Decreto-Lei n.º 13/2004 — Altera os Estatutos do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2003, de 13 de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-01-13
Última atualização 2005-07-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2005-07-08, Decreto-Lei n.º 110/2005 — Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2003, de 13 de Janeiro,…

Altera os Estatutos do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2003, de 13 de Janeiro

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de 13 de Janeiro

O Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 5/2003, de 13 de Janeiro, que procedeu, igualmente, à aprovação dos respectivos Estatutos.

O financiamento de projectos no âmbito da ajuda ao desenvolvimento apresentados pelas organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento, considerando o estatuto jurídico e a natureza das mesmas, implica a necessidade de dotar o IPAD com a faculdade de aprovar esse financiamento, inclusivamente a título de adiantamentos por conta de pagamentos, nos casos em que, atentos os montantes, as entidades envolvidas, o interesse do projecto a financiar e a manutenção das garantias do controlo do uso dos financiamentos públicos, tal solução se revele necessária e adequada à prossecução das atribuições e competências daquele Instituto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração

O n.º 2 do artigo 10.º dos Estatutos do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2003, de 13 de Janeiro, e que dele fazem parte integrante, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

Competência do conselho directivo

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

Autorizar o financiamento dos programas e projectos, incluindo as concessões de adiantamentos por conta de pagamentos previstas no artigo 20.º-A;

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...»

Artigo 2.º — Aditamento

É aditado um novo artigo 20.º-A aos Estatutos do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2003, de 13 de Janeiro, e que dele fazem parte integrante, com a seguinte redacção:

«Artigo 20.º-A

Adiantamentos por conta de pagamentos

1 - O IPAD pode conceder adiantamentos por conta de pagamentos a organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento (ONGD), com dispensa de garantias ou de apresentação imediata de comprovativos de despesa, nos termos previstos no presente artigo.

2 - Os adiantamentos só podem ser concedidos após a celebração de contrato com as ONGD e não podem exceder o valor da primeira prestação de financiamentos já aprovados nem 25% do valor anual dos respectivos contratos.

3 - Os adiantamentos só podem ser empregues na aquisição de material imprescindível para o início da execução dos projectos de cooperação, bem como para o pagamento de deslocações, estadas e ajudas de custo de cooperantes.

4 - A ONGD beneficiária dos adiantamentos compromete-se a apresentar ao IPAD, num prazo não superior a 60 dias, os comprovativos das despesas com eles financiadas.

5 - Das propostas de projectos de cooperação apresentadas ao IPAD pelas ONGD constará obrigatoriamente o valor de adiantamentos estimado como necessário e a relação de bens e serviços a financiar com os mesmos.»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 5 de Janeiro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Janeiro de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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