Portaria n.º 1250-A/2004 — Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 790/2003, de 13 de Agosto, vários prédios rústicos sitos na…
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Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 790/2003, de 13 de Agosto, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santo Amador, município de Moura
de 24 de Setembro
Pela Portaria n.º 790/2003, de 13 de Agosto, foi concessionada à Lebrinha - Caça e Pesca, Lda., a zona de caça turística do Monte Agudo (processo n.º 611-DGRF), situada no município de Moura, com a área de 1033,4098 ha.
A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos com a área de 1154,75 ha, sitos no município de Moura.
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 12.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Moura:
Manda o Governo, pelos Ministros do Turismo, da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 790/2003, de 13 de Agosto, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santo Amador, município de Moura, com a área de 1154,75 ha, ficando a mesma com a área total de 2188 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, parecer favorável, condicionado à legalização do alojamento, caso seja afecto à exploração turística, e à entrega, no prazo de 90 dias contados a partir da data de publicação da presente portaria, dos elementos discriminados na sua informação DSEAP/DPT/2004/724.
3.º É criada uma área de condicionamento parcial da actividade cinegética identificada na cartografia anexa.
4.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
5.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.
Em 15 de Setembro de 2004.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território. - O Ministro do Turismo, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.
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