Portaria n.º 1274/2004 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística de Aldeia dos Condes, Tagarria e Fontes…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2010-09-08, Portaria n.º 867/2010 — Renova a concessão da zona de caça turística da Aldeia dos Condes…
Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística de Aldeia dos Condes, Tagarria e Fontes (processo n.º 2104-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Baleizão e Nossa Senhora das Neves, município de Beja
de 7 de Outubro
Pela Portaria n.º 1015/98, de 4 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 354/2002, de 3 de Abril, foi concessionada a José Manuel Neves de Carvalho a zona de caça turística da Aldeia dos Condes, Tagarria e Fontes (processo n.º 2104-DGRF), situada no município de Beja, válida até 4 de Dezembro de 2004.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros do Turismo e da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística da Aldeia dos Condes, Tagarria e Fontes (processo n.º 2104-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Baleizão e Nossa Senhora das Neves, município de Beja, com a área de 1979 ha.
2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à verificação da conformidade da obra do pavilhão de caça com o projecto aprovado.
3.º Esta renovação é condicionada à apresentação de comprovativo da entidade requerente para gerir zonas de caça turística no prazo de seis meses após a publicação da presente portaria.
4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 5 de Dezembro de 2004.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 16 de Setembro de 2004. - O Ministro do Turismo, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia, em 22 de Setembro de 2004.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).