Portaria n.º 1306/2004 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2007-08-06, Portaria n.º 669/2007 — Cessão a título definitivo do prédio rústico designado "Viveiros"…
Portaria n.º 1306/2004 (2.ª série). - A Câmara Municipal de Nisa solicitou a cedência do imóvel designado "Viveiros", sito na Estrada das Amoreiras, em Nisa, para ser integrado no domínio público municipal, nomeadamente no arranjo dos passeios da EN 18, ao quilómetro 138,500, esquerdo, e estacionamento da zona envolvente do complexo das piscinas municipais.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, o seguinte:
1.º Autorizar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, a cessão, a título definitivo, ao município de Nisa do prédio rústico designado "Viveiros", inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Nossa Senhora da Graça sob o artigo 626 da secção E, registado na Conservatória do Registo Predial de Campo Maior com a descrição 01688/261000 e inscrito a favor do Estado Português pela inscrição G-1.
2.º Reconhecer a utilidade pública da cessão do imóvel, uma vez que se destina ao arranjo dos passeios da EN 18, ao quilómetro 138,500, esquerdo, e estacionamento da zona envolvente do complexo das piscinas municipais.
3.º A presente cessão efectua-se mediante a compensação de Euro 51 000, a pagar em quatro prestações semestrais, sendo a primeira paga no acto da assinatura do respectivo auto de cessão e as restantes acrescidas de juros pelo deferimento das prestações, no valor de 7% ao ano, nos termos da portaria n.º 602/98 (2.ª série), de 16 de Junho.
4.º Esta cessão fica sujeita ao preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, revertendo o prédio à posse do Estado sem direito a qualquer indemnização por benfeitorias se não lhe for conferido o destino que justifica a cessão, o qual deve ocorrer no prazo máximo de dois anos.
5.º O auto de cessão deve ser celebrado no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente portaria.
24 de Novembro de 2004. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Luís Miguel Gubert Morais Leitão.
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