Portaria n.º 1264-DD/2004 — Concessiona, pelo período de 12 anos, à Casa Pinto Cardoso - Sociedade Agrícola, Lda., a zona de caça turística da…

Tipo Portaria
Publicação 2004-09-29
Última atualização 2009-10-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas e do Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2009-10-12, Portaria n.º 1230/2009 — Exclui da zona de caça municipal de Sarnadas de Rodão vários pré…

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Casa Pinto Cardoso - Sociedade Agrícola, Lda., a zona de caça turística da Fonte dos Ratinhos (processo n.º 3847-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Sarnadas do Ródão, município de Vila Velha de Ródão

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Setembro

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Vila Velha de Ródão:

Manda o Governo, pelos Ministros do Turismo e da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à Casa Pinto Cardoso - Sociedade Agrícola, Lda., com o número de identificação fiscal 503919462 e sede na Rua do Professor Vieira de Almeida, 21, 6000 Castelo Branco, a zona de caça turística da Fonte dos Ratinhos (processo n.º 3847-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Sarnadas do Ródão, município de Vila Velha de Ródão, com a área de 382 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do mencionado pavilhão, apresentado em 15 de Abril de 2004, à conclusão da obra no prazo de 12 meses contado a partir da data de notificação de aprovação do projecto e à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado.

3.º A presente concessão é condicionada à apresentação de comprovativo da habilitação da entidade requerente para gerir zonas de caça turísticas no prazo de seis meses após a publicação da presente portaria.

4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

5.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 974-A/2004, de 2 de Agosto.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 10 de Setembro de 2004. - O Ministro do Turismo, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia, em 13 de Setembro de 2004.

(ver planta no documento original)

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