Portaria n.º 1377/2004 — Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 818/98, de 26 de Setembro, vários prédios rústicos sitos na…
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Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 818/98, de 26 de Setembro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Perais, município de Vila Velha de Ródão
de 29 de Outubro
Pela Portaria n.º 818/98, de 26 de Setembro, foi concessionada a João Pires Lourenço a zona de caça turística da Urgueira (processo n.º 2087-DGRF), situada no município de Vila Velha de Ródão.
A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos com a área de 295,2660 ha.
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 12.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Turismo, o seguinte:
1.º São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 818/98, de 26 de Setembro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Perais, município de Vila Velha de Ródão, com a área de 295,2660 ha, ficando a mesma com a área total de 806 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça apresentado em 29 de Julho de 2004, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto e à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado.
3.º Esta anexação é condicionada à apresentação de comprovativo da habilitação da entidade requerente para gerir zonas de caça turísticas no prazo de seis meses após a publicação da presente portaria.
4.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
5.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.
Em 6 de Outubro de 2004.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - O Ministro do Turismo, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.
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