Portaria n.º 1318/2004 — Anexa à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 843/2001, de 25 de Julho, o prédio rústico denominado…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2010-10-20, Portaria n.º 1071/2010 — Renova a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Ben…
Anexa à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 843/2001, de 25 de Julho, o prédio rústico denominado «Horta da Ponte», sito na freguesia e município de Alvito
de 14 de Outubro
Pela Portaria n.º 843/2001, de 25 de Julho, foi renovada até 13 de Julho de 2011 a zona de caça associativa da Herdade do Bento da Serra e anexas (processo n.º 668-DGRF), situada no município de Alvito, concessionada à Associação de Caçadores para o Fomento Cinegético e Piscícola Monte das Cabanas.
A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de um prédio rústico com a área de 7,3375 ha.
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 12.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:
1.º É anexado à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 843/2001, de 25 de Julho, o prédio rústico denominado «Horta da Ponte», sito na freguesia e município de Alvito, com a área de 7,3375 ha, ficando a mesma com a área total de 1298 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Esta anexação é condicionada à apresentação de comprovativo da habilitação da entidade requerente para gerir zonas de caça associativas no prazo de seis meses a contar da data de publicação da presente portaria.
3.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
4.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 29 de Setembro de 2004.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).