Portaria n.º 1264-AD/2004 — Anexa à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 661/2004, de 19 de Junho, dois prédios rústicos sitos na…

Tipo Portaria
Publicação 2004-09-29
Última atualização 2010-12-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-12-14, Portaria n.º 1248/2010 — Renova a concessão da zona de caça associativa das Herdades do Z…

Anexa à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 661/2004, de 19 de Junho, dois prédios rústicos sitos na freguesia de Nossa Senhora da Vila, município de Montemor-o-Novo

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Setembro

Pela Portaria n.º 661/2004, de 19 de Junho, foi renovada até 10 de Outubro de 2010 a zona de caça associativa das Herdades do Zambujal, Amoreirinha e anexas (processo n.º 2005-DGRF), situada no município de Montemor-o-Novo, concessionada ao Clube de Tiro, Caça e Pesca de Montes de Alcobaça.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de dois prédios rústicos com a área de 515 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 12.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 661/2004, de 19 de Junho, dois prédios rústicos sitos na freguesia de Nossa Senhora da Vila, município de Montemor-o-Novo, com a área de 515 ha, ficando a mesma com a área total de 1344 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Esta anexação é condicionada à apresentação de comprovativo da habilitação da entidade requerente para gerir zonas de caça associativas no prazo de seis meses após a publicação da presente portaria.

3.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

4.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 974-A/2004, de 2 de Agosto.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 20 de Setembro de 2004.

(ver planta no documento original)

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