no caso de um vagão aberto, em qualquer ponto dos planos verticais elevados a partir dos bordos do vagão, da superfície superior da carga e da superfície exterior inferior do vagão; e

c)

0,1 mSv/h em qualquer ponto situado a 2 m dos planos verticais representados pelas superfícies laterais exteriores do vagão ou, se a carga é transportada num um vagão aberto, em qualquer ponto situado a 2 m dos planos verticais elevados a partir dos bordos do vagão.

(4) Separação dos pacotes que contêm matérias cindíveis durante o transporte e a armazenagem em trânsito

(4.1) O número de pacotes, sobrembalagens e contentores que contêm matérias cindíveis armazenados em trânsito em qualquer área de armazenamento deve ser limitado de tal modo que a soma total dos índices de segurança-criticalidade de qualquer grupo de tais pacotes, sobrembalagens ou contentores não ultrapasse 50. Os grupos de tais pacotes, sobrembalagens e contentores devem ser armazenados de modo a estarem separados de, pelo menos, 6 m de outros grupos de tais pacotes, sobrembalagens ou contentores.

(4.2) Sempre que a soma total dos índices de segurança-criticalidade num vagão ou num contentor ultrapassar 50, nas condições previstas no quadro E, a armazenagem deve ser feita de modo a manter um espaçamento de, pelo menos, 6 m em relação a outros grupos de pacotes, sobrembalagens ou contentores que contêm matérias cindíveis ou de outros vagões que contêm matérias radioactivas.

(5) Pacotes danificados ou apresentando fugas, pacotes contaminados

(5.1) Quando se constatar que um pacote está danificado ou furado, ou quando se suspeitar que o pacote pode estar danificado ou ter fugas, deve ser condicionado o acesso ao pacote e uma pessoa qualificada deve, logo que possível, avaliar a amplitude da contaminação e a intensidade de radiação do pacotes daí resultante. A avaliação deve visar o pacote, o vagão, os locais de carga e de descarga próximos e, se for o caso, todas as outras matérias que foram transportadas no vagão. Em caso de necessidade, devem ser tomadas medidas adicionais para reduzir o mais possível as consequências da fuga ou do dano e remediá-las, visando proteger as pessoas, os bens e o ambiente, em conformidade com as disposições estabelecidas pela autoridade competente,

(5.2) Os pacotes danificados ou cujas fugas do conteúdo radioactivo ultrapassem os limites permitidos para as condições normais de transporte podem ser transferidos provisoriamente, sob controlo, para um local aceitável, mas não devem ser encaminhados enquanto não forem reparados ou descontaminados.

(5.3) Os vagões e o material utilizados habitualmente para o transporte de matérias radioactivas devem ser verificados periodicamente para determinar o nível de contaminação. A frequência destas verificações é função da probabilidade de uma contaminação e do volume de matérias radioactivas transportadas.

(5.4) Sob reserva das disposições do parágrafo (5.5), qualquer vagão, equipamento ou parte destes, que foi contaminado para além dos limites especificados no 4.1.9.1.2, durante o transporte de matérias radioactivas, ou cuja intensidade de radiação ultrapasse 5 mSv/h à superfície, deve ser descontaminado logo que possível por uma pessoa qualificada, e só deve ser reutilizado quando a contaminação radioactiva não fixa não ultrapassar os limites especificados no 4.1.9.1.2 e quando a intensidade de radiação resultante da contaminação fixa sobre as superfícies, depois da descontaminação, for inferior a 5 mSv/h à superfície.

(5.5) As sobrembalagens, contentores, cisternas, grandes recipientes para granel ou vagões utilizados unicamente para o transporte de matérias radioactivas em uso exclusivo só estão isentos das prescrições enunciadas no 4.1.9.1.4 e no parágrafo (5.4) acima, no que se refere às suas superfícies internas e enquanto estiverem afectos a esta uso exclusivo particular.

(6) Outras prescrições

Sempre que uma remessa não é susceptível de ser entregue, é preciso colocar essa remessa num lugar seguro e informar a autoridade competente logo que possível pedindo-lhe instruções sobre o seguimento a dar-lhe.

CAPÍTULO 7.6 — Disposições relativas à expedição em encomendas expresso

Em conformidade com o § 2 do RIEx (Anexo IV das Regras uniformes CIM), as matérias e objectos do RID só são admitidas ao transporte como encomenda expresso se esse modo de transporte estiver expressamente previsto na coluna (19) do capítulo 3.2 por uma disposição especial identificada por um código alfanumérico iniciado pelas letras "CE" e que as condições desta disposição especial são respeitadas:

CE1 Uma encomenda não deve pesar mais de 40 kg. As remessas de encomendas expresso só podem ser carregadas em veículos ferroviários que sirvam simultaneamente ao transporte de pessoas, se forem até 100 kg por veículo.

CE2 Uma encomenda expresso não deve pesar mais de 40 kg.

CE3 Uma encomenda expresso não deve pesar mais de 50 kg.

CE4 Uma encomenda expresso não deve conter mais de 45 litros desta matéria e não deve pesar mais de 50 kg.

CE5 Uma encomenda expresso não deve conter mais de 2 litros desta matéria.

CE6 Uma encomenda expresso não deve conter mais de 4 litros desta matéria.

CE7 Uma encomenda expresso não deve conter mais de 6 litros desta matéria.

CE8 Uma encomenda expresso não deve conter mais de 12 litros desta matéria.

CE9 Uma encomenda expresso não deve conter mais de 4 kg desta matéria.

CE10 Uma encomenda expresso não deve conter mais de 12 kg desta matéria.

CE11 Uma encomenda expresso não deve conter mais de 24 kg desta matéria.

CE12 A matéria contida em recipientes não frágeis, pode ser expedida como encomenda expresso. Uma encomenda expresso não deve pesar mais de 25 kg.

CE13 Apenas os cianetos inorgânicos que contenham metais preciosos bem como as suas misturas podem ser expedidos como encomendas expresso. Nesse caso podem ser utilizadas embalagens combinadas com embalagens interiores de vidro, matéria plástica ou metal segundo 6.1.4.21. Uma encomenda não deve conter mais de 2 kg de matéria.

O transporte em forgões para bagagens ou em compartimentos para bagagens acessíveis aos passageiros só é autorizado se, através de medidas apropriadas, as encomendas forem colocadas fora do alcance das pessoas não autorizadas.

CE14 Apenas as matérias para as quais não é requerida uma temperatura ambiente definida podem ser expedidas como encomendas expresso. Nesse caso devem ser respeitadas as seguintes quantidades limites:

CE15 Para os pacotes expressos, a soma dos índices de transporte indicados nas etiquetas está limitada a 10 por vagão ou compartimento para bagagens. Para os pacotes de categoria III-AMARELA, o transportador pode determinar o momento da colocação em transporte. Um pacote expresso não deve pesar mais de 50 kg.

CAPÍTULO 7.7 — Transporte de volumes de mão e de bagagem

Em conformidade com o artigo 18, letra e), das Regras uniformes referentes ao contrato de transporte internacional ferroviário de passageiros e de bagagens (CIV), as matérias e objectos do RID são excluídos do transporte como bagagens, a menos que as tarifas admitam excepções.

ANEXO II — AUTORIDADES COMPETENTES PARA EXECUÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO

Nota geral: Os actos das autoridades competentes para a execução do RPF e do RID devem ser praticados por escrito e obedecer aos demais requisitos previstos para a prática de actos administrativos no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro. Em complemento da aprovação dos protótipos dos reservatórios das cisternas fixas (veículos-cisternas), das cisternas desmontáveis, dos veículos-baterias e contentores de gás de elementos múltiplos, das cisternas móveis ONU e dos contentores cisternas e caixas móveis cisternas, as Direcções Regionais do Ministério da Economia asseguram, ainda, a aprovação da construção de cada unidade, bem como a emissão de autorizações de utilização das mesmas, quer iniciais quer periódicas.

1.1.4.5.2. - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

1.4.2.2.4. - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

1.5.1.1. - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

1.6.6.1. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

1.6.6.2.1. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

1.6.6.2.2. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

1.6.6.3. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

1.7.1.2. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

1.7.2.2. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

1.7.3. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

1.7.4.1. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

1.7.4.2. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

1.8.1.1. - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário; Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações; Guarda Nacional Republicana; Polícia de Segurança Pública; Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

1.8.1.2. - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário; Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações; Guarda Nacional Republicana; Polícia de Segurança Pública; Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

1.8.1.3. - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário; Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações; Guarda Nacional Republicana; Polícia de Segurança Pública; Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

1.8.1.4. - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário; Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações; Guarda Nacional Republicana; Polícia de Segurança Pública; Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

1.8.2.1. - Todas as autoridades referidas no presente Anexo.

1.8.2.2. - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

1.8.2.3. - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

1.8.3.5. - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

1.8.3.7. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

1.8.3.8. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

1.8.3.10. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

1.8.3.13. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

1.8.3.14 - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

1.8.5.1. - Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.

1.8.5.2. - Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.

1.8.5.3. - Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.

1.8.5.4. - Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.

1.9.1. - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

1.9.2. - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

2.2.1.1.3. - Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública.

2.2.1.1.7. - Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública.

2.2.1.3. - Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública.

2.2.2.1.5. - Direcção-Geral da Empresa.

2.2.41.1.13. - Direcção-Geral da Empresa.

2.2.52.1.8. - Direcção-Geral da Empresa.

2.2.52.1.13. - Direcção-Geral da Empresa.

2.2.62.1.5. - Direcção-Geral de Saúde.

2.2.62.1.7. - Direcção-Geral de Saúde.

2.2.7.1.2. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

2.2.7.2. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

2.2.7.4.2. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

2.2.7.4.8. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

2.2.7.7.2.2. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

2.2.9.1.12 - Instituto do Ambiente.

3.1.2.6. - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

3.3.1. DE 237 - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

3.3.1. DE 239 - Direcção-Geral da Empresa.

3.3.1. DE 250 - Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa.

3.3.1. DE 271 - Direcção-Geral da Empresa.

3.3.1. DE 272 - Direcção-Geral da Empresa.

3.3.1. DE 278 - Direcção-Geral da Empresa.

3.3.1. DE 283 - Instituto Português da Qualidade.

3.3.1. DE 288 - Direcção-Geral da Empresa.

3.3.1. DE 309 - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

3.3.1. DE 636 - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

3.3.1. DE 645 - Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública.

4.1.1.15. - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

4.1.2.2. - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

4.1.3.8.1. - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

4.1.3.8.2. - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

4.1.4.1. P099 - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

4.1.4.1. P101 - Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública.

4.1.4.1. P200 (8) - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

4.1.4.1. P200 (9) - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

4.1.4.1. P201 (1) - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

4.1.4.1. P203 (8) - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

4.1.4.1. P405 (2) - Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública.

4.1.4.1. P601 - Instituto Português da Qualidade.

4.1.4.1. P902 - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

4.1.4.1. P905 - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

4.1.4.2. IB C99 - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

4.1.4.2. IB C520 - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

4.1.4.3. LP 99 - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

4.1.4.3. LP 902 - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

4.1.4.4. PR6 - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

4.1.5.15. - Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública.

4.1.5.18. - Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública.

4.1.7.2.2. - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

4.1.10.4. MP21 - Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública.

4.2.1.7. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

4.2.1.8. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

4.2.1.9.1. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

4.2.1.9.4.1. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

4.2.1.13.1. - Direcção-Geral da Empresa.

4.2.1.13.3. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

4.2.1.15.2. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

4.2.2.5. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

4.2.3.4. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

4.2.3.6.4. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

4.2.3.7.1. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

4.2.5.1.1. - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

4.2.5.3. TP9 - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

4.2.5.3. TP 10 - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

4.2.5.3. TP 16 - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

4.2.5.3. TP 23 - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

4.2.5.3. TP 24 - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

4.3.3.2.5. - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

5.1.5.2.1. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

5.1.5.2.2. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

5.1.5.2.3. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

5.1.5.2.4. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

5.1.5.3.1. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

5.1.5.3.3. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

5.1.5.4., n. 1 - Instituto Tecnológico e Nuclear.

5.2.1.5. - Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa.

5.2.1.7.4. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

5.2.1.7.5. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

5.2.2.1.9. - Direcção-Geral da Empresa.

5.2.2.1.11.3. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

5.4.1.2.1. c) - Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública.

5.4.1.2.1. f) - Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa.

5.4.1.2.3.2. - Direcção-Geral da Empresa.

5.4.1.2.3.3. - Direcção-Geral da Empresa.

5.4.1.2.5.1. j) - Instituto Tecnológico e Nuclear.

5.4.1.2.5.3. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

5.5.1.2. a) - Direcção-Geral de Saúde.

5.5.1.3. - Direcção-Geral de Saúde.

6.1.1.2. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.1.1.4. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.1.3.1. g) - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.1.3.7. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.1.3.8. i) - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.1.4.8.8. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.1.4.13.7. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.1.5.1.1. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.1.5.1.3. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.1.5.1.5. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.1.5.1.8. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.1.5.1.10. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.1.5.2.5. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.1.5.9.2. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.2.1.1.2. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.1.4.1. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.1.4.2. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.1.4.3. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.1.4.5. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.1.5.2. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.1.6.1. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.1.7.1. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.1.7.3. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.1.7.6. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.1.7.7. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.3. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.3.2.2. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.5., n. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.5.1.2. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.5.6.2.1. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.5.6.2.2. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.5.6.2.3. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.5.6.2.4. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.5.6.3.2. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.5.6.3.3. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.5.6.4.2. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.5.6.4.4. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.5.6.4.5. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.5.6.4.6. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.5.6.4.9. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.5.6.4.10. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.5.6.5. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.5.6.6. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.5.7.1. d) - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.2.5.7.3. n) - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6.3.1.1. f) - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.3.2.7. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.3.3.2. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.4.6.4. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

6.4.7.6. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

6.4.9.2. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

6.4.11.6. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

6.4.21.1. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

6.4.21.3. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

6.4.22.1. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

6.4.22.6. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

6.4.23.3. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

6.4.23.6. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

6.4.23.7. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

6.4.23.9. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

6.4.23.11. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

6.4.23.12. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

6.4.23.13. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

6.4.23.14. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

6.4.23.15. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

6.4.23.16. - Instituto Tecnológico e Nuclear.

6.5.1.1.2. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.5.1.1.3. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.5.1.6.1. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.5.1.6.4. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.5.1.6.7. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.5.2.1.1. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.5.2.2.3. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.5.2.2.4. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.5.4.1.1. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.5.4.2.1. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.5.4.2.2. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.5.4.3.4. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.5.4.13.2. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.5.4.14.1. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.6.1.2. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.6.1.3. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.6.3.1. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.6.5.1.1. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.6.5.1.3. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.6.5.1.5. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.6.5.1.7. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.6.5.1.8. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.6.5.4.3. - Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

6.7.1.2. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.1.3. - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

6.7.2.2.1. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.2.2.14. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.2.3.1. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.2.3.3.1. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.2.4.3. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.2.6.2. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.2.6.3. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.2.6.4. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.2.7.1. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.2.8.3. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.2.10.1. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.2.12.2.4. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.2.18.1. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.2.19.5. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.2.19.6. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.2.19.9. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.2.19.10. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.3.2.1. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.3.2.11. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.3.3.3.1. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.3.7.3. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.3.8.1.2. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.3.14.1. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.3.15.3. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.3.15.5. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.3.15.6. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.3.15.9. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.3.15.10. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.4.2.1. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.4.2.8.1. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.4.2.8.2. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.4.2.14. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.4.3.3.1. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.4.5.10. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.4.6.4. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.4.7.4. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.4.13.1. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.4.14.3. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.4.14.6. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.4.14.10. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.4.14.11. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.5.2.9. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.5.4.1. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.5.4.3. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.5.11.1. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.5.12.3. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.7.5.12.7. - Instituto Português da Qualidade.

6.8.2.1.4. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.8.2.1.16. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.8.2.1.19. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.8.2.1.23. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.8.2.2.2. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.8.2.3.1. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.8.2.4.2. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.8.2.4.5. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.8.2.7. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.8.3.2.16. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.8.3.2.24. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.8.3.4.4. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.8.3.4.6. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.8.3.4.12. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.8.3.4.16. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.8.3.7. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.8.4. TE 1 - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.8.4. TA 2 - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

6.8.4. TT 2 - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.8.4. TT 7 - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.8.5.2.2. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.9.1.1. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.9.2.1. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.9.2.5. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.9.2.13. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.9.2.14.4. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.9.2.14.5. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.9.4.2.4. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.9.4.4.1. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

6.9.5.3. - Direcções Regionais do Ministério da Economia.

7.2.4. VW 2 - Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa.

7.3.3. VW 12 - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

7.3.3. VW 13 - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

7.4. - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

7.5.2.2., n. 1 - Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública.

7.5.11. (3.2.) - Instituto Tecnológico e Nuclear.

7.5.11. (5.1.) - Instituto Tecnológico e Nuclear.

7.5.11. (6) - Instituto Tecnológico e Nuclear.

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