Portaria n.º 1341/2004 — Cria a zona de caça municipal de Pampilhosa da Serra (processo n.º 3893-DGRF), pelo período de seis anos, e transfere a…
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Cria a zona de caça municipal de Pampilhosa da Serra (processo n.º 3893-DGRF), pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra
de 21 de Outubro
Com fundamento no disposto no artigo 25.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Pampilhosa da Serra:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Pampilhosa da Serra (processo n.º 3893-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, com sede na Rua de Rangel de Lima, 3320-229 Pampilhosa da Serra.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Fajão, Unhais-o-Velho, Dornelas do Zêzere, Vidual, Cabril, Pampilhosa da Serra, Janeiro de Baixo, Pessegueiro, Machio e Portela do Fojo, município de Pampilhosa da Serra, com a área de 34696 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
30% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;
20% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;
20% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;
30% aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º
4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.
5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
7.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.
Em 30 de Setembro de 2004.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
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