Portaria n.º 1347/2004 — Renova, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade dos Montes do Tejo (processo n.º…
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Renova, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade dos Montes do Tejo (processo n.º 1093-DGRF), abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade do Monte Velho» e outras, sito na freguesia de Malpica do Tejo, município de Castelo Branco. Revoga a Portaria n.º 911/2004, de 26 de Julho
de 21 de Outubro
Pela Portaria n.º 722-M8/92, de 15 de Julho, foi concessionada à SABE - Sociedade Agrícola da Beira, S. A., a zona de caça turística da Herdade dos Montes do Tejo (processo n.º 1093-DGRF), situada no município de Castelo Branco, válida até 15 de Julho de 2004.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 114.º, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros do Turismo, da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade dos Montes do Tejo (processo n.º 1093-DGRF), abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade do Monte Velho» e outras, sito na freguesia de Malpica do Tejo, município de Castelo Branco, com a área de 1775 ha.
2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, apresentado em 9 de Junho de 2004, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do projecto e à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado.
3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, por criação de zonas interditas à caça - ao abrigo do n.º 1 do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro - ou ser sujeita a condicionantes adicionais sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética, até um máximo de 10% da área total da zona de caça.
4.º É criada uma área de condicionamento parcial da actividade cinegética, devidamente demarcada na planta anexa.
5.º A presente renovação é condicionada à apresentação de comprovativo da habilitação da entidade requerente para gerir zonas de caça turísticas no prazo de seis meses a contar da data de publicação da presente portaria.
6.º É revogada a Portaria n.º 911/2004, de 26 de Julho.
7.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 16 de Julho de 2004.
Em 22 de Setembro de 2004.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território. - O Ministro do Turismo, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.
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